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As dificuldades dos empresários na participação de licitações na Administração Pública brasileira

As dificuldades dos empresários na participação de licitações na Administração Pública brasileira

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Resumo

O presente artigo tem a finalidade de propor uma visão crítica, real e objetiva, do ponto de vista científico para demonstrar as dificuldades enfrentadas pelos empresários ao pretenderem participar das licitações em qualquer unidade da federação, dentro das diversas administrações públicas. Visão sustentada em pesquisa literária, jurisprudencial e na observação – leia-se constatação – do dia-a-dia, como licitador, defensor de liticitantes no âmbito administrativo, ou auxiliar técnico de municípios na elaboração, acompanhamento e análise de recursos administrativos, impetrados por participantes nas diversas modalidades existentes nos certames licitatórios. A intenção é demonstrar a falta de capacitação dos funcionários públicos, encarregados da elaboração, acompanhamento e julgamentos dessas modalidades licitatórias, por excesso de exigência ou pela falta de objetivos previamente estabelecidos nos editais. Casuística existente desde que se instituíram os procedimentos de licitação, com o intuito de evitar descalabros criados pela demagogia e pela corrupção, bem como, e principalmente, para selecionar a proposta mais vantajosa visando a eventual celebração de contrato atinente a bens obras ou serviços.

Palavras-chave: Licitação, direito administrativo, empresário, servidor.


1.INTRODUÇÃO

Sabe-se que o gestor da coisa pública administra bens e interesses que não lhe pertencem, mas, sim, a comunidade. Por esta razão, quando há necessidade em comprar, contratar serviços, enfim, para realizar qualquer tarefa que envolva terceiros em favor de órgãos públicos, há a obrigatoriedade em travar relacionamentos de interesse mútuo, para aquisição do bem ou serviço, mais precisamente: o vendedor, o comerciante, o produtor, o empreiteiro ou o prestador de serviços; conseguindo os melhores preços ou produtos, de acordo com a necessidade do órgão público que administra, com estes que querem vender e obter lucro.

Para isto o administrador público possui um sistema funcional, devidamente legislado, que lhe permite comprar ou contratar, na maioria dos casos somente através de licitação, que é o meio necessário para alcançar o objetivo final, qual seja, a aquisição ou contratação. Sendo meio, cujo objetivo é de encontrar a melhor proposta e garantir a igualdade de condições entre o serviço público e os licitantes (empresários e comerciantes), além de garantir a igual oportunidade de acesso e condições de tratamento durante estes procedimentos a todos os participantes da licitação pública.

Assim, o objetivo básico dos órgãos públicos não é licitar criando entraves burocráticos desnecessários, mas colocar à disposição do cidadão os serviços de saúde, educação, saneamento, bem como tudo o que for necessário, para o bem estar da comunidade, proporcionando a ela uma convivência digna, tranqüila e que possua, na medida do possível todos os direitos garantidos constitucionalmente ao cidadão, e, para isto, deve o administrador público trabalhar com honestidade, transparência, aplicando, entre outros, os princípios da legalidade, isonomia, publicidade e moralidade administrativa.


02. O QUE É LICITAÇÃO

Em termos genéricos, licitação é, segundo a conceituação introduzida por Reis Nunes é: (1993, pág. 558)

ato de por a coisa em leilão ou hasta pública. Oferecimento de lanço [1], num leilão ou hasta pública, a fim de adquirir a coisa ali apregoada. Ato pelo qual são postos a lanço, em pregão público, os bens da herança insuscetíveis de divisão cômoda, ou que não caibam no quinhão de um só dos herdeiros ou na meação do cônjuge sobrevivo, os quais dispunham entre eles, são adjudicados ao que oferecer maior preço.

Já no direito administrativo, no qual está o trato de nosso assunto licitação é, segundo o entendimento de Di Pietro (1999, p. 291)

o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

Nas palavras de Figueiredo (2002, p. 25), diz-se que "é um procedimento administrativo interno e externo destinado a selecionar, entre outras, a proposta mais vantajosa para a administração pública, realizar compras, contratar serviços ou construir obras."

