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A Constituição Federal e o Tribunal Penal Internacional: a compatibilidade do ordenamento jurídico brasileiro com o Estatuto de Roma

A Constituição Federal e o Tribunal Penal Internacional: a compatibilidade do ordenamento jurídico brasileiro com o Estatuto de Roma

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O Tribunal Penal Internacional é uma corte independente sediada em Haia, Holanda. Ele é responsável pelo julgamento de crimes de grande percepção internacional, como genocídios, crimes de guerra e crimes contra a humanidade e não possui ampla jurisdição, sendo influente apenas nos países que lhe aderiram.

INTRODUÇÃO

O Tribunal Penal Internacional é uma corte independente sediada em Haia, Holanda. Ele é responsável pelo julgamento de crimes de grande percepção internacional, como genocídios, crimes de guerra e crimes contra a humanidade e não possui ampla jurisdição, sendo influente apenas nos países que lhe aderiram.

Ao todo, hoje são 111 países que aderem ao Tribunal Penal Internacional e o Brasil faz parte deste grupo. Nosso país introduziu o Estatuto de Roma no ordenamento jurídico brasileiro para tal. Sendo assim, resta evidente que discussões acaloradas sobre soberania e conflito de normas jurídicas surgem, pois há dispositivos aplicados pelo Tribunal Penal Internacional que não se coadunam com o Código Penal e a Constituição Federal do Brasil.

É plausível a criação de uma corte independente com competência para julgar os crimes contra a humanidade de forma imparcial de modo que, a ação de meliante que comete delitos em país diverso do seu visando a não extradição, não fique impune. Porém, a aplicação de um ordenamento jurídico no julgamento de um caso, distinto do ordenamento jurídico do Estado de origem de um acusado, suscita questões como, por exemplo, a discussão a cerca da possibilidade de entrega de um brasileiro nato para julgamento em uma corte internacional que poderá aplicar uma pena mais dura que a prevista no ordenamento jurídico brasileiro.


2 A HISTÓRIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

O Tribunal Penal Internacional foi criado com o intuito de punir crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e os crimes de agressão. Ele surgiu no cenário internacional como corte com jurisdição suplementar às nacionais nos crimes acima citados e sua criação foi fortemente influenciada por atrocidades cometidas pelos nazistas na grande Segunda Guerra Mundial.

A partir daí tornou-se evidente a necessidade da criação de uma corte com poder de influência que ultrapassasse as fronteiras dos Estados para que crimes bárbaros contra a humanidade cometidos dentro das fronteiras dos Estados e, muitas vezes, resultantes de abuso de poder por parte de seus governantes, não ficassem impunes por seus culpados serem protegidos pela barreira da soberania estatal.

Outro viés de impunidade que pode ser demonstrado são os mesmos crimes acima citados quando cometidos por pessoas fora de seus Estados nacionais. Quando tais criminosos, a fim de se manterem impunes, regressavam para seu país de origem, viam-se protegidos por leis que os beneficiavam em detrimento de atos extraditórios e, conseguintemente, justa punição não os alcançava.

Dessa forma, faz-se de extrema importância a existência de uma corte internacional com poder de julgar crimes que chocam o cenário mundial e, de certa forma, servir também como fator preventivo para que agentes criminosos não hajam indiscriminadamente sem qualquer vislumbre de castigo por seus atos bárbaros.


2.1 Antecedentes Históricos do Tribunal Penal Internacional

2.1.1 Convenção de Genebra: marco inicial na história dos Direitos Humanos

Um marco na história dos Direitos Humanos é a Convenção de Genebra de 1864 que inaugurou o chamado Direito Humanitário e tinha por intenção minimizar o sofrimento dos soldados doentes, dos feridos e das sociedades atingidas pela guerra[1]. Tal convenção é o primeiro precedente sobre a preocupação internacional em respeitar os Direitos Humanos e estabelecer limites às atuações dos Estados quando em situação de guerra.

A Convenção de Genebra ocorreu em 1864 e criou regras para tratamento dos feridos e enfermos das forças armadas em campanha. De acordo com tal convenção, os feridos e doentes deveriam ser tratados sem discriminação, ainda que fossem de nações rivais. Hospitais e ambulâncias passaram a receber o símbolo da Cruz Vermelha, que havia sido criada em 1863 em uma reunião informal anterior à convenção. Foi acordado que os hospitais e ambulâncias seriam imunes a ataques de guerra[2].

2.1.2 A Contribuição do Tratado de Versalhes

A Primeira Guerra Mundial iniciada em 1914 deixou um grande número de mortos entre civis e militares: foram aproximadamente 10 milhões de mortos e o triplo de feridos. Os prejuízos econômicos foram inegáveis, atingindo também a indústria e campos agrícolas.

Na entrada dos Estados Unidos na Guerra ao lado da Tríplice Entente, formada principalmente por Inglaterra e França, com os quais os EUA tinham acordos econômicos, o fator força pendeu para o lado da Entente e obrigou os países da Aliança, dentre eles a Alemanha, a assinarem a rendição. Aos países vencidos foi imposto o Tratado de Versalhes que estabeleceu a eles uma série de restrições com o intuito de diminuir seu poder bélico, promover indenizações aos países da Tríplice Entente, entre outras.[3]

Sendo a Primeira Guerra um conflito complexo, e tendo uma diversidade estrutural enorme, os vencedores viram-se obrigados a criar uma comissão para investigar os crimes ocorridos durante o embate, o que acabou por gerar o Tratado eVersalhes. A comissão identificou que cerca de 20 mil alemães deveriam ser investigados por crimes de guerra de diferentes naturezas[4].

O Tratado também previu a criação de um tribunal ad hoc para julgar líderes de governo que estavam sendo acusados de crimes cometidos durante o combate, como o Czar Guilherme II da Alemanha, o que não se concretizou. O Czar não foi julgado, pois se encontrava em território Holandês e, como a Holanda permaneceu em posição neutra durante a Primeira Guerra, não entregou o Czar para julgamento com o argumento de que ele seria acusado de crime político[5].

Como não ocorreu a criação do tribunal ad hoc e havia uma pressão sobre a Alemanha por parte dos vencidos para que os militares alemães acusados de violar as leis e costumes das guerras fossem punidos, a potência germânica promulgou uma lei na qual conferia competência à Suprema Corte Alemã, em Leipzig para iniciar os julgamentos[6].

A enorme lista elaborada pela Comissão foi reduzida a 40, sendo que apenas 12 foram julgados. Tal punição foi tida de cunho meramente político, pois o Czar Guilherme II, acusado de iniciar a guerra não foi mencionado em Leipzig, restando a poucos arcar com a punição das atrocidades cometidas na guerra[7].

De certo modo, observamos com o Tratado de Versalhes uma tentativa, ainda que tímida, da criação de um tribunal penal que tivesse jurisdição além das fronteiras dos Estados.

2.1.3 Os Tribunais de Nuremberg e Tóquio e a sua herança para o Tribunal Penal Internacional

A Segunda Guerra Mundial foi outro capítulo histórico e de grande importância para a valorização e efetiva implantação dos Direitos Humanos na seara internacional.

Tendo a Alemanha mais uma vez um dos principais personagens do conflito, observamos neste país a ocorrência do crime talvez mais bárbaro que o mundo pode noticiar: o holocausto dos judeus.

Diante de tamanha monstruosidade é nítida a necessidade de que os Direitos Humanos, para que fossem efetivamente respeitados, precisavam ser protegidos por cortes com jurisdição internacional que ficassem a cargo de monitorar se tais direitos prevaleciam mediante regimes ditatoriais e formas de governo extremistas.

Não foi, enfim, no dito momento histórico que sobreveio a criação de um Tribunal Penal Internacional permanente. Mas para julgar os crimes de guerra do segundo grande conflito da história da humanidade, as potências vencedoras criaram, por meio do acordo de Londres (1945/46), o Tribunal de Nuremberg. Tal foi, inquestionavelmente, um considerável precedente na história da internacionalização dos Direitos Humanos.

