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Prescrição trabalhista

Prescrição trabalhista

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SUMÁRIO: 1. Conceito. 2. Previsão constitucional. 3. Momento da argüição. 4. Possibilidade de ser conhecida de ofício.


1.Conceito.

A prescrição é a forma de extinguir um direito; sendo reconhecida após o ajuizamento da ação a prescrição não afeta o direito de ação, mas a exigibilidade deste direito, a inércia do titular do direito violado que não busca a reparação no prazo previsto em lei tem como conseqüência a prescrição.

O art. 189 do Código Civil dispõe sobre a prescrição nos seguintes termos: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206".

A prescrição não se confunde com a decadência, esta é a extinção do direito que não é exercitado no prazo estipulado em lei.

Para diferenciar a prescrição da decadência CÂMARA LEAL afirma que a decadência extingue o direito e a prescrição extingue a ação, recebendo críticas de NERY JÚNIOR e ANDRADE NERY [1] (2002:114) que preferem o critério científico proposto por AGNELO AMORIM FILHO e adotado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos arts. 26 a 27 e no novo Código Civil, sendo feita a distinção entre prescrição e decadência de acordo com a espécie de ação judicial. [2] AMORIM FILHO também recebe elogios de GAGLIANO e PAMPLONA FILHO [3] (2003: 484 e 485) ao afirmarem que ele apresenta o melhor critério doutrinário.

Para que haja segurança jurídica nas relações o Estado estabeleceu o prazo prescricional através da lei, mas em se tratando da prescrição trabalhista, a lei utilizada foi a lei constitucional.


2.Previsão constitucional.

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 inovou ao inserir a prescrição trabalhista entre os direitos sociais, o que mereceu críticas de SÜSSEKIND [4] (1999:285 e 286):

Pela primeira vez na história do Direito do Brasil, uma Constituição inseriu no seu texto norma sobre a prescrição do direito de ação. E o fez apenas quanto às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho, como se a prescrição nas ações civis, comerciais, tributárias, previdenciárias etc. tivessem importância inferior. Este é um dos exemplos mais eloqüentes do criticável caráter detalhista do Estatuto Político promulgado a 05 de outubro de 1988. Aliás, não conhecemos nenhuma Carta Magna que trate da prescrição extintiva; só da aquisitiva (usucapião), visando a assegurar o direito à propriedade de imóvel a quem o ocupa por tempo razoável estatuído por lei.

No texto original a prescrição trabalhista era prevista no art. 7º, inciso XXIX, alíneas "a" e "b", com a seguinte redação:

XXIX – ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

Havia um tratamento diferenciado entre o empregado urbano e o empregado rural, muito embora o legislador constituinte tenha mencionado trabalhador, ele estava se referindo ao empregado urbano, de que trata o art. 3º da CLT e o empregado rural, previsto no art. 2º, da Lei nº 5.889/73, muito embora esta lei também se aplique ao trabalhador rural, conforme dispõe o seu art. 17.

Em se tratando de empregado urbano, este possui até dois anos (a contar da extinção do contrato de trabalho) para propor reclamação trabalhista, podendo pleitear os direitos dos últimos cinco anos, durante o contrato de trabalho, cada dia que passa é um dia que prescreve, caso ele possua mais de cinco anos de tempo de serviço e quando ocorre a extinção do contrato de trabalho a demora em ajuizar a reclamação trabalhista sofre o efeito da prescrição qüinqüenal, decorrido dois anos da extinção do contrato de trabalho, todos os direitos trabalhistas estarão prescritos.

Na regra estabelecida pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988 o empregado rural tinha até dois anos para propor reclamação trabalhista, podendo pleitear os direitos de todo o contrato de trabalho, sem ficar limitado aos últimos cinco anos se possuísse mais tempo de serviço.

No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional de 1988 o art. 233 permitia que o empregador rural ficasse isento das obrigações trabalhistas do período que excedesse os últimos cinco anos, dispondo que:

Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

§ 1º. Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.

§ 2º. Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.

§ 3º. A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.

