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Uma visão crítica do crime de manutenção de depósitos no exterior

Uma visão crítica do crime de manutenção de depósitos no exterior

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No contexto da transformação no panorama mundial, ressalta-se a questão do fluxo de capitais entre os Estados. Não há dúvidas de que a evolução econômica dos países tem se mostrado bastante evoluída e presente nas relações sociais e comerciais.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1.DA PROTEÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL- HISTÓRICO LEGISLATIVO, BEM JURÍDICO E COERÊNCIA SISTEMÁTICA, 1.1.EMBASAMENTO HISTÓRICO, 1.2 noção de bem jurídico, 1.2.1 Sistema financeiro nacional como bem jurídico tutelado pela lei 7.492/86; 2ALGUNS ASPECTOS DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DE MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR, 2.1 Norma penal em branco, 2.2 Tipo penal omissivo, 2.3 do erro, 2.4 Sujeito passivo e ativo, 2.4.1 Responsabilidade penal da pessoa jurídica, 2.4.2 Sujeito ativo, 2.5 Prisão preventiva; 3EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ASPECTOS RELATIVOS À DENÚNCIA ESPONTÂNEA TRIBUTÁRIA, 3.1 Da extinção da punibilidade, 3.2 do princípio da consunção, 3.3 A denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional como causa extintiva da punibilidade, 3.4 Extinção da punibilidade no crime previsto no art. 22 parágrafo único segunda parte; CONCLUSÃO, OBRAS CONSULTADAS


INTRODUÇÃO

Depois da Segunda Guerra Mundial e, sobretudo, nas duas últimas décadas do século XX, a comunicação e interdependência internacionais acentuaram-se de tal maneira que o mundo passou a funcionar como um sistema global.

As empresas multinacionais apresentaram significativa expansão, somando cerca de 37 mil empresas com mais de 170 mil filiais espalhadas pelo mundo. A maior parte da produção industrial e do comércio mundial passou a ser controlada por essas poderosas empresas multinacionais. [1]

Acordos político-econômicos, envolvendo os setores público e privado de diversas nações, deram origem a organizações econômicas macrorregionais como o Nafta, o Mercosul e a União Européia, que passaram a interligar determinadas regiões do mundo. O objetivo dessas organizações supranacionais é reduzir as barreiras alfandegárias e facilitar as trocas comerciais e financeiras, tornando cada vez mais livre a circulação de bens e serviços entre os países envolvidos.

O crescimento do intercâmbio internacional provocou enorme aumento dos fluxos financeiros, que, atualmente, atingem cifras astronômicas. O volume de dinheiro que diariamente gira pelos mercados financeiros do mundo alimenta operações estimadas entre 2 e 3 trilhões de dólares. [2] Esses capitais especulativos, sedentos de lucro rápido, voam e pousam em qualquer lugar do globo que lhe ofereça vantagens. Mas também decolam velozmente, assustados, quando se sentem ameaçados por problemas locais.

Nesse cenário internacional, um novo processo de divisão do trabalho está em desenvolvimento. Com filiais em diversas regiões do mundo, a empresa multinacional pode instalar as diversas fases de sua operação econômica em unidades situadas em diferentes países, escolhendo-os segundo critérios que lhe pareçam mais vantajosos em termos de salário, qualificação profissional, carga tributária, infra-estrutura urbana, etc. Assim, uma empresa pode optar por instalar sua fábrica na China, o departamento de vendas e contabilidade na Índia e a direção administrativa na Inglaterra. Um produto projetado na Alemanha pode conter peças italianas e ser montado no Brasil.

O fenômeno da globalização é um processo de amplas dimensões sociais, que atinge países, instituições e pessoas de todo o mundo. Suas conseqüências vão alterando o modo de vida desse final de século e, certamente, marcarão o mundo do século XXI.

Hoje, com o extraordinário desenvolvimento dos meios de transporte e comunicação, a informação viaja velozmente, às vezes de forma instantânea, de um extremo do planeta ao outro. E, nesse mundo interligado, universaliza-se a consciência de que é imprescindível criar soluções internacionais em torno das grandes questões do planeta. Cresce a formação de uma opinião pública mundial interessada em discutir e propor medidas para um grande número de temas globais como: a defesa do meio ambiente, o respeito fundamental aos direitos humanos, a repressão ao narcotráfico e ao crime internacional organizado, o controle das epidemias, etc.

Nas relações comerciais, tem se verificado que os países subdesenvolvidos, com suas economias debilitadas, mostram-se incapazes de competir em pé de igualdade no mercado global. Assim, medidas globalizantes como a liberalização e a abertura do comércio mundial significou, para muitos países, a invasão de produtos importados em seus mercados internos sem a necessária contrapartida nas exportações. A ausência de proteção e incentivo à indústria e ao comércio dos países em desenvolvimento levou à desarticulação dos setores produtivos locais, provocando desemprego e desestabilização social.

No contexto desta grande transformação no panorama mundial decorrente do processo de globalização, ressalta-se a questão do fluxo de capitais entre os Estados, como uma das conseqüências. Não há dúvidas de que a evolução econômica dos países tem se mostrado bastante evoluída e presente nas relações sociais e comercias.

Em oposição a todo este processo globalizante, nos deparamos com um sistema jurídico ultrapassado e moroso, totalmente incapaz de solucionar as questões da modernidade.

São os efeitos econômicos da globalização versos uma política criminal que está apenas preocupada em regular o mercado financeiro e com a obtenção de respostas imediatas no combate à criminalidade, o que resulta, na maioria das vezes, em soluções contrárias ao Direito e à própria proteção jurídica dos sujeitos do processo penal. Hassemer refere com autoridade a problemática existente:

A atual política criminal é totalmente diferente do que era há vinte anos atrás. O Direito Penal é incapaz de solucionar os modernos problemas da criminalidade, e nós temos que refletir a respeito de algo que seja melhor, mais eficaz, que seja capaz de solucionar esses problemas. [3]

Por isso, mesmo sendo reconhecida a importância do Sistema Financeiro Nacional para o equilíbrio econômico do País, pode o Sistema Financeiro ser controlado por meio de outros mecanismos que não a norma penal, inclusive por via administrativa. Aliás, o Direito Penal, tal como tradicionalmente concebido, não dispõe de aparato técnico para conceituar e punir com eficácia as condutas lesivas do sistema financeiro. Para tanto, seria necessária a reformulação da teoria do delito, sobretudo no direito brasileiro.

Ou seja, os instrumentos penais que hoje temos não são capazes de solucionar questões econômicas, ainda mais reconhecendo o Direito Penal como ultima ratio.

Tanto é assim, que o controle de câmbio, aliado a uma política econômica efetiva, é a maneira mais rápida de se obter, no Brasil, o equilíbrio das disponibilidades em reservas cambiais, que hoje estão concentradas com os banqueiros internacionais. [4] E não com a criminalização de condutas relacionadas ao câmbio.

Da mesma forma, o mercado tem recebido com aplauso medidas liberalizantes do câmbio, que têm por fulcro dar maior transparência a essas operações, que antes, em decorrência das restrições, concentrava-se no mercado negro como economia informal.

E é como resultado deste contraste entre o direito penal arcaico (tradicional) e o sistema econômico atual, caracterizado pelo dinamismo, que o presente trabalho pretende fazer uma análise da aplicação do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86. Primeiramente, preocupando-se com a origem deste diploma legal e sua importância no atual ordenamento jurídico brasileiro.

Em seguida, passaremos ao estudo do tipo penal especificamente, no âmbito doutrinário e jurisprudencial.

Por último, faremos uma abordagem crítica relativa à extinção da punibilidade do agente quando da prática do crime previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional.


1.DA PROTEÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – HISTÓRICO LEGISLATIVO, BEM JURÍDICO TUTELADO E COERÊNCIA SISTEMÁTICA

1.1 embasamento histórico

As forças políticas que assumiram o poder em 1964 tinham como prioridade o crescimento acelerado da econômica brasileira. Esse modelo baseava-se no seguinte tripé: concentração de renda, ampliação do crédito ao consumidor e a abertura da economia brasileira aos investimentos estrangeiros no país.

O primeiro eixo da política econômica foi proporcionado pela redução do poder aquisitivo dos assalariados. Contribuiu também para a sustentação desta premissa a organização do sistema de tributação nacional, composto por impostos diretos e indiretos. Foram criados, então, os impostos IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados), o ICM (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias) e, ainda, o Imposto sobre o Patrimônio e a Renda das pessoas físicas e jurídicas.

O segundo pilar do tripé da política econômica serviu para ampliar a demanda de bens duráveis, possibilitando a participação da classe média nesse patamar de consumo. Porém, esse esquema gerou conseqüências para as camadas populares, pois aumentou rapidamente a quantidade de dinheiro em circulação, elevando as taxas dos juros e da inflação.

O terceiro eixo da política econômica do país foi a abertura do mercado aos investimentos externos. O incentivo às exportações e aos investimentos externos no Brasil aumentou extraordinariamente o crescimento de pequenas e médias indústrias no país. Foi nesta fase do modelo econômico brasileiro que começaram a aparecer as primeiras manifestações legislativas no sentido de proteção do sistema financeiro nacional, tendo como causa a o aumento do intercâmbio de moedas entre os países.

A preocupação com a ordem econômica no Brasil só aconteceu a partir de 1964, no governo Castelo Branco, quando a economia brasileira passou a se adequar às regras da economia capitalista mundial. Até o início da década de 60, não se cogitava falar em Sistema Financeiro, pois se tratava de uma estrutura desajustada e desordenada, totalmente desatualizada em relação às exigências determinadas pelo crescimento industrial. [5]

Foi através de Atos Institucionais que acabaram entrando em vigor na Constituição de 1967 com as alterações impostas pela Emenda Constitucional n° 1, de 1969, que se tratou, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, da proteção do Sistema Financeiro. [6]

A Constituição de 1969, em seu título III, tratou da ordem econômica e social, definindo como finalidade o desenvolvimento nacional e a justiça social. A Constituição Federal de 1988 seguiu no mesmo sentido, estabelecendo a normatização do que chamou de ordem econômica e financeira. [7]

A Constituição Federal de 1988 tratou no Título VII, "Da Ordem Econômica Financeira" e no Capítulo IX "Do Sistema Financeiro Nacional" e, especificamente no art. 192, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 13 (DOU de 22/8/96), fixou as regras para o Sistema Financeiro Nacional. [8]

Nesse sentido, a principal diferença entre as Constituições de 1964 e de 1988 é que, a última, explicita a importância do Sistema Financeiro Nacional como um dos instrumentos de intervenção estatal na economia do país. [9]

Na época, foram criados o Sistema Financeiro de Habitação [10], o Banco Central [11] e o Conselho Monetário Nacional [12], destacando-se a Reforma Bancária [13] e a Reforma de Mercado de Capitais. [14]

O Sistema Financeiro Nacional foi regulado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sendo recepcionada pela Constituição de 1988. [15]

Por conseguinte, a lesão a essas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional poderá subsumir aos tipos penais previstos na Lei 7.492/86 que define os crimes contra o Sistema Financeiro. Sobreleve-se que há de se observar os princípios de direito penal amplamente aceitos pelos doutrinadores e aplicados pelos Tribunais.

Quando da edição da Lei 7.492/86, embora presente a preocupação com a criminalização dos atos lesivos ao Sistema Financeiro Nacional, revelou um atraso legislativo na seara penal, valendo-se o legislador, mais uma vez, do concurso exclusivo de técnicos do setor econômico-financeiro, prescindindo da colaboração de juristas especializados em matéria penal.

Manoel Pedro Pimentel refere com propriedade a origem da lei, apresentada como projeto de Lei em 1983 pelo Dep. Nilson Gibson na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional foi aprovado na Câmara, sendo apresentado no Senado Federal com a emenda n° 1 de autoria do Senador José Lins. [16]

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado propôs a aprovação do Projeto, nos termos da emenda n° 1, concluindo seu parecer no sentido de que a aprovação era necessária e atendia a urgente reivindicação nacional.

