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Considerações acerca do alistamento eleitoral

Considerações acerca do alistamento eleitoral

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SUMÁRIO: 1. Conceito; 2. Domicílio eleitoral; 3. Requisitos; 4. Prazos; 5. Documentos necessários; 6. Procedimentos; 7. Fiscalização; 8. Cancelamento da inscrição e exclusão do eleitor; 9. Conclusão; 10. Bibliografia.


1.Conceito

Ao cidadão é garantida a participação política nos destinos do Estado, por meio da escolha de seus representantes (cidadania ativa) ou da concorrência a um cargo eletivo (cidadania passiva).

A outorga do direito de votar e de ser votado, todavia, opera-se mediante o preenchimento de determinados requisitos básicos prescritos na Constituição Federal, repelida a imposição de restrições vinculadas às condições de raça, de capacidade econômica, de nível de instrução, de sexo ou de convicção religiosa.

Para a composição de um universo de indivíduos investidos no gozo de seus direitos políticos, observadas as pré-condições constitucionais, emerge o Alistamento Eleitoral que, nos termos do Código Eleitoral, se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Daí decorre, em outros termos, que o Alistamento Eleitoral é um procedimento administrativo, instaurado perante os órgãos da Justiça Eleitoral, que propicia a aquisição da cidadania e que viabiliza a qualificação e a integração do indivíduo no cadastro nacional de eleitores.

No que pese que, apesar da expressão Alistamento Eleitoral se referir ao ato de conquista da qualidade de eleitor, o período a ele reservado não só se destina às atividades de inscrição originária, como também aos procedimentos de transferência do título de eleitor de uma Zona Eleitoral para outra ou, dentro da mesma circunscrição eleitoral, de uma seção para outra.


2.Domicílio eleitoral

Para a obtenção do Alistamento Eleitoral, o alistando deverá manifestar o seu pedido de inscrição ou de transferência na Zona Eleitoral correspondente ao seu domicílio eleitoral.

Conforme conceitua o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Portanto, o alistando, ao pleitear seu Alistamento Eleitoral, deverá apresentar-se na Unidade da Justiça Eleitoral previamente designada para área territorial onde se localiza a sua residência ou moradia.

Nas hipóteses, no entanto, do futuro eleitor possuir mais de uma residência ou moradia, o domicílio será qualquer dos locais indicados pelo próprio alistando, mesmo que esta localidade não seja permanente. No caso do militar, por exemplo, o domicílio eleitoral determinado poderá ser o local onde está instalado o quartel em que presta serviço.

Como se vê, o domicílio eleitoral não será necessariamente idêntico ao domicílio civil, de modo que a pessoa poderá ter os domicílios eleitoral e civil distintos entre si. Enquanto o civil possui como característica o animus definitivo de morar, o eleitoral, mais flexível, pode ser admitido apenas com a demonstração da vinculação profissional, patrimonial, comunitária ou afetiva.

De se destacar, também, que o domicílio eleitoral, com o transcurso do tempo, poderá ser modificado, de modo que ao eleitor é facultado requerer sua transferência eleitoral, desde que tenha prova de sua nova residência ou moradia, esta admitida por meio de documento expedido até três meses antes do dia da formalização do requerimento. Este limite temporal, contudo, não é aplicado ao servidor público civil, ao militar e ao autárquico, ou ainda aos membros de sua família, quando a mudança de residência ou moradia decorra de remoção ou transferência.

A comprovação do domicílio eleitoral poderá ser efetivada mediante a apresentação de contas de luz, água ou telefone, de nota fiscal ou envelopes de correspondências e de documentos onde conste o endereço do alistando, bem assim por meio de simples declaração do interessado, sujeita às sanções civis e criminais.

De asseverar que a declaração do alistando para fins de comprovação do domicílio eleitoral, hoje admitida pela Justiça Eleitoral, decorre do art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que garante a presunção da veracidade de qualquer declaração feita em interesse próprio, inclusive aquela destinada à fazer prova de residência.

No entanto, ao contrário dos ganhos obtidos com a adoção do sistema informatizado de votação e de apuração, que trouxe ao processo eleitoral brasileiro celeridade e, acima de tudo, segurança, reside na deliberação do uso da referida declaração a possibilidade de fraude durante o período de alistamento.

No Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, mesmo diante do exíguo tempo de processamento após o período de final de arregimento dos eleitores, há a deliberação no sentido de efetivar diligências em todos os requerimentos que utilizarem estes recursos como meio de comprovação do domicílio eleitoral.

