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Breve relato histórico do jogo do bicho no Brasil e os efeitos do contrato de trabalho dos apontadores

Breve relato histórico do jogo do bicho no Brasil e os efeitos do contrato de trabalho dos apontadores

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O jogo do bicho é uma conduta típica, prevista no art. 58 da Lei das Contravenções Penais, apesar disso, é livremente praticado no Brasil. Nesse artigo, serão analisados os efeitos jurídicos do contrato de trabalho dos apontadores do jogo do bicho.

INTRODUÇÃO

O jogo do bicho é uma conduta típica, prevista no art. 58 da Lei das Contravenções Penais. Apesar disso, a pratica do jogo do bicho é uma realidade constantemente observada nas principais cidades do Brasil, contínua e impune, sendo tolerada pelas autoridades que deveriam reprimi-la, mas não reprimem, ocorrendo em muitos casos até mesmo um incentivo do poder executivo local.

A Doutrina se alterna em posições contrárias e favoráveis, é certo que a corrente dominante é contra o reconhecimento do vínculo de emprego no jogo do bicho por conta da ilicitude do objeto.

É notório que muitos brasileiros são atraídos por tal pratica, fazendo com que as chamadas bancas de jogo do bicho se expandissem e, consequentemente, contratassem milhares de trabalhadores, que posteriormente pleiteiam o vínculo empregatício nas relações de trabalho.

Os trabalhadores que procuram trabalho no jogo do bicho, o fazem muitas vezes por falta de opção, por conta dos altos indicies de desemprego que são uma realidade nos estados brasileiros.

Dessa forma, o Judiciário trabalhista não pode ignorar o grande numero de reclamações trabalhistas de trabalhadores do jogo do bicho, no qual o principal pleito é o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que vários Juízes de primeiro grau, Tribunais Regionais do Trabalho, e alguns Ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado a favor do reconhecimento do vínculo empregatício.

Ao analisar, e estudar este tema, foram observados argumentos da doutrina e jurisprudência favoráveis e contra o reconhecimento do vinculo empregatício, não desconsiderando a expressa ilicitude da pratica do jogo do bicho, nos termos do art. 58 do Decreto-Lei n. 3688/41 denominado de Lei das Contravenções Penais, e as características legais para o reconhecimento do vinculo empregatício, expressas nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhista.

1.             O SURGIMENTO DO JOGO DO BICHO - BREVE RELATO DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O fundador do jogo do bicho no Brasil foi o Sr. João Batista Drummond, que recebeu por meio do Decreto em 19.08.1888 o título de Barão, passando a ser conhecido como o Barão de Drummond, e teve como sócio neste empreendimento o imigrante mexicano Manoel Ismael Zevada.

O Barão de Drummond era um empresário bem visto na sociedade imperial, de sorte que, anos antes da Criação do Jardim Zoológico, já havia fundado e urbanizado vários bairros no Rio de Janeiro, era diretor da Companhia Ferro-Carril de Vila Izabel, como também, havia recebido do governo imperial uma concessão para explorar o transporte de bondes em algumas localidades do Rio de Janeiro.

No Brasil a criação do jogo do bicho tinha a finalidade explícita de salvar o Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, o qual fora declarado como empreendimento de utilidade pública desde o Império. [1]

Em 1888, o Barão de Drummond criou o Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, tanto com a finalidade recreativa, como também didática, por essa razão foi considerado uma iniciativa de utilidade pública, recebendo, aliás, ajuda financeira do Império no valor de 10 contos de réis por ano. Ajuda essa que durou até a proclamação da República, quando esse auxílio foi suspenso.[2]

Por alguns anos, o Barão manteve o Zoológico com seus próprios recursos. Porém, com dificuldades financeiras para alimentar os animais e pagar os trabalhadores do jardim zoológico, quase encerrou as atividades no empreendimento.  

Neste cenário de crise financeira, e sem apoio do governo para manter o Zoológico, não restava alternativa senão pôr fim às atividades do Jardim Zoológico. Neste momento de dificuldade, entra em cena o mexicano Manoel Ismael Zevada, um famoso explorador de jogos de azar, que sugere ao Barão a criação de uma loteria, onde os bilhetes seriam vendidos no próprio Zoológico, e valeriam tanto como ingresso de entrada como “poule”[3]. Dessa forma, com a finalidade de obter recursos para a manutenção do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, foi instituído o jogo de azar mais popular do brasil. [4]

Com o passa dos anos, o jogo do bicho se tornou popular, deixando de ser, apenas uma atração complementar do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, e passou a ser o principal interesse dos frequentadores do Zoológico.

