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Embriaguez ao volante: dolo eventual ou culpa consciente

Embriaguez ao volante: dolo eventual ou culpa consciente

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Este artigo trata basicamente de elucidar a dúvida que paira acerca deste tema, distinguindo os dois institutos e verificando a posição atual dos Tribunais Superiores.


RESUMO

O primeiro Código Nacional de Trânsito passou a vigorar através do Decreto Lei nº 2.994, entretanto somente em 1966 em sua segunda edição dada pelo Decreto Lei nº 5.108 houve o início da fiscalização, controle dos veículos e de penalidades aplicadas apenas na esfera administrativa. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.509 de 29 de setembro de 1997 é que surgiu a figura dos crimes de trânsito. Na ocasião, o Código Nacional de Trânsito foi criado com a finalidade de reger o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres de todo o território nacional, dando aos estados a liberdade de criarem normas pertinentes às suas peculiaridades, desde que respeitadas as determinações da legislação nacional. Sobre um prisma geral, o tema deste artigo é visualizado de forma global, onde em todas as partes do mundo existem casos e casos de vítimas de acidente de trânsito, em que em sua maioria são causados pela embriaguez no volante. A partir disso, serão abordados pontos fundamentados relacionado a este estado, que configura o “crime de embriaguez ao volante”, expressão esta que não é mencionada no corpo da lei, discorrendo como é tratado cada caso a partir dos motivos que levaram o indivíduo a se embriagar, sobre a prova de embriaguez, considerando que ninguém será obrigado a fazer prova contra si mesmo, quais as penalidades, e por fim, como os órgãos superiores lidam com a questão.

Palavras chave: Trânsito. Embriaguez ao volante. Lei.

ABSTRACT

The first National Traffic Code became effective through Decree Law nº 2,994, however only in 1966 in its second edition given by Decree Law nº 5,108 was the start of surveillance, control of vehicles and penalties applied only at the administrative level. With the entry into force of Law nº 9,509 of September 29, 1997 it is that emerged the figure of traffic crimes. At the time, the National Traffic Code was created in order to regulate the traffic of any kind on land routes throughout the country, giving states the freedom to create relevant rules to their peculiarities, in compliance with the provisions of national law.  On a general perspective, the theme of this article is viewed globally, which in all parts of the world there are cases and cases of traffic accident victims, who are mostly caused by drunk driving. From this, based points will be addressed related to this state, which sets the “crime of drunk driving”, an expression which is not mentioned in the body of law, discussing how it is treated each case from the reasons that led the individual to get drunk on the evidence of intoxication, considering that no one will be required to provide evidence against himself, which the penalties, and finally, as the governing bodies deal with the issue.

Keywords: Traffic. Drunk driving. Law.

INTRODUÇÃO

 

O presente estudo tem por finalidade expor o problema que assola países em todo o mundo, ao tratar a embriaguez ao volante, sendo este tema complexo e ao mesmo tempo comum, pois, a mídia reporta inúmeros acidentes que levam pessoas a sofrerem lesões leves, graves e até mesmo permanentes e nos casos mais trágicos a morte, como consequência de atitudes irresponsáveis e em alguns casos involuntárias relacionado a embriaguez no trânsito. Não pode deixar de destacar que se trata de problema tão grave que não coloca em risco apenas a vida do motorista, mas também a de terceiros. No Brasil, adentrando ao ordenamento jurídico, o caso é tratado com vários meios de prevenção, sendo algum deles o teste do bafômetro, multa, prisão e etc., porém, ao mesmo tempo é preciso ter cautela ao abordá-los, pois, a lei regente, a Constituição Federal possui princípios que, em alguns casos, impedem a sua aplicação, como por exemplo, o bafômetro. Deve ainda ter conhecimento de que os tipos de penalizações variam a cada caso, como o Código Penal Brasileiro prevê.

