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A separação de poderes à luz da obra de Pierre Bourdieu

o campo jurídico na concretização da democracia

A separação de poderes à luz da obra de Pierre Bourdieu: o campo jurídico na concretização da democracia

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Ao trazer para o campo de discussões jurídicas a teoria do sociólogo francês Pierre Bourdieu, verifica-se que sua obra pode contribuir de maneira significativa para o debate sobre separação de poderes.

INTRODUÇÃO

A obra de Pierre Bourdieu pode servir como rico instrumento de estudo no tocante à análise da relação entre o Estado e particulares, notadamente na compreensão da atuação de instituições decisórias, como o Supremo Tribunal Federal, responsável por decidir a respeito de questões de salutar significância na vida dos cidadãos. Isto se explica por intermédio de seus elaborados conceitos sociológicos, ideias contemporâneas que aplicam-se com louvor na hodierna configuração social do Brasil. Posto isso, o presente trabalho busca instigar o estudo da atuação do Poder Judiciário à luz dos conceitos trazidos pelo sociólogo francês.


1.BREVE SÍNTESE DOS CONCEITOS DE PIERRE BOURDIEU

O sociólogo Pierre Bourdieu concentra seus estudos nos elementos simbólicos que compõem a atuação do Estado e a criação de grupos sociais que atuam na formação de cada indivíduo que compõe a sociedade. O autor explana sobre a força da linguagem na construção da sociedade, corroborando a filosofia de outros tantos importantes autores que colocam as palavras como verdadeiras fontes de produção de realidade.

O autor francês compreende a sociedade como um complexo de estruturas sociais que moldam a posição de cada indivíduo em determinado “lugar social”, aquilo que o autor chama de “habitus”, e que atua na formação subjetiva da pessoa, em sua perspectiva de mundo e adequação às regras que norteiam a comunidade. Desta forma, Bourdieu entende que há na sociedade “estruturas objetivas independentes da consciência e da vontade dos agentes, que são capazes de orientar ou de limitar suas ações”, estas ações são influenciadas por mecanismos simbólicos estruturantes, como a linguagem, o “habitus”, o “campo” formado e os capitais empregados. Estes elementos atuam na construção de mundo do agente que atua em nome do Direito ou da Política, orientando suas condutas e decisões.

No Direito, a linguagem possui vital significância, desde a elaboração da Lei até o momento de aplicá-la, interpretá-la e até mesmo respeitá-la. Percebe-se claramente esta ideia na atuação do Supremo Tribunal Federal, que, por meio de suas decisões, alteram substancialmente a conduta dos cidadãos. Os votos dos ministros possuem uma linguagem própria do universo jurídico, coberta de elementos simbólicos que ultrapassam o próprio papel julgador desta corte, atribuindo-lhe uma função política de extrema relevância na defesa da Constituição e dos interesses sociais. 

Somando tais informações, percebe-se que as discussões teóricas que envolvem a ação, ou extrapolação, da atividade típica do Judiciário, envolve uma análise do próprio “campo” em que este se insere, visto que possui uma linguagem própria, o “jurídico”, conforme se extrai da seguinte afirmação:

O Direito é muito poderoso porque fornece uma espécie de reserva de técnicas de pensamentos e de técnicas de ação. Os detentores do capital jurídico são detentores de um recurso social constituído essencialmente de palavras ou conceitos – mas as palavras são instrumentos de construção da realidade e, em particular, da realidade social.” (BOURDIEU, 2014, p. 431)

Ao aprofundar no estudo da obra de Pierre Bourdieu, e na intenção de concatená-la com as atuais discussões sobre a atuação do Poder Judiciário, torna-se salutar compreender outras ideias que permeiam a obra do autor, visto que seus conceitos se completam, formando uma impactante teoria social, com reflexo em diversas áreas do conhecimento.

É mister explanar que a obra deste sociólogo não possui caráter jurídico, porém pode servir como mecanismo de amparo às diversas controvérsias que permeiam o Direito, notadamente, a separação de poderes, visto que a análise do “campo jurídico” ressalta o estudo da atuação do defensor maior do Texto Constitucional. 


