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A eficiência administrativa, a informação ao contribuinte e a prestação de serviços públicos.

Um estudo de caso

A eficiência administrativa, a informação ao contribuinte e a prestação de serviços públicos. Um estudo de caso

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A eficiência da Administração Pública ainda está muito longe de atender à disposição constitucional e oferecer serviços públicos de qualidade e com respeito ao cidadão.

Resumo: O presente artigo analisa a aplicação do princípio da eficiência na prestação de serviços públicos e no exercício regular do poder de polícia, a inconstitucionalidade na cobrança de taxas de expediente para obtenção de certidão de regularidade fiscal e a valoração desse serviço para fins de repasse ao contribuinte.

Palavras-chaves: Tributos. Administração Pública. Princípio da eficiência. Certidão de regularidade fiscal. Cobrança de taxa. Inconstitucionalidade.

SUMÁRIO: 1) INTRODUÇÃO. 2) OS TRIBUTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3) AS CERTIDÕES DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. 4) A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4.1) O CASO EM ANÁLISE. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


1) INTRODUÇÃO

Cuida o presente artigo de um estudo de caso em que se pleiteia junto à Administração Pública Municipal de Sete Lagoas a obtenção de certidão negativa de débitos tributários em decorrência da propriedade de um único imóvel residencial urbano no município. O objetivo do presente artigo é a análise relativa ao prazo e modo de liberação da certidão, numa era absolutamente digital, em que tais informações deveriam ser disponibilizadas na rede mundial de computadores, a INTERNET. Verificar-se-á, também, sobre a constitucionalidade da cobrança da taxa de expediente para liberação da certidão e, em outra seara, a legalidade do valor exigido pela exação tributária municipal.


2) OS TRIBUTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Sustentando-se em posição firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, pode-se confirmar a teoria pentapartida das espécies tributárias no Sistema Tributário Nacional, nos moldes preconizados pela Lei Maior, a Constituição Federal de 1988. Certo é que o legislador constituinte, ao distribuir a competência tributária, autorizou a instituição dos seguintes tributos: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Dentre os impostos autorizados pelo legislador constituinte, destaca-se o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, previsto no inciso I do art. 156 da CF/88, de competência dos munícipios e do Distrito Federal.  Conforme dispõem os arts. 32 a  34 do Código Tributário Nacional – CTN, norma com status de lei complementar, que traça linhas gerais para a exação tributária, o imposto incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, e tem como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Para remuneração dos serviços prestados pelo Poder Público ou pela sujeição do cidadão contribuinte ao regular exercício do Poder de Polícia, a Constituição autoriza a cobrança de taxas, dentre elas a denominada “taxa de expediente”.

Em relação às taxas, assim dispõe o CTN:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Por sua vez, o art. 78 do mencionado Codex conceitua o chamado poder de polícia, que se caracteriza pelo controle estatal sobre as atividades dos cidadãos e dos contribuintes. Veja-se:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Ao tratar dos serviços que autorizam a cobrança de taxa, de modo coerente o legislador não identificou um rol de ações, mas definiu de forma conceitual tais serviços, estabelecendo que eles devem ser “específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas” e “divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”

Assim, resta legitimada a cobrança da taxa de expediente quando vinculada a uma efetiva prestação de serviço ou exercício regular do poder de polícia pelo Poder Público, mas será afastada quando tal gravame estiver vinculado à cobrança de outra atividade, como nos casos de cobrança vinculada ao esgotamento sanitário, por exemplo.

Outra questão relevante na cobrança de taxas diz respeito ao valor do serviço, que será tratado mais adiante. Em casos tais, o princípio da transparência dos tributos impõe à Administração Pública a obrigação de informar aos contribuintes sobre os tributos incidentes, à luz da determinação contida no § 5º do art. 150 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Muito embora o texto constitucional se refira a impostos, é importante lembrar que o STF vem interpretando os benefícios constitucionais de forma mais elástica, de modo a fazê-los prosperar frente à burocracia pública e restrições incabíveis contra a sociedade. É a busca da expansão dos efeitos na interpretação da norma em favor dos destinatários. Assim, sempre que a natureza jurídica do tributo permitir, há de entender que a regra constitucional, quando restrita a impostos, alcança também outras espécies tributárias.

