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Custeio da seguridade social

Custeio da seguridade social

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As contribuições para o custeio da seguridade social são gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie.

 

1 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL:

 

A CF/88, em seu artigo 195, prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelas contribuições sociais previstas nos incisos I a IV:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

b) a receita ou o faturamento; 

c) o lucro; 

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. 

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 

 

O art. 11 do PCSS elenca as receitas que compõem o orçamento da seguridade: receitas da União; receitas das contribuições sociais e receitas de outras fontes[1].

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual (art. 16, PCSS), sendo que a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual (art. 16, parágrafo único, PCSS).

O art. 17 do PCSS determina que, para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei (as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos), na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social

O art. 11, parágrafo único, PCSS, por sua vez enumera as contribuições especiais como sendo: (a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados aos seus serviços; (b) as dos empregadores domésticos; (c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; (d) e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Frise-se que as contribuições para o custeio da seguridade social são gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie. Nesse sentido, as contribuições previdenciárias destinam-se ao custeio da previdência social, estando elas previstas no art. 195, I, a, II e III da CF/88.

A Lei 8212/91 (Plano de Custeio - PCSS) é responsável pela disciplina infraconstitucional das contribuições previdenciárias

 


2 - CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR, DA EMPRESA OU DA ENTIDADE A ELA EQUIPARADA:

 

Como foi colocado, o art. 195, I, da CF/88 prevê a contribuição do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada.

O conceito de “empresa”, para fins de custeio da seguridade social, é fixado no art. 15 do PCSS, o qual estabelece que: considera-se ‘empresa’ a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. O parágrafo único do referido artigo estabelece ainda uma equiparação da empresa com o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. Esta equiparação feita é importante uma vez que:

 

A relação de custeio se modifica em relação ao objeto considerado. Exemplo: o contribuinte individual é sujeito da relação de custeio em relação à contribuição que recolhe à União nessa qualidade; porém, é sujeito passivo da relação de custeio, na qualidade de empresa, por equiparação, com relação à contribuição incidente sobre a folha de salários dos segurados empregados que contratou (DOS SANTOS, 2015, p. 67).

 

A contribuição previdenciária das empresas é regulada mais especificamente nos artigos 22, I, III e IV, Lei 8212/91, sendo que em cada um desses incisos constitui uma forma da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Vejamos cada uma delas.

O art. 22, I, estabelece que a contribuição será de 20% (alíquota) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. O sujeito ativo da contribuição, no caso, é a União.

Em relação ao seu vencimento, o pagamento deverá ser efetuado até o dia  20  do mês subsequente ao da competência respectiva, conforme inovação da Lei 11.933/2009, ou no  dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nesse dia. Deve ser ressaltado que, segundo entendimento do STJ (AgREsp 200802649545, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/06/2009), o vencimento não ocorrerá no mês seguinte ao do pagamento do mês, mas, sim, no mês seguinte ao da respectiva competência, não importando a data em que a remuneração foi paga, mas, sim, a data em que o trabalho tenha sido executado, ou seja, o mês da competência.

O art. 22, II, por sua vez, prevê o pagamento de contribuição para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (aposentadoria especial), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT).

Nesse caso, as alíquotas variam de acordo com o grau de risco de acidentes de trabalho da atividade exercida, nos seguintes termos (art. 22, II, a, b e c):  1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Nesse sentido, estabelece a Súmula 351 que a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro

Vale lembrar que a constitucionalidade da contribuição ao SAT vem sendo questionada com base em diversos fundamentos. Atualmente a questão deverá ser reapreciada pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 684.262, ainda pendente de julgamento.

O art. 22, III, determina que será de 20% as contribuições das empresas incidentes sobre o total das as remunerações pagas ou creditadas (a qualquer título), no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais. Insta ressaltar que, por força do art. 201, §19, RPS, a cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados contribuintes individuais a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.

Em relação ao seu vencimento, a empresa deverá promover o recolhimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia em questão (aet. 216, I, b, RPS e art. 31, I, b, PCSS).

O art. 22, §1º, PCSS, traz importante disposição no sentido de que, além das contribuições previstas nos incisos I e III do artigo em questão, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas também são sujeitos  passivos de uma contribuição adicional de alíquota de 2,5% sobre a mesma base de cálculo.

Por fim, em relação ao art. 22, IV (incluído pela Lei 9876/99), o qual trata da contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, este teve sua execução suspensa pela Resolução n. 10 do Senado Federal de 2016, tendo-se em vista que o referido dispositivo foi declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

No caso de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II do 22, PCSS, a contribuição empresarial corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Nesse caso, a contribuição é retida na fonte e recolhida pela entidade promotora do espetáculo, pela empresa ou entidade que repassar os recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculo (art. 22, §§7º e 9º, PCSS; em relação ao seu vencimento, será de até 2 dias úteis após a realização do evento desportivo (art. 22, §7º, PCSS), em se tratando de recolhimento pela entidade promotora do espetáculo.

