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A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas ao meio ambiente laboral dos estatutários

A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas ao meio ambiente laboral dos estatutários

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A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas à saúde, segurança e higiene dos trabalhadores, seja qual for o vínculo deste trabalho, com base na Súmula 736 do STF.

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO

1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Primeiramente, importa justificar a abertura do presente capítulo para tratar de premissas teóricas, conceito e natureza jurídica do meio ambiente de trabalho pois, apesar do tema ser essencialmente processual, é importante demonstrar sua base material.

Na legislação brasileira o conceito de meio ambiente foi exposto pela primeira vez no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente, in verbis:

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida de todas as suas formas;

Os doutrinadores afirmam que a Revolução Industrial foi o marco inicial da evolução no estudo do meio ambiente de trabalho. Neste período, conforme consabido, houve uma massificação de trabalhadores operários, os quais, não raras vezes, laboravam em condições degradantes e em ambientes insalubres.

Neste contexto de crescimento industrial, tomam o destaque no âmbito laboral as doenças ocupacionais, os ambientes de trabalho insalubres, acidentes fatais nas fábricas, a ausência de equipamentos de proteção etc., campo propício para a luta por melhores condições de trabalho.

Atualmente, embora possa se verificar avanços em relação aos direitos fornecidos outrora, ainda há muito o que se fazer no tocante ao meio ambiente laboral dos trabalhadores, sejam eles celetistas, rurais ou mesmo servidores públicos.

Defende-se, aqui, que a definição de meio ambiente constante na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, não incide apenas sobre o trabalhador celetista, tal interpretação restringiria severamente o direito dos demais trabalhadores de gozarem de um ambiente laboral que auxilie a manutenção de sua saúde física e mental.

Segundo o ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, o meio ambiente do trabalho “corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam”.[1]

Trazemos, também, o conceito do memorável doutrinador Amauri Mascaro do Nascimento, em visão um pouco mais abrangente:

Meio de trabalho é exatamente o completo máquina-trabalho; as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornada de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho […][2]

Importa registrar que a expressão “local de trabalho”, segundo a Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seu artigo 3º, abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm de comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador; o termo “saúde”, por sua vez, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

Importante a observação feita por Raimundo Simão de Melo acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de o meio ambiente de trabalho englobar a moradia. Transcreve-se: 

O conceito de meio ambiente de trabalho deve levar em conta a pessoa do trabalhador e, em determinadas situações peculiares, pode englobar até a moradia, como reconheceu o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, em Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Sílvio Beltramelli Neto do Ministério Público do Trabalho (Proc. N. 01332-2008-125-15-00-0), antecipando a tutela requerida para determinar que a impetrante: "Realize levantamento das condições das moradas coletivas de todos os seus trabalhadores rurais migrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, no mesmo prazo providenciando que atendam aos requisitos da NR-31 (itens 31.24.5 e SS.., como couber)", com "condições dignas e básicas de limpeza, estrutura e conforto" e "Garanta que, doravante, alojamentos e moradas coletivas de seus trabalhadores rurais migrantes atendam às condições mencionadas no item anterior.”[3]

A Constituição de 1988 foi a primeira a tratar expressamente do tema. Assim, em seu artigo 225, caput, eleva a proteção ao meio ambiente como direito fundamental, nestes termos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Conforme leciona Celso Antônio Pacheco Fiorillo[4], a regulamentação constitucional do direito ao meio ambiente laboral equilibrado é feita de forma imediata (art. 200, VII) e de forma mediata (art. 225, caput, incisos IV, VI e § 3º), conforme mais adiante analisaremos.

Segundo Raimundo Simão de Melo[5], a definição tradicional feita por Celso Antônio Pacheco Fiorillo, ao tratar o meio ambiente de trabalho de forma abrangente, é muito importante porque não limita o trabalhador àquele com carteira assinada apenas, alcançando, assim, o ideal previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal, o qual abarca todo trabalhador que desempenha alguma atividade, remunerada ou não, homem ou mulher, celetista, autônomo ou servidor público de qualquer espécie, porque realmente todos receberam a proteção constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à sadia qualidade de vida.[6]

Os estatutários, por razões óbvias, também têm o meio ambiente de trabalho tutelado, uma vez que o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos, lato sensu, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CRFB/88, art. 7, inciso XXII).[7]

O conceito de meio ambiente de trabalho deve considerar a pessoa do trabalhador e tudo que o cerca, isto é, o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução das tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou tomador de serviço ou pelos próprios colegas de trabalho.

Diante da crescente preocupação com a tutela do meio ambiente de trabalho, o Estado atua como legislador das normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como fiscal de seu efetivo cumprimento. Ainda com a intervenção estatal, busca o trabalhador reparar ou indenizar os danos, quando é vítima do descumprimento de tais normas, através do Poder Judiciário, mais especificamente na Justiça do Trabalho (Súmula nº 736 do STF).

 Neste sentido, expressa Raimundo Simão de Melo:

[...] não cumprindo o Estado seu papel na esfera administrativa, faz-se necessária a busca de uma solução por meio do Poder Judiciário, pelo empregado individualmente - porque o direito ao meio ambiente seguro e adequado é um dos primeiros a constituir o conteúdo do contrato de trabalho - ou coletivamente, pelos sindicatos, Ministério Público e demais entidades autorizadas (CF, arts. 8, III, 127 e 129 e Lei n. 7.347/85.[8]

Nossa Carta da República de 1988 concedeu status de cláusula pétrea a proteção à saúde do trabalhador, uma vez que a elevou à categoria de direito fundamental. Além disso, os artigos 5º e 7º diversas vezes fazem referência à proteção do meio ambiente laboral, senão veja-se os incisos XXII e XXIII, do artigo 7º:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.[9]

A princípio, portanto, podemos considerar o meio ambiente laboral como o local (habitat) onde as pessoas desempenham seu trabalho, quer mediante remuneração ou não, cuja salubridade e ausência de periculosidade reside na ausência de agentes que comprometam a saúde físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente do status que ostentem (sexo, idade ou natureza do vínculo trabalhista– celetistas, autônomos ou servidores públicos).

1.2. NATUREZA JURÍDICA: O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Conforme foi dito anteriormente, segundo nos informa o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo[10], a regulamentação constitucional do meio ambiente é feita em dois patamares: mediato (previsto no artigo 225, caput, incisos IV e V e §3º) e imediato (previsto artigo 200, inciso VIII).

Acerca dos direitos fundamentais, assevera Raimundo Simão de Melo:

O mais fundamental direito do homem, consagrado em todas as declarações internacionais, é o direito à vida, suporte para a existência e gozo dos demais direitos humanos. Mas esse direito, conforme assegura nossa Constituição Federal no art. 225, requer vida com qualidade e, para que o trabalhador tenha vida com qualidade, é necessário que se assegurem seus pilares básicos: trabalho decente e em condições seguras e insalubres.[11]

O artigo 6º da Constituição da República de 1988, também coloca entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores a saúde e a segurança, e o artigo 7º, inciso XXII, traz a previsão de que o trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A preocupação com o meio ambiente de trabalho saudável também encontra respaldo em normas internacionais, a título de exemplo, citamos o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 56/1995), o qual, em seu artigo 7º, garante condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho, devendo ser observado pelos países signatários a proteção à segurança e higiene no trabalho.[12]

Tratando-se de matéria trabalhista, existem outras convenções que estabelecem proteção de direitos humanos e de direitos sociais, estes, por sua vez, estão inseridos como direito fundamental do trabalhador, e, por isso, insuscetíveis de supressão por emenda constitucional, com base no artigo 60, §4º, da CRFB/88.

Conforme nos ensina a doutrina, os direitos humanos quando positivados nas Constituições, adquirem a natureza de direitos fundamentais. Daí o enquadramento do direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental. Ademais, o artigo 225, da CRFB/88, é expresso ao defini-lo como tal.

