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O dolo eventual nos crimes de trânsito

O dolo eventual nos crimes de trânsito

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Tivemos como objetivo, além de analisar os institutos jurídicos do dolo e da culpa, primordialmente traçar diretrizes que facilitem a identificação das hipóteses de conduta delitiva no trânsito, que poderiam configurar a existência do dolo eventual do agente.

Sumário:1. Introdução; 2. O Dolo; 2.1 Considerações Iniciais; 2.2 Consciência e Vontade; 2.3 Espécies de Dolo; 3. A Culpa; 3.1 Considerações Iniciais; 3.2 Elementos do Crime Culposo; 3.3 Modalidades da Culpa; 3.4 Culpa Consciente e Inconsciente; 3.5 Culpabilidade; 4. O dolo Eventual; 4.1 Considerações Iniciais; 4.2 Dolo Eventual x Culpa Consciente; 4.3 Culpabilidade do Agente; 4.4 Conceito; 4.5 Previsão e Aceitação; 4.6 Identificação do Dolo Eventual; 4.6.1 Conduta Anterior; 4.6.2 Conduta Concomitante; 4.7 Aplicação da Pena; 4.8 Pesquisa de Julgados; 5. Conclusão; 6. Referências Bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO

O Recente Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 1998) foi uma resposta do legislador aos anseios sociais na busca da diminuição do número de vítimas do caótico sistema de tráfego nacional.

As negras estatísticas pátrias colocam o Brasil no grupo dos países que apresentam os piores índices de violência no trânsito. A formação deficiente do condutor, somada ao precário estado de conservação de nossas vias, redunda em um alarmante número de pessoas lesionadas ou mortas.

A maior punição aos delitos de trânsito, trazida pelo novo Código, aparece como um importante elemento na busca pela redução da violência viária.

Pari passu com esse incremento punitivo, e talvez em resposta aos clamores da sociedade, indignada com as baixas penas concretamente aplicadas aos autores de delitos do trânsito, e frente ao imenso número de vidas inocentes ceifadas, a jurisprudência pátria, principalmente a de 1º grau de jurisdição, tem apresentado um crescente entendimento em direção à possibilidade de se reconhecer o dolo eventual nas condutas típicas de homicídio e lesão corporal praticados no trânsito.

Apesar da mais abalizada doutrina encontrar-se dividida, não tendo ainda chegado a um consenso pela aceitação desta possibilidade, a corrente arrebata a cada dia mais defensores, não só entre os catedráticos como também nos tribunais.

Embora muitos magistrados e agentes do Parquet vislumbrarem, no estudo dos casos de morte e lesão corporal resultantes de acidentes de trânsito, uma possível conduta eivada de dolo eventual, sentem-se desamparados de teses jurídicas que possam embasar suas denúncias ou sentenças.

A par desta aridez doutrinária, e filiados à tendência que acredita na possibilidade, em determinados casos, de configuração do dolo eventual na conduta do agente ativo de delito de trânsito, desenvolvemos a presente pesquisa tendo como objetivo possibilitar a melhor identificação das ações viárias eventualmente dolosas, além de produzir de argumentos jurídico-doutrinários que possam subsidiar teses condenatórias nesta seara.

Tivemos como objetivo, além de analisar os institutos jurídicos do dolo e da culpa, primordialmente traçar diretrizes que facilitem a identificação das hipóteses de conduta delitiva no trânsito, que poderiam configurar a existência do dolo eventual do agente.

Como metodologia utilizamos a revisão bibliográfica, onde buscamos apresentar o pensamento de vários autores consagrados, não só na área penal tradicional como também cotejamos estudos específicos na área do direito do trânsito. Efetuamos, ainda, extensa pesquisa jurisprudencial, trazendo à lume vários julgados que comprovam, na prática, a viabilidade de aplicação da tese proposta.

Objetivando facilitar a compreensão do tema central do trabalho, desenvolvemos nos capítulos dois e três a análise dos institutos do dolo e da culpa, enumerando seus conceitos, elementos e modalidades.

No capítulo quatro abordamos o tema jurídico objeto central do trabalho, o dolo eventual, discorrendo sobre seu conceito e elementos conformadores. Neste segmento do trabalho apresentamos a tese das condutas anterior e concomitante, criada para facilitar a identificação do dolo eventual do agente ativo dos delitos de trânsito. Ao final enumeramos julgados sobre o tema que corroboram a teoria proposta.


2.O DOLO

2.1.Considerações Iniciais

Entre os elementos constitutivos da culpabilidade lato sensu, juntamente com a imputabilidade e a exigibilidade de conduta conforme o dever, encontra-se o elemento psicológico-normativo. Este materializa-se na ligação intelectiva que existirá entre a conduta do agente e o evento lesivo. A doutrina ensina que este nexo de ligação poderá se apresentar na forma do dolo ou da culpa.

A necessidade de a criação legiferante levar em consideração estes elementos (dolo e culpa) na formulação dos tipos penais, apresenta-se ao réu como uma garantia de que o elemento psicológico da sua conduta será corretamente mensurado. A este respeito, Giuseppe Bettiol esclarece:

Assim como, em nome de um critério de segurança jurídica, se considera necessário que os factos que constituem crime, sejam claramente estabelecidos pelo legislador, na medida em que é pela determinação do facto que os poderes discricionários do juiz são limitados e é garantida a liberdade individual, de igual modo se torna necessário que as atitudes psicológicas do sujeito, em relação ao facto perpetrado, sejam claramente fixadas pelo legislador, de forma a poder excluir-se, a tal respeito, qualquer arbítrio judicial. Há efectivamente legislações em que os limites do dolo e da culpa não estão, de facto, estabelecidos no código, sendo confiada à doutrina a tarefa de fazê-lo. [1]

2.2.Consciência e vontade

O nosso Código Penal, no art. 18, I, diz que doloso é o crime no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Para Basileu Garcia, o dolo "é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um ato que se sabe contrário à lei." [2]

Bettiol, em sua definição de dolo, ressalta bem os dois elementos que o compõem. Para ele, dolo é a "consciência e voluntariedade do facto conhecido como contrário ao dever." [3]

Magalhães Noronha dá ênfase ao elemento vontade ao definir sucintamente o dolo como "a vontade de executar um fato que a lei tem como crime." [4]

Tais conceitos ressaltam os elementos que compõem o dolo: a consciência e a vontade. Zaffaroni e Pierangeli, ao discorrerem sobre o tema, acrescentam:

O reconhecimento de que o dolo é uma vontade individualizada em um tipo, obriga-nos a reconhecer em sua estrutura os dois aspectos em que consiste: o do conhecimento pressuposto ao querer e o próprio querer (que não pode existir sem conhecimento). Isto dá lugar aos dois aspectos que o dolo compreende: a) o aspecto de conhecimento ou aspecto cognoscitivo do dolo; e b) o aspecto do querer ou aspecto volitivo do dolo. [5]

O primeiro elemento, a consciência, também identificada como representação mental, aborda o conhecimento integral do agente da conduta a ser executada, seja uma ação omissiva ou comissiva, do comportamento necessário à prática da conduta e do resultado lesivo que originar-se-á deste comportamento. Estará presente, também, a consciência do nexo que une sua conduta ao resultado.

