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Terrenos de Marinha:Lei 9.760/46

Terrenos de Marinha:Lei 9.760/46

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O presente artigo trará uma breve síntese de um estudo da Lei nº 9.760/46, que trata dos terrenos de marinha.

 

TERRENOS DE MARINHA

A Lei 9.760 de 1946, em seu artigo 1º, alínea A define que os terrenos de marinha são bens da União, estes por sua vez, são medidos a partir da linha do preamar médio de 1831 até 33 metros para o continente ou para o interior das ilhas costeiras com sede de município. Além das áreas ao longo da costa, também são considerados terrenos de marinha as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés.

A linha do preamar médio é definida pela média das marés máximas, do ano de 1831. O ano de 1831 é usado para dar garantia jurídica, porque é conhecido o fenômeno de mudanças na costa marítima decorrente do movimento da orla. Esses movimentos se dão por processos erosivos ou por aterros. A partir da determinação da linha do preamar médio inicia-se a delimitação dos terrenos de marinha.

Os terrenos de marinha são determinados por meio de estudos técnicos com base em plantas, mapas, documentos históricos, dados de ondas e marés.

A responsabilidade de fazer a demarcação do terrenos de marinha e seus acrescidos é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria do Patrimônio da União.

MODALIDADES DE TERRENOS DE MARINHA

São divididos em duas modalidades, sendo o primeiro Regine de ocupação, e nestes casos, os terrenos são de posse desdobrada, ou seja, a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reinvindicar o direito de uso do terreno quando quiser.

A segunda hipotese é o Regime de aforamento, que são os terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha, desta feita, a área fica ‘’repartida’’ entre a União e o morador.

DAS TAXAS

A taxa pelo uso do terreno é anual, paga em sete coestações, e recebe alterações anuais de acordo com a mudança no valor da planta genérica dos imóveis em cada município.                             
            No caso de moradores ocupantes de terrenos de marinha, o percentual para o cálculo é de 2% ou de 5% (casos dos terrenos cadastrados na SPU depois da Constituição de 1988). Para foreiro esse percentual é menor: 0,6%.

            Nos dois casos – ocupação e foro – cobra-se, também, taxa na venda do imóvel: o laudêmio, que é calculado em cima de 5% do valor do imóvel. Um portal apartidário, independente, focado nos assuntos que interessam de uma forma geral, aos foreiros e ocupantes de terrenos de marinha. 

Cabe mencionar, que uma ação do Ministério Público Federal (MPF) questiona o cálculo feito sobre o laudêmio, que é um pagamento de 5% que o foreiro faz à União pela transferência dos terrenos de marinha, bens da União. Atualmente, a União vem calculando a taxa a ser cobrada não só sobre o valor do terreno, mas também sobre o valor das benfeitorias existentes no local, o que, para o Ministério Público, é inconstitucional.

 Laudêmio
Uma ação do Ministério Público Federal (MPF) questiona o cálculo feito sobre o laudêmio, que é um pagamento de 5% que o foreiro faz à União pela transferência dos terrenos de marinha, bens da União. Atualmente, a União vem calculando a taxa a ser cobrada não só sobre o valor do terreno, mas também sobre o valor das benfeitorias existentes no local, o que, para o Ministério Público, é inconstitucional 



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