Em pouco espaço de tempo ocorreu à evolução e desenvolvimento do automóvel, tornando-se cada vez mais prático, mais veloz e lamentavelmente mais perigoso. Baseando nessa realidade, foram necessárias a criação, adaptação de leis, fiscalização, projetos de conscientização no trânsito, para que essa forma de locomoção seja segura. Como mencionado anteriormente, a única forma de penalização anteriormente era na esfera administrativa se tratando de crime de trânsito, hoje em dia com o aumento do tráfego de veículos o Código Penal abordou a questão, gerando penalizações mais graves para ato irresponsável ao trânsito.

O método utilizado para a realização do trabalho é o dedutivo, com pesquisa bibliográfica, sendo utilizado para tanto livros jurídicos, doutrinas, jurisprudências, artigos jurídicos e eletrônicos e a legislação brasileira.

A problematização do tema encontra-se em como o conceito do delito e a conduta da embriaguez ao volante é penalmente punível, e ainda sobre como se dá a persecução penal dos comportamentos praticados na direção de veículo automotor.

Assim, tem-se como o escopo do presente trabalho a análise detalhada do tipo penal esculpido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, o delito de embriaguez ao volante, prática cada vez mais comum entre os cidadãos brasileiros.

Objetiva-se despertar a atenção para que o crime de embriaguez ao volante e tratar de como o mesmo pode ser visualizado no âmbito jurídico, como dolo eventual ou culpa consciente, e também de como pode ser observado pela sociedade, vez que é de grande interesse da população que a justiça seja mais repressora quando se trata de tal ato.

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

A embriaguez ao volante apresenta dados preocupantes. Diante disso é necessário que haja o questionamento se tal crime é caracterizado pelo dolo eventual ou culpa consciente.

Fernando Capez (2008, p. 187) define que o dolo trata da vontade e da consciência em realizar os elementos constantes no tipo penal; a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta.

Quanto à culpa consciente Bittercourt (2009, p. 307) entende que é quando o agente prevê o resultado, entretanto acredita e confia que o mesmo não ocorrerá.

 

1 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA

 

Devido ao aumento populacional e da proliferação do automóvel, tido como indispensável para o transporte de pessoas e bens, individual ou coletivo, se deram números alarmantes de acidentes e mortes no trânsito.

No Brasil a mídia noticia repetidamente a perda de milhares de vidas todos os anos. De acordo com o sítio eletrônico Por Vias Seguras, estatísticas fornecidas pela Seguradora Lider, entidade gestora do seguro obrigatório DPVAT, somente no ano de 2015 ocorreram 42.500 indenizações por morte e 515.750 por invalidez.

A relevância da embriaguez na produção de acidentes de trânsito é fato notório em várias partes do mundo. Em pesquisa realizada no Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (CISA), sítio eletrônico, é possível verificar que segundo Relatório Global sobre Álcool e Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS), 15% das mortes decorrentes de acidentes de trânsito no mundo foram atribuídas ao álcool no ano 2012. Estima-se que 18% e 5,2% dos acidentes de trânsito entre homens e mulheres, respectivamente, no Brasil foram causados pelo uso de bebidas alcoólicas. Tem-se que o álcool é responsável pela maioria dos acidentes de trânsito, haja vista que altera a percepção do espaço, tempo e a capacidade de visualizar o trajeto.

 

1.1 Da Embriaguez

 

A embriaguez pode ser definida como intoxicação alcoólica, produzida por substância de efeitos análogos, aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, que priva o sujeito de sua capacidade normal de entendimento.

No Direito Penal, a embriaguez pode ser voluntária, ou seja, quando o agente do delito embriaga-se por vontade própria. A modalidade voluntária pode ser subdividida em embriaguez simples ou normal, que é uma reação normal ao uso abusivo do álcool e a embriaguez preordenada ou qualificada que acontece quando o agente acometido por falta de coragem, medo ou sentindo-se inibido usa de substância alcoólica ou de outra droga com efeito similar para sentir-se corajoso e capaz de praticar algum ato ilícito. Quanto à embriaguez culposa, é irrelevante do ponto de vista penal, vez que ocorre quando a pessoa mesmo não querendo embriagar-se, culposamente, se embriaga. Por fim, menciona-se a embriaguez acidental, subdividida em embriaguez fortuita que acontece quando a pessoa é levada a embriaguez involuntariamente e a embriaguez forçosa.