Integra-se também ao elemento consciência, o conhecimento da antijuridicidade do comportamento que se pratica. É a certeza do agente de que aquela sua conduta não é aceita pela sociedade, merecendo forte reprimenda do ordenamento jurídico. Esta consciência do caráter proibido do agir, como reconhece Noronha [6], não é o conhecimento da letra da lei, do artigo legal violado, mas a percepção do ilícito do ato, de sua nocividade ao corpo social.

Não é necessário conhecer o art. 155 do CP, para saber que subtrair um bem de alguém é crime. O conhecimento do antijurídico da conduta está na concepção normativa do dolo, em oposição à concepção psicológica, que prescinde desta informação.

O componente restante do dolo seria a vontade, que é o querer aquele resultado danoso já antevisto, e objetivo final perseguido pelo sujeito ativo, sua meta optata. Como elemento volitivo na realização do tipo, a vontade somente será relevante quando exteriorizada, vale dizer, quando levar o agente a, no mínimo, iniciar a realização da conduta. Se a vontade não se exterioriza e permanece apenas na esfera mental, será penalmente irrelevante [7].

Duas teorias tentam explicar a natureza do dolo. Para a teoria da representação, para que se configure o dolo basta que o agente represente mentalmente o resultado, ou seja, a simples realização intelectiva é o bastante para caracterizar como doloso o ato. Contra tal teoria, impende reconhecer que a simples previsão do resultado nenhuma relevância jurídica apresenta.

O nosso Código Penal ateve-se à teoria da vontade, onde, além da representação do resultado (consciência), exige-se do sujeito ativo o elemento volitivo, configurado como a vontade dirigida a este resultado. A ela juntou-se a teoria do assentimento ou consentimento, onde tem-se como dolosa a conduta que, mesmo não visando diretamente o resultado, assente ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).

2.3Espécies de dolo

Várias são as espécies de dolo. O mais comum seria o dolo direto ou determinado, onde o agente sabe exatamente qual resultado deseja atingir. Ocorre, no dizer de Aníbal Bruno [8], quando o resultado corresponde exatamente ao previsto e à vontade do autor. Este queria matar a vítima e efetivamente a matou.

Opondo-se a este encontra-se o dolo indireto ou indeterminado, onde a vontade do agente não está perfeitamente delimitada quanto ao fim visado. Será alternativo quando desejar qualquer dos resultados possíveis: atira na vítima desejando lesioná-la ou matá-la. Será eventual ou condicionado quando, conforme entende Nélson Hungria [9], apesar de a conduta dirigir-se a um certo resultado, quase sempre lícito, não recua ante a probabilidade de ocorrer outro resultado, danoso, previsto, e secundariamente aceito na órbita de sua vontade.

Paulo José da Costa Jr. [10] inclui no dolo indeterminado uma terceira possibilidade, que seria o dolo cumulativo, onde o infrator intenciona a realização de dois resultados distintos. Entendemos que, mesmo sendo múltiplos os objetivos, se o agente procede à realização da conduta necessária aos resultados visados, existe dolo direto.

Outra produção recorrente seria a classificação em dolo de dano e dolo de perigo. No primeiro, o sujeito ativo deseja efetivamente causar uma lesão a bem juridicamente protegido. No outro o desejo é de, tão-somente, expor o bem a perigo. Aníbal Bruno [11] e Frederico Marques [12] consideram irrelevante tal distinção, porque o conceito não se ajusta perfeitamente na hipótese de delitos que atingem bens imateriais, além de abordar um elemento periférico da conduta, tratando-se apenas de dolo de índole especial.

O dolo específico, em oposição ao dolo geral ou genérico, que é o comum, está presente quando o tipo exige uma finalidade especial desejada pelo agente, ao praticar a conduta descrita no núcleo. Ocorre, no escólio de Bettiol [13], quando a norma exige um determinado fim ou um determinado escopo, como elemento constitutivo do delito. O configura, v.g., o fim libidinoso no crime de rapto (art. 219 do CP).

Os crimes com dolo geral identificam-se com os tipos com congruência simétrica, que caracterizam-se por apresentar um elemento subjetivo dirigido tão-somente à realização do tipo objetivo (dolo). Já o dolo específico está relacionado aos tipos com congruência assimétrica, que não se limitam à realização do tipo objetivo, mas exigem, para sua consumação, uma finalidade especial, a qual desenvolve o elemento subjetivo em relação ao objetivo, redundando em assimetria na congruência entre eles, e que é precisamente o escopo específico identificador desta modalidade de dolo [14].

Existe, ainda, uma classificação que remonta ao Direito Romano, relativa ao período de tempo transcorrido entre a representação do resultado e a realização da conduta, que, na tipificação de Hungria [15], seria o dolo de propósito ou premeditação, quando o agente planeja uma ação que será executada posteriormente; e o dolo de ímpeto ou passional, onde o interregno entre a representação volitiva e sua exteriorização é mínimo.


3.A CULPA

3.1.Considerações Iniciais

A segunda modalidade possível na qual o elemento psicológico do crime poderia configurar-se seria a culpa. Crime culposo poderia ser definido como a conduta voluntária do agente, causadora de um resultado involuntário, que viola um bem jurídico protegido. Este resultado danoso era previsível e poderia ter sido evitado se o agente procedesse com maior cautela.

Aníbal Bruno, magistralmente, apresenta sua definição de culpa:

Consiste a culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. O processo do crime culposo se desenvolve nestes dois momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever; b) um resultado involuntário, definido na lei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo agente. [16]

3.2.Elementos do crime culposo

Na análise do conceito, encontramos os vários elementos necessários à composição do delito culposo [17]:

Conduta. É o modo de agir do autor quando não observa o dever de cuidado. Este voluntariamente se conduz. O fim visado pelo agente normalmente é lícito, porém o seu modo de agir para alcançar o objetivo causou o resultado.

Inobservância do dever de cuidado objetivo. O ser humano, por viver no meio social, deverá, ao desenvolver suas atividades, manter-se atento para não causar qualquer dano a outros membros da comunidade.

Resultado lesivo involuntário. Decorre da conduta do agente que não observou o dever de cuidado, causando dano a bem jurídico protegido. Existe no resultado um componente de azar, pois, apesar da conduta do agente, o resultado involuntário pode ou não ocorrer.