De acordo com Mazzuoli, o art. 6º do Acordo de Londres tipificou os crimes de competência do Tribunal de Nuremberg, que são:

  1. Crimes contra a paz – planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra, ou participar de um plano comum de conspiração para a guerra.
  2.  Crimes de guerra – violação ao direito costumeiro de guerra, tais como, assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou para qualquer outro propósito, assassinato cruel de prisioneiro de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, saques a propriedades públicas ou privadas, destruição de cidades ou vilas, ou devastação injustificada por ordem militar.
  3. Crimes contra a humanidade – assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano contra a população civil antes ou durante a guerra, ou perseguições embasadas em critérios raciais, políticos e religiosos, independentemente se, em violação ou não do direito doméstico do país em que foi perpetrado (MAZZUOLI, 2012, p. 956).

Observa-se, então, por parte da comunidade internacional, a importância de todos os povos terem respeitados seus direitos inerentes à sua condição de seres humanos, independente se na iminência ou não de conflitos armados.

Porém, não faltaram críticas ao Tribunal de Nuremberg e uma das principais é que o mesmo era tribunal de exceção e a tipificação das condutas criminosas ocorreu posteriormente à ocorrência das violações, sendo que já se faz consagrado no Direito Penal o Princípio da Legalidade que dita a impossibilidade de haver crime sem prévia cominação legal. Importante frisar também que se tratava de um julgamento imposto aos vencidos pelos vencedores, o que colocava em questão a imparcialidade do Tribunal.

O Tribunal de Tóquio foi instituído para punir os crimes cometidos durante a Segunda Guerra pelas autoridades políticas e militares do Japão imperial[8]. Ele foi criado em 19 de janeiro de 1946 e seu estatuto continha 17 artigos semelhantes ao Estatuto do Tribunal de Nuremberg. O julgamento foi iniciado em 3 de maio de 1946 e teve duração aproximada de três anos e meio[9].

Em Tóquio houve ao todo 25 acusados e o Tribunal era composto por diversos Estados, sendo eles: Austrália, Canadá, China, EUA, Filipinas, França, Grã-Bretanha, Holanda, Índia, Nova Zelândia e URSS. Com a diversidade de formação da corte, entende-se que ela foi mais imparcial que a de Nuremberg. Mas um fato importante a ser mencionado é que cada réu tinha um advogado norte-americano e um japonês. Tal composição da defesa é uma divergência, pois os Estados Unidos da América era uma das nações que fazia parte da acusação e foi atacada pelo Japão na ilha de Pearl Harbor, tendo interesse direto na punição dos réus[10].

O Tribunal condenou à pena capital 7 dos acusados, sendo um deles Hideki Tojo, ministro da Guerra e primeiro-ministro do Japão durante o conflito. Tojo tentou suicídio antes de ser preso, mas acabou sendo enforcado em 22 de Novembro de 1948. Dos demais réus, 16 foram condenados a prisão perpétua e dois a penas menores[11].

No Tribunal Penal Militar de Tóquio, como ocorreu em Nuremberg, restou impune o principal envolvido nas barbáries cometidas durante a guerra, qual seja o Imperador Japonês. Mais uma vez aqui podemos observar ações marcadas pela predominância de vontades políticas, permanecendo livre de qualquer acusação a figura que contribuiu diretamente para os massacres da guerra.

As críticas ao Tribunal Militar de Tóquio são as mesmas direcionadas ao Tribunal de Nuremberg. É evidente que constituía tribunal de exceção; era uma justiça imposta pelos vencedores aos vencidos; as condutas foram tipificadas ex post facto, ou seja, após o cometimento dos crimes, desrespeitando o princípio da legalidade.

Mas não podemos negar a importância dos dois, pois a constituição de tais Tribunais deixou claro ao Direito Internacional a importânciada existência de uma corte permanente que desempenhasse tal papel e tivesse o respaldo das leis penais e processuais consagradas pela maioria dos países e que são de relevância para o Direito Internacional.

2.1.4 O Cenário Mundial pós Nuremberg e Tóquio

Partiremos agora para a linha cronológica relativa à criação do Tribunal Penal Internacional, pois, com os tribunais acima citados, o sistema das nações unidas com o intuito de não assistir à equiparação delesà tribunais de exceção, começou a trabalhar em mecanismos que garantissem a criação de um Tribunal Penal Internacional Permanente.

O primeiro diploma a prever a criação de um TPI foi a Convenção para a Prevenção e a Repressão ao Crime de Genocídio. Tal Convenção decorreu da preocupação internacional com o Holocausto ocorrido na Alemanha e tinha como intuito evitar o massacre de grupos étnicos o qual foi exposto na Convenção como crime de todos os crimes[12].

A definição que a convenção trouxe para o crime de Genocídio é o ato cometido com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico ou religioso. Os atos puníveis são: o assassinato de membros do grupo, atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo[13].

A convenção para a Prevenção e a Repressão ao Crime de Genocídio, é de 1948 e prevê que os transgressores serão primeiramente julgados por seus Estados Nacionais e, não havendo a possibilidade do julgamento no país de origem dos criminosos, estes serão processados e julgados por uma corte Internacional. Como em muitos casos o julgamento pelos Estados se torna impossível por motivos políticos ou porque a justiça em tais países é precária, faz-se mister a criação de um Tribunal Internacional.

Porém, a Convenção encontrou muitas barreiras para sua aceitação, até mesmo pelos países ocidentais: os Estados Unidos da América, por exemplo, só ratificaram o tratado em 1998. A convenção até agora só foi ratificada por 140 países, dentre eles o Brasil que a aderiu em 1951[14].

É importante frisar que, embora a Convenção para a Prevenção e a Repressão ao Crime de Genocídio seja de 1948, a implementação do Tribunal Penal Internacional só ocorreu em 1998 pelo Estatuto de Roma, devido às inúmeras barreiras encontradas. Entre tais barreiras a principal é a bipolarização do mundo em decorrência da Guerra Fria.

O que se segue à convenção é uma série de ações e tentativas por parte das  Nações Unidas para o estabelecimento do TPI: em 1947 a Comissão de Direito Interna­cional intentou elaborar um projeto de código dos crimes contra a paz e a segurança da humanidade; concomitante aos trabalhos da Comissão, a Assembléia Geral criou um comitê com o objetivo de elaborar o estatuto do Tribunal Penal Internacional que foi submetido à aprovação em 1952; em fase posterior um novo comitê foi criado pela Assembléia Geral com a finalidade de rever o projeto com base nos comentários realizados pelos estados-membros. O projeto revisado foi relatado à Assembléia Geral em 1954[15]. De acordo com Gomes:

(...) Uma versão substancialmente modificada do Projeto de Código de 1954 foi provisoriamente aprovado pela Comissão em 1991 e enviada aos Estados Membros para análise. Entretanto, este código não previa necessariamente uma jurisdição internacional. Este tema seria apenas tratado em 1989, ano da queda do muro de Berlim.

Em meados de 1993, a Comissão preparou um projeto sob a direção do Special Rapporteur James Crawford, o qual em 1994 teve sua versão final do Estatuto para um Tribunal Penal Internacional submetida à Assembléia Geral.(...) (GOMES, Juan Pablo Ferreira. De Nuremberg a Haia: uma análise histórica sobre o desenvolvimento dos Tribunais Internacionais Penais.)[16]

Durante as fases de criação do TPI a ONU viu-se obrigada a criar mais dois tribunais ad hoc, são eles: o Tribunal Penal Internacional para a ex- Iuguslávia e o Tribunal Penal Internacional para a Ruanda.

2.1.5 Contribuições dos Tribunais da ex-Iugoslávia e Ruanda

O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia é decorrente dos conflitos nos Balcãs na década de 90 e foi criado em 1993 pela ONU. Tal conflito trouxe à tona crimes bárbaros como a morte de milhares de civis, inúmeros feridos, abusos sexuais e torturas. Ele foi implantado em Haia, na Holanda e acusou mais de 160 pessoas dentre elas, primeiros-ministros, chefes de estado, chefes militares do Estado-Maior, ministros do Interior e outros líderes políticos. O TPItem competência para julgar crimes ocorridos de 1991 a 2001 contra os grupos étnicos. Mais de 60 pessoas foram condenadas e 40 processos se encontram em diferentes estágios[17].

Em 1994 foi a vez da ONU instituir o Tribunal Penal Internacional para a Ruanda por indícios de crimes contra o Direito Humanitário. Os crimes aqui, assim como no Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, são originados de conflitos étnicos, mais precisamente entre as etnias tutsi e hutu.

