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Direitos humanos nas primeiras décadas do século XXI: os refugiados dos conflitos bélicos africanos e asiáticos.

Direitos humanos nas primeiras décadas do século XXI: os refugiados dos conflitos bélicos africanos e asiáticos.

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Os Direitos Humanos Internacionais estão sendo sabatinados devido ao aumento no número de refugiados no mundo, especialmente no continente europeu, provenientes dos conflitos que atingem os países africanos e asiáticos a algumas décadas.

Resumo: Os Direitos Humanos Internacionais estão sendo sabatinados devido ao aumento no número de refugiados no continente europeu, provenientes dos conflitos que atingem os países africanos e asiáticos a algumas décadas. A crise econômica e o terrorismo recente dificultam o asilo aos refugiados, além da xenofobia. E por isso, os direitos fundamentais, em particular o Direito a vida,  são refutados aos flagelados da guerra.

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Os Direitos Humanos e suas gerações; 3. A problemática dos conflitos bélicos na África e na Ásia; 4. Os refugiados desses conflitos e o desrespeito aos seus Direitos Humanos; 5. Considerações Finais; 6. Referências bibliográficas.

Palavras-chave:Direitos Humanos. Refugiados.  Conflitos.

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A internacionalização dos Direitos Humanos é algo recente na historia, pois seu desenvolvimento aconteceu em decorrência do fim da Segunda Guerra Mundial e da real dimensão das brutalidades praticadas pelos fascistas e, principalmente, pelos nazistas durante a guerra, estando tais praticas “em conformidade” com a legislação extremista da época naqueles países. Então, os Direitos Humanos Universais constituíram-se, justamente, para evitar que Governos Autoritários, e por isso sem legitimidade humanitária, praticassem barbaridades aos seres humanos e mesmo assim estivessem “seguindo” as normas jurídicas nacionais.

Ao tornar os Direitos Humanos um tema de legitimo interesse da comunidade internacional, proporciona-se maior efetividade na proteção e implementação dos direitos fundamentais, porquanto, com a sistemática internacional e sua garantia adicional de proteção, os Estados que infringirem ou forem omissos na tutela dos direitos e liberdades fundamentais ficam sujeitos aos mecanismos de responsabilização e controle internacional.

Entretanto, nos governos autoritários dos continentes africanos e asiáticos, os Direitos Humanos são desrespeitados constantemente, e os conflitos locais entre os representantes dos governos e grupos opositores, alem da presença de grupos de extremistas islâmicos (os quais não representam a religião que alegam defender) como o Estado Islâmico, o qual não deveria ser chamado nem de Estado, pois não tem legitimidade, causaram uma migração de uma parte da população local para países vizinhos, e, em parcela menor, para a Europa Ocidental.

Logo, justamente, onde surgiu todo o debate sobre a globalização dos direitos fundamentais (Europa pós-guerra), os Direitos Humanos estão sendo colocados em sabatina e gerando controvérsias dentro da comunidade européia devido à imigração dos refugiados, e esta ocorre em um momento de crise econômica e política da União Européia, ademais com a possibilidade de terroristas dos grupos fundamentalistas entrarem no continente europeu como refugiados e praticarem atos de terror.

 

2. OS DIREITOS HUMANOS E SUAS GERAÇÕES.

Os Direitos Humanos são direitos históricos, ou seja, adquiridos ao longo das transformações e revoluções na sociedade, e por isso são direitos essenciais a qualquer ser humano, contudo a sua eficácia internacional e recente. O jurista Marcelo Abdon Gondim, no seu artigo (Direitos Globais e o exame dos Direitos Humanos no Estado Democrático de Direito), diz que a internacionalização desses direitos orienta-se nas gerações criadas pelo jurista italiano Noberto Bobbio (1992 apud GONDIM, 2015, p.1), o qual dividiu a história dos direitos fundamentais do homem em três grandes gerações ou dimensões, de acordo com o lema da grande Revolução Francesa: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade; [...] na primeira encontra-se a positivação dos direitos humanos; na segunda a generalização e; por último, na terceira, tem-se a internacionalização dos direitos conquistados”.