Previsibilidade objetiva. É a condição que teria o homem médio, na situação em que se encontrava o agente, de antever a possibilidade de ocorrer o resultado danoso. Este será o principal critério a ser levado em conta quando da qualificação da conduta do agente em negligente, imprudente ou imperita.

Tipicidade. É a previsão, no tipo penal, de punição àquele resultado, mesmo que aconteça involuntariamente. Normalmente a ação delituosa vem prevista na forma dolosa, sendo a forma culposa um tipo aberto.

3.3.Modalidades da culpa

O art. 18, II, do CP, enumera as modalidade de culpa: imprudência, negligência e imperícia. Nos valemos do magistério de Vicente Greco Filho, que sucintamente define as modalidades:

A negligência é o oposto da diligência; é o descuido, a falta de atenção. A imprudência é a ousadia precipitada, a falta de ponderação.

Ambas, porém, revelam escassa consideração pelos interesses alheios. Como também a imperícia, que é a falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de determinado mister. [18]

A primeira modalidade, imprudência, caracteriza-se por ser uma conduta ativa, a culpa in agendo. O sujeito ativo age positivamente, de forma precipitada, sem tomar as cautelas devidas, sem fazer uso dos poderes inibitórios, terminando por realizar uma conduta perigosa. Ocorre, exemplificando, quando o motorista retira o veículo da garagem, de marcha à ré, sem olhar para trás, e vem a atropelar um transeunte.

A negligência é a culpa in ommitendo, a inércia ou passividade, que poderá ser física ou intelectual. O agente deveria e poderia agir, mas, por preguiça mental, nada faz, e o resultado lesivo termina por ocorrer. Seria a conduta do motorista que trafega com as pastilhas de freio do veículo gastas e, no momento crucial, os freios falham.

A última modalidade seria a imperícia, que, na definição de Noronha [19], "consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de determinado mister". Ocorrerá sempre no desempenho de atividade profissional, configurando a inaptidão para aquela arte ou profissão. Está presente, v.g., quando um caminhoneiro, ao realizar uma curva em velocidade na estrada, assusta-se e aciona os freios, desgovernando o veículo. Discorrendo sobre imperícia, Bettiol lembra que:

Nela se inclui, também, a temeridade profissional, de que é exemplo o cirurgião que queira realizar uma difícil e arriscada operação, embora sabendo que não está à altura da tarefa; não cabe, porém, aqui, a deficiente habilidade profissional, na medida em que nem todos podem ser <<astros>>. [20] (grifos no original)

3.4.Culpa consciente e inconsciente

Para existir o juízo de culpabilidade lato sensu, é necessária a possibilidade de antevisão do resultado pelo sujeito ativo. Se, mesmo sendo diligente e atento, o autor não teve condição de prever o resultado danoso, não haverá conduta ilícita a ser repreendida.

Se o evento era previsível para o agente, que, por qualquer motivo, não o anteviu, será hipótese de culpa inconsciente (culpa ex ignorantia).

Ao contrário, se a conseqüência lesiva, apesar de não desejada, foi representada pelo agente, que tinha certeza de que esta não se realizaria, estaremos diante da culpa consciente (culpa ex lascivia). Esta culpa baseia-se, fundamentalmente, na confiança do agente de que o resultado não irá ocorrer. Confiança esta ancorada na certeza de sua habilidade na realização da conduta, ou na crença de que incidirá uma circunstância impeditiva do evento lesivo [21].

3.5.Culpabilidade

O magistrado, ao calcular a pena, arrimado no art. 59 do CP, que impõe seja levada em consideração a culpabilidade do agente, aplicará uma de maior ou menor intensidade, de acordo com a culpa apresentada pelo infrator, devendo a culpa consciente ser mais fortemente repreendida [22]. Não é outro o entendimento de Paulo Lúcio Nogueira, quando aduz:

Data venia, parece-nos que a razão está justamente com o mestre Frederico Marques, quando patrocina maior punição para a culpa consciente, pois não só se trata de conduta mais grave, como também não pode haver equiparação para efeitos de punição à culpa inconsciente, que é mais branda. Não se justifica uma mesma punição para condutas diferentes. É verdade que nos crimes de trânsito há um "risco permitido", mas não se pode negar que há condutas diferentes, em que alguns motoristas se conduzem de maneira mais perigosa, descuidada, do que outros que procuram ser diligentes. Nenhum motorista por mais experiente que seja, pode estar seguramente convicto de não produzir um evento, se dirige em alta velocidade, ou embriagado, pois se o acidente ocorrer, até mesmo por culpa da vítima, não o isentará de culpa, já que concorreu também com sua conduta para o evento, não havendo, na esfera penal, compensação de culpas. [23]

Origina-se no Direito Romano a graduação da culpa em grave ou lata, leve e levíssima. Mendes Pimentel [24] ensina ser a culpa grave aquela que se apresenta quando o evento danoso era previsível para todos os homens. Se só os indivíduos diligentes pudessem prever o resultado, haveria culpa leve. Porém, se somente fosse previsto por aqueles de diligência extraordinária, haveria, então, culpa levíssima. A mais abalizada doutrina considera despicienda tal classificação, pois somente ao juiz, ao aplicar a pena após análise in concreto, interessaria avaliar o grau da culpa.

É possível, nos crimes culposos, o concurso de agentes, porém, somente na modalidade de co-autoria, uma vez que o nosso ordenamento não aceita a participação neste tipo de delito.

O direito penal brasileiro não admite a teoria da compensação de culpas para excluir a incidência do delito. Um motorista que trafega em alta velocidade em rua movimentada e colhe um ciclista que desatentamente cruza a via. Neste caso, apesar da culpa também da vítima, irá responder o condutor pela infração.

Outrossim, não haverá incidência do delito quando a culpa for exclusiva da vítima. Exemplificando: Um pedestre cruza correndo uma rodovia de trânsito rápido e vem a ser colhido por veículo que trafegava regularmente. In casu, inexiste culpabilidade do condutor.

A culpa concorrente poderá ocorrer, e se dará, por exemplo, quando dois veículos se chocam, resultando lesões recíprocas nos condutores, e verifica-se que ambos agiram com culpa [25].


4.O DOLO EVENTUAL

4.1.Considerações Iniciais

Conforme leciona Paulo Lúcio Nogueira [26], podemos classificar os acidentes de trânsito da seguinte maneira: naturais, imprevisíveis ou fortuitos, por culpa exclusiva da vítima, dolosos e culposos.

De regra, nos acidentes de trânsito que configuram crimes de homicídio ou lesão corporal, o sujeito ativo incide em culpa, seja do tipo comum, inconsciente, ou mesmo na modalidade consciente. Age sem observar o dever de cuidado, ao qual está obrigado, e sua conduta termina redundando em resultado lesivo a outrem, o qual, se não foi previsto, era previsível, e apresenta-se penalmente relevante ao ordenamento jurídico.