Ora, a exigência de que os empregadores forneçam um meio ambiente de trabalho saudável, de modo que possa oferecer maior qualidade de vida aos seus empregados, demonstra a preocupação do legislador constituinte com a saúde do trabalhador. Neste sentido, afirma Gisele Ferreira de Araújo:

[…] se o meio ambiente, que a Constituição quer ver preservado, é aquele ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, então o ser humano, a natureza que o rodeia, a localização em que vive e o local onde labora, não podem ser considerados como compartimentos fechados, senão como células de vida, integrados num grande núcleo que se pode denominar de dignidade humana, pois que o trabalho é um meio de vida e não de morte.[13]

Neste momento, portanto, importa situar o presente objeto de estudo no ordenamento jurídico, isto é, determinar a natureza jurídica do meio ambiente de trabalho. Pelo já exposto, sua natureza jurídica de direito fundamental é evidente.

José Afonso da Silva enquadra o meio ambiente de trabalho como bem de interesse público, sujeito a regime jurídico especial, posto que essencial à sadia qualidade de vida, estando, portanto, vinculado a um fim de interesse coletivo.[14]

Por sua vez, o Procurador do Trabalho Raimundo Simão de Melo[15], entende que o meio ambiente de trabalho é direito difuso fundamental inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador.

Segundo o referido autor, antes da Constituição Federal de 1988, o enfoque acerca do meio ambiente de trabalho era basicamente monetarista, ou seja, girava em torno do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, previsto na Norma Consolidada, e algumas indenizações baseadas no Direito Comum, em caso de acidente de trabalho.[16]

Nesse contexto, a Carta Republicana de 1988 foi um marco ao estabelecer o alargamento da proteção ao trabalho nos incisos XXII e XXVIII, que assim dispõem:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Ademais, não se concebe a efetivação do direto à saúde, à qualidade de vida, sem um meio ambiente equilibrado, uma vez que estamos nele inseridos.

Percebe-se, portanto, que a Constituição de 1988 elevou o direito ao meio ambiente ao patamar de direito fundamental, ao positivá-lo expressamente no artigo 225, anteriormente transcrito.

Júlio César de Sá Rocha[17] afirma que a proteção ao meio ambiente de trabalho está estritamente relacionada à tutela da saúde do trabalhador, com fundamento na proteção constitucional à “vida com dignidade”.

Sabe-se que os direitos fundamentais, dentre eles a saúde e o meio ambiente de trabalho sadio, podem ser exigidos judicialmente, mas a extensão dessa eficácia muda de acordo com a evolução da forma de Estado, conforme ensina a procuradora do trabalho Ileana Neiva Mousinho:

[…] no Estado Liberal, onde havia dicotomia entre o público e o privado, negava-se que os direitos fundamentais tivessem eficácia nas relações privadas, ou seja, tivessem os particulares como seus destinatários. O Direito Constitucional regulava as relações públicas, apenas, e o direito privado dos Códigos regulava as relações privadas.[18]

Ainda sobre a natureza jurídica do direito à saúde, continua a eminente procuradora do trabalho:

[…] o direito à saúde do trabalhador é um direito fundamental e tem eficácia horizontal; e considerando, ainda, que os direitos fundamentais estão positivados na Constituição e as normas infraconstitucionais relacionadas àqueles direitos, pelo princípio da conformidade das normas infraconstitucionais com a Constituição, devem ser com ela consoantes, então: as normas da CLT sobre saúde e segurança do trabalho e as Normas Regulamentadoras integradoras são irradiadas pela eficácia jurídica horizontal do direito fundamental à saúde do trabalhador, e devem ser aplicadas sem perder-se o parâmetro, o gizamento constitucional, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal).[19]

Acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, são apropriadas as palavras de Daniel Sarmento:

A Constituição de 1988 reclama uma vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais, sobretudo quando se tratar de entidades que exerçam posições de poder e autoridade na sociedade (e.g. o empregador, ou o fornecedor na relação de consumo). Na verdade, a concepção de direitos fundamentais adotada deve conformar-se com o perfil axiológico da Constituição, e a nossa, goste-se disso ou não, é uma Constituição social, que não aposta todas as suas fichas na autonomia privada e no mercado, mas antes preocupa-se com o combate à exploração do homem pelo homem (veja-se a importância dada aos direitos trabalhistas na Carta de 88).[20]

Frise-se que, não obstante façamos uso das classificações doutrinárias, o meio ambiente de trabalho é unitário, logo, os seus aspectos devem ser considerados harmonicamente, como um sistema coeso, o qual está inserido em um Sistema Constitucional igualmente congruente.

Acerca da natureza jurídica do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, lembra o procurador do trabalho Fábio de Assis Ferreira Fernandes:

Não obstante seja inegavelmente difuso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, isto não impedirá, em absoluto, a tutela individual, visando a reparação singularmente verificada pelo indivíduo, mesmo porque, como já vimos anteriormente, o direito a um meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, além de constar do art. 225 da Constituição Federal, também consta do capítulo II que cuida dos Direitos Sociais.[21]

Ainda, transcrevemos a pertinente analogia feita pelo referido procurador do trabalho:

[…] o direito do consumidor, por exemplo, pode ser difuso, como pode também ser coletivo ou individual homogêneo, dependendo da espécie de tutela que se queira buscar. Assim, se se busca de forma preventiva que certo fornecedor retire determinada mercadoria posta no mercado por violação do direito de informação dos consumidores, estar-se-á diante de um direito difuso; porém, se referido a um certo número de consumidores, o interesse aí já será coletivo stricto sensu e poderá ser manejado pelo órgão de defesa do consumidor. E finalmente, se o que se busca é a reparação pelos danos concretamente causados à saúde de certas pessoas, fala-se de interesses individuais homogêneos.[22]

Portanto, pode-se concluir acerca da natureza jurídica do meio ambiente de trabalho saudável que, não obstante seja um direito fundamental de caráter difuso, pode também ser visto pelo viés de direito social, conforme defende Guilherme José Purvin de Figueiredo:

Aqui fazemos apenas um reparo, na medida em que entendemos que o direito a um meio ambiente de trabalho também é um direito social, como é o direito à saúde e, portanto, não faz sentido excluí-lo do rol dos direitos elencados no art. 6º da Constituição da República.[23]

Assim, muito embora o direito ao meio ambiente de trabalho saudável seja de caráter difuso, a reparação do prejuízo causado pelo dano não se esgota na indenização ao ambiente propriamente dito, mas deve incluir reparação a danos que atinjam particulares, isto é, “o simples caráter metaindividual que dá o perfil fundamental do direito ambiental não exclui o reflexo do dano geral no patrimônio deste ou daquele indivíduo”.[24]

1.2.1. Dimensão objetiva dos direitos fundamentais e sua eficácia horizontal

A Constituição da República, ao tratar do direito fundamental ao meio ambiente protegido, dispõe que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", e que é dever do Poder Público e da coletividade "defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput).

Dessa forma, conforme explicam Fábio Aurélio da Silva Alcure e Juliana Patrícia Sato, "a Constituição deixa clara a corresponsabilidade de todos os envolvidos pela proteção ao meio ambiente, visando à sua defesa e preservação, na linha do princípio maior do Direito Ambiental, que é o princípio da prevenção".[25]

Ao tratar do tema da evolução dos direitos fundamentais, resume a procuradora do trabalho Ileana Neiva Mousinho:

A evolução dos direitos fundamentais, que se iniciou com a necessidade de seu reconhecimento em face do Estado (direitos de Primeira Geração), continuou na enunciação dos direitos sociais (direitos de Segunda Geração) e dos direitos de fraternidade e solidariedade (direitos de Terceira Geração), reclama o reconhecimento de sua dimensão objetiva, isto é, o reconhecimento de que os direitos fundamentais são um conjunto de valores que um determinado grupo social, através de sua Constituição, propõe-se a preservar e proteger.[26]

A princípio, portanto, os direitos fundamentais foram vistos apenas sob a ótica subjetiva, isto significa dizer que gravitava em torno do indivíduo e suas liberdades individuais. Por sua vez, a dimensão objetiva trouxe maior concretude a tais direitos, uma vez que passou a ser exigível de todos os particulares.[27]

A doutrina ainda costuma classificar a eficácia dos direitos fundamentais em vertical ou horizontal. Sendo esta última consequência da objetivação dos direitos fundamentais e a evolução do modelo de Estado – do modelo liberal para um Estado Social de Direito e, posteriormente, para um Estado Democrático de Direito.

