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Títulos de crédito: boletos bancários

Títulos de crédito: boletos bancários

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Uma prática fraudulenta muito comum nos dias de hoje é o protesto de boletos bancários como se duplicatas fossem. Esse abuso do exercício ilegal do direito tem causado muita tormenta e controvérsia na doutrina jurídica, devido ao fato de os boletos bancários não estarem incluídos no rol dos títulos representativos de dívida.

1 INTRODUÇÃO

O tema exposto na presente pesquisa traz à tona uma prática fraudulenta muito comum nos dias de hoje, que é o protesto de boletos bancários como se duplicatas fossem. Esse abuso do exercício ilegal do direito tem causado muita tormenta e controvérsia na doutrina jurídica, devido ao fato dos boletos bancários não estarem incluídos no rol dos títulos representativos de dívida. Mas, antes de tudo, será preciso conceituar e definir o que são títulos de crédito, para que se possa ter uma dimensão da gravidade do problema.

Será observado que os títulos de crédito têm lei própria, a cada um deles é especificada uma norma, que por sua vez, irá disciplinar suas características e particularidades.

Enfim, estas características são os princípios basilares dos títulos de crédito; Autonomia, Literalidade e Cartularidade. Esses princípios garantem ao portador do título de crédito o direito de protestar esse documento caso não tenha o devedor, adimplido sua obrigação no dia do vencimento do título.

Porém, ainda que de posse do título e de toda segurança jurídica que o reveste, a doutrina diz que o protesto deve ser evitado ao máximo, pois, traz consigo, uma série de malefícios ao devedor que, muitas vezes, é de boa fé.

A partir do momento em que o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, tem seu nome lavrado em livro de cartório de registro de protestos, passa a ter dificuldades em contrair empréstimos bancários, financiamento de imóveis, contratos de locação, enfim, o protesto ocasionará ao devedor uma série de fatores impeditivos em quaisquer que sejam as relações de negócios.

Por isso a justificativa de não se protestar, quem quer que seja, pela simples alegação de se estar exercendo, de modo legal, seu direito.

O problema é que hoje, os boletos bancários estão por toda parte. Os Bancos e as Financeiras, simplesmente “atropelaram” as duplicatas nas relações de negócios com vendas a prazo ou prestação de serviços, o que só é permitido pelo saque de duplicatas, conforme art. 2° da lei 5.474/68, que diz ainda, serem estas, os únicos títulos de crédito permitidos nessas operações.

Daí vêm algumas perguntas; por que ao invés de se sacarem as duplicatas, empresários e Instituições financeiras, injustificadamente, emitem esses “Franksteins” do direito cambial? E ainda, por que mesmo não sendo títulos de crédito, os cartórios de protesto, mesmo assim, efetuam o protesto como se esses boletos fossem duplicatas?

O motivo não se sabe, o certo é que empresários e Instituições Financeiras, em sua grande maioria, têm levado ao cartório de protesto essas fichas de compensação ou avisos de cobrança, sob alegação de estarem atuando como mandatários de seus clientes e legítimos possuidores de uma suposta duplicata.

Ocorre que a duplicata, sequer existe. E se existe, muitas vezes, não tem lastro com a nota fiscal-fatura de venda a prazo. A boa doutrina do direito, diante de fortes indícios, deduz que há uma espécie de conluio, entre as Instituições financeiras e os Tabeliães. A grosso modo, há um tipo de negócio acerca dessa fraude.

A duplicata é um título de crédito genuinamente brasileiro. Como dito anteriormente, foi instituída pela lei 5.474/68, cujo objetivo é fazer circular o crédito nas vendas a prazo não inferior a 30 (trinta) dias, sendo facultado ao vendedor emití-la ou não. Por tanto é lei, tem fé pública, tem procedimentos próprios e tem o alcance do protesto.

Os boletos foram criados pela instituição normativa do Banco Central nº 24044-4 e introduzida pela carta-circular nº 2414/94, que trouxe o modelo padrão a ser seguido pelos Bancos e Financeiras em suas operações. Convém lembrar que se trata de instrução normativa e como é sabido, não tem força de lei para a sociedade, fazendo nada mais que regulamento de norma no mercado financeiro.

Devido a esse fato, os boletos não têm o alcance do protesto e a jurisprudência já é pacífica no entendimento de que, além de não poderem ser levados adiante no protesto, sequer têm força de execução por serem instrumentos informais ou atípicos de crédito.

Por fim, a justiça obriga aos autores dessa farsa, ao pagamento por reparação civil por danos morais a quem teve o nome e o crédito abalado devido ao protesto indevido.

Toda essa trama tem como objetivo o recebimento do débito pelas vias da fraude, da coação e da intimidação contra quem muitas vezes, nem deve e se inadimplente, sequer teve a chance de discutir o débito. O mais grave é que os Bancos e financeiras nada tem a eles endossado para que exerçam esse papel.

Será mostrado que a nota fiscal é simplesmente ignorada e a duplicata sequer existe. É um meio violento de se cobrar, ou seja, é um exercício irregular do direito, configurando em ato abusivo. Outra questão é que os autores do protesto indevido, ao serem processados pelo devedor, diante da justiça, sempre se apóiam nas mais inequívocas argumentações, como se vê a seguir:

A primeira delas é a de que, o suposto devedor, se utilize da justiça apenas como meio de protelar o pagamento do débito.

Essa, na maioria dos casos, é sempre alegada nas defesas perante o juizo. O que não adianta de muita coisa, pois, a jurisprudência não acata tais assertivas e suas razões não prosperam.

A segunda, é a de que esse mesmo devedor tem na justiça uma espécie de mecanismo, para fins de enriquecimento ilícito pelas vias da ação de reparação civil por danos morais. E a última, defendida por alguns doutrinadores, diz que o protesto é legal, pois, a lei não diz o que são documentos de dívida, no seu art. 1° da lei 9.492/97.

Tais fundamentos não fazem o menor sentido e apenas servem para confundir e distorcer o direito. Uma vez com o nome indevidamente incluído nos órgãos de pesquisa de crédito, nada mais resta a quem teve o crédito abalado, senão acionar a justiça para que se punam esses infratores e os obriguem a reparar o dano.

Deve-se deixar claro que essa pesquisa não traz consigo a pretensão de invalidar os direitos do credor em detrimento do protesto. O que ela realmente busca é expor um problema grave que põe em risco não só o devedor de boa fé, mas também toda uma estrutura do direito cambial e ainda, traz consigo uma insegurança jurídica para a sociedade.

Esse problema compromete o verdadeiro propósito do direito cambial, que é pelas vias legais garantir e dar segurança, tanto para o credor, quanto para o devedor de boa fé. Ainda com relação ao problema, tem-se o risco de se indiscriminadamente, ferir a boa imagem e honra do suposto devedor, que muitas vezes, nada deve.

Princípios como razoabilidade e proporcionalidade deverão ser respeitados no que diz respeito à reparação civil por danos morais, bem como os demais pricípios do direito cambial.

Com base nesse propósito, é importante frisar que o adimplemento deve ser alcançado pelos meios legais e isentos de qualquer tipo de fraude ou coação, pois, ao contrário do dito popular, de que, “a lei existe para favorecer os maus pagadores”, essa pesquisa se pauta pela premissa de que a lei existe para proteger seus cidadãos e empresas de boa fé, valendo-se do princípio norteador das relações de negócios, que é o da boa fé objetiva.


2 TÍTULOS DE CRÉDITO

2.1 Conceito                                   

A definição de títulos de crédito, dentro da presente pesquisa, é de fundamental  importância para que se possa entender o fim a que ela se  predispõe. No entanto, não se pretende adentrar com afinco no campo da teoria geral dos títulos de crédito, uma vez que, seja no campo do direito cambial, seja no direito empresarial, já consta na doutrina vigente, uma avassaladora obra a respeito do assunto. Os títulos de crédito, sem dúvida, ajudaram a fomentar a economia através de sua facilidade de circulação.

Há diversos conceitos de títulos de crédito no sentido latu e stritu sensu. O primeiro tem haver com todo e qualquer documento hábil que consubstancie um direito de crédito de um vendedor para com um comprador. Por outro lado, o sentido stritu sensu éque diferencia e dá embasamento legal ao título de crédito. Ou seja, tem haver com sua disposição em lei, o preenchimento de seus requisitos e suas características, além de sua tipificação.

Essa definição legal, como título cambiário, é associada à força do protesto, no caso de inadimplemento de uma obrigação. Entendida essa breve definição, observa-se o que diz Vivante (s/d, p.154-155), em sua histórica conceituação a respeito do tema. E é justamente com base na clássica lição de Vivante, que muitos doutrinadores discorrem a respeito dos títulos de crédito. In verbis:“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autonomo, nele mencionado.” (VIVANTE apud COSTA, 2005, p.67).

Os títulos de crédito, para se perfazerem como tal, ou seja, se legitimarem e se caracterizarem, devem atender a alguns requisitos fundamentais, do contrário, perdem o  objeto de sua concretizacão. São esses requisitos que vão possibilitar a sua rápida identificação em quaisquer que sejam as relações de negócios no mundo cambial.

Por serem documentos formais, devem atender aos requisitos disciplinados pela lei. Por isso têm que estar dentro da legalidade. Tamanha é a importância de sua formalidade, que ao se apresentar um título, seja para recebimento, seja para executá-lo, ele deverá ser apresentado sempre em sua forma original, não admitindo cópias, ainda que autenticadas. À esse procedimento aplica-se o princípio da Cartularidade.

O título corresponde ao que nele estiver escrito, é isso que determina o princípio da literalidade, ou seja, a sua exigibilidade, o teor daquilo que está mensionado no seu corpo. Não será exigível aquele título que não trouxer, estampado no seu corpo,o valor da obrigação a ser adimplida. O princípio da literalidade deve ser observado quanto à sua aplicabilidade no direito cambial,no sentido de estampar os valores devidos no documento, para fins de sua apresentação ao devedor.

2.2 Legalidade ou tipicidade

Em atenção a um dos mais consagrados princípios do direito cambiário, convém destacar que a legalidade ou tipicidade é que servirá de alicerce para os demais princípios da teoria geral dos títulos de crédito. Não há que falar da existência de um título de crédito, se ele não estiver regulamentado em lei.

A legalidade acerca dos títulos de crédito é fator primordial. Com observância nesse princípio é que se pode avaliar, considerar ou desconsiderar determinados documentos. Conclui-se então que só será aceito como título de crédito, pelo direito cambial, se este mesmo título estiver disciplinado em lei própria. Do contrário, esse mesmo documento não passará de mero papel, tido como formalidade entre as partes envolvidas no negócio.

Nas questões judiciais todos os atos deverão passar pelo crivo da legalidade, seja pela análise do título e sua autenticidade, bem como o  procedimento utilizado acerca das execuções. Como dito anteriormente, a legalidade é o alicerce jurídico dentro dessas relações de negócios que tenham como natureza jurídica o título crédito. Falar em tipicidade de um título de crédito, tem haver com o simples fato desteestar disciplinado em lei.

In casu, a legalidade ou tipicidade tem em si um fundamento lógico jurídico, que é a fonte de sua existência. Parte-se do pressuposto que o legislador, através do sufrágio universal e atento às mudanças da sociedade, tem elaborado as leis para atender àqueles que o outorgaram, através do voto, poder para tal. A legalidade é o fundamento pelo qual o judiciário se atentará ao ter que decidir o mérito nas lides em que envolvam irregularidades dentro do direito cambiário, como é o caso dos protestos envolvendo meros boletos bancários. A doutrina vê a legalidade como elemento primordial a ser analisado nessas questões. Muito embora, Bancos e instituições financeiras, ainda insistam na tendenciosa e errônea prática de se protestar boletos bancários como se duplicatas fossem. Um abuso que conta com a participação de alguns Tabeliães, nesse violento meio de se cobrar dívidas, o que é vedado pela legalidade.

 É a legalidade que institui as duplicatas como sendo o único título aceitável nas operações com vendas a prazo e prestações de serviços, com prazo não inferior a trinta dias, vedado qualquer outro documento, embora facultativa sua emissão.

Nota-se que a legalidade ou tipicidade não apenas disciplina o título como também normatiza as regras, no que diz respeito à aplicabilidade, aos direitos, às obrigações e também às vedações, como por exemplo, o protesto de documentos atípicos, como os boletos bancários. Então pode-se afirmar que os títulos de crédito deverão conter, além dos requisitos legais, todas as demais formalidades para se tornarem instrumentos hábeis nas operações de negócios, cuja finalidade é dar segurança jurídica para a sociedade.

