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A agricultura urbana como mecanismo de afirmação da função social da propriedade: um panorama da realidade de Marabá/PA

A agricultura urbana como mecanismo de afirmação da função social da propriedade: um panorama da realidade de Marabá/PA

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Analisa-se o Plano Diretor do município de Marabá/PA à luz da função social da propriedade, atrelado à proposta de agricultura urbana como uma das formas de materialização dessa função.

RESUMO: O presente artigo analisa o Plano Diretor do município de Marabá/PA à luz da função social da propriedade atrelado à proposta de agricultura urbana como uma das formas de materialização dessa função. Discute que o enfrentamento de problemas sociais diversos que assolam as cidades deve ocorrer a partir de ações em consonância com o desenvolvimento sustentável. A pesquisa identificou a inexistência de uma política municipal de agricultura urbana e sugere alterações no Plano Diretor para incluí-la. Como complementação, propõe a aprovação de uma lei para instituir a Política Municipal de Agricultura Urbana e ainda a efetivação de projetos envolvendo hortas comunitárias, escolares e residenciais.

 

 

Palavras-chave: desenvolvimento sustentável, função social da propriedade, agricultura urbana.

 

Sumário: Introdução. 2. Considerações acerca da Função Social da Propriedade. 2.1. A função Social da Propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. 3. O Plano Diretor e a função Social da Propriedade Urbana. 4. A Agricultura Urbana como proposta ao desenvolvimento sustentável das cidades. 5. Descrição e análise do objeto. 5.1. O Plano Diretor do município de Marabá/PA. 5.2. Proposições. 6. Considerações Finais.

 


Introdução

As cidades e centros urbanos nos países em desenvolvimento estão crescendo a uma escala sem precedentes. Há dez anos, cerca de 40% da população do mundo em desenvolvimento – ou 2 bilhões de habitantes – viviam em áreas urbanas. Desde então, esse número aumentou a um ritmo de quase o dobro do crescimento da população total, para mais de 2,5 bilhões. Trata-se do equivalente a quase cinco novas cidades do tamanho de Pequim a cada 12 meses. Em 2025, mais da metade da população do mundo em desenvolvimento – 3,5 bilhões de pessoas – será urbana.[1]

Enquanto na Europa e América do Norte a urbanização levou séculos, estimulada pela industrialização e aumento constante da renda per capita, no mundo em desenvolvimento ocorrerá no espaço de duas ou três gerações. Em muitos países em desenvolvimento, o crescimento urbano está sendo impulsionado não pela oportunidade econômica, mas por altas taxas de nascimento e um afluxo maciço de habitantes rurais que procuram escapar da fome, pobreza e insegurança. A própria ONU vem alertando para os níveis elevados de urbanização e sua relação direta com os níveis de pobreza e insegurança alimentar desde a Conferência Habitat II - Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Urbanos.

O princípio da sustentabilidade das cidades tem sido mundialmente debatido. As discussões desse princípio iniciaram-se na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92 – e continuou na Conferência sobre as Cidades, promovida pelas Nações Unidas em Istambul, em 1996. Naquela ocasião foram redigidas 100 páginas da “Agenda Habitat” que foi assinada por 180 nações, na qual o Brasil também foi signatário[2] e que impulsionou em nível interno, a aprovação do Estatuto da Cidade em 2001, definindo um novo marco legal para as políticas urbanas.

Os termos dessa agenda estabeleceram, entre outras prioridades, que “a instalação ou estabelecimento humano deve ser planejado, desenvolvido e melhorado de tal maneira que leve em conta os princípios do desenvolvimento sustentável” e que “é necessário respeitar a capacidade suporte dos ecossistemas e a preservação de oportunidades para as gerações futuras”[3]. Rediscutir a função social da propriedade, em especial o imóvel urbano se tornou uma obrigação em perfeita conexão com a visão sistêmica de desevolvimento sustentável nas cidades. Afinal, a disputa desenfreada por espaços e o uso inadequado do solo geram desequilíbrios incontestáveis.

Marabá, cidade situada no sudeste do estado do Pará, enfrenta problemas semelhantes aos de algumas cidades de países em desenvolvimento. Considerada uma das expoentes cidades da Amazônia paraense, é um município médio que carrega consigo a reflexão de que “a urbanização dos espaços das cidades amazônicas é condição e resultado de processos socioespaciais constituídos historicamente”.[4] A cidade de Marabá, polo para todo o sudeste e sul do Estado, é a única do Pará entre as 20 cidades de porte médio do Brasil (entre 100 mil e 500 mil habitantes) que mais cresce economicamente.[5] Atualmente possui população estimada em 266.932[6] habitantes, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Desses, 47.399 residem na zona rural e 186.270 na zona urbana do município.

Dessa crescente urbanização, resultam dois problemas principais e comuns que são o fornecimento de alimentos e a preservação ambiental. Decorrem também questões fundamentais como: A cidade se organiza dentro de um sistema sustentável? Como o Plano Diretor rediscute a função social da propriedade de maneira a contribuir para a elaboração de políticas públicas no enfrentamento de problemas urbanos? E mais, como a prática de Agricultura Urbana (se existe) se insere no enfrentamento de problemas multisetoriais vivenciados pelas cidades, em especial, na cidade de Marabá/PA, e como ela pode contribuir para esses enfrentamentos?

Nesse contexto, diversos esforços devem ser somados para a superação desses problemas que podem ser tanto a alteração de leis municipais com intuito de reorganizar o planejamento urbano, até a execução de projetos transversais com a participação do poder público e da sociedade civil. Em se tratando de diplomas legais locais, impõe-se a necessidade de ressignificação da função social da propriedade urbana, vez que o instituto deve estar em consonância com os enfrentamentos dos problemas da cidade, por isso, ele não é um termo fechado em si mesmo, mas passível de alteração, à medida que o dinamismo social urbano se impõe. Tal concepção justifica, por exemplo, a obrigatoriedade legal imposta pelo Estatuto da Cidade em se revisar o Plano Diretor a cada dez anos (art. 40, § 3º), o que não impede a sua revisão a qualquer tempo.

As políticas públicas têm favorecido os grandes empreendimentos econômicos por intermédio de incentivos fiscais, aportes financeiros, alterações legislativas e fiscalização ineficiente das relações de trabalho, em detrimento de condições dignas de vivência social para a maioria das populações locais. Existe um Projeto de Lei 906/15 tramitando no congresso nacional sobre a matéria visando instituir a Política Nacional de Agricultura Urbana. Tal projeto será abordado na seção 4 que trata sobre a agricultura urbana.

O enfoque do trabalho em contribuir para o desenvolvimento sustentável local, atrelado a uma cultura de cultivo urbano em imóveis ociosos estratégicos da cidade de Marabá/PA, sugere alterações no Plano Diretor para inserir a Agricultura Urbana nos seus dispositivos e a aprovação de uma lei específica para instituir a política municipal de agricultura urbana a ser implementada pelo governo. A proposta possui uma dimensão intersetorial, visto que na busca pela concretização da função social da propriedade – no caso, os imóveis urbanos – ela deve ser perseguida de modo a identificar e enfrentar os problemas que assolam a cidade. Daí a necessidade de conexão com várias áreas, para que haja uma maior convergência para a manutenção da qualidade de vida das pessoas, ideal considerado o grande “gênero” em nossos dias, do qual a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável se tornam “espécies” de vital importância. As ações de políticas públicas em relação à Agricultura Urbana podem se dar nas seguintes áreas normativas: política de uso do solo urbano; segurança alimentar urbana; política de saúde; política ambiental e política de desenvolvimento social. O estudo propõe, portanto, a absorção de uma nova cultura no que tange à tríade ser humano, ambiente e alimentação.

Portanto, políticas públicas voltadas para o incentivo e a implementação da agricultura urbana podem favorecer e promover o desenvolvimento local das periferias de grandes cidades por meio da utilização racional de espaços urbanos ociosos. A produção de alimentos de boa qualidade nutricional e sem agrotóxicos, desenvolvida a custo relativamente baixo, pode contribuir não só para melhorar a qualidade de vida, como também para aumentar a renda familiar.

Entre tantas possibilidades e iniciativas, sem dúvida, o desenvolvimento da agricultura urbana tem importante papel para contribuir para o futuro da sustentabilidade das cidades.

Na zona urbana é onde está concentrada a maioria da população, onde a degradação da qualidade ambiental é, no geral, elevada, o que pode levar à ocorrência de problemas de saúde pública. A identificação dos principais problemas dos ecossistemas urbanos representa um passo importante para a posterior aplicação de medidas que conduzam a uma melhor gestão ambiental permitindo, assim, a manutenção dos serviços ecológicos que tornam as cidades mais sustentáveis. Isso inclui a identificação e intervenção em espaços urbanos subutilizados, em latente descompasso com a função social da propriedade, a fim de se propiciar uma melhora na qualidade de vida de seus habitantes.