Aprovado o substitutivo, retornou o Projeto à Câmara dos Deputados para apreciação. O Projeto foi aprovado, tendo o Relator votado no seguinte sentido:

O projeto sai imperfeito e reclamará a curto prazo nova legislação para revisar alguns de seus pontos. Infelizmente, não nos é mais dada a possibilidade de correção pelo estágio em que se encontra o processo legislativo. [17]

Ou seja, desde o seu nascedouro, a Lei 7.492/86 já tinha problemas. À Câmara dos Deputados restou optar pela aprovação da Lei na forma como estava, aceitando as modificações do Senado Federal, ou não aprová-la. O Relator Deputado João Gilberto dizia ainda:

Infelizmente, fazemos este registro porque o Projeto suscitou debates amplos na comunidade jurídica do País e pela Imprensa e muitas das contribuições ou críticas apresentadas não mais podem ser resolvidas. É o caso, dentre outros, dos seguintes pontos: - A omissão quanto a que organismo exercerá a polícia judiciária nos crimes previstos neste Projeto; a matéria não foi tratada nem pela Câmara, nem pelo Senado, não mais pode ser abordada. – A prisão preventiva provocada pelo clamor público, prevista no projeto nas suas duas versões, e criticadas por alguns juristas como um passo para o reconhecimento ao direito ao linchamento... – A prisão administrativa pelo Ministério da Fazenda. [18]

As impropriedades do novo diploma foram sanadas, em parte, pelo o veto presidencial. Destaca-se o veto parcial do art. 30, que trazia como justificativa para a decretação da prisão preventiva o clamor público provocado pelo crime e a prisão administrativa do art. 32.

Mesmo sancionando a lei, o Presidente da República, deixou consignado na Mensagem n° 252 que:

As críticas ao resultado dos trabalhos da Comissão de Justiça, feitas por quantos desejaram trazer-lhe aperfeiçoamentos, estão em fase final de catalogação e avaliação, para eventual incorporação ao anteprojeto, o qual, tão logo esteja em condições de ser apreciado pelo Congresso Nacional, encaminharei como projeto de lei à apreciação de VV. Exas. [19]

Este breve histórico da criação da Lei 7.492/86 demonstra que a real intenção do legislador foi proteger a integridade do Sistema Financeiro Nacional. Todavia, a legislação que não foi eficiente em 1986 quando da sua criação, hoje, dezessete anos depois, percebemos que a ela sequer permanece com os mesmos objetivos.

1.2 noção de bem jurídico

Como conseqüência do Princípio da Reserva Legal ou Princípio da Legalidade, insculpido no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 1º do Código Penal Brasileiro, é necessário que existam bens jurídicos ou valores socialmente relevantes, subsumidos nas normas incriminadoras como objeto de proteção do tipo penal.

O conceito de bem jurídico deverá estar consubstanciado no conteúdo material que legitime a criação de normas, transcendendo o sistema normativo jurídico-penal, orientado pela política criminal. [20] É fator político-criminal de relevante significação no sistema penal, ao apresentar um conceito limite entre o Direito Penal e a Política Criminal. [21] Para a análise do presente trabalho, adotou-se a concepção de bem jurídico como valor social relevante, sendo o objeto de proteção da norma.

Para Miguel Polaino, o bem jurídico se caracteriza pela configuração de valores dignos da tutela penal frente a concretas lesões sobre estes valores. [22] O bem jurídico penal limita o legislador, uma vez que só os valores mais relevantes são merecedores de tutela penal. Portanto, bem jurídico é conteúdo primário do injusto típico e constitui um dos pilares da teoria do delito.

A noção de bem jurídico constitui o marco que delimita as matérias que, estritamente, serão criminalizadas. Para a política criminal, é a tutela dos bens jurídicos que simultaneamente define a função do direito penal e marca os limites da legitimidade da sua intervenção. [23]

Toda e qualquer sociedade, de acordo com determinado momento histórico, tendo em vista os costumes sociais, sua cultura e os seus princípios, acaba por selecionar valores cuja preservação torna-se imprescindível para o equilíbrio e o desenvolvimento sociais. Assim, a sociedade seleciona aqueles valores que considera fundamentais, exigindo que o Estado ofereça proteção intensa, mediante a tutela penal a tais bens. [24]

Conclui-se, assim, que, a sociedade, de acordo com os seus anseios atribui a determinados valores o título de bem jurídico, uma vez que eles se mostram indispensáveis para a manutenção da harmonia social, exigindo que o Estado passe a defendê-los, inclusive, com a privação da liberdade do infrator. [25]

A definição e classificação de bens jurídicos estão implícitas ou explicitamente descritas na Constituição. Assim, a atividade legislativa deverá determinar os bens jurídicos tendo por base vinculativa os preceitos constitucionais, devendo-se aduzir que "a Constituição Federal deve impor contornos inequívocos ao direito de punir". [26]

Desta forma deve ficar claro que o legislador penal, ao definir os bens jurídicos, deverá levar sempre em consideração as diretrizes contidas na Constituição e, principalmente, os valores nela consagrados, os quais emanam dos ideais sociais. [27]

O fato de termos um bem jurídico a ser tutelado pelo Direito não quer dizer que tenhamos, desde logo, que recorrer ao Direito Penal. Nem todos os bens jurídicos necessitam de proteção penal, a qual só deverá ser aplicada quando os outros instrumentos, que podem ser jurídicos ou não, não forem capazes de produzir a efetiva tutela pretendida. Tratamos aqui do princípio da ultima ratio. [28]

É importante que sempre se questione o bem jurídico protegido, não apenas no momento da criação da norma, pois seu caráter social e limitador deverão se prolongar até o final da vigência da norma.

Eduardo Caparrós defende que o direito penal não poderá se constituir exclusivamente sobre uma realidade social sem um mínimo de formalização, pois quando o legislador for criminalizar uma conduta, esta regra jurídica deverá satisfazer níveis mínimos exigidos de segurança, ainda mais quando falamos em matéria criminal. A simples constatação da realidade social poderá nos conduzir a um Direito Penal espontâneo, sem estruturação, lesando as garantias individuais. [29]

Importante ressaltar que a preexistência de um bem jurídico não é suficiente para justificar o direito de punir do Estado. Num Estado personalista a pena aplicada só será legítima quando os demais meios de controle social tenham sido ineficazes. [30]

1.2.1 Sistema financeiro nacional como bem jurídico tutelado pela lei 7.492/86

A Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, norma especial, foi criada para a proteção do sistema financeiro. Os crimes contra o Sistema Financeiro mereceram atenção maior do legislador, pois a legislação penal existente não era eficiente para puni-los.

Há uma grande preocupação em proteger o Sistema Financeiro Nacional, pois os crimes cometidos contra ele atingem também a economia nacional. Portanto, o Sistema Financeiro é um bem jurídico importantíssimo que mereceu a proteção penal definida na Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, que é uma norma infraconstitucional.

Os tipos penais na referida lei, quando realizados, lesam o Sistema Financeiro Nacional, que deve ser entendido em seu sentido amplo de mercado financeiro, mercado de capitais, inseridos aí os seguros, o câmbio, os consórcios, a capitalização ou qualquer outro tipo de poupança compreendida na área do Direito Econômico. [31]

O art. 1º da Lei n.º 7.492/86 [32] ampliou o conceito de Instituição Financeira, sendo criticado por Manoel Pedro Pimentel, por tratar o referido artigo de forma muito extensiva o conceito de instituição financeira. Para o autor, tal ampliação, ainda que de forma eventual, cria dificuldades de interpretação quando se tratar da responsabilidade penal estruturada nos termos do art. 25 e parágrafo único da lei 7.492/86. [33]

Considerando que a matéria referente às operações de câmbio na Lei 7.492/86 adquiriu nos últimos anos tamanha relevância financeira e jurídica, o presente estudo preocupou-se exclusivamente com a manutenção de depósitos não declarados à repartição pública competente, previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei que trata dos Crimes Contra o Sistema Financeiro.

Tal relevância evidencia-se nas operações de câmbio de nosso País, cujo regime permite que a taxa de câmbio [34] seja fixada pelo mercado. Os níveis da oferta e da demanda de moeda estrangeira, isto é, o mercado de câmbio, determinará a taxa cambial aplicável. Os agentes responsáveis pela oferta de moeda estrangeira são os turistas estrangeiros, os exportadores de bens e serviços, os receptores de investimentos externos e os tomadores de empréstimos e financiamentos do exterior. Pela demanda respondem os turistas brasileiros, importadores de bens e serviços, as empresas que repatriam investimentos externos ou pagam lucros e dividendos sobre eles, aquelas que amortizam ou pagam juros sobre empréstimos e financiamentos captados no exterior e os investidores no exterior.

A relevância jurídico-penal das operações de câmbio decorre da expressiva quantidade de negócios jurídicos de valores exorbitantes, com a aquisição escritural dessas divisas no exterior, originárias de negociações internacionais envolvendo bens e serviços ou a troca de recursos em moeda nacional por estrangeira, que envolva compra e venda de papéis por especuladores internacionais, poupadores, turistas e empresários. [35]

As operações cambiais refletem tanto na política cambial do Estado quanto na balança comercial, nas reservas internacionais e, inclusive, no equilíbrio econômico do País. Por isso, até mesmo as operações de câmbio realizadas por particulares sujeitam-se ao estrito controle governamental, evitando o êxodo de divisas e a sonegação fiscal. [36] E todas estas questões são reguladas pelo direito pátrio, tanto na esfera administrativa como na esfera criminal, todavia, entendemos que a segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 não tem como objeto de sua tutela o bem jurídico Sistema Financeiro Nacional.

Se a remessa de valores foi efetuada na forma estabelecida em lei, a obrigação de o agente prestar a informação da "manutenção de depósito no exterior" não tutela o bem jurídico Sistema Financeiro Esta informação só teria importância para o Sistema Financeiro Nacional se existisse um limite individual para manutenção de depósitos, ou seja, cada manutenção de depósito não poderia ultrapassar determinado valor. Tratar-se-ia de um rígido controle do Sistema Financeiro Nacional.

Sendo assim, se a segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7;492/86 não tutela o bem jurídico Sistema Financeiro Nacional, como acabamos de concluir, entendemos que seu único objetivo no nosso ordenamento jurídico é tutelar o bem jurídico Ordem Tributária, pois o quantum depositado só interessa para fins de cobrança de impostos.

Nas palavras de Hassemer: "Não podemos esquecer que a política criminal e o Direito Penal têm um aspecto normativo, o aspecto da Justiça, o equilíbrio da proteção jurídica dos atingidos pelo processo penal." [37]


2.ALGUNS ASPECTOS DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DE MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR

A tutela pretendida na edição do art. 22 da Lei 7492/86 foi a de manter o nível das reservas cambiais do país e o equilíbrio econômico. Outro objetivo de proteção tem caráter fiscal, decorrente da ameaça representada pelas remessas de moeda nacional para o exterior.

Genericamente falando, o caput do artigo 22 tipifica a conclusão de uma operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de evadir divisas. Nota-se que para a caracterização do ilícito deverá estar comprovado o dolo do agente quando da contratação de câmbio.

O parágrafo único do referido artigo se subdivide em dois fatos puníveis. O primeiro refere-se ao agente que promove, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior.

A diminuição da aplicabilidade desta norma, na atualidade, é a conseqüência do que talvez possamos chamar de "internacionalização do Sistema Financeiro Nacional", ou seja, os países deixaram de atuar como mercados fechados, preocupados apenas com a economia interna dos países, abrindo suas fronteiras à mercancia internacional. O maior exemplo disso são as empresas transnacionais, que são sujeitos de direito internacional de forma totalmente independente dos Estados. Esta atual ordem econômica caracteriza-se pela flexibilização do câmbio em relação à remessa e transporte de dinheiro para o exterior.