A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, conforme descrito no artigo 20, inciso II, do Código Penal:

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

[...]

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Porém, quando a mesma ocorrer por motivos patológicos ou crônicos, poderá ser causa de inimputabilidade total ou parcial. A embriaguez acidental proveniente de caso fortuito ou força maior será causa de inimputabilidade se for completa ou de atenuação de pena se for incompleta conforme pode ser verificado nos parágrafos do artigo 28, já mencionado anteriormente:

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A embriaguez pode determinar algumas situações diversas como: imputabilidade, referida para os casos em que ocorre a embriaguez culposa e/ou habitual; de atenuação caso se trate de embriaguez fortuita total ou parcial; de agravação de pena, quando se tratar de embriaguez preordenada e de um delito específico.

 

1.2 Do Crime de Embriaguez ao Volante

 

O Código de Trânsito define como crime em seu artigo 306: “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Anteriormente a tal dispositivo, conduzir veículo sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos não era crime, era considerada contravenção, com penas de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa.

Interpreta-se que o crime de embriaguez ao volante independe da ocorrência de perigo concreto, ou de dano concreto, real, bastando para a sua tipificação o dano potencial. Portanto, uma pessoa embriagada encontra-se na iminência de causar algum acidente, ou seja, não reúne as condições mínimas necessárias para conduzir um veículo em via pública.

Assim, tem-se o entendimento de que o delito configurado no artigo 306 do Código de Trânsito busca a proteção da incolumidade pública e da segurança das vias públicas, tratando-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada. Não se aplica ao delito em tela o disposto no artigo 88 da Lei nº 9.099/1995 que exige a representação para o início da ação penal.

O Código de Trânsito Brasileiro impõe sobre a mesma conduta, ou seja, dirigir embriagado, duas penalidades, uma administrativa e a outra penal, conforme já visto. Quanto à infração administrativa:

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

 

1.3 Da Prova do Crime de Embriaguez ao Volante

 

Nos dias atuais existem métodos capazes para que seja possível comprovar o estado de embriaguez do individuo, tais como o “teste do bafômetro” ou exames de sangue. No entanto, o problema da questão está em que apesar de inserida no Código de Trânsito, a obrigatoriedade dos testes de alcoolemia realizados pela autoridade policial para que seja possível a verificação e comprovação do estado de embriaguez, o Direito Constitucional traz um princípio maior que dispõe que “ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo”, princípio este que não pode ser violado.

Atualmente, tem-se o disposto no artigo 276 do Código de Trânsito traz que “qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165”.

Na questão da prova da influência do álcool, Damásio de Jesus (2009, s.p.) é um dos defensores de que a mesma pode ser testemunhal ou pericial.

A negativa do condutor em realizar a prova de alcoolemia através do bafômetro ou do exame de sangue não poderá resultar em sua incriminação. Entretanto, válido mencionar que o diagnóstico de embriaguez poderá ser feito desde a observação comum, como analisando o comportamento, passo, odor, linguajar, reação pupilar, orientação, discernimento e outros perante autoridade policial.

 

2 DOLO

 

Segundo disposto na legislação penal brasileira, artigo 18, inciso I, do Código Penal, o dolo é definido como a conduta na qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

No Brasil, é adotada a teoria finalista da ação. Sendo assim, dolo é o desejo íntimo do agente em realizar a conduta descrita no tipo penal, tendo ele a consciência de relação de causalidade entre o tipo penal praticado e seu resultado.

O dolo é caracterizado por dois elementos básicos, sendo a consciência o elemento cognitivo e a vontade o elemento volitivo. O elemento cognitivo ou a consciência é a capacidade presente no agente de racionalmente entender o ato típico praticado e deduzir suas possíveis consequências. Ao tratar do dolo a consciência de maneira nenhuma pode ser confundida com o conhecimento da ilicitude do fato. Ou seja, mesmo que o indivíduo não saiba que um ato é considerado ato ilícito, pode lhe ser imputada a responsabilidade descrita no tipo penal. Quanto à vontade ou ato volitivo, trata-se do desejo do autor em realizar a conduta na qual tem consciência, seria então a pretensão por parte do agente de se ver consumar o delito.

