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Tribunais de Contas e segurança jurídica

hipocrisia jurídica coletiva

Tribunais de Contas e segurança jurídica: hipocrisia jurídica coletiva

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No Brasil, a prevalência das práticas clientelistas depende, em grande parte, da hipocrisia jurídica coletiva convencional, que se reforça tanto pelo medo das represálias, como pelo desejo dos favores que costumam ser habilidosamente distribuídos pelos governantes e pelas elites privilegiadas.

Para comprovar essa verdade, será relatado o recente episódio da palestra proferida, na Assembléia Legislativa do Estado do Pará, pelo eminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA. O tema dessa palestra, que inaugurou o XVII Encontro Nacional de Procuradores de Assembléias Legislativas, no dia 16.06.2004, era exatamente "Reforma Constitucional e Segurança Jurídica: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido".


A palestra

O doutor JOSÉ AFONSO DA SILVA pronunciou brilhante palestra, a respeito desse tema, da maior atualidade, pelo fato de que inúmeras Emendas Constitucionais têm sido aprovadas pelo Congresso Nacional, em desrespeito aos direitos adquiridos, apesar da proibição constitucional pertinente às cláusulas pétreas. Dessas Emendas, a mais polêmica é, certamente, a que instituiu a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos (Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003), cuja inconstitucionalidade já foi argüida perante o Supremo Tribunal Federal e o julgamento foi suspenso, por um pedido de vistas.

Com muita didática, mas também com invulgar profundidade e agudo espírito crítico, o ilustre constitucionalista, que é também Procurador do Estado de São Paulo, defendeu a tese da inconstitucionalidade dessa contribuição, explicando à seleta platéia, constituída por inúmeros profissionais do Direito, de diversas unidades federadas e pelos representantes das autoridades constituídas e dos órgãos jurídicos estaduais e municipais, que o Congresso Nacional sofre limitações, previstas na própria Constituição Federal e não poderia, portanto, aprovar uma Emenda Constitucional tendente a abolir os direitos adquiridos dos aposentados e dos pensionistas. Disse, ainda, que, infelizmente, os governantes costumam desrespeitar a Constituição, sempre que existem outros interesses, denominados de "razões de Estado", ou de "interesse público".


A emenda estadual

Mas a extraordinária coincidência, que o professor JOSÉ AFONSO certamente desconhecia, é que, na sala ao lado, os ilustres deputados paraenses estavam reunidos para aprovar, como realmente aprovaram, em redação final, o polêmico projeto de emenda constitucional de nº 02/2004, que atribui à Assembléia Legislativa a indicação para as quatro primeiras vagas de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. Desconhecia, também, que essa Emenda Constitucional estava sendo aprovada, exatamente, para derrubar uma decisão unânime e definitiva do Supremo Tribunal Federal, de 19.03.2003, proferida na Ação Direta nº 2596, que foi proposta pela Associação dos Tribunais de Contas e pela qual foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos II, IV e VI do art. 307 da Constituição Paraense, para determinar, em decisão conforme à Constituição, que a vaga existente no Tribunal de Contas do Estado do Pará, desde março de 2000 - a terceira aberta após 1989 -, seria de escolha do Governador, mas não por livre indicação política, como se pretendia na época, com a nomeação da esposa do Senador Luiz Otávio Campos e sim dentre Auditores indicados pelo próprio Tribunal.

Essa Emenda estadual, elaborada especificamente para negar aos Auditores dos Tribunais de Contas o direito a essa terceira vaga, com absurdo efeito retroativo, de mais de quatro anos, é evidentemente inconstitucional, porque fere as normas referentes à composição desses Tribunais (Constituição Federal de 1.988, arts. 73 e 75) e o princípio da irretroatividade, ao atingir o direito adquirido e a coisa julgada (Constituição Federal de 1.988, art. 5º, inciso XXXVI), desrespeitando ainda a autoridade de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, aliás, de atentado contra cláusula pétrea, porque a Constituição não poderá ser emendada para abolir direitos e garantias individuais, de acordo com a proibição constante da Constituição Federal (Constituição Federal de 1.988, art. 60, § 4º, IV) e da própria Constituição do Estado do Pará (Constituição do Estado do Pará, de 1.989, art. 103, § 4º, IV).

