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Princípio indenitário

Princípio indenitário

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Com previsão expressa no artigo 778 do Código Civil, o princípio indenitário é aplicável apenas nos chamados seguros de danos e significa que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.

1. SEGURANÇA. 2. CONTRATO DE SEGURO. 3. SEGURO DE DANO. 4. SEGURO DE PESSOA. 5. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 6. JURISPRUDÊNCIA. 7. CONCLUSÃO. 8. BIBLIOGRAFIA.


1. Segurança

O homem sempre se preocupou com a segurança pessoal, familiar e patrimonial. A Constituição Federal tutela a segurança, pois o caput do artigo 5º da Constituição Federal garante indistintamente a todos: a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Há diversos tipos de segurança. Há a segurança jurídica, a segurança econômica, a segurança pública, a segurança privada, dentre tantas outras. Comentando o dispositivo constitucional referido, Wolgran Junqueira Ferreira atingiu em cheio a inteligência constitucional, ao afirmar que a segurança é garantida pela Constituição Federal como um Direito e constitui-se “na proteção contra qualquer perigo. Tranquilidade psicológica que resulta da certeza de que não há qualquer perigo a temer ou de que se está protegido contra as ameaças, pois assim lhes garante a Lei Maior”.[1]

Com os olhos colocados na segurança pessoal ou patrimonial, o ordenamento jurídico autoriza como legítima a celebração de contrato de seguro para a finalidade de cobrir futuros e eventuais danos, evitando-se com isso os reveses do acaso. Devem ser seguidas as diretrizes do artigo 104 do Código Civil, exigindo-se para a validade do negócio a ser celebrado: (a) agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (c) forma prescrita ou não defesa em lei.

O contrato de seguro é daqueles contratos que tem por finalidade propiciar certo conforto com as externalidades negativas, riscos, reveses e aleatoriedade que cerca a todos no dia a dia. Roubos, furtos, acidentes, greves, terremotos, maremotos são alguns dos incidentes que podem atingir os membros de uma determinada sociedade e que podem ser cobertos por um seguro.

Os princípios contratuais e os deveres contratuais anexos (informação completa e adequada, colaboração, cautela, duty the mitigate the loss) são institutos plenamente aplicáveis ao contrato de seguro. Cabe realçar que tais deveres contratuais anexos e os respectivos princípios que impõem o comportamento com transparência, confiança e boa-fé (subjetiva e objetiva)[2] como expressão dos princípios da solidariedade e justiça são aplicáveis tanto às companhias seguradoras (em decorrência da incidência do Código de Defesa do Consumidor) quanto aos contratantes-segurados.


2. Contrato de Seguro

O contrato de seguro encontra previsão no Código Civil que no caput do artigo 757 traça seus contornos: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

O instituto secular, portanto, pode ser conceituado como contrato pelo qual uma pessoa, denominada seguradora, se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, aleatório e consensual.

Os artigos 757 a 777 do Código Civil trazem as disposições gerais do contrato de seguro; nos artigos 778 a 788 encontramos as principais regras sobre o seguro de danos e nos artigos 789 a 802 os dispositivos legais incidentes sobre o seguro de pessoas. 

Pontes de Miranda: “Contrato de seguro, segundo a definição corrente, é o contrato pelo qual o segurador se vincula, mediante pagamento de prêmio, a ressarcir ao segurado, dentro do limite que se convencionou, os danos produzidos por sinistro, ou a prestar capital ou renda quando ocorra determinado fato, concernente à vida humana, ou ao patrimônio. Aí, a falta de unidade na definição resulta de se ter em vista a distinção entre os seguros”.[3]

Algumas observações importantes sobre o contrato de seguro devem ser realizadas: (a) a companhia seguradora necessita uma qualidade especial, deve ser uma entidade autorizada, pelas autoridades competentes, a figurar como tal; (b) a apólice de seguro é apenas um meio de prova da existência do contrato, não requisito de validade; (c) os contratos de seguros não podem garantir atos dolosos; (d) o valor pago pelo segurado é denominado prêmio, o valor pago pela  seguradora é o "pagamento do sinistro" ou indenização; (e) o valor pago a título de ocorrência do sinistro pode ser efetivado em dinheiro ou coisa; (f) se o segurado agravar o risco contratual perderá direito ao valor do sinistro; (g) se a companhia seguradora sabe que não mais existe risco sobre o que está segurado, deverá pagar em dobro o valor do prêmio.