Os números para a Ruanda apontam para uma estimativa de 500 mil a 1 milhão de pessoas mortas só em 1994. Com esse número relevante de óbitos a ONU implantou o Tribunal Penal Internacional para a Ruanda por meio da Resolução nº 955 de 8 de outubro de 1994[18].

As críticas presentes nos tribunais anteriores também se encontram aqui e as principais são o fato de serem tribunais ad hoc e constituírem juízo de exceção. Outra questão suscitada foi sua criação pela ONU, pois segundo inquisição suscitada, ela não teria competência para a criação dos dois tribunais.

Mas nos casos dos Tribunais para a ex-Iugoslávia e Ruanda observamos avanços. Não eram mais considerados imparciais, pois não representavam uma imposição dos vencedores aos vencidos. Outra ocorrência importante é o fato de esses dois tribunais reforçarem ainda mais a necessidade da criação de uma corte internacional permanente que não tivesse sua legitimidade questionada.

2.1.6 A Criação do Tribunal Penal Internacional

Finalmente, em julho de 1998, foi criado o Tribunal Penal Internacional. Houve 120 votos a favor e 07 contra. Contrários à criação do TPI são: China, Estados Unidos da América, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia. Houve 21 abstenções. O Tribunal Penal Internacional está sediado em Haia, na Holanda e tem

jurisdição internacional para processar e julgar crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão[19].


3. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

O Tribunal Penal Internacional é competente para julgar os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Vale ressaltar que o TPI tem competência permanente e independente[20]. Os crimes de sua competência são imprescritíveis e são considerados os crimes mais bárbaros que, sempre que cometidos, provocam apelo mundial por sua punição.

De acordo com a competência temporal, os crimes a serem julgados são os que forem cometidos após a entrada em vigor do estatuto do TPI, não restando lugar para o julgamento de crimes cometidos anteriormente, como aduz o parágrafo 1º do art. 11 do Estatuto de Roma:

O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Outro fator importante a ser citado quanto à competência temporal é que se um Estado assinou o tratado do TPI após a sua entrada em vigor, o TPI só terá competência para julgar os crimes após a assinatura do Estado. É o que diz o parágrafo 2º do art. 11:

Se um Estado se tornar Parte do presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3º do artigo 12.

O que o final do parágrafo segundo citado demonstra é que, ainda que um Estado não faça parte do Estatuto de Roma, mas houve um crime em seu território cometido por nacional de Estado parte do Estatuto, pode o Estado que não for parte consentir que o Tribunal exerça sua jurisdição. O Tribunal pode exercer sua jurisdição também em caso de crimes cometidos a bordo de um navio ou aeronave em que esteja presentes nacionais de um ou mais Estados que fazem parte do Tratado.

Mas ainda que o Estado não tenha ratificado o Tratado de Roma e não esteja presente em uma dessas exceções, o TPI pode exercer sua jurisdição dentro de suas fronteiras. Essa é uma lição que Mazzuoli nos explica:

(...) A segunda grande característica do tribunal é sua independência, uma vez que o seu funcionamento independe de qualquer tipo de ingerência externa, podendo inclusive demandar nacionais de Estados não partes no Estatuto (dado o seu caráter universal, já acima referido). Tal foi exatamente o que ocorreu em julho de 2008, quando se formulou um pedido de prisão cautelar contra ao ditador do Sudão Omar elBashir, acusado de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade (tendo a ONU estimado em 300 mil o número de mortos, sendo que 35 mil eram agricultores de três tribos). Em 4 de março de 2009, acatando parcialmente o pedido do Procurador Luis Moreno-Ocampo, tendo afastado, de início, o delito de genocídio, o Tribunal, por decisão de um grupo de três juízes, mandou expedir o primeiro mandado de prisão contra um chefe de Estado em exercício, de um país não parte do Estatuto, com o objetivo de por fim às atrocidades massivas que estariam ocorrendo naquele país.(...) (MAZZUOLI, 2012, p.963).

Observa-se então que, ainda que um Estado não tenha aceitado a jurisdição do TPI em seu território, se for verificada grave violação dos Direitos Humanos dentro das fronteiras desse Estado, haverá sim intervenção da Corte Internacional para garantir a prevalência desses direitos e a punição dos responsáveis por sua violação.

Para fechar a competência temporal, resta-nos observar que o Estatuto do TPI entrou em vigor internacional em 1º de junho de 2002[21]. Para que um Tratadoentre em vigor são necessárias, no mínimo, 60 ratificações, sendo que, este número foi atingido apenas 60 dias antes da data citada. Assim sendo, o TPI só tem competência para julgar os crimes acima definidos que ocorreram de 1º de julho de 2002 em diante em relação aos países já haviam ratificado.

O Brasil passou a fazer parte do Tratado à partir de 20 de junho de 2002, tendo o TPI competência dentro de nosso país desde então. A atuação do Tribunal dentro do território brasileiro está assegurada no art. 5º, parágrafo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil que aduz que os direitos assegurados em tal diploma não excluem outros de Tratados Internacionais que o Brasil faça parte. No mesmo artigo, no parágrafo 4º, a Constituição brasileira dita expressamente que o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

Ficando o Brasil totalmente vinculado à jurisdição do TPI é interessante afirmar que as normas do Tratado, dentro do Estado brasileiro, têm força de norma constitucional e não podem ser revogadas por nenhuma outra lei ou Emenda Constitucional[22].

Outro ponto importante em relação à competência do TPI é o seu caráter complementar. Tal característica se encontra no preâmbulo do Tratado de Roma e dita que o TPI só terá competência no caso de o Estado-membro ser omisso quanto à sua obrigação de punir ou não obtiver meios de julgar e punir os culpados. Ressalta-se, então, a obrigação primária dos Estados em garantirem a efetivação dos direitos de seus cidadãos, só ocorrendo interferência do TPI quando os Estados não o fazerem.

Os crimes a serem julgados estão previstos no artigo 5º ao 8º do Estatuto de Roma e, mediante sua complexidade, estudaremos cada um em separado.

3.1 Crime de Genocídio

O crime de Genocídio é o primeiro a ser tipificado pelo Estatuto de Roma e está definido no artigo 6º. Este crime já havia sido consagrado como crimeInternacional pela Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio. Desde então o repúdio ao Genocídio passou a fazer parte do direito consuetudinário internacional[23].

De acordo com a Convenção, em seu artigo 1º, o Genocídio é um crime que pode ser cometido em tempos de paz ou em tempos de guerra. O artigo 1º também ressalta o compromisso dos Estados que ratificarem a Convenção em prevenir e punir o crime e oartigo 5º reforça o comprometimento dos Estados em adotar medidas legislativas em suas constituições para prevenir o acontecimento de tal atrocidade assim como medidas punitivas graves a quem cometer tal crime.

No artigo 2º da convenção, temos a exposição das ações que são consideradas como prática de Genocídio. O Genocídio, de acordo com o artigo citado, entende-se por atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Os atos são enumerados da seguinte forma: assassinato de membros do grupo; atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.

Como podemos observar o Genocídio não é só a prática de assassinatos, mas qualquer ação que possa levar à extinção de grupo étnico, racial ou religioso. Dessa forma, a Convenção foi bastante abrangente, adotando em seu artigo 3º punição não só para a prática como também para o acordo, o incitamento, a tentativa e a cumplicidade.

Tal convenção teve por objetivo tutelar da forma mais eficiente possível o direito dos povos à sua identidade étnica, racial e religiosa, bem como assegurar a liberdade das minorias contra qualquer agente criminoso que pudesse cercear esse direito. Isso pode ser notado com a previsão na Convenção de punição para governantes, funcionários e particulares, ou seja, qualquer um pode ser julgado pela prática do Genocídio.

Interessante frisar que no artigo 6º da Convenção, ela já previa a criação de uma corte Internacional com competência para julgar o Genocídio. Mas ainda que na existência de uma Corte Internacional, a Convenção ressaltou a responsabilidade Estatal primária no julgamento e punição.

No Estatuto de Roma, como já abordado, o Genocídio se encontra em seu artigo 6º e é definido da mesma maneira que na Convenção. As penas cominadas a ele ficam a cargo dos Estados. A intenção de deixar as penas a cargo de cada Estado é evitar discussões a cerca de incompatibilidades de ordenamentos jurídicos com o estatuto, assim como discussões acerca da soberania estatal.