A Emenda Constitucional estadual nº 02/2004 pretende, portanto, determinar, com efeito retroativo, ferindo direitos adquiridos, que as quatro primeiras vagas abertas nos Tribunais de Contas, após a vigência da Constituição, sejam preenchidas por escolha da própria Assembléia Legislativa, "derrubando" o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2596. Nesse acórdão, o Supremo determinou que, para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional, de 1988, nas primeiras vagas ocorridas a partir da sua vigência, a serem providas pelo Chefe do Poder Executivo, a preferência deveria caber às categorias dos Auditores e membros do Ministério Público especial. Ressalte-se que essa decisão tem efeitos retroativos (ex tunc) e que, no entanto, até hoje, não foi cumprida pelo Governador do Estado do Pará. Aliás, recorde-se que também não foi cumprida a sua decisão, de 1987, referente aos Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, já anteriormente referida, no tópico referente aos "temporários" do Tribunal de Contas dos Municípios.


A composição dos Tribunais de Contas

A composição do Tribunal de Contas do Estado – e também a do Tribunal de Contas dos Municípios -, de acordo com a Constituição Federal e com as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, deve ser a seguinte: três vagas reservadas ao Governador, sendo duas atribuídas a Auditores e Procuradores e uma de livre escolha, nessa ordem, e quatro vagas reservadas ao Poder Legislativo. Conseqüentemente, a omissão do Governador, que não dá cumprimento ao disposto na Constituição Federal e nem demonstra a intenção de cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal, fere o direito líquido e certo dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado. Em relação ao Tribunal de Contas dos Municípios, porém, esse direito inexiste, porque os seus Auditores não são concursados e nem poderiam estar exercendo, durante quase vinte anos, esses cargos, especialmente depois que o Supremo Tribunal Federal declarou, em 1987, a inconstitucionalidade da lei estadual que permitiu a sua nomeação sem concurso.

O cumprimento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI 2596 implicaria, portanto, na nomeação do Auditor para a terceira vaga do Tribunal de Contas do Estado e no reconhecimento da nulidade da nomeação do ex-deputado que ocupa, há alguns anos, a terceira vaga do Tribunal de Contas dos Municípios.

É preciso não esquecer que aos Tribunais de Contas cabe a espinhosa missão de evitar a impunidade dos maus gestores do dinheiro público, o que exige a sua completa independência em relação aos políticos e repele o compadrio que costuma permear a indicação de seus membros, que devem ter notório saber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública, além da reputação ilibada. Por essa razão, não se compreende, também, a reação contrária à nomeação de um dos Auditores, que sendo concursados e dotados de notável saber jurídico, poderiam injetar no Tribunal a capacidade técnica específica exigida pelas normas constitucionais.

Infelizmente, os Governantes mais se preocupam em garantir a sua influência nos Tribunais de Contas, do que em cumprir a Constituição que juraram defender e preferem insistir nas costumeiras nomeações de caráter exclusivamente político. Na opinião de DALMO DALLARI, esses cargos carregam um vício fundamental: são um prêmio à fidelidade política. De acordo com esse autor, seria preciso mudar a maneira de escolher os conselheiros, ou fazer a fiscalização das contas públicas por meio de auditores externos.

Se os Tribunais de Contas não tiverem independência, estarão fadados a apenas endossarem as vontades dos caciques políticos, ao em vez de cumprirem a sua missão constitucional. O próprio RUI BARBOSA, que defendeu a sua criação, já temia que o Tribunal de Contas se tornasse uma "instituição de ornato aparatoso e inútil".


