Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/54908
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O entendimento de Paulo Bonavides sobre a distinção conceitual entre direitos e garantias constitucionais

O entendimento de Paulo Bonavides sobre a distinção conceitual entre direitos e garantias constitucionais

Publicado em . Elaborado em .

A confusão entre garantias e direitos conduziria ao obscurecimento de uma das noções mais valiosas na progressão do Estado liberal para o Estado social.

 Introdução

 O artigo tem como objetivo dissertar acerca dos ensinamentos do jurista Paulo Bonavides sobre a distinção conceitual entre direitos e garantias constitucionais.Em um primeiro momento inserimos uma breve biografia do “Constitucionalista do Século” - alcunha outorgada ao professor Bonavides por seus pares -, para depois utilizar de seus conhecimentos para distinguir conceitualmente o que pode ser entendido por direitos e por garantias, inclusive utilizando conceitos de léxicos nacionais famosos.

Por último, oferecemos exemplos de direitos e garantias na Constituição Federal de 1988. Neste capítulo confrontamos o raciocínio bonavideano e de outros juristas citados por Bonavides para explicar dentro da legislação constitucional vigente o que pode ser entendido como direitos e garantias.


1. Quem é o jurista Paulo Bonavides?

É um dos constitucionalistas mais respeitados do Brasil, conhecido no meio jurídico como o Constitucionalista do Século, ele é autor dos livros (Ciência Política, A Constituição Aberta, Constituição e Normatividade dos Princípios, Do Estado Liberal ao Estado Social, Teoria Geral do Estado e Curso de Direito Constitucional, dentre vários outros), tidos como os mais tradicionais do pensamento de Bonavides. É casado com Yeda Satyro Bonavides, com quem teve sete filhos (Paulo, Márcio, Clóvis, Vera, Gláucia, Doralice e Marília).

Paulo Bonavides é doutor honoris causa da Universidade de Lisboa e da Universidade Inca Garcilaso de La Vega.  É professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do Ceará e da Universidade Metropolitana de Santos-SP, Professor visitante nas Universidades de Colônia, Tenesse e Coimbra. É Presidente Emérito do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC); Presidente de Honra do Instituto de Defesa das Instituições Democráticas e Fundador da revista Latino Americanas de Estudos Constitucionais.

O ilustre jurista é condecorado com o diversos prêmios, entre eles: a) prêmio Carlos de Laet, da Academia Brasileira de Letras; b) com o prêmio Medalha de Rui Barbosa, da OAB; c) com o prêmio medalha Teixeira de Freitas, do Instituto dos Advogados Brasileiros; d) com a medalha Pontes de Miranda, do Tribunal Regional Federal da 5° Região; e) com a medalha Epitácio Pessoa, da Assembleia Estadual da Paraíba; f) com a medalha do Mérito Universitário, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; g) e com o Grande Colar do Mérito, do Tribunal de Contas da União.

Ele é membro de algumas das mais importantes instituições jurídicas do mundo, vejamos: a) Membro Correspondente da Academia de Ciência da Renânia do Norte-Westfália (Alemanha); b) Membro Correspondente do “Instituto de Derecho Constitucional y Político”, c) Membro da faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Nacional de La Plata, na Argentina; d) Membro Correspondente do Grande Colégio de Doutores da Catalunha (Espanha); e) Membro do Comitê de Iniciativa que fundou a Associação Internacional de Direito Constitucional (Belgrado); f) Membro da “Association Internationale de Science Politique” (França); g) e da “Internationale Vereinigung fuer Rechtsund Sozialphilosophie”, dentre outras.Após, essa pequena descrição biográfica, passamos a dissertar sobre o entendimento do ilustre autor acerca distinção conceitual entre direitos e garantias fundamentais.


 2. Distinção Conceitual entre direitos e garantias fundamentais conforme ensinamento do Constitucionalista do Século

A expressão “garantia”, livre de qualquer adjetivação política, sociológica, antropológica e jurídica se dilucida de acordo com Geleotii e Linâres apud Paulo Bonavides do termo  “garant”  do alemão “gewähren-gewähr-leistung”, que significa sensação de segurança e posição de afirmação em relação a insegurança e a vulnerabilidade.

Há “garantia” invariavelmente em virtude de um proveito que exige salvaguarda e de uma situação de risco, que há de ser protegida. Sobre a assertiva acima indicada, há um certo conforto entre os publicistas, que creditam que o termo “garantia” refere-se a uma proteção referente há algo que deve ser resguardado.