Marcelo Gondim (2015, p.1) menciona que: ao considerar as três grandes gerações ou dimensões dos direitos fundamentais, tem-se o surgimento da “Declaração Universal dos Direitos Humanos” que, sem sombra de dúvidas, foi um dos passos iniciais mais importantes para a internacionalização dos direitos fundamentais, que como assevera Norberto Bobbio (1992, p. 31): “[...] a Declaração Universal é apenas o início de um longo processo, cuja realização final ainda não somos capazes de ver”.E Gondim conclui afirmando:

Saliente-se, no entanto, que para o surgimento da Declaração, em 1948, obteve-se em 1945, a carta das Nações Unidas. Os países que constituíam as Nações Unidas eram: Estados Unidos, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido, aos quais se juntaram a França e a China. Eram esses os Aliados da Segunda Guerra que lutaram contra os nazi-fascistas, tendo como alicerce da referida Carta as quatro liberdades elaboradas pelo presidente norte-americano Franklin Delano Rossevelt.Ao se somar essas liberdades a outros direitos fundamentais (igualdade, dignidade da pessoa humana) estas foram base para a posterior elaboração da Declaração de 1948. Os direitos e liberdades eram abrangentes para atingir os interesses de todos os Aliados. As quatro liberdades de Franklin Delano Rossevelt são: a liberdade de expressão; a liberdade de credo; a liberdade contra o medo e a liberdade contra as necessidades materiais. Posteriormente, à Declaração Universal dos Direitos Humanos, visando os direitos globais, novos tratados internacionais surgiram para que cada vez mais se alcançasse a efetivação erga omnes dos direitos humanos. Os problemas do passado não desapareceram porem importa salientar que muitos países, a exemplo, do Brasil, passaram a se preocupar em voltar sua política externa para a proteção da dignidade da pessoa humana.

O doutrinador Valério de Oliveira Mazzuoli (2015, p. 895) leciona que: “É imensa a parte das normas internacionais contemporâneas que dizem respeito à proteção e promoção dos direitos da pessoa humana, sendo inúmeros tratados de proteção dos direitos humanos conhecidos atualmente. Todos eles têm uma característica fundamental: a proteção dos direitos da pessoa humana independentemente de qualquer condição. Em outros termos, basta a condição de ser pessoa humana para que todos possam vindicar seus direitos violados, tanto no plano interno como no contexto internacional.”

Valério Mazzuoli (2015, p. 895) continua discorrendo que:

A premissa de que os direitos humanos são inerentes a qualquer pessoa, sem quaisquer discriminações, revela o fundamento anterior desses direitos relativamente a toda forma de organização política, o que significa que a proteção dos direitos humanos não se esgota nos sistemas estatais de proteção, podendo ir muito mais além, ultrapassando as fronteiras nacionais até chegar ao patamar em que se encontra o Direito Internacional Público. De fato, a evolução do sistema jurídico internacional tem demonstrado a cada dia ser possível a convergência do Direito para uma nova ordem de valores na qual o ser humano representa o núcleo central, havendo por isso já quem defenda a existência de um Direito Internacional da Humanidade.

Alguns autores entendem que os Direitos Humanos são divididos em dimensões ou gerações, de acordo com o momento histórico que os criou. Essa proposta, segundo Mazzuoli (2015, p. 901), foi apresentada por Karel Vasak no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em 1979, em Estrasburgo. E este doutrinador também teria se inspirado no lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade; sendo os direitos de liberdade os da primeira geração; os da igualdade os da segunda geração; e os da fraternidade da terceira geração.