O modelo atual de Estado permitiu a manifestação de uma nova dimensão de direitos fundamentais: a dimensão objetiva, a qual passou a ver os direitos fundamentais como os direitos mais fundamentais de uma sociedade, paralelamente aos direitos fundamentais que precipuamente fazem parte da esfera individual.

Acerca desta superação, citamos as palavras de Daniel Sarmento:

A dimensão objetiva catapulta os direitos fundamentais para o âmbito privado, permitindo que estes transcendam o domínio das relações entre cidadão e Estado, as quais estavam confinadas pela teoria liberal clássica. Reconhece-se então que tais direitos limitam a autonomia dos atores privados e protegem a pessoa humana da opressão exercida pelos poderes sociais não estatais, difusamente presentes na sociedade contemporânea.[28]

No tocante à eficácia horizontal, não obstante seja uma discussão considerada recente, há julgados no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem a eficácia horizontal dos direitos fundamentais – corolário da dimensão objetiva destes.

No âmbito trabalhista, no julgamento do recurso de revista no processo nº 267300-64.2003.5.07.0003, a Segunda Turma do TST reconheceu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, nestes termos:

Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida pela doutrina moderna, conferindo-lhes aplicabilidade no âmbito privado, de modo que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição devem ser observados tanto nas relações entre o Estado e cidadãos como nas intersubjetivas. Esse entendimento garante a aplicabilidade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal às relações de trabalho, sem prejuízo dos direitos trabalhistas previstos na Carta Magna. No caso dos autos, verifica-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal foram violados no procedimento instaurado para apuração de falta grave do reclamante.[29]

Assim, verifica-se o respaldo do tema em ampla jurisprudência nos Tribunais Superiores, sendo necessário que a extensão dessa eficácia reflita no direito à saúde e meio ambiente de trabalho.

Finalmente, faz-se relevante a transcrição do brilhante ensinamento de Paulo Bonavides, ao tratar das consequências da atribuição da dimensão objetiva aos direitos fundamentais. Vejamos:

Resultaram já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como: a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas; b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição; c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo; d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas; e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição; f) o desenvolvimeno da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualidade, os direitos fundamentais se desataram; g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva – da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade – e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha; h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais; i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade; e j) a introdução do conceito de pré-compreensão (Vorverständnis), sem o qual não há concretização.[30]

Do exposto, conclui-se que o reconhecimento da dimensão objetiva, importa, consequentemente, no reconhecimento de sua eficácia nas relações jurídico-privadas. Contudo, ao menos dois outros efeitos podem ser mencionados, nas palavras de Ingo Sarlet: “1) o condicionamento da interpretação do direito infraconstitucional à interpretação constitucional; 2) o dever de proteção dos direitos fundamentais, por parte dos poderes públicos”.[31]

1.2.2. Destinatários das normas fundamentais trabalhistas

É evidente que todos os trabalhadores, sem qualquer distinção, são destinatários das normas fundamentais à saúde e meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado. Concluir o contrário disso infringiria mortalmente a Carta Cidadã Brasileira.

Não obstante o “código” trabalhista seja a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/1943), é pacífico que, após a Constituição de 1988, os direitos sociais dos trabalhadores foram largamente ampliados e consolidados.

Na Carta Política de 1988, tais direitos são tratados com status constitucional. Mais que isso, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são direitos fundamentais com aplicação horizontal, conforme já explanado anteriormente.

O meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tal como previsto no caput do art. 225, mostra-nos a intenção do legislador de incluir todos como beneficiários da referida norma, inclusive os servidores estatutários.

Ademais, “como diz um velho princípio hermenêutico, onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir”[32], isto é, se não houve diferenciação por parte do constituinte, não cabe ao intérprete fazê-lo de forma a restringir direitos.

Embora neste capítulo citemos especialmente as normas constitucionais, o ordenamento jurídico é bastante avançado no que tocante à proteção do meio ambiente de trabalho e saúde do trabalhador. Neste sentido, afirma Raimundo Simão de Melo:

O Brasil, em termos de legislação ambiental, é um dos países mais avançados do mundo, o que também ocorre no aspecto do meio ambiente de trabalho. Com relação a este, o arcabouço consta da Constituição Federal de 1988, que inovou bastante a respeito de várias Constituições estaduais que seguiram a mesma linha, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Capítulo V, que trata da segurança, higiene e medicina do trabalho, totalmente alterado em 1977 pela Lei 6.514), da Portaria n. 3.214/78, com várias Normas Regulamentadoras, das convenções coletivas de trabalho, de sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho nos Dissídios Coletivos de Trabalho e Convenções da OIT. Para completar o arcabouço legal, têm-se ainda o Código Penal e leis esparsas cuidando da parte criminal e dos crimes ambientais.[33]

Os destinatários, portanto, são toda a coletividade, ou seja, tanto o Poder Público como os particulares devem sujeitar-se às normas emanadas da Constituição da República no tocante à proteção do meio ambiente laboral.

1.3. RELAÇÃO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Intrinsecamente relacionado ao princípio da dignidade pessoa humana está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Aquele princípio, em conjunto com os valores sociais do trabalho, são fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos III e IV):

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[…] (grifamos)

Aliás, a dignidade da pessoa humana é a essência dos direitos fundamentais. Historicamente, embora já previsto em outros ordenamentos jurídicos – com nas Constituições do México (1917) e da Alemanha, de Weimar (1919), foi com o advento da Declaração dos Direitos do Homem, em 1948, que o conceito de dignidade humana ganhou notoriedade internacional. Esta, em seu artigo 1º, afirma que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

Acerca da importância atual do referido princípio, merece transcrição o ensinamento de Raimundo Simão de Melo:

De qualquer forma, o tratamento da dignidade da pessoa humana, como valor ou como princípio jurídico – e, em consequência, o seu caráter preferencialmente deontológico ou axiológico-teleológico -, revela-se decisivo para definir o papel dos intérpretes e aplicadores da Constituição nas sociedades democráticas e contemporâneas.[34]

Conforme ensina Luís Roberto Barroso[35], a dignidade da pessoa humana “ao viajar da filosofia para o Direito, sem deixar de ser um valor moral fundamental, ganha também status de princípio jurídico”.

A respeito, acrescenta Simão de Melo:

Se o texto constitucional proclama que a valorização do trabalho é condição da dignidade humana, erige esta noção, em princípio, vale dizer, em cânone mais forte que uma simples regra, deve ele ser invocado como supedâneo de uma pretensão judicial e de qualquer discussão sobre o tema da saúde do trabalhador como condição humana. Assim, o homem trabalhador deve ser visto como sujeito-fim e não como objeto-meio do desenvolvimento, porque o fundamento para determinar o valor social do trabalho não pode ser o trabalho em si, mas o fato de que quem o realiza é um ser humano trabalhador, pelo que a dimensão da sua verificação será sempre subjetiva, pois o homem é o epicentro de tudo nesse mundo.[36]

Portanto, a constitucionalização do meio ambiente de trabalho demonstra a busca por uma maior humanização do labor (consequência do princípio da dignidade da pessoa humana), restringindo, por vezes, a liberdade de gestão dos empregadores, tomadores de serviços, ou mesmo do Poder Público, a fim de compelir que estes forneçam um ambiente de trabalho seguro para os trabalhadores que lhe prestam serviços.