Cabem aos contribuintes administrados o cumprimento de suas obrigações fiscais e, aos  Administradores, a obrigação e o dever legal de prestarem as devidas e necessárias informações aos primeiros.


3) AS CERTIDÕES DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Exige-se, frequentemente, do cidadão brasileiro a comprovação de que se encontra adimplente com suas obrigações tributárias. Não custa destacar o exagero de tal medida, à vista da possibilidade de compartilhamento de arquivos entre as três esferas governamentais, o que permitiria reduzir, a um mínimo possível, o cumprimento de tais obrigações pelo cidadão-contribuinte, de modo a reduzir os custos de suas empreitadas e permitir o uso racional do tempo.

Não se pode olvidar, é evidente, que o CTN autoriza a exigência de tais comprovações, mediante previsão normativa,  a teor da regra insculpida no art. 205, a saber:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Não obstante a norma retromencionada, cabe destacar que o CTN é uma lei que completará 60 (sessenta) anos em 25 de outubro próximo, tendo sido aprovada em 25/10/1966. Não se quer dizer com isso que o instrumento é retrógado, pois, ao contrário, sustentam os juristas que “lei boa é a lei velha”. O que se deve pedir na atual contemporaneidade é que os administradores públicos não o enxerguem apenas com a visão financeira, no sentido do incremento de receitas pela via da cobrança de taxas. Com a modernização dos  sistemas informatizados, é possível prestar determinados serviços sem a cobrança de taxas, ainda que abrindo mão do exercício da competência tributária. Tudo isso pela eficiência no atendimento ao cidadão-contribuinte.

De igual modo não se deve ater o Administrador ao tempo previsto no parágrafo único do dispositivo anteriormente mencionado, que reza: “A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.”

As necessidades dos tempos modernos exigem mais presteza nos serviços públicos, como adiante será analisado.


4) A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É sabido e consabido que, ao longo dos anos, os agentes públicos enxergaram o exercício dos cargos públicos apenas como instrumento para promoção pessoal, sem qualquer preocupação com a sociedade e com os contribuintes que sustentam tais Administrações. Useiros e vezeiros no exercício irregular do poder outorgado pelo povo nas urnas, os mandatários públicos utilizavam, e ainda utilizam, os recursos públicos para enriquecimento pessoal, familiar e de grupos, sem se preocupar com as mazelas do povo brasileiro.

Buscando minorar a situação, o legislador decidiu por constitucionalizar o Direito Administrativo, o que se deu com a Emenda Constitucional nº 19/98, passando a dispor no artigo 37 da Carta que  “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Ao analisar o princípio da eficiência, Carvalho Filho ( 2008 – pag. 23) assim destaca:

Com a inclusão (do princípio da eficiência), pretendeu o Governo conferir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores. Não é difícil perceber que a inserção desse princípio revela o descontentamento da sociedade diante de sua antiga impotência para lutar contra a deficiente prestação de tantos serviços públicos, que incontáveis prejuízos já causou aos usuários.”

Citando Fernanda Marinela, prossegue  Carvalho Filho (2208 – pág. 24) destacando que o “núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução de serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional”.

Fato é que o princípio da eficiência se destina aos Administradores e Gestores Públicos, que devem cumpri-lo à risca, sob pena de responsabilidade por atuar contrariamente ao preceito constitucional. O bem maior protegido, no entanto, é  a sociedade, a quem cabe o resultado do cumprimento da norma. Esta sim, será sempre a destinatária dos resultados da eficiência administrativa.

Por óbvio, sendo a sociedade a destinatária do produto final (serviço público eficiente), a ela cumpre reclamar da ineficiência da gestão administrativa, propondo, quando cabível, a judicialização para fins de apenamento ao Administrador incompetente.