Mazzuoli, ao mencionar a doutrina que melhor explica a questão das gerações dos Direitos Humanos, aludi o professor Paulo Bonavides (2000 apud MAZZUOLI, 2015, p. 902), o qual leciona que:

Paulo Bonavides bem explica o que se entende por cada uma dessas gerações. Segundo ele, os direitos da primeira geração (ou dimensão) são os direitos de liberdade lato sensu, sendo os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, sob o ponto de vista histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo ocidental. São direitos que têm por titular o indivíduo, sendo, portanto oponíveis ao Estado (são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado). Os direitos da segunda geração, nascidos a partir do início do século XX, são os direitos da igualdade lato sensu, a saber, os direitos sociais, econômicos e culturais, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo do Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século [refere-se o autor ao século XX]. Tais direitos foram remetidos à esfera dos chamados direitos programáticos, em virtude de não conterem para sua concretização aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade. Várias Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5°, § 1 °).Com efeito, até então, em quase todos os sistemas jurídicos, prevalecia a noção de que apenas os direitos da liberdade eram de aplicabilidade imediata, ao passo que os direitos sociais tinham aplicabilidade mediata, por via do legislador. Por fim, os direitos de terceira geração são aqueles assentados no princípio da fraternidade, como o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. Paulo Bonavides acrescenta ainda uma quarta geração de direitos humanos, resultante da globalização dos direitos fundamentais, de que podem ser exemplos o direito à democracia (no caso, a democracia direta), o direito à informação e o direito do pluralismo, deles dependendo a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.

Contudo, Mazzuoli (2015, p. 903) entende que a idéia das gerações dos Direitos Humanos esta equivocada, e discorre que:

A crítica mais contundente que se tem feito ao chamado sistema geracional de direitos é no sentido de que, se as gerações de direitos induzem à idéia de sucessão– por meio da qual uma categoria de direitos sucede à outra que se finda -, a realidade histórica aponta, em sentido contrário, para a concomitância do surgimento de vários textos jurídicos concernentes a direitos humanos de uma ou outra natureza. No plano interno, por exemplo, a consagração nas Constituições dos direitos sociais foi, em geral, posterior à dos direitos civis e políticos, ao passo que no plano internacional o surgimento da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, propiciou a elaboração de diversas convenções regulamentando os direitos sociais dos trabalhadores, antes mesmo da internacionalização dos direitos civis e políticos no plano externo. […] Deve ser afastada a visão fragmentária e hierarquizada das diversas categorias de direitos humanos, a fim de se buscar a "concepção contemporânea" desses mesmos direitos, tal como introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Nesse sentido, não é exato - e tampouco jurídico - falar em gerações de direitos humanos, tendo em vista que eles não se "sucedem" uns aos outros, mas, ao contrário, se cumulam, retroalimentando-se. O que ocorre não é a sucessão de uma geração pela outra, mas sim a junção de uma nova dimensão de direitos humanos que se une à outra já existente, e assim por diante.

 

3. A PROBLEMÁTICA DOS CONFLITOS BÉLICOS NA ÁFRICA E NA ÁSIA.

Os conflitos bélicos existentes no Continente Africano e Asiático tem suas origens no período do imperialismo europeu sobre os tais continentes, onde os países europeus (Inglaterra, Franca, Alemanha, Itália, Portugal etc.) dominaram militarmente e economicamente grandes regiões africanas e asiáticas em busca de mão-de-obra barata, matéria prima e mercado consumidor. Para isso os europeus invadiram e guerrearam com africanos e asiáticos, derrubando governos locais e colocando administradores europeus ou nativos subordinados.

No final do século XIX e inicio do século XX os países europeus entram na Primeira Guerra Mundial devido as disputas coloniais nos continentes africano e asiático, e com os países europeus enfraquecidos economicamente e militarmente, os Estados Unidos da America começou a surgir mais ativamente no cenário internacional. Após a Segunda Guerra Mundial e o início da Guerra Fria, os países europeus começaram a “perder” suas colônias na África e na Ásia, pois os países colonizados começaram a lutar mais intensivamente em busca da independência, pois os colonizadores estavam enfraquecidos devido a Segunda Guerra. Com a independência dessas antigas colônias, muitos governos locais continuaram dependentes economicamente e administrativamente aos países europeus, mesmo que de uma forma indireta, e as fronteiras entre esses países agora independentes foram feitas de forma equivocada, separando em diferentes Estados nações históricas, colocando em um mesmo Estado, nações historicamente inimigas e deixando outras nações sem um território próprio, divididas entre vários países.