1.4. DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO: PONTO DE INTERSEÇÃO ENTRE O DIREITO DO TRABALHO E O DIREITO AMBIENTAL

Diante da importância do Direito Ambiental do Trabalho, torna-se relevante a análise da localização dessa disciplina dentro dos ramos do Direito. A princípio, sabe-se que a proteção constitucional localiza o direito a proteção ao meio ambiente de trabalho entre os direitos fundamentais do trabalhador.

Antes da Constituição de 1988 prever a referida proteção, a Consolidação das Leis do Trabalho dedicou um Capítulo referente à Segurança e Medicina do Trabalho. No entanto, como defende a professora Norma Sueli Padilha, o meio ambiente de trabalho estende sua abrangência para além da seara do Direito do Trabalho, vez que se insere em questões tratadas pelo Direito Ambiental.[37]

Um dos mais importantes avanços trazido pelo estudo do direito ambiental do trabalho foi a quebra da dicotomia público/privado. Nesse sentido, acerca da natureza jurídica do Direito do Trabalho, transcreve-se as palavras de Norma Sueli Padilha:

A própria sistematização do Direito do Trabalho, enquanto disciplina autônoma, denota a inoperância prática da clássica divisão binária entre o direito público e direito privado, uma vez que o enquadramento de sua natureza jurídica em um desses campos estanques demonstrou inoperante. Nesse sentido afirma Süssekind que “nada mais relativo, portanto, do que a divisão do direito em público e privado e o enquadramento dos seus ramos autônomos numa das categorias desse binômio”, razão por que sempre se debateu a doutrina trabalhista a respeito da natureza jurídica do Direito do Trabalho.[38]

Importante registro também é feito em relação ao pioneirismo processual do Direito do Trabalho no tocante à tutela coletiva – dissídio coletivo. Nos exatos termos da referida mestra trabalhista:

Registre-se, ainda, que o Direito do Trabalho é o primeiro sistema jurídico nacional a adotar uma ação coletiva, e que hoje se insere no contexto da tutela processual coletiva, qual seja, o dissídio coletivo, uma forma de tutela jurisdicional de direitos referidos a uma coletividade, pioneira na quebra da concepção tradicional da legitimidade de parte, enquanto condição de ação que impunha vínculo direito do autor da ação com à titularidade do direito material, criando a possibilidade de uma legitimidade adequada, referida a um grupo, uma classe, uma categoria, além de ampliar sobremaneira os efeitos da coisa julgada. Sem dúvida nenhuma, o dissídio coletivo é pioneiro dentre as ações coletivas do país, anterior a previsão, nesse sentido, constante da própria Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) e da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).[39]

O Professor Guilherme José Purvin de Figueiredo leciona que o Direito do Trabalho e Direito Ambiental são disciplinas autônomas, porém interligadas por um objetivo:

[…] a busca da qualidade de vida é o objetivo de dois ramos do direito: o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho. Todavia, a despeito de tal coincidência de objetos, motivos de ordem histórica ensejaram a evolução do Direito do Trabalho com maior rapidez do que a do Direito Ambiental.[40]

Acerca do Direito Ambiental do Trabalho, conclui João José Sady:

Fundamental é perceber que esse é um ponto de encontro onde o Direito do Trabalho se redescobre em face de um problema de grande monta que tem remanescido submerso. Não se fala mais em mero conjunto de normas regulamentares, mas em um campo do Direito onde diversos ramos da ciência se encontram para enfrentar uma das maiores problemáticas trazidas com a Revolução Industrial.[41]

Portanto, o meio ambiente de trabalho é objeto de estudo tanto do Direito do Trabalho, quanto do Direito Ambiental, sendo o ponto de intersecção o Direito Ambiental do Trabalho. Contudo, frise-se, que o meio ambiente de trabalho, embora se encontre numa seara comum ao Direito do Trabalho e ao Direito Ambiental, distinto serão os bens protegidos, uma vez que, enquanto o primeiro ocupa-se preponderantemente com as relações privadas firmadas entre o empregador e o empregado, nos limites de uma relação contratual privada, o segundo, por sua vez, busca a proteção do ser humano trabalhador contra qualquer forma de degradação do ambiente onde exerce sua atividade laborativa.[42]

Tal constatação é de suma importância para o objeto do presente trabalho, ao demonstrar que a proteção ao meio ambiente de trabalho é distinta da proteção do direito do trabalho, isto é, a proteção ao meio ambiente de trabalho e mais ampla e tem por objeto a saúde e a segurança do trabalhador, a fim de que possa viver uma vida com qualidade – direito fundamental. Ademais, não se deve restringir tal proteção às relações empregatícias regidas pela CLT, pois, como defendido por Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues,

[…] toda vez que existir qualquer trabalho, ofício ou profissão relacionadas à ordem econômica capitalista, haverá a incidência das normas destinadas a garantir um meio ambiente do trabalho saudável e, por consequência, a incolumidade física e psíquica do trabalhador.[43]

Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, existem várias maneiras de proteção ao meio ambiente de trabalho, o qual deve ser assegurado de três maneiras básicas:

a) numa instância primária, pelo próprio trabalhador, quando ele mesmo dirige sua atividade, organiza seu local de trabalho, provê por conta própria os meios para levar a bom termo sua atividade, assim o trabalhador autônomo, o profissional liberal, o microempresário, o homem de negócios; b) num outro plano, quando a adequação do meio ambiente do trabalho passa a depender de atividade alheia: do dono da obra, do empresário, do próprio Sindicato, enquanto entidade encarregada da defesa e representação institucional da categoria laboral, e enfim, do Estado-fiscalizador, através de seus órgãos voltados à segurança e higiene do trabalho; c) numa instância substitutiva ou supletiva, quando o meio ambiente laboral é assegurado, impositivamente, pela Justiça do Trabalho, no exercício da jurisdição coletiva em sentido largo, ou ainda no âmbito de seu poder normativo, nos dissídios coletivos e ações de cumprimento, quando estabelece novas condições para o exercício do trabalho de certas categorias profissionais.[44]

Diante de tais constatações teóricas, a partir de então, analisaremos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho – meio ambiente de trabalho, com foco especial na legitimidade do Ministério Público do Trabalho para demandar contra a União, Estados e Municípios quando estes Entes são os infratores das normas de proteção ao ambiente laboral perante seus servidores públicos.


2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À MATÉRIA

A Reforma do Poder Judiciário, ocorrida por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, busca a viabilização, de forma concreta, do acesso à justiça, o que leva em conta o direito a um resultado efetivamente justo e a celeridade da demanda ajuizada. É o que se extrai já do primeiro parágrafo da sua exposição de motivos:

Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto à questão judiciária. A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático.[45]

Desde a Constituição de 1934 até a nossa atual Carta Magna – com redação anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, tínhamos a previsão de que a Justiça do Trabalho era a justiça especializada apta a dirimir conflitos entre empregados e empregadores.

É consabido que a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, passando a contemplar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho. A competência foi estendida aos dissídios envolvendo os entes da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem estabelecer qualquer ressalva.

Após a referida Emenda Constitucional, a qual alterou a redação do artigo 114, da Constituição Federal, temos um texto mais amplo, desde o primeiro inciso – sendo este o mais controverso. Transcreve-se o teor do mencionado artigo após a alteração por meio da importante Emenda nº 45/2004:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifo nosso)

Desse modo, alguns passaram a entender que a Justiça Especializada do Trabalho teria competência para processar e julgar ações envolvendo servidores públicos, fossem estes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou por Estatuto próprio (Lei).

Quanto ao conceito de relação de trabalho, gênero da relação de emprego, segundo Maurício Godinho Delgado, engloba:

todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes o mundo jurídico atual.[46]

Assim, a Constituição de 1988 tornou mais abrangente a competência material da Justiça do Trabalho ao prever que é a Justiça Especializada do Trabalho competente para solucionar controvérsias entre trabalhadores e empregadores, e não apenas entre empregados e empregadores. Sabe-se que a diferença não é apenas de nomenclatura, tendo agora a competência de julgar outras relações além da relação de emprego (espécie do gênero trabalho).

