Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/53462
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direito e Literatura.

Condições de possibilidade para um ensino jurídico crítico

Direito e Literatura. Condições de possibilidade para um ensino jurídico crítico

Publicado em . Elaborado em .

É possível analisar o Direito e seus institutos através da Literatura? Defende-se que sim e se pretende instigar o estudante e o jurista a abrir o leque de possibilidades do pensar jurídico, extrapolando as barreiras do ensino acrítico.

A Literatura compartilha com o Direito a relevância das palavras, do texto, da linguagem, da interpretação, ao ponto de se falar em uma Teoria Narrativista do Direito (para tanto, ver José Calvo em seu “Direito Curvo”). E não há como falar em Direito sem interpretação, sem o enfrentamento das possibilidades trazidas pela hermenêutica. Interpretar e aplicar normas jurídicas ao caso concreto, são partes de um mesmo processo circular, de uma complementariedade, e não há dúvidas que a Literatura fornece salutar esteio à atividade do jurista, seja ele advogado, promotor, magistrado ou qualquer outro profissional.

Para o jusfilósofo Ronald Dworkin, o fenômeno jurídico é bem compreendido quando confrontado com demais atividades interpretativas, não somente as exclusivamente jurídicas. Assim a prática do Direito se ampara à interpretação de um modo geral, e não se baseia, unicamente, na análise de documentos ou leis específicas. Este autor, inclusive, extrai da Literatura sua tese de Integridade e Coerência, afirmando que o caminho interpretativo no Direito se relaciona à ideia de romance em cadeia, de uma integração entre início, meio e fim. Destarte, para Dworkin, quando o julgador se deparar com casos concretos controversos, para os quais há dificuldade em encontrar uma norma clara a reger a matéria, faz-se um caminho hermenêutico que, assim como na literatura, resultará no intérprete/artista que cria e interpreta ao mesmo tempo.   

Direito não é lógica, já disse Holmes (sem defender sua tese do Realismo Jurídico), sorte que a tarefa do jurista passa, sem dúvida, por uma reflexão acerca dos fatos sociais que o cercam, pois, o profissional da área jurídica atua sempre de modo influente na vida das pessoas e da comunidade como um todo. Isto não significa dizer que o Direito se misture com política, com a moral ou a economia – é preciso preservar sua autonomia. O campo jurídico, falando com Bourdieu, é autônomo, possui disputas simbólicas próprias, no entanto, bebe de outras fontes em sua aplicação no mundo da vida. Sob esta égide, os textos literários são condições de possibilidade para o compreender do fenômeno jurídico, é uma forma de abertura a conteúdos simbólicos assaz expressivos, e que a mera leitura de manuais não consegue suprir.

As pesquisas referentes à ligação entre Direito e Literatura nos remetem ao “Law and Literature Movement”, grupo de estudiosos americanos que propôs a interseção entre a “commom law” e as obras literárias. No Brasil, grandes juristas têm pesquisado sobre a relação proposta no presente artigo, imperioso destacar Lênio Streck, grande constitucionalista defensor da fenomenologia hermenêutica; e André Karam Trindade, que juntos organizaram o livro “Os modelos de juiz”, uma interessante reunião de ensaios sobre Direito e Literatura. Essa interessante obra conta com memoráveis textos dos próprios organizadores, de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Alexandre Morais da Rosa, dentre outros.   

Destacando a afirmação de Oscar Wilde que “a literatura antecipa sempre a vida”, é importante destacar que grandes obras literárias têm apresentado situações que, à primeira vista, soam como loucura ou abstração, mas com o protrair do tempo vão se tornando cada vez mais aplicáveis à realidade cotidiana.

Interessante abordar que, em tempos de diálogos sobre os limites da atuação estatal na vida privada notadamente quanto às privatizações, à legalidade do Uber, Organizações Sociais e outros temas correlatos, ou também em relação ao autoritarismo e flexibilização de garantias fundamentais, a Literatura nos dá suporte à resposta que melhor coaduna com o interesse comum.  