A lei que trata do Genocídio no Brasil é a 2.889/56 e ela recebe críticas, pois de acordo com tal diploma as penas cominadas serão relativas a crimes de natureza igual tipificados no Código Penal. Tal disposição faz com que as penas sejam desproporcionais como, por exemplo, o ato do crime de Genocídio de matar membros do grupo ser equiparado ao homicídio qualificado do Código Penal e submetido a mesma pena. As críticas são que os dois não caracterizam a mesma conduta. Dessa forma, no Brasil, as penas para o crime de Genocídio não são cominadas na lei que trata do crime, mas são remetidas ao Código Penal brasileiro[24].

3.2 Crimes Contra a Humanidade

Os Crimes Contra a Humanidade se encontram no artigo 7º do Estatuto de Roma e trazem uma série de atos que podem ser caracterizados como tal. A preocupação do legislador em trazer este crime ao âmbito do TPI, historicamente está ligada ao conflito entre turcos e armênios na Primeira Guerra Mundial, provocando um massacre na população armênia[25].

Os atos considerados Crimes Contra a Humanidade são considerados quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contraqualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque. A melhor lição encontrada para os requisitos encontrados na lei é a de Cardoso, que dita:

(...) Para que sejam caracterizados como crimes contra a humanidade, os mencionados atos devem ser perpetrados no contexto de uma ampla campanha de atrocidades contra civis. A expressão “com conhecimento do ataque” indica que o acusado deve ter ciência da situação ou do contexto maior em que esses atos ocorrem. O “ataque” precisaria ter uma dimensão quantitativa e ser perpetrado em consonância com uma política preestabelecida no âmbito de um Estado ou de uma organização não estatal.(...) (CARDOSO,2012, p.48).

Os atos acima mencionados estão dispostos na lei de forma que o artigo 7º os enumera e em seguida traz a definição de cada um. São os atos de: homicídio; extermínio; escravidão; deportação ou transferência forçada de uma população; prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; tortura; agressão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional; desaparecimento forçado de pessoa; crime de apartheid; outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

A definição de cada ato vem no parágrafo 2º do artigo 7º e se encontra assim disposta:

  • Para efeitos do parágrafo 1º:
  1. Por “ataque contra uma população civil” entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1º contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
  2. O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
  3. Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
  4. Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
  5. Por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
  6. Por “gravidez à força” entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno à gravidez;
  7. Por “perseguição” entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
  8. Por “crime de apartheid” entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1º, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
  9. Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.

Os Crimes Contra a Humanidade, assim como o Genocídio, podem ser cometidos tanto em tempos de guerra quanto em tempos de paz, o que diferenciará aquele dos Crimes de Guerra. Sendo os crimes contra a humanidade em muito confundidos também com o Genocídio por caracterizarem também extermínio, devemos destacar o fato de o Genocídio ser um ato contra um grupo específico enquanto os primeiros não têm esse viés, caracterizando ataques contra uma população civil em geral[26].

Dada a complementariedade do TPI, mais uma vez aqui notamos que fica a cargo do Estado-membro tomar medidas legislativas a fim tanto de assegurar a prevenção de tal crime quanto de punir agentes criminosos que o cometam.

3.3 Crimes de Guerra

Os Crimes de Guerra são o 3º crime tipificado no Estatuto de Roma e têm previsão no seu artigo 8º. Os Crimes de Guerra têm sua origem nas Convenções de Genebra que se iniciaram em 1864, como já citado no presente trabalho. As Convenções tiveram por intuito inserir os Crimes de Guerra no Direito Internacional através de limites às atuações de Estados em tempos de guerra e o artigo 8º do Estatuto de Roma listou os Crimes de Guerra que já haviam sido previstos nas quatro Convenções[27].

No Estatuto de Roma são definidos como crimes de guerra uma série de atos cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

Os atos previstos no Estatuto são os atos considerados desnecessários durante um conflito armado como, por exemplo, atos direcionados à população civil que não faz parte do ataque, privar a população de ter acesso a alimentos e outros produtos necessários à sua subsistência, estupros e outros atos de violação sexual, uso de armas que causem sofrimento desnecessário, ferimentos supérfluos ou que surtem efeitos indiscriminados, ataques a instalações que abriguem missão de paz ou assistência humanitária, entre outros.

Algumas nações defendiam que somente ataques sistemáticos fossem tidos como crimes de guerra, mas com o intuito de abranger a jurisdição do TPI em casos em que a gravidade dos crimes cometidos justificasse sua atuação foi previsto que não haveria o estabelecimento de um patamar[28].

Outro ponto de grande divergência entre os Estados-membro em relação aos Crimes de Guerra foi a possibilidade de abrangerem como conduta criminosa não apenas os conflitos armados internacionais, mas também os nacionais. Muitas nações não concordavam com tal posição, porém o cenário pós Segunda Guerra Mundial trouxe a tona vários conflitos dentro das fronteiras dos Estados com a derrocada de grandes Impérios e o surgimento de novas nações. Com essa nova realidade, fez-se necessário abranger essa realidade de Crimes de Guerra não só na esfera internacional[29].

O fato de o Estatuto de Roma ter inserido os conflitos nacionais nos Crimes de Guerra não exclui a possibilidade de os Estados usarem de seu poder para manter a ordem interna e a soberania nacional, pois a caracterização de tais crimes não pode ser usada por rebeldes para justificarem atos contra governos legítimos sem que estes tenham a possibilidade de defesa[30].

A pena prevista para os Crimes de Guerra no Brasil pode chegar a ser a pena de morte. No Brasil esse tipo de pena é abolida, mas a Constituição brasileira permite tal pena em caso de guerra declarada, é o que aduz a alínea a do inciso XLVII do artigo 5º.

3.4 Crimes de Agressão

O Crime de Agressão também está previsto no artigo 5º do Estatuto de Roma, mais precisamente na alínea d do parágrafo primeiro. Mas tal crime encontrou bastante dificuldade de definição. A primeira questão a ser levantada, de acordo com Mazzuoli, foi a respeito da legalidade ou ilegalidade da guerra como forma de resolução de conflitos. Atualmente a guerra foi tida pela Carta das Nações Unidas como forma ilícita de resolução de controvérsias[31].

Como não houve consenso sobre a definição de agressão, foi estabelecido pelo Estatuto, no parágrafo 2º do artigo 5º, que o TPI poderá exercer sua competência em relação ao Crime de Agressão quando aprovar uma disposição sobre ele que seja compatível com a Carta das Nações Unidas. Vê-se que pela falta de definição o Estatuto adiou a discussão sobre tal questão[32].

A questão começa a tomar delineamentos, pois segundo Mazzuoli, criou-se uma Comissão Preparatória para o TPI responsável pela tipificação do Crime de Agressão. Houve um consenso sobre a definição em 11 de junho de 2010 e o entendimento foi o de que um indivíduo de um Estado que der causa a um ataque contra outro Estado sem justificativa de legítima defesa ou sem a autorização do Conselho de Segurança, será responsabilizado no TPI. As diretrizes definidas pela comissão Preparatória poderão entrar em vigor na data prevista para sua aprovação que será janeiro de 2017[33].

Em suma, como já citado anteriormente, o Tribunal Penal Internacional exercerá sua jurisdição apenas se os Estados-membro não exercerem por vontade de não o fazerem ou não tiverem condições de punir os culpados, dada a característica de complementariedade do TPI.

As penas previstas no Estatuto de Roma podem chegar ao número máximo de 30 anos, isto se encontra previsto na alínea a do parágrafo 1º do artigo 77. Mas o Estatuto,na alínea b do mesmo parágrafo, também considera a aplicação de pena de prisão perpétua levando em consideração o grau da ilicitude do fatoe as condições pessoais do condenado.A pena de prisão perpétua, como teremos oportunidade de analisar mais à frente, é divergente da constituição brasileira que proíbe penas de caráter perpétuo.


4 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

O Estatuto de Roma, quando da sua ratificação pelo Brasil em 2002, enfrentou a oposição de juristas e doutrinadores brasileiros pelas possíveis incompatibilidades que ele teria com a Constituição do país.