A solução era pouco confiável, porque durante o contrato de trabalho, a subordinação que ligava o empregado rural ao empregador rural, impedia que ele questionasse os créditos trabalhistas que possuía e que eventualmente pudessem ser lesados, mesmo com a assistência do sindicato dos trabalhadores rurais, mesmo podendo questionar em Juízo, sem o risco de sofrer represália, porque nada garantia que tendo direito não viesse a ser dispensado sem justa causa, sendo previsível que haveria um vício de consentimento de sua parte quando concordasse com as quitações apresentados pelo empregador.

A Emenda Constitucional nº 28, de 26 de maio de 2000, retificada no DOU, de 29 de maio de 2000 revogou o art. 233 do ADCT/CR88, bem como as alíneas "a" e "b", do inciso XXIX do art. 7º, passando o referido inciso a ter a seguinte redação:

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Sendo assim, deixou de haver distinção entre a prescrição do empregado urbano e a prescrição do empregado rural.


3.Momento da argüição.

O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é de que a prescrição deve ser argüida pela parte interessada.

Pelo princípio da eventualidade previsto no art. 300 do CPC, a prescrição deveria ser apresentada na contestação, porque nesta o Réu deve alegar toda a defesa que tiver contra os pedidos do autor, mesmo que haja incompatibilidades entre as teses, porque não sendo acolhida uma tese, a outra será apreciada, sendo assim, a tese da prescrição deveria preceder as preliminares, se existentes, do art. 301 do CPC, porque a prescrição representa defesa indireta do mérito e leva à extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, IV, do CPC).

Em acórdão em que foi Relator o Juiz Valdir Florindo [5] entendeu que não sendo argüida na contestação, ocorre preclusão quanto ao direito de argüir a prescrição em sede recursal, in verbis:

PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO.

A prescrição é matéria afeta ao mérito da causa (inciso IV, do art. 269 do CPC) devendo ser argüida no momento em que a ré oportunamente contesta os termos da petição inicial, segundo o disposto no art. 300 do CPC, sob pena de operar-se a preclusão consumativa, sendo-lhe defeso deduzir pretensão defensiva depois da contestação. Dentre os princípios aplicáveis ao processo do trabalho, a regência aqui é o do princípio da concentração processual, que há que ser visto como elemento garantidor da entrega da prestação jurisdicional com maior segurança jurídica, sem fugir da verdade fática estampada no processo. É curial notar que a apreciação da prescrição, invocada apenas em sede de recurso ordinário por esta Instância Revisora, caracteriza a supressão de instância, haja vista que sendo a prescrição matéria de mérito, o crivo de análise originário é o do primeiro grau. Ao revés do ponto de vista expendido pela Recorrente, é evidente a injuridicidade em se autorizar que este Regional julgue pedido em que a competência originária é da Vara do Trabalho, pois do contrário, estar-se-ia permitindo o malferimento de princípios constitucionais basilares dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, consubstanciados pelos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Discorreu com propriedade Pontes de Miranda ao afirmar que ‘A regra jurídica do art. 162 não significa poder ser alegada a prescrição se o réu falou na causa e não exerceu o seu direito de exceção. Na contestação há de ser alegada, se já existe a exceptio, porque então seria de ser exercida. Se não o foi, não mais pode ser.. . (Tratado de Direito Privado, VI, p. 249)’. (TRT 2ª R. – 6ª T. – RO 20030107932 – Ac. 20030255877 – Rel. Juiz Valdir Florindo – DOE 13.06.03 – p. 81 – maioria).

Mas este entendimento é minoritário, conforme dispõe o art. 303, III, do CPC, em se tratando de matéria que possa ser formulada a qualquer tempo, a prescrição pode ser deduzida após a contestação. Neste sentido também dispõe o Código Civil: "Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, através do Enunciado 153 estabelece que: "Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária". Este Enunciado foi aprovado pela Resolução Administrativa nº 102, de 1982, sendo publicado no DJ de 11.10.1982 e 15.10.1982; na Resolução Administrativa do TST (Pleno) nº 121, de 20.10.03, DJ 19.11.03, republicada no DJ 25.11.03, quando muitos Enunciados foram cancelados e outros modificados, este permaneceu com a redação original. De acordo com o nele previsto, a prescrição pode ser argüida até nas razões do recurso ordinário, não ocorrendo a preclusão se não for argüida na contestação ou após ela e antes da sentença, com fulcro no art. 303, III, do CPC.