Por fim, os títulos de crédito surgem por força de lei, assumem caráter disciplinar no direito cambiário e dessa forma é inadimissível que crie um novo título de crédito sem que haja um fundamento legal. Ainda que existentes, eles não devem receber atributos que  não estejam previstos em lei, ou mesmo alterações na sua substância sem que passe pelo crivo da apreciação legislativa da norma, que deve se pautar pela boa fé objetiva nas relações de negócios.

2.3 Poder executivo extrajudicial dos títulos de crédito

O poder executivo extrajudicial é aquele conferido aos títulos de crédito, tornando-os instrumentos hábeis para o protesto, nos casos de inadimplemento de uma obrigação. Não importa a razão de sua origem e muito menos o fato de se relacionar com negócios anteriores, pois o princípio da autonomia preserva esse direito, garantindo ao portador o poder dessa execução nos casos falta de pagamento do título.

Dentro da legalidade ou tipicidade, pode-se conferir ao título de crédito a possibilidade de reclamar a dívida pelas vias do protesto, conforme o que a lei dispõe e sobre quais títulos de crédito estão elencados nessa categoria. Porém, esse privilégio só será atribuído aos títulos executivos extrajudiciais, como a letra de câmbio, a nota promissória, a escritura pública, o crédito decorrente de laudêmio, aluguel de imóvel, certidão de dívida ativa, dentre outros elencados no art.585 do CPC.

O poder executivo de um título de crédito, confere ao portador autonomia, como meio de prova no protesto e seu direito por meio da cártula. De nada adiantaria um título de crédito estar disposto em lei e possuir todas as características atribuídas à eles, se essa mesma lei não garantisse ao portador poder de se protesta-lo, nos casos de inadimplento e diante o exposto, a legalidade se faz presente na executoriedade extrajudicial que confere aos títulos de crédito essa segurança, que é tão importante para os credores.


3 DO PROTESTO

O protesto é o meio pelo qual o credor prova o inadimplemento da obrigação frente ao devedor. Na lição de Wille Duarte, “O protesto é, antes de tudo, prova. Dentro das finalidades legais contidas na legislação que rege os títulos de crédito, ele é prova insubstituível da apresentação do título ao devedor. O resto é consequência.” (COSTA, 2005, p. 219).

Outra definição pertinente vem do mestre Fábio Ulhoa Coelho, onde “[...] protesto deve-se definir como ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais.” (COELHO, 2006.p.424).

Por ser considerado meio de  prova, ocorre que na maioria dos casos, o devedor ignora seu paradeiro, o que obriga ao seu portador apresentá-lo obrigatóriamente, seja de forma direta, ou indireta por meio da intimação do tabelionato de protesto, devendo-se observar se houve recusa parcial ou total do pagamento do título de crédito. Ainda que a recusa seja parcial, o inadimplemento é presumido, ocasionando o protesto.

O protesto cambial tem o amparo na lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Como se vê, até mesmo o instituto do protesto possui regras e normas que irão disciplinar todo seu andamento. Essa previsão legal do protesto está diretamente relacionada com a legalidade acerca dos títulos de crédito no direito cambial, fazendo com que tudo passe pelo crivo da legalidade.

O protesto cambial, que servirá de parâmetro para a presente pesquisa. É o que está disposto no artigo 1º da lei 9.492 de 10 de outubro de 1997 (Lei de Protestos).

Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Esse artigo deve ser entendido como meio de se fazer prova, sendo necessário o respeito aos requisitos legais e demais formalidades que instituem o registro de protesto de títulos. Para o bom entendimento da matéria é importante salientar que a obrigação deve ser originada de algum título de crédito, desde que este, satisfaça a todas as características citadas anteriormente e que esteja previamente disposto em lei.

Alguns doutrinadores questionam a respeito desse artigo, quanto ao fato de definí-lo como “ato solene”. No ensinamento de Wille Duarte, não se trata de ato solene, pois “nenhum ritual ou cerimônia é necessária para sua existência. [...] O conceito legal é defeituoso e seguiu algumas opiniões doutrinárias, que assim afirmam sem qualquer rigor científico.” (COSTA, 2005, p.219).

Quando o mencionado artigo predispõe acerca da possibilidade de se protestar outros documentos de dívida, deve-se ter o entendimento de que, “outros documentos”, não se aplica, necessariamente, a qualquer documento. Diz respeito à documentos devidamente emitidos mediante sentença judicial, como uma carta sentença por exemplo, ou títulos extrajudiciais.

O motivo é o fato de se ter reconhecido e provado, em juízo, uma obrigação não adimplida, o que leva a constatar que esse documento, caso não seja um título de crédito, deva ter, reconhecida na sentença, a  fé pública. Esse documento passa a ser um título judicial, ou seja, um documento de dívida, cujo protesto será aceitável.

Se levar ao “pé da letra” a parte final desse artigo, tem-se seguinte situação: Um vendedor A, vende para um comprador B, uma determinada mercadoria a prazo, por um determinado valor. Porém, ao invés de sacar um título de crédito, este, emite apenas um comprovante de venda de balcão, desses que se tem em papelaria. Então, B, caso não cumprisse a obrigação, bastaria que A, encaminhasse a “notinha de balcão” ao apontamento para protesto em face de B, que teria êxito, pois, o artigo diz ”qualquer documento de dívida.”

No entanto, a lei de protesto, só favorece aos títulos de crédito e títulos executivos extrajudiciais (letra de câmbio, nota promissória, debênture, cheque, hipoteca, penhor, caução) e demais elencados nos termos do art.585 do CPC, assim como leis extravagantes.

Documentos de dívida, nesse caso, não podem e jamais deveriam ter interpretação tão abrangente, como sugere a parte final do artigo 1º da Lei 9.492/97. Caso fossem interpretados como tal, qualquer documento que comprove obrigação que seja, seria considerado título de crédito ou documento de dívida.

Logo, tem-se aqui uma falha do legislador, que ao editar o texto, não se atentou sobre a possibilidadede interpretações dúbias e oportunistas que viriam pela frente, como acontece nos dias atuais, por meio dos protestos tirados por simples indicação de boletos bancários.

Há quem interprete o artigo 1° da lei 9.492/97, de maneira ardil e dolosa para apoiar seus propósitos, como é o caso das Instituições financeiras e empresários, que indicam ao protesto seus boletos bancários, como se duplicatas fosssem. Porém, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que essa fraude ocasiona danos morais ao suposto devedor,  condenando os autores da farsa à reparação de todo o dano provocado.

A doutrina, em boa parte, é totalmente avessa a essa atrocidade promovida pelos Bancos e demais Financeiras, aliadas à conivência de alguns Tabeliães, que, num ato de abuso e fraude, não se preocupam com o prejuízo provocado a quem sequer teve a chance de discutir o débito.

O direito cambiário é um complexo de leis e normas que devem ser respeitadas em sua integral totalidade. O protesto indevido, tirado pela simples indicação de boletos bancários, configura uma prática abusiva pelas vias da fraude.

Existem também operadores do direito, como advogados e juristas doutrinadores, que têm defendido a legalidade acerca dessa prática. Mas o direito, antes de tudo, deve se pautar pela democracia, colocando em discussão todos os posicionamentos, dentro das divergências de opiniões a respeito do tema.

Do contrário, não teria fundamento dissertar sobre algo que não tivesse pontos de vista a serem discutidos. Essa é a premissa de um dos mais consagrados princípios do direito, que é o contraditório. Se por um lado a boa doutrina do direito entende como ilegal os protestos de boletos bancários, por outro, uma minoria doutrinária defende suas teses em meio às “brechas" da lei e questões de dúbio entendimento, que o legislador infelizmente não se ateve, quanto aos efeitos negativos que trariam ao direito cambiário.

É sabido que a maioria de nossas leis possibilitam aos juristas, várias modalidades de interpretação. Isso dá ao judiciário uma enorme responsabilidade em seus julgamentos, pois, deverá lançar mão de todas as ponderações possíveis, como a razoabilidade e proporcionalidade.

Como se não bastasse o problema, há quem defenda a possibilidade de emissão de títulos de crédito, como as duplicatas, pelas vias da informática, o que desmaterializa o título de crédito.  É a chamada duplicata virtual.

A respeito da duplicata virtual, convém ressaltar que existe muita polêmica acerca de sua utilização nas relações de negócios. Alguns doutrinadores pregam e justificam a sua emissão. Alguns a defendem, outros, a rejeitam sob a alegação de uma possível desmaterialização dos títulos de crédito, o que faria com que perdessem uma de suas características, a cartularidade.

Sobre a sua aplicabilidade nos negócios, motivos não faltaram para o professor Luiz Emygidio defendê-la nos dias atuais:

As indicações a protesto das duplicatas mercantis e de serviços podem ser feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, cujo fornecimento é de inteira responsabilidade do apresentante (parágrafo único do art.8º da Lei 9.492/97), devendo constar do instrumento de protesto as indicações feitas (art. 14 da lei 5.474/68 e Lei 9.492/97, art. 22, III). Hodiernamente a duplicata virtual vem sendo empregada em larga escala no meio empresarial em decorrência do avanço tecnológico, consiste no registro do crédito por meio magnético, sem cártula, sem papel. O vendedor via computador, saca a duplicata e a envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, por meio magnético, realiza a operação de desconto, creditando o valor correspondente ao sacador, expedindo, em seguida, guia de compensação bancária, que, por correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual, para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária. (ROSA JÚNOR, 2006, p.755).

O referido autor defende, veementemente, o processo de extração de duplicatas pelas vias da informática. É um processo muito simplificado, que, de posse de seus borderôs, os Bancos têm todos os dados de que necessitam para a emissão dos boletos. Uma vez que, na maioria das vezes, a duplicata em si nem existe. Como se vê, esse é o processo pelo qual as instituições financeiras agilizam suas operações comerciais.

Numa linha de raciocínio idêntica à citada acima, segue o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho (2006, p.467), em que diz; “Não há, na lei, nenhuma obrigatoriedade do papel como veículo de transmissão das indicações para o protesto, de modo que também é plenamente jurídica a utilização dos meios informáticos para se realizar.”

Nota-se que essa doutrina minoritária defende tal assertiva sob a alegação de que os negócios no mundo de hoje devam acompanhar a tecnologia. Diante o exposto, pode-se afirmar então que essa mesma minoria doutrinária defenda a desmaterialização dos títulos de crédito, transformando boletos bancários, que são documentos atípicos, em instrumentos hábeis ao protesto. Essa linha de entendimento fomenta ainda mais o entusiasmo dos Bancos e Financeiras, que empurram “garganta a baixo” essa tese absurda, a de que seus boletos posam ser protestados como se duplicatas fossem.

A boa doutrina do direito é amparada pela jurisprudência e se pauta pela lei, excluindo qualquer vício ou defeito que venha a desmaterializá-la. Emitir um documento, cujos padrões exigidos por lei, não são respeitados, só vem a confirmar a existência de fraude. Seria o mesmo que se pudesse confeccionar dinheiro em papel reciclado. Ou até mesmo, através de fotocópias, como se tem visto em noticiários de televisão.

Como se vê, a questão dos protestos tirados com base em boletos bancários, além de polêmica, consegue dividir até mesmo aqueles que pregam os ditames do direito. Seja o doutrinador contra ou a favor, sempre haverá uma interpretação lógica acerca do assunto. Porém o que se captura na tese dos que aprovam essa prática, é uma linha de raciocínio tendente à desmaterialização dos títulos de crédito, no caso em tela, a duplicata.

Essa doutrina tende a justificar seu ponto de vista através da interpretação acerca das falhas da lei. Com isso conseguem, de certa forma, favorecer aos praticantes dessa fraude algum fundamento em suas defesas perante o juízo.

Mas a jurisprudência, por meio de seu enunciado, põe por terra qualquer fundamento tendencioso que possa ter como conseqüência, uma insegurança jurídica ou social em que as pessoas poderiam a qualquer momento, ficar numa situação vexatória, em virtude de títulos informalmente emitidos e protestados.

Como discorrido anteriormente, os boletos bancários não estão incluídos no rol dos títulos de crédito, por isso, não constituem instrumentos hábeis para o protesto. Indicá-los ao protesto, nada mais é do que um meio violento de coação pelo qual os Bancos e empresários se valem para recebimento de dívidas.