As divergências residem em diversos pontos e podemos citar o fato de o Estatuto prever: o Instituto da Entrega, sendo este o objeto de maior relevância do presente estudo, com a vedação por parte da Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LI de extraditar brasileiro nato; a pena de prisão perpétua sendo que a CF no mesmo artigo, em seu inciso XLVII, b, condena penas de caráter perpétuo; a impossibilidade de aplicar imunidades e prerrogativas de foro ao passo que a CF institui estas a diversas autoridades; a possibilidade de um nacional que já foi julgado noBrasil ser julgado novamente pelo TPI ou uma sentença proferida aqui em último grau ser revisada pela corte do TPI, o que teoricamente vai contra a CF que em seu artigo 5º, inciso XXXVI ressalta o respeito à coisa julgada.

Outras questões foram levantadas contra a ratificação do Estatuto pelo Brasil. Dentre elas iremos refletir também a questão da Reserva Legal que dita o princípio de não haver pena ou crime sem prévia cominação legal e que, segundo doutrinadores e juristas, seria desrespeitada pela adesão do Brasil ao TPI. Outro ponto é o fato de o artigo 105 da CF direcionar ao Superior Tribunal de Justiça a competência para a homologação das sentenças estrangeiras em oposição à qualidade do TPI de obter competência internacional[34].

Os crimes tipificados no Estatuto de Roma são tidos como imprescritíveis em seu artigo 29 e este é outro ponto de possível contraposição entre ele e a constituição brasileira. Segundo opositores, os crimes aceitos como imprescritíveis pelo Brasil já estão previstos também no artigo 5º da CF, sendo eles o racismo e a ação de grupos civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático. O argumento deles é que não poderia o Estatuto ampliar o rol de crimes com a qualidade da imprescritibilidade.

4.1 O Instituto da Entrega e a Vedação à Extradição

Dando início às possíveis incompatibilidades do Estatuto de Roma com a Constituição Federal brasileira, vamos resumidamente expor o presente ponto que será objeto de amplo debate posteriormente.

O Instituto da Entrega é o dever de o Brasil efetivamente entregar ao TPI, como Estado-membro e colaborador, qualquer indivíduo que esteja dentro de seu território nacional para ser julgado pela corte internacional. O embate se dá a medida que a Constituição do nosso país proíbe a extradição de brasileiros natos, assim como a extradição de estrangeiro julgado ou acusado de crime político ou de opinião.

No Estatuto de Roma, O Instituto está previsto no artigo 89 e estudaremos mais a frente a admissibilidade ou não de o Brasil apelar à inconstitucionalidade da norma, sendo ele um ratificador do tratado.

4.2 A Pena de Prisão Perpétua

A pena de prisão perpétua é aceita pelo Estatuto de Roma em seu artigo 77 e, em uma abordagem rápida, pode ser tida como incompatível com a constituição brasileira que proíbe penas de caráter perpétuo.

Mas um estudo mais detalhado sobre o tema há de ser considerado. Em uma primeira abordagem faz-se mister expor que a pena de prisão perpétua prevista no Estatuto há de ser aplicada quando a gravidade do crime foi em grau bastante relevante ou as condições pessoais do condenado o justificarem, ou seja, ela será exceção[35]. É o que dita o artigo 77:

Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente Estatuto uma das seguintes penas:

b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem, (...)

Ademais, a Pena de Prisão Perpétua deve ser revisada pelo TPI após 25 anos do cumprimento da pena e da revisão poderá resultar diminuição do seu tempo. É o que dita o artigo 110 do Estatuto. Os requisitos do artigo 110 determinam que a pena poderá ser reduzida se constatar a presença de determinadas condições. As condições são as seguintes:

  1. A pessoa tiver manifestado, desde oinício e de forma contínua, a sua vontade em cooperar com o Tribunal no inquérito e no procedimento;
  2. A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das decisões e despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de reparação que poderão ser usados em benefício das vítimas; ou
  3. Outros fatores que conduzam a uma clara e significativa alteração das circunstâncias suficiente para justificar a redução da pena, conforme previsto no Regulamento Processual.

Desse modo, podemos observar que a Pena de Prisão Perpétua no TPI será aplicada somente nos casos considerados mais graves e poderá, inclusive, ser revista.

Outro pondo importante sobre o assunto é o fato de a constituição brasileira proibir penas de caráter perpétuo, mas ter casos no STF de deferimento de extradição para países que aplicam tal pena. O que podemos observar é que não faz sentido um entendimento nacional no sentido de que não é possível entregar um indivíduo para ser julgada no TPI tendo este indivíduo a possibilidade de sofrer pena que a constituição brasileira veda,sendo o Supremo já praticante de tal conduta no Instituto da Extradição[36].

O entendimento do STF sobre o assunto é que a lei penal brasileira tem aplicação interna e ela não pode ser imposta a países estrangeiros ou órgãos de aplicação de normas do Direito Internacional[37].

Um argumento importante para rechaçar qualquer oposição ao Estatuto do TPI dentro do ordenamento jurídico brasileiro é o fato de que a negação daquele traria algo que a comunidade internacional não deseja: a impunidade de indivíduos que cometem os crimes mais atrozes.

O TPI zela pela manutenção da ordem internacional, seus esforços são no sentido de que prevaleçam os Direitos Humanos em detrimento de ações que subtraiam ou diminuam esses direitos. Não se pode, então, com fundamento em antinomias nos sistemas jurídicos nacionais, impedir a atuação do TPI, pois seu âmbito de tutela é bem mais abrangente, visando a garantia de direitos e da ordem internacional[38].

4.3 As Imunidades e Prerrogativas de Foro

As Imunidades e Prerrogativas de Foro têm previsão na CF em relação a várias autoridades. O presidente da república, por exemplo, será julgado pelo Supremo quando cometer crimes comuns ou pelo Senado por crimes de responsabilidade. Sabemos, porém, que a maioria dos crimes previstos no artigo 5º do Estatuto de Roma, quando cometidos, o são por indivíduos que possuem prerrogativas de foro e imunidades garantidas nas constituições de seu país.

Com o intuito de impedir que esses agentes criminosos se fizessem valer de tais prerrogativas para permanecerem impunes, o Estatuto de Roma previu em seu artigo 27 que ele seria aplicável a todas as pessoas, desconsiderando distinções baseadas na qualidade de oficial.

Dessa forma, o Estatuto afastou qualquer possibilidade de não entrega do indivíduo para ser julgado pelo TPI com fundamento em sua imunidade ou prerrogativa de foro. Isso se faz bastante claro no parágrafo 2º do artigo 27 que expõe o fato de que as imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade de oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre a pessoa.

O que o artigo 27 quer referenciar ao proferir a sentença “nos termos do direito interno ou internacional” é que existem imunidades internacionais ratificadas em tratados. É exemplo disso as imunidades de embaixadores que têm total imunidade penal nos locais em que exercem sua função. O que o Estatuto dita é que também essas normas de imunidade na seara internacional não poderão ser arguidas com o intuito de manter impunes tais agentes se praticarem crimes de competência do TPI[39].

4.4 Reserva Legal

O Princípio da Reserva Legal dita o postulado nullumcrimensine lege e nullapoenasine lege. De acordo com referido Princípio, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e ele está consagrado no inciso XXXIX do artigo 5º da CF.

A possível incompatibilidade do Princípio da Reserva Legal consagrado na constituição com o Estatuto de Roma é até mais branda que as demais, como também de fácil reflexão. Como o TPI tem jurisdição permanente e um Estatuto previamente formulado, como já se tornou evidente em vários pontos ressaltados no presente estudo, não há que se falar em não previsão legal, pois os crimes já se encontram tipificados de forma que existem imparcialidade e legalidade na tipificação dos crimes e cominação das penas[40].

4.5 A Possível Ofensa à Coisa Julgada

A Coisa Julgada é de extrema relevância em nosso ordenamento jurídicoe tem previsão no artigo 5º da CF que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A Coisa Julgada é a impossibilidade de reforma em uma decisão judicial que já tenha transitado em julgado, ou seja, sem condições de mais recurso ordinário ou extraordinário, de acordo com o artigo 467 do Código de Processo Civil.

De acordo com Mazzuoli, a discussão está centrada em dois pontos: o primeiro é o fato de um indivíduo que já tenha sido julgado aqui no Brasil ser submetido novamente à jurisdição do TPI; o segundo é a possibilidade de o TPI reexaminar sentenças prolatadas e já transitadas em julgado aqui no Brasil[41].