Em muitos países as hortas urbanas, como espécie da agricultura urbana, têm surgido como uma eficiente proposta na efetivação da cultura ambiental. A proposta atrai a superação da ideia de que somente aos espaços rurais é reservada a produção de alimentos. Nesse contexto, as hortas, como ecossistemas agrícolas, proporcionam, além dos serviços gerados como espaços verdes, produtos alimentares e, portanto, podem suprir necessidades básicas estimulando um desenvolvimento sustentável. A pesquisa demonstrará algumas experiências de hortas comunitárias e sua influência no desenvolvimento sustentável das cidades.

Desta forma, medidas que permitam a autonomia e uma melhor qualidade de vida nas cidades são necessárias e desejáveis, e não podem ser vistas apenas como uma “tendência” transitória, mas como uma cultura a ser absorvida e tornada contínua. As hortas urbanas podem contribuir para enfrentar de forma positiva a situação econômica atual, melhorar a qualidade ambiental das cidades e o bem-estar da população. Pretende-se com este trabalho propor a implantação de hortas comunitárias como ação de efetivação da função social da propriedade, tendo como eixo o desenvolvimento sustentável previsto no Plano Diretor de Marabá/PA.

Como metodologia utilizou-se a pesquisa bibliográfica, bem como dados disponibilizados pelo site do FAO/ONU e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE), além de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico da prefeitura de Marabá/PA.

Contribuíram com essa pesquisa teóricos da área jurídica, a saber: Teori Zavascki (2005), Bernardo Gonçalves Fernandes (2013), Paulo Luiz Neto Lobo (1999) e Fábio Konder Comparato (1997) acerca do instituto da função social da propriedade a partir da nova ressignificação promovida pela Constituição Federal de 1988. Para problematizar a importância do Plano Diretor no planejamento urbano, foram valorosos os posicionamentos críticos de Sônia Carvalho (2001) e Edésio Fernandes (1997). Machado & Machado (2002), Dias (2000) e Roese & Curado (2004) auxiliaram na definição e discussão sobre a Agricultura Urbana.

O artigo está organizado da seguinte maneira: no intuito de problematizarmos o conceito de função social da propriedade em contraposição ao direito à propriedade, bem como sua performance no ordenamento jurídico, a seção 2 trata desse instituto de modo a discutir os vários pontos trazidos sobre o assunto, principalmente após a Constituição Federal de 1988, e que são pormenorizados pela doutrina. A seção 3 discute a importância do Plano Diretor e a sua relação com a função social da propriedade urbana. Na seção 4 será abordado o tema da agricultura urbana como alternativa para o desenvolvimento sustentável. A seção 5 analisa o Plano Diretor do município de Marabá. E a seção 6 foi reservada às considerações finais.

 


2. Considerações acerca da Função Social da Propriedade

2.1. A função Social da Propriedade no ordenamento jurídico brasileiro

A propriedade é o grande foco de tensão entre as correntes ideológicas do liberalismo e do igualitarismo.[7] A vigente constituição brasileira de 1988, construída sob a égide do Estado democrático e social de direito, também é refletora desse conflito. O direito de propriedade encontra-se protegido no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII, CF/88: “é garantido o direito de propriedade”) e, como princípio da ordem econômica (art. 170, II), simultaneamente, evidencia a clássica garantia da propriedade privada do Estado Liberal. Já os incisos XXIII e III (“a propriedade atenderá a sua função social”) dos mesmos artigos citados respectivamente, expressam a dimensão coletiva e intervencionista própria do Estado Social.

Lidos isoladamente, e sem considerar o papel de cada instituto, num primeiro plano pode soar como uma antinomia no texto constitucional em que em um predomina o interesse individual; em outro, o interesse social. Longe de propor um conflito, o ordenamento jurídico brasileiro procura acomodar os dois institutos. A CF/88, pelos mesmos artigos (art. 5º e 170 da CF/88), vincula o direito à propriedade à realização de uma função social. Ou seja, tanto o direito à propriedade, quanto a sua função social constituem-se como institutos jurídicos em mesmo grau de paridade de latente interdependência.

Bernardo Gonçalves Fernandes (2013) sintetiza que a “função social da propriedade é elemento integrador do conceito de propriedade como objeto constitutivo do mesmo, não se confundindo com os elementos limitadores do direito de propriedade”.[8] Seguindo a lógica levantada pelo constitucionalista, não poderá ser juridicamente considerado proprietário aquele que não der ao bem uma destinação compatível e harmoniosa com o interesse público.  Logo, no dizer de Carvalho (2013), “é muito mais que o estabelecimento de limitação ao exercício do bem, fixando condutas que podem, até mesmo, colidir com os interesses do proprietário, mas que se não atendidas, desnaturam a própria condição do mesmo”.[9]

Alguns doutrinadores tratam a função social da propriedade para além de um aspecto funcional, elevando-a a um princípio constitucional. Assim propugna Zavascki (2005) que tal princípio não está, de forma alguma, “confinado a mero apêndice do direito de propriedade, a simples elemento configurador de seu conteúdo”. O eminente teórico propugna ainda que:

por função social da propriedade há de se entender o princípio que diz respeito à utilização dos bens, e não à sua titularidade jurídica, a significar que sua força normativa ocorre independentemente da específica consideração de quem detenha o título jurídico de proprietário.[10]

Teori Zavascki discorre sobre a tutela da posse, no ordenamento jurídico brasileiro, para além da exteriorização do direito de propriedade e para o qual o possuidor tem o dever de observância da função social da propriedade,[11] desvelando, assim, uma estreita relação entre posse e propriedade.

De fato, a Constituição da República de 1988 baliza os dois princípios, vez que a concepção sobre propriedade foi inserida como um direito fundamental do cidadão, do qual pode livremente dispor, desde que observe a sua função social. Em outras palavras, a Carta Magna preceitua que a propriedade é um direito fundamental que perdeu o status de inviolabilidade absoluta antes associada à influência de ideias fundadas no individualismo. A mudança de paradigma se impõe na medida em que a função social é incompatível com a noção de direito absoluto, oponível a todos, em que se admite apenas a limitação externa, negativa.[12]

A função social importa limitação interna, positiva, condicionando o exercício e o próprio direito. Lícito é o interesse individual quando realiza, igualmente, o interesse social. Ainda que, aparentemente se mostre contraditório, o exercício do direito individual da propriedade deve ser feito no sentido da utilidade não somente para si, mas para todos. Essa é a proposta trazida pela constituição cidadã à qual o estado brasileiro se filia e que deve irradiar a todo o ordenamento jurídico. Daí os propósitos constitucionais serem incompatíveis com a inércia, com a inutilidade, com a especulação. Conforme Comparato (1997), numa visão voltada para a ótica dos direitos humanos: “é preciso, enfim, reconhecer que a propriedade-poder, sobre não ter a natureza de direito humano, pode ser uma fonte de deveres fundamentais, ou seja, o lado passivo de direitos humanos alheios”.[13]

Comparato (1997), apoiado na doutrina alemã, enfatiza que a exegese do instituto deve se mirar na ideia de que o legislador estendeu a determinação do conteúdo e limites da propriedade. Portanto, filia-se ao entendimento de Hans-Jochen Vogel, para o qual a influência ideológica das premissas adotadas pelo estado social impõe os deveres de que “a responsabilidade social incumbe não só ao Estado, como aos particulares; Estado Social significa não apenas obrigação social da comunidade em relação aos seus membros, como ainda obrigação social destes entre si e perante a comunidade como um todo”.[14] Conforme propugna Lôbo (1999): “No estado social (Welfare State), todos os temas sociais juridicamente relevantes foram constitucionalizados” vez que o “Estado social, no plano do direito, é todo aquele que tem incluída na Constituição a regulação da ordem econômica e social”.[15]

A ideologia do social, traduzida em valores de justiça social ou distributiva, passou a dominar o cenário constitucional do século XX. A sociedade exige o acesso aos bens e serviços produzidos pela economia. Firmou-se a communis opinio de que a solidez do poder residiria, substancialmente, no econômico e, relativamente, no político. Daí a inafastável atuação do Estado, para fazer prevalecer o interesse coletivo, evitar os abusos e garantir o espaço público de afirmação da dignidade humana.[16]

Destarte, a propriedade é uma das bases do sistema socioeconômico do Estado, assim como a sua função. A sua importância transcende o âmbito dos direitos individuais, sendo mencionado também nas diretrizes da ordem econômica e social, o que torna plenamente compreensível e razoável o entendimento de que a propriedade deve harmonicamente atender aos anseios tanto do proprietário quanto da sociedade. Portanto, a propriedade – urbana ou rural – deve ser utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Para balizar o direito fundamental à propriedade, vários dispositivos atuam no corpo do texto constitucional expressando essa limitação ao direito de propriedade, como é o caso, por exemplo, da expropriação em caso de necessidade ou utilidade pública ou ainda por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF/88); do uso de propriedade particular pelo Estado, no caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário indenização em caso de dano (art. 5º, XXV, CF/88).