Ainda assim, de observar que, além das medidas pontuais adotadas pela Justiça Eleitoral, faz-se indispensável a diligente e efetiva fiscalização dos Partidos Políticos nos procedimentos de Alistamento Eleitoral, vez que em hipótese alguma se mostra aceitável, em um sistema eleitoral amplamente informatizado, a existência de eleitores de qualificações ao menos questionáveis.

Sabiamente, com o fim de expurgar essa fragilidade, o Projeto de Lei nº 783/2003, em tramitação na Câmara dos Deputados, e advindo de sugestão do Tribunal Superior Eleitoral, pretende excluir a incidência do art. 1º da Lei nº 7.115/83, especificamente no que se refere à comprovação do domicílio eleitoral.


3.Requisitos

Nos termos da Constituição Federal de 1998, precisamente no inciso I do § 1º do art. 14, o Alistamento Eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos.

Porém, o mesmo dispositivo constitucional estabelece casos em que não predomina o princípio da obrigatoriedade, vez que faculta o alistamento e o voto aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e aos maiores de 16 e menores de 18 anos, bem assim aos menores que completarem 16 anos até a data do pleito eleitoral, conforme esclarece o art. 14 da Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Por outro lado, sucedem as situações dos inalistáveis, que compreendem:

- os menores que não completarem 16 anos até a data do pleito eleitoral (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 14);

- os estrangeiros (CF, art. 14, § 2º);

- os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2º);

- os que tenham perdido os direitos políticos no caso de cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado (CF, art. 15, I);

- os que tenham os direitos políticos suspensos nos casos de incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II), de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (CF, art. 15, III), de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (CF, art. 15, IV) e de improbidade administrativa (CF, arts. 15, V, e 37, § 4º).

Em relação aos conscritos, especificamente, cumpre observar que poderão estar engajados como eleitores antes do ingresso no serviço militar obrigatório, vez que a Constituição Federal torna facultativo o alistamento aos menores de 16 e maiores de 18 anos. Nesta situação, a inscrição do conscrito permanecerá efetiva no cadastro da Justiça Eleitoral, porém com o impedimento de exercer o voto. Caso contrário, não sendo o conscrito eleitor, seu alistamento estará inviabilizado até a cessação do período de conscrição, quando seus direitos políticos não mais permanecerão suspensos.

Convém assinalar, nos termos do art. 8º do Código Eleitoral, que aos naturalizados, um ano após a aquisição da nacionalidade brasileira, incorrerá a obrigatoriedade do alistamento ou, assim como também acontecerá aos brasileiros natos que não se alistarem até os dezenove anos, sujeitar-se-ão à imposição de multa no momento da inscrição ulterior.


4.Prazos

O Código Eleitoral, por meio do art. 67, estabelece que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição. No entanto, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, modificou aquele período, estabelecendo que o alistamento ocorrerá até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da realização do pleito eleitoral.

Por sua vez, conforme prescreve o art. 70, do Código Eleitoral, os novos pedidos de inscrição e de transferência, após o encerramento do período de Alistamento Eleitoral, voltarão a ser processados no momento em que forem concluídas as atividades de apuração e de emissão dos resultados das eleições.

Deste modo, o alistando, desde que enquadrado entre os requisitos necessários ao Alistamento Eleitoral, deverá dirigir-se à unidade da Justiça Eleitoral, de acordo com seu domicílio, e requerer sua inscrição ou, se for o caso, sua transferência até 150 (cento e cinqüenta) dias antes do período de votação das eleições, data limite que normalmente ocorre, em cada ano eleitoral, na primeira quinzena de maio.

Decorrido este prazo, o potencial eleitor só terá nova oportunidade de formalizar seu pedido após o desfecho das atividades das Juntas Eleitorais, o que ocorrerá com a emissão da ata final da eleição em curso, ordinariamente, em meados de novembro.


5.Documentos necessários

Para a instrução do Alistamento Eleitoral, o interessado deverá apresentar ao Cartório Eleitoral qualquer dos documentos abaixo elencados, a fim de comprovar sua identidade:

- carteira de identidade;

- carteira emitida pelo órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (exemplo: OAB, CREA, CRM etc.);

- certificado de quitação do serviço militar;

- certidão de nascimento;

- certidão de casamento;

- instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

De anotar que, para a efetivação da inscrição eleitoral originária, ou seja, para aqueles alistandos que ainda não possuem título em qualquer circunscrição eleitoral, a prova do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar é obrigatória para os maiores de 18 anos, se do sexo masculino.