A título exemplificativo, importante recordar a sociedade imaginada por George Orwel, no livro “1984”, em que traz uma nação observada pelos olhos atentos do “Big Brother”, denunciando regimes totalitários e herdando à humanidade um precioso tratado de Teoria do Estado. Na “Oceânia”, o país idealizado por Orwell, as pessoas são observadas constantemente por câmeras, chamadas “teletelas”, fato que não se diferencia tanto da realidade do mundo contemporâneo, em que nos vimos cercados por olhares de todos os lados, onde a privacidade é luxo, e a exposição exacerbada é a regra. O livro aborda a relação do Estado com o indivíduo, fato que se coaduna também com as recentes discussões sobre o Estado Mínimo no Brasil, e o quanto de ingerência estatal a sociedade requer.

Aldous Huxley, por sua vez, cria uma sociedade futurista, em que decreta o fim da família e dos laços afetivos. Seu livro, chamado “Admirável Mundo Novo” e publicado em 1932, é conhecido mundialmente e aclamado por grande parte dos amantes da leitura. Na organização societária exposta na obra, o ser humano é criado geneticamente por uma tecnologia extremamente avançada, automaticamente segregado em castas, cada indivíduo só consegue suportar o dia-a-dia por meio de uma espécie de droga chamada “soma”, que garante momentos de paz na desenfreada rotina laboral, uma espécie de “Happy hour”. Nenhum habitante tem poder de reflexão, aceitam sua condição cegamente, como seres desprovidos de sentimentos e angústias, escondendo as mais marcantes características do ser humano.

A liquidez do mundo pós-moderno (como propõe Bauman) comprova que a sociedade criada por Huxley não se diferencia completamente da realidade, é fato que boa parte das relações entre as pessoas são passageiras, virtuais, líquidas, pois escapam da mão como se fosse água. Vejamos como subsídio o elevado número de ações de divórcio correndo nos tribunais do país. Trazendo dados, vale dizer que em pesquisa realizada pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), restou comprovado que do ano de 2004 até 2014 houve um aumento de 161,4% no número de divórcios durante este período, corroborando as fugidias relações entre as pessoas (claro que esse tema envolve uma série de outros aspectos, que não serão observados neste artigo – pretende-se aqui, tão somente, reforçar a ideia da célere dissolução de vínculos conjugais, sem trazer juízo de valor a respeito).

No campo jurídico, a celeridade é o tema do momento, devido, notadamente, à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que dentre inúmeras mudanças, traz inovadoras técnicas de julgamento de demandas em massa, como por exemplo o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e a possibilidade de vinculação de decisões exaradas por Tribunais Superiores – o que alguns entendem como uma aproximação ao modelo do stare decisis (Mitidiero e Diddier encabeçam tal defesa), por outro lado Lenio Streck e seus seguidores argumentam em favor da integridade dworkiana, refutando qualquer mitigação do sistema do civil law. Glosadores à parte, não resta dúvida, que, busca-se com a nova codificação processual, agilizar o julgamento de ações, prezando pela eficiência, celeridade e razoável duração do processo. Tais inovações são bastante importantes na atual conjuntura, tomando-se o devido cuidado para que tais propostas não se transformem em uma “Vitória de Pirro”. Isto, pois, vale remontar a uma frase do “coro” na obra “Antígona” de Sófocles: “quem apressadamente julga, facilmente erra”.  

Vejamos que, neste sentido, Huxley nos alerta que após a configuração de uma sociedade superficial, instaura-se uma conjuntura que visa a produção a qualquer custo, surgindo a necessidade de fiscalização, observação, padronização. Foucault denomina essa situação de “sociedade disciplinar”, já que há a necessidade de disciplinar as pessoas para que produzam muito, com eficiência e obediência, pouco importando uma formação jurídica crítica capaz de abalar essa estrutura.   