Por outro lado, o ordenamento jurídico protege a propriedade contra a expropriação arbitrária, sem qualquer indenização, uma vez que estaria configurado o confisco ou o perdimento, sanções possíveis apenas no caso de uso de propriedade como instrumento de crime, e após o devido processo legal. A exceção está prevista no artigo 243 da CF/88, o qual prevê a expropriação de propriedades urbanas e rurais sem indenização e ainda sem prejuízo de outras sanções, em caso de utilização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas e com incidências de prática de exploração de trabalho escravo.[17]

O texto constitucional, apesar de atuar no plano genérico, cuidou de proteger claramente determinada espécie de propriedade, atribuindo-lhe especial proteção. É o caso, por exemplo, da pequena e da média propriedade rural. A Constituição as declara insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária e determina que a lei lhes garanta tratamento especial (art.185, CF). A pequena propriedade rural, ainda, como tal definida em lei, desde que trabalhada pela família do proprietário, não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, além de gozar, por lei, de condições favorecidas de financiamento (art. 5º, inc. XXVI).

Todavia, a proteção constitucional não se limita à propriedade já existente. Garante-se, ainda, o acesso à propriedade a todos os que dela dependam como meio de subsistência, por meio do usucapião extraordinário dos arts. 183 e 191, CF/88.

O Código Civil, por sua vez, em seguimento às diretrizes constitucionais, dispõe que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (art. 1228 do CC). Portanto, a propriedade deve ser utilizada como instrumento da produção e circulação de riquezas, para moradia ou produção econômica, não podendo servir de meio para a destruição de bens ou valores caros a toda a sociedade como é o caso do meio ambiente sadio e equilibrado.[18]

Todavia, para o código civil chegar a esse patamar, de fato foi necessária a incidência da constitucionalização do direito civil. Os códigos civis, historicamente, tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento público. Nesse sentido é que ampliaram o entendimento para o homem comum, deixando a grande maioria fora de seu alcance. Para os iluministas, a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. A liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos, é concebida como não-impedimento. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.[19]

A prevalência do patrimônio, como valor individual a ser tutelado nos códigos, por muito tempo prosperou e submergiu a pessoa humana, que passou a figurar como polo de relação jurídica, como sujeito abstraído de sua dimensão real. A patrimonialização das relações civis, mesmo que com sobrevida nos códigos, é incompatível com os valores fundados na dignidade da pessoa humana, adotado pelas constituições modernas, inclusive pela brasileira (artigo 1º, III). A repersonalização reencontra a trajetória da longa história da emancipação humana, no sentido de repor a pessoa humana como centro do direito civil, passando o patrimônio ao papel de coadjuvante, nem sempre necessário.

Impõe-se a materialização e supervalorização dos sujeitos de direitos, que são mais que apenas titulares de bens. A restauração da primazia da pessoa humana nas relações civis é a condição primeira de adequação do direito à realidade e aos fundamentos constitucionais.

 


3. O Plano Diretor e a Função Social da Propriedade Urbana

O ressurgimento do Plano Diretor e, em associação, do planejamento urbano, nas agendas de debate público e governamental, é o resultado da imposição de sua obrigatoriedade aos municípios com mais de 20 mil habitantes pela Constituição Federal de 1988.[20] A Constituição Federal, ao incorporar pela primeira vez um capítulo específico sobre política urbana (capítulo II, título VII), estabeleceu como competência do poder público municipal a responsabilidade pela execução da política de desenvolvimento urbano, podendo contar, para tanto, com a cooperação das associações representativas no desenvolvimento de ações de promoção do planejamento municipal e, ao mesmo tempo, articulando-se às ações promovidas pelo governo federal.

À instância federal de governo cabe estabelecer as diretrizes e fixar as normas necessárias para a utilização dos dispositivos constitucionais que permitirão ao poder público municipal intervir no espaço urbano, conforme o inciso XX, do artigo 21, CF/88.[21] Após tramitação, ocorrida ao longo dos anos 90, o Congresso Nacional aprovou e a Presidência da República sancionou a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que, sob o título de Estatuto da Cidade, regulamentou os principais institutos jurídicos e políticos de intervenção urbana.

Nos anos 90, algumas prefeituras já iniciaram o processo da política de desenvolvimento urbano e de elaboração do Plano Diretor, valendo-se dos preceitos constitucionais de 1988 e com o resgate do planejamento urbano em novas bases.

O Estatuto da Cidade reafirma os princípios básicos estabelecidos pela Constituição, preservando a autonomia do ente municipal, a centralidade do Plano Diretor como instrumento básico da política urbana e, notadamente, a ênfase na gestão democrática. Nessa perspectiva, ao regulamentar preceitos constitucionais estabelecidos no contexto das discussões acerca do papel do Estado, materializada pelas ações a serem implementadas, o diploma legal municipal retoma a centralidade da função do poder público na regulação das relações sociais em matéria urbana. Os institutos jurídicos e urbanísticos regulamentados são as condições institucionais necessárias – sem que sejam obrigatoriamente suficientes – oferecidas ao poder público municipal para a produção de bens públicos e o cumprimento de funções sociais.

O Estatuto mantém a divisão de competências entre os três níveis de governo, concentrando na esfera municipal as atribuições de legislar em matéria urbana. A permanência desse quadro significa, em outras palavras, circunscrever o tratamento e a proposição de soluções às questões urbanas nos limites do território municipal, pois compete aos poderes executivo e legislativo municipais equacioná-las (art. 40, § 4º do EC).

Sem perder o caráter municipalista, o Estatuto da Cidade amplia a obrigatoriedade do Plano Diretor, estabelecida genericamente na Constituição, aos municípios com população superior a 20 mil habitantes. Assim, o Plano Diretor é também obrigatório aos municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, às áreas de especial interesse turístico e às áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, além das situações em que o poder público municipal pretende utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição, qual seja, exigir, mediante lei específica incluída no Plano Diretor, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. Institui ainda a obrigação de revisão pelo ente municipal a cada dez anos (art. 40 §3º, EC).

Portanto, a CF/88 delegou a esse importante instrumento – o Plano Diretor – o papel de, na área de competência municipal, estabelecer que a propriedade urbana cumpra sua função social quanto a atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade nele expressas, assegurando o atendimento das necessidades quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. (Art. 39, EC).

O direito de uma dada propriedade urbana passa, assim, a ser reconhecido a partir de regras legais municipais definidoras de suas potencialidades de uso, e o seu conteúdo econômico é atribuído pelo Estado mediante a consideração dos interesses sociais envolvidos durante o processo do Plano Diretor.[22] Em consequência, a abrangência atribuída ao Plano Diretor é que determinará a concepção de propriedade social que será adotada. Em vez de “um direito com conteúdo predeterminado, o direito de propriedade poderá transformar-se no direito à propriedade”.[23] Com essa perspectiva, da propriedade é revisto o sentido individual, que passa a ser definido por uma função socialmente orientada.[24]

Somente através do Plano Diretor é que se define, assim, a tão discutida função social da propriedade e da cidade e em seu âmbito ou em instrumento legal específico nele baseado é que podem ser instituídos: instrumentos reguladores de parcelamento; edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo, incluindo-se a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; direito de preempção; outorga generosa do direito de construir, acima do coeficiente de aproveitamento adotado mediante contrapartida; operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir. Portanto, com o Estatuto da Cidade coloca-se em prática a mitigação da inviolabilidade da propriedade privada, oferecem-se instrumentos que, caso instituídos, possibilitam atribuir-lhe função social na sua concretude.

A centralidade no Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e de gestão da cidade se mantém reforçada pelo estatuto. De fato, em torno dele orbita uma série de outros instrumentos, ampliando suas possibilidades de êxito. De um lado, situam-se as peças orçamentárias, especialmente aquelas introduzidas pela Constituição, quais sejam, o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, para que as condições materiais sejam criadas e para que se possa permitir a viabilidade financeira do Plano Diretor. Assim, o parágrafo 1º, artigo 40, do Estatuto da Cidade estabelece que o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor.

De outro, busca-se articular diferentes instrumentos de planejamento para viabilizar uma política urbana, vista segundo uma perspectiva compreensiva e abrangente. Desse modo, a política urbana deverá se valer de instrumentos que se estabelecem no âmbito dos planos nacionais, regionais e estaduais e do planejamento metropolitano, aglomerações urbanas e microrregiões. E, no âmbito municipal, além do Plano Diretor e das peças orçamentárias, os instrumentos que podem ser utilizados para a política urbana incluem aqueles de natureza ambiental, de parcelamento, uso e ocupação do solo, setoriais e de desenvolvimento social e econômico.[25]

Por fim, o Estatuto da Cidade mantém, reforçando-a, a natureza democrática[26] da política, ao estabelecer que os poderes legislativo e executivo deverão garantir, no processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os seguintes institutos: promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; publicidade dos documentos e informações produzidos; e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Em termos práticos, a tendência seria pela implementação simultânea da política e do Plano Diretor, configurando o que se deve entender por processo de planejamento urbano, no qual o Plano Diretor afigura-se como um momento específico que procurará conter, instrumentalizando-as, as diretrizes da política de desenvolvimento e expansão urbana.