Discorrendo sobre o Estado e o poder de tributar, o emérito professor Sacha Calmon (2010 – pág. 34) destaca  a legitimidade da tributação e a necessidade de obtenção de receita. Observe o texto:

O poder de tributar é exercido pelo estado por delegação do povo. O Estado, ente constitucional, é produto da Assembleia Constituinte, expressão básica e fundamental da vontade coletiva. A Constituição, estatuto fundante, cria juridicamente o Estado, determina-lhe a estrutura básica, institui poderes, fixa competências, discrimina e estatui os direitos e as garantias das pessoas, protegendo a sociedade civil.

O poder de tributar, modernamente, é campo predileto de labor constituinte. A uma, porque o exercício da tributação é fundamental aos interesses do estado, tanto para auferir as receitas necessárias à realização de seus fins, sempre crescentes, quanto para utilizar o tributo como instrumento extrafiscal, técnica em que o Estado intervencionista é pródigo. A duas, porque tamanho poder há de ser disciplinado e contido em prol da segurança dos cidadãos.

Diante da autonomia das unidades Federativas para instituir e arrecadar os tributos de sua competência, é de se pressupor que as demais normas constitucionais também devam ser perseguidas, em atendimento à máxima de proteção aos cidadãos, com a oferta de serviços públicos céleres e desburocratizados.

4.1) O caso em análise

No dia 10 de maio do corrente ano, o contribuinte objeto deste estudo, que doravante será identificado como “requerente” ou “contribuinte”, se dirigiu às dependências da “Central do Contribuinte”, órgão integrante da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Sete Lagoas/MG, para obtenção de certidão negativa de débitos tributários, vinculado ao único imóvel de sua propriedade no município.

A Central do Contribuinte conta com espaço físico moderno, guichês destinados ao serviço de protocolo e de atendimento com telas planas de alta resolução e atendimento mediante fichas eletrônicas.

Antes de se dirigir à repartição, o requerente da certidão buscou informações no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, constatando a inexistência de atendimento virtual, característica de uma administração pública moderna e em busca da eficiência administrativa.

No primeiro atendimento, recebeu a guia para recolhimento da taxa devida pelo serviço de emissão da certidão, no valor de R$ 42,28 e a informação de que teria de efetuar o pagamento e retornar ao prédio público para que os dados da guia de recolhimento fossem inseridos no sistema, para então iniciar a contagem do prazo de 6 (seis) dias para liberação da certidão (prestação do serviço).

Questionando a atendente sobre a morosidade do serviço, foi informado de que, se buscasse atendimento junto aos servidores de hierarquia mais elevada poderia reduzir o tempo de expedição do documento.

Ato contínuo, saiu-se em busca de uma agência bancária para efetuar o recolhimento da referida taxa, haja vista que a Central do Contribuinte não dispõe de “Caixa Eletrônico”. Em que pese a pouca distância entre a Central do Contribuinte e as agências bancárias, registra-se a primeira ofensa ao princípio da eficiência, pois o gestor público encontraria, facilmente, interessados em instalar tais postos de movimentação bancária dentro do espaço físico destinando ao atendimento público.

Importante registrar que, se o cidadão-contribuinte não possuir conta em bancos, deverá enfrentar uma peregrinação por agentes lotéricos para efetuar o recolhimento da taxa de expediente.

A segunda ofensa ao princípio constitucional se mostra na necessidade de retorno ao atendimento para apresentar a guia para extração dos dados do pagamento. A questão seria resolvida com facilidade se ao contribuinte fosse autorizado a efetuar o pagamento e apresentar a guia no dia de receber a certidão de débitos tributários. Se é uma desconfiança do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, a vinculação de entrega do documento à apresentação da prova de quitação poria fim ao litígio. A redução de um retorno à Administração produz eficiência para os dois lados. A uma, reduz o vai e vem do contribuinte, que pode administrar melhor o seu tempo. A duas, porque, ao reduzir o número de atendimentos para um só contribuinte, acelera o atendimento aos demais que estão à espera da prestação de serviços.

Por outro lado, verifica-se que a Administração Pública privilegiou o hardware (dotando os guichês com equipamentos modernos), mas desprestigiou o software, ao deixar de desenvolver ou adquirir processos informatizados que permitam ao contribuinte emitir a certidão de débito no conforto de sua residência.