A jurisprudência vem analisando a natureza jurídica dos contratos de seguro. Confira-se:

"Contrato de seguro, por definição, é o enlace volitivo por meio do qual o segurado, mediante o pagamento de um prêmio, translada à seguradora, entidade autorizada pelo governo a explorar a atividade securitária, alguns dos riscos incidentes sobre determinado bem jurídico (art. 757, CC/02). Cuida-se de contrato com contornos aleatórios. À seguradora, assim, em sobrevindo o sinistro, compete indenizar o segurado com pagamento equivalente ao prejuízo experimentado (princípio indenitário). Não ocorrendo o sinistro, em contrapartida, o segurado não frui do valor despendido. Convém notar que os prêmios pagos pelo universo de segurados, inferiores ao valor do bem, são calculados na forma de intrincados cálculos atuariais, fundados em dados estatísticos. Tais recursos compõem o caixa de coletivização dos riscos, origem do capital destinado a cobrir os danos que vierem ocorrendo. Há, inclusive, em vista dessas repercussões coletivas do pacto, forte ingerência interventiva do Estado na atividade securitária (cf. Lei dos Seguros - Decreto-lei n. 73/66 - e Fábio Ulhoa Coelho. Manual de Direito Comercial. Saraiva, 2003, págs. 485/489)" (TJSP, Apelação Cível 2005.042366-7, Relatora: Desembargadora Maria do Rodo Luz Santa Ritta, j. 21/3/2006).

"O contrato de seguro, a teor do disposto pelo art. 757, caput, do Código Civil, é contrato pelo qual o segurado se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos pré-determinados" TJMG, Apelação Cível 1.0479.03.045551-9/001, Relator: Desembargador Fernando Botelho, j. 4/10/2007).

"O seguro, no dizer de Sílvio de Salvo Venosa, constitui, em sua essência, transferência de risco de uma pessoa a outra. "Tecnicamente, só se torna possível quando o custeio é dividido entre muitas pessoas, por número amplo de segurados" (Direito Civil, vol. III, 5ª ed., Editora Jurídico Atlas, p. 371)" TJSC, Apelação Cível 2004.008005-0, Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil, j. 17/8/2006);

''Acerca do assunto, preleciona Maria Helena Diniz: "O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrentes de riscos futuros, previstos no contrato" (Curso de Direito Civil Brasileiro, responsabilidade civil, 18ª ed., vol. 7, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 369)" TJSC, Apelação Cível 2005.036488-2, Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil, j. 13/1/2006);

"O seguro é contrato bilateral, oneroso, sinalagmático, cabendo à seguradora responder nos limites estreitos dos riscos futuros do segurado, desde que assumidos contratualmente por ela, restando ao segurado pagar o prêmio já calculado, também tendo em conta que é em função do valor pago e da pontualidade no cumprimento dessas obrigações, em havendo nexo de causalidade que justifique a ocorrência do evento, que terá o direito de exigir o pagamento do valor contido na apólice" TJSP, Apelação Cível 521.887-4/0-00, Relator: Desembargador Salles Rossi, j. 8/11/2007).

Estabelecido o conceito de contrato de seguro, instar lembrar a existência do co-seguro e do resseguro.