Há não muitos anos, a situação era bem diferente. Os turistas brasileiros somente poderiam comprar moeda estrangeira com antecedência de um ano ou menos de sua viagem ao exterior. Hoje, podem comprar moeda estrangeira a qualquer momento. As remessas financeiras pessoais para o exterior estão especificadas na Consolidação das Normas Cambiais (CNC) do Banco Central, que regula todas as formas de remessa de divisas para o exterior. Os recursos decorrentes das aposentadorias e das pensões também podem ser encaminhados ao exterior, desde que alicerçados em acordos judiciais. [38]

Enquanto que a segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei citada, que trata do crime de manter depósitos no exterior sem declarar a repartição federal competente, e que é objeto do presente estudo.

O tipo objetivo caracteriza-se, segundo José Carlos Tortima e Rodolfo Tigre Maia, como crime de mera conduta, permanente e de caráter habitual. E quanto a sua natureza, o tipo é unissubsistente [39]

Os crimes de mera conduta são aqueles em que a lei não exige um resultado naturalístico para a existência do delito [40], sendo suficiente a prova da ação ou omissão do agente. [41] Manter depósito no exterior sem informar a autoridade federal competente é um crime omissivo e que não exige qualquer resultado naturalístico, bastando a omissão correspondente a não informação (resultado jurídico).

Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo [42], como acontece no cárcere privado. A principal característica do crime permanente é de que o agente, quando pretender, poderá fazer desaparecer os efeitos do crime, diferentemente dos casos de crime instantâneo com efeitos permanentes, como por exemplo, a lesão corporal e o homicídio. [43]

O simples fato de manter o depósito no exterior não é crime. O depósito mantido no exterior só é penalmente relevante quando não for devidamente informado ao Banco Central. [44]

No tocante a informação, a legislação estabelece um prazo para ser realizada. Para os depósitos realizados durante o ano de 2001 e a informação deveria ser prestada somente em 2002, no período que compreendido entre 02 de janeiro e 31 de maio, ou seja, até 31 de maio o agente não cometeu crime.

Para o ano de 2002, a informação dos valores detidos no exterior deverá ser prestada no período de 10 de março de 2003 a 31 de maio de 2003 sendo que também não há que se em crime até o término do prazo previsto.

Rodolfo Tigre Maia concorda com a atipicidade da conduta de "manter" depósito no exterior, entendendo que a manutenção (abertura, existência, etc) de depósito no exterior, desde que adequadamente declarada à Repartição Federal, não é ilícita. Apenas a falta de declaração é que transformará a conduta em antijurídica. [45]

Sendo o crime permanente, o agente estará sujeito à prisão em flagrante enquanto manter a conta por não se tratar de crime consumado. [46] O encerramento desta implica no exaurimento da ação criminosa.

É crime habitual aquele que não se limita à prática de uma ação, mas que se perfaz pela prática reiterada, considerada uma única ação composta por vários atos penalmente irrelevantes quando considerados individualmente, mas que no conjunto constituem um delito. A prática de um só ato não é tida como típica, apenas a habitualidade destes atos. [47]

Embora seja esta a classificação dada por Rodolfo Tigre Maia e José Carlos Tortima, não concordamos com a identificação do delito como habitual porque o fato incriminado não é a quantidade de depósitos realizados e sim a não informação do depósito. Assim como também a simples não informação já constitui crime. Importante ressaltar aqui que a informação tem prazo determinado pela lei para realização, não sendo imediatamente ao depósito.

2.1 Norma penal em branco

A Lei 7.492/86 que define os Crimes contra o Sistema Financeiro, em seu art. 22 parágrafo único define:

Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. (grifo nosso)

A segunda parte do parágrafo único deste artigo se refere à declaração, junto à Repartição Federal, de depósitos mantidos no exterior. Trata-se de uma norma penal em branco.

Normas penais em branco são, para Pedro Krebs:

Aquelas normas penais incriminadoras que prevêem tanto a conduta como a sanção penal, retendo-se, entretanto, no tocante ao conteúdo da proibição ou à sanção, a outras leis ou atos administrativos, que, com caráter de independência, possuem distinta procedência de órgão e tempo. [48]

Ou seja, o preceito relativamente ao conteúdo nas normas penais em branco é indeterminado, sendo fixada com precisão a parte sancionadora. [49]

Portanto, por se tratar o art. 22 parágrafo único, segunda parte, de uma norma penal em branco, dependente de complementação, passaremos à análise da legislação extrapenal que define a forma como será realizada a declaração de depósitos mantidos no exterior.

O Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, anterior à Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional que, ainda vigente, dispõem sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências, em seu art. 1º. prevê:

Art. 1º - Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.

Tal dispositivo trata da competência do Conselho Monetário Nacional para estabelecer a forma de declaração, apresentando-se, também, como uma norma dependente de regulamentação por um órgão então definido e especificado pelo Decreto-lei.

A Resolução n° 139 editada pelo Conselho Concelho Monetário Nacional em 18 de fevereiro de 1970 regulamentou o Decreto-lei supracitado, esclarecendo, em seu inciso I o seguinte:

Resolução n° 139, I - O recebimento e o controle das declarações de bens e valores no exterior a que estão obrigadas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, na forma do Decreto-lei n 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão executados pelo Ministério da Fazenda, conforme entendimento entre esse Ministério e o Banco Central do Brasil.

Então, a partir da Resolução 139, o controle da declaração de bens e valores depositados no exterior ficou a cargo do Ministério da Fazenda que equiparou a declaração prestada ao Ministério da Fazenda a título de imposto de renda à declaração prevista no Decreto-lei 1.060/69.

Neste passo, as pessoas físicas e jurídicas faziam uma única declaração de dupla utilidade, suprindo também a obrigatoriedade do Decreto-lei 1.060/69.

Em 28 de novembro de 1996, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução de n° 2.337 autorizando a instituição do registro declaratório eletrônico no âmbito do Banco Central do Brasil, tratando:

Art. 1º - Estabelecer que estão sujeitos à registro no Banco Central do Brasil, independentemente do tipo, meio e forma utilizados nas operações:

I - (...);

II - Os investimentos brasileiros no exterior e os empréstimos e financiamentos concedidos a residentes no exterior, por residentes no País, em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma de bens e serviços;

III - (...)

Art. 2º Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as providências necessárias para que o registro de que trata o art. 1º desta Resolução seja efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, observada a regulamentação em vigor.

A Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, editada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, estabeleceu a multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior:

Art. 1º - O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

Em 29 de novembro de 2001 o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n° 2.911 autorizando o Banco Central do Brasil a fixar a forma, os limites e as condições de declaração de bens e valores detidos no exterior, definindo também critérios para a aplicação de penalidades pela não prestação das informações. No art. 1° dispõe:

Art. 1º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar a forma, os limites e as condições de declaração, inclusive suas atualizações, de bens e valores detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

O não cumprimento das disposições fixadas no art. 1° estão sujeitas às penalidades descritas no art. 2°, que foram devidamente regulamentadas pelas Circulares 3.071, 3.095, 3.110, 3.181 e 3.225 que estabeleceram a forma, limites e condições de declaração de bens e valores detidos no exterior.

A Resolução 2.911 revogou a Resolução 139, sendo que as Circulares 3.071, 3.095, 3.110, 3.181 e 3.225 inovaram a forma de declaração de bens e valores no exterior, estabelecendo uma declaração autônoma, totalmente desvinculada da declaração prestada ao Imposto de Renda.

A declaração agora é disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, denominada "Manual do Declarante", sob a responsabilidade do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC.

Tendo em vista que a declaração da manutenção de depósitos no exterior é anual, o Banco Central emite, também anualmente, Circulares que dispõem sobre a matéria, estabelecendo prazos, formas e isenções. Neste sentido, para os depósitos realizados no ano de 2003, o Banco Central regulamentou o procedimento de informação pela Circular n° 3.225.

Não foram muitas as modificações das novas Circulares 3.181 e 3.225 comparativamente com a Circular 3.071 que regulamentava os depósitos realizados no ano de 2001. Mesmo assim, relativamente à Circular n° 3.181 podemos citar o art. 3° que alterou os valores dos depósitos que são dispensados de prestar informação para R$ 300.000,00 [50] e a inovação do art. 7° que regulamenta o inciso III do art. 2° da Resolução 2.911 [51].

Já a Circular 3.225, também no art. 3°, modificou o quantum dispensável de informação ao Banco Central, determinando o limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares). [52]

A regulamentação do art. 2°, III da Resolução 2.911, que trata do não cumprimento dos prazos dispostos nas Circulares 3.071, 3.181 e 3.225, trás conseqüências tanto na esfera administrativa quanto na esfera criminal. Neste sentido, as declarações serão consideradas não-informadas a partir de 10 de março de 2003, para a declaração tratada pela Circular 3.071, em 1° de agosto de 2003, para a declaração tratada por pela Circular 3.181 e em 1° de agosto de 2004, nos termos da Circular 3.225.

Ou seja, no caso da Circular 3.071 que prevê o prazo de 02 de janeiro a 31 de maio de 2002 para declaração, com a nova regulamentação, só poderá cometer a infração penal e administrativa em 10 de março de 2003. Respectivamente, no caso da Circular 3.181, mesmo tendo estabelecido o prazo para declaração de 10 de março a 31 de maio de 2003, o informante só poderá ser responsabilizado penal e/ou administrativamente a partir de 1° de agosto de 2003. No mesmo sentido, refere-se a Circular 3.225, determinando que só em 1° de agosto de 2004 é que os informantes poderão ser responsabilizados pela não informação.

Com base nas sucessivas legislações ora citadas nota-se que houve de fato uma flexibilização no tratamento da matéria referente à manutenção de depósitos no exterior, sendo que poderia perfeitamente ser regulamentada especificamente pela esfera administrativa, sem a intervenção do Direito Penal.

2.2 Tipo penal omissivo

O Direito penal não possui apenas normas proibitivas, mas também normas imperativas, que ordenam determinadas ações, cuja falta deste agir impliquem num verdadeiro dano social. A infração a estas normas imperativas, ou seja, este não agir conforme determinação legal é a essência do crime omissivo. [53]

Os delitos de omissão se classificam em omissão imprópria ou comissão por omissão e omissão própria.

Os crimes omissivos impróprios (impuros ou comissivos por omissão) são aqueles em que o sujeito, não agindo, deixa que o resultado danoso de um tipo comissivo ocorra. [54] São delitos que não estão diretamente tipificados na norma. [55] São os tipos de resultado [56], e que tem como fundamento a posição de garantidor do bem jurídico atribuída a determinados indivíduos.

Crimes omissivos próprios ou puros são os tipos que se caracterizam pela simples infração de não exercer um ato determinado pela Lei. [57] São tipos de mera atividade, caracterizados pela inação do sujeito ativo, não sendo necessário a comprovação da relação entre omissão e resultado. [58]

Segundo Juarez Cirino dos Santos, o crime omissivo próprio é o inverso do tipo de simples atividade. É o não agir quando deveria agir. E tem por fundamento a solidariedade humana, baseado no dever jurídico geral de agir. A lesão pela omissão da ação definida em Lei implica na responsabilidade penal dolosa do agente. O dever de agir é definido no tipo legal respectivo. [59]

Nem sempre o tipo prevê a realização de um evento naturalístico. É o que ocorre no crime previsto no art. 22 parágrafo único da Lei 7.492/86, que é crime omissivo puro e de mera conduta quanto ao resultado.

A doutrina passou a discutir a modalidade dos crimes omissivos apenas no início do século XX. Até então eram aplicadas as mesmas regras tanto para os delitos omissivos quanto comissivos. A grande problemática existente nestas espécies de delitos diz respeito à causalidade. [60]

A omissão é penalmente relevante quando se caracteriza pela inobservância do dever jurídico de agir para impedir o resultado. Para Juarez Tavares, a omissão relevante depende, para sua existência, de estar associada a outro elemento, representado por um dever. [61]

Cabe ainda notar que a estrutura da omissão é sempre referente a uma ação determinada, que atende ao dever de proteção ao bem jurídico, respeitando, assim, o princípio da legalidade. A omissão só é relevante se existir perigo real ao bem jurídico tutelado.

O tipo penal de manutenção de depósito no exterior sem a devida informação ao órgão competente previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei 7492/86 é, como podemos ver, um tipo omissivo puro. Ou seja, para que se configure o delito, não se perquire do resultado, tampouco se este foi realmente danoso porque não interessa a esta espécie de tipificação, conforme doutrinariamente podemos perceber. Basta, para tanto, que o sujeito omita a informação para existir a conduta típica.