A Lei 10.256/2001 incluiu no PCSS o art. 22-A que trata da contribuição da agroindústria. Nesse sentido, estabelece o referido dispositivo que a contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos do PCSS, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 do PCSS, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;  II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 (aposentadoria especial), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. O art. 22-A, prevê ainda que as operações relativas à prestação de serviços a terceiros não são fatos geradores da contribuição em questão (§2º) e que as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura não são sujeitos passivos de contribuição.

Por fim, os artigos 25 e 25-A tratam da contribuição do produtor rural cuja alíquota é de 2%, sendo que, para o custeio da complementação das prestações por acidente do trabalho, a alíquota será de 0,1%.

Sobre o tema, primeiramente, é importante fazer o alerta de que não se deve confundir o produtor rural pessoa física com o segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar e sem contratar empregados. O produtor rural pessoa física, nesse caso, equipara-se à empresa. Como segurado obrigatório da previdência social, é contribuinte individual. Para fins de custeio, o art. 25-A equipara o consócio de produtores rurais ao produtor rural pessoa física. Importante mencionar que os integrantes do consócio são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

 


3 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:

O empregador doméstico é definido pelo PCSS, em seu art. 15, II como “a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico”, ao passo que o conceito de “empregado” é fixado pela Lei. 8213/91 (art. 11, II) como sendo “aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”.

O empregador doméstico, frise-se, não se enquadra como empresa para fins previdenciários, uma vez que a atividade do empregado doméstico está limitada ao âmbito residencial de seu empregador, sem finalidade lucrativa.

Esta contribuição (que será arrecadada e recolhida pelo empregado doméstico) tem como base de cálculo o salário de contribuição do empregado doméstico; sua alíquota é de 12% e seu vencimento é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência (art. 30, II e V, PCSS).

 


4 - CONCURSO DE PROGNÓSTICOS:

O art. 26 do PCSS estabelece que:

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.  

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

Apesar de a Constituição tratá-la como contribuição para a seguridade social, pois prevista no artigo 195, inciso III, não se trata tecnicamente de um tributo, e sim de repasses de recursos financeiros arrecadados pelo Poder Público em decorrência das apostas oficiais.

Como foi colocado anteriormente, o tema vem regulamentado pelo artigo 26 da Lei 8.212/91, sendo definidos os concursos de prognósticos como todos os concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive aquelas realizadas em reuniões hípicas, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

Quando o Poder Público for o organizador, será repassada à seguridade social a renda líquida, apurada após deduzidos os custos com o pagamento de prêmios, impostos e gestão, ressalvada uma parcela destinada ao crédito educativo.

De resto, frise-se que apenas a União poderá criar loterias, por se tratar de tema legiferante privativo do ente central, consoante previsto no artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal.

 


5- CONTRIBUÇÕES DOS SEGURADOS (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO):

 

O segurado está obrigado a pagar as contribuições previstas nos artigos 20 e 21 da Lei 8212/91, conforme se trate de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso ou contribuinte individual e facultativo, respectivamente.

A base de cálculo da contribuição devida pelo segurado denomina-se de salário de contribuição, sendo utilizado no cálculo do salário benefício. Conforme o tipo de segurado, a definição legal de salário contribuição pode variar (art. 28, I a IV, PCSS).

O salário de contribuição possui um limite máximo e mínimo. Nesse sentido, o salário de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo; já em relação aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não poderá ser inferior ao piso salarial legal ou normativo da respectiva categoria, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28, § 3º, PCSS). Deve ser observado ainda que, nos casos de menor aprendiz, o salário de contribuição não poderá ser menor do que o valor de sua remuneração mínima prevista em lei (art. 28, § 4º, PCSS).

Por outro lado, independentemente do tipo de segurado, o salário de contribuição não será superior ao teto máximo fixado por meio de portaria do Ministério da Previdência Social a ser expedida sempre que houver uma alteração no valor dos benefícios (art. 28, § 5º, PCSS), sendo que esse limite será reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios previdenciários (art. 20, § 1º e art. 21, § 1º, PCSS).

Existem vários dúvidas e controvérsias quando se discute quais as verbas que integram o salário de contribuição. Em relação ao 13º salário, por exemplo, o TNU já firmou entendimento, conforme sua Súmula 60, no sentido de que “o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário” (tal súmula, contudo, foi cancelada em 16/03/206).

O art. 28, § 8º, a, PCSS, por sua vez determina que integra o salário de contribuição o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal. Do mesmo modo, o salário-maternidade integra o salário de contribuição (art. 28, § 2º, PCSS), bem como o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, sendo que este sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária (Súmula 67, TNU). Além disso, a Súmula 207, STF estabelece que as gratificações habituais, inclusive as de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Em relação às verbas que não integram o salário de contribuição, estas estão previstas em rol detalhado na Lei 8212/91 (art. 28, § 9º):

Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

e) as importâncias: 

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;  

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; 

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; 

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; 

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

y) o valor correspondente ao vale-cultura. 

 

Pois bem, dando-se continuidade, foi mencionado que a definição legal do salário de contribuição poderá variar conforme o tipo de segurado. Nesse sentido, estabelece a Lei 8212/91:

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

(...)