O procedimento geral que se propõe seja adotado, portanto, consiste na reunião articulada e integrada da política, do planejamento e do Plano Diretor, uma vez que é pela ação pública planejada que se buscará estabelecer as diretrizes e os objetivos da política, a qual se materializará, no momento presente, na forma do Plano Diretor.

E nessa interpretação, o planejamento urbano adquire o status de política pública, tendo o Plano Diretor como seu instrumento central. Portanto, mais do que os setores tradicionalmente tratados como tal (educação, saúde, habitação, assistência social, etc.), social refere-se a intervenções que busquem reduzir desigualdades, segregações e exclusões sociais, contribuindo, em última instância, para a expansão da cidadania.

 


4. A Agricultura Urbana como proposta ao desenvolvimento sustentável das cidades

O rápido e desordenado crescimento das cidades requer ações de planejamento emergente por parte do poder público municipal.[27] Em 2020, a proporção da população urbana pobre poderá chegar a 45%, ou 1,4 bilhão de pessoas. Nesse ano, 85% dos pobres da América Latina, e quase metade dos pobres da África e Ásia, se concentrarão em áreas urbanas. Essa perspectiva, que está sendo descrita como a “nova bomba demográfica”, é um pesadelo para a governança: aglomerados urbanos degradados e empobrecidos, com grandes populações vulneráveis de pessoas socialmente excluídas, jovens e desempregadas.[28]

Para enfrentar os problemas de ordem diversas, principalmente os que o dinamismo econômico impõe, faz-se necessário o desprendimento de esforços múltiplos e intersetoriais com a aplicação de ações e políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável das cidades. Uma dessas propostas de enfrentamento de problemas urbanos é a prática da Agricultura Urbana (AU). Tal como ocorre em várias cidades pelo mundo, essa cultura tem se demonstrado uma eficiente alternativa no enfrentamento de múltiplos fatores que obstacularizam a qualidade de vida dos habitantes das cidades. Este tipo de cultivo tem sido reconhecido, em diversos países, como uma importante estratégia de gestão urbana sustentável e equitativa.

O crescimento urbano promove mudanças no abastecimento no que diz respeito principalmente aos hábitos de consumo, à maneira como os alimentos chegam ao consumidor e ao preço pago por eles. À medida que as cidades crescem, reduzindo as áreas agricultáveis, para produzir a mesma quantidade de alimentos é preciso intensificar a produção ou deslocar-se para áreas mais distantes, aumentando a complexidade e os custos dos sistemas de distribuição. A agricultura urbana desempenha um papel importante no reforço da segurança alimentar, pois os custos de abastecimento e distribuição de alimentos para as áreas urbanas com base na produção rural combinados com as importações continuam a aumentar, sem satisfazer a demanda, especialmente dos setores mais pobres da população, o que gera a maior procura por alimentos processados.

A agricultura urbana pode ser entendida como a utilização de espaços públicos ou privados, de forma individual ou coletiva, para a produção de alimentos, plantas medicinais, ornamentais ou criação de pequenos animais para o consumo ou a comercialização local.[29] Dependendo da localização destes espaços, no interior ou na periferia dos centros urbanos, poderá surgir a denominação de agricultura intraurbana e periurbana.[30] A agricultura intraurbana é praticada no interior das cidades aproveitando espaços vazios como terraços, pátios residências ou áreas subutilizadas como as margens de rios ou rodovias, espaços impróprios para construção civil (próximos a aeroportos, embaixo de redes elétricas), além de áreas públicas ou privadas com potencial para serem cultivadas.

De maneira geral, a agricultura intraurbana é de menor escala e orientada para a subsistência.[31] A agricultura periurbana é praticada nos arredores ou periferias das cidades. As dinâmicas destes locais – urbanização crescente, migração de populações rurais e urbanas e aumento do preço da terra – fazem com que este tipo de sistema de produção esteja em constante transformação, com tendências a uma escala menor e uso mais intensivo. Em diversos países como Cuba, Argentina, Líbano e Vietnam os empreendimentos agrícolas localizados nas bordas das cidades são, de maneira geral, maiores que aqueles situados dentro dos centros urbanos e tendem a ser mais orientado para o mercado.[32]

Segundo Machado & Machado (2002), a área periurbana é mais complexa quanto à definição de sua localização. Deve estar próxima à cidade, mas o limite pode variar de 10 a 90 km, dependendo do desenvolvimento da infra-estrutura de estradas e dos custos de transporte. A agricultura periurbana por sua vizinhança com as áreas rurais, interfere nas mudanças da agricultura de forma geral e pode combinar o trabalho rural com o não-rural, o que, em determinado momento pode ser uma vantagem. Muitas áreas que há pouco tempo eram consideradas rurais, hoje são áreas de agricultura periurbana.

Como subespécie dessas duas modalidades surgem a horticultura urbana e periurbana (HUP), que é o cultivo de uma grande variedade de lavouras, como frutas, hortaliças, raízes, tubérculos e plantas ornamentais, nas cidades e zonas circundantes.[33]

Diversas vantagens podem ser obtidas através dessas práticas, dentre as quais, podemos elencar: 1) o incremento da quantidade e da qualidade de alimentos disponíveis para consumo através do completo controle de todas as fases de produção, eliminando o risco do manuseio e do consumo de plantas que contenham resíduos de defensivos agrícolas; 2) a utilização de resíduos e rejeitos domésticos pela reciclagem, tanto na forma de composto orgânico para adubação, como na reutilização de embalagens para formação de mudas; 3) produção e entrega de entrada podem incluir atividades como a coleta e compostagem de resíduos urbanos, a produção de pesticidas orgânicos, fabricação de ferramentas, entrega de água, compra e propositura de fertilizantes químicos, etc. Assim os espaços ociosos são melhor aproveitados, evitando o acúmulo de lixo e entulhos ou o crescimento desordenado de plantas daninhas.

O conceito de agricultura urbana é ampliado quando são analisadas as contribuições de sua prática para o meio ambiente e para a saúde humana,[34] por constituir importante forma de suprir os sistemas de alimentação urbanos, relacionando-se com a segurança alimentar e o desenvolvimento da biodiversidade e por proporcionar melhor aproveitamento dos espaços, contribuindo, dessa forma, para o manejo adequado dos recursos de solo e da água.[35] Todavia, esse modo de cultivo se coloca como um tema transversal, sendo possível enxergar seus benefícios em uma rede envolvendo temas como: preservação ambiental, uso adequado do solo, combate a fome e pobreza, relacionamento comunitário, etc.

Inegável que a prática de cultivo em áreas urbanas contribui para a preservação de áreas verdes na cidade. A preservação da biodiversidade tem sido alvo de preocupação internacional, pois constitui um dos mais importantes indicadores da sustentabilidade. Os serviços gerados pelas áreas verdes, não só as naturais como aquelas criadas pelo homem, possuem grande importância na mitigação das alterações climáticas. A natureza do meio urbano, além dos serviços ecológicos, fornece também importantes serviços sociais como as atividades de recreio e lazer, que permitem a descontração, através da contemplação e da actividade física, contribuindo deste modo para o bem-estar físico e psicológico dos indivíduos. Os benefícios psicológicos permitem enriquecer e melhorar a vida do ser humano, com grande valor e significado nas emoções.[36]

A recreação e o lazer advindos de uma atividade recreativa/lúdica são recomendados para o desenvolvimento da sociabilidade de comunidades. A formação de farmácias caseiras ajuda na prevenção e combate às doenças, através da utilização e aproveitamento de princípios medicinais de algumas plantas. A atividade em áreas periféricas contribui para a diminuição da pobreza através da geração de renda adicional, seja com a venda do excedente, ou de cultivos exclusivamente comerciais,[37] além de oferecer segurança alimentar às comunidades em situação de vulnerabilidade. Em locais considerados “nobres”, o valor estético advindo da utilização racional do espaço, traz visibilidade e valoriza os imóveis do entorno.

De fato, a maioria das cidades nos países em desenvolvimento tem grandes dificuldades para lidar com este desenvolvimento e são incapazes de criar suficientes oportunidades de emprego formal para os pobres. Elas também têm cada vez mais dificuldades com a eliminação de resíduos urbanos e águas residuais e manutenção da qualidade da água do rio, do ar.

O cultivo de alimentos em áreas urbanas fornece uma estratégia complementar para reduzir os problemas da pobreza urbana e da insegurança alimentar, vez que se bem trabalhado de forma a possibilitar a aquisição destes alimentos a um custo menor, o fomento da prática ampliará o acesso a produtos qualitativamente mais saudáveis por parte da população pobre.