Quanto à prova do domicílio eleitoral, se o alistando não apresentar um documento que comprove o seu endereço, necessária será a assinatura de declaração, assim como esclarecem as considerações produzidas no item 2. No caso especificamente da transferência, o documento ou a declaração deverá certificar o tempo de residência mínimo de três meses no novo domicílio.


6.Procedimentos

O pedido de Alistamento Eleitoral, sempre efetivado na Unidade Eleitoral que compreende o domicílio do interessado, não poderá ser formalizado por meio de procuradores. Deste modo, no Cartório Eleitoral ou nos postos de atendimento ao eleitor eventualmente instalados, o alistando apresentará pessoalmente os documentos exigidos, bem como fornecerá as informações particulares necessárias a uma prévia consulta ao cadastro nacional de eleitores.

Cabe ressaltar que a atividade preliminar de consulta, realizada mediante sistema informatizado, busca verificar a situação do interessado perante a Justiça Eleitoral e estabelecer a correta operação administrativa que não provoque eventuais irregularidades nos títulos eleitorais processados.

Transcorrida a fase acima aludida, o servidor público responsável pelo atendimento, na exata correspondência com os dados consignados nas informações apresentadas pelo alistando, preencherá o formulário RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), por meio do sistema informatizado denominado ELO (Eleitor on line), que permitirá a realização da inscrição e da transferência já mencionadas, assim como da revisão, para a retificação de quaisquer dados pessoais, e da segunda via, para a impressão de um novo título eleitoral, nos casos de inutilização ou de dilaceração do documento original.

Releva ressaltar que o alistando, no momento do preenchimento eletrônico do RAE, ao requerer inscrição ou transferência, poderá manifestar-se quanto à sua preferência acerca do local de votação. Evidentemente que a escolha do requerente deverá obedecer aos limites geográficos de seu domicílio eleitoral e à disponibilidade do Cartório Eleitoral, face ao número de eleitores já distribuídos.

Nos casos dos eleitores acometidos de quaisquer deficiências físicas, a Justiça Eleitoral, dentro das limitações regionais que lhe são impostas, reserva seções eleitorais especiais, em locais de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações sanitárias apropriadas. Assim sendo, aos alistandos portadores de deficiência é dada prioridade de escolha para os locais de votação que abrangem as seções especiais.

Formalizado o requerimento, com a escolha do local de votação, o RAE e os documentos comprobatórios serão submetidos à apreciação do Juiz Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, no intento de consumar o deferimento ou, na inobservância de quaisquer condições, o indeferimento do pedido de alistamento. Neste momento, se o Magistrado compreender necessário para a comprovação ou a constatação de informações relativas à identidade ou aos demais requisitos, poderá converter o julgamento em diligência.

Dando-se que decisão venha a indeferir o pedido de alistamento, caberá ao alistando interpor recurso no prazo de 5 dias, conforme assegura o § 1º do art. 17, da Resolução TSE nº 21.538/2003. No caso de deferimento, assegurada a fiscalização dos Partidos Políticos, o pedido de alistamento será processado eletronicamente, integralizando o eleitor no cadastro nacional de eleitores.

Convém assinalar que o Juiz Eleitoral, quinzenalmente, publicará na imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, diferenciando-os entre os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, assim como prescreve o § 6º, do art. 45, do Código Eleitoral. A partir da data de publicação das listagens iniciará a contagem do prazo para a interposição dos recursos acima aludidos.

Do exposto, decorre que o Alistamento Eleitoral é efetivado em três distintas etapas:

- Administrativa - que compreende o preenchimento dos requisitos, a coleta dos documentos exigidos, o fornecimento das informações pessoais e, finalmente, a formalização do requerimento de Alistamento Eleitoral;

- Jurisdicional - alcançando a apreciação do pedido e dos fortuitos recursos interpostos, bem como a publicação das listas das inscrições deferidas, indeferidas e em diligência;

- Operacional - ao processar o pedido eletrônicamente.


7.Fiscalização

Desde a adoção das urnas eletrônicas e, paralelamente, do processo de apuração informatizada, um dos poucos fatores que ainda carece de maior acompanhamento é o período de Alistamento Eleitoral, principalmente quando se avizinham eleições municipais, em que uma pequena quantidade de novos eleitores arregimentados pode mudar consideravelmente o resultado final de um pleito.