Vicente Greco Filho [27] lembra que o reconhecimento do dolo, seja direto ou eventual, é exceção nesta modalidade de delito, e deverá ser feito livre de qualquer pressão externa e detalhadamente fundamentado, para permitir uma possível revisão em 2º grau. Ora, a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, e a excepcionalidade do dolo eventual nos crimes de trânsito não significa a certeza de sua inocorrência.

Frederico Marques, discorrendo sobre a dificuldade de reconhecimento do dolo eventual nos delitos viários, esclarece:

Em muitos acidentes chega a registrar-se o ‘dolo eventual’, que só se não atribui ao autor do evento lesivo, em face da dificuldade da prova. E é por funcionar o ‘in dubio pro reo’ que, em muitos delitos dolosos de trânsito, a acusação se apóia apenas na responsabilidade penal a título de culpa. [28]

Os magistrados devem perceber que o reconhecimento do dolo eventual, quando presentes os elementos conformadores da espécie, não é imputação por responsabilidade objetiva, nem muito menos vingança social, mas somente a efetivação de um instituto previsto na lei.

4.2.Dolo eventual x culpa consciente

Se o agente visualiza o resultado lesivo e sinceramente acredita que não irá ocorrer, estará incidindo em culpa consciente. Ao contrário, se antevê o resultado e prossegue na conduta, pouco lhe importando as conseqüências danosas daí advindas, haverá dolo eventual.

Dada a proximidade existente entre a culpa consciente e o dolo eventual, a linha que estrema os conceitos apresenta-se tênue, quase imperceptível.

Na tentativa de permitir uma diferenciação dos institutos, a doutrina germânica [29] valeu-se de duas teorias.

Para a Teoria da Probabilidade, a diferença se dará de acordo com o grau de probabilidade de ocorrência do evento danoso, previsto pelo sujeito ativo. Se o resultado é previsto apenas como possível, há culpa consciente; ao contrário, se é representado mentalmente como provável, estaremos no campo do dolo eventual.

A Teoria do Consentimento tem como despicienda a consideração do resultado ser possível ou mesmo provável, concentrando-se em identificar se, na vontade do sujeito ativo, encontrava-se ou não o consentimento ou anuência quanto ao resultado. Subdivide-se em Teoria Hipotética do Consentimento, para a qual, mesmo a antevisão da certeza da ocorrência do resultado lesivo não faz o agente recuar sua conduta; e na Teoria Positiva do Consentimento, onde o agente ignora a possibilidade da consumação ou não de qualquer evento danoso e realiza a conduta [30].

Paul Logoz, citado por Nélson Hungria, desenvolveu uma fórmula de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, a qual acreditamos importante transcrever:

(...) a diferença entre essas duas formas de culpabilidade (dolo eventual e culpa consciente) apresenta-se quando se faz a seguinte pergunta: ‘por que, em um e outro caso, a previsão das conseqüências possíveis não impediu o culpado de agir?’. A esta pergunta uma resposta diferente deve ser dada, segundo haja dolo eventual ou culpa consciente. No primeiro caso (dolo eventual), a importância inibidora ou negativa da representação do resultado foi, no espírito do agente, mais fraca do que o valor positivo que este emprestava à prática da ação. Na alternativa entre duas soluções (desistir da ação ou praticá-la, arriscando-se a produzir o evento lesivo), o agente escolheu a segunda. Para ele o evento lesivo foi como que o menor de dois males. Em suma, pode dizer-se que, no caso de dolo eventual, foi por egoísmo que o inculpado se decidiu a agir, custasse o que custasse. Ao contrário, no caso de culpa consciente, é por leviandade, antes que por egoísmo, que o inculpado age, ainda que tivesse tido consciência do resultado maléfico que seu ato poderia acarretar. Neste caso, com efeito, o valor negativo do resultado possível era, para o agente, mais forte que o valor positivo que atribuía à prática da ação. Se estivesse persuadido de que o resultado sobreviria realmente, teria, sem dúvida, desistido de agir. Não estava, porém, persuadido disso. Calculou mal. Confiou em que o resultado não se produziria, de modo que a eventualidade, inicialmente prevista, não pôde influir plenamente no seu espírito. Em conclusão: não agiu por egoísmo, mas por leviandade; não refletiu suficientemente. [31] (grifos no original)

Na culpa consciente existe, após a previsão positiva do resultado lesivo, uma previsão negativa de que este não ocorrerá; no dolo eventual, após a previsão positiva do resultado, sucede outra, de feição ao menos parcialmente positiva, de que é provável a ocorrência do evento lesivo, não tendo força, entretanto, para impedir o infrator de realizar a atividade.

Destarte, o elemento principal presente no dolo eventual é o elemento volitivo, a vontade de praticar a conduta, aceitando o provável resultado ilícito, que, apesar de não querido, é tolerado [32]. A vontade do autor, vale enfatizar, é dirigida ao ato inicial, e não ao resultado.

4.3.Culpabilidade do agente

Analisando-se pela ótica da intensidade da culpabilidade do agente e, consequentemente, da necessidade de uma repreensão legal mais consistente, as várias modalidades de dolo e culpa poderiam ser ordenadas, iniciando-se pelo dolo direto determinado, onde a culpabilidade é máxima, vindo em seguida, o dolo indeterminado alternativo, o dolo indeterminado eventual, a preterintencionalidade, a culpa consciente, a culpa inconsciente ou sem previsão, finalizando com o acaso ou caso fortuito, onde inexiste culpabilidade do agente [33].

Nessa última hipótese, não sobrevém culpabilidade porque não há conduta típica do sujeito ativo. Um resultado danoso poderá ocorrer quando, v.g., um veículo trafegando regularmente, tem um de seus pneus, ainda em bom estado de conservação, estourado, ocasionando a perda do controle do veículo, que, desgovernado, vem chocar-se contra pedestre, lesionando-o. Neste caso não houve dolo ou culpa na conduta do agente e sem conduta típica inexiste culpabilidade. [34]

Na análise da conduta do sujeito ativo, quando se busca aferir se no seu procedimento ateve-se ao dolo eventual, não se pode olvidar que, permeando as regras de conduta que orientam o comportamento viário, encontra-se o Princípio da Confiança, onde está inserto que o condutor, ao trafegar regulamente, confia que o restante dos motoristas e transeuntes terão também comportamentos regulares [35].

Se cruza um semáforo verde, é porque fia-se que os condutores que trafegam na via transversa irão observar a ordem do semáforo vermelho; se trafega em estrada fora da zona urbana, onde é permitido desenvolver maior velocidade, acredita que nenhum pedestre irá, inopinadamente, cruzar a via.