O jogo do bicho logo caiu nas graças da população, e logo se difundiu nas periferias de todo o Brasil, mesmo que o “banqueiro” (dono de banca) sempre estivesse em vantagem, como em todos os jogos de azar, em que a desvantagem de quem joga é notória em relação à banca, ocorre que a felicidade de quem jogava custava uma pequena quantia, com qualquer tostão, faziam as apostas diárias, e sempre na esperança de auferir recursos rápidos e fáceis.

O tempo passou, e aquela diversão, passou a ser entendida como jogo de azar, e, considerado uma contravenção penal, por meio do Decreto-Lei nº 3.688, posteriormente alterada pelo art. 58 do Decreto Lei nº 6059/44. A partir desse momento, a perseguição começou às bancas de jogo do bicho, onde eram presos sempre os cambistas, que “passavam” o bicho, e dificilmente os donos da banca. Inicia-se, aí, não apenas uma era de perseguição às bancas do jogo do bicho, mas, segundo Edsom de Arruda Camara:

“uma era de alto nível de corrupção em que os policiais recebiam dinheiro para ‘não verem nada’, razão pela qual se formam, de logo duas correntes, uma (de olho na ilicitude cometida, mais radical) que pregava a repressão ao ‘jogo do bicho’ e outra, abrandada, que era pela legalização desse jogo, dito inofensivo ou quase inofensivo”.[5]

Vale destacar que nas regiões Norte e Nordeste, onde os problemas econômicos e sociais sempre foram latentes, a prática do jogo do bicho tomou proporções ainda maiores, e considerando os altos números de desemprego, foi nesta atividade que muitos procuraram manter a sobrevivência de suas famílias.[6]

Vale destacar que muitas normas penais em vigor não gozam do prestigio da sociedade, que praticamente ignoram sua existência, por essa razão não observam a norma penal, isso se chama anomia, sobre esse tema Rogério Greco escreve:

“A anomia pode ser concebida de duas formas: em virtude da ausência de normas, ou, ainda, embora existindo essas normas, a sociedade não lhes dá o devido valor, continuando a praticar as condutas por elas proibidas como se tais normas não existe, pois confiam na impunidade.[7]

É o que ocorre com o jogo do bicho, que embora seja considerado um ilícito penal, é amplamente tolerado pela sociedade e autoridades de alguns Estados.

O jogo do bicho se tornou tão popular que em alguns Estados como da Paraíba tem apoio do governo estadual, conforme reportagem feita pelo Jornal Folha de São Paulo:

“Na Paraíba, jogo do bicho tem o amparo do governo estadual Apesar de proibido por lei federal, no Estado banqueiros são credenciados como agentes lotéricos e pagam taxa mensal.

Segundo governador, que defende autonomia para Estados decidirem sobre legalização, desde 1967 o jogo é disciplinado na PB.

ELVIRA LOBATO

ENVIADA ESPECIAL A JOÃO PESSOA

Não parece o mesmo Brasil. Enquanto no Rio de Janeiro banqueiros do jogo do bicho são presos, acusados de corromper membros da polícia, do Judiciário e de envolvimento com assassinatos e exploração de caça-níqueis e bingos, na Paraíba o jogo é amparado pelo Estado há mais de 40 anos.

Os bicheiros da Paraíba querem ser referência para um debate nacional sobre a legalização do jogo. A atividade é proibida pela Lei das Contravenções Penais, que prevê multa e prisão de quatro meses a um ano para os bicheiros. Os apostadores são passíveis de multa.

A Paraíba é o único Estado a dar cobertura legal para o jogo do bicho. As bancas funcionam com licenças expedidas pela loteria estadual, a Lotep. Os banqueiros são credenciados como agentes lotéricos. Nos demais Estados do Nordeste, o jogo é tolerado, mas sem envolvimento explícito das autoridades.

Segundo o governador Cássio Cunha Lima (PSDB), o jogo é disciplinado pelo Estado desde 1967, por iniciativa do então governador João Agripino Maia. Diz o folclore político que Maia foi chamado pelo comandante do 4º Exército, que lhe ordenou que pusesse fim à jogatina. Ele teria dito ao general que coibiria se a União desse empregos para 4 mil cambistas. O jogo segue livre desde então.