Referente ao primeiro ponto, Mazzuoli[42] nos remete ao artigo 20 do Estatuto de Roma para falar da qualidade da complementariedade do TPI, portanto, se uma pessoa foi julgada de forma justa, respeitando os princípios decorrentes do Devido Processo Legal e teve uma pena igualmente justa, ela não será submetida novamente à jurisdição do TPI. Mas ainda de acordo com o artigo 20, tal não acontecerá se o processo: tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

Dessa forma, atenta-se para o fato de que a intenção do TPI não é ferir normas de direito consagradas nas constituições internas dos Estados-membros, mas sim não permitir que os países invoquem as invoquem com o intuito de manter afastada a jurisdição do TPI e não punir os agentes criminosos.

No segundo ponto, Mazzuoli afirma que em relação à possibilidade de reexame do TPI, da mesma forma que o Brasil aceita a Pena de Prisão Perpétua imposta pelo Estatuto, deveria aceitar a questão do reexame[43]. Esse ponto é bastante preocupante, poisse levarmos em consideração a soberania do Estado brasileiro, devemos considerar o reexame como legítimo apenas em casos em que o Estado tenha sido omisso ou insuficiente em sua obrigação de julgar e punir ou agido com o intuito de fraudar a competência do TPI.

4.6 Competência do STJ para Homologar Sentença Estrangeira e sua Incompatibilidade com o TPI

Seremos bastante breve nesse ponto, pois o artigo 105 da constituição brasileira atribui ao STJ a competência para homologar sentença estrangeira e o TPI não tem essa qualidade de estrangeiro. A qualidade dele é inconfundivelmente de órgão internacional[44].

Ademais, como a constituição em seu artigo 5º, parágrafo 4º dita que o Brasil se submeterá à jurisdição do TPI, não há que se falar em homologação de suas sentenças em nosso país. O Brasil deve aceitar as decisões do Tribunal, pois colaborou com sua criação e ratificou o tratado[45].

4.7 Crimes Imprescritíveis

Quanto à imprescritibilidade, a constituição brasileira designa como tais os crimes de racismo e ação civil de grupos armados e o TPI prevê que todos os crimes previstos em seu Estatuto são imprescritíveis.

Para rebater tal incompatibilidade temos o entendimento de que o Estatuto de Roma é norma supralegal e tem legitimidade para ampliar o rol de crimes imprescritíveis sem ofender a nossa constituição[46].

Em um apanhado geral, podemos dizer que a constituição do Estado brasileiro é compatível com o Estatuto de Roma. Isso podemos verificar com os próprios princípios constantes na carta magna brasileira que ditam a submissão do Brasil ao TPI, o respeito aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Enfim, não há que se falar em incompatibilidades, uma vez que o Estatuto de Roma tem como um dos princípios norteadores a Dignidade da Pessoa Humana e este também é consagrado em nossa constituição.


5 O INSTITUTO DA ENTREGA DE NACIONAIS NO TRATADO DE ROMA

O Instituto da Entrega está previsto no Estatuto de Roma no artigo 89 e a ordem expressa neste artigo é concernente à obrigação do Estado de entregar qualquer pessoa em seu território que esteja sendo processada pelo TPI. A controvérsia discutida no presente estudo reside exatamente em tal ponto, pois seria a entrega de qualquer indivíduo, inclusive de brasileiro nato.

A constituição do Brasil proíbe a extradição de brasileiro nato, então com o objetivo de esclarecer todos os entendimentos sobre o assunto, vamos, primeiramente denominar o que é o Instituto da Entrega.

O Instituto da Entrega é, como já dissemos, a obrigação dos Estados em entregar os indivíduos para serem processados e julgados pelo TPI, é o que dita o artigo 89 do Estatuto que em sua literalidade diz que o Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa a qualquer Estado em cujo território essa pessoa possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa.

O Estatuto de Roma, já prevendo discussões internas nos Estados sobre a validade de tal Instituto, levando-se em conta que constituições de um número considerável de países vedam a extradição de natos, define o que entende por Entrega e Extradição no seu artigo 102. O Estatuto deixa evidente que a Entrega é feita por um Estado ao TPI, que é órgão internacional e é realizada nos termos do próprio diploma legal. Já a Extradição é a entrega de um Estado a outro Estado com base em tratados ou convenções realizadas entre estes Estados ou com base no direito interno[47].

Observamos, então, que a Entrega não é de um Estado a outro, ou seja, não é realizada a outra jurisdição estrangeira. O TPI não é jurisdição estrangeira, ele é um organismo internacional que foi criado com a participação ativa de seus Estados-membros e visa a prevenção e repressão dos Direitos Humanos na seara internacional[48].


6 A EXTRADIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

A Extradição, como já dito, é a entrega de indivíduos de um Estado a outro Estado com base em tratados, convenções ou no direito interno. Este Instituto está previsto em nossa constituição no artigo 5º que proíbe a extradição de brasileiro nato. De acordo com a nossa lei maior, os únicos a serem extraditados são os brasileiros naturalizados que cometerem crimes comuns antes da naturalização ou serem processados por tráfico ilícito de entorpecentes antes ou depois da naturalização. Por aditamento também nos convém falar que a nossa carta magna proíbe a extradição também em casos de crimes políticos ou de opinião, o que ela faz com base em seu artigo 4º, X, que prevê, entre um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil, a concessão de asilo político.

No Estado brasileiro, a Extradição se dá através de um pedido diplomático do governo do país requerente ao governo brasileiro. No Instituto há a participação do judiciário, que se fará presente através do Supremo Tribunal Federal. O pedido de Extradição será submetido ao Supremo. Se este indeferir, o presidente fica vinculado a tal posicionamento e não pode extraditar, mas se o Supremo escolher pela Extradição, o presidente da república pode, discricionariamente, definir pela sua conveniência ou não[49].

A discricionariedade, porém, é uma condição que fica adstrita à existência de tratado ou não entre o Brasil e o país requerente. Se o Brasil tiver realizado tratado com o país requerente, fica obrigado a conceder o pedido de extradição a este e não poderá avaliar critérios de conveniência. Contudo, se o tratado prever exceções ao deferimento da entrega, pode o presidente da república analisar sim a conveniência sobre sua concessão ou não[50].

Segundo leciona Mazzuoli, o Instituto da Extradição é justificável pelo princípio da justiça. De acordo com esse entendimento, um indivíduo que cometeu crime em um país e se evadiu das fronteiras deste com o intuito de permanecer impune, não pode encontrar apoio nas leis do local onde se encontra para se manter livre. Nessa lógica, Mazzuoli também nos ensina que os motivos para a Extradição devem ser pautados em cometimento de crimes punidos na esfera penal, ou seja, não há que se falar em Extradição para ilícitos civis ou administrativos[51].

As condições para que o Estado brasileiro conceda a Extradição são: a existência de um processo no Estado requerente; que o fato imputado como crime ao extraditando seja tipificado também no Brasil; a competência do Estado requerente para processar e julgar o extraditando; a não prescrição do crime no Estado requerente e no Brasil; a não ocorrência de bis in idem, ou seja, o extraditando não pode já ter sido julgado no Brasil pelo crime.

Segundo preceitua Cezar Roberto Bittencourt, a natureza jurídica da ação de Extradição é constitutiva, pois ela visa formar um título que autoriza o chefe do Executivo a realizar ato extraditório[52]. Já Mazzuoli, se refere ao caráter de medida de cooperação internacional, não caracterizando a Extradição como pena imposta ao extraditando[53].

Importante se faz ressaltar, que o entendimento que prepondera no direito internacional é o de que realmente não deve ser realizada a extradição de indivíduos com qualidade de natos. Os únicos que fogem à regra são Estados Unidos e Inglaterra, pois extraditam seus natos. Interessante mencionar também as regras pelas quais é regida a União europeia, pois elas permitem que dentro da comunidade haja extradição de um país para outro também membro da comunidade[54].

É necessário esclarecer, contudo, que a Extradição não se trata de uma obrigação entre Estados. Ela está muito mais relacionada à moral, à necessidade de cooperação entre países para que crimes não fiquem impunes, para que os indivíduos respeitem as leis penais e para que elas tenham o alcance necessário para a prevenção e repressão[55]. Um Estado que impeça a Extradição, se esta obedece às convenções e costumes internacionais, está contribuindo não apenas para a impunidade, mas para o pensamento de indivíduos que tenham intuito de praticar ações criminosas de que ao praticarem tal encontrarão respaldo nas leis deste Estado.