2.3 do erro

O erro é mais um importante aspecto que deve ser analisado com relação à prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único da Lei 7,492/86. É o caso do agente que presta informação sobre a manutenção de depósitos no exterior para fins de declaração do imposto de renda e não para o Banco Central do Brasil.

Os crimes econômicos caracterizam-se, quanto ao erro, de forma peculiar e complexa. Isto porque a redação dos tipos penais sócio-econômicos é, em quase sua totalidade, complementada por elementos normativos jurídicos ou normas penais em branco. [62]

Atualmente, tem-se que levar em consideração a complexidade do ordenamento jurídico que trata das questões referentes à proteção do Sistema Financeiro Nacional, assim como as questões fiscais, conforme trata Aitor Orena Dominguez:

Esta rama Del Derecho se caracteriza por su gran número de normas, su dificultad, falta de claridad, mutabilidad, tecnicismos y complejidad. Esto puede poner em entredicho la seguridad jurídica (art. 9.3 CE) que debe presidir el ordenamiento jurídico. Hoy em dia, resulta difícil conocer todo el Derecho fiscal vigente, estamos ante um ordenamiento que sufre continuas modificaciones legislativas com um alto contenido técnico que dificulta enormemente su comprensión. [63]

Sendo o art. 22 uma norma penal em branco, a problemática apontada recai exatamente na sua complementação, ou seja, nas condições e forma de procedibilidade da prestação da informação. [64]

Trata-se, portanto, de erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal brasileiro, especificamente quanto à complementação da norma penal em branco, porque o agente presta a informação à repartição federal não competente.

O erro de tipo, diferentemente do erro de proibição, [65] é aquele que versa sobre os elementos do tipo, no qual o autor erra a respeito de um dos componentes (descritivo ou normativo) da descrição legal ou do seu complemento. Pode ser invencível (excluindo dolo e culpa) ou vencível (excluindo o dolo). [66]

No caso do tipo descrito no art. 22 parágrafo único da Lei 7.492/86 não se discute o erro vencível ou invencível porque o tipo não prevê a forma culposa. Assim, inexistindo a tipificação culposa para o delito, mesmo quando o erro for vencível, não há que se falar em imputabilidade.

Outra diferenciação que a doutrina faz quanto ao erro de tipo é a divisão entre erro essencial e acidental. O erro essencial é aquele que se dá sobre os elementos que correspondem à figura típica, conforme o caso que agora analisamos. O erro acidental acontece sobre os elementos acessórios do tipo, que de certa forma, qualificam ou desqualificam o delito, como no caso das circunstâncias agravantes e atenuantes. [67]

O fato de o agente prestar a informação referida do artigo 22 parágrafo único da Lei 7.492/86, mas declará-la em outro órgão público, não deixa restar dúvidas de que não existe, nem em hipótese, o dolo de lesar o Sistema Financeiro Nacional ou a Ordem Tributária. Existe sim um erro no tocante a execução da obrigação legal.

Sendo assim, prestada a informação de que trata o art. 22 parágrafo único, mesmo que para repartição administrativa não competente, há de ser reconhecida que a intenção do agente não foi, em nenhum momento, lesar o bem jurídico Ordem Tributária, sequer o Sistema Financeiro Nacional. Motivo pelo qual deve ser isentada a punibilidade do agente.

2.4 Sujeito passivo e ativo

O sujeito passivo do crime previsto na segunda parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 é o Estado, não havendo qualquer discordância a respeito.

Por outro lado, doutrinadores e nem mesmo a jurisprudência dos nossos Tribunais conseguiram chegar a um acordo quanto à questão do sujeito ativo dos crimes contra o Sistema Financeiro, sendo a responsabilização penal da pessoa jurídica e a qualidade do agente prevista no art. 25 da Lei 7.492/86.

O sujeito ativo constitui pressuposto imprescindível para existência de um delito. Imputa-se ao sujeito a execução de uma ação antijurídica prevista no tipo penal. [68]

2.4.1 Responsabilidade penal da pessoa jurídica

Como a responsabilização penal da pessoa jurídica não é o objeto do nosso estudo, faremos apenas uma breve análise da problemática existente, visto que a discussão recai também no crime do art. 22.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é, na atualidade, uma das questões mais controversas nos estudos de Direito Penal Econômico. Nem mesmo quanto às disposições constitucionais existe unanimidade de interpretação. Vejamos os arts. 173 §5° e 225, §3° da Carta Magna:

"Art. 173 §5° - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."

"Art. 225 §3° - As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Para Miguel Reale Júnior a responsabilização criminal da pessoa jurídica é inconstitucional. Defende esta tese referindo que no anteprojeto do art. 173, § 5º estava assim redigido: "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade CRIMINAL desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza...". Neste sentido, tendo sido suprimido o termo "criminal" do projeto, entende o autor que a responsabilidade é apenas civil. [69]

Quanto ao art. 225 § 3º, o autor também defende a inconstitucionalidade por entender que: "...a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação..." do texto constitucional deverá ser interpretado como "...a sanções penais e administrativas RESPECTIVAMENTE, independentemente da obrigação". [70]

Embora fundamentada a tese de Miguel Reale, de que a Constituição Federal Brasileira de 1988 não consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica, não concordamos com a mesma. De fato, a Constituição Federal responsabilizou penalmente a pessoa jurídica.

A Lei dos Crimes Ambientais foi o primeiro diploma, infraconstitucional, a introduzir a responsabilidade penal da pessoa jurídica. O caput do art. 3° da Lei 9.605/98 diz:

"Art. 3° - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

Mesmo concordando com a previsão constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica, não estamos de acordo com a sua aplicabilidade. Isto porque o nosso sistema jurídico penal está baseado no princípio da culpabilidade que requer a subjetividade da responsabilidade penal. [71]

Não há como negar que se a concepção sobre a culpabilidade está em crise. O Direito Penal assim também está, pois a culpabilidade é a base da ação criminosa. O Direito Penal pune a vontade do agente, e não a conduta.

"A culpabilidade, no decorrer dos séculos, assumiu diversas conceituações distintas, possuindo, não raro, posições estáticas dentro da Teoria do Delito, sempre tendo por base a idéia de que o homem, enquanto ser livre, era dotado de livrearbítrio, ou seja, a possibilidade de opção de escolha entre o bem e o mal no momento da ação." [72]

O sujeito ativo só poderá ser uma pessoa física, de acordo com principio da personalidade e da ação típica, porque o delito só poderá ser cometido pelo sujeito que conhecer e quiser, livremente, praticá-lo. [73]

O livre-arbítrio é o ponto fundamental da discussão, pois a pessoa jurídica não age de forma livre e deliberada, o que no Direito Penal Clássico significa que a ficção "pessoa jurídica" jamais será agente ativo de um crime exatamente por ser incapaz de "ter a vontade" de praticá-lo.

Com a evolução da ciência penal, a culpabilidade deixou de ser mero pressuposto de pena, para atuar na Teoria do Delito como sinônimo de "reprovabilidade".

Assim, a responsabilidade penal será sempre a subjetiva. Por isso, afirma-se que será sempre uma pessoa física o sujeito ativo de um ilícito penal, nunca uma pessoa jurídica, que é uma ficção do direito. Esta não pode agir sem que uma pessoa física o faça em seu nome. [74]

Neste sentido a própria Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais, preceitua em seu art. 3º, parágrafo único, que as pessoas jurídicas respondem administrativa, civil e penalmente e, não excluindo a responsabilidade de qualquer pessoa que participe do ilícito; o art. 4º dispõe sobre a desconsideração da pessoa jurídica.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Penal Brasileiro também não se coaduna com a Teoria do Delito, com a Teoria das Penas, tampouco existe forma processual para seu processamento.

Tanto é assim que a Lei 4.594/64 que criou o Conselho Monetário Nacional e a Lei 4.728/65 que disciplina o Mercado Financeiro de Capitais, trataram da responsabilidade penal objetiva dos seus dirigentes e administradores, conforme artigos descritos a seguir:

"Art. 44 § 7° Lei 4.594/64 - Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores."

"Art. 73, § 2° Lei 4.729/65 - A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores."

A Lei que define os Crimes Contra o Sistema Financeiro nem sequer previu sanção civil, administrativa ou penal para as instituições financeiras (pessoas jurídicas) que participarem de crimes contra o Sistema Financeiro. [75]

Podemos concluir que preponderou o princípio nullum crimen sine culpa. Portanto, a responsabilidade subjetiva é a que vigora no art. 25 da Lei 7.492/86. Naturalmente, a responsabilidade penal somente será imputada àqueles que participarem efetivamente do fato delituoso. [76]

Mesmo prevista na Constituição Federal, entendemos que a responsabilidade penal de pessoa jurídica não tem aplicação em nosso sistema que está justamente baseado na culpabilidade do agente.

Todavia, com a evolução dos mercados que resulta no aumento significativo de pessoas jurídicas interagindo nas relações sociais, entendemos que a tendência do Direito Penal é a responsabilização penal das pessoas jurídicas.

2.4.2 Sujeito ativo

Entendemos que a Lei 7.492/86, ao descrever em seu art. 25 que "são penalmente responsáveis, nos termos desta Lei.." limitou a imputação dos crimes contra o Sistema Financeiro aos controladores, administradores, diretores, gerentes, interventores, liquidantes e síndicos de instituição financeira. [77]

Assim, o sujeito ativo nos artigos 19, 20 e 21 não tem a qualidade jurídica a que se refere o artigo 25. Portanto, faz-nos crer que tais sujeitos ativos não poderiam responder pelos crimes contra o sistema financeiro. Mormente, o artigo 20 se enquadra perfeitamente nesse caso. [78]

Os delitos, em regra, podem ser cometidos por qualquer pessoa. Todavia, alguns tipos penais requerem alguma condição ou qualidade do agente no momento do cometimento do ilícito, como é o caso dos crimes estatuídos na Lei 7.492/86, que são próprios porque exigem uma qualidade jurídica do sujeito ativo.

Nos crimes comuns, o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa e nos crimes próprios, o sujeito ativo apresentará uma qualidade natural ou jurídica que lhe é peculiar. [79]

O centro da discussão é o capítulo IV da Lei 7.492/86, que trata da Aplicação e do Procedimento Criminal, onde no art. 25 diz:

Art. 25 - São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (vetado).

§ 1º - Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.

§ 2º - (...)

O que tudo indica, segundo o artigo citado, é que os crimes da Lei 7.492/86 são crimes próprios, só podendo ser praticado pelas pessoas enumeradas no art.25. [80]

Para Francisco de Assis Betti:

Os crimes da Lei 7.492/86, como se observa, são crimes próprios porque exigem capacidade especial de seu autor, consubstanciada no poder de realizar ou determinar a realização do ilícito. Simples gerentes, que exercem atividades subalternas em agências ou filiais, assalariados modestos, que respondem por parcelas mínimas do conjunto empresarial, não participando das decisões relevantes e de magnitude na vida empresarial, poderão ser sujeitos ativos de outros crimes, previstos no âmbito de sua competência exclusiva, questão a ser examinada em cada caso. [81]

Por outro lado, se for este o entendimento, alguns tipos penais da Lei perdem totalmente a eficácia, como por exemplo os artigos 14 e 23, nos quais os sujeitos ativos não estão enumerados no art. 25, senão vejamos:

Art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado.

Art. 23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, o ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como à preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira.

Assim, a doutrina entende, majoritariamente, que o art. 25 procurou explicitar os destinatários da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional que, pelas características gerais dos ilícitos da presente Lei, pelas especificidades das instituições financeiras, pelas suas regras de funcionamento e pelos poderes de gestão a que estão investidos, normalmente serão os responsáveis pela prática dos crimes previstos na Lei 7.492. [82]

Por outro lado, José Tortima entende que "em qualquer das modalidades delitivas, previstas no art. 22 e seu parágrafo, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa imputável." [83]. Ou seja, no caso do crime de manutenção de depósito do exterior sem a devida informação ao órgão federal competente previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, o sujeito ativo do crime não se restringe aos enumerados no art. 25 do mesmo diploma.