Como dito acima, a tendência da concentração da população mundial em grandes cidades e a utilização de espaços domésticos, coletivos ou públicos para produção de alimentos é um forte incentivo ao cultivo em áreas urbanas. Na América Latina, América do Norte e Europa, três quartos das respectivas populações já vivem nos centros urbanos. Populações urbanas à margem do sistema econômico possuem dificuldades de acesso a determinados itens da dieta.[38] Melhorias nestas condições podem ser alcançadas pelo cultivo de hortaliças, frutas, condimentos e ervas medicinais em quintais ou áreas públicas.

Avançar na segurança alimentar significa elevar o desenvolvimento econômico local em áreas como a ecologização da cidade e a reutilização produtiva de resíduos urbanos. A importância dessa prática é cada vez mais reconhecida pelas organizações internacionais como a ONU-Habitat e FAO (Organização das Nações Unidas para alimentação e agricultura[39]).

Uma agricultura urbana sólida atua de forma a complementar a agricultura rural e aumenta a eficiência do sistema local e até nacional de alimentos, na medida em que fornece produtos que para a agricultura rural seria mais dispendioso (por exemplo, perecíveis, produtos que requerem a entrega rápida em cima da colheita, como é o caso das hortaliças), criando estratégias de liberação das terras rurais para a produção de exportação de commodities. Pode também ajudar na superação de crise na alta de preços dos alimentos,[40] além de desmistificar a ideia de que o cultivo de alimentos deve necessariamente estar ligada ao meio rural. Vários estudos exemplificam o princípio da integração pela comparação entre as atividades rural, intra-urbana e periurbana, em que a agricultura urbana é estabelecida para complementar a rural em termos de auto-abastecimento, fluxos de comercialização e de abastecimento de mercado.[41]

Existem experiências no mundo, com a agricultura, que valorizam a utilização do espaço público e privado, promovendo o consumo próprio e a geração de renda, tal como o Projeto Saradofarms, implantado no metrô de Tóquio, que tem por objetivo “aumentar o verde na metrópole por meio da instalação e manutenção de hortas nas superfícies de estações”.[42] Outro exemplo é o de São Francisco, nos Estados Unidos, que em setembro de 2014 implementou uma lei que visa promover o uso sustentável dos terrenos desocupados existentes na cidade. Em contrapartida os proprietários dos terrenos pagarão menos impostos se permitirem a implantação de hortas comunitárias durante um período de no mínimo, 5 (cinco) anos.[43] Estes exemplos reafirmam a importância da implantação de hortas comunitárias no contexto da cidade.

Em Portugal, destaca-se o projeto de Hortas Comunitárias na cidade de Cascais. São implementadas em terrenos públicos que são disponibilizados aos munícipes para a prática de horticultura. Estes terrenos, geralmente inseridos em espaços verdes de lazer, são divididos em talhões de aproximadamente 35m2 e equipados com abrigos de ferramentas, compostores e pontos de água. Os participantes são seleccionados por ordem de inscrição e em função da proximidade da sua residência à localidade da horta. É firmado um contrato de duração anual (porém renovável) com o horticultor de cada talhão. Todos os horticultores recebem formação, prática e teórica, sobre agricultura sustentável e sobre as normas de convivência nos espaços comuns das hortas. A utilização do espaço requer o cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento das Hortas Comunitárias, ou seja, a utilização correta dos recursos oferecidos, uma convivência sã entre horticultores, bem como, o cumprimento das técnicas de uma agricultura sustentável e livre de químicos.[44]

O Brasil ainda não adotou uma política nacional de Agricultura Urbana. O que existe de experiência nesse sentido ocorre por iniciativa própria das gestões estaduais e municipais. Todavia o PL 906/2015[45] visa instituir essa política. A proposta exige ainda que a política nacional de agricultura urbana seja planejada e executada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano, e implementada mediante a cooperação entre a União, os estados e os municípios.

O texto determina que a agricultura urbana esteja prevista nos institutos jurídicos, tributários e financeiros do município, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da propriedade e da cidade.[46]

No Brasil, o cultivo em espaços urbanos é realidade em várias cidades. Em São Paulo, por exemplo, essa prática é prevista no Plano Diretor, e há a Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004 e o Decreto 51.801/2010 regulando a matéria. Há vários projetos de hortas comunitárias espalhados pela cidade, como o do Shopping Eldorado que implantou, na cobertura do prédio, um telhado verde que, além de ajudar a economizar energia com o ar condicionado, (resfriando naturalmente o interior do estabelecimento) promove a compostagem dos 400 Kg de comida que são descartados diariamente no shopping, produzindo alimentos frescos a serem consumidos pelos funcionários.[47]

Na área de pesquisa em Santa Catarina, desde 2005 o CEPAGRO (Centro de Estudos e Promoção da Agricultura de Grupo) vem desenvolvendo ações em agricultura urbana e atualmente trabalha em quatro localidades, em duas cidades: em Florianópolis, no Sul da Ilha (bairro Morro das Pedras e Tapera) e no continente (bairro Monte Cristo); em Itajaí nos bairros São Vicente e Espinheiros (loteamento Portal I). Os trabalhos são realizados em creches, escolas, centros de saúde ou diretamente com moradores de áreas menos favorecidas, fomentando e valorizando práticas de compostagem, hortas comunitárias, hortas escolares e cultivos domésticos na perspectiva de auxiliar projetos pedagógicos em educação ambiental e fortalecer a renda das famílias envolvidas.

 


5. Descrição e análise do objeto

5.1. O Plano Diretor do município de Marabá/PA

O Plano Diretor de Marabá, cidade localizada no sudeste do Estado do Pará, foi elaborado no ano de 2006, e sua vigência começou a partir de 1º de janeiro de 2007. Com 170 artigos, esta lei buscou materializar e formalizar, em nível local, todos os dispositivos legais já citados ao longo deste trabalho no que tange à utilização responsável dos espaços urbanos e rurais do município, aliados à função social da propriedade, bem como objetivou o desenvolvimento sustentável dos setores econômico, cultural, turístico e ambiental, pautando-se – ao menos teoricamente – numa visão garantidora de mecanismos os quais pudessem alicerçar essa ideia de sustentabilidade.

Foi no intuito de conseguir a realização deste projeto de desenvolvimento sustentável que o Plano Diretor, em seu art. 3º, estabeleceu os princípios fundamentais que serviram de diretrizes norteadoras da gestão do município, com vistas ao melhoramento da qualidade de vida dos seus habitantes, princípios estes abaixo transcritos:

I. Proporcionar aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção de consolidação de uma sociedade mais justa, fazendo com que a propriedade cumpra com sua função social;

II. Promover o desenvolvimento sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão;

III. Potencializar o capital social, promovendo a participação popular no planejamento e na gestão do município;

IV. Incentivar a criação de consórcios visando à integração entre os municípios da micro-região de Marabá para o enfrentamento de problemas comuns.

Os princípios acima apontados, os quais são a base de sustentação do Plano Diretor de Marabá, demonstram o grau de preocupação com uma gestão participativa, que promova o bem-estar da população, aliado aos ideais de sustentabilidade e de aplicabilidade do princípio da função social da propriedade, propagados nos diplomas legais do ordenamento jurídico brasileiro ligados a essa temática: Constituição Federal (art. 182 e 183), Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), bem como em vários dispositivos da Lei Orgânica do Município.

Nos primeiros dez anos de vigência do Plano Diretor de Marabá, a realidade da cidade sofreu profundas mudanças exercidas, principalmente, pelo dinamismo econômico que a região atraiu, principalmente nas áreas de siderurgia e agropecuária. No auge de sua produção, o Distrito Industrial de Marabá chegou a ter 21 altos fornos de dez siderúrgicas diferentes. Em 2012, funcionavam apenas um da Sinobras (produzindo gusa para consumo próprio), 1 da Ibérica e três da Sidepar, totalizando quatro em funcionamento.[48] Num passado bem recente, a cidade vivenciou amargamente o fechamento de suas guseiras em decorrência dos efeitos da crise de 2008,[49] provocando um forte desequilíbrio econômico e social no município. Nos dias atuais, viu-se, sobremaneira, a expansão desordenada da área urbana do município em virtude do anúncio e/ou implantação de grandes empreendimentos industriais (ALPA/SALOBO) ou mesmo de empresas atuantes na área do comércio varejista e atacadista de mercadorias, além do setor imobiliário que, antecipadamente, baseado em expectativas, procurou se “fortalecer” no município. Sobre o Projeto da Alpa:

De 2007 a 2010, sua população aumentou em 37 mil pessoas, alta de 20%. Ao mesmo tempo, foi anunciada e suspensa a megassiderúrgica da Vale, a Aços Laminados do Pará (Alpa), investimento de R$ 5,2 bilhões. O problema é que, a Alpa dependia de outro superempreendimento, o da Hidrovia Araguaia-Tocantins, para escoar os produtos. A hidrovia esbarrou em 43 km de pedras no leito do Rio Tocantins. Para que seja navegável no trecho, o rio precisa ver detonadas as rochas que formam o Pedral do Lourenço. Orçada em mais de R$ 500 milhões, a obra chegou a ser incluída no PAC, mas foi retirada após suspeitas na licitação.[50]

Com esse crescimento populacional não planejado, muitos serviços e políticas públicas previstas no Plano Diretor não foram efetivadas, fato que deveria servir de motivação para a ocorrência de alterações ou adaptações em seu teor em razão dos entraves surgidos, iniciativa que não ocorreu. O descontentamento com a estrutura física e social da cidade; a percepção de que a cidade não detém um zoneamento urbano adequado ao que realmente é necessário para a melhoria da qualidade de vida da população; a ausência de saneamento básico em praticamente todos os distritos marabaenses; o açoreamento e a constante retirada da vegetação que circunda as margens dos rios Itacaiúnas e Tocantins, que banham o município, prejudicando a preservação permanente destas áreas; o despejo diário de efluentes domésticos em corpos hídricos ao redor do município: tudo isso são alguns dos problemas os quais deveriam ser minimizados, ou mesmo sanados, pela aplicação efetiva do Plano Diretor, orientada pela participação constante da população, mas, ao contrário, estão em evidência o tempo todo em razão dos graves transtornos que ocasionam à saúde e ao bem-estar do povo.[51]

Durante a vigência do Plano Diretor de Marabá, as gestões não promoveram qualquer edição à lei. Diante dos efeitos da crise mundial, e que afetou sobremaneira o município, em virtude da latente característica de atividade econômica exportadora, o Plano Diretor deveria prever ações focadas também para aquilo que seria próximo da “autossubsistência” – apesar de que numa economia cada vez mais globalizada não se pode, de fato, eleger esse ideal –, a fim de amortecer os seus efeitos negativos. Todavia, a agricultura urbana, surge como proposta a ser trabalhada e aplicada dentro da própria cidade.

O crescimento desordenado de zonas periféricas da cidade por meio de inúmeras invasões pode ser considerado um elemento motivador para que o poder público fique atento ao surgimento de grandes espaços urbanos apropriados para a realização da agricultura urbana. Enfoca-se, aqui, o descompasso no tocante às ocupações urbanas em razão do proprósito deste trabalho, que é a percepção de que nos espaços urbanos ociosos é possível haver a produção de alimentos, principalmente para reforçar a alimentação de pessoas mais carentes, que são justamente aquelas que mais sofrem para obterem acesso ao alimento de qualidade em momentos de crises.

Estudo recente elaborado por pesquisadores da Universidade do Estado do Pará (UEPA), sobre a aplicação efetiva das proposições contidas no Plano Diretor de Marabá, dá conta de que “a Lei Municipal de Uso e Ocupação do solo neste município não foi elaborada”,[52] muito embora o diploma norteador da gestão municipal expressamente preveja a regulamentação dos espaços urbanos.[53]

A análise do trabalho realizado por pesquisadores da UEPA coaduna com a presente pesquisa, vez que o estudo realizado detectou também que não há nenhuma referência ao incentivo da Agricultura Urbana – tal qual o conceito abordado nessa pesquisa – no Plano Diretor nem como objetivo principal, tampouco como proposta de utilização sustentável de espaços urbanos ociosos. Essas evidências sugerem a afirmação de que é inexistente no município uma política de Agricultura Urbana.

De forma minuciosa foi abordado no item 3 deste trabalho sobre a importância da efetivação da função social das propriedades urbanas, orientada pelos ditames do Plano Diretor. Tanto a Carta Magna de 1988 quanto o Estatuto da Cidade determinam que a cada propriedade deve corresponder uma finalidade de conotação social, pois só assim é que se pode evitar algumas incoerências sociais, em que poucos se apoderam de grandes espaços de terra – urbanos ou rurais – sem a devida preocupação de dar-lhes uma função que atenda aos interesses da sociedade, enquanto muitos, querendo demonstrar-se ativos socialmente, não têm as condições necessárias para tal.

Alinhando-se aos ideais propostos pelos diplomas legais citados, o Plano Diretor de Marabá também seguiu a mesma direção ao determinar, em seu art. 2º inciso I, o cumprimento da função social da propriedade como um parâmetro para  consolidação de uma sociedade mais justa. Dentre os critérios para que se evidencie o cumprimento da função social da propriedade (art. 3º) está aquele que trata da preservação da qualidade do ambiente urbano, qualidade esta que pode ser entendida como a garantia de que a propriedade não fique ociosa.

 Tanto é assim que ficou expresso no documento que o ordenamento territorial da cidade de Marabá deve obedecer às diretrizes de controle de uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos e combater a retenção especulativa do imóvel que resulte em sua subutilização ou não utilização (art. 9º, III, “a”, “d”).

É perfeitamente cabível aqui a aplicação do conceito de agricultura urbana aos imóveis que estejam nas condições descritas nos dispositivos do Plano Diretor ao norte apresentados. Através de um levantamento técnico, seria possível identificar a quantidade de imóveis urbanos não edificados sem qualquer utilização por seus proprietários, os quais estão descumprindo o disposto constitucionalmente no que tange à função social da propriedade.

Tais imóveis, indubitavelmente, poderiam ser aproveitados para o desenvolvimento do cultivo de plantas comestíveis ou ornamentais, sob as condições apresentadas no tópico 5.2 deste estudo, a partir de uma regulamentação em que seriam partícipes dos seus dispositivos o poder público, enquanto agenciador e facilitador das condições para que o empreendimento acontecesse; os proprietários, enquanto aqueles que, conscientemente ajudariam a formalizar estas condições de utilização dos seus imóveis; e, por fim, os representantes das associações ou mesmo o cidadão de forma individual, que assumiriam a tarefa de desenvolver os trabalhos para que os resultados da agricultura urbana pudessem se refletir em hábito contínuo para a qualidade de vida.

Entendemos que, ao determinar a garantia da utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados entre os objetivos que orientam a delimitação da macro-zona urbana do município, o Plano Diretor de Marabá se subsume ao princípio da função social da propriedade.[54] Esta é uma garantia tão importante que foi repetida por diversas vezes ao longo do texto legal ao definir as regras gerais de uso e ocupação do solo de cada uma das zonas que formam o núcleo urbano da cidade.[55]

Entretanto, como dito anteriormente, não houve o cumprimento da determinação do art. 123, inciso I, alínea “d”, do Plano Diretor, dispositivo este que trata da adoção de um instrumento imprescindível na aplicação da função social da propriedade nas áreas urbanas do município não utilizadas por seus proprietários, que é a Lei de Uso e Ocupação do Solo da Macrozona Urbana. Este seria o intrumento legal apropriado para delimitar as condições mais adequadas para que cada imóvel, no município, estivesse atendendo a sua função de contribuir para o desenvolvimento da sociedade, e seria o indicador jurídico pertinente para que se pudesse identificar as áreas apropriadas para o desenvolvimento da agricultura urbana no município de Marabá/PA. A ausência desta imposição legal implica em sérios entraves para a realização de projetos neste sentido, uma vez que os donos dos imóveis não utilizados não podem ser compelidos pelo poder público a cederem suas propriedades para que se realize nelas alguma atividade que se traduza numa expectativa de cumprimento da sua função social, pois, enquanto proprietários, estão confortáveis em sua inércia, vivendo tranquilamente sem qualquer preocupação direcionada para o bem comum.

 Realizada uma análise mais minuciosa no Plano Diretor do município, verificou-se que o art. 62, inciso III, comprova que, entre as diretrizes voltadas à segurança alimentar das pessoas, está aquela que diz respeito ao incentivo à produção de hortas caseiras, comunitárias e escolares, práticas que são reconhecidamente ligadas à Agricultura Urbana e timidamente estão inseridas no Título III, Capítulo I, Seção V. Porém, como já foi bem abordado na seção anterior desse trabalho, o conceito de agricultura urbana está para além da segurança alimentar, é multissetorial, razão pela qual ela deve estar inserida como um dos objetivos principais do Plano Diretor para que possa irradiar nas diversas áreas.

O Zoneamento Ecológico-Econômico (art. 53) – uma ação importante que contribuiria para garantir a adoção de práticas sustentáveis no desenvolvimento das atividades econômicas do município – até agora não foi implementado.[56] Esta omissão significa a redução das potencialidades de desenvolvimento do município, uma vez que fragiliza a sua capacidade de crescer economicamente, com uma melhor distribuição de renda e com ações voltadas para as práticas de desenvolvimento sustentável, tanto no meio rural como urbano.