Destarte, nos acidentes com resultados lesivos a pessoas, deve-se analisar se o comportamento da vítima não violou o princípio da confiança, configurando sua culpa exclusiva [36].

4.4.Conceito

O Código Penal, na parte final do inciso I do art. 18, diz que o crime é doloso quando o agente assume o risco de produzir o resultado, definindo, de forma extremamente sucinta, a modalidade de dolo eventual.

À exceção de Aníbal Bruno e Nélson Hungria, que adentraram o tema mais profundamente, a grande maioria dos doutrinadores penais brasileiros pouco se detiveram na análise profícua do dolo eventual. Muitos quedaram-se satisfeitos com a mera repetição do conceito do jurista tedesco Frank [37], que identifica o dolo eventual na famosa fórmula: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir.

Enumeraremos, inicialmente, os principais conceitos expostos na doutrina para o dolo eventual.

Giuseppe Bettiol entende que o dolo eventual estará presente quando "o evento não é previsto como conseqüência certa da própria conduta, mas como uma conseqüência meramente ‘possível’, como efeito que pode verificar-se mas que também pode não se verificar." [38]

Para Nélson Hungria, "no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação" [39]

Aníbal Bruno entende que no dolo eventual "o agente prevê o resultado apenas como provável ou possível, mas, apesar de prevê-lo, age, aceitando o risco de produzi-lo." [40]

Basileu Garcia, discorrendo sobre o tema, leciona que, "Se, porém, o agente pratica o ato sem querer propriamente certo resultado, mas, de forma implícita, assentindo a êle, tolerando-o, está agindo com dolo indeterminado eventual." [41]

No entender de Magalhães Noronha, haverá dolo eventual quando "O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o" [42]

Para conceituar o instituto, José Frederico Marques, diz que neste, "o agente prevê o resultado como possível e o admite como conseqüência de sua conduta, muito embora não queira propriamente atingi-lo." [43]

Para Damásio de Jesus, "No dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo." [44]

Paulo José da Costa Jr., em um conceito mais extenso, leciona que existirá dolo eventual quando:

(...) o agente assume o risco da realização do evento. Ao representar mentalmente o evento, o autor aquiesce, tendo uma antevisão duvidosa de sua realização. Ao prever como possível a realização do evento, não se detém. Age, mesmo à custa de produzir o evento previsto como possível. [45]

4.5.Previsão e aceitação

Após a analise das várias definições existentes na doutrina de dolo eventual, verifica-se que este é composto de dois elementos: a previsão ou representação mental de um resultado lesivo e a aceitação ou anuência a este resultado.

O primeiro componente identifica-se com a previsibilidade objetiva, ou seja, é a possibilidade de o sujeito ativo antever que, da realização de sua conduta, via de regra lícita, poderá advir um resultado danoso a outrem.

Esta previsibilidade é medida ou balizada pela capacidade de previsão do homem médio, ou seja, as condições que teria um cidadão típico de nossa sociedade, usando de sua atenção ordinária, nem a atenção extremamente diligente ou extraordinária, nem o comportamento desleixado ou impensado, encontrando-se na mesma situação do agente, de prever a possibilidade de resultar, de seu comportamento, um evento lesivo.

Baseado nesta previsibilidade objetiva, o julgador deverá avaliar a previsibilidade subjetiva do agente, vale dizer, irá analisar se, no contexto específico do fato, aquele indivíduo, com sua pessoal e única experiência de vida, teria condições de antever a possibilidade de originar-se uma conseqüência danosa de sua atividade.

Do cotejo entre a previsibilidade objetiva ou in abstrato e a previsibilidade subjetiva ou in concreto, irá surgir um dos elementos conformadores da culpabilidade do agente.

O segundo componente do dolo eventual, a anuência, apresenta-se de identificação bem mais complexa que o primeiro.

Anuência é o posicionamento ou conformação mental do agente que, após a representação do evento lesivo como provável resultado de sua conduta, não desiste de seu procedimento, mas, ao invés, dá continuidade à ação, pouco importando-se, vale dizer, anuindo com o evento lesivo que poderá ocasionar e cuja consumação lhe é indiferente.

José Frederico Marques, ao comparar dolo eventual e culpa consciente, aduz o seguinte:

Distinguem-se ambos porque no dolo eventual o resultado é querido, pois o agente assume o risco de produzi-lo, ao passo que na culpa consciente a lesão não é querida, visto que o agente esperava não produzir. [46] (grifamos)

Não podemos concordar com tal entendimento. Se o resultado é querido pelo agente, haverá dolo direto, e não dolo eventual. O querer o resultado é exatamente o elemento volitivo que compõe o dolo direto e o distingue do eventual.

Anuir ao resultado não necessariamente equivale a querê-lo. Se assim fosse, não haveria distinção legal entre o dolo direto e o dolo eventual.

Outrossim, não aceitamos a corrente doutrinária que preceitua, para existir o dolo eventual, ser necessário provar que o agente teria agido de igual modo, mesmo prevendo o evento lesivo como certo. Basileu Garcia, discorrendo sobre o tema, leciona:

Se contudo, na compreensão do dolo eventual, se levasse a rigor a proposta, de alguns ilustres penalistas, de só identificá-lo quando a certeza da produção necessária do resultado, que não é diretamente pretendido, não faria o agente renunciar ao crime, ter-se-ia de entrever aí diferente modalidade de elemento subjetivo. [47]

Ora, se o agente tem como certo o resultado, e mesmo assim age, atuará com dolo, se não direto, ao menos genérico, e não com dolo eventual, que requer, para sua configuração, a anuência a um resultado provável, e não a um resultado induvidoso. Neste, estará presente sempre um componente de azar, pois a consumação danosa, apesar de possível ou provável, poderá não ocorrer.

Aníbal Bruno ressalta a necessidade de se averiguar as circunstâncias do fato, quando da identificação do dolo eventual, ao expor:

A representação do resultado como possível e a anuência a que ele ocorra são dados íntimos da psicologia do sujeito, que não podem ser apreendidos diretamente, mas só deduzidos das circunstâncias do fato. Da observação destas é que pode resultar a convicção da existência daqueles elementos necessária ao julgamento da situação psíquica do agente em relação ao fato como dolo eventual. [48]

Para Nélson Hungria, é necessário, para a configuração do dolo eventual, apenas que o agente, antevendo o resultado, prossiga na ação. É o que expõe ao dizer:

Para a existência do dolo eventual, basta que o agente, na dúvida sobre se o resultado previsto sobreviria ou não, atravesse o Rubicon, não se abstendo da ação, pois quem age em tal dúvida assume o risco de quanto possa acontecer. [49]

4.6.Identificação do dolo eventual

4.6.1.Conduta anterior

A grande dificuldade de identificar o dolo eventual na conduta do agente reside, precisamente, em saber se este anuiu ou não ao provável resultado lesivo.