Mesmo que a prescrição não seja argüida na instância ordinária, ela pode ser objeto da matéria de defesa quando da apresentação de embargos à execução, conforme dispõe o art. 884, § 1º da CLT, in verbis:

Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida.

(...).


4.Possibilidade de ser conhecida de ofício.

O art. 194 do Código Civil veda o conhecimento de ofício da prescrição, dispondo que: "Art. 194. O juiz não pode suprir de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".

O entendimento é de que o Juiz não pode conhecer a prescrição de ofício quando ela dispor sobre direito patrimonial, neste sentido é o § 4º, do art. 219 do CPC; mas a prescrição trabalhista, por estar prevista no Texto Constitucional, merece uma análise diferenciada.

Qual a natureza jurídica dos direitos sociais?

Os direitos sociais, aí inseridos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, são normas de ordem pública, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, neste sentido SILVA [6] (2000:165) afirma:

O Título II da Constituição contém a declaração dos direitos e garantias fundamentais e políticos. O art. 5º, § 1º, por seu lado, estatui que ‘as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata’. Isso abrange, pelo visto, as normas que revelam os direitos sociais, nos termos dos arts. 6º a 11.

Os direitos sociais possuem tanta importância que se discute se eles podem ser modificados pelo poder constituinte derivado, não há unanimidade na doutrina e muito menos na jurisprudência.

A corrente majoritária entende que a vedação material de emendar a Constituição no que concerne aos direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, da CR) está restrita ao art. 5º do Texto Constitucional.

Este é o posicionamento de MOREIRA NETO e SILVA MARTINS (2001:214/235) [7].

A corrente minoritária entende que a cláusula pétrea mencionada abrange também os direitos sociais, classificados como direitos fundamentais de segunda geração.

Toda a discussão consiste no fato de a redação do inciso IV, do § 4º, do art. 60, da Carta Magna não coincidir com a redação do TÍTULO II e nem do CAPÍTULO I. A cláusula pétrea fala em "direitos e garantias individuais", o TÍTULO II diz dos "DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS", e o CAPÍTULO I fala "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS".

MORAES (2001:57 e 200) [8]entende que os direitos sociais estão protegidos pelas cláusulas pétreas, in verbis:

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Assim, a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

(...)

Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, pela vontade das partes contratantes da relação trabalhista. Como conclui Arnaldo Süssekind,

´essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho, uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Estes podem complementar o mínimo de proteção legal; mas sem violar as respectivas normas. Daí decorre o princípio da irrenunciabilidade, atinente ao trabalhador, que é intenso na formação e no curso da relação de emprego e que se não confunde com a transação, quando há res dubia ou res litigiosa no momento ou após a cessação do contrato de trabalho´

A definição dos direitos sociais no título constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais acarreta duas conseqüências imediatas: subordinação à regra da auto-aplicabilidade prevista no § 1º, do art. 5º e suscetibilidade do ajuizamento do mandado de injunção, sempre que houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que preveja um direito social, e conseqüentemente inviabilize seu exercício.

Um dos princípios da interpretação constitucional é a interpretação efetiva, atribuindo a uma norma constitucional o sentido que traga maior eficácia.

No nosso entendimento, os direitos sociais são normas constitucionais protegidas pela vedação do art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República, não podendo ser modificadas, salvo para ampliar a proteção dada pelo legislador constituinte originário, por este motivo, a legislação infraconstitucional não pode trazer restrições à aplicabilidade da Norma Ápice, sob pena de ser fulminada pela inconstitucionalidade.

No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIA MELLO [9] freqüentemente reproduz em seus votos o trecho que segue:

Ao examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após, cabe recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la (RE 111.787).