Quanto a isso, a Receita Federal do Brasil, com seus mais de 25 (vinte e cinco) milhões de contribuintes pessoas físicas, oferece a possiblidade de emissão eletrônica das certidões, sem qualquer pagamento de taxas, àquele contribuinte que se encontre em dias com suas obrigações fiscais. Isso sim, mostra e denota eficiência no serviço público.

Quanto ao tempo de espera (até seis dias), se para alguns possa não parecer um tempo desarrazoado, o modus operandi indica o contrário. Ao indagar sobre   o dia em que o documento efetivamente estaria à disposição do contribuinte, a resposta é abominável: “quando der três dias passe aqui no protocolo para ver se já saiu”. Um verdadeiro absurdo com o contribuinte.

No caso presente, ainda que desconfiado, o requerente se aventurou no quarto dia (13/05/16), indo ao protocolo para ver se o documento já estava disponível. Esperou pacientemente, quando então recebeu a informação de que ainda não havia sido liberada a certidão, pois haveria de se fazer a atualização cadastral. Estranhando a questão, pois isso não é comum em se tratando de IPTU, o requerente insistiu com a atendente para conhecer a informação desatualizada. Passeando pelo sistema, a atendente informou que faltavam o número da carteira de identidade e naturalidade do contribuinte.

Sacando de imediato a carteira de identidade para realizar a atualização, o contribuinte foi surpreendido, pois não, não era possível fazê-la naquela hora. É que o Município de Sete Lagoas possui uma única funcionária expertise em atualizar cadastro do IPTU, e ela estava no sagrado horário de almoço. Haveria de retornar após as 14 horas.

Ainda que inconformado, o requerente retornou à Central do Contribuinte para a difícil missão. Consumada a atualização, a atendente transferiu, via sistema, as informações para o “Setor de Certidões”. Veio então, a notícia final: a certidão não sairia naquela hora, pois o fluxo de documentos depende do trânsito do “guardinha” (office-boy) pelos setores da Central de Atendimento, e naquele momento isso já havia ocorrido. Quando muito, na passagem das 17 horas. Por via das dúvidas, considerando que era “sexta-feira 13”, preferiu o contribuinte deixar a certidão para o próximo dia útil.

Frise-se que o imóvel foi adquirido em 1999 e regularmente transferido no cadastro municipal. Nesses dezesseis anos, a falta dos elementos cadastrais não impediu o regular lançamento do IPTU e o encaminhamento ao contribuinte, mas se tornou óbice para a emissão da certidão negativa, ou seja, atuando sempre em desfavor do contribuinte.

No tocante à cobrança da taxa de expediente (prevista no art. 4º, inciso VII da Lei Complementar nº 74, de 27/12/2002, do Município de Sete Lagoas, cumpre analisar o dispositivo constitucional que trata da questão. Veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

“XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

Ao discorrer sobre a imunidade de taxa para a obtenção de certidão e o exercício do direito de petição, o professor Joacir Sevegnani (disponível em https://jus.com.br/artigos/7994. Acesso em 13/05/16)), assim destaca:

O direito de petição e obtenção de certidão são corolários do Estado Democrático e de Direito, porque buscam propiciar condições para que o cidadão tenha conhecimento de fatos ou situações de seu interesse e, sendo o caso, possa vindicar uma providência efetiva dos poderes públicos.

Trata-se, portanto, de uma imunidade constitucional, que afasta a competência tributária dos entes tributantes para o exercício da competência tributária em relação à cobrança de taxas relativas ao fornecimento de certidões. Outro não é o entendimento do professor Claudio Carneiro (2012 – pág. 393) que assim expressa:

As imunidades são limitações constitucionais que impedem que o legislador infraconstitucional as atinja com a instituição do tributo em relação à pessoa ou coisa, objeto da proteção constitucional, daí a competência tributária negativa já abordada em outro capítulo.  (...) Temos, como exemplos, as imunidades previstas no art. 150, inciso VI, bem como as previstas nos arts. 5º, incisos XXXIV, LXXIII, LXXVI e LXVII, 149, § 2º, incisos I, e 195, § 7º, todos da Constituição.  