Como explicação detalhada, segundo o renomado administrativista, Meirelles (1998, p. 241), temos que:

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.


03. O HISTÓRICO DAS LICITAÇÕES

Segundo Pereira Júnior (1930, p. 978) "remonta ao império o tratamento legislativo das concorrências com o Decreto n° 2.926, de 14 de maio de 1862" (1993, pág. 05), mais tarde, segundo textualistica de época, firmada por Biolchini, surgiram novos ditames para as licitações, a saber:

a lei orçamentária n° 2.221, de 30 de dezembro de 1909, em seu artigo 54, fixou as regras a serem observadas no processo das concurrencias e a leis, n°s 3.232, de 05 de janeiro de 1.917 (art. 94, 3.454, de 06 de janeiro de 1918 (art. 170), e 3.991, de 05 de janeiro de 1920 (art. 173), e decreto n° 4.555, de 10 de agosto de 1922 (art. 87) também se ocuparam do assunpto.

Já Dayrell, escreve que: "O termo licitação, que já fora empregado em diversos textos legais, foi introduzido, pela primeira vez, em nosso direito administrativo pela lei n° 4.401 de 10 de Setembro de 1964, no sentido de gênero abrangente de variadas espécies ou modalidades, dentre as quais a concorrência." (1973, pág. 15)

Antes, porém, havia sobre a matéria escassos dispositivos inseridos no antigo Código de Contabilidade Pública, Decreto Legislativo n° 4.536 de 28 de Janeiro de 1922, e respectivo regulamento, Decreto n° 15.783, de 08 de novembro de 1922, onde se cuidava da concorrência pública, da concorrência administrativa e da coleta de preços.

Nos comentários de Servídio (1979, p. 01-02), tem-se que:

No Brasil, após a promulgação do Decreto lei n° 200 de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização administrativa federal, é que o instituto federal da licitação passou realmente, a ser consagrado, merecendo disciplinação bem mais ampla e rica de conteúdo e com tratamento mais sistemático.

Na década de 70, passou a existir na Súmula do Tribunal de Contas da União, no artigo 158, que os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta, incluindo aquelas com personalidade jurídica de direito privado, devem prestar obediência às normas básicas da competição licitatória, principalmente no que diz respeito a isonomia dos licitadores, como princípio universal do procedimento ético e jurídico da administração pública, sem impedir a adoção de normas mais flexíveis e compatíveis com as características de funcionamento e objetivos de cada entidade.

No decênio seguinte, após as inúmeras normas regulamentadoras já citadas, sobre a matéria, surge o Decreto-Lei n° 2.300, de 28 de novembro de 1986, atualizado em 1987, sendo o primeiro estatuto que, em seus noventa artigos, regulamenta o procedimento licitatório para toda a administração pública brasileira.

A evolução sobre a matéria ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que dispensou à licitação, três referências diretas (arts. 22, XXVII, 37, XXI e 175) e uma indireta (art. 195, § 3°).

O doutrinador, Pereira Júnior (1993, p. 01-02), completa o histórico afirmando que:

A lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, que estatui as normas gerais sobre licitações e contratos completa o ciclo, disciplinando o instituto e os contratos públicos em 125, artigos, a partir das diretrizes traçadas pela Constituição e de molde a exigir sua prática na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput). Ressalvadas as hipóteses previstas na lei, nenhum órgão ou entidade da administração pública brasileira, pode, hoje, contratar compra, obra, serviço, alienação ou locação sem prévia licitação, sob pena de violar os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Saliente-se que a evolução em relação as licitações continua, como acontece em toda norma jurídica, adequando-se e modificando-se de acordo com os novos princípios sociais, culturais e econômicos. Como prova desta argumentação temos o anteprojeto de lei que "institui normas gerais sobre licitações procedimentos de contratação" [2],, cujo intuito é melhorar a lei já existente, procurando adequar as contratações com a administração pública, principalmente no que tange a escolha do bem, do serviço ou da obra, primando pela qualidade.

O anteprojeto, não obriga a aquisição dos bens, serviços ou obras pelo critério do menor preço, relegando a qualidade a um segundo plano, pelo contrário, prima pela qualidade, desde que tal aquisição não fira os princípios da finalidade, da moralidade administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.