 

5.2. Proposições

Diante da inexistência de uma política municipal de Agricultura Urbana a pesquisa sugere propostas ousadas para a instituição e efetivação dessa política. É latente, portanto, um marco legal a nível municipal, e enquanto o país não adota publicamente uma política nacional de forma a vincular todos os entes federados, o município, de acordo com as prerrogativas conferidas pela Constituição Federal – como a competência para legislar sobre assuntos de interesse local[57] e a responsabilidade de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano,[58] combinadas com as imputações contidas no art. 182, §§ 1º, 2º e 4º, que tratam da política urbana –, não possui qualquer restrição para que institua, por iniciativa própria, essa política nos limites do seu território.

Dessa forma, o primeiro passo é a alteração no Plano Diretor de Marabá para que, formalmente, a Agricultura Urbana – tal qual o conceito debatido nessa pesquisa – faça parte dos Objetivos Gerais (Título I, Capítulo II) e Da Estruturação Urbana (Título II, Capítulo III), como diretriz no planejameto sustentável que guia a cidade. Assim, especificamente no art. 4º, que trata dos objetivos gerais do Plano Diretor participativo atual, deverá ocorrer a inserção do inciso X, com a seguinte redação: “X - Apoiar e incentivar a agricultura urbana e a periurbana”; no art. 9º – que trata das diretrizes a serem obedecidas no tocante ao ordenamento territorial urbano, com vistas ao atendimento dos requisitos voltados ao cumprimento da função social da propriedade urbana expressos no art. 3º[59] –, incluir como diretriz a seguinte redação: “IV - Apoio e incentivo à agricultura urbana nos espaços livres”.

Ato contínuo, após a alteração no Plano Diretor, a pesquisa sugere a aprovação de uma lei específica para tratar da política municipal da Agricultura Urbana, conforme a minuta anexa a esse artigo. A lei específica detalhará como ocorrerá a efetivação dessa política a ser planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas intâncias de gestão pertinentes.  As ações de apoio à Agricultura Urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional, habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.

É um projeto para normatizar a cessão de uso de imóveis particulares e reguralização de imóveis públicos para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social. Com ele, as metas são: 1) estimular práticas alimentares e estilo de vida saudáveis, 2) ampliar as condições de acesso à alimentação e 3) aumentar a disponibilidade e qualidade dos alimentos, inclusive para autoconsumos. Trata-se de uma lei que deverá ser criada também para gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos; para promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária; e para incentivar a venda direta do produtor.

A gestão da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:

I - coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II – análise da viabilidade técnica e econômica das ações e projetos a serem desenvolvidos;

III – orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e projetos desenvolvidos;

IV – viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;

V – estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as suas ações;

VI – desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;

VII – estabelecimento de parcerias com organizações não-governamentais, universidades e outras instituições de ensino visando a realização de cursos e outras atividades pedagógicas;

VIII – promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários;

IX – manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

X – identificação e seleção de imóveis públicos e privados aptos, especialmente aqueles sob linhas de transmissão de energia, e destinação para agricultura urbana;

XI – constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da Agricultura Urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

XII – estímulo à comercialização dos produtos da Agricultura Urbana, através da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;

XIII – estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;

XIV – promoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da Agricultura Urbana

 

Contudo, levando em consideração que já existe uma tímida atividade hortícola (de gênese espontânea) no município, faz sentido aliar os interesses e realizar a reconversão da mesma no sentido de garantir uma melhor infraestrutura para os horticultores, fortalecendo-os. De modo a evitar conflito de metodologia de cultivo entre a agricultura biológica e a tradicional, já em prática, propõe-se por meio de um programa “Hortas de Marabá” a formação dos horticultores já existentes, envolvendo o saber científico das inovações proporcionadas pelas técnicas acadêmicas[60] e as experiências vivenciadas pelos horticultores, promovendo a troca saudável de conhecimentos.

Utilizando a estrutura contida nas próprias associações de moradores espalhadas pelos bairros da cidade, os produtores urbanos teriam uma melhor organização e gerenciamento das atividades a serem desenvolvidas nos espaços destinados à realização da agricultura urbana no município, pois tal estrutura serviria para direcionar a escolha dos moradores que se enquadrariam no perfil definido para participarem da ação; selecionar as mudas que melhor se adequassem para o plantio em determinado bairro; fazer a distribuição dos produtos tanto entre os próprios produtores quanto nas feiras livres da cidade, ou mesmo para atender o disposto no inciso V do artigo 62 do Plano Diretor atual, que dispõe sobre a utilização de recursos regionais na merenda escolar; enfim, seria a partir da organização em diálogo com os moradores que estes e outros critérios seriam definidos para que a atividade tivesse êxito.

A proposta do programa “Hortas de Marabá” contempla ainda um forte componente educativo, apresentando, em espaço próprio, ações de formação sobre técnica de agricultura biológica, com a mínima recorribilidade a componentes químicos sintéticos (se, acaso, necessário for) e com priorização da técnica de compostagem[61] (técnica que indiretamente contribui para resolver o problema da destinação do lixo orgânico), para o estímulo do trabalho comunitário, promoção ambiental e redução da exposição aos riscos alimentares.

O programa terá como áreas: horta nas escolas, hortas comunitárias e horticultura em casa. A metodologia das hortas comunitárias pode envolver comercialização das hortaliças a custo baixo ou de forma gratuita promovendo apenas as trocas entre os horticultores. O poder público deverá se comprometer em disponibilizar a área a ser explorada, bem como os insumos, instrumentos e formação adequada aos utilizadores.

Destaca-se que o Programa utilizará terrenos baldios em pontos estratégicos, transformando-os em hortas comunitárias de grande valia para a sociedade marabaense, reduzindo os custos quanto à manutenção destes terrenos e beneficiando as famílias inscritas em programas sociais. Esses são os temas gerais do programa aqui sugerido, que logicamente, carecem de maior esmiuçamento, de acordo com a estrutura disponível no município e a eleição de prioridades e estratégias na sua implantação.

 


6. Considerações finais

 

O estímulo à prática da Agricultura urbana depende de ações integradas envolvendo ações multisetoriais. Tanto o poder público quanto a sociedade civil são protagonistas dessas ações. No caso de Marabá, como não há formalmente uma política municipal de agricultura urbana, será necessário um maior desprendimento para que haja as estruturações iniciais, até que posteriormente, as atividades façam parte do cotidiano de todos.

Portanto, é necessário destacar a importância de se desenvolverem pesquisas acadêmicas envolvendo a temática. É crucial que a comunidade acadêmica local se debruce a debater as nuances e problemas enfrentados pelo município. Quanto mais se discutir o tema, maior importância ele assumirá para todos e, consequentemente, haverá uma rede bem fortalecida e articulada.

 

 


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Notas

[1] FAO, 2012. http://www.fao.org/docrep/015/i1610p/i1610p00.pdf

[2] Documento disponível em:http://www.empreende.org.br/pdf/Programas%20e%20Pol%C3%ADticas%20Sociais/Agenda%20Habitat%20para%20Munic%C3%ADpios.pdf

[3] MACHADO, Altair Toledo; MACHADO, CT de T. Agricultura urbana. Embrapa Cerrados, 2002.

[4] RODRIGUES, Jovenildo Cardoso. Marabá: centralidade urbana de uma cidade média paraense. Dissertação de mestrado, 2010. Disponível em: http://repositorio.ufpa.br:8080/jspui/handle/2011/2706

[5] http://patrickroberto.blogspot.com.br/2010/09/maraba-rende-reportagem-da-veja.html

[6] http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?codmun=150420

[7] LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Lôbo, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do direito civil." Revista de Informação legislativa 141 (1999), p.362.

[8] FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Ed. Juspodvim, 2013, p. 410. 

[9] CARVALHO apud FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Ed. Juspodvim, 2013, p. 410.

[10] ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no Novo Código Civil. Revista Brasileira da Direito Constitucional, n. 5, p. 50-61, jan./jun. 2005.

[11] Conforme o autor: “os bens, no seu sentido mais amplo, as propriedades, genericamente consideradas, é que estão submetidas a uma destinação social, e não o direito de propriedade em si mesmo. Bens, propriedades, são fenômenos da realidade. Direito - e, portanto, direito da propriedade - é fenômeno do mundo dos pensamentos. Utilizar bens, ou não utilizá-los, dar-lhes ou não uma destinação que atenda aos interesses sociais, representa atuar no plano real, e não no campo puramente jurídico. A função social da propriedade (que seria melhor entendida no plural, "função social das propriedades"), realiza-se ou não, mediante atos concretos, de parte de quem efetivamente tem a disponibilidade física dos bens, ou seja, do possuidor, assim considerado no mais amplo sentido, seja ele titular do direito de propriedade ou não, seja ele detentor ou não de título jurídico a justificar sua posse.” ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no Novo Código Civil. Revista Brasileira da Direito Constitucional, n. 5, p. 50-61, jan./jun. 2005.

[12] LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Lôbo, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do direito civil." Revista de Informação legislativa 141 (1999): 362

[13] COMPARATO, Fábio Konder. "Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade." Revista CEJ 1.3 (1997): 92-99.

