Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/55641
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A Polícia não tem o direito de matar, porém o policial não tem o dever de morrer!

A Polícia não tem o direito de matar, porém o policial não tem o dever de morrer!

Publicado em . Elaborado em .

O Estado-polícia não tem o direito de matar, mesmo que sob a justificante do estrito cumprimento do dever legal. Porém, quando o agente de segurança pública sofrer ataque – leia-se, agressões injustas -, ele não é obrigado a renunciar à própria vida.

1. Proibição da Pena de morte

Nos termos da Constituição Federal de 1988, dentre as penas proibidas no Brasil está a de morte, sendo admitida apenas em caso de guerra declarada – diante de pelotão de fuzilamento - (Nucci e Art. 5º, XLVII, “a”). Portanto, após 1988 não só foi extinta no Brasil a pena capital, como ficou expressamente vedada a abolição desta previsão constitucional (Cláusula pétrea – Art. 60, § 4º, IV, CF/88) e tampouco é permitida a reintrodução desta sanção ao ordenamento pátrio, pois, ao promulgar o Decreto nº. 678, o Brasil passou a ser signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, pela qual “não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido” (Art. 4º, 3).

Desta forma, qualquer dispositivo infraconstitucional que tente estabelecer a pena de morte ou qualquer modalidade de pena proibida pela Constituição, deverá ser eliminado do ordenamento pátrio mediante o controle de constitucionalidade exercido pelo STF. Assim, pode-se afirmar que não é reservado aos órgãos de segurança pública (Art. 144, CF/88), ainda que exerçam o policiamento ostensivo (Polícia Militar, p.ex.), o direito de matar. Seja pela vedação que já expusemos, seja pelo fato de que a vida é inviolável (Art. 5º, caput, CF) – apesar desta inviolabilidade não ser absoluta -, que não há pena sem prévia cominação legal (Reserva legal – Art. 5º, XXXIX, CF) ou mesmo pela presunção de não-culpabilidade (Art. 5º, LVII, CF).

Portanto, ao Estado-Administração é vedado ceifar a vida de civis ou mesmo militares. O que não significa, todavia, que o agente de segurança pública, sobretudo, aqueles que exerçam o policiamento ostensivo (Polícia Militar, p.ex.), sempre estarão cometendo crime ao ceifarem a vida de terceiros. Explico!


2. Confronto entre forças de segurança pública e facções criminosas

Recentemente a Secretaria de Segurança Pública do Tocantins confirmou, após investigações preliminares da Polícia Civil, que 06 (seis) indivíduos vieram a óbito na capital Palmas após atacarem policias militares. Ainda conforme nota oficial divulgada pela Polícia Militar, uma viatura da Corporação localizou o veículo suspeito, e seus ocupantes efetuaram disparos contra os militares. Para cessar a agressão violenta, os policiais efetuaram disparos, sendo que três dos ocupantes desceram do veículo ainda atirando, sendo necessário novamente fazer uso do meio proporcional (PM-TO). A Polícia Civil informou, ainda, que todos os agressores eram integrantes de facções criminosas.

Se é vedado ao Estado matar, estariam os policiais militares cometendo crime (Art. 121, CP)?

A resposta neste caso específico, só pode ser uma: não! Pois, certo é que ao Estado é proibido ceifar vidas em tempos de paz, porém, isso jamais impõe ao policial militar e aos agentes de segurança pública o dever de morrerem, de terem suas vidas ou mesmo integridades físicas atacadas e, ainda assim, se manterem inertes.

Como destacamos alhures, a vida é inviolável, entretanto, prevalece que nenhum direito, por mais fundamental que seja, é absoluto. Assim, todas as vezes que dois direitos fundamentais, como a vida, p. ex., entrarem em rota de colisão, deve-se realizar um sopesamento, uma ponderação dos valores em choque a fim de se fazer prevalecer um deles. É justamente neste momento no qual a ação do policial militar que combate a agressão injusta, torna-se letígima.


3. Estrito Cumprimento do dever legal ou legítima defesa?

Equivoca-se quem acredita estarem os agentes de segurança pública autorizados a matarem sob o argumento do estrito cumprimento do dever legal, o que tornaria sua ação legítima, excluindo-lhe todo o caráter criminoso (Art. 23, III, Código Penal). Não há lei que autorize ou determine ao policial o uso da força letal. Pelo contrário, o uso da força deve ser proporcional, razoável e gradual (Art. 292, Código de Processo Penal). Entretanto, de igual forma, não há lei que obrigue o policial militar ou outro agente a renunciar ao seu maior bem, que é sua vida. Esta é inviolável, recebendo a chancela do próprio Estado para que o seu titular adote as medidas cabíveis, moderadas e necessárias para fazer cessar contra si agressão injusta, atual ou iminente (Art. 25, CP- Legítima Defesa).


4. Risco ou sacrifício da própria vida?

O policial militar está sujeito a rígido controle e fiscalização, bem como, tem sua atividade regulada por leis e normas também rigorosas. Medidas necessárias devido à natureza de sua atividade. Entretanto, nenhuma destas leis ou normas têm legitimidade para obrigar o policial militar a sacrificar a própria vida e renunciar a este direito fundamental. Deste modo, a ação do policial que, para repelir agressão injusta (disparos de arma de fogo, p. ex.), utiliza de meios moderados e necessários, é indiscutivelmente legítima, ficando descaracterizada qualquer ilicitude ou crime.

Aos desavisados, no Estado do Tocantins, a Lei 2.578/12 é a base do ordenamento casernal (Art. 142, X cc Art. 42, § 1º, CF). Nela é possível encontrar os rigorosos parâmetros pelos quais os policias e bombeiros militares atuarão, sendo possível identificar, dentre os valores a serem perseguidos em sua atuação, aquele que exige dos militares o cumprimento de seu dever, mesmo quando haja o risco da própria vida (Art. 32, I).

Porém, reiteramos, é obrigação do militar cumprir o seu dever mesmo quando haja o risco da própria vida, o que não se confunde com o sacrifício dela. Lembramos que o compromisso firmado pelo policial militar ao adentrar na Corporação, pelo qual ele deve “dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida" (Art. 37, I – Lei 2.578/12), deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal de 1988, a qual veda penas de morte (civis ou militares) em tempos de paz, diz ser a vida inviolável e estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, CF). Assim, tal compromisso significa que, ao policial militar é proibido fugir do cumprimento de seu dever, mesmo quando haja o risco de sua vida, mas isso não lhe impõe o dever de morrer almejado por criminosos, de se manter inerte quando é alvo do crime organizado, de não defender sua vida e de terceiros inocentes da ação violenta de operários do crime.


5. Conclusão

Por conseguinte, conclui-se que o Estado-polícia não tem o direito de matar, mesmo que sob a justificante do estrito cumprimento do dever legal. Porém, quando o agente de segurança pública sofrer ataque – leia-se, agressões injustas -, ele não é obrigado a renunciar à própria vida, ainda que sejam militares, sendo-lhe legítimo defendê-la, adotando as medidas necessárias e moderadas, mesmo que isso signifique o óbito do agressor.


Autor

  • Sérgio Nunnes

    Especialista em Direito Constitucional com formação para o Magistério Superior, Professor do Curso de Direito da UNEST (Paraíso-TO), FAPAL (Palmas-TO), Ex-Professor da Faculdade Serra do Carmo (Palmas-TO), Ex-professor do Curso de Direito do Centro Universitário Unirg - TO, Professor em preparatórios para Concursos Públicos, Autor de Artigos, Livros, Palestrante e Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.