Nesse sentido, elucidou o brilhante professor Amauri Mascaro Nascimento:

Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou contato de trabalho é uma das modalidades, aspecto de fácil compreensão diante das múltiplas formas de atividade humana e que o Direito procura regulamentar em setorizações diferentes. Pode-se, mesmo, falar em divisão jurídica do trabalho com implicações no problema da competência dos órgãos jurisdicionais.[47]

Tal ampliação de atuação da Justiça do Trabalho gerou inconformismo pelos órgãos de classe dos juízes federais, especialmente a AJUFE – Associação dos Juízes Federais, que em 2005 ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal, tendo como objeto a redação alterada pela supracitada Emenda Constitucional do inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal. A análise desta ADI será feita mais adiante.

Segundo a melhor doutrina, a competência da Justiça do Trabalho pode ser dividida em relação à matéria, às pessoas, ao lugar e funcional. As duas primeiras estão previstas no supramencionado artigo 114 da Carta da República.

Em relação à competência para julgar as ações relativas ao meio ambiente de trabalho, temos tal atribuição concedida em razão da matéria, ainda quando tais ações versem sobre o meio ambiente laboral dos estatutários – tema já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 736, a qual passaremos a analisar mais detidamente no tópico subsequente.

Objetivamente, em relação à competência em relação à matéria, arremata Carlos Henrique Bezerra Leite: “A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.” [48]

Acerca do tema, pondera João Oreste Dalazen:

o que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. Se ambos comparecem a Juízo como tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário nacional, independentemente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada. Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou dela decorre. Do contrário, seria inteiramente inócuo o preceito contido no art. 8º, parágrafo único, da CLT, pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrer-se do ‘direito comum’ como ‘fonte subsidiária do Direito do Trabalho’. Se assim é, resulta evidente que a competência da Justiça do Trabalho não se cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica.[49]

Portanto, se a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao previsto como de competência da Justiça Especializada do Trabalho, obviamente, deve esta processar e julgar as respectivas ações.

Neste sentido, a Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento que “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

2.2. A SÚMULA 736 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

É entendimento consolidado, esposado por meio da Súmula 736 do STF, que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações acerca do meio ambiente de trabalho, vez que sua violação compromete a saúde, higiene e segurança do trabalhador. Transcreve-se a referida Súmula: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

Como precedentes de tal súmula temos os julgamentos do Recurso Extraordinário 213015[50], a Petição 2260[51], o Recurso Extraordinário 206220[52] e o Conflito de Jurisdição 6.959-6[53].

Nesta discussão, muito se utilizará do recurso da jurisprudência, visto ser uma importante fonte para embasar as ações relativas ao meio ambiente de trabalho. Percebe-se que desde a Constituição de 1988, ainda sem os acréscimos da Emenda nº 45, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal lançou vários precedentes firmando a Justiça do Trabalho como competente para julgamento de ações relativas à saúde, medicina e segurança do trabalhador (componentes do meio ambiente de trabalho).

Em julgado da 2ª Turma do STF, publicado em 17/09/1999, nos autos do Recurso Extraordinário 206.220/MG – um dos precedentes da Súmula 736 deste mesmo Tribunal Superior, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, assim ficou disposto:

EMENTA: Competência. Ação civil pública. Condições de trabalho. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente de trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.

Recentemente, acerca de ações relativas ao meio ambiente de trabalho dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, o ilustre relator Maurício Godinho Delgado proferiu julgamento no Recurso de Revista nº 10236-94.2013.5.12.0034, à luz da Súmula 736 do STF, posicionando-se favoravelmente à competência da Justiça do Trabalho. Transcreve-se excerto da decisão, inclusive com referência a precedente no mesmo sentido:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA A TODOS OS TRABALHADORES, AINDA QUE OS SERVIDORES DO HOSPITAL PÚBLICO ENVOLVIDO SEJAM ADMINISTRATIVOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO REGULADO POR NORMAS TRABALHISTAS ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS TRABALHADORES ALÉM DOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários (Súmula 736 do STF. Precedentes desta Corte). Agregue-se, ademais, a constatação de que a Constituição da República, em seu conceito estruturante de Estado Democrático de Direito, concentra na Justiça do Trabalho (art. 114, I) as ações que o Ministério Público do Trabalho proponha contra a União, Estados, DF ou Municípios – e suas entidades públicas – visando à concentração do princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, com a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, seja com respeito ao meio ambiente, seja com respeito a outros temas e dimensões correlatos, em busca de medidas concretas para o cumprimento real da ordem jurídica. Nessa linha, há precedente judicial desta 3ª Turma, envolvendo o Poder Público Municipal (RR-75700-37.2010.5.16.0009, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT de 20/09/2013).[54] (grifo nosso)

Em nossa jurisprudência, temos inúmeros outros exemplos favoráveis à competência da Justiça do Trabalho. No próximo capítulo, veremos alguns casos em que Procuradoria Regional do Trabalho em Alagoas tem atuado partindo da premissa de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas ao meio ambiente laboral dos estatutários, à luz do entendimento sumulado pelo STF, bem como as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

Desta feita, a Súmula 736 gerou maior segurança jurídica, tanto para o ajuizamento de Ações Civis Públicas pelo MPT, quanto para a manutenção das ações relativas a meio ambiente de trabalho na competência material da Justiça Especializada Laboral, por meio de decisões liminares e definitivas obrigando os Entes da Administração Direta (União, Estados e Municípios) a cumprirem as normas relativas à segurança e medicina do trabalho.

Registre-se, também, a orientação nº 07 da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (CODEMAT), cuja referência serve como embasamento para o ajuizamento de Ações Civis Públicas que dizem respeito ao meio ambiente laboral (inclusive dos estatutários), transcreve-se abaixo:

7) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.ATUAÇÃO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para exigir o cumprimento, pela Administração Pública direta e indireta, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadores do Ministério Público do Trabalho e Emprego, por se tratarem de direitos sociais dos servidores, ainda que exclusivamente estatutários”. (Redação alterada na 6ª reunião Nacional dos Membros da CODEMAT, ocorrida em agosto de 2008).

Importante posicionamento da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho merece menção neste momento. Após analisar relatório de arquivamento feito pela Procuradora do Trabalho da 18ª Região, Maria das Graças Prado Fleury, em denúncia cujo objeto envolvia o descumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, Fundação Pública instituída pela União, assim ficou assentado:

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO. Competência da Justiça Laboral para processamento e julgamento de ações que tenham causa de pedir relacionada ao [des]cumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador. Conformidade com o disposto na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de violação ao entendimento firmado nos autos da ADI 3395. Pelo prosseguimento das investigações e pela não homologação da promoção de arquivamento em análise.

Em seu voto, que concluiu pela não homologação do arquivamento, a Procuradora Vera Regina Della Pozza Reis, relatora do feito, afirmou que não havia como concordar com as razões do arquivamento. A uma, a Procuradora oficiante fundamentou o arquivamento do procedimento sob o argumento de que as relações que regem os trabalhadores atingidos pelos fatos veiculados na peça de ingresso seria de índole estatutária, razão pela qual estaria afastada a atuação do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3395. Ao discordar com a fundamentação do arquivamento, a Relatora assim proferiu seu edificante voto:

De fato, a Suprema Corte Brasileira decidiu nos autos da ADI nº 3395, em interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, que as relações de natureza estatutária estariam excluídas da competência material ínsita à Justiça do Trabalho.

Todavia, tal decisão deve ser interpretada em harmonia com o disposto na Súmula 736 também do E. Supremo Tribunal Federal […]

Ora, ao decidir que não compete à Justiça do Trabalho o julgamento  de ações envolvendo trabalhadores sob o regime jurídico-administrativo, buscou o Supremo Tribunal Federal afastar da Justiça Laboral a análise de processos em que debatidos conflitos funcionais, derivados da prestação de trabalho em regime estatutário, ente a Administração Pública e seus servidores, regidos por estatuto específico.

