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A quem interessa o sucateamento da polícia investigativa?

A quem interessa o sucateamento da polícia investigativa?

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De forma simples e sucinta, apresentamos ao leitor um dos motivos do atual sucateamento da polícia investigativa, fornecendo alguns elementos para reflexão.

     A  Polícia Civil, órgão constitucional com atribuições para investigar infrações penais, além de outras funções, encontra-se sucateada. Por longos anos a referida instituição vem sofrendo com a falta de investigadores, escrivães, papiloscopistas e delegados, sem contar outras carreiras técnicas, a exemplo de peritos e médicos legistas, que contribuem de forma relevante para efetiva realização de trabalhos típicos de polícia investigativa. Diante de tal cenário, questiona-se: A quem interessa o sucateamento de uma instituição que tem como missão constitucional investigar crimes? Antes de tentarmos, de forma sucinta lançar uma centelha para essa reflexão, vamos analisar qual a função legal da Polícia Civil; sem pretensões de exercer uma linguagem criptojurídica, convido ao leitor a analisar a situação conosco.

     A constituição da República prevê que:

"Art. 144.  A segurança pública, dever do Estado, direito responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”: inciso IV “Policias civis” o qual incube, conforme o parágrafo quarto do mesmo artigo: “(...), ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

     Consta do artigo 4º do Código de Processo Penal dispõe que: 

“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais   no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a  apuração das infrações penais e da sua autoria.”.

     “A expressão “polícia judiciária” designa o complexo de atividades exercidas pelas Polícias Civil e Federal, tendentes à apuração de autoria, materialidade e demais circunstâncias das infrações penais comuns, à execução do policiamento preventivo especializado e ao desempenho de funções típicas de auxílio amplo à prestação jurisdicional penal, sempre sob direção e responsabilidade do Delegado de Polícia.” (I Seminário Integrado da Polícia Judiciária da União e do Estado de São Paulo: Repercussões da Lei 12.830/13 na Investigação Criminal). 

     No labor diário pode-se questionar: Quando a Polícia Civil deve investigar um caso que lhe é apresentado? Ao nosso sentir a investigação criminal se faz necessário sempre! Uma vez que mesmo diante da mais límpida notícia crime apresentanda, há possibilidade de restar dúvidas e talvez “errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas”[1].

     A investigação, levado a cabo pela Polícia Civil é vital para elucidação da autoria, materialidade e motivos do delito; sendo ela um mecanismo de aplicação de justiça com estatus de dreito fundamental do cidadão, principal fonte de justa causa para qualquer medida restritiva de liberdade, processo ou procedimento previsto em lei e com potencial de restringir a liberdade de alguém.   

  A prática policial nos mostra que uma parte considerável das ações penais em curso são advindas do Auto de Prisão em Flagrante Delito-A.P.F.D, momento pré-processual em que há um exíguo prazo de conclusão procedimental, em regra dez dias (Justiça comum); com tempo tão exíguo é quase impossível vislumbrar uma investigação que possa fornecer uma visão conjunta, ampla e sistemática dos fatos; com tão pouca estrutura e servidores, aliada a uma carga exorbitante de procedimentos, cremos estarmos diante de uma apuração anêmica. 

     A Polícia Militar, órgão responsável por uma parte considerável das conduções coercitivas apresentadas no distrito policial, o faz tendo em vista as suas atribuições legais e constitucionais; a Polícia Militar lida em seu dia a dia com o policiamento ostensivo preventivo; sendo que sua atuação, no que se refere ao início da seara criminal comum, tem em um dos seus ápices na condução dos envolvidos ao distrito policial, após proferir a voz de "prisão captura" e adoção das diligências inciais.

        Após apresentação do caso no distrito policial o delegado de polícia exerça uma primeira análise jurídica do caso; ratificando/decretando ou não a voz de prisão em flagrante delito, isso depois de criteriosa análise do sistema legal e jurisprudencial pátrio; igual zelo deverá adotar com as conduções de ocorrências efetuadas pela Guarda Municipal, por membros da Polícia Civil ou qualquer um do povo. 