Sobre este entendimento cabe ressaltar:

É necessário que o agente tenha consciência do comportamento positivo ou negativo que esta realizando e do resultado típico. Em segundo lugar, é preciso que sua mente perceba que da conduta pode derivar o resultado, que há ligação de causa e efeito entre eles. Por fim, o dolo requer vontade de concretizar o comportamento e causar o resultado. Isso nos crimes matérias e formais. (JESUS, 2009, p. 285)

 

2.1 Dolo Eventual

 

No dolo eventual o agente mesmo que não desejando que haja o resultado assume o risco de produzi-lo. Por sua vez, nesta forma de conduta, o autor não almeja que o fato ocorra, mas o aceita como possível e mesmo assim prossegue com a ação, vez que a vontade de realizar a conduta é mais forte do que as possíveis consequências dela.

Segundo Bittencourt (2009, p. 128), o dolo direto diferencia-se do dolo eventual, pois o primeiro trata-se da vontade para que haja o resultado e o segundo da vontade apenas do resultado.

Encaixa-se ainda em dolo eventual:

[...] o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo. Atua com dolo eventual, por exemplo, aquele que pratica ato libidinoso com jovem na dúvida de que tenha a mulher mais de 18 anos, cometendo crime de corrupção de menores (art. 218) [...] (MIRABETE, 2009, p. 128)

 

 

3 CULPA

 

A definição de culpa é tema de discussões doutrinárias. Entende-se que a sua elaboração ainda não cessou; não havendo um conceito perfeito de culpa em sentido escrito e, assim do crime culposo.

Para que o crime seja considerado culposo é necessário que o mesmo esteja descrito em lei, pois a regra é o dolo e a culpa é a exceção. Se o crime não estiver devidamente tipificado em sua modalidade culposa, ela não será admitida, satisfazendo o princípio da reserva legal.

O Código Penal brasileiro dispõe em seu artigo 18, inciso II:

Art. 18 - Diz-se o crime:

[...]

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Corrobora com o que aduz o Código:

A culpa é assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela esta ou não presente. Com efeito, os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos, portanto, neles não se descreve em que consiste o comportamento culposo. O tipo limita-se a dizer ‘se o crime é culposo a pena será de [...]’, não descrevendo como seria a conduta culposa. (CAPEZ, 2008, p. 193).

Os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos, portanto, neles não se descreve em que consiste o comportamento culposo. Para a definição de culposo é necessário que haja alguns elementos como: conduta inicial voluntária, violação do dever de cuidado, imprudência, negligência ou imperícia, resultado involuntário, nexo causal entre a conduta e o resultado, previsibilidade objetiva do resultado e a ausência de previsão e tipicidade.

 

3.1 Culpa Consciente

 

Para a culpa consciente existe o agente ativo que presume o possível resultado de sua conduta, mas que acredita possuir habilidades para evita-lo caso esteja prestes a ocorrer.

A culpa consciente é conhecida como culpa previsão. Neste caso, trata-se da encenação elaborada no âmbito intelectual do agente quanto aos possíveis resultados que podem sobrevir à conduta tipificada. Assim, a culpa consciente apresenta alguns elementos essenciais como o desejo em realizar uma prática, em regra não ilícita que implicará em uma consequência não relacionada com a verdadeiramente ocorrida; confiança que o resultado previsto não irá acontecer ou que caso ocorra, será evitado por sua destreza ou evento impeditivo e por fim por erro em sua execução.

Para Bittencourt (2009, p. 307):

Há culpa consciente, também chamada de culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado previsível, mas confia convictamente que ele não ocorra. Quando o agente, embora prevendo o resultado, espera sinceramente que este não se verifique, estar-se-á diante da culpa consciente.