Essa transgressão, na maioria das vezes, tem o apóio de alguns Tabeliães, que ao invés de exercerem com probidade suas funções, simplesmente, confundem e distorcem o direito com suas tendenciosas interpretações, que no final das contas, o objetivo principal é aumentar as receitas de seu ofício.

Uma vez revestidos pelo escudo da graciosa Fé Pública, esses Tabeliães, registram os protestos dos boletos bancários, como se duplicatas fossem, dando início a um criminoso “esquema” de cobrança, em que fica clara, a utilização dos procedimentos inerentes aos títulos de crédito em prol desses avisos de cobranças, ou seja, um improviso grotesco e de pura má fé, que tem como fito, satisfazer aos interesses financeiros dos autores da fraude, bem como o dos Tabeliães em lucrar com essa transgressão.

No seu procedimento, o protesto será efetivado em 3 (três) dias úteis após a protocolização do título de crédito. O que se observa é que o prazo para o devedor é bastante reduzido e no caso de protesto abusivo, à ele pouco tempo restará para sustação do protesto. “Assim, aquele prazo para o protesto só veio prejudicar o devedor, que não devia ser este o destino da norma.” (COSTA, 2005, p.221). Há de se concordar com o autor, a norma prejudicou o devedor quando deveria, se pautando pela boa fé objetiva, criar mecanismos para que conseguisse adimplir a obrigação ou discutir o débito.

Na intimação do protesto conterá dados do devedor como nome, endereço bem como os demais elementos de identificação do título, além do prazo limite para cumprimento da obrigação junto ao tabelionato de títulos e protestos. E tem ainda tipos diversos que se adequam à determinadas situações como se têm a seguir.

3.1 Modalidades de protesto

O protesto antes de tudo é a prova do inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível, porém não se pode dizer simplesmente protesta-se e tudo resolvido. É preciso que o cartório exerça uma rígida análise acerca da autenticidade do documento que o originou. Para isso, à ele será aplicável algumas modalidades, que deverão ser lavradas no livro de registro do cartório de títulos para que se possa identificar o motivo do protesto. Eis que segue adiante as modalidades de protesto e suas peculiaridades:

3.1.2 Protesto por falta de aceite ou recusa de aceite

O aceite é aplicável somente à letra de câmbio e à duplicata. Primeiramente, o título será apresentado ao sacado, ou seja, a pessoa é intimada para pagar o título. Esse procedimento pode ser feito de maneira direta ou indireta. É facultativa a apresentação para o aceite quando certa data do vencimento, porque não ocorrerão maiores consequências para o portador do título de crédito, embora não aumente a garantia por falta da assinatura do sacado, caso este não aceite o título.

A apresentação indireta não chega a ser, apresentação propriamente dita, mas sim, uma intimação do cartório de protestos ao devedor, para queo sacado efetue o pagamento do título em 3 (tres) dias, aceitando ou não, ainda que justifique suas razões, o protesto será efetivado. Ao contrário, ocorre com a apresentação direta e como dito anteriormente, é facultativa ao portador do título, onde apresenta o título ao devedor para o aceitar e pagar.

Obrigatoriamente, a duplicata deve ser apresentada para que o comprador dê o aceite. Caso ocorra a recusa, essa deverá ser justificada. Nos casos de avaria ou não recebimento das mercadorias, vícios, defeitos e diferenças na qualidade das mercadorias, bem como divergências nos prazos ou nos preços (Art. 8º da Lei 5.474), cuja finaldade enseja a salva guarda contra cobrança indevida.

Ocorrendo o protesto do título por falta do aceite, não haverá necessidade de outro protesto, principalmente por falta de pagamento. Então poderá o credor, acionar em juizo, qualquer dos devedores, ainda que antecipado o vencimento. Lembrando que esse procedimento é aplicável nos casos de regresso, excluindo o sacado, pois, não houve seu aceite.

Como se vê, tudo deverá ser feito dentro da mais rigorosa formalidade. Mas na realidade, todo esse procedimento não ocorre como deveria, em virtude da fraude envolvendo o grande número de indicações a protestos tirados com base em boletos bancários ao invés de duplicatas.

3.1.3 Protesto pela falta ou recusa de pagamento

Nessa modalidade, a apresentação do título é feita direta ao sacado ou aceitante, caso se trate de letra de câmbio ou ao obrigado principal, para os demais títulos de crédito. Caso não tenha sucesso em sua busca, não terá nenhum problema. Nesse caso, a apresentação se fará de forma indireta pela intimação para pagamento em cartório de protesto de títulos.

Vale dizer que em todas as modalidades, o título deverá ser apresentado sempre em documento original, ou melhor dizendo, é título quérable (quesível), onde o credor deve ir ao encontro do devedor para reclamar a dívida. Os Bancos e as Financeiras conseguem fazer a exceção, emitindo seus avisos de cobrança, como já é de costume, passando o título de quérable (quesível) para portable (portável), porém, devem manter a duplicata em sua carteira, para que possa remetê-la quitada ao devedor, no caso de pagamento, é o que dispõe a lei.

No entanto, na maioria das vezes, a duplicata nem existe, o que não é surpresa para a boa doutrina do direito. Eles não têm nenhuma duplicata em seu poder, mas sim, boletos ou avisos de cobrança. A gravidade nesses casos é que a cobrança de duplicatas é apenas fictícia, os Bancos e as Financeiras usam e abusam da situação, apresentando simplesmente “boletos” ou fichas de compensação.

Em nenhum momento exibem a duplicata, o que se configura o abuso, amparado pela fraude e a doutrina minoritária. Eles simplesmente passam por cima do direito do devedor em receber a duplicata original quitada. Ensina Wille Duarte que se os títulos não forem pagos:

Os bancos e instituições só podem agir contra os obrigados de regresso se provarem que houve, pelo menos, a apresentação indireta do título, pelo protesto realizado por falta de aceite, pagamento ou devolução e mediante a exibição da certidão respectiva do protesto. E como não há título algum para apresentar indiretamente via cartório, têm a obrigação de provar que remeteram o título para aceite, o que nunca fazem, em conluio com os cartórios de protesto, que fecham os olhos para não perderem a receita a que têm direito. (COSTA, 2005, p.224).

3.1.4 Protesto por falta de devolução

O único título aceitável nessa modalidade é a duplicata, ela deverá ser obrigatoriamente entregue ao devedor para ele dê o aceite, cabendo protesto por falta de devolução. É uma modalidade de risco para o portador do título e seus garantidores, pois, ainda que confiável o devedor, a comprovação de entrega e retenção serão requisitos indispensáveis nesses casos.

O possuidor deverá levar o título para aceite para se resguardar do risco. E o motivo é simples, mesmo que se faça o protesto, a prova do título endossado se torna difícil, o que dificulta a ação de regresso.

Poderam ocorrer situações extremas nessa modalidade, caso o título apresentado para pagamento ao devedor não seja devolvido, nesse caso, pode o interessado requerer a apreensão ou prisão, ao juiz.

É o que diz Wille Duarte (2005, p.226): “Se o título apresentado para pagamento ao devedor não for devolvidopor aquele que recebeu, o juiz poderá ordenar sua apreensão a requerimento do interessado ou, não sendo possível, poderá decretar a prisão de quem recebeu o título para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, desde que provado o fato.”

3.1.5 Protesto por simples indicação do portador

O protesto por simples indicação, não chega a ser outra modalidade de protesto, é uma espécie de alternativa para que seja possível efetuar o protesto, por falta de devolução, ou seja, nos casos em que o comprador retenha o título. O protesto por simples indicação é aplicável somente à duplicata e não se aplica à outros títulos, em especial à letra de câmbio. Ocorrerá quando o devedor receber a duplicata para o aceite e não a devolver ao credor dentro do prazo legal, conforme disposto no art. 21 § 3° da lei n. 9.492/97, na lei n. 5.474/68 art. 13 § 1° e no decreto 2.044/08.

Pode-se tirar o protesto nessa modalidade, porém, com limitações contidas no que diz respeito ao conteúdo lançado pelo sacador referente às duplicatas (Art.21 § 3º da Lei 9.492/97).

Qualquer formalidade exigida não prevista na lei de duplicatas (lei n.5.474/68) sera vedada, portanto, deve-se antes de tudo, comprovar que a duplicata foi entregue e não devolvida, ou seja, se foi retida e não devolvida.

É fundamental que o remetente tenha a posse do comprovante de entrega da duplicata, do contrário não há que se alegar a retenção por parte do vendedor e consequentemente não será possível o protesto da duplicata por simples indicação. A indicação tem haver com o fato de que o vendedor poderá protestar a duplicata indicando a retenção do título.

Conforme a lei de duplicatas 5.474/68, art. 7°, §§ 1° e 2°, poderá o sacado reter a duplicata com prazo até o seu vencimento, porém deverá comunicar por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. O que substitui a duplicata, no ato de protesto ou execução judicial.

Caso não se tenha esse comprovante e ocorrendo o protesto, este será irregular, não produzindo os efeitos pretendidos.

O Tabelião, por sua vez, deverá responder por perdas e danos, juntamente com seus prepostos os prejuízos causados a terceiros (art.22 da Lei 8.935/94). Trata-se da eminente responsabilidade civil e criminal dos serviços notariais dentro de suas atribuições.

Nos protestos por simples indicação é requisito primordial exibir prova da relação causal que justifique a posição do apresentante, seja ele Banco ou Finaceira, para que se evite os abusos, nesse caso, geralmente nunca possuem duplicatas à eles endossadas, o que pode-se chamar de absurda prática do exercício irregular do direito.

Nem sempre é assim. Nesse universo de ideologias acerca do direito cambial, tem quem defenda a dispensa da exibição da duplicata. Na justificativa de Fábio Ulhoa Coelho:

O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial. É inteiramente dispensável a exibição da duplicata, para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor (LD, art. 15, § 2°). O registro magnético do título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para o protestar e executar. Em, juizo, basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante da entrega de mercadorias. (COELHO, 2006.p. 468).

Analizando friamente essa questão, eles simplesmente vão ao cartório, indicam por indicar e o Tabelião protesta, sem ao menos proceder aos exercícios de praxe antes de registrar o protesto. Despresível tal atitude, que só fomenta a fraude e o abuso contra terceiros que, em muitos dos casos, nada devem.

Não cabe ao credor apenas alegarque a duplicata fora apresentada para aceite e pagamento, ainda, não tendo aceite e nem ao menos paga ou devolvida. Deve-se comprovar a veracidade dos fatos para que satisfaça todos os procedimentos que a lei n. 5.474/68 determina. Suas alegações devem passar pelo crivo do contraditório, ou seja, o devedor tem o direito de expor suas versões acerca dos fatos. A falta de apresentação da duplicata para aceite, é um ato impeditivo para que o comprador possa legitimamente recusar o aceite. (COSTA, 2005,p.232).

Como assevera Wille Duarte(2005, p.232), “o protesto por simples indicações não pode ser fruto de fraude e atos de inescrupulosos que, pela facilidade encontrada pela simples indicação permitida em lei, abusam em todos os sentidos, sacando duplicatas frias ou sem lastro, contra quem nada comprou e nada deve.” Por isso é importante que se prove que a duplicata tenha sido entregue e não devolvida.

O título deve circular, o saque da duplicata nas vendas a prazo é que viabiliza esse fato, não podendo ser substituida por certidão de protesto, salvo nos casos em que se comprove que a duplicata fora remetida, entregue ao comprador e que este não a tenha devolvido no prazo legal, juntamente como o comprovante de entrega da mercadoria ou serviço prestado. As indicações viabilizam o preenchimento completo acerca da identificação do título e seus requisitos essenciais. A cópia do aviso do banco é suficiente, desde que tenha a prova da remessa da duplicata ao devedor, cujo objetivo é a vedação de abusos, por motivação de duplicatas sem lastro, as conhecidas “duplicatas frias”.

3.2  Sustação do protesto

A sustação do protesto cambial é a possibilidade de ser, o procedimento do protesto, paralizado, evitando-se que se efetive, normalmente por relevante razão de direito, pouco importando ser ele necessário para garantia do direito de regresso do credor contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas. (COSTA, 2005, p. 246).