Neste sentido é o entendimento da segunda turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS (LEI N. 7.492/86, ART. 22). APLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA DE ATIVIDADE COMERCIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. O ilícito insculpido no art. 22 da Lei 7.492/86 é crime comum, de forma que a sanção a ele cominada aplica-se a qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada.

2. (...)

(HC 2000.04.01.061862-4/PR, Rel. Juiz Elcio Pinheiro de Castro. 2 Turma TRF4. em 29/06/200. DJU 23.08.2000).

O entendimento dos juristas anteriormente citados seria razoável se o art. 25 não houvesse limitado a responsabilidade penal, tanto ao controlador, como aos administradores. Por outro lado, não é da competência do operador do Direito "salvar" as legislações mal elaboradas ou equivocadas.

Na maioria dos artigos da Lei em comento, o sujeito ativo é reconhecido de imediato, tais como os artigos 5º, 12, 13, parágrafo único, 15, 17 e 23. Entretanto, nos artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 14, 16, 18, 22, o sujeito ativo é inferido a partir da descrição do tipo, pois, somente quem tem uma determinada qualidade ou condição jurídica poderá realizar tais tipos penais.

Por todos estes fundamentos, se conclui que o art. 25 tornou todos os tipos penais próprios, por disposição expressa. O que significa que o delito descrito na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 não poderá ser cometido pelo cidadão comum, somente pelos controladores e administradores das empresas. O que, sem dúvida, ressalta a idéia de que o bem jurídico tutelado por esta legislação não é o Sistema Financeiro Nacional

2.5 Prisão preventiva

O art. 30 da Lei 7.492/86 dispõe:

Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei 3.689, de 03 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada. (vetado)

Quanto aos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não restam dúvidas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar aplicação da lei penal, quando provada a materialidade e indícios suficientes de autoria. A problemática reside no termo "magnitude da lesão causada", acrescido pela Lei 7.492/86.

Numa primeira análise, conclui-se que os requisitos da materialidade e autoria também são observados pelo art. 30. O que se discute aqui é se a "magnitude da lesão" constituiria um pressuposto autônomo para decretação da prisão preventiva ou se esta condição deve estar associada a uma outra prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva é uma medida cautelar, existente no nosso ordenamento para suprir uma necessidade excepcional. O que não significa que poderá ser utilizada como antecipação da sentença condenatória, conforme se tem pretendido. A prisão preventiva não tem caráter punitivo, o que justifica os requisitos do 312 do Código de Processo Penal como pressuposto da prisão. [84]

Sendo assim, a decretação da prisão preventiva fundamentada no art. 30 só será possível quando coexistir um dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, a prisão será tida como ilegal.

Neste sentido, para o Desembargador Federal Arice Amaral: "Inocorrendo os motivos estabelecidos no artigo 312 do CPP, que autorizam a prisão preventiva, impõe-se conceder a liberdade provisória, a teor do disposto no artigo 310, § único do CPP." [85]

Tortima segue o mesmo entendimento:

Eleger-se a magnitude da lesão causada como motivo ensejador da prisão cautelar parece-nos solução das mais infelizes. Como se não bastasse, a disposição é inócua, pois a exegese do ora comentado art. 30 não permite supor que a magnitude da lesão causada, por si só, justifique a prisão preventiva. Ao contrário, a disposição em causa afirma que ela é aplicável sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, vale dizer, a decretação da custódia preventiva continuaria na dependência dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e de uma das quatro circunstâncias ali elencadas (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança de aplicação da lei penal). [86]

O legislador, quando da edição do art. 30 da Lei 7.492/86, pretendeu eleger um dos motivos da garantia da ordem pública como pressuposto autônomo para decretação da prisão preventiva, extrapolando os limites da prisão cautelar, obrigando o julgador a exercer um juízo de culpabilidade, antecipando os efeitos da sentença. Tourinho Neto acentua que "com a prisão preventiva não se faz justiça, dá-se, sim tempo para que a Justiça seja feita." [87]

Importante ressaltar que a "magnitude da lesão" é a conseqüência do crime. Portanto, deve ser levada em consideração nos termos do art. 59 do Código Penal, apenas quando da aplicação da pena. [88]

Por isso, Rodolfo Tigre Maia entende que a exegese do art. 30 deverá ser restritiva. O prejuízo causado, por si só, por maior que seja, é insuficiente para ensejar a decretação da prisão preventiva. [89]

Única e exclusivamente a gravidade do delito não é condição para decretação da custódia provisória, mas também não se pode negar que tal fato gere uma comoção social que abale a própria garantia da ordem pública. [90] A magnitude da lesão causada ao Sistema Financeiro Nacional resulta no prejuízo econômico de empresas, investidores, instituições públicas, etc.

Contrariamente, Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Abel Fernandes Gomes, autores citados e criticados por Roberto Podval, entendem que a magnitude da lesão causada pode sim amparar o decreto de prisão cautelar. Justificam ser viável o decreto de prisão nestes casos com a finalidade de recuperar o controle e a confiança do Sistema Financeiro frente ao abalo sofrido, além de argumentarem que as ordens pública e econômica também não ensejariam a prisão cautelar. [91]

Com a presente análise, podemos concluir que o dispositivo é absolutamente inútil, pois continuam sendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal os que admitem a medida excepcional da prisão processual.


3.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ASPECTOS RELATIVOS À DENÚNCIA ESPONTÂNEA TRIBUTÁRIA

3.1 Da extinção da punibilidade

As características da ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade presentes ao fato, são suficientes para determinar sua punibilidade. Excepcionalmente, a punibilidade, que é eminentemente estatal, dependerá dos pressupostos: condições objetivas de punibilidade e fundamentos excludentes de pena. [92]

A punibilidade é, assim, uma das condições para o exercício da ação penal, nos termos do art. 43, II do Código de Processo Penal, podendo ainda ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar pena ou medida de segurança. [93]

Todavia, existem causas que extinguem o direito de punir do Estado. Estas causas podem ser gerais ou especiais. As primeiras estão enumeração no art. 107 do Código Penal. [94]

Por não se tratar o artigo 107 de um rol taxativo, o Direito Penal Brasileiro admite causas especiais de extinção da punibilidade, que estão previstas nas legislações esparsas. Por exemplo, o pagamento do tributo ou da contribuição social antes do recebimento da denúncia, conforme prevê o art. 34 da Lei 9.249/95 é fato que extingue a punibilidade do agente.

Quanto aos efeitos, as causas de extinção da punibilidade podem ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesta situação, na maior parte dos casos, a causa extingue o próprio jus puniendi estatal, apagando todos os efeitos do processo, diferentemente do perdão judicial e do indulto. [95]

Mas as causas que extinguem a punibilidade podem acontecer também depois do trânsito em julgado da sentença. Neste caso, a regra geral é que a condição extinga apenas o título executório ou a pena. Há casos porém que se extinguem todos os efeitos da sentença e o próprio delito, como por exemplo a abolitio criminis. [96]

3.2 do princípio da consunção

O princípio da consunção é mais um tema relevante a ser tratado no estudo do crime de manutenção de depósito no exterior sem declaração. Isto porque o principal objetivo da abertura e da manutenção de contas bancárias em outros países é o descumprimento das obrigações fiscais.

O agente mantém a conta não declarada no exterior com a finalidade de evadir-se do pagamento de impostos, ou seja, a manutenção é o meio pelo qual o agente pratica o crime de sonegação. A existência da conta que, obviamente, não é declarada, é o crime meio necessário para a prática do crime fim de sonegação previsto no art 1° da Lei 8.137/90. [97]

O princípio da consunção soluciona a questão do conflito de normas, determinando que o tipo de maior gravidade absorve o segundo tipo, que constitui o meio regular para a prática do primeiro. [98]

Neste sentido, deixa o agente de informar a conta ao Banco Central para fins de cometimento do crime de sonegação fiscal. A não informação deverá ser absorvida pelo crime mais grave, qual seja, o de sonegação fiscal. Cabe, nestes casos, a aplicação do princípio da consunção, pois não poderia sonegar os impostos se declarasse a existência da conta, assim como os depósitos nela realizados.

No mesmo sentido são os julgados relativos aos crimes de falsificação que precedem ao crime de estelionato: "Esgotando-se a potencialidade lesiva das falsidades, nos crimes de estelionato perpetrados, seja em sua modalidade tentada ou consumada, ficam aquelas condutas absorvidas pela conduta mais gravosa. Incidência da previsão do verbete da Súmula n° 17 do STJ e do princípio da consunção". [99]

Portanto, está claro que a manutenção de depósitos não declarados no exterior é o meio necessário para a prática do crime de sonegação fiscal. E com a aplicação do princípio da consunção, o agente responderá criminalmente só pelo delito de maior gravidade.

Assim, sendo o crime tipificado no art. 22 parágrafo único da lei 7.492/86 um crime meio para prática da sonegação fiscal, a extinção da punibilidade deste último será estendida ao primeiro. Ou seja, considerando que o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade do agente sonegador, também está extinta a punibilidade quanto à manutenção desses depósitos não declarada.

Especificamente sobre o crime meio de falsificação, o Desembargador Mário César Ribeiro do 1° Tribunal Regional Federal assim se manifestou: "Ocorrendo a extinção da punibilidade do crime-fim pelo pagamento do débito tributário antes do oferecimento da denúncia, impõe-se, conseqüentemente, o trancamento da ação penal instaurada para apurar a responsabilidade do crime de falsidade, por falta de justa causa. O falso, na sonegação fiscal, não é crime autônomo, mas meio fraudulento empregado para a prática desse último" [100]

Esta possibilidade de extinção da punibilidade corrobora com os argumentos da sistemática criminal, que serão tratados no próximo seguimento deste trabalho, referentemente à impossibilidade de o agente informar a manutenção de depósitos fora do prazo estabelecido pelas Circulares do Banco Central, totalmente contrária à política aplicada no art. 38 do Código Tributário Nacional que trata da possibilidade da realização da denúncia espontânea.

Está explícita a quebra da logicidade do nosso ordenamento jurídico, pois para que o agente não responda pelo crime de manutenção de depósitos não informado no exterior, é mais interessante que ele sonegue os impostos decorrentes destes valores depositados e realize o pagamento dos mesmos antes do oferecimento da denúncia. Esta é a única forma que o regramento jurídico-penal brasileiro possibilita ao agente que não informou o depósito no prazo estabelecido pelo Banco Central, não ser responsabilizado criminalmente com base no art. 22 parágrafo único segunda parte da Lei 7.492/86.

Ou seja, se o agente, por algum motivo, deixou de prestar a declaração relativa aos depósitos, a sua melhor opção é praticar o crime de sonegação fiscal, pois efetuando o pagamento antes do oferecimento da denúncia extinguirá a punibilidade tanto da sonegação como da manutenção de depósito não declarado, porque este foi o meio empregado para a sonegação.

3.3 A denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional como causa extintiva da punibilidade

O art. 138 do Código Tributário Nacional trata de uma causa extintiva da punibilidade penal do agente, dispondo:

Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único: Não se considera espontânea denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O presente dispositivo é uma causa especial de extinção da punibilidade, eis que não está entre as enumeradas no art. 107 do Código Penal.

O art. 138 do Código Tributário Nacional estatui que se o contribuinte, espontaneamente e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, reconhece e confessa a infração cometida, efetuando, se for o caso, concomitantemente, o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ficará excluído da responsabilidade (multa) pela infração à legislação tributária.

O Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade por infrações da legislação tributária, abre exceção, dispondo que a denúncia espontânea implica na exclusão dessa responsabilidade.

Inclusive, a exoneração da responsabilidade pela infração e da conseqüente sanção, assegurada, amplamente, pelo art. 138 do Código Tributário Nacional, compreende também a exclusão da multa de mora, em atenção e prêmio ao comportamento do contribuinte, que toma a iniciativa de denunciar ao Fisco a sua situação irregular, para corrigi-la e purgá-la, com o pagamento do tributo devido, juros de mora e correção monetária. [101]

A denúncia espontânea foi concebida não apenas para beneficiar o contribuinte, senão também para favorecer a Fazenda Pública, na medida em que, afastando penalidades, estimula o contribuinte a adimplir suas dívidas tributárias, causando o aumento da arrecadação.