 Em que pese a controvérsia de que a imunidade atinge apenas as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, o que afastaria a benesse constitucional em relação à comprovação de regularidade fiscal, a posição externada por Aires Barreto (2009 – pág. 91) é absolutamente clara, conforme excerto adiante:

São imunes os pedidos de certidão feitos ao Município para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, conforme prevê o art. 5º, XXXIV, b, da CF.

Deve haver prévia demonstração do legítimo interesse, sob pena de proporcionar o abuso do particular e a eventual agressão à intimidade ou ao sigilo. Exemplificativamente, é plenamente válido que um contribuinte do ISS peça certidão de sua situação fiscal, inclusive com a indicação da receita bruta dos serviços que tenha escriturado e declarado, mas não lhe poderia ser deferido o mesmo pedido relativamente a outro contribuinte, salvo demonstração cabal de vínculo que o justifique e, assim mesmo, sem que haja afronta ao disposto no inciso XII do mesmo art. 5º.

Importa, ao final, verificar a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3278, com a seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. TAXAS. CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR 156/97 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO DE PETIÇÃO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PARA DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ART. 5º, XXXIV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

1. Viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está abarcada por regra imunizante de natureza objetiva e política. Precedente: ADI 2.969, de relatoria do Ministro Carlos Britto, DJe 22.06.2007.

2. A imunidade refere-se tão somente a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII) não recebe o mesmo tratamento tributário na Carta Constitucional.

3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, para fins de declarar a nulidade do dispositivo, sem redução de texto, de toda e qualquer interpretação do item 02 da Tabela VI da Lei Complementar 156/97, do Estado de Santa Catarina, a qual insira no âmbito de incidência material da hipótese de incidência da taxa em questão a atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Alegar que a certidão de regularidade fiscal não equivale a um pedido de esclarecimento de situação de interesse pessoal significa restringir os efeitos da imunidade constitucional, aplicando-se inadequadamente o efeito restritivo da hermenêutica na interpretação do dispositivo constitucional.

A toda evidência, é exatamente essa interpretação pela aplicação da imunidade que levou a Receita Federal do Brasil a disponibilizar as certidões de regularidade fiscal no sítio eletrônico, sem a necessidade de pagamento de taxa de expediente.

O Estado de Minas Gerais, muito embora não tenha reconhecido expressamente a imunidade, cuidou de estabelecer a isenção para a taxa de expediente, quando da emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual (art. 91, inciso VIII da Lei n° 6763/75).

No tocante ao valor da taxa de expediente apontado alhures (R$ 42,28), cumpre esclarecer que são duas as exigências cominadas. A primeira, pela emissão da certidão, denominada de “serviço de expediente”, no valor de R$ 38,44 e uma parcela (R$ 3,84) identificada como taxa de expediente. É a cobrança de uma taxa de expediente em decorrência de outra taxa de expediente, sendo uma delas pela emissão da guia de recolhimento. Como esse assunto comporta outro estudo, cabe aqui apenas destacar a posição do STF contrária a tal  pratica recorrente dos entes federados, conforme decisão destaca adiante:

Taxa de expediente. (...) Inconstitucionalidade. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.” (RE 789.218-RG, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2014, Plenário, DJE de 1º-8-2014, com repercussão geral.)

Retornando ao tema central, ao analisar o custo da atividade estatal, para fins de cobrança de taxas, Aires Barreto (2009 pág. 469/470) destaca a necessidade de se observar o limite compatível do custo estatal, de modo a se evitar uma exação superior a esse custo, o que viria a deslegitimar a imposição tributária. Citando Ives Gandra Martins, Barreto anota:

Uma taxa cujo valor da imposição superasse de muito o custo do serviço público decorrente perderia sua característica fundamental de taxa para cobrir o poder de polícia e, por decorrência, seria ilegítima.

Comparando a taxa cobrada pela emissão de certidão de débitos tributários com outra atividade similar, a de fornecimento de cópias de inteiro teor de registro imobiliário, emitidas pelos cartórios de registro de imóveis, conclui-se, com facilidade, sobre a pertinência das atividades, ou seja, em ambos os casos o que se faz é uma consulta à base de dados, com a mera impressão do resultado apurado.