O co-seguro ocorre tendo por objeto um mesmo bem, que pode ser realizado por dois ou mais seguradores, ou companhias seguradoras, de forma cotizada. Assim, “cada segurador se vincula a ressarcir em proporção da respectiva quota, ainda que tenham feito num só contrato os seguros”.[4] Já o resseguro ocorre quando o valor de uma operação (=cobertura) securitária, se ocorrer, deve ser distribuída entre os componentes do sistema. A preocupação do legislador é garantir pela solvabilidade das companhias securitárias. Assim, ele se torna obrigatório “se um dos seguradores se vinculou ou alguns seguradores se vincularam (pré-contrato ou contrato), ou, se a obrigatoriedade resulta de lei”[5].

 Por sua vez, o contrato de resseguro pode ser plúrimo, como pode ser co-seguro. Diz-se facultativo o resseguro se ao segurador é livre de ressegurar ou não, o que não se há de confundir com o resseguro obrigatório com a liberdade para o segurador de escolha dos seguros ou riscos a que há de corresponder o resseguro (resseguro obrigatório com escolha dos riscos).  Pontes de Miranda esclarece que quando os riscos são grandes e de alto valor segurável, ou quando é grave e de alto valor segurável o risco que se quer cobrir, o co-seguro exerce função notável. Issso porque entre as companhias seguradoras “Previamente se reparte a soma do seguro, isto é, o valor segurado, entre os dois ou mais seguradores. Assim, cada um evita assumir o risco por inteiro. Quanto à forma, pode haver o contrato único, firmado pelos diferentes seguradores, ou dois ou mais contratos de seguros (co-seguros separados), tendo havido antes ou simultaneamente o acordo entre eles, que se há de considerar pré-contrato, sem que se afaste ter havido pluralidade de seguros sobre quotas e suceder o acordo de assunção de co-seguro.”[6]

Sobre a exigência da cobertura, o artigo 206, inciso II, do Código Civil estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo de duas formas, a saber: (a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; (b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.


3. Seguro de Dano.

Seguro de dano, como lhe denomina o Código Civil (artigos 778 a 788) é uma espécie de contrato de seguro pelo qual é realizada cobertura em decorrência de fatos que venham danificar bens que não a própria vida humana. Aqui é local especial para afirmar que, em hipótese alguma pode haver seguro de dano que supere o valor da coisa segurada, cerne do princípio indenitário.

Entendemos que a nomenclatura "seguro de danos" é imprópria para extremar-lhe do "seguro de pessoas", uma vez que tanto as pessoas ou bens passíveis de cobertura securitária são passíveis de danos, ou, dito de outra forma, tanto as pessoas quanto seus bens são passíveis de sofrerem danos, que podem ocorrer de variadas formas.

O interesse do segurado irá atingir todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano[7], ou salvar a coisa, consoante intelecção do artigo 779 do Código Civil e, após pagar a indenização ao segurado, a companhia seguradora se sub-roga nos direitos do segurado para cobrar os custos do autor do dano.

Os seguros de responsabilidade civil, que é uma das diversas formas de seguro, em que se cobrem os prejuízos causados a terceiros pelo segurado e estabelecem situação especial pois é "defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador", como determina o parágrafo 2º, do artigo 787 do Código Civil.


4. Seguro de Pessoa.

O contrato de seguro de pessoa é aquele em que a celebração é feita tendo-se por objetivo a proteção a uma pessoa natural. Como as pessoas não possuem preço, mas valor, inviável se mostra colocar um parâmetro como limite a contratação securitária em que a pessoa seja o bem jurídico protegido das intempéries e riscos.

Algumas observações merecem ser realizadas, tais como: (a) é possível fazer seguro sobre a vida de outrem, desde que se declare estimar tal vida; (b) a estimação da vida alheia é presumida nas hipóteses em que figurar o cônjuge, descendente e ascendente do contratante; (c) no seguro de pessoas a apólice não pode ser ao portador; (d) se não houver indicação de beneficiários, a metade será paga ao cônjuge não separado judicialmente[8] (não importando o regime patrimonial estabelecido) e a outra entregue à ordem de vocação do artigo 1829 do Código Civil; (e) é totalmente nulo transigir com o pagamento do seguro de pessoas, no sentido de reduzir o que deve ser pago em caso de sinistro; (f) a concubina não pode ser beneficiária de seguro de pessoa; (g) o seguro recebido pelos beneficiários não é considerado herança (logo, não necessita ser colacionado), nem responde pelas dívidas do falecido; (g) o contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial (inciso VI, do artigo 784 do Código de Processo Civil); (h) são impenhoráveis os seguros de vida (inciso VI, do artigo 833 do Código de Processo Civil). A peculiar natureza jurídica do contrato de seguro de pessoa foi bem identificada pela jurisprudência:

"O contrato de seguro de vida, conforme a definição do brilhante jurista Ricardo Fiúza, [...] tem por objeto garantir, mediante prêmio ajustado, o pagamento de certa soma, livremente fixada pelo segurado e aceita pelo segurador, em razão da morte do segurado, constitui espécie do gênero de seguro de pessoa e, agora está assim tratado, em melhor adequação do sistema. O capital é livremente estipulado pelo proponente, porque difere do seguro de coisa, em que pelo princípio indenitário a indenização há de corresponder a um valor certo do dano sofrido pelo segurado. Em seguro de pessoa, esse princípio não é aplicável, e sim o previdenciário, porquanto o prejuízo é abstrato, a garantia é contra os riscos de morte, de perigo à sua integridade física, de quebra e comprometimento da saúde, e de acidentes dos mais variados, aos quais se acha sujeito o segurado, e, afinal, o valor da vida é inestimável. Por isso, resulta possível contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou mais de um segurador (in Código Civil Comentado. Ed. Saraiva, 6ª ed., p. 717)" TJES, Apelação Cível 24119004430, Relator: Desembargador Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 6/6/2011).

Pedro Alvim arremata a questão, ao afirmar que:

“Ao contrário do que sucede aos seguros de dano, os de pessoa não têm caráter indenitário. Seu valor não depende de qualquer limitação. Varia de acordo com a vontade e as condições financeiras do segurado que pode fazer tantos seguros quantos desejar. A responsabilidade do segurador coincide com o valor do seguro por ele aceito.”[9]

Nesse sentido, não há o menor sentido em se limitar quantia a ser recebida em decorrência da ocorrência de sinistros de seguro de pessoas, em razão da inviabilidade de se precificar, coisificar, medir ou avaliar a vida humana.


5. Princípio Indenitário.

O princípio indenitário é aplicável apenas nos chamados seguros de danos e significa que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. A tolerância ou permissão para que os valores devidos em seguros de dano ultrapassassem, em soma, o “valor segurável, destroçaria o princípio, que é ius cogens.”[10]

Recorremos às lições de Pedro Alvim, que esclarece o ponto:

"26.2. Já foi esclarecido que nos seguros de dano prevalece o princípio indenitário, isto é, o segurado não pode lucrar com o seguro. Deve receber o valor real dos bens destruídos ou danificados que possuía antes do sinistro. A finalidade do seguro de coisa é repor o segurado na situação em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do risco. Não pode fazer do contrato um meio de obter qualquer vantagem, pretendendo receber quantia superior ao valor dos bens atingidos. [...]

26.3. Eis por que ensina Clóvis Beviláqua que: 'Nos seguros de bens materiais a indenização nem sempre corresponde, exatamente, à soma declarada no contrato, porque, não sendo o seguro um contrato lucrativo e, sim, de indenização, cumpre determinar qual o prejuízo que, realmente, sofreu o segurado. A soma declarada na apólice indica o máximo até o qual responde o segurador. É essa operação que se denomina liquidação do prejuízo'.

Esclarece, por sua vez, Washington de Barros Monteiro que: 'O segurador responde pelo valor dos bens por ocasião do sinistro e não por ocasião do contrato; se os mesmos se valorizam arcará aqueles com a consequência da valorização. Cabe ao segurado a demonstração dos prejuízos que sofreu com o sinistro, o que poderá fazer por todos os meios de prova admitidos em direito, sobretudo pelo exame de seus livros comerciais, se for comerciante'.