Como saber se o sujeito ativo aceitou a possibilidade de ocasionar o evento danoso? Somente pela análise da conduta anterior e da conduta concomitante ao evento será possível identificar a anuência ao resultado.

No que concerne aos delitos de trânsito, a conduta anterior do agente é identificada como aquela realizada até o momento em que assume a condução do veículo automotor, e o põe em movimento. A partir deste momento sua conduta será tida como concomitante ao evento.

Será relevante a conduta anterior do agente quando configuradas quaisquer das situações seguintes:

I – O condutor não possui permissão ou habilitação para dirigir. Não possuir autorização legal para guiar, seja sob a forma de permissão precária ou mesmo a própria CNH, pressupõe que o agente não se submeteu ainda aos exames no órgão de trânsito competente; ou, se o fez, não foi aprovado; ou ainda, se aprovado, teve seu direito de dirigir suspenso ou cassado, por ter cometido infração administrativa grave ou mesmo delito de trânsito. Quaisquer das hipóteses comprova a ausência de habilidade técnica para guiar veículo automotor, seja por imperícia, seja por insubmissão às regras da legislação viária. Deste modo, o indivíduo que, não possuindo autorização legal para guiar, ciente de sua inaptidão para a atividade de direção, mesmo assim assume a condução do veículo, certamente anteviu e aceitou a possibilidade de lesionar ou mesmo ceifar a vida de alguém.

Vejamos um exemplo de julgado onde o elemento inabilitação, juntamente com outros, levou ao reconhecimento do dolo eventual:

DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. Deficiente físico que dirige automóvel não adaptado à sua condição, embora inabilitado, e, em alta velocidade, após derrapagem, colhe criança nas proximidades do cordão da calçada, assume alto risco do resultado morte produzido. Apelo improvido". (Apelação Crime nº 694038860, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Canela, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 29.09.94).

II – O condutor encontra-se sob efeito de álcool, drogas ou qualquer substância análoga que cause perturbação na higidez mental. Todos conhecem os efeitos deletérios que o álcool ou outras substâncias análogas causam na mente do ser humano. Em relação à atividade de dirigir, tais conseqüências são ainda mais significativas. Geraldo de Faria Lemos Pinheiro enumera vários efeitos que o álcool causa sobre o cérebro humano, entre os quais podemos destacar a perda do autocontrole, autoconfiança crescente, diminuição da capacidade de julgar, diminuição de atenção, transtornos da visão estereoscópica (de apreciação de distâncias, reconhecimento de formas etc), apatia, tremor, entorpecimento, alterações do equilíbrio. Discorrendo sobre o assunto, acrescenta o autor:

O álcool influencia negativamente a sensação de equilíbrio e a capacidade de coordenação, e êsse fato exerce um efeito perigoso nos ciclistas e motoristas, assim como nos condutores de triciclos, a uma velocidade relativamente baixa. (...) As perturbações visuais ocasionadas pela ingestão de bebidas alcoólicas compreendem a diplopia de origem alcoólica, diminuição da acuidade visual, e diminuição da capacidade de distinção de duas impressões luminosas. O álcool possui sôbre a vista do condutor um efeito comparável ao que se obtém olhando por vidros fumados ou óculos de sol colocados ao crepúsculo. [50]

Não se pode alegar que o embriagado não tinha consciência de sua incapacidade de dirigir ao assumir o controle de um veículo. As campanhas educativas que mostram a incompatibilidade entre álcool e direção são constantes. Ou o sujeito ativo estava desacordado e em total inconsciência, ou encontrava-se ainda acordado, restando-lhe um mínimo de consciência de seu estado de embriaguez.

Aquele que, fora de casa, consome bebidas alcoólicas, ciente que terá de retornar conduzindo veículo, anui, de antemão, à ocorrência de atentado à incolumidade física de outrem.

A possibilidade de o agente, mesmo embriagado, estar ciente de sua incapacidade de dirigir, é corroborada por Vicente Greco Filho ao lecionar:

No plano da culpa e sua reprovabilidade, igualmente, o agravamento é adequado, porque aquele que dirige embriagado, além de causar, pela própria conduta, um perigo social maior, merece a acentuação da pena tendo em vista que sabe que não estaria em condições físicas de dirigir. [51] (grifamos)

Deste modo, a embriaguez do condutor, seja por álcool ou qualquer outra substância inebriante, é mais um fator conformador do dolo eventual.

Transcrevemos ementa de julgado onde o elemento embriaguez foi decisivo para o reconhecimento do dolo eventual:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ – DOLO EVENTUAL – PRONÚNCIA – O motorista que dirige veículo automotor embriagado causando a morte de outrem assume o risco de produzir o resultado danoso, restando caracterizado o dolo eventual. Em delitos desta natureza, neste momento processual impõe-se a pronúncia, cabendo ao tribunal do júri julgar a causa. (TJRS – RSE 70003230588 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Danúbio Edon Franco – J. 18.04.2002)

III – O condutor irá assumir a direção de um veículo que sabe não possuir condições de trafegar em segurança. Não poucas vezes, veículos envolvidos em acidentes não obedeciam às normas de segurança exigidas pela legislação de trânsito. Tais inobservâncias podem dizer respeito, por exemplo, aos pneus, que encontram-se gastos e já sem a banda de rodagem (carecas); ao sistema de freios, que não funciona a contento; aos sistemas de iluminação ou sinalização, que apresentam-se deficitários; ou até mesmo à ausência de equipamentos obrigatórios, tais como espelhos retrovisores ou limpadores de pára-brisa.

A assunção de veículo nestas condições denota descaso com os semelhantes e é indício da configuração do dolo eventual.

4.6.2 Conduta concomitante

As condutas concomitantes ao evento dizem respeito à maneira como o infrator conduz o veículo e podem configurar-se das seguintes formas:

I – O agente desenvolve velocidade incompatível com o local. Conforme analisado no item 2.10, esta conduta configura o delito autônomo previsto no art. 311 do CTB, e ocorre quando o agente, nas proximidades de locais onde é grande o fluxo de pessoas, tais como escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, conduz a uma velocidade inadequada à área onde se encontra, não necessariamente violando o limite de velocidade, mas em grau que ponha em risco a incolumidade dos viandantes.

O elemento repressivo se justifica porque, em velocidade alta, o tempo de reação a qualquer obstáculo diminui sensivelmente, tornando-se muito mais difícil evitar um acidente.