2.PRINCIPAIS CONCEITOS DE PIERRE BOURDIEU

2.1 - CAPITAL

Com inspiração no marxismo, Bourdieu explica a concepção de capital como ferramenta responsável por enquadrar pessoas e grupos em determinadas posições sociais, no entanto, defende um conceito de capital que não se restringe ao viés financeiro, ampliando a perspectiva abordada por Marx, pois, para Bourdieu, o capital econômico, sozinho, não é capaz de explicar com eficiência as questões sociais, suas causas e consequências. Isto se explica pelo fato de que as relações sociais são marcadas por uma série de trocas e diálogos simbólicos, que contribuem na edificação de grupos dominantes e dominados. Para isso, o sociólogo estuda a possibilidade de existência de espécies de capital, cada uma delas com sua relevância e características próprias

Vale citar primeiramente o capital cultural, aquele que se coaduna com a expectativa do cidadão em relação à educação, seus contatos com a cultura erudita, leituras e outros fatores, que acabam por construir uma espécie de cultura dominante, que estabelece a posição do indivíduo em determinado “locus”. O capital cultural é notório no cotidiano das pessoas, já que percebe-se esta proposta do sociólogo francês em diversas situações triviais, por exemplo, na ligação de estilos musicais elitizados (música erudita, ópera, bossa nova) a determinado grupo; e estilos musicais marginalizados (samba do morro, funk carioca) a outro.

É interessante discorrer também a respeito do capital cultural na Educação, notadamente, na expectativa de cada um no tocante à formação escolar e o tempo dedicado a este aspecto, é neste sentido que Bourdieu afirma que a educação acaba por manter uma ordem social preexistente e “encoberta entre a aptidão escolar e a herança cultural, uma verdadeira nobreza de Estado”. (BOURDIEU, 1996, p.39). Posto isso, a formação escolar formal possui significante influência no indivíduo, pois é responsável por posicioná-lo em determinado “habitus”, intervindo em sua perspectiva sobre as questões sociais.  

Este estudo é bastante eficaz na análise contemporânea dos problemas sociais que o Brasil passa, muitos deles levados ao Poder Judiciário, por diversos agentes, no intento de que o Supremo Tribunal Federal atue na amenização das mazelas que comovem os cidadãos. A chamada “supremocracia” (conceito de Oscar Vilhena) salienta-se nesta presente conjuntura, pois questiona-se, justamente, os limites desta atuação ativa do Judiciário, auferindo em quais momentos suas decisões violam a Separação de Poderes, quando a atuação é calcada em interesses meramente políticos, ou quando, de fato, a postura é eficaz na concretização dos interesses sociais e do texto constitucional.    

Além do capital cultural, cumpre analisar o que Bourdieu conceituou como capital simbólico (social), que é formado por elementos simbólicos estruturantes e reprodutores de uma ordem preestabelecida, responsáveis por estabelecer posições dentro de campos singulares. Estes elementos simbólicos são trocas de favores, “apertos de mãos” ou nomeações para cargos estatais, entre outros acontecimentos corriqueiros que influenciam bastante nos diálogos entre instituições jurídicas e políticas.

Pode-se citar como exemplo, as nomeações em cargos e funções jurídicas ou políticas, que são artimanhas indispensáveis na disputa por acúmulos de capitais, e que, primordialmente, não são ligadas ao viés econômico, mas sim aos jogos e trocas de favores fundamentais na condução de determinados cargos.

Estes fatores possuem enorme relevância no contexto do presente trabalho, pois atuam na edificação do enfoque de cada pessoa sobre as questões de Estado. A maneira como as espécies de capital se manifestam em cada indivíduo influencia substancialmente em sua visão de mundo, de Política, de Direito. O jurista ao exercer sua função carrega, notadamente, uma gama de elementos simbólicos que influenciam em suas atitudes e decisões.

A atuação política do Supremo Tribunal Federal é corroborada pelo próprio texto da Carta Política de 1988, já que a Constituição exibe uma “politização” característica do contexto histórico de sua elaboração, marcada pela reaproximação do Direito às questões axiológicas e à hermenêutica constitucional. Analisa-se assim, principalmente no seio da doutrina, em quais momentos a aplicação dos princípios implícitos são violadores de outros princípios (como a segurança jurídica), e até mesmo da Lei. 

Comparando os fatos elencados com a obra de Bourdieu sustenta-se que o Supremo Tribunal Federal, com seu relevante papel jurídico e político, possui a prerrogativa de construir realidades por meio de suas decisões, visto que espera-se que sua atuação sirva como ferramenta capaz de sustentar os programas traçados pela Magna Carta. Desta forma a palavra do STF, eivada de todos elementos simbólicos que Bourdieu traça em sua obra, é capaz de modificar a postura da sociedade. 

Sob título de complemento, vale citar este interessante trecho que explica a função das palavras na modificação da sociedade:

Em inúmeros casos, o poder das palavras e o poder sobre as palavras são poderes políticos; a rigor, o poder político é em grande parte um poder pelas palavras, na medida em que as palavras são os instrumentos de construção da realidade. E já que a política é uma luta sobre os princípios de visão e divisão do mundo social, o fato de impor uma nova linguagem a respeito do mundo social é, em grande parte, mudar a realidade. (BOURDIEU, 2014, p. 432)

Posto isso, vale ressaltar que a atuação política do Supremo é corroborada nos estudos de Pierre Bourdieu, no entanto, o ponto central das discussões teóricas que tratam do tema não se concentra neste aspecto, mas sim no reflexo desta atuação na separação de poderes e na segurança jurídica.  