Importante dizer que a possibilidade de reparação em casos de sustação ou cancelamento, há algum tempo, não era competência do juiz interrompê-la, devido ao fato de ser um registro público e imutável. E essa alegação era feita com base no argumento de que não havia lei que autorizasse a sustação, questão essa nada convincente, o juiz tem competência e o livre convencimento motivado para sanar as injustiças provocadas por procedimentos abusivos e irregulares no direito cambial. A respeito desse argumento, críticas doutrinárias não faltam, uma delas destaca-se:

Tal situação  prevalece até hoje em relação a outros casos, como registro civil de nascimento, no qual são levados nomes que envergonham seus portadores, mas que muitos entendem imutáveis, porque decorrem de um registro público. Besteira maior não pode existir, mas nosso destino é conviver com tais aberrações jurídicas. (COSTA, 2005, p.246).

Logo, somente depois de protestado o documento e comprovado a existência de abuso é que se poderia ter como solução, a reparação dos prejuízos suportados pelo suposto devedor. Após a Lei 9.492/97, ficou possível evitar que o protesto surtisse seus efeitos através da sustação. Acontece que a sustação, pela via de liminar, torna facultativo ao juíz exigir depósito caução para que se garanta ao credor o adimplemento. O problema nesses casos é justamente a questão do valor. O devedor, já com o crédito negativado na praça, não consegue sequer empréstimo junto aos bancos, o que torna impossível o depósito.

Uma vez que o devedor não tenha disponível o montante em dinheiro para depositar em caução, o protesto consequentemente será efetuado. Seja o protesto legal ou não, ao devedor só cabe uma alternativa como meio de defesa, que é a ação de cancelamento de protesto, alegando fatos e direitos em decorrência do inadimplemento.

O interessado na sustação do protesto poderá preferir a ação cautelar de sustação de protesto, que seguirá o rito cautelar previsto no CPC. Poderá também buscar solução na medida administrativa, art. 884 do CPC, onde só terá cabimento em caso de abuso praticado pelo oficial, como por exemplo, o de levar a protesto por falta de pagamento título em que ainda não tenha vencido, ou ainda,se tratando de outro papel não protestável, como o caso dos boletos bancários.

Há de se ressaltar que nesses casos, o próprio oficial, ciente das irregularidades, poderia tomar providências cabíveis, cuja finalidade seria evitar o protesto abusivo. A sustação, via de regra, tem como caminho natural a medida cautelar nonimada, sendo ela preparatória ou incidental. Na ação preparatória, o prazo para propositura da ação é de trinta dias, a partir da data da efetiva medida cautelar, sob pena de se cessar sua eficácia, onde o juiz, decretará de ofício a extinção do processo cautelar. A incidental ocorrerá sempre nos casos de urgência do credor, que usa o protesto para provocar um direcionamento diferente. Contudo, é facultativo ao juiz, fixar ou não a caução.

3.3 Cancelamento do protesto

O cancelamento do protesto se dará de acordo com os termos do art. 26 da Lei 9.492/97. Poderá ser feito mediante acordo entre as partes ou por determinação judicial. Caso o cancelamento seja feito por acordo a requerimento dos interessados ao Tabelião, será apresentado o documento protestado ou, na falta deste, será exigida do credor uma declaração de anuência, contendo identificação e firma reconhecida do credor originário ou por endosso translativo. O cancelamento por decisão judicial se dará em outras circunstâncias que não sejam o não pagamento, além de todas as questões relevantes  que impediam o protesto. Vários seriam os exemplos desse cancelamento como, emissão de duplicata “fria”, pagamento em consignação, assinatura de interesse falsificada, mercadorias devolvidas, protesto antes do vencimento do título, etc.

Caso não seja reconhecido pelo credor nenhuma situação e o mesmo venha a negar a declaração de anuência, tudo poderá ser apreciado judicialmente para que se tenha ou não o cancelamento.


4 BOLETOS BANCÁRIOS

4.1 Conceito

Os boletos bancários são meros avisos de cobrança criados pelas Instiuições bancárias afim de agilizar suas compensações de débito e crédito entre credor e devedor. São também conhecidos, como bloquetos de cobrança. De fácil acesso, até mesmo via internet, eles já fazem parte do dia a dia das pessoas.

A grande controvérsia acerca do assunto, é o fato de serem ou não documentos hábeis para o protesto, devido à sua informalidade dentro das operações comerciais. Muito embora o protesto de boletos bancários seja totalmente irregular econfigurado como fraude pela jurisprudência. E o motivo é simples, os boletos, não compõem o rol dos títulos de crédito no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, não são hábeis para o protesto, como é o caso dos títulos de crédito.

Diante de tudo os boletos bancários devem ser interpretados, para fins de esclarecimento, como meros avisos de cobrança, hábeis para o fim a que se destinam dentro das operações comerciais e bancárias.

Isto quer dizer que esse mero aviso de cobrança deveria ser utilizado somente para facilitar a compensação bancária, cujo objetivo é a facilidade nas transações comerciais. Porém, na realidade, vai muito além do que a própria lei permite.

Hoje em dia são protestados como se duplicatas fossem, impostos de maneira truculenta àqueles que ignoram a lei. Sob o manto da falta de fiscalização e da ousadia dos responsáveis pela sua circulção, no caso Bancos e empresários. São amparados pelos Tabeliães de protesto, que sequer exercem observância da autenticidade do documento antes de se registrar o protesto.

Se fizer uma profunda análise dentro da observância da lei e seus preceitos, não se exita em concluir que, em todos os casos é explícito o procedimento totalmente ilegal, criminoso, devido ao mal que enseja como consequência, além dos danos que muitas vezes, são de difícil ou impossível reparação.

Devido à sua absurda equiparação às duplicatas, muitas vezes os boletos são indicados facilmente ao protesto como se estes, fossem algum título de crédito. Para que essa prática tenha algum amparo legal, o correto seria se esse mesmo protesto fosse registrado com base em duplicatas. O motivo é óbvio, boletos bancários não são títulos de crédito e sendo assim, não têm o alcance e nem esse privilégio atribuído aos títulos de crédito, no caso em tela, as duplicatas que estão defindas na Lei 5.474/68.

O protesto indevido de boletos bancários é abominado pela boa doutrina do direito, amparada pela jurisprudência, que a cada dia vem condenando os autores dessa farsa à reparação civil por danos morais, aos que se sentirem seu direito violado mediante tamanha fraude. Ainda que exista a obrigação, o procedimento é abusivo e intimidativo.

A falta de informação e esclarecimento, faz com que em muitos casos o devedor venha a acreditar na fé pública dos cartórios, e por estar em situação de hipossuficiência em face das Instituições financeiras e credores, acaba por consentindo com a situação, acreditando que seja correto o procedimento.

4.2  Origem

Os boletos bancários tiveram origem a partir da instrucão normativa do Banco Central expedida através da carta-circular nº 24044-4 de 07 de outubro de 1993, que entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 1994, implantando assim o sistema de compensação eletrônica segundo o modelo 24144, anexo I, obrigatória no Rio de Janeiro e São Paulo, podendo ser estendia a outras praças, a critério do Banco Central.

A Carta-normativa nº 2.414/93, traz em seu teor as regras e definições do modelo padrão de bloqueto (boleto bancário) a ser utilizado no país, bem como os campos para identificação do favorecido, sacador, data, número de documento (nota fiscal), código de barras e demais elementos identificadores.

Os Bancos remetentes serão responsáveis pela veracidade das informações ali expressas, sob pena de arcarem com o ônus decorrente do atraso nas remessas de compensação. Ademais o Banco Central, através do seu poder normativo, expediu outras normas em função da imperativa necessidade de adequação, visando celeridade e aprimoramento nas operações comercias.

Como se vê, a instrução normativa é o meio pelo qual o Banco Central do Brasil dita as regras da economia às demais instituições financeiras no país. Através de Carta-circular, o Banco Central instrui procedimentos, edita modelos de documentos, ofícios e outros papéis oferecidos pelos bancos. É a instrução normativa que servirá às instituições financeiras como uma espécie de cartilha para ser seguida rigorosamente, respeitando os ditames expressos no seu inteiro teor. Vale dizer que apesar de fazer lei aos outros Bancos e Financeiras, bem como o controle da economia no país, a instrução normativa não alcança a sociedade como num todo, pois, como já é sabido, instrução normativa não é lei e sim um regulamento a ser seguido pelos agentes do mercado financeiro. E é dessa forma que o Banco Central detém o controle, organização, planejamento e até mesmo autorização para abertura de novas agências bancárias no país. Visto que, através dela que surgiu o boleto ou bloquete bancário.

Apesar de ser um documento formal regulamentado por instrução normativa do Banco Central, não se trata de um título de crédito. É um documento hábil para os bancos nos seus processos de compensação entre si, bem como seu fim, que  nada mais é que um mero aviso de cobrança, ou, ficha de compensação com caractéres próprios.

Boletos bancários nada têm haver com duplicatas, não são “irmãos” e nem  “primos”, sequer parentes distantes. Os boletos não incorporam as características e estruturas necessárias atribuídas às duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, apesar de não ser obrigatória a sua emissão nas vendas a prazo. As duplicatas devem ter lastro com a nota fiscal fatura de venda com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, conforme dito anteriormente.

Convém lembrar que instrução normativa não tem força de lei. Trata-se de uma medida regulamentar expedida pelo Banco Central, cuja finalidade é disciplinar e normatizar determinados procedimentos, bem como modelos de ofícios e produtos oferecidos pelos bancos.

Não pode essa instrução normativa sobrepor aos interesses da sociedade, através de protestos por indicação de boletos bancários como se títulos de crédito fossem. Tal procedimento é atribuido às duplicatas e como boletos bancários nada têm haver com o que dispõe a Lei 5.474/67, nada mais são que um instrumento a serviço dos bancos para fins exclusivamente de compensação de débito e crédito.

Duas questões graves no que diz respeito ao protesto tirado com base em boletos bancários são a coação e a intimidação. Esses são os meios pelos quais se valem deste instrumento no caso de não adimplemento de uma obrigação. Não parece nada amistoso, como é sabido esse tipo de abordagem violenta é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Compelir, quem quer que seja, pessoa física ou jurídica, ao adimplemento de uma obrigação, através desse instrumento, utilizando as vias do protesto ilegal, pode ocasionar em processo judicial, em que os autores desse farsa podem ser condenados à reparação civil por danos morais proporcional ao prejuizo que as vítimas vierem a sofrer em virtude da fraude.

4.3 Características

Os boletos têm como caracteristicas formas bem próximas às das duplicatas, ou seja, vêm em papel impresso, data de vencimento, nome do sacado e sacador, número do documento referente a nota fiscal etc.

Diferem apenas em tres aspectos, a atipicidade do boleto, ausência do campo para o aceite do sacado, além do código de barras. A praticidade e a conveniência, são outras de suas características. Porém, esses atributos buscam apenas facilitar acompensação bancária, daí entende-se o porque de sua viabilidade aos bancos e empresários. Os boletos são documentos atípicos criados pelas instituições bancária, são de fácil manuseio e erroneamente equiparado com a duplicata mercantil ou prestação de serviços.

Fato este, tem causado grande tormenta na doutrina vigente. Não goza de autonomia, literalidade e nem ao menos a cartularidade, que são as características primordiais dos títulos de crédito.

Como se vê, o tema é intrigante aos olhos da doutrina, devido ao fato dos inúmeros protestos tirados por via desse instrumento tão polêmico perante ao ordenamento jurídico. Com base na jurisprudência pode-se também extrair do teor das decisões, breves relatos característicos dos boletos bancários baseados em acodãos:

EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DUPLICATA NÃO-EMITIDA E NÃO-ENVIADA À SACADA PARA ACEITE - PROTESTO REALIZADO COM BASE EM INFORMAÇÕES CONSTANTES DO BOLETO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.Para ter direito à ação executiva, o credor deve, obrigatoriamente, emitir a duplicata e enviá-la ao devedor, para o aceite, não sendo suficiente o PROTESTO tirado com base em informações constantes de boleto bancário, acompanhado dos documentos comprabotários do recebimento das mercadorias.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0704.07.054521-2/001 - COMARCA DE UNAÍ - APELANTE(S): REZENDE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - APELADO(A)(S): DROGARIA GONTIJO E MAIA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.

Como se sabe, o protesto é o meio pelo qual se prova a inadimplência de obrigações pactuadas, origundas de títulos e outros documentos de dívida, ao teor do art. 1º da Lei n.º 9492/97. Essa disposição se refere aos títulos de crédito, nos termos dos artigos 887 a 926 do Código Civil Brasileiro.

Os boletos bancários não estão incluídos na categoria dos títulos de crédito com possibilidade de protesto, pela impossibilidade de equipará-los a títulos executivos extrajudiciais e pela falta dos requisitos legais.