Desta forma, seu entendimento foi de que, por ser a matéria de meio ambiente de trabalho, direito de natureza difusa, portanto indeterminada e indivisível, nada foi alterado pelo advento do julgado proferido nos autos da ADI nº 3395. Dessa forma, em conformidade com o disposto na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, permanece na Justiça do Trabalho a competência para julgamento de ações em que sejam discutidas questões sobre o descumprimento de normas de segurança, de saúde e de higiene do trabalho.

Frise-se, ademais, que não se pode suscitar o entendimento esposado no julgamento da ADI 3395/DF como se houvesse um conflito entre tal entendimento e a determinação da Súmula 736. Isto porque a competência anunciada pela referida Súmula diz respeito à matéria – causa de pedir e pedido postos em juízo, enquanto que o assentado na ADI diz respeito à pessoa do servidor público, estrito senso, e sua relação jurídico-administrativa com o Ente a qual serve. A seguir, analisaremos com maior profundidade o disposto na decisão da ADI 3395/DF.

2.3. ANÁLISE DAS DECISÕES DO STF NA ADI 3395/DF E NA RECLAMAÇÃO Nº 3303/PI

Não se pode olvidar que a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal fixa a competência da Justiça Comum, estadual ou federal, para dirimir conflitos entre entidades da Administração Pública, direta e indireta, e os servidores a ela vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Nesse sentido, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Exmo. Ministro Nelson Jobin nos autos da ADI 3395/DF, nos seguintes termos:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art.114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.[55]

No entanto, ainda que se trate de questão afeta a servidores estatutários, remanesce a legitimidade do parquet trabalhista para atuar na defesa do meio ambiente de trabalho. Aliás, este foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Reclamação nº 3303/PI. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto. [56]

No caso concreto que resultou na decisão acima transcrita, o Estado do Piauí ingressou com Reclamação Constitucional sob a alegação de Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região que pretendia melhores condições de trabalho para os servidores do Instituto Médico Legal de Teresina ia de encontro com o entendimento proferido pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento da ADI 3395/DF. Por unanimidade, a Corte Suprema rejeitou tal argumento, decidindo pela improcedência da Reclamação.

Neste aspecto, ao apreciar a referida Reclamação, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os efeitos da decisão proferida na ADI 3395 são inaplicáveis às demandas coletivas destinadas à tutela do meio ambiente de trabalho. Com efeito, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador de serviço.

Importa registrar que a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, em análise de arquivamento (Processo PGT/CCR/PP/N 8738/2014) de procedimento preparatório instaurado contra o Município de Porto Alegre, no qual se noticia a prática de assédio moral no âmbito desta Administração, decidiu que ações que versem sobre meio ambiente de trabalho atraem a atuação do Parquet Laboral, uma vez que devem ser julgadas pela Justiça Especializada do Trabalho.

De acordo com a procuradoria oficiante, Dra. Adriane Perini Artifon, da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, os conflitos entre o Poder Público e seus servidores estatutários estariam excluídos da competência material da Justiça do Trabalho, com base na famigerada decisão proferida pelo STF na ADI 3.395/DF, restando afastada a atribuição do MPT para atuar no caso concreto.

Novamente, tal argumento foi afastado pela Procuradoria-Geral do Trabalho. Neste caso, o relator do feito, o Procurador Fábio Leal Cardoso, afirmou que tal decisão não está em sintonia com as recentes decisões proferidas pelo E. STF sob o objeto em debate. Cita-se suas esclarecedoras palavras:

Nesse sentido, a ADI 3395 afasta da competência da Justiça do Trabalho apenas e tão somente as pretensões deduzidas por servidores públicos estatutários em face do Poder Público, objetivando a satisfação de direitos laborais não adimplidos por seu “empregador” (administração pública).

As referidas decisões do E. STF, definitivamente, não declaram a incompetência material da Justiça do Trabalho para as causas em que o Parquet Laboral, ou qualquer dos colegitimados pela LACP para o exercício da tutela coletiva de interesses metaindividuais, ajuíze ações coletivas para a defesa do meio ambiente laboral de servidores públicos, entendimento que inclusive, foi sumulado no verbete 736 do E. STF.[57]

Portanto, conclui-se que não se sustenta a tese de que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações relativas ao meio ambiente laboral dos estatutários afrontaria o entendimento do E. STF emanado na decisão da ADI 3395, isto porque o cumprimento de normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde não tem pertinência com o que foi decidido pelo Supremo na ADI 3395.

Desse modo, o próprio Supremo Tribunal Federal afirmou que a ADI 3395 trata da competência material fundada na relação de trabalho, sendo o servidor regido por estatuto próprio e sob um regime jurídico-administrativo, a competência das ações recai para a Justiça Comum – Estadual ou Federal, a depender do órgão ao qual está vinculado. No entanto, a competência que aqui se discute diz respeito às ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança e saúde do trabalho.

2.4. ANÁLISE DE DECISÃO JURISPRUDENCIAL DESFAVORÁVEL À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – 4ª TURMA DO TST

Não obstante as várias decisões da Suprema Corte Brasileira no sentido de atribuir à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de ações relativas ao meio ambiente laboral dos estatutários, o tema não é pacificado nos Tribunais. O julgamento realizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho prova que muitas decisões vão de encontro ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Recurso de Revista no processo nº 000993-14.2011.5.22.0004, sob a relatoria do Ministro Eizo Ono, a 4ª Turma alterou a sentença para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar o envio do processo à Justiça Comum do Piauí.[58]

No caso concreto, a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região ajuizou ação contra o Estado do Piauí, por ter verificado o cometimento de graves irregularidades nas condições de trabalho nas unidades do Corpo de Bombeiros. Na unidade de Teresina, capital do Estado, a higienização dos carros de resgate era feito no pátio da corporação, onde os fluentes escorrem sem qualquer proteção à saúde dos servidores. Nas unidades do interior, os alojamentos e o refeitório tinham infiltrações, a fiação elétrica estava exposta, água para consumo humano não era tratada e não havia banheiro.

O Ministério Público do Trabalho, por entender que as condições de trabalho violavam as normas trabalhistas e que o meio ambiente de trabalho era inseguro e insalubre requereu o cumprimento de medidas como a implantação de programas de prevenção de riscos ambientais, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), a reforma nas unidades e o monitoramento periódico da água.

O processo em primeiro grau foi julgado pela 4ª Vara do Trabalho do Piauí que, com base no julgamento da ADI 3395, o MM. Juiz Substituto Adriano Craveiro Neves, de ofício, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou que os autos fossem remetidos para a Justiça Estadual.

Inconformado com tal decisão o MPT/PI interpôs recurso ordinário destacando que a ação tinha por objeto o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e que, ainda que os beneficiários estivessem submetidos a regime jurídico-administrativo, caberia à Justiça do Trabalho julgá-la.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região deu razão ao MPT/PI e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, independentemente do vínculo jurídico a que estavam subordinados os trabalhadores. Assim, com base na Súmula 736 do STF, determinou que o Estado do Piauí cumprisse as obrigações pleiteadas na ação civil pública.

No entanto, a 4ª Turma do TST restabeleceu a sentença primária, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, em manifesta dissonância com a maioria da jurisprudência nacional, bem como com o entendimento da Suprema Corte Brasileira – Súmula 736 e Reclamação 3303/PI.

Em recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob a relatoria da Desembargadora Camilla G. Pereira Zeidler, a Terceira Turma deste Regional decidiu pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar ação relativa ao meio ambiente do trabalho de servidores públicos estatutários, com fundamento, também, na decisão da ADI 3.395 pelo STF.[59]

O juízo primário de Unaí-MG havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Fundação Educacional Caio Martins (FUCAM), Pessoa Jurídica de Direito Público, em litisconsórcio passivo com o Estado de Minas Gerais.