 

4 DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE

 

Conforme mencionado anteriormente o dolo eventual ocorre nas condutas delitivas nas quais o agente, mesmo após ter representado o possível resultado lesivo, dá continuidade à ação, assumindo o risco de produzi-lo. Quanto à culpa consciente trata-se de modalidade culposa na qual existe a previsão do resultado por parte do agente, que, todavia, não a aceita, por entender que sua habilidade poderá impedir que o evento lesivo previsto ocorra.

Não há que se confundir dolo eventual com culpa consciente. No primeiro, o agente representa o possível resultado lesivo e mesmo assim dá prosseguimento em sua ação, por pura indiferença ao bem jurídico tutelado, no segundo agente também concebe o potencial resultado, mas somente dá continuidade à ação por crer que ela não ocorrerá.

Tem assim que, a diferenciação entre o dolo eventual e a culpa consciente é simples no campo teórico do direito penal.

 

4.1 Aplicação do Dolo Eventual

 

Quanto ao dolo eventual nos homicídios causados por motoristas embriagados, o fato do agente embriagar-se e tomar a direção de um veículo automotor deve ser considerado como uma conduta dolosa, vez que o próprio autor assumiu totalmente o risco de que o resultado ocorra, com plena consciência de que poderia causar algum acidente, vez que é de conhecimento que a ingestão de álcool e a direção de veiculo automotor trata-se de praticamente consideravelmente perigosa e totalmente desaconselhável. Tem-se então que o agente agiu com indiferença ao bem jurídico tutelado e deverá ser punido pela conduta praticada.

A posição mencionada é a usada por muitos tribunais.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. EXAME SANGUÍNEO. VALIDADE. DISCUSSÃO. EXCLUSÃO DO ART. 306 DO CTB. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERDA DO INTERESSE. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ APONTADA COMO UM DOS ELEMENTOS INDICADORES DO DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO RECURSO. NECESSIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADOS. PRAZOS RECURSAIS. REABERTURA. 1. Apesar de ter sido excluída pelo Tribunal a quo a imputação de prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a embriaguez permaneceu como sendo um dos elementos indicativos da ocorrência de dolo eventual do homicídio, o qual levou à pronúncia do acusado. Dessa forma, não ocorreu a perda de interesse no julgamento do recurso em sentido estrito na parte em que era discutida a validade dos exames periciais de alcoolemia. 2. Hipótese na qual o acórdão recorrido concluiu que, como a direção de veículo automotor em estado de embriaguez havia sido utilizada para caracterizar o dolo eventual do homicídio, não se poderia dela lançar mão para se fazer caracterizar também o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de haver bis in idem. Em razão disso, fez incidir o princípio da consunção, excluiu a imputação da prática do referido delito e considerou prejudicado o recurso em sentido estrito na parte em que se buscava reconhecer a licitude da referida prova pericial. 3. Pela natureza bifásica do procedimento do Tribunal do Júri, a instrução processual não se encerra quando da pronúncia, uma vez que há produção de provas em Plenário. Assim, permanece o interesse na discussão da validade da referida prova, mormente quando erigida como sendo um dos fatores que indicariam a presença do dolo eventual. 4. Retorno dos autos que se impõe, para que o Tribunal prossiga na análise do mérito da alegação formulada pelo Parquet no recurso em sentido estrito. 5. Prejudicado, no mais, o recurso especial do Ministério Público, bem como o recurso especial defensivo e o respectivo agravo interposto contra a sua inadmissão, uma vez que, após o novo julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal a quo, serão reabertos os prazos recursais para a impugnação integral do julgado. 6. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido, para afastar a prejudicialidade declarada pelo acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo prossiga na análise do pedido de reconhecimento da validade dos exames sanguíneos de alcoolemia, como entender de direito, ficando prejudicados o restante do recurso especial do Parquet e o agravo em recurso especial interposto pela defesa. (STJ - REsp: 1340685 PR 2012/0176975-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2013)

 

4.1.1 Procedimento para julgar homicídio doloso cometido por acidente de trânsito

 

O dolo é a intenção consciente de praticar certo crime. Para que uma conduta seja dolosa, basta que haja previsão de resultado do agente.