No julgado transcrito abaixo, a velocidade excessiva foi suficiente para configuração do dolo eventual do agente:

HOMICÍDIO DOLOSO – PRONÚNCIA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – INADMISSIBILIDADE – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RÉU QUE IMPRIMIA EXCESSIVA VELOCIDADE AO VEÍCULO QUE CONDUZIA – RISCO ASSUMIDO DE PRODUZIR O RESULTADO LESIVO – DOLO EVENTUAL – DECISÃO MANTIDA – Recurso não provido. Quem desenvolve velocidade excessiva em seu veículo, não obstante advertido para o perigo, na melhor das hipóteses, assume o risco de produzir o resultado lesivo. (TJSP – RSE 249.097-3 – São Paulo – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Geraldo Xavier – J. 28.04.1999 – v.u.)

II – O agente conduz o veículo de forma perigosa. Este tipo de conduta se caracteriza pela realização de manobras que põem em risco a integridade física dos outros condutores e de transeuntes. Tais manobras, via de regra, são tipificadas como infrações administrativas ou até mesmo como crime de trânsito, e demonstram a insubmissão do guiador aos ditames da legislação viária. São exemplos de conduta perigosa no trânsito, entre outras, conduzir com cansaço físico, ultrapassagem pela direita, cruzamento de semáforo fechado, invasão da preferencial, condução pela contramão, trafegar com excesso de velocidade, condução noturna sem faróis acesos, realização de derrapagens propositais (cavalo-de-pau) e principalmente aquela que, após a embriaguez, talvez seja a mais arriscada e perigosa conduta no trânsito, tipificada como crime no art. 308 do CTB, que é a participação em disputa não autorizada de veículos em via pública, os mal-afamados pegas ou rachas, onde dois ou mais condutores realizam disputa ou competição em avenidas ou rodovias, a fim de verificar qual deles apresenta maior habilidade no volante ou possui veículo mais potente, concorrendo, nas palavras de Paulo José da Costa Jr., ao troféu da imprudência.

A realização de pegas ou rachas configura atividade de alto risco porque, no intento de vencer a disputa e levados pelo calor da contenda, os competidores ignoram as regras básicas do trânsito e, por desenvolverem velocidades excessivas, terão dificuldades em reagir, a tempo hábil, a qualquer obstáculo que se apresente, o que resulta, não poucas vezes, em graves acidentes.

Vejamos exemplo de julgado onde a prática de racha foi suficiente à configuração do dolo eventual:

HOMICÍDIO – Desclassificação para a modalidade culposa. Inadmissibilidade. Fundada suspeita de racha. Dolo eventual. Hipótese em que o sujeito assumiu o risco de produzir o resultado. Circunstância que obriga o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. Recurso não provido. Quem se lança numa competição automobilística de velocidade, numa cidade populosa, à custa da possibilidade de produção de um resultado lesivo, age igualmente com dolo eventual de homicídio, lesões e danos. (TJSP – RSE 249.440-3/5 – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Dante Busana – J. 30.11.2000)

As condutas enumeradas como anteriores ou concomitantes ao evento representam indícios da configuração do dolo eventual do sujeito ativo, que deverão ser levados em consideração pelo magistrado. A existência de apenas um elemento ou conduta normalmente não será suficiente para a comprovação do dolo eventual. Exige-se, então, a concomitância de dois ou mais elementos para uma maior probabilidade de configuração.

Outras vezes, porém, a existência de apenas um elemento será forte indicador do dolo eventual. É o que acontece com o elemento de condução perigosa na forma de pegas ou rachas.

Os comportamentos listados são apenas parâmetros indicadores da anuência do agente à possibilidade de resultar evento lesivo de seu comportamento, e deverão ser cotejados com a situação de fato, na análise detalhada de cada caso concreto, visando à identificação do dolo eventual.

Transcrevemos ementa de julgado onde, para configuração do dolo eventual, concorreram vários elementos, não só condutas anteriores como também concomitantes ao evento:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO NO TRÂNSITO – DOLO EVENTUAL – CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS – PRONÚNCIA – JUÍZO ACUSATÓRIAS – ADMISSIBILIDADE – Delitos causados por veículos nas vias públicas, em regra são culposos, não se excluindo o dolo eventual quando as circunstâncias indicarem conduta de risco que extrapola os limites da inobservância das normas de segurança do trânsito. Admissível o dolo eventual quando o condutor, em completo estado de embriaguez (27dg álcool por litro de sangue), dirige caminhão que transporta toras de eucalipto e, ciente de defeito nos freios, imprime velocidade inadequada, realiza ultrapassagem arriscada invadindo a pista contrária e colhe o coletivo, causando a morte de 14 pessoas. Pronúncia e juízo de admissibilidade da acusação; só se afasta a classificação pelo dolo eventual se os elementos probatórios forem sólidos e contundentes no sentido de que, embora previsível o resultado, o agente acreditou que poderia evitá-lo (culpa consciente). Recurso improvido. (TJRS – RSE 70003504610 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Elba Aparecida Nicolli Bastos – J. 14.03.2002)

4.7.Aplicação da pena

Uma das dificuldades do reconhecimento do dolo eventual diz respeito à aplicação da pena em concreto. O Código Penal, no art. 18, ao definir crime doloso e ali incluir a previsão do dolo eventual, não fez nenhuma referência a maior ou menor punibilidade em relação a cada modalidade de dolo.

De acordo com a escala de grau de culpabilidade nas várias espécies de dolo e culpa, anteriormente mostrada, verificamos que ao dolo direto corresponde uma maior intensidade de culpabilidade do que ao dolo eventual, sendo certo merecer maior punição aquele que objetiva o evento lesivo, do que o agente que somente assumiu o risco de produzi-lo.

Deste modo, ao se analisar a culpabilidade do agente, conforme dispõe o art. 59 do CP, aquele que agiu com dolo eventual terá sua pena-base fixada mais próxima dos limites mínimos, em relação ao infrator que agiu com dolo direto, merecedor de uma reprimenda mais severa. Não se deve olvidar, porém, que a pena aplicada deve estar em conformidade com o desvalor e gravidade do evento antijurídico resultante.

4.8.Pesquisa de julgados

Para permitir conhecer o posicionamento da jurisprudência, em relação ao reconhecimento do dolo eventual nos crimes de trânsito, enumeramos algumas condutas onde este foi tido como configurado:

- Ultrapassar semáforo fechado em alta velocidade (RT 571:404).

- Efetuar derrapagem proposital em alta velocidade (RT 522:468).

- Participar de racha (STF HC 71.800/RS).

- Arremessar veículo contra pessoas que realizavam protesto em via pública (TJSP SER nº 256.975-3).

- Conduzir em alta velocidade (TJSP SER nº 249.097-3).

- Conduzir em alta velocidade, invadindo a via de sentido contrário (TJRS Ap. Crim. nº 697153161).

- Conduzir em alta velocidade, com faróis apagados, em local de aglomeração de pessoas (TJSP, RT 728:529).

- Conduzir em alta velocidade, colhendo pedestre no acostamento, após tentativa de ultrapassagem em local proibido (TJRS, Emb. Inf. nº 6950554000).