Cunha Lima disse que os banqueiros não o preocupam, e que tem "coisas mais sérias" para cuidar, como o combate à pobreza. Diz que o jogo não está associado à criminalidade no Estado. Questionado se conhece algum dos bicheiros, citou o deputado estadual João Gonçalves, do PSDB. Cunha Lima defende que os Estados tenham autonomia para decidir sobre a legalização do jogo”.[8]

            E não só na Paraíba, em outros Estados como Pernambuco, Bahia e Ceará, o jogo do Bicho funciona não apenas com autorização do governo executivo estadual, mas também com autorização da justiça por meio de liminares, é o que afirma reportagem feita pelo jornal folha de São Paulo em 2007:

“Jogo do bicho é tolerado em outros Estados do Nordeste.

Em Pernambuco, Ceará e Bahia, onde prática é notória, não há investigação aberta.

Resultados do jogo são publicados em jornais de Pernambuco; na Bahia, um consórcio concede plano de saúde a seus colaboradores.

DA AGÊNCIA FOLHA

Em Pernambuco, no Ceará e na Bahia, a prática do jogo do bicho é notória e tolerada pelos poderes públicos.

O setor em Pernambuco tem casas com máquinas de apostas com conexão wi-fi (sem fio). Há transmissão de sorteios ao vivo pelo rádio e os resultados são publicados em jornais. Uma linha telefônica 0800 foi aberta para reclamações.

As maiores casas também oferecem máquinas de video-pôquer ou caça-níqueis. Esses equipamentos, assim como os bingos, funcionam no Estado amparados por liminares concedidas pela Justiça.

Para o chefe da Polícia Civil de Pernambuco, Manoel Carneiro, não há ligação entre a atividade e o crime organizado.

Ceará e Bahia

No Ceará e na Bahia, a estrutura do jogo do bicho inclui uma sede oficial, lojas e bancas espalhadas pelas capitais e por municípios do interior dos Estados. Quem controla o jogo do bicho nesses Estados é a Paratodos, como é chamado o consórcio de banqueiros.

A organização na Bahia tem página oficial na internet que ensina as regras do jogo e mostra resultados. O site descreve o jogo como "genuinamente brasileiro", que "inova a cada dia".

No Estado, o grupo foi formado por 43 banqueiros do bicho, em 1990. Desde então, já são mais de 10 mil "colaboradores diretos e indiretos", como anuncia o site do grupo.

Apesar da informalidade, a Paratodos baiana oferece benefícios a seus colaboradores, como plano de saúde e convênios no comércio. A reportagem não conseguiu localizar Luiz Pinto, que é a pessoa autorizada a falar pelo grupo.

Na Paratodos cearense, o diretor de Patrimônio do consórcio, que se identificou apenas como João Batista, afirmou que a empresa atua sem permissão legal, mas que isso não é problema. "Você mora em Fortaleza? Então sabe como funciona o jogo do bicho por aqui", explicou Batista.

As polícias Federal e Civil nos dois Estados informaram que não há investigação aberta sobre o jogo do bicho.”[9]

Portanto é esse jogo do bicho que atua com autorização do Governo Estadual, do Judiciário e tolerado pela própria polícia local, que emprega milhares de trabalhadores que não tem seus direitos trabalhista respeitados, e posteriormente lhe é negado até mesmo o seu pleito perante Judiciário que deveria proteger o trabalhador.

2. DOS EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO DO APONTADOR DO JOGO DO BICHO

A relação entre o apostador e o banqueiro é diferente da relação entre banqueiro e cambista. Se analisado sob a ótica do direito civil, ao se considerar o aspecto da ilicitude do objeto do contrato, ambas serão consideradas nulas.

Sobre a validade do contrato, o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei” (grifo nosso)

Para parte da doutrina a analise da relação entre banqueiro e cambista sob a ótica do direito civil é equivocada, pois a natureza deste contrato é trabalhista, ou seja, o objeto do contrato de trabalho é a mão-de-obra que se empresta de um lado, e de outro lado uma compensação financeira pelos serviços prestados.