A Justiça Eleitoral busca zelar pela regularidade do alistamento, criando diversos recursos que propiciam a lisura e a facilidade de detecção de acidentais irregularidades, a exemplo de eventuais recadastramentos ou revisões, que se prestam para excluir eleitores inscritos mediante a declaração de falsos endereços, bem assim da adoção do processamento eletrônico do cadastro nacional de eleitores, que permite expurgar as duplicidades e as pluralidades de inscrições, ocorridas no momento em que duas ou mais inscrições pertencem ao mesmo eleitor.

Convém destacar que anteriormente, na impossibilidade de comprovar a residência, o eleitor deveria buscar atestado perante autoridade policial. Atualmente, todavia, com o advento da Lei nº 7.115/83, conforme acima mencionado, a simples declaração do interessado basta para a comprovação do domicílio eleitoral.

É certo que o Ministério Público tem o dever, assim como o faz, de acompanhar todo o processo de alistamento, buscando, por meio de diligências e de exame minudente das informações e dos documentos prestados, a correta observância dos requisitos pré-determinados.

Ainda assim, aos Partidos Políticos repousa um importante papel, assegurado, inclusive, pela legislação eleitoral, no sentido de também acompanhar todo o processo de alistamento, de fiscalizar as rotinas de trabalho dos Cartórios Eleitorais e de denunciar as fraudes quando praticadas, sejam por eleitores, sejam por outros Partidos Políticos, sejam por agentes políticos.

A recente Resolução TSE nº 21.538/2003, por meio da regra do § 1º do art. 17, admite que os Partidos Políticos recorram da decisão que deferir pedidos de inscrição e de transferência, verificados mediante o garantido acesso quinzenal às listagens em que constem os eleitores que requereram o alistamento e as respectivas decisões a eles pertinentes. As impugnações deverão ocorrer no prazo de 10 dias após a liberação das referidas listagens, que acontecerá nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte.

Prossegue o diploma legal acima referido, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral, facultando aos Partidos Políticos ampliarem suas atividades de fiscalização, segundo o disposto no art. 27:

Art. 27. Os Partidos Políticos, por seus delegados, poderão:

I - acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

II - requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão do eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Como se vê, é permitida uma ampla fiscalização dos Partidos Políticos, o que abrange a impugnação de decisões do Magistrado Eleitoral, o acompanhamento das rotinas cartorárias e a denúncia de eleitores irregularmente inscritos. Todavia, na prática, apesar de também terem interesse direto na lisura do processo eleitoral, os Partidos Políticos raramente utilizam tais faculdades em momento oportuno, de modo que a fiscalização do período de alistamento se resume unicamente às atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e às diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral.

É evidente que a possibilidade de fiscalização concedida aos Partidos Políticos é dificultada em cidades que apresentem grandes concentrações de eleitores. Porém, nos municípios menores, em que normalmente os cidadãos são facilmente identificáveis, a tarefa de acompanhamento é facilitada e imprescindível, vez que um pequeno número de votos, nessas localidades, pode ser determinante para a eleição de alguns candidatos.


8.Cancelamento da inscrição e exclusão do eleitor

O cancelamento da inscrição eleitoral poderá ser promovido ex officio, pelo Juiz Eleitoral, ou a requerimento de Partido Político ou de qualquer eleitor, nos seguintes casos previstos no art. 71 do Código Eleitoral:

- infração dos arts. 5º e 42 do Código Eleitoral;

- suspensão ou perda dos direitos políticos;

- pluralidade de inscrição;

- falecimento do eleitor;

- deixar de votar em três eleições consecutivas;

- revisão do eleitorado.

No caso da infração do art. 5º do Código Eleitoral, aplicam-se as situações referentes aos inalistáveis, tratadas em discussões precedentes. Logo, proceder-se-á o cancelamento da inscrição nas hipóteses não enquadradas entre os requisitos absolutos do alistamento.

Cumpre evidenciar que não são considerados inalistáveis os deficientes, os mudos, os surdos-mudos e os indígenas capazes de conviver em sociedade e de se expressar adequadamente, bem assim os militares em qualquer nível de carreira e, por força do art. 14, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, os analfabetos.