Cuida-se de uma decisão política jurídica com a qual o legislador premia o cumprimento das obrigações tributárias.

Portanto, a denúncia espontânea da infração exclui qualquer penalidade, sendo devidos apenas juros de mora, que não possuem caráter punitivo, constituindo mera indenização decorrente do pagamento fora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta expressamente do citado artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Em se tratando de infração à obrigação acessória, a confissão espontânea também afasta a multa punitiva.

A exclusão da responsabilidade criminal prevista no art. 138 do CTN tem conseqüências penais, ou seja, tem efeito retroativo, extinguindo punibilidade de todas as ações, inclusive com trânsito em julgado.

A exclusão da responsabilidade acontece tanto nas infrações que resultam como nas que não resultam no descumprimento de pagar o tributo. Segundo Alexandre Tavares:

(...) tratando-se de uma infração puramente formal, isto é, não decorrente da falta de pagamento do tributo (v.g., obrigação de prestar declarações, etc.), o simples cumprimento a destempo desse dever instrumental, desde que anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, configurará igualmente a denúncia espontânea.

Se o infrator da legislação tributária procura espontaneamente o fisco para regularizar sua situação, não fica sujeito a penalidade nenhuma. Assim, o contribuinte que confessa o cometimento de infração, não será punido.

Neste mesmo sentido concluímos que de nada adiantaria possibilitarmos a denúncia espontânea se o agente fosse penalizado pelo crime de depósito no estrangeiro não declarado. Assim como também, com a nova legislação, quebraria a unicidade do sistema, já que nos crimes tributários existe a possibilidade de o agente se eximir de toda a responsabilidade inclusive criminal, enquanto que nos crimes contra o sistema financeiro tal situação não é proporcionada ao agente infrator.

Importante ressaltar que as infrações podem até passar desapercebidas dos sujeitos ativos, e, mesmo no caso de sua ciência, podem não querer saná-las, colocando-se sob risco de ação fiscal; ou, ao contrário, podem os sujeitos ativos proceder à sua regularização, a fim de guardar plena obediência aos ditames legais.

Isto significa que a denúncia espontânea, além de afastar a penalidade da esfera administrativa, afasta também a responsabilidade criminal do agente, pois não haveria o menor sentido em criar uma legislação favorecedora num primeiro momento em que regulariza a situação do contribuinte junto ao fisco e como conseqüência disto, o agente respondesse criminalmente pela mesma ação irregular.

Trata-se, pois, de um efeito inerente ao instituto da denúncia espontânea, emergente do fato inequívoco de que os delitos de fundo tributário são típicos "delitos de superposição", isto é, dependem da violação dolosa ou fraudulenta dos deveres materiais e formais minuciosamente descritos nas leis fiscais. [102]

Do que se conclui ser impossível admitir a existência de qualquer crime fiscal sem, simultaneamente, se configurar ilícito fiscal. Nas palavras de Alexandre Tavares:

Não fosse assim, estaríamos diante de uma camuflada "armadilha fiscal", através da qual o Poder Público acenaria com a mão direita para o prêmio da dispensa de sanções administrativas, aproveitando o ensejo para com a mão esquerda imputar-lhes as sanções pelo cometimento de delito de fundo tributário. desnecessário maiores digressões para se constatar que tal comportamento traduziria inominável deslealdade administrativa, incompatível com o postulado da moralidade pública e com a idéia de Estado de Direito. [103]

A análise feita do art. 138 do Código Tributário Nacional tem uma explicação bastante plausível para o presente estudo, pois o ato de não prestar informação de depósitos no exterior é uma conduta que afeta dois bens jurídicos diferentes, a Ordem Tributária e o Sistema Financeiro Nacional, protegidos por também normas diferentes.

Se numa mesma ação o agente pratica dois delitos, não resta dúvida que trata-se de um concurso formal de crimes.

O problema que depreendemos disto é que, no caso do crime tributário, o agente possui o direito subjetivo previsto do art. 138 do Código Tributário Nacional que é denunciar-se espontaneamente ao fisco, regularizando sua situação e pagando eventuais valores em atraso devidamente corrigidos monetariamente, tendo sua punibilidade extinta, ficando isento do pagamento de multa e de responder a processo criminal. Todavia, fazendo a denúncia, estará confessando o crime contra o Sistema Financeiro Nacional para o qual não vige o dispositivo da denúncia espontânea.

Também no ordenamento espanhol, a reforma do Código Penal em 1995 trouxe uma nova situação, abrindo a possibilidade ao defraudador de excluir sua responsabilidade penal regularizando espontaneamente sua situação tributária. A política criminal passa a utilizar um novo método, possibilitando a isenção penal ao criminoso tributário que regularizar sua situação espontaneamente. Segundo Sánchez Ostiz Gutiérrez, tal medida fundamenta-se na busca da atuação efetiva e eficiente do direito penal. [104]

Considerando a disparidade de tratamento dado pela legislação pátria relativamente ao reconhecimento da denúncia espontânea como causa extintiva da punibilidade do agente nos crimes de sonegação fiscal e não aplicação nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, este estudo preocupou-se em trazer alternativas para solucionar o impasse.

3.4 Extinção da punibilidade no crime previsto no art. 22 parágrafo único segunda parte

O absurdo jurídico causado pelo conflito entre as legislações que atualmente dispõem sobre a matéria, que resultou na demonstrada ruptura do sistema jurídico nacional. Por essa razão, passaremos a analisar a denúncia espontânea como causa de extinção da punibilidade também no crime de manutenção de depósitos no exterior sem a devida informação à Repartição Federal, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22, da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

O ordenamento jurídico é constituído por um complexo de normas ordenadas e esta ordem é o elemento essencial do sistema. Por isso, segundo Miguel Polaino Navarrete, o Direito é um sistema de normas ordenado, unitário e coerente. [105]

As normas jurídicas contraditórias ferem a principal característica da dogmática penal que propugna pela criação de um sistema normativo, cuja perfeição sistemática facilite o conhecimento da lei e a sua aplicação proporcione as soluções mais justas nas questões jurídicas. [106]

Considerando o Direito como um sistema, a interpretação de um dispositivo de lei de forma isolada ou descontextualizada resultará incompleta e imprecisa. No ensinamento de Carlos Maximiliano, o processo sistêmico do Direito consiste "em comparar o dispositivo sujeito à exegese, com outros do mesmo repositório ou de lei diversas, mas referentes ao mesmo objeto". [107]

Segundo Giuseppe Bettiol, as normas não são isoladas, individualizadas. Fazem parte de um agrupamento com base em critérios superiores aos escopos singulares próprios de cada uma das normas. [108]

Por isso, sendo o mesmo bem jurídico tutelado pelas regras do art. 2° da Lei 8.137/90 e do art. 22, segunda parte do parágrafo único da Lei 7.492/86, o benefício da denúncia espontânea é aplicável em ambas, observando-se a unicidade do direito.

A aplicação da denúncia espontânea no art. 22 da Lei 7.492/86 trata-se da aplicação da analogia bonam partem, trazendo benefício ao réu, o que é amplamente admitido em Direito Penal.

A analogia é suscitada quando reconhecida a insuficiência legislativa em determinada matéria. Trata-se de uma lacuna na lei que deverá ser preenchida. A interpretação analógica baseia-se em critérios de proporcionalidade e semelhança, partindo-se da razoabilidade lógica do sistema jurídico. (109)

A justificativa da analogia como forma interpretativa encontra-se no princípio da legalidade, cuja função é a de limitar o jus puniendi estatal. Discute-se a aplicação da analogia em Direito Penal, todavia não há qualquer impedimento quanto a sua aplicação in bonam partem." [110]

Na discussão da aplicabilidade do art. 138 do Código Tributário Nacional no crime previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, há comprovada disparidade entre as normas jurídicas que regem a proteção do Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) e os Crimes de Sonegação Fiscal (Lei 8.137/90).

Neste sentido, o Juiz, buscando a uniformização do Direito e a congruência do sistema de normas, deve aplicar ao caso a regra anteriormente fixada em caso semelhante [111], o que justifica a aplicação da analogia como forma interpretativa.

Segundo Carlos Maximiliano, a analogia está fundada na igualdade jurídica, exigindo que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas também semelhantes, com o principal intuito de manter o rigor lógico do regramento jurídico. [112]

O processo da analogia prevalece há muito tempo no nosso ordenamento. Compete aos magistrados preencher as lacunas do Direito, mantendo a universalidade do sistema jurídico e reconhecendo sua verdadeira unidade. A analogia se fundamente na manutenção da harmonia entre as normas que compõem o sistema jurídico. [113]

Como os sistemas não são absolutamente fechados, o direito está em constante mutação, adaptando-se à realidade social, sempre na busca do equilíbrio e da estabilidade jurídica. [114] A aplicação da analogia se justifica por eliminar contradições, mantendo a unidade do próprio sistema jurídico.

Assim, o art. 138 do CTN é aplicado tanto no caso do art. 2° da Lei 8.137/90, referentemente ao crime de sonegação fiscal, quanto ao crime previsto no art. 22 parágrafo único da Lei 7.492/86, que trata da não informação ou prestação da informação falsa à autoridade competente.

Contrariamente ao defendido neste estudo, se, na seara tributária, um agente for beneficiado por ter optado pela denúncia espontânea da infração, mas pelo mesmo ato vier a ser considerado réu confesso de acordo com a legislação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, restará claramente demonstrada a ruptura do sistema pela completa ilogicidade.

Até a edição da Resolução 2.911 do Conselho Monetário Nacional, o agente prestava apenas uma declaração para não cometer os crimes de sonegação e o de manutenção de depósitos não declarados. Mesmo que a falta de declaração resultasse na prática de dois crimes tipificados em diferentes normas penais, a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional, nestes casos, extinguia a responsabilidade penal e/ou administrativa do agente, tanto para o crime de sonegação fiscal da Lei 8.137/90, como também para o crime de manutenção de depósito não declarado ao Banco Central da Lei 7.492/86.

Atualmente, com a edição dessa Resolução, as declarações para o Imposto de Renda e para fins de apuração de crime contra o Sistema Financeiro passaram a ser realizadas de forma totalmente independentes. [115] Tal fato resulta na possibilidade da existência de crime contra o Sistema Financeiro Nacional e não contra a Ordem Tributária e vice e versa.

De forma exemplificativa, se hoje o agente declara depósitos no exterior para fins do crime contra o Sistema Financeiro Nacional e não faz o mesmo na declaração de Imposto de Renda, estará cometendo crime contra a Ordem Tributária, tendo a possibilidade de ver sua responsabilidade administrativa e criminal extinta se optar, livremente, pela denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Mas se o agente fizer a declaração para fins fiscais e não para a Repartição Federal competente para receber as declarações para fins de proteção do Sistema Financeiro, a legislação pátria não prevê de forma explícita a possibilidade para faze-lo através da denúncia espontânea. Ou seja, se antes da Resolução 2.911 não existia qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional também no crime previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, por que a simples diferenciação na forma de realização da declaração tornaria a regra inaplicável?

Neste sentido, se espontaneamente o agente opta pela regularização de sua situação junto ao fisco e ao próprio Banco Central, não será incentivado a faze-lo porque estará confessando um crime, pois o agente não se beneficiaria da denúncia espontânea no caso previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86.

O não reconhecimento de que continuam aplicáveis os efeitos da denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional, mesmo que de forma implícita, no crime previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, gera uma incongruência normativa no nosso sistema, pois o mesmo ato de declarar passa a ser tratado de forma diferenciada pela legislação. O resultado disso é que, com relação ao crime tributário, o agente tem a possibilidade de ter sua punibilidade extinta, enquanto que no crime contra o Sistema Financeiro, o único incentivo do agente é o benefício previsto no art. 16 do CP que trata do arrependimento posterior, podendo reduzir a pena em até dois terços.