Outro tema de grande relevância na atual conjuntura jurídica diz respeito à lotação dos presídios no Brasil, assunto que gerou enorme polêmica no Supremo Tribunal Federal, notadamente ao trazer da Colômbia para o Direito pátrio o conceito de “Estado de Coisas Inconstitucional”, tese que acirra os diálogos sobre a convivência entre os Poderes da República.

Em “Laranja Mecânica”, obra magistral da vertente literária que prega a distopia (ou antiutopia), escrita por Anthoni Burgess e publicada em 1962, o problema da lotação presidiária da Londres da época em que a narrativa se passa é tratada por meio de uma técnica de “cura” de criminosos, aplicando a eles um método que envolve sensações traumáticas associadas a cenas de violência. Resumindo, o criminoso é preso a uma cadeira e submetido a torturantes sessões em que são exibidas cenas de assassinatos e estupros. O adolescente Alex, inesquecível protagonista da trama serve como cobaia da técnica implantada pelo Governo, o resultado imediato é favorável, pois Alex se afasta (graças ao tratamento) da criminalidade, no entanto, o método se torna falho quando o personagem resolve (por sua escolha) voltar ao mundo da “ultraviolência”. O fim do livro traz interessantes reviravoltas, que analisam a capacidade de escolha de cada indivíduo, e os liames da conexão cidadão/lei. No Brasil, diante da situação precária das penitenciárias e da discussão sobre a redução da maioridade penal, Laranja Mecânica se configura como bibliografia básica.

Como não citar ainda “O Processo” de Kafka, livro que explora com maestria a “violência simbólica” que permeia a cotidianidade dos órgãos públicos, dos cartórios e tribunais. Da mesma forma do protagonista Joseph K., cada um de nós pode ser réu em algum processo judicial, a qualquer momento. Nos sentimos acusados a todo instante por uma sociedade exigente e inquiridora, nossas escolhas são sempre julgadas pelas pessoas, e os julgamentos são embasados em uma espécie de interpretação conforme o senso comum.

A necessidade de crescimento profissional rápido é uma imposição, o fato de ganhar dinheiro “é, dentro da ordem econômica moderna, o resultado e a expressão de virtude e de proficiência em uma vocação”, como ensinou Max Weber: “no processo da vida humana, somos inquiridos cotidianamente, passamos por audiências, vários tipos de juízes (discricionários), e muitas vezes não possuímos, tampouco, testemunhas de nossas angústias existenciais” (Ética Protestante e Espírito do Capitalismo). E ainda Nietzsche, que em seu “Crepúsculo dos ídolos”, alerta pela “pressa indecorosa que força o jovem a estar pronto ao 23”.    

Na seara penal, Dostoievski contribui com o clássico “Crime e castigo” em que narra as consequências psicológicas de um assassinato, na mente do assassino. Quais sentimentos confrontam alguém que acaba de matar outrem? Existe pior punição do que aquela que a própria consciência condena? Existem pessoas que, por fazerem mal a outras, merecem morrer? Raskólnikov, personagem central da trama, nos instiga a pensar os liames da legalidade, a possibilidade da pena de morte e o valor da vida de cada ser humano. Hoje em dia, quando a insegurança impera, a banalização dos atos de violência é um problema e tanto a ser discutido. Vemos exemplos diários de crimes horrendos, frios, exibidos aos montes nas mídias, os detalhes são expostos, espalhados pelas redes sociais como se fosse um vídeo de diversão. 

O mesmo Dostoievski nos faz pensar sobre a legitimidade do Tribunal do Júri, ao narrar a história da condenação de Dimitri, um dos “Irmãos Karamazov”, acusado de matar seu próprio pai. No júri, o advogado de defesa e o promotor confrontam seus poderosos diálogos, repletos de termos bonitos e eruditos, competindo pelo convencimento dos jurados. O final da trama resulta em um grande erro judiciário, que exibe o poder das palavras, da construção da verdade por meio do discurso, bem aos moldes sofistas.