De acordo com a teoria que vem sendo aplicada, o condutor de veículo que ingere a bebida alcoólica ou qualquer outra substância que altera sua capacidade psicomotora, apesar de não ter a intenção de cometer o crime, sabe que poderia causá-lo e assume todos os riscos conscientemente.

Desta forma, aplicado o dolo eventual, o crime deixa de ser tratado pelo Código de Trânsito Brasileiro, e passa a ser imputado ao agente o homicídio doloso, do artigo 121 do Código Penal, c/c com o artigo 18, I, ou, a lesão corporal seguida de morte, prevista pelo artigo 129, § 3º também do Código Penal.

Pode-se destacar que ao responder pelo homicídio doloso na modalidade eventual, o condutor poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri, e ser penalizado com reclusão de até 20 (vinte) anos. Ao mesmo passo, se responder pela lesão corporal seguida de morte, será punido com reclusão de até 12 (doze) anos.

 

4.2 Aplicação da Culpa Consciente

 

Para a aplicação da culpa consciente, há a necessidade de que autor, mesmo tendo conhecimento dos riscos de se dirigir embriagado não acredita que o fato lesivo possa ocorrer. Psicologicamente, afasta qualquer possibilidade da ocorrência de um acidente, por ter confiança exacerbada de suas habilidades.

O Código de Trânsito Brasileiro adotou a tipificação culposa para os homicídios de transito, por entender que tais crimes decorrem de condutas rodeadas por negligência, imprudência ou imperícia. Conforme o texto do artigo 302 do mencionado Código:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  (

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: 

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

O entendimento favorável à culpa consciente não acredita que o uso de álcool e a direção seriam suficientes para comprovar a indiferença do réu quanto ao resultado, e aplicação do dolo eventual nos referidos crimes existiria apenas para que fosse possível sanar uma demanda social crescente que consiste em punir os motoristas causadores de tais homicídios, tendo em vista que as mortes orientas de tais condutas tem apresentado um número expressivo e crescente.

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE DOLOSA - IMPROCEDÊNCIA - CASO DE CULPA CONSCIENTE, NÃO DOLO EVENTUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar na hipótese, como quer o Ministério Público em seu recurso, ter o agente atuado com dolo eventual ao pilotar motocicleta embriagado e em velocidade superior ao permitido na via dando causa ao acidente que resultou em lesão corporal na vítima. A pretensão ministerial é improcedente, porque, na lição de Claus Roxin, no dolo há sempre a realização de um plano, enquanto na imprudência consciente existe apenas "negligência ou ligeireza". Quem tem conhecimento sobre a concreta capacidade de seu ato levar a um grave acidente, onde ele próprio pode ser a maior vítima, certamente não continuará com a conduta se não acreditar que possa evitar o resultado. A discussão, ganha especial relevância na situação dos autos, que envolve o acidente entre duas motocicletas, pois o dolo eventual implicaria em sustentar que o recorrido, mesmo prevendo como possível a colisão que poderia resultar na sua própria morte ou em graves lesões em si mesmo, ainda assim teria permanecido irreverente a esse possível desfecho, o que não se verificou. O caso, portanto, é nítido de culpa consciente, não de dolo eventual, mostrando-se acertada a sentença que condenou o recorrido pelo crime de lesão corporal na modalidade culposa. Apelo não provido, contra o parecer. (TJ-MS - APL: 00079027120128120002 MS 0007902-71.2012.8.12.0002, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 06/10/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2014)

 

4.2.1 Procedimento para julgar homicídio culposo cometido por acidente de trânsito

 

Quando se trata de crime culposo, esta diante de um crime que o agente não teve intenção tampouco assumiu o risco de matar, apenas agiu por culpa, sendo portanto, sua pena diferenciada do crime doloso.