Paulo Bonavides afirma que as dificuldades conceituais acerca da expressão “garantia” nascem quando o termo invade o campo político e jurídico, “tendo já, fora de todo significado técnico, uma dimensão conceitual, de cunho axiológico, muito clara, por prender-se aos valores da liberdade e da personalidade como instrumento de sua proteção”.  

Garantia, deve ser necessariamente entendida como meio de defesa, que se posiciona como uma arma para assegurar um direito, mas que com ele não se deve enlear-se. Bonavides, alude o seguinte:

Ora, esse erro de confundir direitos e garantias, de fazer um sinônimo da outra, têm sido reprovado pela boa doutrina, que separa com nitidez os dois institutos, não incidindo em lapsos desta ordem, tão frequentes entre alguns dicionaristas célebres. É o que acontece com o dicionário da Real Academia Espanhola ao definir garantias constitucionais como: os direitos que a Constituição de um Estado reconhece a todos os cidadãos. Em idêntica falta incide também, cerca de 40 anos depois, o novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o léxico de mais fama e autoridade no Brasil, que assim define a garantia constitucional: direitos e privilégios dos cidadãos conferidos pela Constituição de um País.

Outros dicionários nacionais famosos podem ser citados, quando da confusão conceitual acerca da nomenclatura “garantias constitucionais”. Dicionário Michaelis da editora “Melhoramentos” define garantias constitucionais como “direitos, privilégios e isenções que a Constituição de um país assegura a seus cidadãos”, locução quase idêntica a do dicionário Houaiss, verbis “direitos, privilégios, isenções que a Constituição de um país confere aos cidadãos”.

Essa confusão conceitual incide sempre que a expressão “garantia” encontra-se inserida em um contexto de ligação com a Constituição – instrumento maior de conformação estatal.

No entendimento de Bonavides, jamais se deve aceitar a confusão conceitual que se faz entre garantias e direitos, pois “esse caminho conduziria sem dúvida ao obscurecimento de uma das noções mais valiosas para o entendimento da progressão valorativa do Estado Liberal em sua passagem para o Estado Social”.

Objetivando esclarecer as dessemelhanças entres os vocábulos, e considerando a finalidade das garantias, que é fazer eficaz a liberdade tutelada pelos poderes públicos e estampada nas célebres e solenes declarações de direito, Bonavides cita juristas que contribuíram na elucidação do tema, tais como Carlos Sanches Viamonte, Bielsa, Juan Carlos Rébora, Rui Barbosa e Jorge Miranda. Abordaremos a contribuição de cada estudioso citado.

Viamonte apud Bonavides assevera que só pode ser considerado “garantia” “a proteção prática da liberdade levada ao máximo da sua eficácia”, aludindo ainda que “garantia é a instituição criada em favor do indivíduo, para que, armado com ela, possa ter ao seu alcance imediato o meio de fazer efetivo qualquer dos direitos individuais que constituem em conjunto a liberdade civil e política”.

Para Bielsa apud Bonavides “as garantias são normas positivas – e, portanto, expressas na Constituição ou na Lei -, que asseguram e protegem determinado direito”.

Em sua crítica, Bonavides alude que Bielsa tem uma preocupação de precisar de modo minucioso a expressão “garantia”, sempre tratando o termo como uma estrutura protetora do direito, como uma medida assecuratória do direito, sem confundí-lo com o mesmo.Bielsa ainda afirma que “a garantia pode referir-se a um direito em sentido subjetivo, em defesa do interesse individual, ou a um direito em sentido objetivo, em defesa do interesse coletivo”. 

Apesar das críticas positivas de Bonavides em relação aos ensinamentos do jurista Bielsa, o Constitucionalista do Século – Bonavides, acredita que quem mais contribuiu para um distinção conceitual dos direitos e garantias entre os juristas da América Latina foi o doutrinador Juan Carlos Rébora, tal jurista foi além da mera distinção entre os institutos, quando asseverou em sua obra “El Estadio De Sitio Y La Ley Histórica Del Desborde Institucional” que “o fracasso da garantia não significa a inexistência do direito; suspensão de garantias não pode significar suspensão de direitos”.

Essa afirmação de “que suspensão de garantias não pode significar suspensão de direitos” delimitou de modo determinante a diferenciação e o campo de atuação dos referidos institutos, pois alargou o campo de autonomia conceitual deles.