Com base ao acordão, nota-se claramente que os empresários tiram proveito da carência de fiscalização, deixando de sacar duplicatas nas suas vendas a prazo, principalmente pelo fato de que a nota fiscal em si nem exista. O que fica mais do que comprovado a existência de fraude.

Mas o que se observa, é que este mero aviso de cobrança acabou se transformando em uma espécie de título não formal e devido à sua praticidade, pode-se afirmar que se transformou em uma espécie de título de crédito atípico nas operações comerciais.

Sendo assim, o boleto goza de posição privilegiada em relação aos demais títulos e em especial aduplicata, devido à sua forma aparente e desburocratizada perante aos que manuseiam.

Com base nas operações de recebimento feitas com boletos bancários, pode-se observar o seguinte exemplo:o vendedor  A vende para um comprador B. Supõe-se que B, não quitando o débito após determinado prazo, bastaria que o vendedor A apenas levase o comprovante da venda ao cartório C, que, por sua vez, querendo também auferir lucro em seu ofício, protestaria o suposto débito.

A questão do protesto do boleto bancário deve ser encarada sob o ponto de vista da lógica e da moralidade. Os exemplos citados anteriormente, dão uma dimensão parcial do tamanho do problema. De um lado, credor e Bancos, de outro, o devedor e no meio da questão, os cartórios.

Tem-se aí o interesse de credor em receber o que lhe é de direito, o do banco em receber, ainda que por esta via, o débito e por fim, o Tabelião que  simplesmente acolhe esse documento iniciando o protesto. Isso acontece com muita frequência.

Daí surge uma questão importante a respeito da responsabilidade objetiva do Tabelião, no que diz respeito à averiguação acerca da autenticidade do documento, bem como os possíveis vícios e defeitos da cártula, é o que dispõe o artigo 9° da Lei 9.492/97.

O artigo 9º e seu parágrafo único da Lei 9.492/97, são precisos no dizem a respeito do procedimento a ser seguido pelo tabelião na indicação dos protestos, conforme citação a seguir:

Art. 9º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.(Grifo)

Parágrafo único- Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto.(Grifo)

Ao receber uma indicação de protesto, conforme o art. 9º da Lei 9.492/97 acima, deve o Tabelião fazer uma profunda análise do documento (boleto). Essa análise deverá ser feita com observância aos requisitoss pelos quais regem as características dos títulos de crédito, ou seja, a existência de vícios e defeitos, além de sua autenticidade. Feito isso, o Tabelião não terá dúvidas, se o que realmente o que tem em mãos seja um documento hábil para se  tirar o protesto.

O documento enviado ao cartório, deverá atender a todas as formalidades e requisitos para que se dê andamento ao protesto, não interessando questões como prescrição ou caducidade.

Impõe ainda, o que deverá o Tabelião fazer ao se deparar com o boleto bancário ou qualquer outro documento de dívida que não satisfaça os requisitos necessários para que se dê andamento ao protesto, ou seja, deverá obstar de plano o protesto.

Implica em dizer que, deverá se proceder-se a suspensão do protestoem função de sua informalidade, ou conforme a terminologia correta, sua atipicidade.

Diante dos fatos narrados, observa-se aí outra caracteristica dos boletos bancários, a informalidade. Tudo é muito simplificado e ágil. Porém o que parece ser normal, por satisfazer a necessidade momentânea entre vendedor e comprador, para a justiça configura em fraude.

Os boletos não tem sequer lastro com a nota fiscal, que é outro indício de fraude na suautilização. Ainda que tenha originado de uma nota fiscal, não é este o documento aceitável para esse tipo de operação comercial ou de prestação de serviços. Primeiro porque não é título de crédito. Segundo, ainda que o fosse não teria tal privilégio, pois o título admitido nas vendas ou prestação de serviços a prazo, é a duplicata.


5 BOLETOS E DUPLICATAS

5.1 Equiparação equivocada

Desde que foram criados, os boletos bancários sempre foram, erronemente, entendidos como sendo títulos de crédito pelos leigos e convenientemente aos oportunistas, que vêm atribuindo à esses avisos de cobrança formas e características das duplicatas.

As duplicatas estão definadas pela Lei nº 5.474/68,  por isso antes de qualquer coisa  é preciso fazer uma breve definição sobre as duplicatas, que é o objeto dessa errônea e absurda equiparação, fundada em argumentos dos mais variáveis.

Conforme ensinamento de Rubens Requião: “É um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre o crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei.” (REQUIÃO, 2006, p.561).

A questão é, como e porque empresários têm deixado de sacar duplicatas nas venda a prazo, sendo que trata-se de ser este o único título de crédito definido em lei para esse tipo de negociação. Tal prática tem a maciça participação dasinstituições financeiras aliadas à omissão dos cartórios. É flagrante esse meio abusivo de cobrança pelas vias dos cartórios de protestos e de títulos.

As duplicatas são disciplinadas pela Lei nº 5.474/68, que dispõe sobre sua, forma, característica, sua validade como título de crédito, além de lhe conferir habilidade para protesto e à execução nos casos de devolução, falta de aceite ou de pagamento por parte do devedor conforme enunciado do artigo 13 da lei. Assim, as duplicatas, como títulos de crédito que são, têm todo amparo legal no direito cambial.

O art.2º, caput, dessa lei informa  as condições para emissão de uma duplicata para efeito de circulação comercial, bem como as vedações à utilização de qualquer outra espécie de título de crédito que não seja a duplicata, que é o documento hábil, formal e destinado a esse tipo de operação.

Art. 2º- No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque ao comprador pela importância faturada ao comprador. (BRASIL, 1968).

O parágrafo 1º da Lei n° 5.474/68 dispõe acerca do corpo da duplicata e suas características: Denominação, data de emissão e número de ordem.

  • O número da fatura.
  • Data de vencimento ou condição a vista.
  • Nome e domicílio de vendedor e comprador.
  • A importância a pagar, em algarísmos e por extenso.
  • Praça de pagamento.
  • Cláusula a ordem.
  • Declaração de reconhecimento de exatidão e obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial.
  • Assinatura do emitente.

O § 3º do art.2º da lei disciplina demais formalidades e condições para pagamento parcelado, que indicará o número seguido da letra do alfabeto correspondente em ordem cronológica.

As duplicatas são títulos genuinamente criados pelo direito cambial brasileiro, regulamentadas pela Lei n° 5.474/68, assim entendido, elas preenchem todos os requisitos necessários para caracterização dos títulos decrédito e em caso de mora, conferem ao credor o direito de se valer do protesto para reclamar a dívida no caso de inadimplemento.

Como seobserva, todas estas características atribuidas às duplicatas, advêm da teoria geral dos títulos de crédito e torna o negócio formal, trazendo mais segurança não só para devedor e comprador, como também para a sociedade.

Assim as duplicatas desempenham seu papel no direito cambial, fazendo circular o crédito por si só. Importante salientar que esse artigo disciplina e veda a utilização de qualquer outro documento formal que não seja a duplicata nas relações comerciais.

5.2 Duplicata Simulada

Na lição de Wille Duarte, duplicata virtual, “[...] é aquela que não tem por base uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços”. É também chamada “duplicata fria”. “ É fruto de uma atividade criminosa e muito comum nos dias atuais.” (COSTA, 2005, p-411).

Trata-se de uma duplicata sem lastro, sem qualquer nexo de causalidade ou fundamento legal que a anteceda, é a chamada “duplicata de nota fria”.O processo é simples, tudo é feito pela emissão dos chamados borderôs aos bancos que contêm todas informações do comprador, seja pessoa física ou jurídica e dando o respectivo valor á duplicata.

Vale lembrar que todos os formulários de preenchimento de dados desses clientes juntamente com os borderôs são fornecidos pelas própria instituições financeiras. Daí emitem-se os boletos com a advertência de que, se não for pago após determindado dia do vencimento, o mesmo vai a protesto. Chega a ser arrogante, tamanha coragem, em colocar tais dizeres num mero papel que nada provará em juizo.

A mais perfeita definição que se dá aos autores de toda essa trama, também vem de Wille Duarte, “São uns irresponsáveis que não temem em prejudicar terceiros.” (COSTA, 2005, p.412).

Convém lembrar que todo o procedimento,se faz por via desse “Frankstein” do direito cambiário, que é o boleto bancário. A emissão de duplicata simulada configura crime contra o patrimônio, conforme disposto no art. 172 do Código Penal brasileiro abaixo:

Art.172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou serviço prestado.

Pena- detenção, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e multa.

Essa prática criminosa atenta contra a União, Estados e Municípios. Daí vale dizer, perde a coletividade, quem ganha com essa farsa são justamente aqueles que deveriam  se pautar pela aplicabilidade da boa conduta no direito cambiário.

É inaceitável essa atitude por parte das instiutições financeiras e empresários, que agindo em conluio com alguns Tabeliães, cujomotivo se desconhece, acaba por fomentar essa prática.


6 A  COAÇÃO

O Superior Tribunal de justiça, em uma de suas decisões, considera o feito um exercício irregular do direito, que traz insegurança à sociedade, conforme teor da jurisprudência abaixo:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator):

O tribunal local, ao solucionar a questão, assim registrou, verbis (fls. 72/73):

Aceitar o protesto de boletos bancários e a conseqüenteexecução dos mesmos é ir contra as normas legais referentes aostítulos de crédito, o que geraria insegurança à sociedade, que aqualquer momento poderia se ver com seu crédito abalado emdecorrência do protesto lavrado mediante um título irregularmenteemitido.

Desta feita, não há possibilidade de substituição dasduplicatas por boletos bancários, ainda que acompanhados dosrespectivos instrumentos de protesto e dos comprovantes derecebimento das mercadorias, considerando que o protesto dosmesmos não passa de um ato de coação para pagamento da dívida,vejamos:

'O 'bloquete' ou 'boleto' bancário de cobrança, por serempapéis legalmente atípicos, não podem ser objeto deprotesto, constituindo-se tal prática em ato de coação parapagamento da dívida' (Apelação Cível n. 98.002762-4, de Blumenau, Rel. saudoso Des. Eder Graf).Esta Corte já se posicionou no sentido de que para aaceitação do boleto bancário como meio conducente ao protesto daduplicata mercantil são necessários certos requisitos e, caso inexistentes, não há se falar em protesto, tampouco em possibilidade de execução.A propósito:

'A aceitação do boleto bancário como meio conducente aoprotesto de duplicata mercantil por indicações do credor,sujeita-se à prova do preenchimento dos requisitosestabelecidos no § 3º do art.21 da Lei n. 9.492/97, quaissejam: que o título foi enviado ao sacado para aceite e queeste não procedeu à sua devolução no prazo legal' (Agravode Instrumento n. 99.016863-8, de Brusque, rel. Des.Silveira Lenzi).

Assim, nada obstante a possibilidade de protesto daduplicata por indicação, no caso em apreço não há qualquer indíciode prova de que o título tenha sido enviado à devedora para aceite, eesta o tenha retido.Ademais, segundo relato da própria apelante (fl. 49), asduplicatas é que foram protestadas, contradizendo-se, assim, com aalegação de que a sacada é que as reteve.Desta forma, inexistente prova de que o título tenha sidoretido pela apelada, não há que se falar em protesto lavrado por meiodas indicações constantes no boleto bancário.(RECURSO ESPECIAL Nº 623.340 - SC (2003/0231924-3) – Relator:Aldir Passarinho Junior  Data de Julgamento:24/08/2009  Data de Publicação 16/12/2009:).

Como visto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dessa decisão, coloca uma espécie de “pá de cal” nesse assunto tão controverso. Esse entendimeno contempla um dos direitos constitucionais mais sagrados, que é o da segurança da sociedade.

São papéis legalmente atípicos e irregularmente protestados. Esse é o entendimento, segundo o enunciado acima.

A coação é um dos fins do protesto tirado com base em boletos bancários. A busca pelo adimplemento da obrigação por parte do credor chega ao inusitado através dessa prática truculenta e ilegal.

Ao receber a intimação de protesto, o devedor já se encontra em uma situação de hipossuficência dentro do negócio jurídico e, consequentemente, já com o seu crédito abalado, em virtude dessa prática corriqueira. É um mal que, mediante a sua prática inescrupulosa, prossegue cada vez mais às escuras, sob o manto da ausência de fiscalização e punição exemplar, aos que ainda insistem nessa transgreção da lei, que nada tem haver com os princípios fundamentais do direito, como o da boa fé objetiva. Essa fraude só contribui para o enfraquecimento de nossas leis disciplinares dos títulos de crédito.