Pondera M. I. Carvalho de Mendonça que: 'O valor do seguro de coisas representa apenas um maximum da indenização que o segurado julga lhe dever ser prestada por ocasião do sinistro. A soma segurada não é, pois, um quantum absoluto, e então, ocorrido o sinistro é essencial liquidar o montante real dos prejuízos sofridos, de acordo com o valor da coisa no momento do sinistro'.

26.4. Não diverge a doutrina estrangeira. Assevera Paul Sumienque: 'A indenização variável, a única possível nos seguros de coisas, deve corresponder ao valor corrente do objeto sinistrado no dia e no lugar do sinistro, sem que esta indenização possa constituir um enriquecimento para o segurado'".[11]

  Podemos afirmar que o seguro não é um contrato com que se visa buscar lucro com o infortúnio, mas instrumento jurídico que propicia pagamento de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. Assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da "cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro".[12]

O que o legislador pretende com o artigo 778 proibir o enriquecimento sem causa do segurado, isto é, coibir o comportamento em lucrar com o prejuízo decorrente do infortúnio, na hipótese dos seguros de dano. Consoante lição de Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel: há limite do valor para a indenização a cargo da seguradora e o seguro “não pode levar ao enriquecimento injusto do segurado, nem deixá-lo em estado de prejuízo, salvo restrição da garantia. Atua nesses dois sentidos o princípio indenizatório, essencial para o cumprimento da função social do seguro”. Assim, visando “evitar o enriquecimento injustificado, desnaturando o contrato de seguro, o dispositivo proíbe a indenização por montante excedente ao valor do interesse segurado, apurado este no momento do sinistro.”[13]

Ocorrendo a hipótese de que a garantia prometida supere o valor do bem assegurado, considera-se aplicável o disposto no artigo 766 do Código Civil, além do ajuizamento de eventuais ações de índole criminal.

O aludido artigo 766 do Código Civil estabelece que se o segurado, pessoalmente ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. O legislador pretendeu sancionar a má-fé contratual do segurado, que resolve tirar proveito com a celebração do contrato securitário, o que é inadmissível.

  É bom relembrar que se porventura a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. Como é sabido, a boa-fé é presumível, devendo a má-fé ser robustamente comprovada, face às sérias consequências que dela advém.

A doutrina denomina o excesso na cobertura securitária como “excedência ilegal”[14] e compõe-se quando há quatro pressupostos:

(a) os seguros contratados com dois ou mais seguradores referirem-se ao mesmo bem, ou serem concernentes ao mesmo risco (se diversos os riscos, é preciso que a soma dos seguros exceda o valor segurável);

(b) serem os seguros para o mesmo tempo, de jeito que os efeitos de um se irradiem contemporaneamente;

(c) serem coberturas do mesmo interesse (não é ilegal, e. g., o seguro de todo o valor do bem se um dos seguros é no interesse do proprietário e outro no interesse do depositário);

(d) haver cumulatividade, e não subsidiariedade (não é ilegal, e. g., o seguro do bem e o seguro para o caso de ser desconstituído o outro seguro, ou ser insolvente o outro segurador.

A inteligência legal do Código Civil quer impedir que ocorra o enriquecimento sem causa dos segurados, que locupletar-se-iam acaso diversos contratos de seguros de danos – com a mesma ou diferentes companhias seguradoras – fossem celebrados ao gosto do contratante.