No Brasil, Bonavides afirma que o jurista quem mais se dedicou a  definir e distinguir os institutos do direitos das “garantias” foi o eminente Rui Barbosa. Rui Barbosa já no inicio do Século XX faz duras críticas aos que teimam em tonar sinônimos os institutos dos direitos e garantias, senão vejamos:

A confusão, que irrefletidamente se faz muitas vezes entre direitos e garantias, desvia-se sensivelmente do rigor científico, que deve presidir  à interpretação dos textos, e adultera o sentido natural das palavras. Direito é a faculdade reconhecida, natural ou legal, de praticar ou não certos atos. Garantia ou segurança de um direito, é o requisito de legalidade, que o defende contra a ameação de certas classes de atentado de ocorrência  mais ou menos fácil.

Os ensinamentos do jurista brasileiro Rui Barbosa orientou a época, e orienta ainda hoje, diversos juristas brasileiros, quando das tratativas sobre o tema, pois sua formulação teórica de conceituação de garantias e direitos parte de um raciocínio lógico para distinguir tais institutos, senão vejamos:

Verdade é que também não se encontrará, na Constituição, parte, ou cláusula especial, que nos esclareça quanto ao alcance da locução “garantias constitucionais”. Mas a acepção é óbvia, desde que separemos, no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem direitos; estas, as garantias;

Separar, no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limita o poder, é a chave para Rui Barbosa para que se consiga ter uma eficaz distinção entre os institutos.Dentre os juristas portugueses, Paulo Bonavides cita Jorge Miranda como o teórico mais abalizado sobre o assunto, citando diversas passagens de sua obra “Manual de Direito Constitucional” no seu livro Curso de Direito Constitucional, verbis:

A clássica e bem atual é a contraposição dos direitos fundamentais pela sua estrutura, pela sua natureza e sua função, em direitos propriamente ditos ou direitos e liberdades, por um lado, e garantias, por outro lado”. (...) “Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se”.       Bonavides alerta que é de Jorge Miranda a expressão popularizada de que os direitos declaram-se, e as garantias estabelecem-se. Essa fórmula é copiada por diversos autores no Brasil (muito parecida com o raciocínio exposto por Rui Barbosa) e no mundo, quando da explicação da distinção conceitual entre direitos e garantias.        


3. Exemplos de garantias constitucionais e de direitos na Constituição Federal de 1988

Como ora afirmado direitos são normas que declaram a existência de interesse, de um direito, portanto, são normas declaratórias. Garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas assecuratórias.Apesar das garantias não poderem ser reduzidas aos remédios constitucionais, podemos utilizar tais institutos como forma de demonstrar na Constituição Cidadã o que sãos garantias, conforme raciocínio exposto no capítulo II

Remédios Jurídicos ou Constitucionais são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocarem a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais, ou seja, assegurar direitos, medidas assecuratórias, podendo ser entendidas como garantias constitucionais.

Habeas Corpus (LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder), Habeas Data (LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo (LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público) e Mandado de Injunção (LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania) são os remédios constitucionais brasileiros presentes na Constituição Federal.

Utilizando raciocínio de Jorge Miranda corroborado por Bonavides de que “os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens” e utilizando como exemplo o Habeas Corpus, podemo afirmar que o direito assegurado pelo HC é a liberdade (norma declaratória, declara que a liberdade é um direito do cidadão que encontra-se regido pela Constituição, seja ele brasileiro ou estrangeiro), e a medida que visa assegurar esse direito, é o próprio HC, que é impetrado quando houver alguém sofrendo ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Bonavides salienta que a garantia é um meio de defesa que se coloca diante do direito, mas com este não se deve confundir, ou seja, utilizando o HC, podemos aludir que ele é o meio de defesa que se que se coloca diante do direito liberdade, mas que com ele não é e nem pode ser confundido.


Conclusão

Diante do que foi escrito, entendemos que direitos são normas que declaram a existência de interesse, de um direito, portanto, são normas declaratórias. Garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas assecuratórias e que as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limita o poder.

Jamais se deve aceitar a confusão conceitual que se faz entre garantias e direitos, pois como disse o ilustre jurista Bonavides “esse caminho conduziria sem dúvida ao obscurecimento de uma das noções mais valiosas para o entendimento da progressão valorativa do Estado Liberal em sua passagem para o Estado Social". 


Referências

BARBOSA, Rui. Constituição e Atos Inconstitucionais do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal Brasileira. 2° ed. Rio de Janeiro, Flores & Mano, s/d.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2016.

BRASIL.. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 04.01.17.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Vol. I, 4° ed., 1990; vol. II.

RÉBORA, El Estadio de Sitio e la Ley Histórica del Desborde Institucional. La Plata, 1935. 


Autor

  • Jorge Henrique Sousa Frota

    Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Jorge Henrique Sousa. O entendimento de Paulo Bonavides sobre a distinção conceitual entre direitos e garantias constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5248, 13 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54908. Acesso em: 28 mar. 2024.