4. COMO FUNCIONAM AS LICITAÇÕES

Todas as compras ou serviços contratados pelas administrações públicas seguem os ditames da Lei Federal 8666/93.

Nesta lei estão especificadas as modalidades, sendo elas: a Concorrência Pública, a Tomada de Preços, o Convite e o leilão, tendo entre si como diferenças com exceção do leilão, os valores, a publicidade, a complexidade na elaboração do termo licitatório (Edital), e a exigência nos documentos de habilitação e proposta.

A aquisição de bens, serviços ou obras pelo administrador público, têm conceituação própria, proposta na lei das licitações, que, em rápida leitura dos artigos 6° e 23 daquele diploma legal, é facilmente entendível: [3]

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; (...)

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

b) tomada de preços - até Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

c) concorrência - acima de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

Em linguagem simplificada, pode-se dizer que um leilão é uma modalidade em que o administrador público pretende vender, pelo maior preço ofertado, um bem móvel ou imóvel, que não possui mais utilidade para o serviço público.

Desta maneira pode-se afirmar que complexidade da licitação e o valor da contratação é que definirão o nível da exigência com os documentos de habilitação bem como do prazo de publicidade dos editais.

Deve o empresário, interessado em participar do certame licitatório, que leia atentamente o Edital de Licitação, pois, lá estarão todas as regras, ditadas pelo administrador público para a aquisição de um bem ou contratação de serviço.

Tal edital, muitas vezes, vem cercado de falhas, omissões legais, ou excesso de zelo, por parte do poder público as quais podem trazer dificuldades e prejuízos para o participante do certame licitatório.


05. O EXCESSO DE FORMALISMO E SEU CONSEQUENTE PREJUÍZO.

O estudo, de modo sistemático, da jurisprudência e da doutrina atualizadas sobre a licitação contribui para aproximar o administrador da legalidade, pois afasta, em um percentual muito acentuado, as dúvidas por acaso existentes sobre as normas positivas jurídicas que a regem. Tem, assim, função específica de impor segurança na realização e concretização das várias fases do procedimento licitatório, assegurando maior confiança nas relações entre administradores e interessados no processo, mais precisamente os licitantes.

É comum que haja erros e excessos, causados, não pela má fé, mas pelo excesso de cuidados ou falta de conhecimento específico sobre o assunto por parte das comissões de licitação e pelos administradores públicos.

Tais erros e excessos, normalmente causados pelo formalismo exacerbado, têm como origem a ignorância aos procedimentos licitatórios, principalmente ao princípio da vinculação ao Edital convocatório da licitação, bem como pelo medo de supostas medidas judiciais ou das restrições que porventura possam vir dos Tribunais de Contas.

Editais normalmente "rebuscados", formulados por agentes públicos mais preocupados em mostrar "formas literárias" do que com a verdadeira essência da convocação é que embaraçam os procedimentos pertinentes a melhor proposta e melhor forma de contratação, exagerando no formalismo e atravancando a boa interpretação.

O formalismo está presente na licitação exatamente por se tratar de procedimento competitivo. A inobservância de exigências formais, por um licitante, necessariamente leva à sua inabilitação ou desclassificação, variando conforme o caso. A comissão de Licitação não pode relevar as falhas formais, a não ser em casos absolutamente excepcionais, em que a irregularidade se supera por outros elementos constantes dos autos; caso contrário, haveria ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia.

Além disso, estando as exigências contidas no instrumento convocatório, de forma expressa, elas impõem-se igualmente a todos os licitantes, por estarem estes vinculados a ele. Esse entendimento é defendido por Di Pietro (2000, p. 40)., que afirma "A Lei n. 8.666, além de mencionar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório no art. 3º, ainda repete, no art. 41, a mesma exigência, determinando que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."

A falta de moderação é um dos maiores defeitos licitatórios causados pelo licitador, trazendo prejuízos de todas as espécies tanto ao comerciante ou empresário licitante, quanto à própria comunidade representada pelo serviço público e, neste sentido é categórica Edauer (1998, pág. 191).