O questionamento

Ao término da palestra e após os inúmeros questionamentos, brilhantemente respondidos pelo douto constitucionalista, tive a oportunidade de lhe perguntar, a respeito da referida Emenda Constitucional estadual, se poderia a Assembléia Legislativa aprová-la, ou mesmo deliberar a respeito, com efeito retroativo, para atingir direitos adquiridos e desrespeitar a Constituição Federal, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal. Perguntei-lhe, também, se estaria a Assembléia amparada pelo princípio da separação dos Poderes, ou seria obrigada a respeitar aquela decisão e se, por acaso, constituiria crime de responsabilidade do Governador o fato de não ter nomeado o Auditor do Tribunal de Contas do Estado, mesmo depois de prolatado o Acórdão da ADI 2596, que determinou que a ele caberia a terceira vaga, aberta em março de 2.000.

Infelizmente, o Dr. JOSÉ AFONSO DA SILVA não respondeu aos meus questionamentos, alegando que não era de seu costume opinar a respeito de casos concretos. Na minha opinião, ele realmente não poderia opinar, porque seria uma indelicadeza de sua parte, como convidado de honra da Assembléia, mas a sua conferência, com certeza, deveria ter sido assistida pelos senhores deputados.

No entanto, o caso dos aposentados é tão concreto quanto o dos Auditores. O próprio professor JOSÉ AFONSO, em sua palestra, afirmou que já obteve uma liminar em seu favor, para que não lhe seja descontada, de seus proventos, essa contribuição. Da mesma forma, o Auditor do Tribunal de Contas do Estado já obteve uma liminar, do Tribunal de Justiça, para a garantia do seu direito adquirido. Não importa que, na Emenda dos Auditores, não sejam feridos os direitos adquiridos de milhões de pessoas, como na Emenda dos aposentados, porque a Constituição Federal proíbe a deliberação a respeito de Emenda tendente a abolir direitos adquiridos, sem qualquer quantificação. Não interessa que sejam direitos adquiridos de um, de um grupo, ou da multidão, porque o que se pretende é a defesa da supremacia constitucional, contra os abusos dos governantes. Além disso, em relação à Emenda dos aposentados, a rigor, ainda não existe a certeza de sua inconstitucionalidade, porque o Supremo ainda não se pronunciou a respeito, mas na Emenda dos Auditores, já existe decisão definitiva, unânime, retroativa e mandamental, o que configura, certamente, o crime de improbidade administrativa dos deputados estaduais.

O absurdo é que o Dr. JOSÉ AFONSO DA SILVA tenha sido convidado a proferir uma palestra sobre esse tema, em evento patrocinado pela própria Assembléia Legislativa do Estado do Pará, que acabou de aprovar essa emenda (in)constitucional, para anular as cláusulas pétreas da Constituição Federal e para "revogar" a decisão unânime e definitiva do Supremo Tribunal Federal.

O absurdo é que a seleta platéia do ilustre conferencista se tenha contentado com os aspectos teóricos do tema abordado, sem questionar o fato de que a própria Assembléia Legislativa não costuma respeitar o princípio da supremacia constitucional, acobertando com o prestígio da sua presença e com o seu completo silêncio, hipocritamente, o abuso praticado.

Não é possível fingir que essa Emenda não existe e discutir apenas as teses jurídicas, esquecendo a realidade, ou selecionando, discricionariamente, as inconstitucionalidades que devam ser denunciadas, para acobertar as que interessem diretamente aos governantes, aos promotores do evento, ou a alguns de seus participantes. Essa atitude, que é muito comum, a hipocrisia jurídica coletiva, facilita, extraordinariamente, a prevalência das práticas clientelistas e o abuso do poder, pelos governantes. A Constituição é sempre moldada, torcida e desfigurada, de acordo com os interesses das elites dirigentes, pela conivência dos profissionais do Direito, que também têm os seus interesses, têm medo de sofrer represálias se não concordarem com essas práticas e costumam ser regiamente recompensados pelo seu silêncio e pelo seu precioso adjutório.



Informações sobre o texto

Título original: "Hipocrisia jurídica coletiva".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Tribunais de Contas e segurança jurídica: hipocrisia jurídica coletiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 380, 22 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5482. Acesso em: 29 mar. 2024.