É o que sustenta Adalberto Martins:

“no direito do trabalho os efeitos da nulidade não tem o mesmo alcance indicado na teoria civilista; ou seja, não se pode cogitar da retroatividade que decorre dos efeitos da nulidade. Isto porque o empregador jamais poderia devolver ao empregado a força de trabalho despendida ao longo da relação jurídica nula que se estabeleceu entre as partes”.[10]

Sobre está relação de natureza puramente trabalhista, a posição de Edson de Arruda Camara é no sentido de que, “os liames obrigacionais objetivamente postos não ensejam a que se fale em ilicitude do objeto do contrato.” [11]

Sabre o tema, Edson de Arruda Camara, sustenta, ainda, em uma de suas sentenças proferidas como Juiz do Trabalho da 6ª Região, que:

“Alguns, desavisados quanto às peculiaridades do Direito Instrumental e Material Trabalhista, adotando, sem restrições as disposições do Direito Civil, costumam proclamar a nulidade do pacto, face à ilicitude do objeto, bom que saibam que, uma vez dado por nulo o contrato havido (e quod nullum est nullum effectus producit), é de se restabelecer o statu quo ante, ou seja, que devolva, cada parte, o que obteve pela execução no tempo em que durou o referido pacto. Melhor dizendo: o Reclamante restituiria o dinheiro recebido da Reclamada e esta, a mão-de-obra de que se valeu. Todavia, a força de trabalho é irrestituível, o que torna materialmente impossível o ficar-se com o enfoque civilista da nulidade à conta da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, se ilicitude houvesse... [...] o objeto ilícito aí, é o existente na relação entre o apostador e o ‘banqueiro’ e não entre o ‘bicheiro’ e ‘banqueiro’)

Em realidade, relacionamento entre ‘cambista’ e ‘banqueiro’ se em ilicitude se possa falar, se ilicitude existe, por essa deve pagar o ‘banqueiro-de-bicho’. Adotar-se o ponto de vista civilista, sem restrições, seria apenas favorecer o verdadeiro contraventor, promovendo seu enriquecimento ilícito, uma vez que para o Direito do Trabalho, passaria o dono da banca a se constituir em um empresário privilegiado, que se valaria, como já dissemos, da força de trabalho alheia sem ter de arcar com os correspondentes encargos.

No máximo, seria de se admitir, em nossa peculiar esfera jurídica, que o contrato fosse anulável e, assim, os efeitos considerados ex nunc – jamais nulos – uma vez que com o contrato nulo seria estabelecer-se ou restitui-se, in integrum, o statu quo ante, como fazemos questão de repitir, o que é inatingível, como já vimos, face ao tipo de bens com que trata o Direito do Trabalho, peculiarmente, ou seja, a força de trabalho humana, que, dada, se torna irrestituível” ”.[12]

            Nesse sentido, se o contrato de trabalho for considerado ilícito, e consequentemente nulo, deverão ser restituídos as partes o estado anterior, e se não for possível a restituição, as partes serão indenizadas, conforme aduz o artigo 182 do Código Civil Brasileiro.[13]

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho bem como os Tribunais Regionais do Trabalho ao aplicar a nulidade do contrato do trabalho quando o objeto do contrato é ilícito, não tem indenizado nesses casos ao trabalhador, tendo em vista a impossibilidade do empregador em restituir a força de trabalho do obreiro.

A Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da nulidade do contrato de trabalho decorrente do exercício da atividade ilícita do jogo do bicho. E dessa forma, não gera nenhum efeito para as partes.

CONCLUSÃO

A prática do jogo do bicho é uma realidade no Brasil, tendo iniciado com o objetivo de ajudar o Zoológico do Rio de Janeiro, digamos que tinha inicialmente uma finalidade social. Mas com o passar do tempo, se tornou uma contravenção penal, e um mal para sociedade brasileira.

O dono da banca (bicheiro), não comete apenas o crime descrito como contravenção penal, essa prática está diretamente ligada a uma série de outros crimes, bem como, ”lavagem de dinheiro”, trafico de drogas, crimes contra a ordem tributária, e ainda, se beneficiam da omissão das autoridades do executivo, legislativo e do judiciário, ficando dessa forma impune, tanto na área penal como trabalhista.

O trabalhador por ouro lado é refém dessa prática criminosa, pois muitas vezes vê no jogo do bicho a única forma de sustento para sua família. Isso é reflexo do desemprego crescente, em muitas localidades, e ainda, a falta de qualificação para o mercado de trabalho, levando em consideração que nessas localidades o jogo do bicho é aceito pela população e pelas autoridades.

