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Aplicabilidade do princípio da cooperação nos processos dos tribunais de contas

Aplicabilidade do princípio da cooperação nos processos dos tribunais de contas

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O artigo analisa os impactos do princípio da cooperação, trazido pelo art. 6° da Lei Federal n° 13.105/15, sobre os processos nos Tribunais de Contas.

A Lei Federal n° 13.105/15, que trouxe à luz o novo Código de Processo Civil, não deixou dúvidas sobre sua aplicabilidade ao processo administrativo. Com efeito, seu art. 15 é explicito quanto à aplicabilidade supletiva e subsidiária das normas de processo civil não apenas ao processo administrativo, mas também ao eleitoral e trabalhista.

Assim, a Lei Federal n° 13.105/15 é aplicável aos processos em curso nos Tribunais de Contas, que tem natureza administrativa, como se observa, por exemplo, das decisões que fundamentaram a Súmula Vinculante n° 3 do Supremo Tribunal Federal.

Dentre outros desdobramentos da aplicação supletiva e subsidiária do novo Código aos processos nos Tribunais de Contas, merece atenção o princípio da cooperação, expressamente normatizado no art. 6° da Lei Federal n° 13.105/15. Com efeito, a ideia da cooperação entre os atores do processo parece definir o modelo adotado pelo novo Código, em oposição à dicotomia dos modelos adversarial e inquisitivo[1].

A norma fundamental do dever de cooperação estende-se a todos os atores do processo, inclusive aqueles incumbidos da decisão ao final[2]. Com efeito, “os deveres de cooperação são conteúdo de todas as relações jurídicas processuais”[3], inclusive a relação autor-juiz.

Além do caráter principiológico, aplicável, portanto, nas ponderações concretas, impossíveis de previsão em rol taxativo, a cooperação se materializa em diversas regras espalhadas pelo novo Código.

Observe-se, quanto a isto, que o art. 10 do novo Código veda decisão que tenha por base fundamento a respeito do qual os interessados não tenham se manifestado previamente. Não obstante ter a estrutura lógica de regra, portanto passível de subsunção, trata-se de norma fundamental do processo. O impacto desta regra sobre os processos nos Tribunais de Contas merece destaque.

Os processos em curso no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo, iniciam-se com um ato de fiscalização ou representação ofertada por particular, seguindo-se pareceres dos órgãos técnicos da Corte e, finalmente, decisão do Conselheiro ou Câmara competente.

 Ocorre que os interessados são notificados apenas da fiscalização e não dos pareceres técnicos que a sucedem. O Tribunal pretende resolver a questão incluindo na notificação inicial encaminhada ao interessado, chamada “Termo de Ciência e Notificação”, a fórmula geral “[...] damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até o julgamento final, e sua publicação e se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber”.

Diante disso, sem notificação ao interessado, decisões são tomadas com base em pareceres técnicos que introduzem argumentos desconhecidos por aqueles que serão ao final afetados. Lembre-se, quanto a isto, que os pareceres técnicos, ao menos no caso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não são publicados em Diário Oficial.

Se a questão poderia antes suscitar dúvidas, com a proibição da decisão surpresa trazida pelo art. 10 da Lei Federal n° 13.105/15 a matéria deveria ser pacificada. Novos argumentos aduzidos pelos órgãos técnicos dos Tribunais de Contas devem ser objeto de manifestação dos interessados, sob pena de não poderem servir de fundamento para a decisão ao final proferida. Caso o Conselheiro Relator entenda ser o argumento relevante para sua decisão e sobre ele os interessados não tiverem se manifestado, devem eles ser notificados a fazê-lo, sob pela de nulidade da decisão pelo descumprimento do dever de cooperação processual e vedação da decisão surpresa.

Nesse sentido, são aplicáveis também aos processos nos Tribunais de Contas as seguintes conclusões: “Não pode o órgão jurisdicional decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que possa ser conhecida ex officio, sem que sobre elas sejam as partes intimadas a manifestar-se”[4].

Prestigia-se, assim, não apenas a cooperação, mas o contraditório. Quanto a isto, não obstante o contraditório ser um princípio já consagrado nos processos nos Tribunais de Contas, o art. 7° do novo Código de Processo Civil cria um dever qualificado e ativo de proteção ao contraditório: compete “ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

Feitas essas considerações, a prática dos Tribunais de Contas deve ser revista à luz do princípio da cooperação consagrado no novo Código de Processo para que os julgadores atentem para a necessidade de notificação aos interessados para manifestação quantos aos argumentos utilizados como fundamento de suas decisões.


Notas

[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 127.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 126.

[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 128.

[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 130.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLASSMAN, Guillermo. Aplicabilidade do princípio da cooperação nos processos dos tribunais de contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5251, 16 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52619. Acesso em: 28 mar. 2024.