2.2 - HABITUS

Torna-se imprescindível analisar também a definição de “habitus” trazida por este autor. O “habitus” para o sociólogo francês constitui em um sistema de fatores e elementos que relacionam a realidade externa com os hábitos individuais, construindo assim grupos de indivíduos com características peculiares, lutando por posições dentro de seus campos. Entende-se, portanto, que muitas das vezes a atuação do agente é orientada por estes elementos simbólicos que compõem o “habitus”, as decisões judiciais são exemplos notórios desta informação.

O conceito de “habitus” gera controvérsia dentre os estudiosos da obra de Pierre Bourdieu, no entanto, no tocante à presente pesquisa, utiliza-se esta ideia na análise do “habitus” que permeia a seara jurídico/política. Visto que o “habitus” jurídico é notadamente marcado por disputas simbólicas por capitais simbólicos, por exemplo na nomeação dos próprios ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal.

2.3 – CAMPOS – POLÍTICO E JURÍDICO

O conceito de “campo”, importante no objeto do presente trabalho, configura-se através de espaços sociais, resultantes de um paulatino processo histórico, com características próprias, uma linguagem própria, troféus próprios, que moldam-se por meio de pequenas relações e gestos simbólicos estruturantes, gozando de autonomia estrutural e linguística. Existem capitais específicos para cada campo, por isso para cada seara de atuação social, exige-se uma conduta diferente.

O campo jurídico, neste ínterim representado através da atuação do Poder Judiciário, mescla-se com a ideia de campo político, sob a égide da Constituição Federal. Conforme já explanado, as características da Carta de 1988 trouxeram inovações no tocante à hermenêutica e à aplicação axiológica como forma de construção do Estado Democrático.

Sob a égide dos supracitados trechos introdutórios, percebe-se que a obra de Bourdieu possui relevante importância em diversas searas teóricas, o leque epistemológico das ideias de Bourdieu reflete, portanto, no Direito e na sociedade, pois ajuda a compreender a atuação de instituições que influenciam abundantemente na vida das pessoas.  

Bourdieu estuda que a redação das normas jurídicas engloba um rito sustentado por lógicas internas, com o intento de criar na sociedade a ideia de neutralidade e impessoalidade da norma jurídica. O sociólogo entende, no entanto, que o domínio da produção do Direito sustenta-se pelo ato de interpretar as normas jurídicas, pois esta tarefa pleiteia o monopólio do “habitus” jurídico, consubstanciado na atuação das instituições responsáveis por “dizer o Direito”.

No tocante ao presente trabalho, ao discutir-se a separação de poderes, percebe-se essa situação no papel exercido pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos constantes momentos em que seus atos e decisões interferem na vida da sociedade. Questiona-se corriqueiramente até que ponto o campo jurídico, com seu “habitus” próprio, representado neste trabalho pela atuação do Supremo Tribunal Federal, intérprete da Lei Maior do Estado, pode ser eficaz na concretização de interesses sociais, e quais os limites desta atuação.  

A seara jurídica, então, com sua linguagem própria, suas “microfísicas do poder”, seus cargos e influências, e, claro, a magnitude de seu papel na sociedade, forma um importante campo social específico. O campo jurídico possui agentes que encontram-se em constante luta pelo capital simbólico, ou seja, por posições sociais privilegiadas e por cargos e funções relevantes.

Segundo Pierre Bourdieu, o jurista, ao aplicar e/ou interpretar a lei, age, também, com o intento de acumular capital simbólico, que lhe garanta uma posição privilegiada dentro do campo jurídico, e, nem sempre, possui em sua ação a intenção primordial de cumprir a função social do Direito. “O Direito é socialmente reconhecido, e depara com um acordo, mesmo tácito e parcial, porque responde, pelo menos na aparência, a necessidades e interesses reais”. No entanto, não obstante à clara influência das lutas simbólicas na decisão exarada, espera-se da atuação do julgador, a busca pela concretização dos interesses sociais.  

Os juristas (como corpo diferenciado, pelo fato do capital específico que detinham, exerciam no campo das lutas pela construção da realidade social uma influência desmedida em relação a outros agentes correntes. (BOURDIEU, 2014, p. 432)

Porém, conforme já abordado anteriormente, o campo jurídico encontra-se eivado de funções expressamente políticas, mesclando as ideias de campo político e jurídico. Pode-se afirmar, com supedâneo nos conceitos elaborados por Pierre Bourdieu, que o campo jurídico, neste representado pela atuação do Poder Judiciário, é reflexo da aproximação entre Direito e Política, e também das manifestações exaradas pela própria população.