A valoração dos serviços, no entanto, quando comparado o valor da taxa cobrada pelo Município de Sete Lagoas e o custo cartorário, nos mostra uma diferença de quase 100% (cem por cento), uma vez que a referida certidão nos cartório possui um custo final de R$ 21,35, nele incluso a remuneração dos registradores e os emolumentos estaduais (R$ 14,89 + R$ 0,89 + R$ 5,57).

O voto do Ministro Celso de Melo, na .ADI 2.551-MC-QO, ilustra com propriedade a necessidade de a Administração Pública agir com razoabilidade e proporcionalidade na elaboração dos atos normativos que norteiam as exigências tributária, Confira-se:

O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)

Nesta linha, cabe concluir que a cobrança de taxas deve respeitar o custo público, sendo certo que a espécie tributária não autoriza o enriquecimento do Estado à custa do particular.


CONCLUSÃO

Após análise das questões levantadas neste trabalho, é possível afirmar que a eficiência da Administração Pública ainda está muito longe de atender à disposição constitucional e oferecer serviços públicos de qualidade e com respeito ao cidadão.

Municípios do porte de Sete Lagoas devem, necessariamente, buscar a celeridade no atendimento público, utilizando-se dos vários recursos disponíveis no mercado brasileiro, em especial os processos informatizados que permitam o atendimento ao público via INTERNET e outros sistemas.

A burocracia e a ineficiência imperam no atendimento ao usuário do serviço público, que se desgasta em idas e vindas aos setores de atendimento, em busca de informações e documentos que deveriam ser disponibilizados a todos os contribuintes. Salta aos olhos que o poder público exige muito e retorna muito pouco aos seus Administrados.

Registre-se que a certidão recebida, contém a assinatura de três servidores municipais, o que bem demonstra o exagero da burocracia pública, uma vez que a assinatura digital poderia ser utilizada a partir de um investimento em processos automatizados, que reduziriam a burocracia funcional.

Destaca-se, por oportuno, que o mesmo documento foi solicitado ao Município de Santa Luzia/MG, cidade de porte equivalente a Sete Lagoas/MG. Muito embora a prefeitura também deixe a desejar, por não disponibilizar a emissão de certidões pela INTERNET, o modus operandi funciona bem melhor naquele município. Basta requerer, efetuar o pagamento da taxa de expediente, em caixa eletrônico quase ao lado do atendimento ao contribuinte, retornar ao guichê e receber a certidão negativa, no exato instante, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações fiscais. Bem melhor que o sistema de Sete Lagoas, há de se convir.

Noutro giro, forçoso é concluir pela inconstitucionalidade na exigência do pagamento de taxa de expediente para a obtenção de certidão de regularidade fiscal, como restou assentado pelo STF na ADI 3278, quando da análise da legislação do estado de Santa Catarina.

Por último, e não menos importante, cumpre apontar que o valor exigido pelo serviço prestado é exorbitante, quando comparado com o custo do serviço, sendo certo que a taxa deve remunerar exatamente o custo da prestação de serviço, não servindo para ampliação da receita tributária, pois essa é uma tarefa dos impostos, cuja característica primordial é a não vinculação a uma atividade estatal específica, em que não se observa uma contraprestação direta do Poder Público ao contribuinte. 


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União. 27 out. 1966.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3278. Disponível em: <http://www.stf.jr.br. Acesso em 10 mai 2016.>

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Taxa de expediente. Ministro Relator Dias Toffoli. Disponível em: <http://www.stf.jr.br. Acesso em 10 mai 2016.>

CARNEIRO, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 

SEVEGNANI, Joacir. A imunidade de taxa para a obtenção de certidão e o exercício do direito de petição. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/7994. Acesso em: 13 mai. 2016)>.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Roberto Nogueira. A eficiência administrativa, a informação ao contribuinte e a prestação de serviços públicos. Um estudo de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4963, 1 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55485. Acesso em: 29 mar. 2024.