Se, no âmbito fiscal o agente tem a possibilidade de fazer a denúncia espontânea, regularizando sua situação junto ao fisco, o mesmo acontece com relação ao crime do art. 22, parágrafo único da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro, embora não exista previsão explícita da lei neste sentido. Até porque, sendo o mesmo bem jurídico tutelado pelas normas, qual seja, a Ordem Tributária, a não aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional resultaria na quebra de toda uma sistemática lógica.

A não aceitação da aplicação da denúncia espontânea também em relação à segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 apresenta problemas, como, por exemplo, no caso de um agente que tenha mantido desde 1998 uma conta bancária no exterior sem declarar ao Imposto de Renda, ou seja, durante cinco anos sonegou impostos e cometeu crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Em 2003, o agente pretende regularizar sua situação. Em relação aos créditos tributários, apresenta denúncia espontânea e recolhe os valores referentes ao tributo devido, correção monetária e multa de mora, extinguindo sua punibilidade. É também a intenção do agente declarar seus depósitos à Receita Federal, mas com a resolução 2.911 do Conselho Monetário Nacional deverá optar por não faze-lo, pois estaria realizando uma "denúncia espontânea" com caráter de "confissão espontânea", pois a legislação em vigor, neste caso, trás como único incentivo a diminuição de pena do arrependimento eficaz prevista no art. 16 do Código Penal Brasileiro.

Ou seja, responder processo-crime conforme previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, embora com a diminuição de pena, certamente não será motivo suficiente para que o agente regularize sua situação junto ao fisco.

Além de não incentivar o agente a apresentar as declarações não prestadas nos anos antecedentes, a Resolução 2.911 ainda condiciona o agente a permanecer na ilegalidade, pois a regularização fiscal acarretará, obrigatoriamente, na confissão do crime de manutenção de depósito do art. 22 da Lei 7.492/86. Este descompasse legislativo também acaba por descaracterizar a figura da denúncia espontânea, que tem como cerne um benefício para o agente, incentivando-o a praticá-la.

Trata-se aqui de uma incongruência legislativa, eis que a denúncia espontânea beneficia o agente por um lado, mas pune por outro. Como um mesmo fato poderia eximir o agente da aplicação de penalidade numa determinada ação e criminalizá-lo noutra?

É inadmissível que o Estado oportunize ao agente a regularização de seus atos junto ao fisco, abrindo mão de seu poder de punir e, como conseqüência disso, puna o agente por outro crime. Tal situação caracteriza um verdadeiro descompasso jurídico que o Direito Penal e o Estado não podem tutelar.

Com a evolução legislativa e a autonomia das declarações, o autor de um ilícito fiscal, que deixando de informar na declaração de Imposto de Renda o seu patrimônio no exterior, pode, agora, informar tais quantias junto à Repartição Federal se eximindo da prática criminosa prevista no art. 22 parágrafo único da Lei 7.492/86. Ou, ao contrário, praticar o crime contra o Sistema Financeiro Nacional e não contra a Ordem Tributária, conforme já visto nos parágrafos anteriores.

O que se pretende demonstrar com esta análise é que, num primeiro momento, a denúncia espontânea dos delitos tributários perde sua eficácia quando o autor da denúncia assume a prática de outro delito não beneficiado pela extinção da punibilidade. Num segundo, referente a atual legislação, que mesmo não tratando de forma explícita, admite a aplicação da denúncia espontânea também nos crimes contra o Sistema Financeiro, conforme demonstrado por seu histórico legislativo, defesa de um sistema lógico-normativo e sobretudo, porque estamos tratando de dois tipos penais que protegem o mesmo bem jurídico, qual seja, a "Ordem Tributária Nacional".

Esta questão de extrema complexidade é tratada pela política-criminal. Se considerarmos o Direito Penal como Direito de ultima ratio chegaremos à conclusão de que a possibilidade da denúncia espontânea, também nos Crimes contra o Sistema Financeiro, é uma forma de proteção ao bem jurídico "Ordem Tributária", proporcionando ao infrator uma condição benéfica para que denuncie sua infração, dispensando toda a movimentação do aparato jurídico-penal estatal.

E mais, se fizermos uma breve análise do caso concreto, veremos que além da defesa de um sistema jurídico lógico e coerente, sequer existe o dolo do agente na referida atividade criminosa, pois ao fazer a declaração, mesmo a destempo, ficarão totalmente descaracterizadas a consciência e vontade [116] de realizar objetivamente o tipo.

Quando o agente declara espontaneamente que possui depósitos no exterior, essa conduta passa a ser atípica, já que o tipo em comento não prevê a forma culposa.

As próprias circulares do Banco Central fazem a previsão do pagamento fora do prazo determinado, com a aplicação de multa como penalidade. Ou seja, se por algum motivo o agente não conseguiu efetuar a declaração no prazo estabelecido, poderá faze-lo quando em qualquer momento, respondendo pela multa fixada.

Além do mais, se o agente enviou licitamente as quantias para o exterior, cumprindo a determinação da primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, que dolo terá o agente em não prestar informação anual de manutenção desta conta?

Salvo entendimentos contrários, por uma questão de eficácia das normas penais e logicidade do sistema, principalmente no que se refere a proteção do bem jurídico "Ordem Tributária", cabe a aplicação da denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional ao art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86.


CONCLUSÃO

O aumento da criminalização é uma conseqüência do Direito Penal moderno, no qual há uma tendência do legislador, em termos de política criminal moderna, em utilizar uma reação simbólica do Direito, trazendo ao nosso ordenamento instrumentos que não são aptos para lutar efetiva e eficientemente contra a criminalidade real. [117]

O presente trabalho preocupou-se exatamente com as conseqüências desta inflação legislativa especificamente no caso do crime de manutenção de depósitos no exterior sem a devida informação à autoridade competente que, sequer, atingiu os efeitos de tutela pretendidos.

Inicialmente, o trabalho trouxe um histórico da criminalização dos crimes contra o sistema financeiro nacional e a influência das operações de câmbio na manutenção econômica do país, o que explica a origem da Lei 7.492/86. Assim como também a importância da defesa do bem jurídico "Sistema Financeiro Nacional" para o Direito Penal Econômico, o qual, como já foi visto, não tutela o disposto no art. 22, parágrafo único, segunda parte.

Até porque o Banco Central do Brasil informa, no próprio site, que o objetivo das declarações de capitais brasileiros no exterior é complementar à contabilidade do total de ativos e de passivos brasileiros com o exterior, o que permite a aferição da Posição Internacional de Investimentos que, juntamente com o Balanço Comercial, é peça de grande importância para formulação da política econômica nacional e internacional. [118]

Ou seja, a informação dos depósitos mantidos no exterior tem objetivo exclusivamente administrativo, para fins de política econômica. São dados administrados pelo Estado para comporem uma política monetária e controle de moeda. Não compete ao Direito Penal regularizar a forma e procedimento destas declarações, que notadamente, é de competência da própria administração pública.

Não restam dúvidas de que o art. 22 parágrafo único, segunda parte da Lei 7.492/86, longe de ter como bem jurídico Sistema Financeiro Nacional, tem como principal objetivo proteger a Ordem Tributária Nacional, com o devido recolhimento dos impostos sobre estes valores.

Num segundo momento, a pesquisa preocupou-se em abordar algumas características do crime previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22, trazendo a baila discussões da doutrina e jurisprudência.

As características estudadas foram a da norma penal em branco, na qual foi possível perceber a flexibilização do regramento jurídico no tocante a matéria; o que demonstra que ela poderia, perfeitamente, ser regulamentada especificamente pela esfera administrativa, sem a intervenção do Direito Penal.

Outra importante questão analisada foi a do agente fazer a devida declaração para outra repartição pública, acreditando estar cumprindo as formalidades da lei. Ou seja, trata-se da possibilidade de o agente agir em erro, motivo que isenta a punibilidade.

Quanto ao sujeito ativo do crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, constatamos uma falha na técnica-legislativa de criação da Lei, em que foi possível perceber que só poderão ser sujeitos ativos dos crimes previstos na Lei 7.492/86, os controladores e administradores das empresas. O que também corrobora para a tese de que o bem jurídico tutelado por esta legislação não é o Sistema Financeiro Nacional.

A última questão analisada neste capítulo foi inutilidade do artigo da lei que prevê a possibilidade da prisão preventiva com base no dano causado, pois continuam sendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal os que admitem a medida excepcional da prisão processual.

Por último, em capítulo próprio, tratamos da questão da extinção da punibilidade do agente quando da prática do tipo em destaque. Para tanto, analisamos a aplicabilidade da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional e a sua influência sobre o crime do art. 22 sob análise.

As conclusões aqui apresentadas não objetivam neutralizar o Direito Penal, mas fazer com que a atuação deste ramo do Direito seja: correta, justa e eficaz. O regramento jurídico de forma geral deve ser uniforme e lutar por um objetivo comum. As normas não podem ser conflitantes a ponto de, num mesmo ato, retirar a responsabilidade penal do agente e condená-lo por outro ato.

Este é o absurdo jurídico discutido no presente estudo que, como resultado de um mau exercício legislativo, criou-se normas incompatíveis entre si, a ponto de desestruturar toda uma política criminal adotada.

Claro que os problemas apontados na seara da criminalidade contra o Sistema Financeiro Nacional não são os únicos. No caso sob análise, o autor dos ilícitos tributários também foram privados do livre exercício do direito previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, pois estariam confessando outro crime, o que também gera ilegalidade na aplicação das sanções penais nestes casos.

Sendo assim, por todos os argumentos aqui tratados, concluímos que o tipo descrito no art. 22, parágrafo único, segunda parte, tornou-se completamente inútil em nosso ordenamento jurídico.


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Notas

1 Cotrim, Gilberto. História Global. 5ª ed. Saraiva: São Paulo, 2001. p. 470

2 Idem, p. 471.

3 Hassemer, Wilfried. traduzido por Cezar Roberto Bitencourt. Perspectivas de Uma Moderna Política Criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. ano 2, numero 8 outubro-dezembro de 1994 Revista dos Tribunais p 41

4 Oliveira, Hilário de. Direito e Negócios Internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p 171-172

5 Castilho, Ela Wiecko Volkmer de. O Controle Penal nos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Belo Horizonte: Del Rey. 2001. p. 96-97

6 Idem, p. 92.

7 Idem, p. 93.

8 Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.

III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais;

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

§ 1º. A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

§ 2º. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

9 Castilho, Ela Wiecko Volkmer de. Op. cit. p 95.

10 Lei 4.380, de agosto de 1964.

11 Lei 4.595, de dezembro de 1964. O Banco Central é o principal órgão executivo do Sistema Financeiro Nacional, sendo o responsável pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e das demais normas de funcionamento do sistema. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 13 ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1999. p. 17).

12 Lei 4.595, de dezembro de 1964. O Conselho Monetário Nacional é responsável pela fixação de diretrizes e normas de política cambial, outorgando ao Banco Central do Brasil o monopólio dessas operações quando o balanço de pagamento assim exigir. (Fortuna, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 13 ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1999. p. 15).

13 Lei 4.595, de dezembro de 1964. Segundo Ela W. V. de Castilho, o fundamento da Lei de Reforma Bancária era o da especialização, tanto da captação quanto da aplicação dos recursos, com o objetivo maior de possibilitar ganhos reduzindo os custos operacionais.(Castilho, Ela Wiecko Volkmer de. Op. Cit., p.101).

14 Lei 4.728, de julho de 1965

15 O art. 1º da citada lei preceitua que:

Art. 1º. O Sistema Financeiro nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

I – do Conselho Monetário Nacional,

II – do Banco Central do Brasil,

III – do Banco do Brasil S.A,

IV – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

V – das demais instituições financeiras públicas e privadas."

16 Pimentel, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 20.

17 Idem, p. 21.

18 Idem, p. 22.

19 Idem, p. 24.

20 Souza, Susana Aires de. Direito Penal das Sociedades Mercantis. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 12, n. 1, janeiro-março 2002. p 53

21 Navarrete, Miguel Polaino. Derecho Penal. Parte General. Tomo II, v. 1. Barcelona:Bosch, 2000. p. 567

22 Idem, p. 581.

23 Souza, Susana Aires de. Op cit., p 51.

24 Schimitt, Fernanda. A culpabilidade como reflexo do bem jurídico penal. Disponível no endereço http://www.ufsm.br/direito/artigos/penal/bem-juridico.htm em 30/01/03.