Bourdieu aborda que o campo político pode ser visto como “um jogo no qual o que está em disputa é a imposição legítima dos princípios de visão e divisão do mundo social”.

Assim, o fato de o campo político ser autônomo e ter sua lógica própria, lógica que está no princípio dos posicionamentos daqueles que nele estão envolvidos, implica que existe um interesse político específico, não automaticamente redutível aos interesses dos outorgantes do mandato. Há interesses que se definem na relação com as pessoas do mesmo partido ou contra as pessoas dos outros partidos. (BOURDIEU, 2011) 

Por isso, em tempos de corriqueiras discussões sobre a eficiência das atividades prestadas pelo Poder Público, corroboradas pelos meios, cada vez mais amplos de controle popular, visualizam-se, com clareza solar, as diferentes posições que compõem cada um dos campos sociais, e a mescla dos campos político e jurídico na tarefa exercida pelo STF.

O campo jurídico então assume importante papel na busca por melhorias na vida social, percebe-se cotidianamente por meio das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, e também pela progressiva busca dos próprios cidadãos ao Poder Judiciário. As explicações a esse fenômeno não compõem o objeto desta pesquisa, no entanto, cumpre dizer que estes fatos se coadunam com a desilusão da população para com os representantes por ela mesma escolhida. A busca por melhorias socias vide Judiciário corrobora a atuação do Supremo como instituição política, participante do campo político e jurídico, e responsável por construir realidades a partir de suas decisões.  

Sob o baluarte das informações mencionadas nos parágrafos anteriores, percebe-se, portanto, que as relações entre os campos sociais, mais precisamente no tocante à presente pesquisa, ao campo político e o jurídico, e os diálogos institucionais delas decorrentes são eivadas de inúmeros conflitos e imbróglios internos.

É por isso que as lutas de palavras, as lutas sobre as palavras, são tão importantes: ter a última palavra é ter o poder sobra a representação legítima da realidade; em certos casos, impor a representação é impor a realidade. (BOURDIEU, 2014, p. 432)

Desta forma, exige-se do julgador, atualmente, uma postura inovadora, que consiga atender aos interesses sociais e respeitar o Direito Positivo exarado do texto constitucional. Os elementos simbólicos que permeiam a atuação dos Poderes do Estado são responsáveis por estabelecer posições e decisões que influem substancialmente na sociedade, espera-se assim que atuação do jurista ajude na compreensão do próprio papel do campo jurídico na sociedade brasileira.


3.CONCLUSÃO

A hodierna configuração social do Brasil aponta pela necessidade de aprofundamento nas questões abordadas pelo trabalho, tratando inclusive de uma revisão, ou atualização, do Princípio da Separação de Poderes. A questão mostra-se deveras intrincada, requerendo assim, estudos aprofundados no tocante às situações abordadas. Conclui-se que a obra de Bourdieu pode servir como aparato de compreensão da atuação das diferentes instituições responsáveis por aplicar/criar/interpretar a Lei, visto que elas são permeadas por conflitos internos e elementos simbólicos que mexem substancialmente na vida da coletividade.

É preciso compreender os embates simbólicos travados entre os atores jurídico/políticos, visto que a própria Constituição Federal aproxima seu texto ás questões axiológicas presentes na contemporaneidade. Posto isso, analisar a atuação do Poder Judiciário, notadamente, por meio da atividade exercida pelo Supremo Tribunal Federal, que em seu “habitus” é capaz de construir realidades, alterando substancialmente a vida dos indivíduos que compõem a nação, requer uma releitura da Separação de Poderes, com vistas a adequá-la à realidade social.  

Convém pensar afinal, qual o papel do campo jurídico na construção do ideal societário que a Carta Política de 1988 dirige, exemplificada por um Judiciário cada vez mais atuante na concretização de garantias elencadas no Texto Constitucional, executando atividades não encontradas dentro de suas funções primordiais. Questiona-se então se tais atitudes correspondem àquilo que a população necessita, já que para esta não lhe convém discutir teorias e sim, melhorias em suas vidas.

É salutar abordar que o escopo primordial do presente trabalho configura-se na instigação ao aprofundamento do estudo do papel do Supremo Tribunal Federal como defensor da Carta Magna, tanto como na defesa de sua juridicidade, assegurando a devida segurança jurídica aos cidadãos, mas também como intérprete do conteúdo implícito, aplicando princípios necessários à consolidação de um Estado Democrático em desenvolvimento. Os conceitos de Pierre Bourdieu auxiliam na compreensão desta fase em que o político e o jurídico se unem na tentativa de assegurar os objetivos que a Constituição busca.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHMIDT, Vinícius Pomar. A separação de poderes à luz da obra de Pierre Bourdieu: o campo jurídico na concretização da democracia . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4874, 4 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53489. Acesso em: 28 mar. 2024.