O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto às formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.

O excesso formal, além dos prejuízos, desvirtua a verdadeira intenção do legislador quando da criação de lei específica, qual seja, o maior benefício para a "res pública" [4], através do princípio da razoabilidade.

De acordo com o que a própria lei de licitação apresenta (art. 3º), são básicos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação do instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Em virtude dos erros, omissões e até pela má fé de servidores públicos, os tribunais brasileiros e os doutrinadores do direito, criaram o princípio da razoabilidade, princípio este que hoje é plenamente reconhecido, segundo Carlin (2002, p. 135) "como aplicável às licitações, significando a justeza das razões que originaram a atuação correta da Administração Pública."

O mais eficiente e correto dos princípios licitatórios, criados pelos operadores do direito é, por certo, lúcido e atual, pois permite que preenchidos todos os requisitos necessários para apurar a idoneidade e a capacitação fiscal ou financeira de um concorrente, não há que se considerar inabilitado aquele que não cumprir determinação Editalícia, por erro ou omissão, desde que, tal erro ou omissão seja imediatamente sanável e não traga prejuízos aos interessados e à sociedade.

O agente administrativo deve se ater ao interesse público e à motivação de seus atos para poder desclassificar as ofertas constantes no processo licitatório.

Comunga-se com o entendimento de Mukai (1999, p. 211) quando afirma que: "seja o ato administrativo vinculado ou discricionário, há um dever de motivação, de fundamentação do ato, em razão dos princípios jurídicos a que ele (agente) está sujeito a observar, tais como o da finalidade, o da moralidade administrativa, o da razoabilidade, o da proporcionalidade."

Assim como para as compras é essencial a adequada caracterização do objeto, para obras e serviços é indispensável o detalhamento do que a Administração busca do contratado, esta precisão do objeto a ser contratado é especificado na Lei de licitações, como projeto básico.

No entender de Fernandes (2003, p. 50), "a adoção desse instrumento só traz reflexos positivos, na medida em que constitui um orientador para os licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido."

A ordem meramente formal e que não acarreta qualquer prejuízo à lei, à Administração e aos demais licitantes, conforme já especificado, não constitui ofensa ao princípio da legalidade, pois a apresentação irregular de documento, dentro da proposta, com possibilidade de ser sanável e passível de correção, por parte do empresário licitante, não pode ser, o mesmo simplesmente inabilitado para participação no certame licitatório, pois isto vai contra os princípios do julgamento objetivo, da moralidade, da razoabilidade, da probidade administrativa, que ficam extremamente prejudicados, não permitindo a escolha da melhor proposta e, conseqüentemente prejudicando toda a coisa pública e os cidadãos. [5]

Assim a vinculação ao Edital, que é o procedimento formal não pode ser confundida com o formalismo exacerbado, criado pelos agentes públicos. O interesse público deve preponderar no julgamento da licitação, pelo que fica vedada, na prática desse ato, qualquer dose de discricionariedade.

Meirelles (1989, p. 242), é categórico ao afirmar que:

procedimento formal, não se confunde com "formalismo" que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à administração ou aos licitantes. A regra dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes.


05. A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E OS FORNECEDORES.

Existem diversos casos em que a licitação é inexigível, isto é, nos casos em que está inviabilizada a competição entre os licitantes, os principais segundo a legislação pertinente ao caso são: [6]

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Bem entendeu, sobre o assunto, Figueiredo (2002, p. 39), quando afirma que:

É regra geral a obrigatoriedade do processo licitatório, segundo dispõe o art. 2º da Lei n. 8.666/93, enquanto a inexigibilidade constitui exceção, sendo cabível apenas quando da impossibilidade material de utilizar qualquer forma de licitação, o não cumprimento desta regra afronta diretamente os princípios básicos a que se prende a Administração Pública, notadamente os da isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade e probidade administrativa, acabando por inviabilizar a competição entre virtuais interessados e, por conseguinte, a seleção de propostas potencialmente mais vantajosas ao erário, já que inexistentes outras causas de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

No mesmo raciocínio segue Fernandes (1999, p. 313), dizendo que, "a lei estabelece uma desigualdade jurídica no universo dos licitantes visando, sobretudo, resguardar outros valores, também tutelados pelo Direito. No aparente conflito, deve o legislador estabelecer, com sabedoria, a prevalência do bem jurídico fundamental, no caso".