O E. Tribunal faz interpretação deveras restritiva do Enunciado nº 736 do STF ao afirmar que “tal verbete deve limitar seu alcance aos empregados públicos, com vínculo celetista, em conformidade com o art. 114, I, da CR/88 bem como com o teor do julgamento da ADIN 3.395”.

Percebe-se que o argumento que norteia a jurisprudência contrária à competência da Justiça do Trabalho é a interpretação equivocada da ADI 3395. Isto porque as normas relativas ao meio ambiente de trabalho vão além do vínculo jurídico, seja celetista ou jurídico-administrativo, visto que são tratados na Constituição Federal como direitos fundamentais do trabalhador e estão intimamente ligadas com a preservação da dignidade do mesmo.

Contudo, importa frisar que a maioria das decisões do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe à Justiça Especializada do Trabalho a apreciação de ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

A título de exemplo, dentre outros, citamos os processos nº 075700-37.2010.5.16.0009 (3ª Turma do TST) e o Processo nº 187000-19.2008.5.01.0000. Neste último, a SDI-2 do TST, em 23/04/2013, sob a relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, firmou o seguinte entendimento:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES, INCLUSIVE OS ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. No presente caso, o ato judicial impugnado é a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que, em ação civil pública movida pelo Parquet Trabalhista, deferiu pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico laboral, inclusive dos servidores estatutários. Ato judicial que não se mostra ilegal, abusivo ou teratológico, em face do entendimento manifestado pela Suprema Corte na Rcl. 3.303/PI, no sentido de que não há desrespeito ao decidido na ADI 3.395 quando a ação tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Aplicação da Súmula 736 do STF, incólume mesmo diante da decisão na ADI 3.395. Precedente desta Corte. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta C. Subseção Especializada II.[60]

Destacamos, ainda, os argumentos expostos na decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista julgado pela 1ª Turma do TST em 12/08/2015, sobre a unidade do meio ambiente de trabalho, o que caracteriza sua natureza jurídica de direito difuso. Transcreve-se excertos da contundente decisão:

1. Trata-se de ação civil pública pela qual se busca “a interdição do edifício sede da Procuradoria Geral do Estado”, no qual laboram, além de servidores estatutários, dezenas de trabalhadores terceirizados, regidos pela CLT, os quais também se encontram diuturnamente expostos aos graves e iminentes riscos verificados nas dependências daquela edificação”. A demanda “visa a preservação da saúde e a segurança da coletividade dos trabalhadores que prestam serviço na edificação, sejam eles inseridos numa relação contratual trabalhista ou estatutária, bem como toda a sociedade que transita por aquele ambiente”. Diante do quadro, o e. TRT concluiu que “A natureza do vínculo existente entre as partes, se estatutária ou coletiva, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que a preservação do meio ambiente de trabalho afigura-se como um direito social (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), e nessa condição, direito de todo e qualquer trabalhador”. Acrescentou que “o ambiente laboral em causa põe em risco não apenas os ocupantes de cargos públicos, mas todos os trabalhadores que ali prestam serviços – aí incluídos os terceirizados, cuja relação é estritamente celetista. Isto já seria suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho”.

2. Não há justificativa jurídica ou faticamente plausível para cindir o meio ambiente em setores – celetista ou estatutário. O ambiente de trabalho é um só e as diretrizes elementares e imperativas de segurança, saúde e higiene do trabalho aplicam-se a todos aqueles que laboram no recinto público, não guardando relevância a qualificação do vínculo jurídico que possuam com o ente público tomador dos serviços. O que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho e não o indivíduo trabalhador em si – e esta é a razão pela qual a qualificação ao vínculo jurídico que ostenta é irrelevante.

3. Dessarte, não há como conferir outra solução à lide, que não a de considerar a Justiça do Trabalho competente para as ações alusivas ao meio ambiente do trabalho. Inteligência da Súmula 736 do STF. Precedentes. Intacto o art. 114, I, da Constituição Federal. (grifo nosso)[61]

Assim, da análise de algumas decisões desfavoráveis à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas ao meio ambiente laboral dos estatutários, percebe-se que os julgadores recorrem ao argumento da decisão do Supremo na ADI 3395, quando, em bem da verdade, o próprio STF, em sede de Reclamação, decidiu que quando a Ação tiver como causa de pedir o descumprimento de normas sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, a competência material cabe à referida Justiça Especializada, como declaram a maioria dos julgados com fundamentos em sintonia com o Enunciado 736 do STF e a Constituição Federal.

2.5. DA SUJEIÇÃO DO ESTADO ÀS NORMAS REGULAMENTARES EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO

Conforme exposto no primeiro capítulo deste trabalho, o meio ambiente pode ser entendido sob dois prismas de proteção: mediata (art. 225, caput, CRFB) e imediata (art. 200, VIII, CRFB).

As Normas Regulamentares (NR’s) são instrumentos normativos que atuam na proteção do meio ambiente de trabalho, colaborando, assim, para a concretização do Direito Fundamental a um meio ambiente laboral equilibrado. Ademais, servem como base para o ajuizamento de diversas Ações Civis Públicas pelo Ministério Público do Trabalho, as quais têm como objeto a obrigação de cumprir as determinações emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio das NR’s.

A Constituição Federal não faz distinção dos trabalhadores entre servidores e celetistas, assim as normas protetivas do meio ambiente de trabalho, inclusive as Normas Regulamentares do MTE, incidem também nas relações entre a Administração Pública e seus servidores, não obstante a natureza jurídico-administrativa.

Um bom exemplo desta aplicabilidade ocorre nos pedidos de enquadramento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nós termos da NR 15 e NR 16, respectivamente.

Defende-se que tendo em norma estatutária previsão específica de proteção laboral para o servidor público, esta deverá ser aplicada com as NR’s do MTE. Contudo, infelizmente, os servidores públicos sofrem com a escassez normativa em relação à proteção do meio ambiente de trabalho. Com efeito, as Normas Regulamentares têm importante papel normativo.

Portanto, as Normas Regulamentares (NR’s) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que versam acerca de medidas complementares no campo da prevenção de doenças e acidentes do trabalho, ou seja, que tratem acerca de normas de meio ambiente de trabalho, cumprem expressa delegação normativa estampada em nossa Carta Magna em seus artigos 7º, inciso XXII e 39, §3º, CRFB, bem como em Lei Federal (art. 200, I, da CLT) e devem ser aplicadas aos servidores públicos, no que couber.

O arcabouço de normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de entendimentos jurisprudenciais, norteiam a atuação do Ministério Público e embasam as Ações Civis Públicas eventualmente ajuizadas tendo como causa de pedir o descumprimento de normas relativas ao meio ambiente laboral.


Notas

[1]SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 5.

[2]NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. A defesa processual do meio ambiente do trabalho. Revista LTr 63/584.

[3]MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 29.

[4] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, p. 650.

[5]MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 28-29.

[6]Idem, Ibidem, p. 29

[7]Idem. Ibidem, p. 29.

[8]MELO, Raimundo Simão de Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 31-32.

[9]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 26 fev. 2016.

[10]FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, p. 650.

[11]MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 35.

[12]Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), de 17 de novembro de 1988. Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 56/1995 e promulgado pelo Decreto mº 3.321/1999. Tradução não oficial da Procuradoria Geral da República. Disponível em: <http://www.direito.mppr.mp.br/arquivos/File/protocoloadicional.PDF>. Acesso em: 27 fev. 2016.

[13]ARAÚJO, Gisele Ferreira de. Meio ambiente do trabalho: aspectos teóricos. In: DARCANCHY, Mara Vidigal (Coord.). Responsabilidade social nas relações laborais: homenagem ao professor Amauri Mascaro Nascimento. São Paulo: LTr, 2007, p.147-148.

[14]Apud PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente de trabalho equilibrado, p. 32-33.