Diante dessa realidade, a pergunta a ser feita é, qual bem jurídico se deve tutelar? A norma descrita no art. 58 da Lei de contravenções Penais, considerado atualmente um crime de menor potencial ofensivo, que apesar de não ser observado em muitas localidades do Brasil deve ser respeitada, pois ainda não foi revogada, ou a tutela do trabalhador, qual seja, salários (que tem caráter alimentício), verbas rescisórias, o direito a um trabalho digno garantido na Constituição e consequentemente o reconhecimento do vínculo trabalhista que embora não seja garantido por contrato escrito, ou um contrato eivado de “nulidade” por conta do objeto ilícito, essa nulidade é parcialmente suprida pelos princípios protetores do direito do trabalho.

Negar total eficácia ao contrato de trabalho em que o objeto do contrato é ilícito é sem dúvidas abrir precedentes para que o tomador dos serviços possa se valer da atividade para enriquecer com a prestação de serviços. E sobre essa questão é de se considerar o fato de que no campo do Direito do Trabalho há um repúdio quanto ao enriquecimento de alguém à custa do trabalho de outrem.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.9ª TURMA. RO – 00274-2008-271-04-00-6. Ementa [...] Relator: Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo. Porto Alegre, 24 de março 2010

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. 3ª Turma. RO 0000422.78.2011.5.06.0201. Ementa [...] Relatora Desembargadora: Virgínia Malta Canavarro. Recife, 21 de setembro de 2011.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1ª Turma. RR - 271663-42.1996.5.08.5555, Ementa [...] Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Brasília. 04 de novembro de 1998. DJ 09/04/1999

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1ª Turma. RR - 419252-29.1998.5.13.5555, Ementa [...] Relator Ministro: Wagner Pimenta, Brasília. 18 de outubro de 2000. DJ 24/11/2000

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2ª Turma. RR - 307685-02.1996.5.08.5555. Ementa [...] Relator Ministro: José Bráulio Bassini, Brasília. 24 de março de 1999. DEJT 16/04/1999

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3ª Turma. RR - 2439700-39.2002.5.06.0900. Ementa [...] Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/12/2002

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3ª Turma. RR - 61500-96.2009.5.07.0013. Ementa [...] Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Brasília. 14 de dezembro de 2011. DEJT 19/12/2011

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4ª Turma. RR - 687-03.2010.5.04.0741. Ementa [...] Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Brasília. 14 de dezembro de 2011. DEJT 19/12/2011

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 5ª Turma. RR - 123-02.2010.5.08.0001. Ementa [...] Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Brasília. 15 de maio de 2011. DEJT 20/05/2011

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 6ª Turma. AIRR - 131-67.2010.5.06.0022. Ementa [...] Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Brasília. 19 de outubro de 2011. DEJT 28/10/2011

WANDERLEY, Maria do Perpetuo Socorro. A Dignidade da Pessoa Humana nas Relações de Trabalho. Ver. TST, Brasília, vol. 75, nº 3, jul/set 2009.


[1] NETO, Antonio Raimundo Pereira. A história do surgimento do jogo do bicho no Brasil e de seu regramento Legal. RDT 142. 2011. Pg 35

[2] Idem.. p.  36

[3] “poule” nome que se dá ao bilhete que serve como comprovante de uma aposta realizada no jogo do bicho

[4] SORAES, Simone Simões Ferreira. O jogo do bicho: a saga de um fato social brasileiro, Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 1993. p. 35

[5] CAMARA, Edson de arruda. Jogo do bicho, um eterno retorno. Revista TRT. 6ª Região .p. 68

[6] MORAES, Anne Vidal. O jogo do bicho e seus conflitos trabalhistas. Revista TRT 6ª Região. p 66.

[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

[8] "Na Paraíba, Jogo do Bicho Tem o Amparo do Governo Estadual." Folha De S.Paulo: n/a. Latin Am

Não há fontes bibliográficas no documento atual.erican Newsstand. May 06 2007. Web. 22 May 2012 .

[9] “Jogo do Bicho é Tolerado Em Outros Estados do Nordeste." Folha de S.Paulo: n/a. Latin American Newsstand. May 06 2007. Web. 22 May 2012 .

[10] MARTINS, Adalberto. op. cit., p. 117

[11] CAMARA, Edson de arruda. Jogo do bicho, um eterno retorno. Revista TRT. 6º.p. 70

[12] CAMARA, Edson de arruda. op. cit., p. 70

[13]   Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


Autor

  • Thiago Santos Ribeiro

    Advogado. Graduado em Direito pela Centro Universitário Unieuro – Brasília. Pós-Graduado em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - FESMPDFT (798 horas aulas), e em Direito Público pela Faculdade Processus (382 horas aulas). <br>

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