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A Desaposentação no Supremo Tribunal Federal

A Desaposentação no Supremo Tribunal Federal

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O artigo analisa o recente julgamento do STF sobre a desaposentação, com suas consequências práticas.

No dia 26 de outubro de 2016, o Pleno do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento de três recursos extraordinários sobre a denominada desaposentação, e no início da sessão do dia 27.10.2016 fixou a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão do direito à desaposentação, sendo constitucional o §2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91". (RE 381.367, 661.256, 827.833 julgados em 26.10.2016, tese definida em 27.10.2016).

A desaposentação, como sua denominação indica, consiste na abdicação da aposentadoria atual para a concessão de uma nova, aproveitando o tempo de contribuição e os salários-de-contribuição posteriores ao início do benefício do qual se abre mão.

Duas controvérsias principais envolveram o julgamento da questão pelos tribunais: (a) a possibilidade – ou não – de desaposentação; (b) e a necessidade – ou não – de devolução dos valores recebidos.

Não se confunde com a simples renúncia à aposentadoria, que é simplesmente o pedido de encerramento do benefício, sem o interesse (imediato) na concessão de outro. A desaposentação envolve necessariamente o pedido de cancelamento de uma aposentadoria para a concessão de outra, mais favorável, ou seja, a substituição de uma aposentadoria por outra; abrange a inserção de tempo de contribuição posterior ao início da aposentadoria em vigor e, para alguns, é possível apenas com o aumento da idade (e redução de expectativa de sobrevida), que importa em ampliação do fator previdenciário e da renda mensal. Entretanto, além da doutrina, alguns Tribunais não distinguem os dois institutos, utilizando as expressões desaposentação e renúncia para designar a primeira.

Entende-se que, após o ato de aposentação, não existe possibilidade de retorno ao regime como beneficiário (além das exceções legais), mas apenas como contribuinte do RGPS, logo, esse ato é irreversível.

Nesse sentido, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, prevê que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. De forma similar, o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.

Ainda, o STF entendeu que, por não ter regulamentação legal, a desaposentação não pode ser autorizada por ato administrativo do INSS, tampouco pode haver uma vantagem previdenciária criada exclusivamente por decisão judicial, sem prévia fonte de custeio e sem a observância dos princípios constitucionais da Seguridade Social (e do subsistema da Previdência Social).

Por ter surgido no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral, essa decisão do STF constitui um precedente vinculante (art. 927, III, do novo CPC), logo, deverá ser observada por todos os juízes e tribunais do país.

Em consequência, todos os processos ainda em tramitação serão julgados de acordo com o precedente do STF (art. 1.040, III, CPC) e os tribunais que decidiram a favor da desaposentação deverão realizar o juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC). Eventuais julgamentos contrários tendem a ser rapidamente reformados ou cassados, inclusive por decisões monocráticas dos relatores do recurso ou da reclamação (art. 932, V, ‘b’, e art. 985, § 1º, do CPC).

Ainda, os novos pedidos de desaposentação deverão ser julgados liminarmente improcedentes (art. 332, CPC)

Por fim, considerando que o STF não declarou a inconstitucionalidade de norma, não caberá ação rescisória contra as sentenças transitadas em julgado a favor da desaposentação (arts. 525, § 15, e 535, § 8º, CPC).

 


Autores

  • Oscar Valente Cardoso

    Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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  • Adir José da Silva Júnior

    Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

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