Na prática tem-se de um lado, o credor, o banco e o cartório de protestos. Este último infelizmente, por razões não condizentes com a sua verdadeira função, deixa de ater aos requisitos necessários para efetuar o protesto. Enfim, agem em conjunto nessa irregularidade.

Do outro lado, o devedor que muitas vezes, diante de tal situação, se vê acuado acreditando que esse procedimento seja normal, em se tratando de uma dívida não paga. Mal sabe ele que apesar de estar em mora, não é por essa via que o credor, por intermédio um banco, deveria optar pela busca de uma possível solução problema. Uma vez sentindo o temor de ter seu crédito abalado em função do protesto, o devedor se vê impossibilitado diante de tal situação.

O código civil brasileiro, no seu artigo 151, no capítulo IV, dispõe sobre a coação dentro dos negócios jurídicos tendo-a como um defeito;

Art.151- A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que inculta ao paciente fundado temor iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. (BRASIL, 2002).

Claro que trata-se de um ato que antecede o negócio. A citação do referido artigo é apenas uma menção do termo em si para que possa, juridicamente, explanar sobre o tema em tela. O que pretende-se ao capturar esse artigo, é justamente mostrar que o devedor realmente se vê envolvido pelo temor de ter seu bom nome, ou de sua empresa, registrado nos orgãos que prestam serviços de informações como SERASA, SPC e outros, cuja existência tem como fim, elaborar bancos de dados referentes às pessoas físicas e jurídicas que se encontram inadimplentes no mercado.

Dentre outras consequências, acarretadas por essa prática ilícita, convém elucidar a violação ao direito de imagem, o bom nome e a honra. Esse é um outro grande problema oriundo do protesto de boletos bancários, fere explicitamente o texto constitucional em seu artigo 5º, X, CRFB/88;

Art. 5º, X, CRFB/88- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988).

Pode-se observar nesse artigo constitucional que trata-se de direto subjetivo direcionado aos cidadãos. No caso de pessoa jurídica, uma vez abalada sua imagem, fica difícil dissociá-la à dos sócios, uma vez que estes, como representantes, acabam por consequência, afetados por esse mal.

A honra e a imagem das pessoas uma vez “arranhadas”, dificilmente ou muitas vezes não se revitalizam. É como uma espécie de carimbo que o cidadão leva na face em virtude de um mal ilicitamente provocado.

Daí vem a questão. Esse artigo se estende às sociedades que se encontram em tal situação? Sob o ponto de vista jurídico, não. Mas a pessoa titular da empresa e os sócios, por exemplo. Estes com certeza, sim.

O protesto traz consigo uma série de problemas, uma delas é a falta de crédito. A pessoa, seja ela física ou jurídica, terá pela frente sérios problemas de crédito e ao iniciar qualquer negócio jurídico, sejam eles financiamentos, empréstimos ouaté mesmo compras a prazo, terá a decepção de ter seu nome inserido em orgãos como SPC ou SERASA. A fama de “mal pagador” agrega ainda dizeres pejorativos, como o de “caloteiro” por exemplo.É preciso expor essa situação para que se possa vivenciar a gravidade da situação.

Então, a coação traz consigo toda essa rede de mal estar imposta ao devedor, que por sua vez, já se encontra prejudicado.Inaceitável essa prática do exercício irregular do direito,que em nada acrescenta nas relações de negócio, pois,o crédito é fundamental para se fazer circular os títulos de crédito e movimentar a economia.Jamais haveria de se prosperar tanta irregularidade no direito cambial e em função disso, inúmeros são os casos em que o protesto de boletos continuam a ocasionar danos.


7 A INTIMIDAÇÃO

Outro objetivo implícito no protesto de boletos bancários é a intimidação. Baseado no que foi dito a respeito da coação, esse mal, depois de feito, busca justamente isto, intimidar o devedor por meio desse instrumento de dívida, ou aviso de cobrança, que nada tem haver com duplicata.

A intimidação está no simples fato do devedor receber em mãos a intimação do protesto, em que por si só já provoca uma situação de desequilíbrio, haja visto que ao ser intimado pelo cartório, já corre o risco de perder ocrédito, ficando com o nome “manchado” na praça.

O devedor mal informado acredita ser esse um procedimento legítimo, em virtudedoseu inadimplemento. Os titulares, sejam eles credores, mandatários e cartórios, simplesmente protestam os boletos bancários, tendo como base apenas dados de cadastro dos clientes em seus borderôs. A duplicata talvez nem exista ou sequer tenha lastro com a nota fiscal e este é um dos principais indícios da farsa.

É imperioso deixar bem claro que a via do protesto é lícita ao credor, para que este, na forma da lei, tendo em mãos a duplicata, possa reclamar toda e qualquer obrigação não cumprida pelo devedor. Porém deve ser feito com base legal, isento de vícios e defeitos.

Não deverá ser utilizado por meios ilícitos, pelos quais lançam mão do boleto bancário. Vale dizer que somente se alcançam por vias do protesto, os títulos de crédito ou sentenças judiciais, jamais boletos bancários, como impõem os Bancos.

Não há nada de coerente nessa atitude do supostor credor em se valer de um instrumento informal, criado por meio de intrução nortmativa bancária, para requerer de maneira ilícita o que lhe é devido.

É um meio violento e desrespeitoso pelo qual se utilizam do protesto, que é um instituto pertencente à seara dos títulos de crédito. Ainda que os meios utilizados tenham um Banco como mandatário e um cartório de protestos, como fiel outorgante do procedimento, não lhe alcança nenhuma razão pelas vias dessa prática. É um procedimento ilícito e criminoso.


8 ANALOGIA AO DIREITO PENAL

Se tal procedimento alcançasse alguma norma no campo do direito penal, certamente os boletos protestados pelos credores, tidos por eles como prova de dívida, seriam uma espécie de “frutos da árvore envenenada”. Ou seja, a dívida ainda que existindo, os meios de prova pelos quais comprovaram sua existência, advindo desses boletos bancários, não seriam lícitos ou passíveis de cobrança por meio de protesto.

O instrumento de dívida pelo qual se valeram os credores, no caso os boletos bancários, na busca do adimplemento serão considerados ilícitos, não haverão de prosperar, pois, como já dito anteriormente, não são títulos de crédito. Embora a dívida seja líquida e exigível, esses boletos não alcançam a via do protesto.

Um dos grandes argumentos a favor da impossibilidade jurídica dessa modalidade ilícita de protesto, sem dúvida, é feito por essa oportuna analogia ao direito penal. Partindo-se da situação hipotética, tem-se o exemplo do réu, A, que ao ser levado a julgamento teve contra ele, provas de escuta telefônica e gravação de imagens não autorizadas pelo juiz, além de provas obtidas por meios fraudulentos.

Imagina-se então o mal que provocaria à justiça caso esse juiz acolhece essas provas ilícitas e fundamentado-se nelas, condenasse esse mesmo réu. Tal sentença se basearia na teoria do “fruto da árvore envenenada”. Essas provas, nesse caso, deveriam ser indeferidas de imediato, do contrário, a sociedade e o direito como um todo estariam totalmente corrompidos.

Acredita-se que o protesto de boletos bancários traz consigo esse princípio, que é implícitamente interiorizado por essa prática. Então, ainda que o débito exista e não tenha sido pago, não hão de prosperar em seus propósitos dolosos, aqueles que de uma certa forma, têm em mãos provas duvidosas e obtidas por meio de fraude. Assim devem ser entendidos, seja no protesto ou na execução, os boletos no direito cambial.

De fato a intimidação imposta por essa prática faz com que, por carência de fiscalização e cumprimento do que instrui a lei, os detentores, mandante e mandatário, na maioria das vezes, pasam por desapercebido nessa prática criminosa.

Tanto as provas produzidas pelo credor, quanto aos meios que se valeu para produzi-las, são notoriamente rejeitados pela lei e boa doutrina. A fraude e o abuso do exercício de direito configuram meios violentos de cobrança vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro.


9 DOS DANOS MORAIS

O tema em tela abre precedentes para ação civil reparatória de danos morais, pois, além de atentar contra o devedor e contra a lei, preenche todos os requisitos de que necessita para se legitimar.

Ainda que os autores dessa prática, em sua defesa, se apoiem em enunciados de uma minoria doutrinária que, por razões desconhecidas, tenham o entendimento legal acerca do fato, a justiça dará por encerrado o processo condenando-os à reparação civil no caso de danos morais.

Antes de adentrar no conceito é preciso esclarecer que o dano moral, nesse caso, é oriundo de um ato ilícito praticado pelo credor e pelo Banco mandatário, associado à inobservância da lei, praticada pelo Tabelião. Uma vez provado o dano, serão có-responsáveis pelo fato, integrando o polo passivo da lide.

O ato ilícito observa-se na íntegra abaixo, conforme os artigos 186 e 187 do Código Civil brasileiro de 2002.

Art.186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2002).

É claro e visível que, o protesto de boleto bancário, é um ato ilícito ocasionado pela negligência e má fé de quem o indica. Ainda que tenha o credor razão em querer receber o que lhe é de direito. Porém os meios utilizados execedem os limites da lei, conforme os ditâmes de ambos os artigos.

Ao proceder o protesto, o credor extrapola os limites, em virtude da norma transgredida por meio da fraude e coação. Ele utiliza-se de vias, cuja lei não outorga e esse procedimento causa dano de difícil ou impossível reparação. Uma vez com o nome no protesto, o devedor, conforme o dito popular, entra numa espécie de “inferno astral”, ganha a fama de “mal pagador”, “caloteiro”, isso é inevitável.

A partir daí, já não consegue angariar empréstimo bancário nem para sí ou para empresa, em virtude de seu nome figurar nos registros de proteção ao crédito como SERASA, SPC e tantos outros que apesar de sua importância, muitas vezes também cometem falhas.

É impossível para o devedor com o nome ali inserido, de maneira ilícita, conseguir crédito na praça. A fama de mal pagador, inevitavelmente, se espalha como muita facilidade e a uma velocidade surpreendente em função do mundo globalizado. Os meios de comunicação como a internet também facilitam esse processo de difamação. É um caos para a empresa e a sua sobrevivência se encontra comprometida.

9.1 Conceito

Dano moral é aquele que é ocasionado pela prática do ato ilícito, desprestigiando a vítima perante aos mercados e às sociedades, no que diz respeito à sua boa imagem e fama. Enfim afeta a sua boa fé e honra. Na lição de Silvio S.Venosa,

[...] dano moral é o prejuizo que afeta o ânimo psíquico, moral e inteletual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Deve-se entender que estes efeitos serão levandos em conta em relação ao homem médio. O bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. (VENOSA, 2005, 47).

Então o dano deve ser entendido como o suficiente para abalar as estruturas de uma pessoa normal, razoável. Deve-se reparar de modo a atenderà dois pricípios basilares do direito, que são o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

9.1.2 A reparação civil

A Reparação deve ter como objetivo, dentro da ação, não só reparar o dano, mas de uma maneira idônea, inibir tal prática que é tão comum hoje em dia, que são os protestos irregulares, que corremao arrepio da lei. A reparação busca a moralização, a ética e o respeito às normas.

Deve ser aplicada de modo que, não cause enriquecimento àquele devedor que teve seu bem jurídico constitucional abalado, e nem ao menos cause ao praticante dessa irregularidade, diga-se, um empobrecimento, que venha a ser desproporcional à sua capacidade de pagamento.

É muito importante atender nesses casos, aos dois princípios citados anteriormente, o da razoabilidade e o da proporcionalidade. Do contrário, a justiça ficaria em segundo plano, ocasionando à sociedade, um enorme desconforto e insegurança e isso seria uma afronta aos valores morais de toda uma coletividade.

Há uma imperativa necessidade, de se avaliar, caso a caso, para se evitar que pessoas físicas ou jurídicas venham a se valer da justiça de modo protelatório, ou seja, quese aventurem em demandas judiciais apenas para satisfazerem um implícito desejo de causarem a terceiros, o desconforto de terem que prestar contas à justiça. Desconforto esse,desnecessário na composição da lide. Pode-se dizer que seria uma espécie de utilização da justiça para se “vingarem” de seus desafetos.

O dano moral deve capturar aspectos diversos em sua amplitude. Por se tratar de um patrimônio imaterial, o juiz lançará mão de toda sua sabedoria e experiência de vida para que não cometa injustiça.

