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A pensão por morte para o cônjuge separado de fato

A pensão por morte para o cônjuge separado de fato

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Com a edição da MP nº 664/14, atual Lei nº 13.135/15, houve a alteração do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90. A partir dela, o cônjuge separado de fato, tal qual o divorciado e o separado judicialmente, para fazer jus à pensão por morte, precisa comprovar a percepção de alimentos na data do óbito, e, desta vez, judicialmente estabelecidos.

A Lei nº 8.112/90, em seu texto original, previa, no art. 217, inciso I, “b”, que a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, poderia ser beneficiária da pensão por morte.

Desta forma, o texto legal em vigor à época só considerava como beneficiários da pensão por morte o cônjuge separado judicialmente ou o divorciado que estivesse, na data do óbito, percebendo alimentos.   

Percebam que a norma nada falava sobre o cônjuge separado de fato: aquele que já não mais convivia com o servidor, mas ainda se mantinha com ele casado. Existia uma separação de fato e não de direito.

Assim, o cônjuge separado de fato, mesmo que não percebesse alimentos, poderia figurar como beneficiário da pensão por morte, haja vista que a sociedade conjugal ainda não havia terminado.

Se a dependência econômica entre os cônjuges era presumida em lei e a sociedade conjugal ainda não dissolvida pelo divórcio ou pela separação judicial, então, em tese, o cônjuge separado de fato, faria jus à pensão por morte.     

Por esta razão, à época, era muito comum o cônjuge que, embora separado de fato há anos ou mesmo há décadas, oportunisticamente, se habilitasse na pensão por morte quando o servidor falecia.

Nestes casos, mesmo que o cônjuge separado de fato não percebesse pensão alimentícia ou mesmo não tivesse mais qualquer forma de contato com o “de cujos”, a lei não vedava sua habilitação como beneficiário da pensão por morte.

No que pese a presunção de dependência econômica que existe entre os cônjuges, tratava-se de uma situação absurda, na medida em que se autorizava alguém que, de fato, nunca precisou de alimentos, agora poder pedir pensão por morte, como se uma real e repentina dependência econômica surgisse da noite para o dia, após anos sem qualquer pleito ou reclamação neste sentido.     

Ademais, este permissivo legal, invariavelmente, também provocava situações de difícil solução, posto que muitos servidores, após a separação de fato, passavam a conviver “maritalmente” com outro parceiro, inclusive constituindo prole. E quando ocorria o óbito, os pretensos beneficiários (cônjuge e companheiro(a)) se habilitavam na pensão e a questão, muitas vezes, acabava sendo judicializada. 

Pois bem, esta situação perdurou até a publicação da MP nº 664/14, atual Lei nº 13.135/15, quando houve a alteração do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90. A partir desta alteração legal, o cônjuge separado de fato, tal qual o divorciado e o separado judicialmente, para fazer jus à pensão por morte, também passou a ter que comprovar a percepção de alimentos na data do óbito, e, desta vez, judicialmente estabelecidos.

Com a inserção do cônjuge separado de fato, na obrigação de comprovar a percepção de pensão alimentícia, caiu por terra aquela inusitada situação do mesmo se habilitar como beneficiário da pensão por morte, sob a rasa e oportunista alegação de que, embora, de fato, não mais convivendo, ainda se encontrava, de direito, casado com o “de cujos”.

Com esta mudança, o cônjuge separado de fato só fará jus à pensão por morte se agora comprovar que, embora sem estar judicialmente separado, percebe pensão alimentícia do “de cujos”, judicialmente decretada.                                

A propósito desta inovação na lei, a exigência de pensão alimentícia judicialmente estabelecida, pode gerar demandas judiciais, na medida em que há vários casos em que alimentados são prestados sem decisão judicial, o que também caracteriza incontestável estado de dependência econômica entre os envolvidos. 

Destarte, embora, em tese, ainda não formalmente dissolvida a sociedade conjugal, para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o cônjuge separado de fato e o falecido servidor precisa estar devidamente comprovada, o que se faz, demonstrando a percepção dos alimentos.    

O cônjuge separado de fato, agora, se comprovar percepção de alimentos à época do óbito do servidor, concorrerá em igualdades de condições com os demais dependentes elencados entre os incisos I, III e IV do art. 217 da Lei nº 8.112/90.

E, por fim, a título de curiosidade, no Estado do Piauí, em face da Lei 6.455/13, que incluiu o §4º ao art. 123 da LC nº 13/1994, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou separado de fato não concorre em igualdade de condições com os demais beneficiários. Segundo este dispositivo legal, a pensão fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga aos outros pensionistas.

Tal providência se nos afigura correta, na medida em que traz economia para os cofres do RPPS e veda esta estranha cultura de se majorar o valor de uma pensão deixada para o dependente, em face da morte do segurado, como se fosse uma espécie de prêmio que enriquece o dependente.   


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. A pensão por morte para o cônjuge separado de fato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4825, 16 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52039. Acesso em: 29 mar. 2024.