Com a Guerra Fria, a União das Republicas Socialistas Soviéticas e os Estados Unidos da America começaram a interferir nos governos dos países da America do Sul, da África e da Ásia. Vários conflitos foram desencadeados em território alheio, mas com a disputa por influência entre as duas potências militares, uma representando o modelo “socialista” e a outra representando o modelo capitalista, entre essas guerras pode exemplificar com a guerra das Coréias, Guerra no Afeganistão. Já no final do século XX, com o enfraquecimento da União Soviética, os Estados Unidos solidificou sua hegemonia, e partiu para o Oriente Médio em busca do Petróleo, enfraquecendo governos locais que não estivessem de acordo com o interesse americano, financiado e militarizando grupos opositores com cunho extremista, e ao mesmo tempo fortalecendo monarquias locais que atendiam o interesse americano, como a monarquia da Arábia Saudita. Alem de Inglaterra, Franca e Judeus Americanos terem feito um acordo para a criação do Estado de Israel no território palestino, o que desencadeou uma serie de guerras entre os povos muçulmanos e os israelenses, pois o Estado de Israel desde sua criação vem adentrando o que restou do território palestino e criando assentamentos.

Já no século XXI, em países do Norte da África e do Oriente Médio desencadeou uma serie de revoluções populares contra os ditadores e governantes locais, os quais eram e são financiados indiretamente pelas potências ocidentais. Essas revoluções ficaram conhecidas como Primavera Árabe. Em muitos países que aconteceu a Primavera Árabe, as potências ocidentais (Reino Unido, Franca, Estados Unidos, etc.) e a Rússia, financiaram e forneceram equipamentos bélicos para os governantes, caso estes fossem “parceiros comerciais”, ou então, os rebeldes e revolucionários, pois estes poderiam tornassem futuros parceiros.

Contudo, o discurso das potências ocidentais para a sociedade comum mundial e o de que as intervenções nada mais são do que para que seja garantidos os Direitos Humanos a população local.

Nesse contexto caótico dos últimos séculos nos países da África e da Ásia, grupos rebeldes financiados pelas potências ocidentais se fortaleceram e nas ultimas décadas desencadearam guerras civis regionais contra os governantes e demais opositores; atentados terroristas em seus próprios territórios, causando a morte de inúmeros civis; e atentado terrorista nas potências ocidentais (11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos, atentados em Londres, Paris etc.). Infelizmente as vítimas são sempre inocentes, civis, seja nos países da África e Ásia; seja na Franca, Inglaterra e Estados Unidos.

Devido a esses conflitos nos países da África e da Ásia, um grande número de refugiados (felizardos entre os civis locais, pois a maioria não consegue fugir ou então vai para países vizinhos em situação de extrema pobreza) estão imigrando para países da União Européia nas ultimas décadas, com uma maior intensidade nos últimos anos.

A União Européia vive nos últimos anos uma crise econômica, em especial em países como Grécia, Irlanda, Portugal e Espanha, e por isso a sociedade européia tem sofrido com a falta de emprego. Nos últimos grupos extremistas, notavelmente e recentemente o “Estado Islâmico”, praticaram atos terroristas em países europeus, como a França.

Logo, os refugiados dos conflitos no continente africano e asiático são vistos como perigo, tanto pela questão da falta de emprego para os europeus, como pela possibilidade de terroristas disfarçados de refugiados entrarem em território europeu e praticarem novos atentados terroristas (embora um número considerável de terroristas do ISIS são europeus, ou seja, possuem passaporte europeu). Alem disso tudo, existe a questão da xenofobia dos europeus para com os refugiados, os quais são pessoas com fisionomias, idiomas e culturas diferentes.

 

4.  OS REFUGIADOS DESSES CONFLITOS E O DESRESPEITO AOS SEUS DIREITOS HUMANOS.

Os refugiados da guerra saem dos seus países (deixando para trás seus parentes, suas residências e cultura) em busca de uma possibilidade de sobreviver em outro lugar, onde o perigo da morte não seja algo tão eminente. Logo, caso não existissem esses conflitos em suas terras natais, eles não estariam migrando em busca desta possibilidade. O direito mais fundamental que existe é o Direito a Vida, sendo este o primordial dos Direitos Humanos.