7 A POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE BRASILEIROS AO TPI

O Instituto da Entrega é algo singular e com sua análise observamos que ele tem respaldo no próprio Direito Internacional. Sendo o Tribunal Penal Internacional um órgão criado com a tentativa de punir os transgressores dos Direitos Humanos, é íntegro pensarmos que o Tribunal tem por objetivo manter o respeito a tais direitos revelandoseu total interesse à comunidade internacional. Sendo a Entrega diferente da extradição, é mister analisar porque é inconstitucional extraditar o brasileiro nato e ao mesmo tempo não é inconstitucional entregar um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI e os argumentos para tal posicionamento são dos mais diversos embasamentos.

Não é interessante para nenhum povo ou nação assistir a episódios como os massacres na Ex-Iuguslávia ou Ruanda, ou mesmo o inacreditável holocausto, que matou milhares de judeus. Por isso é tão importante pensar na existência de um Tribunal de jurisdição internacional que garanta que os Direitos Humanos sejam respeitados e prevaleçam em detrimento de governos ditadores, totalitários ou culturas que preguem qualquer tipo de mitigação desses direitos. A ideologia Hitleriana que chocou o mundo com o enaltecimento de uma raça pura, ainda que a custa da destruição de outros povos, demonstrou o quão frágil os Direitos Humanos podem ser se líderes não tiverem o dever de cooperação internacional assim como também o temor de serem punidos fora de seus estados de origem.

Sob essa perspectiva o Instituto da Entrega é de ímpar relevância, pois não há como vislumbrar uma atuação totalmente eficiente do TPI se um ditador ou qualquer outro indivíduo que tenha poder de decisão política dentro do Estado não puder ser extraditado pelo simples fato de ser nato.

Ademaiso Tribunal Penal Internacional não faz parte do sistema judiciário de um país. No ato de entrega de um brasileiro nato ao TPI, o Brasil estará enviando o indivíduo a um Tribunal com jurisdição internacional de cuja constituição o nosso país participou. Eis então um grande diferencial da Entrega para a Extradição. Na Extradição o Brasil encaminha o indivíduo a outro Estado para que lá seja julgado pelo crime que cometeu. Na Extradição, então, acaba por restar um receio quanto à existência de um julgamento que respeite o devido processo legal juntamente com todas as suas garantias. Já na Entrega, o Brasil encaminha o indivíduo requisitado ao TPI, que é um Tribunal previamente constituído, imparcial e do qual o Brasil participou da criação e da formação do estatuto.

Conseguimos observar isso com precisão no artigo 102 do Estatuto de Roma que aduz, ipsis litteris:

Para os fins do presente Estatuto:

a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos dopresente Estatuto.

b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conformeprevisto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.

Desse modo não há que se falar na atuação de um Tribunal que fará um julgamento embasado em interesses de um país específico, pois o TPI não está vinculado a nenhum país, ele é fruto da união e interesse de vários países sendo, portanto, seu julgamento imparcial.

Outro ponto relevante é o repúdio ao bis in idem: o TPI não aceita que o mesmo indivíduo seja julgado duas vezes pelo mesmo crime. Assim sendo o Estatuto de Roma possui caráter subsidiário e o TPI só julgará aqueles que não o foram devidamente em seus estados por razões de precariedade da justiça ou porque os estados em questão não quiseram julgá-los. É o que preceitua o artigo 20 do Estatuto:

1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunalpor atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°,relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atostambém punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes dacompetência do Tribunal; ou

b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantiasde um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneiraque, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

Com este artigo se faz evidente que a intenção da Corte Penal Internacional não é invadir a esfera de competência da justiça dos países envolvidos, o que o TPI preza é pela punição dos culpados se os países não puderem garanti-lo. Como expresso pelo artigo 20, o Tribunal não condenará uma pessoa que já tenha sido submetida a devido processo legal em um país, mas caso o processo que tramita dentro de um Estado contra o acusado tenha sido movido com o objetivo de livrar o réu da influência do TPI, caso o processo não tenha sido fidedigno aos princípios processuais consagrados internacionalmente como a imparcialidade, contraditório e ampla defesa, então o TPI realizará sua jurisdição.

Entretanto é importante ponderar sobre a hierarquia do Estatuto de Roma dentro do sistema de leis brasileiro. É interessante observar que em nosso país os tratados internacionais sobre direitos humanos votados em cada casa do congresso em dois turnos e aprovados por 3/5 dos votos, são equivalentes às emendas constitucionais. Tal preceito foi introduzido através da Emenda Constitucional 45/04[56].

Isso considerado e, tendo em vista que o Estatuto de Roma entrou em vigor em nosso ordenamento em 2002, pode ser atribuída a este diploma legal a natureza de norma supralegal, pois não pode ser considerado sob a mesma ótica de emenda constitucional uma vez que é anterior à emenda e não respeitou os preceitos para tal[57].

Tendo a natureza hierárquica de norma supralegal, é lícito dizer que o Estatuto de Roma se encontra em posição inferior à constituição e superior às demais leis. Assim dito, pode-se concluir que o Estatuto, em nosso país, deve respeitar a todos os preceitos constitucionais.

Todavia, não é prudente deixar de considerar que o Instituto da Extradição observa alguns critérios que, como iremos analisar, não podem ser ignorado quando falamos do Instituto da Entrega. E à medida que examinamos o Estatuto de Roma, vemos que ele coaduna com possíveis restrições referentes à Entrega dentro do ordenamento jurídico dos países participantes[58].

É o que expressa o parágrafo 1º do artigo 89 do Estatuto:

1. O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com osdocumentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa sepossa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.(Grifo nosso)

Como se pode notar o TPI permite que haja limitações do Instituto da Entrega dentro dos respectivos ordenamentos jurídicos dos países e que estas limitações sejam respeitadas. No caso do Brasil, podemos vislumbrar em nossa Magna Carta que não há penas de caráter perpétuo e, ademais, que por crimes imprescritíveis temos somente o racismo e a ação de grupos civis e militares que atentem contra a ordem constitucional.

Eis então uma barreira contra o Estatuto de Roma que, por sua vez,prevê a imprescritibilidade dos crimes previstos em seu corpo assim como também a aplicação da pena de prisão perpétua.

Desse modo, não é lícito falar em uma Entrega sem um mínimo de condições, pois não seria plausível entregar o nato para ser julgado pelo TPI e permitir que ele fosse condenado a pena perpétua ou maior que a máxima de 30 anos praticada no Brasil. De igual modo, entregar o brasileiro nato para ser condenado a crime que, de acordo com as leis brasileiras, já teria prescrito porque o Estatuto de Roma considera os crimes imprescritíveis, seria impraticável.

Sob esse aspecto, nada mais sensato que falar em uma Entrega com restrições. É o mais correto se pensarmos que na Extradição há tais limites. Tal pode ser observado no julgado do Supremo Tribunal Federal sobre pedido de Extradição: Extradição nº 1151, que resolveu a controvérsia da seguinte forma[59]:

“Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente.

(...)

A extradição somente será efetivada pelo Brasil, depois de deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua ou pena superior a 30 anos, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a elas, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-las em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais – considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, “b” da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo – estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira.”

É notória, então, a tendência da jurisprudência em defender a prevalência das normas de direito interno, até quando se trata de extraditar o brasileiro naturalizado. Se assim o é, não é acertado defender o Instituto da Entrega sem ressalvas. Um brasileiro nato que se encontrasse em tal situação apelaria para a justiça brasileira tendo em vista o seu direito a uma pena mais branda ou a garantia de que não fosse julgado por crime já prescrito pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Não obstante, percebemos que o Estatuto de Roma não veda tal conduta, pois vimos que em seu artigo 89 ele permite que a Entrega se dê em conformidade com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos dos países envolvidos.

Ademais, o artigo 91 do Estatuto deixa expresso que podem sim haver condições para a realização da Entrega. Isso se faz notável no ponto em que a alínea c do parágrafo 2º do referido artigo aduz o fato de que o pedido de detenção e entrega de uma pessoa ao TPI deve conter os documentos, declarações e informações necessários para satisfazer os requisitos do processo e que tais requisitos não podem ser mais rigorosos que no caso da Extradição.