6. Jurisprudência

O princípio indenitário deve ser aplicado no contrato de seguro de dano, asseverando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda total dos bens garantidos. Nesse sentido trafega a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO.SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O SINISTRO OCASIONOU A PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO NO MOMENTO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 781 DO CC/02. SUCUMBÊNCIA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)3. Nos termos do art. 781 do CC/02, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado ao segurado.4. Levando em consideração o real prejuízo no momento do sinistro segundo os valores de mercado dos bens (maquinário e imóvel) e os apurados pelos peritos judiciais, deve a indenização ser fixada em R$ 1.364.626,33, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o pagamento, nos termos do art. 406 do CC/02. 5. Recurso parcialmente provido". REsp 1.473.828/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 5/11/2015.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1.  Cinge-se a  controvérsia  a  saber se a indenização securitária decorrente  de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso  de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado  na  data  do  sinistro  ou  na  data  do  efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2.  O  Código  Civil  de  2002  adotou,  para  os seguros de dano, o princípio  indenitário,  de  modo que a indenização securitária deve corresponder   ao  valor  real  dos  bens  perdidos,  destruídos  ou danificados  que  o  segurado  possuía  logo  antes da ocorrência do sinistro.  Isso  porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização,  devendo  ser  afastado,  por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui  alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do  bem  (ou  interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes.  4.  É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o  cálculo  da  indenização  securitária  com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente   o   segurado,   colocando-o  em  situação  de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica,  e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia  do  efetivo  pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5. A cláusula  do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência  de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1546163/GO, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO PREVISTO NO ART. 781 DO CC/02. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a inerente ao próprio acórdão e não a dele com lei ou com anterior posicionamento da Corte, já modificado por ocasião da vigência do CC/02. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.” STJ, 3ª Turma, EDclREsp 1473828/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE RENDA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITE INDENITÁRIO CONTRATADO. REEXAME DO CONTRATO E DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que houve prorrogação do contrato e reconhecer o direito do segurado ao recebimento da indenização contratada. Para acolher a pretensão recursal e considerar que teria sido desrespeitado o limite indenitário, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais, inviável em recurso especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 222.119/RJ, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2014, DJe 30/5/2014.

Em sentido similar:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO VALOR DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO SINISTRO. É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. De início, cabe ressaltar que o Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. Dessa forma, nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Nesse contexto, a Quarta Turma do STJ já decidiu pela legalidade da "cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro" (REsp 1.189.213-GO, DJe 27/6/2011). Nesse sentido, a Terceira Turma deste Tribunal (REsp 1.473.828-RJ, Terceira Turma, DJe 5/11/2015) também firmou o entendimento de que o princípio indenizatório deve ser aplicado no contrato de seguro de dano, asseverando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda total dos bens garantidos. Assim, é abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário, visto que, como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. Trata-se, pois, de disposição unilateral e benéfica somente à seguradora, a qual poderá também atrasar o dia do pagamento, ante os trâmites internos e burocráticos de apuração do sinistro. De fato, a regulação do sinistro e seus prazos (arts. 1º, § 2º, da Lei n. 5.488/1968 e 21, § 1º, da Circular/SUSEP n. 145/2000) não devem interferir no dia inicial para o cálculo do valor indenizatório, pois apenas se referem à análise do processo de sinistro quanto à sua cobertura pela apólice contratada bem como à adequação da documentação necessária. Desse modo, a cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).” REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016. [Informativo 583, 13 a 26 de maio de 2016]

DIREITO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE PERDA TOTAL DO BEM. Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório. Com a entrada em vigor do CC/2002, passou a ser observado, para os casos de pagamento de indenização em seguro de dano, o chamado princípio indenitário previsto no art. 781, o qual é claro ao dispor que "A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador". Dessa forma, a quantificação da indenização está, em regra, condicionada ao valor do dano atual e efetivo, e não ao valor que foi segurado. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado. Nesse passo, segundo doutrina, o contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. O seu objetivo é apenas o de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro. Em suma, a indenização não pode ultrapassar o valor de mercado do bem no momento do sinistro.” REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015. [Informativo 573, 12 a 25 de novembro de 2015]


7. Conclusão

O contrato de seguro é um importantíssimo instrumento jurídico para debelar determinados riscos que naturalmente incidem sobre pessoas ou bens. O contrato de seguro é norteado pelos princípios da função social, boa-fé subjetiva e proibição de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o princípio indenitário que existe no contrato de seguro de danos impede que os segurados obtenham qualquer tipo de lucro com os danos experimentados e que a indenização mede-se pelo valor do bem objeto do contrato de seguro.