      Evidente que se boa parte das ações penais em curso advém da Auto de Prisão em Flagrante, e que após o flagrante raramente há investigação criminal, seja por falta de servidores, seja pelo sucateamento estrutural da Polícia Civil, seja pelo curto prazo para conclusão do procedimento; conclui-se, infelizmente que por vezes a denúncia ofertada pelo membro do Ministério Público, muitas vezes tem amparo no que foi apurado em vinte e quatro horas - prazo estabelecido pela legislação pátria para conclusão do A.P.F.D (art. 306 §1º do CPP). Nessas circunstâncias, para um crime ser elucidado em vinte e quatro horas, em regra, tratou-se de um crime de elucidação não complexa, o reflexo  desse quadro é perceptível na população carcerária onde cerca de 76% dos presos são compostas pelo perfil abaixo delineado:

"(...) 28% dos detentos respondiam ou foram condenados por crime de tráfico de drogas, 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio"

(http://www.justica.gov.br/radio/mj-divulga-novo-relatorio-sobre-populacao-carceraria-brasileira).

     As estatísticas mostram que maior parte das pessoas que se encontram presas cometeram delitos de teor elucidativo não complexo, delitos que não exigem uma investigação criminal mais percuciente; onde não houve necessidade de perícias em dispositivos eletrônicos, contábeis ou fiscais; onde não foi necessária a realização de busca e apreensão, a realização de interceptação telefônica, quebra de sigilos bancário; uso da delação premiada, laudos psicológicos, infiltração policial, virtual e etc.  

     Nessa esteira, sem investigação criminal ficam impunes, na maioria das vezes: Os mandantes de crimes graves, a maior parte dos homicidas, boa parte dos latrocínios, os grandes traficantes, os autores intelectuais, os crimes cometidos em geral contra a ordem econômica, financeira e tributária, os crimes ambientais de grande monta, as infrações em que estão envolvidos mandatários eletivos, os diversos delitos de colarinho branco, delitos cometidos por organizações criminosas, crimes de lavagem de capitais e etc.

     Nesse panorama, a maior parte dos crimes que ficam impunes pelo sucateamento da investigação criminal são os delitos de elucidação complexa, muitos deles cometidos por pessoas de alto prestígio social, político e financeiro.

      As recentes operações de combate a corrupção, descortinaram  ao grande público quem mais teme o fortalecimento de uma polícia que investiga de forma livre, forte e democrática; trazendo a baila uma “casta” que durante décadas se apropriou dos mecanismos institucionais e legais do Estado para satisfação pessoal; grupos que tomando as decisões políticas fundamentais conduziram a nação ao caos atual; eles estão na linha de frente da seara legislativa, no executivo e presentes no judiciário. Por uma questão lógica de sobrevivência, essa “casta” não tem interesse em criar ou fortalecer mecanismos de controle ou punição que um dia eventualmente poderão alcançá-los, eles são os que mais se beneficiam com o sucateamento da investigação criminal e labutam diuturnamente para criar mecanismos de controle e freios as ações investigativas, eles usam do estado legal em beneficio próprio e meio para se perpetuarem no poder, estariam próximo do que Raymundo Faoro denominou de “Estamento burocrático”, em seu livro: "Os Donos do Poder."

     Não restam dúvidas que os maiores interessados em uma Polícia Civil que não têm forças para investigar, são aqueles que cometem delitos de elucidação complexa, onde no ápice da pirâmide encontra-se o "Estamento burocrático”, que é o maior beneficiário pela ineficiência do esclarecimento de delitos de teor elucidativo complexo, por ricochete também ficam acobertados pelo manto da impunidade todos aqueles que cometem crimes de elucidação complexa que não foram presos em flagrante delito, cujos delitos dificilmente serão investigados, uma vez que a polícia investigativa encontra-se em um estado de situação calamitosa e abandonada pelo poder executivo.

      Por isso, não investir, não estruturar e não fortalecer a polícia investigativa e doutro lado fortalecer as forças estatais que reprimem delitos de teor elucidativo não complexo, é uma estratégia tola e antidemocrático, pois se baseia preponderantemente em ter um determinado grupo específico como inimigo da segurança pública, grupo que infelizmente em sua maioria são compostas por pessoas que são a conseqüência do problema e não a sua causa.

REFERÊNCIAS:
 

1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
2 Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto Lei 3.689 de 1941;
3 FAORO, Raymundo; Os Donos do Poder “A formação do patronato brasileiro”; 3ª edição, revista, 2001;

[1] Trecho retirado da exposição de motivos do Código de Processo Penal da lavra de “Francisco Campos”, Ministro da Justiça da época. 

 


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