Ainda reportando-se ao campo das responsábilidades civis, convém destacar que, ca, não há que se falar em abalo psíquico, por não se tratar de um ser humano, o que é lógico.

A empresa sofrerá um abalo de ordem financeira. Moral, será nas pessoas que a compõem. Isso não a exclue da tutela da lei, que a protege na reparação do dano. No caso em síntese a pessoa jurídica pode e deve recorrer nesses casos, pois, o dano afeta a sua honra objetiva, o seu bom nome. A jurisprudência é pacífica com relação à teoria da indenizabilidade do dano da pessoa jurídica.

Diante dos fatos, a questão do protesto tirado com base em meros boletos bancários, vai muito mais além do que se possa imaginar. Essa prática põe de lado todo um processo de criação e elaboração de um título de crédito. Imagina-se todos os trâmites legais ao qual foi submetido por estar disposto em lei. Então como pode esse documento, criado por instituição bancária, desmaterializar um título de crédito que passou por todo um processo burocrático do legislativo para ser elaborado, parafinalmente estar disposto em uma lei específica.

É sabido por todos que uma lei ao ser criada, começa por um projeto a ser estudado e aprovado, passando ainda por uma votação em plenário pelos congressistas. No caso em tela, essa mesma lei que aprova a disposição legal do título, deveria fazer valer todo o esforço e análise disprendido em sua elaboração.

Não se pode imaginar como essa farsa criada pelos Bancos tenha a mesma equivalência e importância que uma duplicata.

Como visto, é quase impossível falar de boletos bancários sem que se faça menção às duplicatas. Devido à errônea e absurda equiparação promovida por Bancos, empresários e cartórios de títulos, que protestam indiscrimadamente os boletos bancários, pouco se importando com o prejuizo que venham a ocasionar a terceiros.

Trata-se de uma menção quase que automática, devido à prática do protesto irregular que é tirado com base nessas meras fichas de compensação. Ficou muito cômodo para os Bancos e Financeiras, uma vez que, o legislador, aprovado em sufrágio universal, fez todo o trabalho mediante pesquisa de mercado visando a segurança da sociedade nas relações de crédito e operações comerciais.

Então, com a duplicata já elaborada e tipificada,as instituições financeiras, só tiveram que criar um modelo parecido, dando à ele todo o peso e prerrogativa de uma duplicata, incluindo apenas um código de barras, para facilitar a leitura eletrônica de sua compensação.

Os cartórios de títulos também foram contemplados, uma vez de posse dos boletos bancários indicados ao protesto como se fossem duplicatas, os Tabeliães só tiveram que outorgar essa trapassa cambial, ou, conforme o dito popular, “fazer vista grossa”, ou até mesmo, “fazer de conta” que o protesto é legítimo. No final, o objetivo é um só; dar um “incremento” nas suas receitas, passando então a tirar vantagem dessa mentira.

9.1.3  A  Ação Civil

Após ter seu nome e crédito abalado em função do protesto indevido, ao devedor de boa fé, nada mais resta senão acionar na justiça, os causadores do dano.

A ação civil por reparação por danos morais deve atender à dois princípios básicos, que são os da razoabilidade e proporcionalidade.

Além de ter que se provar o dano, deverá o comprador, exibir documentos que comprovem o nexo de causalidade, para que se possa dar prosseguimento à demanda, do contrário, o juiz indeferirá o pedido por motivo de carência de ação, como acontece em qualquer tipo de processo.

Não basta apenas ajuizar a ação, é necessário que o devedor tenha comprovadamente sofrido o dano, o que já é claramente demonstrado pela certidão de protesto. Nesses casos em geral, o devedor, juntamente com o pedido, deve requer também a liminar de cancelamento do protesto, cujo alcance depende do crivo do contraditório, ou seja, é oferecido aos integrantes do polo passivo a oportunidade de apresentarem as duplicatas protestadas como meio de prova, bem como o comprovente do aceite, como visto anteriormente. Em geral, jamais conseguem tal feito, pois, o que têm em mãos são meros avisos de cobrança, ou seja, os “os monstrinhos” do direito cambiário.

Há aqueles mais audaciosos que justificam a legalidade do protesto dos boletos, apresentando documentos que indicam que fora devolvida a duplicata por falta de aceite. Essa prática é a mais comum na relação entre banco e cartório de protesto de títulos, haja visto que a duplicata, sequer nem existe.

Sob o argumento de que indicara o protesto de boletos tirados com base nos dados contidos nas duplicatas, os bancos até que conseguem, em alguns casos, protelar o andamento do processo, em juizo de primeiro grau.

Ocorre que o recurso enviado à uma estância superior, certamente será esmiuçado, além dos procedimentos utilizados na fraude, aí que se descobrem os casos de duplicata simulada ou de duplicata virtual. A respeito dessa última, há uma minoria doutrinária que, o motivo se desconhece, têm o entendimento favorável à duvidosa aplicabilidade, como dito anteriormente.

Tal entendimento não faz sentido, uma vez exigido do título em um de seus requisitos, a cartularidade, a duplicata virtual cai por terra, deixa de ser um documento formal. O motivo é óbvio, o meio pelo qual foi sacada é um procedimento irregular e não aceito pela boa doutrina do direito cambiário.

Tudo é feito pelas vias da internet, em nada adianta sacar uma duplicata, se essa não for enviada ao comprador na sua forma original, para que ele dê o aceite. Esse procedimento acerca da duplicata virtual descaracteriza sua aplicabilidade e ao fim jurídico a que ela propõe, trazendo uma enorme insegurança à sociedade. No caso da duplicata simulada, dispensa-se comentários, pois, como dito anteriormente, a simulação na emissão de títulos de crédito, configura crime conforme art.172 do código penal. A jurisprudência é unânime na condenação dos fraudadores, ainda que tenham algum entendimento favorável, diante de suas alegações fundadas em enunciados que nada têm haver com a boa aplicabilidade do direito, nada mais restará aos que abusaram do seu exercício de direito, senão ressarcir as perdas e danos ocasionados por essa prática intimidativa ao devedor.


10 RESPONSABILIDADES

A responsabilidade acerca do assunto vai além do que a teoria mostra, embora devesse a justiça punir de plano quem se aventurasse nesse esquema de fraude. Como visto até agora, o protesto indevido dos boletos bancários provoca um mal de difícil e impossível reparação. Alegam os trangressores em sua defesa, que decisões favoráveis aos devedores fomentam a chamada "indústria dos danos morais”.

Segundo eles, causa um enriquecimento ilícito àqueles que não honram seus compromissos. Não há razão para tal fundamento, pois, é claro que a reparação atenderá aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, deve ser aplicada de modo que não extrapole a capacidade de pagamento do condenado e muito menos aumente o patrimônio do devedor em detrimento do credor.

Esse argumento é derrubado pela justiça, pois, não há que se falar em enriquecimento ilícito ocasionado por sentença judicial. Para que se esclareça tal afirmação, o enriquecimento ilícito é aquele obtido pelas vias da corrupção, dos crimes do “colarinho branco”, dos super faturamentos em obras, dos roubos, furtos e até mesmo pela fraude, como é o caso desse tipo de protesto.

A reparação oriunda de sentença judicial deve ser analizada caso a caso, deve-se preencher uma lacuna ou um prejuízo ocasionado pela prática, que de certa forma, denegriram e arranharam a boa imagem do devedor de boa fé. Ainda que se repare o dano, esse devedor levará um bom tempo até recuperar a credibilidade no mercado, por isso a importância da reparação. Conforme o dito popular,

10.1 Responsabilidade do credor

O credor tem no protesto o suporte da lei para que possa se resguardar contra aqueles devedores que não cumprem suas obrigações. Deve ele agir dentro da lei para que tenha sucesso em sua investida contra o devedor.

Para tanto, no caso da vendas a prazo, deverá emitir as duplicatas, que são o único título de crédito a ser utilizado nesse tipo de negociação, conforme art.2° da lei 5.474/68. Isto é, se quizer ter seu protesto devidamente efetuado e ainda, nos casos de uma execução, ter o amparo legal de que necessita. Importante salientar que duplicatas deverão ter lastro com a nota fiscal de origem.

A emissão boletos aos seus clientes para que se facilite seus negócios não é ilegal, desde que envie as duplicatas para que o comprador dê o aceite ou não,possa ou não devolver as mercadorias. O procedimento correto é este, a razão é simples, os títulos de crédito devem circular e a economia crescer de maneira sustentável.

Indicar boletos ao protesto é de sua responsábilidade juntamente com os mandatários, no caso os Bancos, além dos tabeliães. Todos num processo, podem compor o polo passivo da lide e responderem na medida de suas respectivas atribuições e responsábilidades, pelos danos ocasionados ao devedor.

10.2 Responsabilidade dos bancos e financeiras

Estes talvez, sejam os maiores causadores desse mal que assombra e confunde o direito cambiário. Literalmente destroem aqueles que tiveram seus boletos protestados como se títulos de crédito fossem.

Como é sabido o poderio econômico dos Bancos faz com que, de uma certa forma, ditem as regras em todas as negociações, quaisquer que seja. Não há como fugir dessa regra, apesar de exercerem papel fundamental no crescimento da economia juntamente com sua função social no recolhimento de impostos e fomentando a circulação do crédito.

Ocorre que a duplicata, por ser um título de crédito devidamente disciplinado em lei, necessita para sua emissão, de ter o nexo de causalidade. É preciso ter lastro com a nota fiscal fatura de venda ou prestação de serviços, além do aceite do comprador. Requisitos que os boletos bancários dispensam, o que facilita e muito as fraudes e as simulações praticadas inescrupulosamente pelas instituições financeiras, sem a menor observância da lei.

É sob o manto da instrução normativa 24044-4/94 do Banco Central  que eles fundamentam suas atrocidades, acobertadas ainda pelo silêncio da lei, pela falta de fiscalização e ausência de punição severa, motivos que causam tormenta na doutrina e judiciário. Eles agem como mandatários ou endosso-mandatários, ou seja, nomeiam outros Bancos para que se cobrem o boleto e o indiquem a protesto.

Devido a todos esses atributos, compõem o polo passivo como principal responsável. A jurisprudência os tem condenado de maneira unânime à reparação em tais casos, devido a questão da hipossuficiência frente aos devedores e ao dolo com que praticam a ilicitude.

10.3  Responsabilidade do Tabelião

Os cartórios, por seus Tabeliães representados, têm fé pública e credibilidade perante a sociedade. Seja por meio de autenticação, seja pela firma de assinaturas ou de protesto de títulos, como analizado na presente pesquisa, eles são o braço da justiça que atesta a veracidade acerca dos fatos.

Diante de toda atribuição positiva, em torno de sua inatacável reputação, deve-se delegar a eles a fiscalização acerca da legalidade. Os cartórios têm papel importante no direito cambiário. Eles lavram em registro todos os protestos, efetuam cobrança e recebem o débito, garantindo aos credores a possibilidade e satisfação pelo adimplemento obrigacional cumprido pelos seus clientes devedores. São uma espécie de suporte aos negócios jurídicos dentro da legalidade. Na prática, não é exatamente isso que ocorre. O protesto de boleto bancário é ato ilegal, pois, os boletos não têm nenhuma lei anterior que os disciplina como títulos de crédito.

A responsabilidade do Tabelião deve sim, ser apurada. Ele tem o dever de verificar os documentos ou títulos de crédito que lhes são entregues, devendo observar se têm algum vício ou irregularidade, porém, não questionando-se prescrição ou caducidade, no caso de irregularidade deverá obstar o protesto (Art.9° da Lei 9.492/97). O grande problema é o fato de inúmeros protestos tirados com base em indicação de boletos bancários. Não se sabe o motivo, mas os Tabeliães têm efetuado o protesto de boletos como se duplicatas fossem, o que configura uma irregularidade praticada por ele e seus serventuários.

Eles respondem civil e criminalmente por danos civil e criminal causados à terceiros por atos de serventia (Art. 22 da Lei 8.935/94). Essa lei atribui aos Tabeliães e oficiais de cartório a responsabilidade pelos seus atos, garantido a quem vier a sofrer algum dano, o direito de reparação. A ação civil correrá separado da criminal e cada um responderá na medida de sua culpa ou dolo.

É de se admirar então tamanha coragem desses có-partícipes nas fraudes, uma vez que poderão ser punidos pela justiça. Tudo aponta à um possível conluio entre cartórios de protestos e instituições financeiras, que diante de toda a legislação, ainda assim insistem nessa prática absurda, que é a indicação de boleto bancário á protesto. O legislador ainda não criou um dispositivo legal de que possa inibir, de forma severa, essa prática. Em esfera punitiva exemplar, bastaria para que se tirassem os maus serventuários do mercado e do direito cambiário.