[14] VOGEL apud COMPARATO, Fábio Konder. "Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade." Revista CEJ 1.3 (1997): 92-99.

[15] LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Lôbo, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do direito civil." Revista de Informação legislativa 141 (1999): 362.

[16] Idem.

[17] Alteração promovida pela EC/81, ao artigo 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei

[18] MELO, José Mário Delaiti de. "A Função Social da Propriedade." Artigo disponível em: http://semanaacademica.com.br/system/files/artigos/afuncaosocialdapropriedade.pdf

[19] LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Lôbo, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do direito civil." Revista de Informação legislativa 141 (1999): 362

[20] Art. 182, § 1º, CF/88.

[21]Art. 21, (CF/88): Compete à União : XX- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

[22] CARVALHO, Sonia Nahas de. Estatuto da cidade: aspectos políticos e técnicos do Plano Diretor. São Paulo em perspectiva, v. 15, n. 4, p. 130-135, 2001.

[23] Idem.

[24] FERNANDES, Edésio. Law and urban change in Brazil. Avebury, 1995.

[25] CARVALHO, Sonia Nahas de. Estatuto da cidade: aspectos políticos e técnicos do Plano Diretor. São Paulo em perspectiva, v. 15, n. 4, p. 130-135, 2001.

[26] Art. 2º, II, lei nº 10.257/2001.

[27] Em conjunto com políticas interestatais. O foco na gestão municipal se dá em decorrência da grande atribuição dada à Constituição Federal de 88 em relação ao planejamento da cidade (art. 182, CF/88)

[28] FAO, 2012. Disponível em: http://www.fao.org/docrep/015/i1610p/i1610p00.pdf

[29] SPOTIGHT urban food marketing. FAO Newsletter, Rome, 1999.

[30] VIEIRA, Paulo Pennaforte. Caracterização do Projeto Agricultura Urbana “Horta Comunitária Portal I” Acompanhado pelo Cepagro em Itajaí. Trabalho de Conclusão de Curso-Agronomia/UFSC. Florianópolis, 2009.

[31] FAO, 2007

[32] Idem.

[33] http://www.fao.org/ag/agp/greenercities/pt/hup/index.html

[34] DIAS, J. A. B. Produção de plantas medicinais e agricultura urbana. Horticultura

Brasileira, Brasilia, v. 18, p. 140-143, 2000.

[35] MACHADO, Altair Toledo; MACHADO, CT de T. Agricultura urbana. Embrapa Cerrados, 2002

[36] MACHADO, Altair Toledo; MACHADO, CT de T. Agricultura urbana. Embrapa Cerrados, 2002

[37] ROESE, Alexandre Dinnys; CURADO, Fernando Fleury. A contribuição da agricultura urbana na segurança alimentar comunitária em Corumbá e Ladário, MS. IV Simpósio sobre Recursos Naturais e Sócio-econômicos do Pantanal, 2004.

[38] http://www.fao.org/ag/agp/greenercities/pt/hup/seguranca_alimentar.html

[39] http://www.fao.org/about/es/

[40] Crise do feijão :http://www.noticiasagricolas.com.br/videos/graos/175247-marcelo-lders-fala-sobre-o-mercado-do-feijao-e-novas-variedades.html#.V9B5coWcHIU

Crise do tomate: https://www.dinheirovivo.pt/opiniao/a-crise-do-tomate-no-brasil/

[41] MACHADO, Altair Toledo; MACHADO, CT de T. Agricultura urbana. Embrapa Cerrados, 2002

[42] http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2015/abril/metro-de-toquio-lanca-projeto-para-instalar-hortas.  Funciona assim: cada habitante interessado em contribuir para o projeto arrenda 3 m² de terreno pagando uma taxa simbólica anual e, em troca, recebe ferramentas, assistência técnica e o direito de utilizar o espaço para o plantio. Planeja-se implantar este projeto em todas as 282 estações da cidade.

[43] http://www.archdaily.com.br/br/734203/san-francisco-aprova-lei-que-diminui-os-impostos-dos-terrenos-baldios-que-possuem-hortas-comunitarias. Os terrenos que poderão ser destinados à construção das hortas são aqueles com área de, no mínimo, um décimo de um hectare sem moradias construídas. Os donos dos terrenos devem garantir que eles permanecerão abertos aos habitantes e que estes poderão colher livremente o que ali for produzido – uma estratégia para reduzir a distância entre os centros de produção e as moradias. Eles também poderão ser administrados por uma organização popular que realize visitas com estudantes e cursos de agricultura urbana visando fomentar um sentido de comunidade entre os moradores. Quanto aos impostos, os terrenos que se enquadram na Lei de Agricultura em Zonas Urbanas são aqueles que conseguirem produzir o equivalente a US$25.000 anuais em alimentos.

[44] http://www.hortasdecascais.org/conteudo.php?m=2

[45] PL disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1313925.pdf

[46] Art. 3º do PL 906/15.

[47] http://www.oeco.org.br/reportagens/27417-hortas-urbanas-uma-revolucao-gentil-e-organica/

[48] http://sindiquimicapr.org.br/setor-guseiro-de-maraba-pa-em-crise/

[49] “A produção do gusa ficou inviável porque o preço de exportação do minério se tornou superior ao do gusa, cuja oscilação leva em conta também o valor da sucata. Além disso, as empresas amargaram a crise de seu principal comprador, os EUA. No auge da produção, em 2008, o polo chegou a exportar US$ 898 milhões. Em 2012, não passou de US$ 360 milhões. Outro golpe foi o cerco ao desmatamento ilegal na Amazônia, que obrigou as guseiras a garantir a legalidade de outro insumo, o carvão. Muitas carvoarias foram fechadas, por usar madeira tirada de áreas protegidas e até trabalho escravo.”  Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/crise-em-carajas-com-minerio-sem-riqueza-8109043#ixzz4LITRUlJ9

[50] Fonte: http://www.hiroshibogea.com.br/maraba-ve-o-fim-de-empresas-e-desemprego-diz-o-globo/

[51] PEREIRA JUNIOR, Antonio; OLIVEIRA, B. R. S.; e PEREIRA, E. R. Divergências entre o Plano Diretor Participativo e a expansão urbana desordenada: o caso do município de Marabá. ENCICLOPÉDIA BIOSFERA, Centro Científico Conhecer - Goiânia, v.11 n.21; p. 2459; 2015.

[52] Ibidem, p. 2461

[53] Art. 7º. De acordo com o que preconizam os objetivos gerais do Plano Diretor Participativo do Município de Marabá, especialmente no tocante à promoção de integração entre as atividades urbanas e rurais, o uso e a ocupação do solo ficam sujeitos ao macro-zoneamento municipal, a ser utilizado como base para a regulamentação por meio da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, a ser encaminhada à Câmara Municipal para apreciação e aprovação.

[54] Art. 11, inciso II.

[55] Art. 18, I; art. 20, III; art. 22, I; art. 24, II; art. 28, I; art. 30, V.

[56] PEREIRA JUNIOR, Antonio; OLIVEIRA, B. R. S.; e PEREIRA, E. R., op. cit., p. 2464.

[57] Art. 30, I

[58] Art. 30, VIII’

[59] O art. 3º define o que é a função social da propriedade urbana no Plano Diretor: “A propriedade urbana cumpre sua função social quanto atende simultaneamente às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, a justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e desenvolvimento econômico, a compatibilidade no uso da propriedade com a infra-estrutura existente, com os equipamentos e serviços públicos disponíveis, com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e compatibilizando o uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos de forma a contribuir para a sustentabilidade sócio-ambiental”.

[60] Estabelecer diálogo com o curso de agronomia da UNIFESSPA e os cursos do IFPA – campus rural.

[61] A compostagem é o processo biológico de valorização da matéria orgânica, seja ela de origem urbana, doméstica, industrial, agrícola ou florestal, e pode ser considerada como um tipo de reciclagem do lixo orgânico. Trata-se de um processo natural em que os micro-organismos, como fungos e bactérias, são responsáveis pela degradação de matéria orgânica. Fonte: http://www.ecycle.com.br/component/content/article/67/2368-o-que-e-como-fazer-compostagem-compostar-composteira-tecnica-processo-reciclagem-decomposicao-destino-util-solucao-materia-organica-residuos-solidos-lixo-organico-urbano-domestico-industrial-rural-transformacao-adubo-natural.html


Autor

  • Heide Patricia Nunes de Castro

    Graduação em Direito- Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará- UNIFESSPA. Gaduação em Letras- Universidade Federal do Pará- UFPA. Especialista em Gestão Publica- UFPA. Especialista em Direito do Trabalho - Instituto Pro-Minas

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Heide Patricia Nunes de. A agricultura urbana como mecanismo de afirmação da função social da propriedade: um panorama da realidade de Marabá/PA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4956, 25 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55094. Acesso em: 19 abr. 2024.