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Inconstitucionalidade da reeleição do Presidente da Câmara dos Deputados.

Quando a Constituição não distingue, não poderá o intérprete distinguir, em distorção da norma do artigo 57 § 4º, da Carta Magna

Inconstitucionalidade da reeleição do Presidente da Câmara dos Deputados. Quando a Constituição não distingue, não poderá o intérprete distinguir, em distorção da norma do artigo 57 § 4º, da Carta Magna

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A tese que admitiu a reeleição do Deputado Rodrigo Maia não encontra sequer precedente que a possa justificar, em consonância com o artigo 57 § 4º, da Constituição, porque este dispositivo constitucional é explícito em vedar a recondução.

Não é constitucional a reeleição do atual Presidente da Câmara dos Deputados para o mesmo cargo, ainda que se sustente que seu atual mandato seja complementar ao mandato do presidente anterior.

Trata-se de inconstitucionalidade irrefutável, haja vista que o núcleo da dicção contida na injunção do artigo 57 § 4º da Constituição Federal não veda a um mandatário, deputado ou senador, reeleger-se nas atuais circunstâncias, para a direção de suas casas legislativas, mas, sim, que os mandatos dos dirigentes das mesas destas casas legislativas possam ter duração superior a dois anos, o que conseguintemente impede que alguém, como o Presidente da Câmara dos Deputados, tenha um mandato de três anos, como acontecerá, se o Deputado Rodrigo Maia for reeleito Presidente da Câmara dos Deputados.

O constituinte foi expresso nesta questão e onde a Constituição não distingue, não poderá o intérprete distinguir, em distorção da norma do artigo 57 § 4º, da Carta Magna, de clareza cristalina e irrefutável, ao vedar mandato superior a dois anos, proibindo não apenas um de quatro anos, mas também um de três.

A interpretação deste dispositivo constitucional por nossas casas legislativas admite a reeleição dos detentores de mandatos em suas mesas diretivas, apenas na hipótese em que o dirigente mesário da Câmara dos Deputados ou do Senado, for reeleito para um novo mandato parlamentar e, neste ponto, reconhece ser inconstitucional a reeleição para um mandato de presidente ou membro da mesa diretora de qualquer das casas congressuais, na mesma legislatura.

Assim, a tese que admite a reeleição do Deputado Rodrigo Maia não encontra sequer precedente que a possa justificar, em consonância com o artigo 57 § 4º, da Constituição, porque este dispositivo constitucional é explícito em vedar a recondução do valoroso parlamentar para a próxima Mesa da Câmara dos Deputados, dando-lhe um mandato de três anos, na mesma legislatura.

Esta questão de relevante evidência não poderia ter colhido o julgamento de um juiz monocrático federal, como recentemente se dera, proibindo o Deputado Rodrigo Maia de ser candidato à reeleição, o que, aliás, foi objeto de desconstituição pelo Tribunal Regional competente, porque o tema é de competência do Supremo Tribunal Federal, haja vista a prerrogativa de foro do Presidente da Câmara dos Deputados.

Nos próximos dias, deverá o Supremo Tribunal Federal decidir sobre a juridicidade desta reeleição, mas nos cabe cidadãos igualmente discutir e fazer cumprida a Constituição.    

Coerentemente com o constitucionalismo vicejado após a II Guerra Mundial, em especial a se ter em conta a Alemanha, reconstruída depois da queda de Hitler ou especialmente os estados ibéricos, de Portugal e Espanha, restou comezinho que o Direito Constitucional é uma interpretação dos comuns, não sendo tarefa que se perfaça exclusivamente nos tribunais.     

No Brasil, a defenestração dos mistérios do Judiciário, que o vem expondo ao controle popular e social, graças à liberdade de imprensa, fará, cada vez mais, este importante Poder reagir em face da realidade contextual dos fatos da vida e a consideração de um tema, como o que trato aqui, faz parte de um processo de redemocratização do aparato da Justiça, não apenas dele, como também de todo o Estado porque a democracia é mais que eleições livres e periódicas, sendo consequência da eterna vigilância da cidadania em face de seus poderes.


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