É de se destacar, a necessidade de licitação, mesmo no caso da probabilidade de inexigibilidade, esta não deve servir de regra geral. Isso poderia significar a abertura para os desmandos e os favorecimentos. O risco realmente existe e caso verificada, pelo menos como indício plausível, a sua ocorrência, a correção via processo judicial se legitimaria, devendo o licitador empresário intentar a ação devida.

Sobre o tema, após considera-se que a licitação seria dispensável se não houvesse possibilidade de competição e que, em havendo, seria indeclinável o procedimento licitatório para garantir a efetividade do princípio da isonomia.

Estará obrigado promover a licitação quando o critério de escolha do fornecedor ou executante não puder ser demonstrado sem ofensa ao princípio da moralidade e da impessoalidade. É esse estreito limite que paira entre o atendimento de todos os requisitos estabelecidos em cada uma das hipóteses de dispensa e a prevalência do dever de licitar.

Fernandes (1999, p. 326) é categórico ao afirmar que: "mesmo existindo várias instituições com igualdade de condições – se forem exatamente iguais, o que é pouco provável –, a escolha pode ser feita por uma pesquisa de preços, por exemplo. Mais adequado seria que a justificativa da escolha do contratado (...) tivesse relação com a capacidade da instituição e o objeto do contrato, e não só com o preço."

O conceito de inexigibilidade de licitação segundo, Pereira Júnior (1993, p. 141divide-se em duas vertentes:)

a) a lei descreve hipóteses ilustrativas e admite que de outras, não previstas, possa decorrer a inviabilidade de competição, de forma a configurar a inexigibilidade; mas as hipóteses relacionadas na lei, pelo só fato de constarem da lei, caracterizam a inexigibilidade sempre que ocorrem, independentemente de no caso concreto, ser ou não viável a competição;

b) a lei descreve hipóteses que, além de ilustrativas, somente caracterizam a inexigibilidade se, no caso concreto, a competição for inviável; sendo viável, a licitação é de rigor, posto que o traço distintivo entre a exigibilidade e a inexigibilidade é a viabilidade de estabelecer-se ou não a disputa.

Os Tribunais de Conta têm, em sua maioria, reconhecido o segundo entendimento, comungando com eles Pereira Júnior (1993, p. 141-142), que, para justificar apresenta três fundamentos:

1° - a competitividade é da essência da seguindo-se por ser esta exigível sempre que presente a possibilidade daquela; licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição;

2° - ao revés do que se inferiria da primeira vertente interpretativa, as hipóteses formuladas na lei não geram presunção júris et de jure, porque estão submetidas ao núcleo conceitual fixado na cabeça do artigo, que afirma, além de qualquer dúvida razoável, que a licitação é inexigível "quando houver inviabilidade de competição; por conseguinte, havendo viabilidade de competição, é exigível a licitação, impondo-se `a autoridade verificar, mesmo em face das hipóteses descritas nos incisos, se a competição, nas circunstâncias do caso concreto, é ou não viável; não sendo, não haverá o que licitar; logo, a inexigibilidade presumida nas hipóteses da lei admite prova factual em contrário quanto à viabilidade da competição, daí ser júris tantum;

3° - as hipóteses dos incisos não tem autonomia conceitual; entender diversamente significa subordinar o caput do artigo a seus incisos, o que afronta regra palmar de hermenêutica, sendo, como devem ser, os incisos de um artigo subordinados à cabeça deste, a inexigibilidade de licitação materializa-se somente quando a competição for inviável.

Nem sempre os Tribunais de Contas acolhem o parecer de seus técnicos ou auditores nesse sentido, optando em seus julgados, muitas vezes, pela inexigibilidade, agindo assim quando entendem ser o ato honesto, mesmo sendo viável a competição.

