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O princípio da laicidade e as implicações da influência religiosa no processo legislativo federal

uma análise jurídico-sociológica

O princípio da laicidade e as implicações da influência religiosa no processo legislativo federal: uma análise jurídico-sociológica

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A laicidade é o caminho para se construir um país tolerante, de igualdade e sem discriminação, edificado na liberdade de escolha que todos os cidadãos possuem, para a criação de uma cultura de paz religiosa.

RESUMO: O artigo científico tem por objetivo analisar as implicações da influência religiosa no Processo Legislativo Federal, seja através de parlamentares, outrossim, pela propositura de espécies normativas sob um forte teor religioso, demonstrando a partir desse contexto, o (des)respeito ao Princípio constitucional da Laicidade (art. 19, I, CF/88), o surgimento de impasses sobre a garantia das liberdades laicas e democráticas, o questionamento sobre a defesa das liberdades das minorias e no próprio desenvolvimento político do país. O atual trabalho apresenta um resumo do Relatório de Pesquisa realizado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas – Campus Poços de Caldas. Por conseguinte, por meio de uma linha de raciocínio e uma abordagem jurídica, política e sociológica, foi aludido o pensamento de intelectuais no cenário nacional e internacional acerca do tema, centralizados numa discussão principalmente em associação a laicidade e a democracia, conforme a construção estrutural do trabalho e metodologia evidenciada.

PALAVRAS-CHAVE: Direito; Estado; Laicidade; Pesquisa.


1          INTRODUÇÃO

Em termos bem amplos, percebe-se que a formação da sociedade brasileira se inspira em matrizes religiosas, que com frequência se interpenetram nas ações cotidianas por meio da população. A partir dessa afirmação, visualiza-se em alguns momentos no cenário político, o entrelace entre os pressupostos do religioso e do laico no Estado Democrático de Direito.

Nesse paradigma, sustenta-se a tese que o (des)respeito a laicidade no Brasil é um fato que se mostra através da influência religiosa em parlamentares, espécies normativas, instituições públicas e sob os mais variados modos, demonstrando, nesse contexto, a ascensão de impasses na Democracia, seja restringindo liberdades individuais, como também afetando gradualmente o desenvolvimento político do país.

Nessa produção, procurou-se revelar atos políticos singulares no Congresso Nacional do Brasil instigados por concepções religiosas, por meio de Deputados Federais ou Senadores da República, abordando também alguns aspectos políticos que se relacionam com o tema.

Inicialmente no Relatório de Pesquisa, tratou-se a definição de laicidade e suas vertentes por meio da análise de sua presença na França, nos Estados Unidos da América e no Brasil. No caso brasileiro, foi aludido às Constituições antigas e grau de laicização das instituições públicas à época, destacando pontos importantes desde o império confessional.

Ademais, analisar a Democracia foi essencial para a discussão sobre questões consideradas relevantes dentro do campo de conhecimento proposto, tanto no sistema de representação política, quanto acerca da busca de legitimação política de parlamentares nas religiões. Em conformidade com o que foi apresentado, citou-se o Poder legislativo, tal como o processo legislativo federal.

Por fim, as principais hipóteses analisadas foram a de como a laicidade, enquanto princípio constitucional, poderia ser aludida com mais frequência no ordenamento jurídico pátrio, de forma a criar um sistema de escolta ao regime. De forma conclusiva, reverenciaram-se ainda certas polêmicas midiatizadas pela impressa nacional envolvendo direitos individuais, sociais, atos parlamentares e a abstenção do Estado em matéria religiosa.


2          LAICIDADE: COMPREENSÃO CONCEITUAL E POLÍTICA

A manifestação polissêmica do conceito de laicidade expresso no campo social, estudado e aplicado sob diversas nomenclaturas, também se evidencia no campo político. O tema pode ser compreendido sob uma análise em relação a origem etimológica do termo – laicidade – e a sua aplicabilidade político-institucional dentro de ordenamentos jurídicos em diversos tipos de Estados.

Sobre esta perspectiva, inicialmente, aponta o Grande Dicionário Etimológico-Prosódico da Língua Portuguesa (1966) definindo laicidade como: “O mesmo que laicalidade. De laic(o) + idade do lat. itatem.”. Consoante a nítida obscuridade da palavra, Luis Manuel Mateus, fundador do movimento República e Laicidade (2006), informa a origem fundamentada segundo da expressão grega «laos» (adj: «laikos»), que designa povo, nessa via, à população, ao povo todo, a toda a gente.

Outrossim, visualiza-se o conceito etimológico da expressão em publicações internacionais também, por exemplo, a obra Catholicisme Hier - Aujourd'hui – Demain (1967, tradução nossa) fornece alguns significados na linguagem francesa a respeito da origem do termo: “caráter do que é laico, de uma personalidade laica, de uma educação secular; A Laicidade é um conceito político que envolve a separação da sociedade civil e sociedade religiosa”[2].

Ainda nessa explanação, a socióloga Marília De Franceschi Neto Domingos alude:

Pode-se dizer que a origem da palavra laico ou leigo remonta à antiguidade e refere-se ao que não é clerical, ao que pertence ao povo cristão como tal – e não à hierarquia católica – e ao que é próprio do mundo secular, por oposição ao que é eclesiástico. (DOMINGOS, 2008, p. 156).

