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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora JACUTINGA na restituição de 85% sobre os valores pagos

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora JACUTINGA na restituição de 85% sobre os valores pagos

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Decisão do Foro Regional do Jabaquara de São Paulo ressalta domínio da jurisprudência sobre a matéria e determina que a incorporadora a devolva parte expressiva dos valores pagos a título de parcelas contratuais, à vista, acrescido de correção e juros.

Um adquirente de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Gaudi, em São Caetano do Sul, perante a incorporadora Jacutinga (o nome da SPE era: Gaudí Jacutinga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade condominial” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2014, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Jabaquara de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Dra. Laura Mota Lima de Oliveira Macedo, em sentença datada de 11 de outubro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “O art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito de devolução de parte dos valores pagos em hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda mesmo na hipótese de ser o inadimplemento por parte do consumidor adquirente, como ocorre no caso em tela.
  • A relação negocial é claramente de consumo, logo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
  • Pelo o que se observa, houve adimplemento acerca do pagamento até a parcela vencida em janeiro de 2016.
  • Entendo razoável, desse modo, a retenção de 15% do valor pago, mais do que suficiente para ressarcir a vendedora dos gastos administrativos e com a venda da unidade, observado que com a rescisão a ré poderá revender a unidade e realizar novos lucros.
  • No mais, a ré, em defesa, não comprovou quaisquer outras despesas. O autor não foi imitido na posse do bem, não havendo justificativa para os descontos previstos na cláusula 12.5.1 (fl. 156).
  • Inadmissível a pretensão de devolução em parcelas.
  • A Súmula n. 543 do STJ, publicada, em 31/08/2015, encerrou qualquer discussão, consolidando aquilo que a jurisprudência já vinha decidindo.
  • Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
  • Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a rescisão do contrato que vincula as partes objeto dos autos por conta da culpa/pedido do autor adquirente, e o faço para CONDENAR a ré a devolver, de uma só vez o equivalente a 85% de todos os valores desembolsados em função do contrato, especificados a fl.164, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP a contar dos desembolsos. O total a ser devolvido sofrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1011868-90.2016.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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