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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora ESSER na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora ESSER na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

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Decisão do Foro Central de SP determina à incorporadora que devolva grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao consumidor, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Personal Home Design, no bairro da Barra Funda, em São Paulo, perante a incorporadora Esser (o nome da SPE era: Esser Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas mensais e principalmente a parcela final referente ao financiamento bancário do saldo devedor, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2013, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, em sentença datada de 5 de outubro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

O Juiz fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “É fato incontroverso nos autos a possibilidade de extinção anômala e unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador.
  • E a data a partir da qual se considerará rescindido o pacto também é certa: a da notificação do autor 17/03/2016.
  • A controvérsia, porém, reside na restituição das quantias pagas e em que extensão.
  • O E. Tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou o posicionamento de que a cláusula que estabelece a retenção total dos valores já pagos é abusiva, consoante Súmula nº 01:
  • Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
  • Assim, há de se restituir ao comprador o montante por ele adiantado, descontado percentual destinado ao custeio das despesas administrativas do contrato.
  • Entender-se o contrário significaria afrontosa violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor [aplicável ao presente caso por se tratar de relação consumerista], segundo o qual:
  • “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
  • [...]
  • IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
  • Certamente a exigência de retenção total ou mesmo de 40% importaria em abusividade, como já dito, e desvantagem exagerada ao consumidor.
  • No tocante à quantia a ser retida para custeio das despesas administrativas, a jurisprudência do C. STJ está sedimentada no sentido de que é devido à vendedora um percentual variando entre 10% a 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto [daí porque descabido o acolhimento do pedido principal de devolução de 100% do pagamento efetuado].
  • Na hipótese, sendo o autor adimplente das prestações e não tendo o imóvel sido entregue até a propositura da ação, razoável aplicar-se a retenção mínima de 10%.
  • A base de cálculo será o montante declarado pela requerente na exordial. Sobre o valor serão acrescidos correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data da notificação extrajudicial, ou seja, 17/03/2016.
  • Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta ação contra ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para (1) declarar a nulidade da cláusula 10.03.02 do contrato, (2) rescindir o contrato de compromisso de venda e compra entabulado entre as partes e (3) condenar a ré ao pagamento de 90% de R$ 76.554,99, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data de notificação extrajudicial, ou seja, 17/03/2016, e extingo a ação com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC.”

Processo nº 1029018-84.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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