25 Idem, ibidem.

26 Idem, ibidem.

27 Idem, ibidem.

28 Olivares, Gonzalo Quintero.. Manual de Derecho Penal. Parte General. 2ed. Espanha: Aranzadi, 2000. p. 281.

29 Caparrós. Eduardo A. Fabián. El Delito de Blanqueamento de Capitales. Madrid: Colex, 1998. p.172

30 Idem, p.175.

31 Gomes, Reginaldo Gonçalves. Do sujeito ativo nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Disponível no site jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2655">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2655, em 23/12/02.

32 Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

33 Betti, Francisco de Assis. Aspectos dos Crimes contra o Sistema Financeiro no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p 70-71.

34 "A taxa cambial mede o valor externo da moeda. Taxas baixas de câmbio prejudicarão as exportações e estimularão as importações, o que pode provocar um "deficit" no balanço de pagamentos; taxas cambiais elevadas estimulam as exportações e desencorajam as importações, provocando "superavits" no balanço de pagamento" (Cavalcanti, Fernando G. M. Contrato de Câmbio de Exportação em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989. p 10)

35 Oliveira, Hilário de. Op. cit. p.167.

36 Maia, Rodolfo Tigre. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Malheiros, 1996. p 133.

37 Hassemer, Wilfried. Op. cit. p.43.

38 Oliveira, Hilário de. Op. cit. p.227-228.

39 Tortima, José Carlos. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002 p 139 e Maia, Rodolfo Tigre. Op. cit. p.139.

40 Marques, José Frederico. Curso de Direito Penal. v. II. São Paulo: Saraiva, 1956. p. 333.

41 Mirabete, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. v I. São Paulo: Atlas, 1998. p 130

42 Idem, p.125.

43 Marques, José Frederico. Op. cit. p.281.

44 A informação só é obrigatória para os valores depositados cuja soma seja igual ou maior que R$200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da Circular n° 3.071 (com alteração da circular n° 3.110) e R$300.000,00 (trezentos mil reais) conforme Circular n° 3.181, ambas provenientes do Banco Central.

45 Maia, Rodolfo Tigre. Op. cit. p.139.

46 Mirabete, Julio Fabrini. Op. cit. p125.

47 Reale Júnior, Miguel. Instituições de Direito Penal. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 280.

48 Krebs, Pedro. As Normas Penais em Branco e a alteração de seu complemento (uma vez mais). In: Callegari, André Luís; Giacomolli, Nereu José; Krebs, Pedro (cord.). Revista Ibero Americana de Ciências Penais. Porto Alegre: Centro de Estudos Ibero-Americano de Ciências Penais, ano 2. n°. 3 mai-ago, 2001.

49 Marques, José Frederico. Op. cit. p.137.

50 Circular 3.181, art. 3°- "Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2002, cujos valores somados totalizem o montante inferior ao equivalente a R$300.000,00 (trezentos mil reais) estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular."

Circular 3.071, art. 4° - "Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2002, cujos valores somados totalizem o montante inferior ao equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais) estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular."

51 Circular 3.181, art. 7° - "A declaração relativa aos valores de qualquer natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução 2.911, de 29 de dezembro de 2001, a partir de: I – 10 de março de 2003, para a declaração tratada pela Circular 3.071, de 7 de dezembro de 2001; II – 1° de agosto de 2003, para a declaração tratada por esta Circular, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2002."

52 Circular 3.225, art. 3° - "Os detentores de ativos totais, cujos valores somados, em 31 de dezembro de 2003, totalizem o montante inferior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular."

53 Conde, Francisco Muñoz. Arán, Mercedes Garcia. Derecho Penal. Parte General. Valencia: Tirant lo Blanch, 2002. p. 237.

54 Idem, p.242.

55Ramírez, Juan J. Bustos; Malarée, Hermán Hormazábal. Lecciones de Derecho Penal. v. II. Madrid: Trotta, 1999. p. 202.

56 Puig, Santiago Mir. Derecho Penal Parte General 6 ed Barcelona: Reppertor, 2002. p 322

57 Conde, Francisco Muñoz. Arán, Mercedes Garcia. Op. cit. p.241. No mesmo sentido: Ramírez, Juan J. Bustos; Malarée, Hermán Hormazábal. Op. cit. p.202.

58 Puig, Santiago Mir. Op. cit. p.322.

59 Santos, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. p.131.

60 ROCHA, Fernando A. N. Galvão. Imputação Objetiva nos Delitos Omissivos. Disponível no site www.jus.com.br em 23/12/02.

61 Tavares, Juarez. Alguns Aspectos da Estrutura dos Crimes Omissivos. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo. v.4. n.15. p.125-57. jul./set. 1996.

62 Pérez, Carlos Martinez-Buján. Derecho Penal Económico Parte General. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998. p.179.

63 Domínguez, Aitor Orena. Infracciones y Sanciones Tributárias: um Estúdio Jurisprudencial.Bilbao: Servicio editorial. Universidad Del País Vasco/ Euskal Herriko Unibersitatea, 2002. p.109.

64 As inúmeras alterações legislativas quanto a forma das declarações estão dispostas no item 2.1 da "Norma penal em Branco" deste trabalho.

65 Sobre erro de tipo e erro de proibição, ver em BITENCOURT, Cezar Roberto. Erro de Tipo e Erro de Proibição. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

66 Olivares, Gonzalo Quintero. Op. cit. p.435-437.

67 Idem, p.436.

68 Navarrete, Miguel Polaino. Derecho Penal. Parte General. Fundamentos Científicos del Derecho Penal. Tomo II, v. I. Barcelona:Bosch, 2000. p.103.

69 Reale Júnior, Miguel. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In: PRADO, Luiz Regis. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

70 Idem, ibidem.

71 Gomes, Reginaldo Gonçalves. Op. cit.

72 Boschi, Marcus Vinícius, (et al). Culpabilidade em Crise? A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais. Ano 2. N° 4, Porto Alegre: Centro de Estudos Ibero-americano de Ciências Penais. set/dez 2001 p 80

73 Navarrete, Miguel Polaino. Op. cit. p.104.

74 Gomes, Reginaldo Gonçalves.Op cit.

75 Idem, ibidem.

76 Idem, ibidem.

77 Idem, ibidem.

78 Idem, ibidem.

79 Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – Parte Geral. 1ª ed. São Paulo: Livraria e Editora José Bushatsky Ltda., 1976. p.291-293.

80 È o que ocorre na Lei N.º 8.137, de 27 de Dezembro De 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Ela divide os crimes em: Crimes praticados por particulares e Crimes praticados por funcionários públicos, o primeiro é crime comum, o segundo é crime próprio.

81 Betti, Francisco de Assis. Op. cit. p.75-76.

82 Maia, Rodolfo Tigre. Op. cit. p143-144.

83 TORTIMA, José Carlos. Crimes Contra o Sistema Finaceiro Nacional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p 142.

84 Art. 312 CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

85 TRF 3º Região HC 10314 Processo: 200003000408850/SP Segunda Turma 29/08/2000 Relator(a) Juiz Arice Amaral.

86 Tortima, José Carlos. Op. cit. p161-162.

87 TRF 1ª Região Recurso 1994.01.23894-4 – Rel. Tourinho Neto – DJU 26.09.94, p. 54128

88 Podval, Roberto. Lei 7.492/86 dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. p. 895-902.In: FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui (cord.). Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7ª ed. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 895-902.

89 Maia, Rodolfo Tigre. Op. cit. p.168.

90 "...o conceito de ordem pública, que autoriza a decretação da prisão preventiva, não está circunscrito ao de constituir fundamento necessário para se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também engloba a idéia de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão..." (TRF 3ª região HC 9732 Processo: 200003000104800/SP QUINTA TURMA 16/05/2000 Relator(a) JUIZA SUZANA CAMARGO).

91 Podval, Roberto. Op. cit. p. 895-902.

92Santos, Juarez Cirino dos. Op. cit. p 271.

93 Dotti, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 669

94 Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação provada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite; VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave a ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração; IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

95 Mirabete, Julio Fabbrini. Op. cit. p.379.

96 Idem, ibidem.

97 "Sonegação fiscal é sempre um crime-fim, que depende e se serve de um ou de vários crimes meios" (Lopes, Rodrigo Fernando de Freitas. Crime de Sonegação Fiscal. Curitiba: Juruá, 2002. p.54).

98 Santos, Juarez Cirino dos. Op. cit. p.348.

99 Trf 4ª Região - Apelação Criminal N° 2000.72.00.005290-0/SC Dju 13.06.01, Seção 2, P. 683, J. 17.05.01 Relatora : Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar.

100 TRF 1ª Região – Habeas Corpus Nº 2000.01.00.131780-9/AM 4ª Vara, DJU 16.04.02, Seção 2, p. 105, J. 18.09.01, Rel. Juiz Mário César Ribeiro.

101 Poloni, Antônio S. Denúnica Espontânea, multa de mora e o parcelamento de débito. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1340">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1340 em 23/12/02.

102 Tavares, Alexandre Macedo. Denúncia Espontânea no Direito Tributário. São Paulo: Dialética. 2002. p.129.

103 Idem, p. 129-130.

104 Gutiérrez, Sánchez Ostiz. La Exención de Responsabilidad Penal por Regularización Tributária. Navarra: Aranzadi, 2002. p. 44-50

105 Navarrete, Miguel Polaino. El Injusto Típico en la Teoria del Delito. Corrientes, Argentina: Mario A. Vierra, 2001. p.29.

106 Olivares, Gonzalo Quintero. Op. cit. p.217.

107 Tavares, Alexandre Macedo. Op. cit, p 128.

108 Bettiol, Giuseppe. Direito Penal. Costa Júnior, Paulo José da (trad.); Franco, Alberto Silva (trad.). v. 1 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966. p.138.

109 Olivares, Gonzalo Quintero. Op. cit. p.154.

110 Olivares, Gonzalo Quintero. Op. cit. p.155. No mesmo sentido: Marques, José Frederico. Op. cit. p.169.

111 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p.209.

112 A interpretação analógica se dá de duas formas. A primeira, também chamada de analogia legis, refere-se aos casos em que se recorre a utilização de outra norma quwe é reguladora de um caso semelhante; a Segunda espécie de analogia, conhecida como analogia juris, é utilizada nos casos em que não há outra norma, sendo que o juiz se valerá dos princípios gerais de Direito para solucionar a lacuna. Maximiliano, Carlos. Op. cit. p.209-211.

113 Maximiliano, Carlos. Op. cit. p.209.

114 Iserhard, Antônio Maria. O Pensamento Sistemático e o Conceito de Direito em Pontes de Miranda. Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito – Unisinos, São Leopoldo, 2000. p.332-333

115 Ver item 2.1 deste trabalho referente à evolução legislativa.

116 "A vontade, dessa forma, deve cobrir o fim e o significado da ação que se realiza, fim e significado coincidentemente constantes da descrição legal do crime, do tipo penal. A vontade tem o sentido de uma resolução de pôr em ato determinada ação que compreende o querer da conduta, e se o resultado naturalístico se destacar da ação, como no homicídio, o querer do nexo causal que liga a conduta a este resultado, bem como, é lógico o querer do resultado". Reale Júnior, Miguel. Instituições de Direito Penal. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.219.

117 HASSEMER, Wilfried. traduzido por Cezar Roberto Bitencourt. Perspectivas de Uma Moderna Política Criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. ano 2, numero 8 outubro-dezembro de 1994 Revista dos Tribunais p 43

118 Capitais Brasileiros no Exterior. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/rex/cbe/port/ResultadoCBE2001.shtm em 24/04/03.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Camila Tagliani. Uma visão crítica do crime de manutenção de depósitos no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 350, 22 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5389. Acesso em: 28 mar. 2024.