É o bastante para percebermos que o próprio Tratado previu que atritos seriam possíveis com o direito interno dos países membros, mas, como é evidente, o Estatuto de Roma não trata isso como barreira e sim como possibilidade de negociação, deixando expressa a ideia de que respeita as normas de direito e a soberania dos países.


8 CONCLUSÃO

É sobremodo relevante, dessa maneira, a constitucionalidade do Instituto da Entrega. É notório que ele é distinto da Extradição: se o Brasil não pode extraditar o nato, isso não o proíbe de entregar o nato ao TPI para ser submetido a julgamento imparcial que, não há dúvida, observará todas as etapas do devido processo legal. Mas essa Entrega não pode se dar de qualquer maneira, para entregar o brasileiro nato ao Tribunal Penal Internacional para que lá seja julgado, o Brasil há de respeitar os princípios constitucionais, assim como as normas previstas no Direito Penal brasileiro.

Se de fato é importante às nações zelar pelo respeito aos direitos universais, indivisíveis, inerentes ao ser humano, irrenunciáveis, dentre outros, todas estas características dos Direitos Humanos, há que se falar em colaboração entre os Estados para que o TPI exerça sua jurisdição com eficácia e alcance os culpados.


REFERÊNCIAS:

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Notas

[1]  COMPARATO, Fábio Konder. Convenção de Genebra. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/gen1864.htm >. Acesso em: 10 de abril de 2015.

[2]  GASPARETTO, Antônio. Convenções de Genebra. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/convencoes-de-genebra/>. Acesso em: 10 de abril de 2015.

[3]A Primeira Guerra Mundial (1914-1919). Disponível em: <http://www.sohistoria.com.br/ef2/primeiraguerra/ >. Acesso em: 10 de abril de 2015.

[4]  CASTAÑO, Deissy Motta. A Trajetória do Direito Penal Internacional desde o Tratado de Versalhes e Nuremberg até Roma. Revista Meritum de Belo Horizonte, Belo Horizonte, nº 2, p. 197-198, 2010.

[5]ANDRADE, Bruna. Jurisdição Antecedente: O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg. Disponível em:<http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/AULA_19_-_JURISDI%C3%87%C3%83O_ANTECEDENTE:_O_TRIBUNAL_MILITAR_INTERNACIONAL_DE_NUREMBERG>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[6]  JANKOV, Fernanda Florentino Fernandez. Direito Internacional Penal: Mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 23.

[7]  JANKOV, Fernanda Florentino Fernandez. Direito Internacional Penal: Mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 23.

[8]  MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 956.

[9]  CASSESE, Antonio. “De Nuremberg a Roma: dos Tribunais Militares Internacionais ao Tribunal Penal Internacional”. In: AMBOS, Kai; Carvalho, Salo de. (org.) O Direito Penal no Estatuto de Roma: Leituras sobre os Fundamentos e a Aplicabilidade do Tribunal Penal Internacional. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005. Cap. I. p. 07.

[10]  K., Filipe. Contexto Histórico Tribunal de Tóquio: Tribunal Militar de Tóquio. Disponível em: <http://direitounicuritiba.blogspot.com.br/p/contexto-historico-tribunal-de-toquio.html>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[11] K., Filipe. Contexto Histórico Tribunal de Tóquio: Tribunal Militar de Tóquio. Disponível em: <http://direitounicuritiba.blogspot.com.br/p/contexto-historico-tribunal-de-toquio.html>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[12]  INTERNACIONAIS. Escola Superior Do Ministério Público Da União. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: ESMPU. 2010. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[13] INTERNACIONAIS. Escola Superior Do Ministério Público Da União. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: ESMPU. 2010. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[14] INTERNACIONAIS. Escola Superior Do Ministério Público Da União. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: ESMPU. 2010. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[15]GOMES, Juan Pablo Ferreira. De Nuremberg a Haia: uma análise histórica sobre o desenvolvimento dos Tribunais Internacionais Penais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2623, 6set.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17311>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[16]GOMES, Juan Pablo Ferreira. De Nuremberg a Haia: uma análise histórica sobre o desenvolvimento dos Tribunais Internacionais Penais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2623, 6set.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17311>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[17] RAFAELXA. O Tribunal Penal Internacional Para a Ex-Iugoslávia (UM-ICTY). 2012. Disponível em: <http://ajonu.org/2012/10/17/o-tribunal-penal-internacional-para-a-ex-iugoslavia-un-icty/>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[18]  CARVALHO, Thais Constante. O Tribunal Penal Internacional para Ruanda. 2009. Disponível em:<http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_26:_Tribunal_Penal_Internacional_para_Ruanda>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[19]GOMES, Juan Pablo Ferreira. De Nuremberg a Haia: uma análise histórica sobre o desenvolvimento dos Tribunais Internacionais Penais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2623, 6set.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17311>. Acesso em: 12 de abril de 2015.

[20]  MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 968.

[21] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 961.

[22]  MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 962.

[23] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 969.

[24]  SAVAZZONI, Simone de Alcântara. Crime de Genocídio. Disponível em:<http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 14 de abril de 2015.

[25] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 970.

[26] GARCIA, Fernanda Lau Mota. O Tribunal Penal Internacional: funções, características e estrutura. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 15, n. 103, ago. 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12141&revista_caderno=16>. Acesso em: 16 de abril de 2015.

[27]  GARCIA, Fernanda Lau Mota. O Tribunal Penal Internacional: funções, características e estrutura. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 15, n. 103, ago. 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12141&revista_caderno=16>. Acesso em: 16 de abril de 2015.

[28]  CARDOSO, Elio. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: Conceitos, Realidades e Implicações para o Brasil/ Elio Cardoso; prefácio de Marcel Biato.  Brasília: FUNAG, 2012. P. 49.

[29] CARDOSO, Elio. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: Conceitos, Realidades e Implicações para o Brasil/ Elio Cardoso; prefácio de Marcel Biato.  Brasília: FUNAG, 2012. P. 50.

[30] CARDOSO, Elio. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: Conceitos, Realidades e Implicações para o Brasil/ Elio Cardoso; prefácio de Marcel Biato.  Brasília: FUNAG, 2012. P. 50.

[31] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 974.

[32] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 974.                           

[33] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 975.

[34]SOUZA, Mateus Gaspar Luz Campos de. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2941, 21jul.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19595>. Acesso em: 20 de abril de 2015.

[35] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 988.

[36] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 982.

[37] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 983.

[38] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 984.

[39] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 985.

[40] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 986.

[41] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Ps. 986 e 987.

[42] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 986.

[43] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 987.

[44]SOUZA, Mateus Gaspar Luz Campos de. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2941, 21jul.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19595>. Acesso em: 20 de abril de 2015.

[45]SOUZA, Mateus Gaspar Luz Campos de. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2941, 21jul.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19595>. Acesso em: 20 de abril de 2015.

[46]SOUZA, Mateus Gaspar Luz Campos de. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2941, 21jul.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19595>. Acesso em: 20 de abril de 2015.

[47] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 980.

[48] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 980.

[49] PIRES, Luciana de Paula. A constitucionalidade da entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10673>. Acesso em: 24 de abril de 2015.

[50] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 745.

[51] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 736.

[52]  BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008 . P. 190.

[53] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 738.

[54] PIRES, Luciana de Paula. A constitucionalidade da entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10673>. Acesso em: 24 de abril de 2015.

[55] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 738.

[56]VALENTE, Helder Augusto Martins. Entrega de brasileiro nato ao TPI. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4076, 29ago.2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31373>. Acesso em: 19 de outubro de 2015.

[57]VALENTE, Helder Augusto Martins. Entrega de brasileiro nato ao TPI. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4076, 29ago.2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31373>. Acesso em: 19 de outubro de 2015.

[58]VALENTE, Helder Augusto Martins. Entrega de brasileiro nato ao TPI. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4076, 29ago.2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31373>. Acesso em: 19 de outubro de 2015.

[59]VALENTE, Helder Augusto Martins. Entrega de brasileiro nato ao TPI. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4076, 29ago.2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31373>. Acesso em: 19 de outubro de 2015.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Charles Reginaldo Guimarães. A Constituição Federal e o Tribunal Penal Internacional: a compatibilidade do ordenamento jurídico brasileiro com o Estatuto de Roma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5206, 2 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53922. Acesso em: 28 mar. 2024.