Em seus países, os refugiados estão sendo refurtados de todos os Direitos Humanos possíveis, então vão em busca de um local para sobreviver, pelo menos enquanto a guerra não acaba em seus países. A viagem a que são submetidos é quase sempre caótica e desumana, onde muitos são vencidos pela morte.

Aqueles que enfim chegam a Grécia, Turquia e Itália são tratados de uma maneira terrível, tendo novamente seus Direitos Humanos infringidos, justamente onde os Direitos Humanos como Direitos Globais foi desenvolvido e aprimorado, alem de as potências ocidentais, das quais quase todas são européias, terem grande influencia e culpa em todo o cenário fúnebre que os países africanos e asiáticos estão passando.

A jurista Catarina Araujo Silveira Woyames Pinto, em seu artigo Asilo para refugiados na União Européia: a construção de um espaço comum de proteção e de solidariedade, discorre que: “No que diz respeito à atuação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados na Europa é amplo: de promoção de sistemas de asilo equitativo e eficaz para facilitar a integração local, a partir de fornecer proteção em contextos migratórios mistos para intervenções de emergência, e para a busca de soluções duradouras. Ela também se estende a fornecer proteção e outras formas de apoio às pessoas deslocadas internamente e tenta prevenir a xenofobia e o racismo. [..] A Região da Europa do Alto Comissariado[5] operacional inclui 48 países com os quais trabalha a nível bilateral e através de articulação e cooperação com a União Européia, o Conselho da Europa e a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). Todos os países da Europa são parte da Convenção de Refugiados de 1951, com a Turquia a manutenção de uma reserva geográfica.”

Catarina Pinto descreve sobre o Principio do Non-Refoulement e diz que:

Tal princípio se encontra expresso na Convenção de Genebra no artigo 33: “Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida e a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”.Insiste-se à incorporação deste principio noutros instrumentos ao nível das nações unidas, sendo que resoluções da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas e conclusões do Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados fazem referência a este princípio. Há também o artigo 3 da Declaração sobre o Asilo Territorial da Organização das Nações Unidas que foi considerado um progresso na evolução do direito de asilo.O princípio do non-refoulement foi acolhido pela União Européia na Diretiva 83/2004, relativa às normas mínimas a serem preenchidas para obter proteção internacional. Sendo que estabelece as normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional. Segundo esta: “os Estados membros devem respeitar o princípio da não-expulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.” (artigo 21). Tanto deve ser aplicada aos refugiados como aos requerentes de asilo, eliminando qualquer tipo de dúvida sobre a sua aplicação: “formalmente reconhecidos ou não. “(artigo 21, 2). Dada a existência de exceções que resguardam à sua soberania, o princípio do non-refoulement não tem caráter absoluto.

Catarina leciona sobre a questão do asilo aos refugiados, e afirma que: “Asilo é concedido a pessoas que fogem de perseguição ou dano sério em seu próprio país e, portanto, necessitam de proteção internacional. Asilo é um direito fundamental; concessão é uma obrigação internacional, reconhecido pela primeira vez na Convenção de Genebra de 1951 relativa à proteção dos refugiados. Na União Européia, onde não existem fronteiras internas e os países compartilham os mesmos valores fundamentais, os Estados precisam trabalhar juntos para encontrar soluções comuns que garantam elevados padrões de proteção para os refugiados. Assim, os procedimentos devem ao mesmo tempo ser justos e eficazes em toda a União e impermeável ao abuso.”.

Medidas legislativas de harmonização de normas mínimas comuns de asilo foram aprovadas nos últimos dois séculos, tais como:

  1. Diretiva 9 de 2009 do Conselho Europeu relativa às condições de acolhimento dos requerentes de asilo;
  2. Diretiva 83 de 2004 do Conselho Europeu que estabelece normas mínimas para a qualificação e o estatuto de cidadãos de países terceiros e apátridas como refugiados ou pessoas que carecem de proteção internacional;
  3. Diretiva 85 de 2005 do Conselho Europeu relativa a normas mínimas em matéria de procedimentos nos Estados-Membros para a concessão e retirada do estatuto de refugiado;
  4. Regulamento 343 de 2003 do Conselho Europeu que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro.