[15]MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 29

[16]PADILHA, Norma Sueli. Responsabilidade civil do empregador pelos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. In: Revista Jus Navegandi, Teresina, ano 16, n. 2796, 26 fev. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18580>. Acesso em: 2 mar. 2016.

[17]ROCHA, Júlio César de Sá. Direito ambiental e meio ambiente de trabalho – Dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997.

[18]MOUSINHO, Ileana Neiva. O Ministério Público do Trabalho e a atuação para a efetividade do direito fundamental à saúde do trabalhador. In: Estudos Aprofundados MPT. CORREIA, Henrique; SANTOS, Élisson Miessa dos. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 113.

[19] Idem, ibidem, p. 115.

[20]SARMENTO, Daniel. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais: Fragmentos de uma teoria. In: CORREIA, Henrique; SANTOS, Élisson Miessa dos. Estudos aprofundados MPT. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 115.

[21]FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. O princípio da prevenção no meio ambiente de trabalho. Ministério Público do Trabalho e licenciamento ambiental. Estudo prévio e relatório de impacto ambiental. Audiência pública. CIPA e os Programas de Prevenção e Controle da Saúde e Segurança do Trabalhador. In: Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XIV, nº 28. Brasília: LTr, set/2004, p.65.

[22]Idem. Ibidem, p. 65.

[23]FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2002, p. 21.

[24]Apud FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. O princípio da prevenção no meio ambiente de trabalho. Ministério Público do Trabalho e licenciamento ambiental. Estudo prévio e relatório de impacto ambiental. Audiência pública. CIPA e os Programas de Prevenção e Controle da Saúde e Segurança do Trabalhador. In: Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XIV, nº 28. Brasília: LTr, set/2004, p. 32.

[25]ALCURE, Fábio Aurélio da Silva Alcure; SATO, Juliana Patrícia. Meio ambiente de trabalho: apontamentos sobre responsabilidade preventiva e sua extensão. In: Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XXI, nº 41.Brasília: Procuradoria-Geral do Trabalho, mar/2011, p. 175-176.

[26]MOUSINHO, Ileana Neiva. Saúde do trabalhador: direito fundamental e sua eficácia horizontal em face das empresas. Consequências práticas. In: Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, ano XX, nº 40, set/2010, p. 35.

[27]MOUSINHO, Ileana Neiva. Saúde do trabalhador: direito fundamental e sua eficácia horizontal em face das empresas. Consequências práticas. In: Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, ano XX, nº 40, set/2010, p. 15.

[28]Apud MOUSINHO, Ileana Neiva. Ibidem, p. 16.

[29]BRASIL, TST. RR nº267300-64.2003.5.07.0003. Min. Rel. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma. Julgamento: 15/05/2013. Publicação: 24/05/2013. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/>. Acesso em: 19 abr. 2016.

[30]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 541-542.

[31]Apud MOUSINHO, Ileana Neiva. Saúde do trabalhador: direito fundamental e sua eficácia horizontal em face das empresas. Consequências práticas. In: Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, ano XX, nº 40, set/2010, p. 21.

[32]CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 349.

[33]MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p.35.

[34]MELO, Raimundo Simão de Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 67.

[35]BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[36]MELO, Raimundo Simão de. Ob. Cit., p. 69.

[37]PADILHA, Norma, Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vl. 77, n. 4, out/dez 2011, p. 232.

[38]Idem. Ibidem, p. 236-237.

[39]Idem. Ibidem, p. 237.

[40]FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e saúde dos trabalhadores. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 19-20.

[41] Apud FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. O princípio da prevenção no meio ambiente de trabalho. Ministério Público do Trabalho e licenciamento ambiental. Estudo prévio e relatório de impacto ambiental. Audiência pública. CIPA e os Programas de Prevenção e Controle da Saúde e Segurança do Trabalhador. In: Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XIV, nº 28. Brasília: LTr, set/2004, p. 45.

[42]PADILHA, Norma Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vl. 77, n. 4, out/dez 2011, p. 244.

[43]FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 66. In: PADILHA, Norma Sueli. Ob. Cit., p.245.

[44]MANCUSO, Rodolfo Camargo de. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 77, nº 4, out/dez 2011, p. 254-255.

[45]BRASIL, Exposição de Motivos Nº 204, de 15 de dezembro de 2004. In: Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/expmot/2004/exposicaodemotivos-204-15-dezembro-2004-592098-exposicaodemotivos-117162-mj.html>. Acesso em: 06/04/2016.

[46]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 285.

[47]NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. In: DAZALEN, João Oreste. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da Justiça do Trabalho no Brasil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, vol. 71, n 1, jan/abr 2005, p.44.

[48]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 185.

[49]DALAZEN, João Oreste. Indenização Civil de Empregado e Empregador por Dano Patrimonial ou Moral. In: Revista de Direito do Trabalho, nº 77. São Paulo: Revista dos Tribunais, março/1992, p. 55.

[50]BRASIL, STF. RE 513015 DF, 2ª Turma, Min. Rel. Néri da Silveira. Julgamento: 08/04/2002. Publicação: DJ 24/05/2002. Disponível em: www.stf.jus.br.Acesso em: 8 abr. 2016.

[51]BRASIL, STF. Pet 2260 MG, Min. Rel. Sapúlveda Pertence. Julgamento: 22/06/2001. Publicação: DJ 28/06/2001. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 08 abr. 2016.

[52]BRASIL, STF. RE 206220 MG, Min. Rel. Marco Aurélio, 2ª Turma. Julgamento: 16/03/1999. Publicação: DJ 17/09/1999. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 8 abr. 2016.

[53]BRASIL, STF. Conflito de Jurisdição nº 6.959-6 DF, Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília; Suscitado: Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento: 23/05/1990. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=3043. Acesso em: 8 abr. 2016.

[54]BRASIL, TST. Recurso de Revista 10236-94.2013.5.12.0034, 3ª Turma, Min. Rel. Maurício Godinho Delgado. Julgamento: 22/04/2015. Publicação: DEJT 24/04/2015. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 7 abr. 2016.

[55]BRASIL, STF. Medida Cautelar em ADI 3.395-6 DF, Rel. Min. Cezar Peluzo, Tribunal Pleno. Julgamento: 05/04/2006. Publicação: 19/04/2006. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 06 abr. 2016.

[56]BRASIL, STF. Rlc. 3303 PI, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno. Julgamento: 19/11/2007. Publicação: 16/05/2008. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 6 abr. 2016.

[57]Processo PGT/CCR/PP/N 8738/2014. Relator: Fábio Leal Cardoso. Órgão oficiante: Adriane Perini Artifon. Julgamento: 10/06/2014. Disponível em: http://www.mpt.gov.br/camaraArquivos/CCR_8738_2014_219.pdf. Acesso em: 03 abr. 2016.

[58]BRASIL, TST. RR 993-14.2011.5.22.0004, Rel. Min. Eizo Ono, 4ª Turma. Julgamento: 02/04/2014. Publicação: 15/04/2014. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 03 abr 2016

[59]BRASIL, TRT 3ª Região. RO nº 0000462-63.2014.5.03.0096, 3ª Turma, Rel. Camila G. Pereira Zeidler, Publicação: 15/02/2016. Disponível em: http://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/307132136/recurso-ordinario-trabalhista-ro-462201409603008-0000462-6320145030096.Acesso em: 8 abr. 2016.

[60]BRASIL, TST. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº187000-19.2008.5.01.0000, Min. Rel. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-2. Julgamento: 23/04/2013. Publicação: 26/04/2013. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/>. Acesso em: 19 abr. 2016.          

[61]BRASIL, TST. AIRR 12850070.2013.5.13.0025, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann. Publicação: DEJT 18/08/2015. Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/221655526/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-1285007020135130025. Acesso em: 8 abr. 2016.


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SANTOS, Juliane dos Santos Silva. A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas ao meio ambiente laboral dos estatutários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4849, 10 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52688. Acesso em: 26 abr. 2024.