O principal argumento para tal situação segundo, ainda o doutrinador [7], "é o de que descaberia constranger à competição, para citar hipótese mais freqüente, empresas ou profissionais notoriamente especializados e de idêntica qualificação. Sem embargo das vênias de estilo, o argumento é de mérito administrativo (conveniência) onde a lei não abre ao administrador espaço discricionário tão largo."

Tal vertente é inquietante e deixa aberta a possibilidade para o administrador público usar a exigibilidade, mesmo quando há condições de competição no certame, assim agindo o servidor público, apenas para acelerar a contratação, ou para diminuir formalismos para a administração, trazendo prejuízo aos prováveis concorrentes, em condições de participar da contratação, e principalmente, aos cofres públicos que muitas vezes pagam mais por falta de opção.

Sobre o assunto assevera Cintra do Amaral [8]:

1. A Lei 8.666 tem inúmeros defeitos, mas não impede que a Administração planeje adequadamente suas contratações. Ela não veda, por exemplo, a preocupação com a qualidade do bem, do serviço ou da obra. Muitas vezes, o agente público a usa como escudo. A fim de escapar à crítica de que não está contratando pelo menor preço, relega a qualidade a um plano secundário, sob a alegação de que a lei não lhe permite contratar por um preço nominalmente maior. Não apenas a Lei 8.666 não o obriga a isso, como, ao assumir tal postura, o agente público fere os princípios constitucionais da eficiência (art. 37) e da economicidade (art. 70).

2. Freqüentemente o agente público planeja mal porque não quer "perder tempo". Ou então porque não conhece suficientemente bem o mercado. Não há norma legal que venha a fazer com que ele se conscientize de que o planejamento é a etapa mais importante do processo de contratação. Se ele planeja bem, aumenta a probabilidade de a contratação ser bem sucedida. Se planeja mal, termina por perder tempo (sem aspas).

3. Apesar dos progressos registrados nos últimos anos (sobretudo em empresas estatais e nas novas agências executivas), no geral ainda se dá pouca atenção à administração do contrato. Até mesmo os órgãos de controle preocupam-se mais com a licitação do que com a execução do contrato. Mas por melhor que seja o trabalho desenvolvido nas etapas do planejamento, da licitação e da celebração do contrato, pode ele ser comprometido por uma má administração do contrato. O que acentua outra deficiência: os vários envolvidos no processo de contratação nem sempre estão atentos à integração de suas atividades. Cada um cuida da sua parte, sem a necessária visão e articulação do conjunto. Por exemplo: os que administram o contrato nem sempre mantêm informados os órgãos planejadores sobre as dificuldades práticas que estão encontrando na etapa da execução, orientando-os, assim, para que corrijam os erros nas novas contratações. Outro exemplo: muitos integrantes de Comissões de Licitação costumam agir como se nada tivessem a ver com o edital, que recebem pronto e acabado. Limitam-se a cumpri-lo, sem questionar suas falhas - às vezes evidentes -, agindo como verdadeiros autômatos. Com essa atitude deixam de colaborar, com seu conhecimento e sua experiência, para o aperfeiçoamento das normas específicas da licitação.

4. É muito comum um agente público apregoar que está obtendo preços mais baixos em suas contratações. Mas será que esses preços estão sendo honrados na etapa da execução do contrato? Nos contratos de execução imediata, muito bem. Mas nos contratos de duração, ou de trato sucessivo, como os de obras e serviços contínuos, um dos principais problemas enfrentados pela Administração Pública é o "mergulho", ou seja, o licitante vence o certame com um preço baixo para mais tarde tentar aumentá-lo ilicitamente, valendo-se de uma situação que a essa altura não é favorável à Administração. É verdade que a lei determina que as propostas inexeqüíveis devem ser desclassificadas. Mas essa desclassificação quase não ocorre na prática, mesmo nas obras e serviços de engenharia, em que o critério não é econômico e sim matemático (art. 48, § 1º, da Lei 8.666). Primeiro, porque é difícil provar-se a inexeqüibilidade. Segundo, porque a Administração tem receio (justificado, diga-se de passagem) de desclassificar a proposta de menor preço.