 

A jurista continua lecionando ao explicar o advento do Tratado de Amsterdã de 1999:

Com o advento do Tratado de Amsterdã de 1999, a política de imigração e de asilo começaram uma nova fase. Antes deste momento, não havia harmonização, haja vista que as iniciativas legislativas relacionadas com a entrada no território dos Estados-membros eram partes exclusivas das competências do Estado.A Convenção de Genebra tem sido alvo de profundas críticas, em duas frentes diferentes, num debate reacendido pelo 11 de setembro. Por um lado, argumenta-se que este instrumento revela-se insuficiente para os fenômenos de migrações forçadas atuais e que o seu complexo sistema não permite dar resposta aos desafios que, em virtude destes, hoje se colocam.O Tratado estabeleceu um programa de cinco anos para adotar medidas em áreas prioritárias: assegurar a livre circulação de pessoas (cidadãos da União e nacionais de países terceiros), criar normas comuns para a imigração e o direito de asilo. E também deve-se garantir a segurança de todos, combatendo todas as formas de criminalidade organizada como tráfico de seres humanos e combater o terrorismo.

Em 1992, com Tratado de Maastricht, adotou-se  Convenção de Dublin, uma Posição Comum na aplicação do conceito de refugiados: a Resolução sobre Garantias Mínimas nos procedimentos de Asilo e a Resolução sobre proteção temporária, possuindo um procedimento de emergência de alerta para partilha de encargos. Assim, tornou-se prioridade a política européia de imigração e o direito ao asilo, devendo serem tratados com imparcialidade, urgência e individualidade.

E em dezembro de 2007, vinte e sete países da União Européia assinaram o Tratado de Lisboa, o qual entrou em vigor em 12/2009. Tal tratado coloca como meta a criação de uma política comum de asilo, imigração e controle externo de fronteiras.

 

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A temática dos Direitos Humanos dos refugiados das primeiras décadas do século XXI é algo bastante complexo, contudo a solução para isso exista, embora possa levar algum tempo para sua concretização.

A principal solução é que as potências ocidentais tentem solucionar os conflitos nos países africanos e asiáticos, algo que parece bem obvio, mas bastante difícil. As potências ocidentais têm que, realmente, procurarem proporcionar a população desses países uma melhor qualidade de vida, fazendo com que essas pessoas tenham seus Direitos Humanos respeitado, e que tenham o mínimo para terem uma vida digna.

Enquanto os países ocidentais olharem apenas para a questão econômica, a situação não se solucionará e os números de refugiados continuarão aumentando, além de o terrorismo continuar.

Todos os tratados internacionais sobre Direitos Humanos e a legislação européia sobre asilo aos refugiados necessitam serem colocados em prática, e deixar de ser algo utópico.

 

6.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

  • MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Publico, 9° edição, São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. 
  • CRUZ, Sérgio Ricardo de Freitas. O caso dos refugiados na Europa: a xenofobia e a crise economica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, setembro 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42890>. Acesso em 08 janeiro de 2016.
  • GONDIM, Marcelo Abdon. Direitos globais e o exame dos direitos humanos no Estado Democratico de Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, dezembro 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45509>. Acesso em 05 janeiro de 2016.
  • PINTO, Catarina Araujo Silveira Woyames. Asilo a rejugiados na Uniao Europeia: a construcao de um espaco comum de protecao e de solidariedade. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, novembro 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25892>. Acesso em 07 janeiro de 2016.

Autor

  • Raimundo Edson Tavares Neto

    -Graduando na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, 9 semestre. -Participante do Grupo de Estudos de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFC. -Participante do Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista (GRUPE). - Realizou Mobilidade Acadêmica na Universidad de Santiago de Compostela, Espanha.

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