Outra diferença é que esse crime pode ser tratado tanto pelo Código de Trânsito Brasileiro quanto pelo Código Penal, senão veja:

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Código Penal

Art. 121 [...]

§ 3º. Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Diante disso observa-se que para o mesmo crime existem penas diferentes.

 

5 POSICIONAMENTO QUANTO AO TEMA

 

5.1 Supremo Tribunal Federal

 

O STF ao julgar o Habeas Corpus 107.308/SP entendeu que a presunção de dolo eventual diante da embriaguez não deve ser acatada, devendo então prevalecer a figura da culpa consciente:

PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP. (STF - HC: 107801 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011).

O julgamento mencionado trás uma inovação para a jurisprudência, trazendo discussões e modificando entendimentos sobre o tema. Tem-se que para o STF somente serão classificados como dolo eventual os homicídios causados por motoristas embriagados quando ocorrer à embriaguez preordenada, ou seja, o uso de substância embriagante com o intuito de cometer ato ilícito descrito no tipo penal.

Caso trate-se de embriaguez não acidental o STF entende que o autor do homicídio de trânsito deva responder por homicídio culposo e que o dolo somente poderá ser atribuído caso surja prova inequívoca do animus necandi (intento de matar).

Recentemente, o STF proferiu a seguinte decisão quanto ao tema, negando a desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante:

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INICIAL PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. O enfrentamento acerca do elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda análise fático-probatória, o que, nessa medida, é inalcançável em sede de habeas corpus. 3. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC 121654, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18-10-2016 PUBLIC 19-10-2016)

 

5.2 Diagnóstico da Situação Atual

 

Normalmente, os acidentes de trânsito podem ser classificados como imprevisíveis ou fortuitos, por culpa exclusiva da vítima, dolosos ou culposos. Nos acidentes que configuram crimes como o homicídio ou lesão corporal, o agente incide em culpa, seja do tipo comum, inconsciente ou até mesmo conscientemente.

Dado o grande número de cidadãos que conscientemente ou não praticam tal crime, tido como tema do presente artigo, chega-se a conclusão de que o brasileiro ou ignora totalmente suas leis de trânsito, ou na maioria das vezes, embora saiba que se encontra cometendo um ato ilícito, acredita que não virá a ser punido por tal prática.

CONCLUSÃO

 

            O tema tratado no presente artigo é muito importante e precisa ser discutido com cuidado em nosso meio, para que seja possível conscientizar a todos sobre os perigos causados pela embriaguez ao volante, vez que tem aumentado significantemente os casos de morte no trânsito.

            Quanto à embriaguez, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o motorista prevê a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a dirigir seu veículo.

Atualmente, o que predomina no entendimento jurisprudencial brasileiro é o entendimento e a análise de caso a caso. Em algumas situações, entende-se que deverá haver a classificação como dolo eventual e em outras de culpa consciente.

           

REFERÊNCIAS

 

BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Apelação 00079027120128120002.  Disponível em: <http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/150942200/apelacao-apl-79027120128120002-ms-0007902-7120128120002>. Acesso em: 22 Nov. 2016.

RASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>. Acesso em: 29 Ago. 2016.

BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 29 Ago. 2016.

BRASIL. Recurso Especial - REsp 1340685, de 21 Fev. 2013. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23508577/recurso-especial-resp-1340685-pr-2012-0176975-5-stj>. Acesso em: 29 Ago. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 107801, de 6 Set. 2011. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20621651/habeas-corpus-hc-107801-sp-stf>. Acesso em: 29 Ago. 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CISA. Álcool e trânsito. Disponível em: <http://www.cisa.org.br/artigo/4692/alcool-transito.php>. Acesso em: 29 Ago. 2016.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 121654/MG.  Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+121654%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+121654%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/l4k7tud> Acesso em: 22 Nov. 2016.

VIAS SEGURAS. Estatísticas nacionais de acidentes de trânsito. Disponível em: <http://www.vias-seguras.com/layout/set/print/os_acidentes/estatisticas/estatisticas_nacionais> Acesso em: 29 Ago. 2016.



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