Ainda sobre júri, vale lembrar o estrangeiro de Camus, o personagem Mersaut, pensativo, incrédulo e estupefato diante do teatro que se forma a seu redor não encontra palavras, ou melhor, encontra-as, porém, prefere não se manifestar. E o leitor, cercado pela angústia diante da passividade do anti-héroi, queda-se inconformado. Promotor e advogado de defesa assumem os papeis de protagonista, com seus malabarismos sofistas e argumentos metafísicos, e o réu, mero coadjuvante, pouco aparece, e nem haveria motivos para tanto – afinal, “não chorou no enterro de sua mãe”. Deve-se dialogar bastante sobre a legitimidade de um instituto jurídico que atribui à consciência dos jurados a decisão sobre a vida do outro.    

Impossível falar de interseção entre Direito e Literatura sem citar Shakespeare. O maior dramaturgo de todos os tempos escreveu sobre os grandes temas oriundos da condição humana, a vingança, a inveja, o ódio. Sobre o tema, vale indicar interessante livro: “Medida por Medida: o Direito em Shakespeare” de José Roberto de Castro Neves.

No tocante ao Direito, a maioria de suas obras famosas trazem alguma reflexão sobre o tema. “Mercador de Veneza” é o exemplo clássico, nesta peça, o Direito Civil está inserido quando se discute a validade do contrato firmado entre o agiota Shylock e Antônio, em que o primeiro exige um pedaço da carne do segundo, em caso de descumprimento contratual. A mesma obra destaca a arbitrariedade judicial quando Pórcia, esposa de Antônio, disfarçada de magistrada, decide o caso a favor de seu amado. Mister dizer que não há tema tão relevante na atualidade como a discricionariedade judicial, abordada com maestria por Shakespeare. Ainda mais, em época de Novo Código de Processo Civil, que expõe a possibilidade de “ponderação entre normas” e uso de precedentes, surge a necessidade de aprimorar no Brasil uma Teoria da Decisão que coaduna com as peculiaridades culturais do país.

Outro grande escritor, Rubem Fonseca, é autor de uma boa quantidade de obras literárias que abordam temas como prostituição, corrupção, criminalidade e outros correlatos ao Direito. Com graduação jurídica, Fonseca traça interessante perfil de um advogado criminal, por meio da figura de Mandrake, causídico mulherengo e sagaz. A banalidade do crime, políticos corruptos, policiais corrompidos, tudo isso é abordado pelo escritor. Com o viés de indicação, interessante ler seu “Magnum opus”: “A grande arte”. Neste livro, o autor explora, indiretamente, a profissão do causídico, a necessidade de estabelecer contatos, a relação com os clientes, entre outros nuances dessa eclética atividade que é a advocacia.

Enfim, as obras brevemente expostas no presente artigo são propostas de leitura, instigadoras da salutar interseção entre Direito e Literatura. É notória a crise instaurada na educação jurídica pátria, e a superação do método cursinho de ensinar/aprender exige muito mais do que o mitigado conteúdo de grande parte dos manuais. A complexidade do fenômeno jurídico se contrapõe a esse momento reducionista do ensino do Direito nas faculdades.

Afinal, quando se escolhe pelo vestibular no curso de Direito, há a inevitável indagação: tem que gostar de ler né? Sim, tem que gostar de ler, estar atento aos acontecimentos sociais e relacioná-los com as grandes obras que são herdadas à humanidade. Que o presente texto sirva de inspiração ao desbravar do inesgotável e apaixonante universo literário. 



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHMIDT, Vinícius Pomar. Direito e Literatura. Condições de possibilidade para um ensino jurídico crítico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4875, 5 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53462. Acesso em: 28 mar. 2024.