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A instalação de câmeras em condomínio:uso e acesso às imagens

A instalação de câmeras em condomínio:uso e acesso às imagens

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Os crescentes índices de violência que assolam a sociedade tornam imprescindíveis o uso de mecanismos de segurança, como a instalação de câmeras em condomínios residenciais. Contudo, o uso e o acesso às imagens, mesmo que por moradores, requer cautela.

Com os crescentes índices de violência que assolam os grandes centros e até mesmo as mais pacatas cidades do interior, tornou-se cada vez mais imprescindível que os cidadãos façam uso do maior número de mecanismos de segurança existentes, isto vale, principalmente, para os condomínios verticais e horizontais, já que um dos principais fatores que influenciam compradores e locadores a buscarem condomínios como opção de moradia é, sem dúvida, a segurança.

Entre estes mecanismos de segurança, a instalação de câmeras é praticamente uma unanimidade entre os condomínios, a finalidade da instalação de câmeras é, além da preservação do patrimônio, inibir a prática de condutas antissociais e ilegalidades possibilitando a identificação dos infratores. Embora não haja nenhuma imposição legal que obrigue os condomínios a instalarem câmeras de segurança em suas dependências, o síndico deve incentivar a adoção de medidas que reforcem a segurança, a aprovação dessas medidas, bem como instalação de câmeras nas áreas comuns do condomínio, que depende da aprovação da maioria dos presentes, salvo se a convenção estipular quórum específico.     

Uma vez aprovado e instalado o sistema de câmeras, cabe ao condomínio verificar a existência de leis estaduais ou municipais que regulamentem seu uso, em alguns estados e municípios há lei que determina a fixação de placas informativas com frases do tipo: “Você está sendo filmado. As imagens são de uso confidencial e protegidas por lei.”.

É importante ressaltar que o uso e divulgação destas imagens, independentemente da existência de lei Estadual ou municipal que as regulamente, deve respeitar os princípios constitucionais. O artigo 5º da Constituição em seu inciso X determina que:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Portanto, não zelar pela guarda, fazer uso indevido ou divulgar as imagens das câmeras do condomínio, sem expressa anuência de todos os que integram a filmagem, é ilegal, e pode gerar, além da punição penal e cível dos responsáveis pela divulgação, indenizações por dano moral contra o condomínio.

Em condomínios, é muito comum a solicitação de acesso às imagens para verificar a ocorrência de danos sofridos, principalmente em veículos, furtos a bicicletas, steps, ou outras hipóteses que tenham como embasamento prejuízos materiais. Neste caso, o síndico deve analisar isoladamente as imagens, a fim de constatar os fatos, e, mediante requerimento preenchido e assinado pelo requerente, fornecer cópia das imagens, que deverá ser restrita e focada ao local especifico. Ou seja, se a alegação é de dano ao veículo, não será permitido ao interessado o acesso ou análise das imagens do salão de festas. Isto porque, em algumas ocasiões, as imagens também são solicitadas para produção de provas em conflitos de ordem familiar, como suspeitas de infidelidade conjugal, uso de entorpecentes, controle de entrada e saída dos filhos. Entretanto, dar acesso às imagens para este fim é medida ilegal e reprovável, já que a finalidade das gravações é proporcionar maior segurança aos condôminos e não monitorar a vida privada de quem quer que seja.

É importante que, a qualquer momento, caso o síndico não se sinta seguro quanto aos reais interesses do solicitante, realize um backup das imagens, salvando em mídia digital, e solicite ao interessado que utilize dos meios legais válidos para ter acesso ao seu conteúdo, requisitando, formalmente, por meio de ordem judicial, ou a requerimento do Delegado.Quanto à hipótese em que a disponibilização das imagens é obrigatória, o artigo 20º do Código Civil é claro:

"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

Sendo assim, a divulgação das imagens e cessão do acesso a terceiros depende de criteriosa análise, que caberá ao síndico, que, tendo dúvida quanto à legitimidade, deverá procurar a consultoria de um advogado especialista para orientá-lo, sob pena de responder, nas esferas civil e penal, pelo uso indevido das imagens e seus desdobramentos.


Autor

  • Danubia Santos

    Advogada especialista em Direito Imobiliário atuante em Direito Condominial fornece assessoria jurídica completa preventiva ou judicial para condomínios, associações de moradores e investidores do ramo imobiliário. No Direito Sucessório atua em inventários e heranças judiciais ou extrajudiciais no Brasil e no Exterior.

    Lawyer specialized in Real Estate and Condominium Law. Acting in Condominium Law in the Brazil, it provides full preventive or judicial legal advice for vertical and horizontal residential condominiums, residents' associations, builders and entrepreneurs in the real estate industry. In Succession Law, he acts in judicial or extrajudicial inventories and inheritances in Brazil and abroad.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Danubia. A instalação de câmeras em condomínio:uso e acesso às imagens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5045, 24 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/55402. Acesso em: 28 mar. 2024.