Outra proposição que estabelece o cancelamento da inscrição, sustentada por meio do art. 42 do Código Eleitoral, diz respeito à provocação de alistamento em circunscrição eleitoral diversa do assentado ao domicílio eleitoral. Neste caso, seja através de declaração falsa, seja por qualquer outro meio fraudulento, o título eleitoral estará sujeito à perda da legitimidade.

A suspensão e a perda dos direitos políticos, por sua vez, reguladas pelo art. 15 da Constituição Federal, dar-se-á apenas mediante a ocorrência de cinco casos específicos, conforme abaixo se vê:

- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, tornando novamente o indivíduo estrangeiro perante a legislação brasileira;

- incapacidade civil absoluta, que inclui, segundo o Código Civil, os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes, declarados tais por ato do juiz;

- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos;

- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do inciso VIII do art. 5º da Carta Magna;

- improbidade administrativa, conforme dispõe o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, que se refere, com conseqüências patrimoniais ou não, aos atos ilícitos praticados na administração pública.

Quanto à pluralidade de inscrição, hoje eficientemente detectada pelo sistema informatizado que mantém o cadastro nacional de eleitores, ocorre nas situações em que o eleitor possuir dois ou mais títulos registrados na Justiça Eleitoral. Nesta hipótese, o cancelamento deverá recair, preferencialmente, sobre a inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral, naquela cujo documento ainda não tenha sido entregue ao eleitor, na que ainda não tenha sido exercido o direito do voto ou na mais antiga, conforme o caso.

O falecimento do eleitor, evidentemente, constitui também situação que dá ensejo ao cancelamento da inscrição. Para o efetivo controle, o § 3º do art. 71 do Código Eleitoral estabelece que os oficiais de Registro Civil deverão encaminhar ao Juiz do Cartório Eleitoral em que oficiarem, até o dia 15 de cada mês, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior.

É certo que, conforme prescreve o art. 79 do Código Eleitoral, quando o falecimento se tratar de caso público e notório, serão dispensadas quaisquer formalidades, processando-se o cancelamento ex officio, pelo Magistrado competente.

Outra situação que poderá ensejar o cancelamento da inscrição é aquela em que o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas, ou seja, nos casos em que houve abstenção reiterada, sem a efetivação da justificativa no prazo de seis meses subseqüente ao pleito ou sem o pagamento de multa.

Por fim, sobressai-se a revisão eleitoral, tratada na Resolução TSE nº 21.538/2003, que é um ato administrativo da Justiça Eleitoral, no propósito de determinar o comparecimento dos eleitores aos Cartórios Eleitoral com seus títulos e com documento comprobatório do domicílio eleitoral. Os eleitores que não comparecerem terão seus títulos tidos como irregulares e, conseqüentemente, cancelados.

A revisão eleitoral pressupõe denúncia fundamentada de fraude no Alistamento Eleitoral de uma zona ou município, ressalvada a hipótese de revisão de ofício, ordenada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em razão da constatação dos seguintes fatores:

- o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

- o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

- o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE (Lei nº 9.504/97, art. 92).

Após as discussões e os questionamentos sobre as situações acima suscitadas, é oportuno recordar que, conforme dispõe o § 1º do art. 71 do Código Eleitoral, o efetivo cancelamento da inscrição resultará na exclusão do eleitor. Na prática, entretanto, verifica-se que o eleitor excluído permanecerá registrado no cadastro nacional de eleitores pelo prazo de seis anos, figurando sua inscrição como cancelada e, conseqüentemente, sem eficácia para o exercício do voto.

Observe-se que, se considerarmos a rotina dos trabalhos desenvolvidos na Justiça Eleitoral, com a efetiva atualização do sistema informatizado de cadastro dos eleitores, a distinção entre os conceitos de cancelamento de inscrição e de exclusão de eleitor é sutil e demonstra o mesmo efeito prático.

Contudo, as decisões jurisprudenciais tratam do cancelamento no momento em que se referem especificamente à inscrição, ao passo que empregam o termo exclusão para estabelecer as hipóteses em que determinado indivíduo deixar de ser eleitor, ainda que por um momento passageiro.

De se registrar que o indivíduo envolvido no processo de exclusão poderá exercer, sem restrições, o exercício do voto até o momento em que for proferida a decisão definitiva, determinando a sua retirada do cadastro nacional de eleitores. Ainda que a exclusão definitiva do eleitor no cadastro informatizado só ocorra após o transcurso de seis anos, o efeito da decisão ocorrerá no momento em que for proferida.