Para conferir maior eficácia ao Texto Constitucional deve ser admitido o conhecimento de ofício da prescrição trabalhista, afinal, se a prescrição pode ser argüida a qualquer tempo, na instância ordinária, se pode ser argüida nos embargos à execução, é porque se reconhece a sua natureza de norma de ordem pública, então porque não admitir que o Magistrado a conheça de ofício até mesmo por economia processual, muitas vezes eliminando as fases posteriores do processo?

SAAD (2000:52) [10] não admite o conhecimento de ofício da prescrição só pelo fato de esta ser prevista na Constituição da República, no seu entendimento:

Nem todos os direitos fundamentais, inclusive os sociais, têm eficácia obrigatória ainda que seus titulares deixem de exercê-los. Exemplo: ‘é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem’ (inciso V, do art. 5º, da CF).

Ninguém, inclusive o magistrado, pode compelir o ofendido a utilizar o preceito, bem como a respectiva legislação infraconstitucional, para obter reparação ao agravo sofrido.

O mesmo dizemos no tocante a prescrição. Na esfera trabalhista, a inércia do empregador ante as pretensões relativas a períodos superiores ao da prescrição, só favorece o empregado. De notar-se, ainda, que tal situação é a mais comum e de indiscutível relevância no pretório trabalhista.

(...)

Ora, se o prescribente, embora podendo exercer livremente o benefício da prescrição, não o faz, é inconcebível que o magistrado declare prescrito o direito de ação contra a vontade do próprio interessado.

Sabemos que estamos defendendo posição minoritária, mas, data venia, quando se trata de direito subjetivo, como no exemplo dado de requerer direito de resposta proporcional ao agravo, de fato o magistrado não pode obrigar que o ofendido exija reparação, até porque ninguém pode ser compelido a litigar, mas em matéria de prescrição, estamos diante de norma de ordem pública cujo reconhecimento de ofício além de trazer segurança jurídica dará maior efetividade à norma constitucional; admitir que a vontade do legislador constituinte possa ter menor eficácia por força de legislação infraconstitucional, é desvirtuar a técnica de interpretação constitucional que determina a interpretação da legislação infraconstitucional em conformidade com a Carta Magna e não esta em conformidade com a legislação ordinária.


NOTAS:

1 NERY JÚNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria de, Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 114.

2 NERY JÚNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria de, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora RT, 1999, pp. 742, 1819 e 1820.

3 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, volume I, São Paulo: Editora Saraiva, 2003, pp. 484 e 485.

4 SÜSSEKIND, Arnaldo, Direito Constitucional do Trabalho, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999, pp. 285 e 286.

5 FLORINDO, Valdir, in Revista Nacional de Direito do Trabalho, Ribeirão Preto, 2003, volume 64, p. 161.

6 SILVA, José Afonso da, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, São Paulo: Editora Malheiros, 2000, p. 165.

7 PRADO, Ney, Coordenador, Reforma Trabalhista – Direito do Trabalho ou Direito ao Trabalho? São Paulo: Editora: LTr, 2001, pp. 214 a 235.

8 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo: Editora Atlas, 2001, pp. 57 e 200.

9 Apud, BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 254.

10 SAAD, Eduardo Gabriel, CLT Comentada, São Paulo: Editora LTr, 2000, p. 52.


Referências bibliográficas:

Apud, BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

FLORINDO, Valdir, in Revista Nacional de Direito do Trabalho, Ribeirão Preto, 2003, volume 64.

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LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTR, 2003.

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SÜSSEKIND, Arnaldo, Direito Constitucional do Trabalho, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999.


Autor

  • Luiz Arthur de Moura

    Luiz Arthur de Moura

    Advogado da UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, onde é Professor Assistente I lecionando Direito do Trabalho e Processual do Trabalho na graduação e Direito Constitucional do Trabalho na pós-graduação "lato sensu", Professor de Direito Coletivo do Trabalho na pós-graduação "lato sensu" do Centro Universitário Salesiano - UNISAL em Lorena, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela UNITAU, Mestrando em Direitos Sociais e Cidadania pela UNISAL, titular da Academia Taubateana de Letras.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Luiz Arthur de. Prescrição trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 397, 8 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5558. Acesso em: 28 mar. 2024.