8. Bibliografia

ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1999.

________. O Seguro e o Novo Código Civil. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2007.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP : Editora Edipro, 1997.

FRADERA, Véra Maria Jacob. Pode o Credor ser Instado a Diminuir o Próprio Prejuízo? Revista Trimestral de Direito Civil. RTDC, v. 5, n. 19, jul/set, 2004

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.

TZIRULNIK E., CAVALCANTI f. Q. B., Pimentel A. O Contrato de Seguro: de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003.


Notas

[1] FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP : Editora Edipro, 1997, p. 22.

[2] Confira-se os seguintes enunciados editados pelo Conselho da Justiça Federal:

Enunciado 185 – A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da  previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de  entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de  ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.

Enunciado 370 - Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no  art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424,  759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.  

Enunciado 371  - A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa- fé objetiva.

Enunciado 376  - Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato  depende de prévia interpelação.

[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 272-273.

[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 289-290.

[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 293.

[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 292.

[7] O Enunciado169 do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil acertadamente estabelece: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” Na esteira de tal entendimento e a respeito da aplicabilidade do aludido dever de minorar os danos alheios, calha trazer a pioneira lição de Véra Maria Jacob de Fradera, nos seguintes termos: “Já o Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 422, aproxima-se da idéia do legislador da Convenção de Viena de 1980, ao impor certo comportamento a ambos os contratantes. Assim, segundo o mencionado dispositivo legal, Os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Isto posto, surge a indagação: seria possível o direito privado nacional recepcionar o conceito do duty to mitigate the loss em matéria contratual? Acreditamos ser possível esta recepção. Antes, porém, necessitamos realizar uma série de indagações, para chegar ao fundamento desta, por ora, apenas mera possibilidade de acolhimento do conceito pela doutrina e pelos tribunais brasileiros. O esforço deve valer a pena, pois inúmeras vezes nos deparamos, na prática do foro com situações em que o credor se mantém inerte face o descumprimento por parte do devedor, cruzando, literalmente, os braços, vendo crescer o prejuízo, sem procurar evitar ou, ao menos, minimizar sua própria perda. [...] Não cumprindo o dever de mitigar o próprio prejuízo, o credor poderá sofrer sanções, seja com base na proibição de venire contra factum proprium , seja em razão de ter incidido em abuso de direito, como ocorre em França. No âmbito do direito brasileiro, existe o recurso à invocação da violação do princípio da boa fé objetiva, cuja natureza de cláusula geral permite um tratamento individualizado de cada caso, a partir de determinados elementos comuns: a prática de uma negligência, por parte do credor, ensejando um dano patrimonial, um comportamento conduzindo a um aumento do prejuízo, configurando, então, uma culpa, vizinha daquela de natureza delitual. A consideração do dever de mitigar como dever anexo, justificaria, quando violado pelo credor, o pagamento de perdas e danos. Como se trata de um dever e não de obrigação, contratualmente estipulada, a sua violação corresponde a uma culpa delitual. [...].” FRADERA, Véra Maria Jacob. Pode o Credor ser Instado a Diminuir o Próprio Prejuízo? Revista Trimestral de Direito Civil. RTDC, v. 5, n. 19, jul/set, 2004, pág. 110 e 118.

[8] A expressão está contida no artigo 792 do Código Civil.

[9] ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1999, p. 80.

[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 289-290.

[11] ALVIM, Pedro. O Seguro e o Novo Código Civil. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2007, pp. 111-113.

[12] REsp 1.189.213/GO, Relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, DJe 27/6/2011.

[13] TZIRULNIK E., CAVALCANTI f. Q. B., Pimentel A. O Contrato de Seguro: de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 111-112.

[14] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 290.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio indenitário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4834, 25 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51787. Acesso em: 26 jul. 2024.