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem

 

 

O salário de contribuição é um importante instituto do Direito Previdenciário, uma vez que será utilizado para fixação do salário de benefício e, consequentemente, para o cálculo de benefícios do RGPS. Nesse sentido, calculado o valor do salário de benefício, opera-se, em seguida, o cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, o qual é o valor da primeira prestação que o segurado receberá mensalmente, sendo regulado por regras específicas.

Tanto a CF/88 (art. 201, § 2º), quanto o PBPS (art. 33) garantem que a renda mensal do benefício que substitua o salário de contribuição não poderá ter valor inferior ao do salário mínimo, sendo que este último prevê ainda que a renda mensal do benefício não pode ter valor superior ao do limite máximo do salário de contribuição, com exceção: (a) aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, cuja renda mensal será acrescida de 25% (art. 45, PBPS);  e (b) renda mensal do salário-maternidade da segurada empregada (vide decisão do STF na ADI 1.946/DF).

Conforme o art. 34 do PBPS, o cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A (Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período); II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas

 


6- REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:

 

A previdência complementar tem fundamento constitucional no art. 202 da CF/88:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 

 

A primeira grande característica do regime de previdência privada é seu caráter complementar, ou seja, ele atua paralelamente à previdência social exercida pelo Estado, sem, contudo, substitui-la, destinando-se a cobrir a diferença necessária para que seja mantido o padrão de vida do segurado mediante adesão aos planos de natureza contratual.

Os regimes privados organizam-se de forma autônoma em relação ao RGPS e em relação à concessão de seus benefícios, contando, pois, com cobertura, gestão e administração próprias. Desse modo, nem todos os beneficiários da previdência privada são necessariamente filiados ao RGPS. Cabe ao Estado zelar pelo bom empenho das entidades de previdência privada (art. 3º da LC 109/2001).

Outra característica importante dos regimes provados é seu caráter facultativo, ou seja, diferentemente dos regimes públicos, a filiação não é obrigatória, eis que a manifestação da vontade é a principal característica; do mesmo modo, a contribuição para o custeio do plano privado também é voluntária. A natureza contratual lhes dá caráter eminentemente privado. Nesse sentido, o vínculo entre os participantes, patrocinadores ou instituidores e as entidades de previdência complementar se firma por contrato.

Os planos privados de previdência, além disso, devem constituir reservas técnicas que lhes garantam solvência, isto é, o pagamento dos benefícios contratados. O equilíbrio financeiro e atuarial, portanto, deve estar garantido.

Conforme disposto no dispositivo constitucional acima transcrito, o regime de previdência privada é regulado por lei complementar. Nesse sentido, atualmente, ele é regido pela LC n. 109/2001, a qual estabelece as normas gerais sobre a atuação das Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

As EAPCs são de livre acesso a todos que queiram participar de seus planos. Nesse caso, o segurado será pessoa física (sócio, associado e participante) e o segurador é pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos. Seus benéficos podem ser de prestação continuada ou de parcela única e seus planos de benefícios podem ser tanto individuais como coletivos.

No caso das EFPCs (constituídas em forma de fundação ou sociedade civil sem finalidades lucrativas), estas têm acesso restrito a determinados sujeitos enumerados nos incisos I e II, art. 35, LC 109/2001: empregados de empresa/grupo de empresa; servidores da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. De natureza contratual (contrato de adesão), a relação jurídica se estabelece entre fundos de pensão, patrocinadores (pessoa jurídica de direito privado que institui o fundo se pensão para seus empregados) e participantes, e nasce com a adesão do empregado na condição de participante (Vale lembrar que os dependentes do participante são beneficiários). Os planos de benefícios dos fundos de pensão têm normas gerais nos artigos 12 a 25 da LC 109/2001, sendo que o art. 14 trata dos institutos que devem ser previstos pelo plano de benefícios, sempre se observando as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: benefício proporcional diferido (BPD); portabilidade; resgate e autopatrocínio.

As normas relativas aos planos de benefícios aplicáveis às EAPCs e EFPCs estão nos artigos 6º a 11 da LC 109/2001. Tais planos somente podem operar e serem instituídos mediante autorização específica, sempre de acordo com o órgão fiscalizador e regulador e, além disso, devem estabelecer padrões mínimos fixados pelo respectivo órgão regulador e fiscalizador, assegurando-se, assim, a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

São vários os tipos de planos, sendo os mais comuns: o plano de benefício definido e o plano de contribuição definida.

A função reguladora e fiscalizadora das EFPCs é exercida pelo Ministério da Previdência Social, por intermédio do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar; já em relação às EAPCs, tais funções ficam a cargo do Ministério da Fazenda, por meio do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Referências:

AMADO, Frederico. Direito previdenciário. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

DOS SANTOS, Marissa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 


Nota

[1] Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federa

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

 


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIÉGAS, Pedro Henrique Serrão; LAUANDE, Danilo Bezerra Lauande Fonseca et al. Custeio da seguridade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4846, 7 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52334. Acesso em: 3 maio 2024.