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A guerrilha urbana atual e os direitos fundamentais

A guerrilha urbana atual e os direitos fundamentais

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Reforma no sistema e nas leis, ação conjunta e integrada de diversos órgãos, cooperação policial e a reocupação de espaços perdidos são algumas das soluções apontadas para que o Brasil alcance a vitória sobre o crime organizado. O ex-Ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos já havia se referido às leis penais e processuais penais ultrapassadas como um dos maiores problemas ao combate do crime organizado no Brasil (fonte: Dialex, maio de 2006). Porém, o Direito Penal não pode ser modificado ao sabor do clamor social, atendendo a interesses de determinado grupo.

A guerrilha urbana, o “Estado de Coisas Inconstitucional”, a “reserva do possível” e os direitos fundamentais

Em termos singelos, o acordo de paz entre o Comando Vermelho, organização liderada por Luiz Fernando da Costa, vulgo Fernando Beira-Mar, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), liderada por Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo Marcola, foi quebrado. A verdadeira disputa dá-se pelo domínio do tráfico na fronteira com Colômbia, Bolívia e Paraguai, em uma movimentação financeira na casa dos US$ 150 milhões.

Mesmo estando isolados, os chefões das principais facções criminosas do país dão as coordenadas para o restante da organização. Portanto, o problema não é a liderança em si, mas os milhares de integrantes das facções espalhados por todo o Brasil. E nesse cenário desponta a “Família do Norte” ou FDN, que comandou a execução de 56 presos ligados ao PCC durante a rebelião ocorrida no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus, no início desse ano.

A FDN surgiu em 2006 em Manaus, quando dois ex-rivais do mundo do tráfico, José Roberto Fernandes Barbosa e Gelson Carnaúba, se aliaram. Ambos foram presos e cumpriram penas em presídios federais, onde tiveram contato com membros do PCC e do CV. Após saírem da prisão, estruturam uma organização nos moldes do eixo Rio-São Paulo. Em pouco tempo o negócio decolou. Atualmente o PCC é o maior rival da FDN, pois esta quer dominar a rota do tráfico que envolve o Amazonas e, para isso, terá que passar por cima do PCC ou PCN (Primeiro Comando do Norte), que se refere ao comando do PCC fundado no Pará.

Especialistas já falam hoje em “poder de fato”, em substituição à antiga expressão “poder paralelo”, quando se referem às organizações criminosas. O vácuo na política penitenciária, aliada ao absenteísmo estatal, permitiu que surgissem poderes locais, tais como as organizações criminosas e as milícias. Porém, a situação saiu de controle, devido ao poderio, financeiro, bélico e estrutural, que as facções criminosas adquiriram.


“Estado de coisas inconstitucional” e “reserva do possível”

Referente à situação penitenciária no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 347/DF, referindo-se ao “Estado de Coisas Inconstitucional”, que ocorre quando:

a) há violação grave dos direitos fundamentais, permanente e generalizada, afetando um número amplo e indeterminado de pessoas;

b) há comprovada omissão reiterada de diversos órgãos estatais no cumprimento de suas obrigações de proteção dos direitos fundamentais, consubstanciando uma falta estrutural das instâncias políticas e administrativas;

c) existe um número elevado e indeterminado de pessoas afetadas pela violação; e

d) a solução deve ser buscada de forma conjunta e coordenada pelos órgãos responsáveis.

Ainda em 2015, o mesmo Supremo Tribunal Federal exarou entendimento unânime no Recurso Extraordinário 592.581 de que o Poder Executivo não pode justificar a sua omissão em cumprir o que manda a Constituição com argumentos baseados na conveniência da administração. O Tribunal seguiu o voto do Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, para o qual:

“é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de fazer medidas ou obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, e assegurar aos detentos o respeito da sua integridade física e moral”.


DIREITOS FUNDAMENTAIS

As leis brasileiras, partindo da Constituição Federal, protegem os cidadãos em geral, que não podem ter violados os seus direitos básicos, como o de locomoção, segurança, saúde, etc. Não perdem tais direitos os acusados ou condenados por um crime, eis que a função da pena, em nosso ordenamento jurídico, não é apenas a de atuar como forma de vingança, mas também prevenindo o crime e, ao mesmo tempo, ressocializando o condenado, preparando-o para o retorno à liberdade.

Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei 7.210/84, a lei de execução penal, que “a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno à liberdade.” Além disso, o trabalho é obrigatório para o preso, salvo exceções, tendo finalidade educativa, conforme dispõe o artigo 28 da mesma lei. Porém tais dispositivos legais, bem como inúmeros outros, não são cumpridos.

A crise no sistema penal brasileiro transforma a pena em um castigo somente. Se é certo que o criminoso deve ser segregado do convício social pela sua personalidade voltada ao delito, também é certo que o Estado jamais ofereceu as mínimas condições para que a pena de prisão, de modo geral, apresente qualquer utilidade. E foi nesse contexto que surgiram as organizações criminosas que hoje atemorizam o país.

Ao lado da letargia estatal, temos a deficiência estrutural, principalmente no que se refere a todas as policias do país, desde a falta de insumos básicos até o déficit de servidores policiais, sem mencionar as denominadas “cifras negras”, que são os crimes que sequer chegam ao conhecimento da polícia ou que chegam mas não redundam em ação ou processo penal.


DIREITO PENAL SIMBÓLICO

A solução para combater o crime organizado não é simples, devendo haver uma reforma no sistema, ação conjunta e integrada dos diversos órgãos de inteligência, cooperação policial e a reocupação de espaços perdidos.

O ex-Ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos já havia se referido às leis penais e processuais penais ultrapassadas como um dos maiores problemas ao combate do crime organizado no Brasil (fonte: Dialex, maio de 2006). Porém, o Direito Penal não pode ser modificado ao sabor do clamor social, atendendo a interesses de determinado grupo.

É o que a doutrina denomina de “direito penal do terror”, que se verifica com a inflação legislativa, criando-se figuras penais (crimes) desnecessários ou aumentando injustificadamente penas para casos pontuais. Trata-se da “função simbólica do direito penal”, produzindo as leis alteradas efeitos somente na mente dos governantes e dos cidadãos.

A longo prazo, tal atitude resulta na perda da credibilidade do ordenamento jurídico, servindo apenas como meio de manipulação, pelo Governo, da opinião pública. É o que ocorre atualmente.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Fabio. A guerrilha urbana atual e os direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5013, 23 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55365. Acesso em: 28 mar. 2024.