- Dirigir embriagado (TJRS RSE nº 70003230588).

- Dirigir embriagado, em alta velocidade (Informativo nº 59 STJ).

- Dirigir embriagado, fugindo de perseguição policial (TJRS RSE nº 70003963063).

- Dirigir embriagado, ingressando com caminhão em via de trânsito intenso (TJSC Rec. Crim. nº 97.000335-8).

- Dirigir embriagado, em alta velocidade, ingressando em trevo rodoviário na contramão (TJRS Ap. Crim. nº 694099524).

- Dirigir embriagado, em alta velocidade, em trecho com lombadas (TJSC Rcr. nº 00.002552-6).

- Dirigir embriagado, em alta velocidade, perseguindo motocicleta (TJCE APen. nº 1998.07780-4).

- Dirigir embriagado, sem habilitação, veículo com freios defeituosos, em rua íngreme e movimentada (TJPR Apcr. nº 0116422-5).

- Dirigir embriagado, em alta velocidade, veículo com freios defeituosos, realizando manobra inadequada (TJRS SER nº 70003504610).

- Dirigir embriagado, veículo sem adaptação especial, sendo deficiente físico, e em alta velocidade (TJRS Ap. Crim. nº 694038860).


5.CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo primordial analisar a possibilidade de, nos crimes de homicídio ou lesão corporal cometidos no trânsito, serem reconhecidos na conduta do agente os elementos conformadores do dolo eventual.

Em relação aos elementos constitutivos da culpabilidade, analisamos o dolo, os elementos que o compõem e as várias espécies em que pode configurar-se. Concernente a culpa, estudamos os elementos que constituem a conduta culposa, as suas modalidades, bem como a culpabilidade dos agentes que nela incidem.

O estudo dos elementos constitutivos da culpabilidade mostrou-se necessário para uma melhor apreensão de conceitos desenvolvidos no capítulo subseqüente, onde abordamos o tema central do trabalho.

Na análise do dolo eventual, na tentativa de fixar parâmetros que auxiliem a sua identificação quando da ocorrência de delitos de trânsito, formulamos a teoria das condutas anteriores e concomitantes.

Nesta tese são relevantes, para configuração do dolo eventual, as condutas desenvolvidas pelo agente antes de assumir o comando do veículo bem como aquelas desenvolvidas durante a condução.

Entendemos que a realização das condutas enumeradas como anteriores e concomitantes é indício da anuência do agente ao resultado lesivo antevisto. Deste modo, quanto mais intensa a presença dos elementos das condutas, maior a probabilidade da efetivação do dolo eventual.

Entretanto, não podemos olvidar que a presença dos elementos não prescinde de uma análise percuciente do contexto fático do delito.

É verdadeiro que a aceitação da teoria proposta não ocorrerá facilmente e críticas decerto surgirão. Entretanto, ao traçarmos parâmetros facilitadores da identificação, acreditamos ter aventado uma possibilidade que, fugindo de uma responsabilidade penal objetiva, tornará viável o enquadramento de ações delituosas onde o agente assumiu o risco de produzir o resultado.

A violência no trânsito presente na nossa sociedade exige uma resposta enérgica dos setores competentes. O Código de Trânsito, ao criminalizar várias condutas, disponibilizou ferramentas para uma maior repressão aos delinqüentes viários. Cabe agora aos operadores do direito avançar nesta direção.

Acreditamos, outrossim, que o reconhecimento do dolo eventual, quando perfeitamente delineados seus elementos conformadores, caracteriza uma resposta justa aos alarmantes índices apresentados pelo trânsito brasileiro, configurando-se como importante elemento de pacificação social.


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Notas

1 Direito penal parte geral, p. 12.

2 Instituições de direito penal, p. 248.

3 Ibidem, p. 24.

4 Direito Penal, p. 136.

5 Manual de direito penal brasileiro parte geral, p. 481.

6 Op. cit., p. 137.

7 Júlio Fabbrini Mirabete, Código penal interpretado, p. 174.

8 Direito penal parte geral: fato punível, p. 71.

9 Comentários ao código penal, p. 116.

10 Direito penal: curso completo, p. 83.

11 Op. cit., p. 77-78.

12 Tratado de direito penal, p. 261.

13 Op. cit., p. 28.

14 O conceito de congruência nos tipos é desenvolvido por Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli na obra Manual de direito penal brasileiro parte geral.

15 Op. cit., p. 178.

16 Direito penal parte geral: fato punível, p. 80.

17 Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de direito penal, p. 138.

18 A culpa e sua prova nos delitos de trânsito, p. 94.

19 Direito penal, p. 144.

20 Direito penal parte geral, p. 53.

21 Damásio de Jesus, Crimes de trânsito, p. 83.

22 Esposando entendimento contrário: Magalhães Noronha, op. cit., p. 143.

23 Delitos do automóvel, p. 89.

24 Lições de direito penal, p. 38-39, 1954, apud Frederico Marques. Tratado de direito penal, p. 282.

25 JTACrimSP, 44:388

26 Delitos do automóvel, p. 61.

27 A culpa e sua prova nos delitos de trânsito, p. 98.

28 Tratado de direito penal, Saraiva, 1961, apud Paulo Lúcio Nogueira, ibidem, p. 130.

29 Schönke, Engisch, Lobe, Mezger, Frank.

30 Aníbal Bruno, Direito penal parte geral: fato punível, p. 75.

31 Commentaire du code pénal suisse v.1, Paris, 1955, apud Nélson Hungria, Comentários ao código penal, p. 117.

32 Paulo José da Costa Jr. e Elizabeth Queijo, Comentários aos crimes do código de trânsito, p. 83-84.

33 Basileu Garcia, Instituições de direito penal v.1 tomo 1, p. 273-274.

34 Damásio de Jesus, Crimes de trânsito, p. 78.

35 Idem, Imputação objetiva, p. 46-47.

36 RT 580:347, 577:406, 576:431.

37 Reinhard Von Frank, autor da obra "Das strafgesetzbuch für das deutsche reich, Kommentar", de 1931.

38 Direito penal parte geral, p. 31.

39 Op. cit., p. 116.

40 Op. cit., p. 73.

41 Op. cit., p. 255.

42 Direito penal, p. 138.

43 Tratado de direito penal, p. 260.

44 Op. cit., p. 83.

45 Direito penal: curso completo, p. 83.

46 Op. cit., p. 276.

47 Op. cit., p. 257.

48 Op. cit., p. 76.

49 Op. cit., p. 119.

50 Código nacional de trânsito (comentado) veículos e culpa, p. 257 ss.

51 Op. cit., p. 106.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOLANDA, Cornélio José. O dolo eventual nos crimes de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 326, 29 maio 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5263. Acesso em: 28 mar. 2024.