Para o conhecimento da decisão definitiva, evidencia-se que o processamento da exclusão, que se impõe mediante o decurso do cancelamento da inscrição, consistirá em um complexo de atos, segundo o art. 77 do Código Eleitoral, que se dará na seguinte forma:

- mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;

- fará publicar edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de cinco dias;

- concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida;

- decidirá no prazo de cinco dias.

Convém ressaltar, finalmente, que da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de três dias, para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto pelo excluendo ou por delegado de Partido Político, bem assim que o interessado poderá requerer novamente a sua qualificação e inscrição quando cessados os motivos da exclusão ou do cancelamento.


9.Conclusão

Diante de tudo quanto aqui abordado, cabe evidenciar alguns aspectos notadamente relevantes, com vistas aos procedimentos de realização do Alistamento Eleitoral, todos a merecerem especial registro.

1. observa-se que, mediante o preenchimento de diversos requisitos, a capacitação ao exercício do direito de votar que, em outros termos, é a qualificação e a integração do indivíduo no Cadastro Nacional de Eleitores, advém do Alistamento Eleitoral;

2. importa assinalar que caberá ao alistando, até 150 dias antes da realização das Eleições, procurar o Cartório Eleitoral designado a quaisquer das localidades em que se verifique seu vínculo profissional, patrimonial, comunitário ou efetivo. Esta localidade é o denominado domicílio eleitoral;

3. além dos diversos documentos em que conste o endereço do pretenso eleitor, é admissível, ainda hoje, a comprovação do domicílio com a simples emissão de uma declaração do próprio alistando, o que possibilita a ocorrência de eventuais fraudes. A Justiça Eleitoral, dentro das suas atribuições, procura realizar as diligências necessárias, mesmo diante dos inúmeros requerimentos formalizados, no sentido de compelir o acolhimento de eleitores que não possuam os atributos conciliáveis com os requisitos impostos. No entanto, é certo que a comprovação por meio de declaração institui uma fragilidade aos procedimentos do Alistamento Eleitoral, não mais tolerada em um sistema informatizado, que preza pela segurança;

4. de se destacar a adoção do preenchimento eletrônico dos requerimentos dos alistandos, no desígnio de permitir a manutenção das informações dos eleitores com maior qualidade e confiabilidade, bem como de inviabilizar a ocorrência de cidadãos com dois ou mais títulos eleitorais, o que caracteriza a duplicidade ou a pluralidade de inscrições;

5. convém asseverar que se põe essencial a efetiva participação dos partidos políticos durante o Alistamento Eleitoral, ao contrário do que se observa atualmente, em que há o acompanhamento restrito ao período de votação e de apuração. A legislação assegura a fiscalização das agremiações partidárias por meio da impugnação de decisões do Magistrado Eleitoral, do acompanhamento das rotinas cartorárias e da denúncia de eleitores irregularmente inscritos;

6. a Justiça Eleitoral poderá adotar medidas adicionais de cancelamento de inscrições, exclusão de eleitores e revisão do eleitorado, quando constatadas determinadas irregularidades previstas em lei.

De resto, releva assinalar que o Alistamento Eleitoral, com o advento do sistema informatizado de votação e apuração, ganhou notória relevância, eis que nele é legitimado o corpo de eleitores capaz de conduzir os resultados e de definir a nova composição dos cargos eletivos, ou seja, por meio dela é viabilizada a participação política dos cidadãos.


10.Bibliografia

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 10ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Edipro, 2003.

FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 4ª ed. ampl. e atual., São Paulo: Saraiva, 1997.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

PINTO, Djalma. Direito eleitoral: anotações e temas polêmicos. 3ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SILVA, José Afonso da. Manual da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.


Autor

  • Carlos Henrique Tavares Méro

    Carlos Henrique Tavares Méro

    especialista em Direito Processual pelo CESMAC - Centro de Estudos Superiores de Maceió, Pós-graduando lato sensu em Direito Público pela PUC Minas - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Assessor-Chefe da Corregedoria Regional Eleitoral de Alagoas, Professor de Direito Eleitoral do CESMAC - Centro de Estudos Superiores de Maceió, Professor de Direito Eleitoral da FAL - Faculdade de Alagoas

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MÉRO, Carlos Henrique Tavares. Considerações acerca do alistamento eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 304, 7 maio 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5203. Acesso em: 28 mar. 2024.