5. Há excesso de burocracia e de papel mesmo quando a lei assim não exige. Um exemplo: alguns órgãos e entidades, para fazer uma inscrição em seminário aberto ao público, exigem proposta escrita. Muitas vezes, chega-se a formalizar o respectivo contrato mediante "termo"."

O conhecimento mais aprofundado sobre licitações, tanto por parte do serviço público, quanto dos empresários, é a mola mestra para a boa administração pública e privada, pois a sapiência permite a redução de tempo e custos sem trazer prejuízo de ordem moral ou econômica para os administradores e beneficia de forma direta a sociedade.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se escrever muito mais sobre as características e dificuldades dos empresários na participação de licitações públicas, mas o objetivo não é esgotar o assunto, e sim destacar que a lei de licitações em vigor, quando bem aplicada, sem os excessos, omissões ou descasos, pode trazer benefícios tanto para o serviço público quanto para a iniciativa privada, desde que se corrijam os problemas estruturais, comportamentais, dando ao servidor público treinamento prático sobre a elaboração de editais e julgamentos dos certames licitatórios, tanto na fase documental quanto na abertura das propostas, deixando de se ater apenas ao frio entendimento das letras da lei.

Há a necessidade, igualmente, do empresário em atualizar-se, buscando alternativas para melhor conhecer todos os procedimentos licitatórios pertinentes a administração pública, não esperando a boa vontade do serviço público em contratar seus serviços ou comprar seus produtos.

Deve o empresário manter-se informado, participando de cursos sobre o assunto, inteirando-se sobre as leis e procedimentos licitatórios, aprendendo sobre técnicas redacionais para elaboração de editais e de eventuais recursos administrativos, bem como contratar profissional conhecedor do assunto para assessorá-lo nos certames licitatórios.

A experiência e o estudo sobre o assunto em epígrafe têm demonstrado que freqüentemente, nossos legisladores estão preocupados, apenas, com os interesses da Administração pública, esquecendo-se, nesse caso, dos interesses das pessoas privadas. A mudança de raciocínio para o caso, certamente, traria maiores benefícios para o serviço público, estimularia a competitividade e reduziria custos, fazendo prevalecer os princípios que regem o direito público.


REFERENCIAS

AMARAL, Antônio Carlos Cintra do, Considerações À Margem Do Anteprojeto Da Nova Lei De Licitações, Comentário nº 61 de 01.06.2002, disponível em: http://www.celc.com.br/celc00.htm. Acesso em 26.01.2004, 23:10 horas.

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PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres, Comentários à Nova Lei das Licitações Públicas, Livraria e Editora Renovar Ltda. Rio de Janeiro, 1993.

SERVÍDIO, Américo, Dispensa de Licitação Pública, Editora Revista dos Tribunais Ltda. São Paulo, 1979.


NOTAS

1 Deve-se entender como lanço a oferta de preço em leilão ou em venda; lance.

2 Publicado no Diário Oficial da União, de 18 de março de 2003.

3 Lei n° 8666/93 com as alterações dadas pela Lei n° 9648/98.

4 Em latim: a coisa pública

5 Como exemplo: empresa apresenta o envelope documentação, juntando todos os documentos, solicitados. No entanto, o CNPJ estava desatualizado e foi entregue por engano, tendo por tal motivo sido considerada inabilitada para o certame licitatório. Neste caso ocorre um rigorismo exagerado no ato de inabilitar a empresa, uma vez que as certidões e demais documentos destinados a comprovar a integridade fiscal da empresa têm como pressuposto básico a regular inscrição do CNPJ.

6 Lei n° 8666/93 com as alterações dadas pela Lei n° 9648/98.

7 Emprega-se, usualmente, o termo doutrinador, na linguagem forense, para significar o autor que expõe e defende suas idéias, opiniões, juízos críticos, conceitos e reflexões teóricas, no estudo e ensino do direito e interpretação das leis.

8 http://www.celc.com.br/celc00.htm. Acesso em 26.01.2004, 23:10 horas.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIEVERS, Sergio Luis; MOSER, Giancarlo. As dificuldades dos empresários na participação de licitações na Administração Pública brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 307, 10 maio 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5170. Acesso em: 26 abr. 2024.