É sabido que o “lobby” desses contraventores é expressivo no congresso e que vez por outra conseguem algum privilégio da lei. Mas nada justifica atitude que não condiz com o verdadeiro propósito de sua existência. Devem ser responsabilizados sim, e punidos, nos rigores da lei para que se garanta à sociedade a segurança de ter, nos cartórios, uma instiuição de reputação inatacada. Prova disso, dispõe-se com amparo legal na jurisprudência, que diante de tais abusos, vem responsabilizando Tabeliães em função de sua legitmidade passiva conforme enunciado abaixo do TJMG:                  

EMENTA: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO - DUPLICATA INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADO - DESRESPEITO A REGRAMENTO DA LEI N. 9492/97 - RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO PELA AVALIAÇÃO DO TÍTULO PROTESTADO - CANCELAMENTO DO PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É vedada pela norma processual, através do artigo 471 do CPC, nova decisão de questão já decidida no mesmo processo, devido à ocorrência de preclusão (coisa julgada formal). A contagem do prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. O boleto bancário não é tipificado em nosso sistema comercial como título de crédito e por isso não há como se admitir o seu protesto quando não comprovado o lastro em duplicata correspondente, sendo o protesto do mesmo claramente abusivo. A duplicata é título de crédito causal, de emissão facultativa, tendo que ser comprovada a emissão da cártula, sob pena de reconhecimento da nulidade do protesto, por protesto de título inexistente. Age com culpa o tabelião que não examina os caracteres formais dos títulos levados a protesto, conforme determina o artigo 9º da Lei n° 9.492/97, devendo ser responsabilizado civilmente. O abalo do crédito pelo protesto indevido dos títulos, por si só comprova o dano moral. (Apelação cível n. 1.0016.07.064582/002 Relator: Valdez Leite Machado. Data do Julgamento: 19/02/2009Data da publicação: 24/04/2009).

Está disciplinado no art.38 da Lei n° 9.492/97, a responsabilidade civil atribuída ao Tabelião de protesto, por todos os prejuízos causados por culpa ou dolo, pessoalmente, a terceiros no exercício de suas funções ou de seus substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Como se vê, o Tabelião é a peça chave nos casos em que a lei determina com rigor, a responsabilidade dos danos ocasionados pelo protesto tirado com base em boletos bancários. Então, pergunta-se, como e por que os Tabeliães são omissos quanto a essa prática irresponsável? E mesmo tendo ciência da lei e de suas sanções, eles não parecem se intimidar com a possibilidade de serem responsabilizados pelas conseqüências dessa fraude. Tudo aponta para uma única hipótese, a de que haja uma espécie de “parceria”, entre Instituições financeiras e cartórios de protestos. Essa conduta criminosa só vem a confirmar a irresponsabilidade com que gerem seus ofícios, pouco se importando com o mal que produzem e provocam a terceiros de boa fé.


11 CONCLUSÃO

Conclui-se ao final da pesquisa que, apesar da impossibilidade jurídica acerca dos protestos de boletos bancários, pode-se afirmar com toda a certeza que o problema continua a fazer vítimas. Estas, sequer têm noção dos seus direitos. Embora a boa doutrina alerte incessantemente sobre a falta de fiscalização, cobrando mais rigor da lei, os fraudadores não se intimidam com o fato de serem ilícitas suas práticas.

Os Bancos e Financeiras continuam cada vez mais, disceminando esse mal. Seja por meio de portarias, carta circular ou instrução normativa, não faz a menor diferença, eles usam e abusam do poder que o BCB lhes confere. Importante salientar que tais poderes são delegados para que as demais Instituições financeiras a sigam com a devida observância da lei e não como meio ardil e tendencioso na questão que envolve os protestos de boletos, como se estes fossem títulos de crédito.

A questão dos protestos tirados com base em meros boletos bancários, como se duplicatas fossem, já está mais do que comprovado que é fruto de uma engenhosidade ardil e irresponsável de quem pouco se importa com o prejuízo que venha a ocasionar em terceiros.

Ainda com relação às instituições financeiras, o fato é que, a instrução normativa, expedida pelo BCB, que criou e regulamentou a utilização dos boletos bancários, não deve e nem deveria ter força de lei, como prega a doutrina dos bancos ao fundamentarem suas atrocidades. Apesar de sua agilidade nos processos de compensação, os boletos estão conseguindo um feito lamentável, que é a desmaterialização dos títulos de crédito, sobretudo a duplicata, que por sua vez, acaba por ficar em desuso, deixada de lado. E isso dá espaço para a fraude, uma vez que nessas operações, nenhum desses documentos tem lastro com a nota fiscal.

Os Tabeliães de protesto de títulos continuam a compactuar com as instituições financeiras nessa farsa. Acredita-se que só devam parar a partir do momento em que as sentenças que os condenarem à reparação do dano, começarem a pesar realmente nos seus bolsos. E que o legislador tenha a sensibilidade de criar dispositivos legais que proíbam, literalmente, essa prática que tanto prejuízo tem causado a terceiros de boa fé.

Valendo-se pela lógica, os Tabeliães seriam os maiores responsáveis por qualquer dano causado a quem quer que seja em virtude do protesto dos boletos bancários. O motivo é simples, eles sabem o que são duplicatas e o que são boletos.

Têm fé pública para serem os mantenedores do direito cambiário, bem como a observância de vícios, defeitos e demais vedações, no que diz respeito ao registro de protesto no art. 9º da lei 9.492/97.

Daí questiona-se o porquê da sua omissão acerca desse fato. Alegar que não tenha conhecimento de que os boletos bancários não têm o alcance do protesto, isso é inaceitável, ele estudou e se preparou para seu ofício.

Considerando a necessidade desses agentes em exercerem, de maneira regular, seus direitos, será preciso uma ampla reformulação de nossas leis, no sentido de definir o que são documentos de dívida, disposto no art.1° da lei 9.492/97, já que este tem sido utilizado de maneira ardilosa por empresários e instituições financeiras e com o aval dos Tabeliães, embasam nesse dúbio entendimento para justificarem os inúmeros protestos de boletos bancários, como se duplicatas fossem, trazendo para a sociedade insegurança jurídica, que só se restabelece pelas vias da justiça.

Por fim, o instituto do protesto está diretamente atrelado aos títulos de crédito, ou seja, foi criado especialmente para atendê-los nos casos de inadimplência do comprador. Só se alcança o protesto aqueles títulos de crédito que estiverem lei anterior que o regularize. É de utilidade única e exclusiva dos títulos de crédito.

Indicar ao protesto boletos bancários, utilizando-se dessa via para se fazer meio de prova, nada mais é do que fraude e abuso da lei. É para o bom entendimento dessa questão que tudo não passa de uma criminosa tentativa de se enquadrar os boletos dentro do instituto do protesto. É espécie de improviso, em que os transgressores utilizam-se de uma norma legal, para conseguirem valorar suas fichas de compensação, avisos de cobrança ou simplesmente, boletos bancários.


REFERÊNCIAS

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BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et.al. 9. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

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BRASIL.Lei n. 5.474 de 18 de Julho de 1968. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et. al. 9 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL.Lei n. 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et.al. 9 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL.Lei n. 8.935 de 18 de novembro de 1994. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et. al. 9 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL.Lei n. 9.492 de 10 de Setembro de 1997. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et. al. 9 ed. Atual. e ampl São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 janeiro de 2002. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et. al. 9 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 623.340-SC (2003/0231924-3), AgRg no Resp 1054499/MG,Relatório do Ministro Aldir Passarinho Júnior. Data de Julgamento:24/08/2009 Data de Publicação: 16/12/2009 DJE. de 24.08.2009.Disponível em: <www.tst.jus.br>. Acesso em:16/08/2010.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias. Apelação cível n. 1.0016.07.064582/002, Relatório Desembargador Valdez Leite Machado. Data de Julgamento: 19/02/2009  Data de Publicação: DJE de 24/04/2009. Disponível em: <www.tjmg.jus..br>.Acesso em: 15/07/2010

COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de direito comercial.1 v. 10. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 2. ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

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ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 4. ed. Rev.e atual.Rio de Janeiro: RENOVAR 2006.   

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo:Atlas, 2005.     

VIVANTE, Cesare. Tratatto di diritto commercialle. 3. ed. 3 v. Milão: s/e, s/d.


ANEXOS

ANEXO A – Carta Circular 24044-4

INSTRUÇÃO NORMATIVA

CARTA CIRCULAR 24044-4

2. Errosde reprodução de dados, referentesa bloquetos de cobrança emitidos a partir de02.05.95sem o dígito de que se trata,serão de responsabilidade do banco emitente, hipotese em queos documentosnaopoderao ser devolvidos pelo motivo n. 63 -registroinconsistente.

Brasilia, 24 de fevereiro de 1995.DEPARTAMENTO DE OPERACÕES BANCÁRIASLuis Gustavo da Matta MachadoChefe

ANEXO B – Carta Circular 2.414

CARTA-CIRCULAR 2.414

Estabelece procedimentos para a implantação da compensação eletrônica de cobrança.Fica instituída a ficha de compensação do bloqueto de cobrança, contendo código de barras com 44 (quarenta e quatro) posições, segundo o modelo CADOC - 24044-4, anexo I desta Carta-Circular, obrigatória para os Sistemas Integrados Regionais de Compensação do Rio de Janeiro e de São Paulo, podendo tal obrigatoriedade ser estendida a outras praças, a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil.

1 - O banco emitente do bloqueto será responsável pelos erros decorrentes da ma qualidade do documento.2. A partir de 3 de janeiro de 1994, nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação do Rio de Janeiro (RJ) e de São Paulo (SP), todas as fichas de compensação dos bloquetos de cobrança confeccionadas segundo o padrão de que trata o artigo primeiro desta Carta-Circular, acolhidas pela rede bancaria, deverão ser, obrigatoriamente, processadas via Compensação Eletrônica, por todos os bancos presentes ou representados nessas centralizadoras.3. Deverão ser atingidos, consoante cronograma abaixo, os seguintes percentuais mínimos do movimento "sua remessa" de cada participante:

a) ate 31.01.94 - 30 %;

b) ate 28.02.94 - 50 %;

c) ate 31.03.94 - 70 %; e.

d) ate 29.04.94 - 100 %.

4. O Executante do Serviço efetuara a centralização das informações de que tratam os artigos dois e três desta Carta-Circular, fornecendo ao Banco Central relatórios quinzenais, com indicação dos percentuais da "sua remessa" (movimento recebido dos demais participantes) eletrônica e convencional, individualmente, por participante.

5. A não observância dos prazos e parâmetros estabelecidos nos artigos dois e três desta Carta-Circular sujeitara a instituição faltante às penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.

6. O encaminhamento do arquivo lógico relativo ao movimento de cobrança devera obedecer aos horários, modalidade e parâmetros de tele transmissão estabelecidos pelo Executante, esclarecido que o retorno dos dados processados devera estar à disposição dos bancos remetentes na mesma modalidade em que forem transmitidos.7. A partir de 23.02.94, as Fichas de Compensação cujos dados estiverem incluídos no arquivo lógico não deverão ser encaminhadas aos respectivos bancos destinatários, ficando em poder dos bancos remetentes, na qualidade de fieis depositários, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da inclusão.

8. O banco remetente será responsável pela exatidão das informações geradas a partir das fichas de compensação de cobrança, esclarecido que, no caso de inconsistência detectada pelo banco destinatário, o valor correspondente deve ser devolvido ao remetente, na próxima sessão de devolução, o qual ficara sujeito a efetuar o repasse no caixa do destinatário, arcando com o ônus decorrente do atraso.

9. O Executante do SCCOP fica incumbido de divulgar os procedimentos e rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Carta-Circular.

10. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 1993.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS

Luis Gustavo da Matta Machado

Chefe


Autor

  • Marlon Sampaio Ferreira

    ADVOGADO, Contabilista, Empresário. Consultor Varejo. Processualista com atuação nas áreas Cíveis com predominância em direito societário, ambiental (crimes ambientais), empresarial, previdenciário, Contratos, Inventários/arrolamentos/partilhas, testamentos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Marlon Sampaio. Títulos de crédito: boletos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4880, 10 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53644. Acesso em: 29 mar. 2024.