Portanto, a partir dos significados de laicidade retromencionados, visualizam-se conceitos estritamente etimológicos por meio de pressuposições históricas relacionadas ao vocábulo. Doravante a esse conhecimento, é possível identificar quais as fontes específicas e valores que indagaram o surgimento da palavra, bem como, notar certa percepção do termo associado a um conceito político no eixo do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, assimilar suas definições torna-se imprescindível para decifrar o relacionamento que o contexto da expressão possui nos questionamentos que surgem oriundos da presença religiosa dada através de parlamentares no ventre de instituições democráticas.

Em adição, o cientista social e historiador Roberto Blancarte (2008) apresenta uma definição de laicidade enquanto “um regime social de convivência, cujas instituições políticas estão legitimadas principalmente pela soberania popular e já não mais por elementos religiosos”. Na linha de pensamento desse enredo, há uma estreita relação entre instituições públicas e laicas representada por agentes políticos e no outro prisma, cidadãos com autonomia de vontade na sociedade e poder político democraticamente exercido por meio do voto.

Detalha a socióloga Micheline Milot (2008) que a laicidade supõe, fundamentalmente, que a legitimidade do Estado e das normas coletivas que ele elabora não é baseada nas doutrinas religiosas ou na aprovação de uma igreja, mas na soberania dos cidadãos, livres e iguais.

À vista disso, os autores mencionados reafirmam como São Tomás de Aquino e outros pensadores, a teoria da soberania popular (MALUF, 2010, p. 32), onde o poder cível se cria, evolui e ascende pela vontade da sociedade e não por intermédio de poderes divinos providenciados para o governante ou governo de determinado Estado.

Todavia, não há como se determinar um entendimento político-institucional acerca de laicidade separadamente do conceito histórico-social, a trajetória traz desdobramentos bem mais críticos e complexos para determinação do significado real do termo, desenvolvida principalmente no interior de campos acadêmicos estrangeiros.

Na pesquisa científica principal, foi abordada a laicidade do Estado sob a perspectiva de três países, preliminarmente, na França, apresentando as vertentes da palavra, o laicismo, a laicidade aberta, a laicidade de combate, laicidade mediadora, tal como, os processos de laicização e secularização, dentre outras nomenclaturas. Nos Estados Unidos da América, dando ênfase ao surgimento do pluralismo religioso, enquanto no Brasil, sintetizando os principais pontos da laicidade na formação do Estado republicano, tal como o processo de laicização das Instituições Públicas brasileiras.


3          DEMOCRACIA: ASPECTOS POLÍTICOS, SOCIOLÓGIOS E JURÍDICOS

Percebe-se que a temática da laicidade, possui uma relação intrínseca com democracia, uma vez que é visualizada na maioria dos Estados modernos dos quais vivenciam um regime democrático.

Portanto, sob o vértice deste tópico, primeiramente o trabalho acadêmico demonstra democracia segundo um conceito clássico fornecido pelo jurista José Afonso da Silva (2013), sendo: “um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo ou em proveito do povo.”. O autor retromencionado descreve-a ainda suscitando suas abrangências: “As limitações se acham especialmente no definir da democracia como governo, quando ela é muito mais que isso: é regime, forma de vida e, principalmente, processo” (SILVA, 2013, p. 135).

Através desta visão preliminar, partindo-se do pressuposto que a democracia é um “regime”, “forma de vida” e “processo” conforme os apontamentos acima, é aludido a compreensão de que essa forma de governo se preenche de diversas normativas e teorias para ascender a tal ideia que atualmente é afirmada. Ainda se informa que em acordo com o pensamento supra, democracia é um sistema voltado aos interesses sociais, já que são os cidadãos que sustentam a sua estrutura base sob a ótica do princípio da vontade popular.

Nesta perspectiva, o filósofo político Noberto Bobbio faz referência a democracia:

Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos. Todo grupo social está obrigado a tomar decisões vinculatórias para todos os seus membros com o objetivo de prover a própria sobrevivência, tanto interna como externamente. (BOBBIO, 1986, p. 18).

Conforme esse entendimento e historicidade do regime, o sociólogo Antônio Kevan Brandão Pereira (2012) explica que: “Com o advento do Estado moderno, passou-se a estabelecer previamente em constituições um conjunto de regras que tratassem da forma de como o poder político seria disputado e exercido em um dado país.”, e ainda completa para fins de identificação da forma de governo: “o principal requisito para se classificar um regime ‘democrático’ é, justamente, a adoção por parte desde do referido conjunto de regras que regulam, antecipadamente em Lei, quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos” (PEREIRA, 2012, p. 54).

Assim sendo, os autores reafirmam democracia enquanto um conjunto de regras que subentendidas num determinado local, determinam objetos e decisões a serem tomadas para à apropriada regulação da vida social, estas regras que são estabelecidas segundo o poderio oriundo da sociedade, reafirmando o princípio da soberania popular anteriormente relatado.

Todavia, a democracia participativa traz alguns riscos no sistema representativo, por esta via, em alguns momentos, representantes políticos usam de seu poder para satisfação de seus interesses próprios ou mesmo, para a concessão de privilégios de certas classes, cita-se como exemplo os parlamentares que frequentemente se apresentam em eventos políticos-religiosos em busca de legitimidade política pelos adeptos da religião visitada. É nítido perceber que tais condutas remetem historicamente a era teológica, assim como destaca Paulo Bonavides:

Na idade média, essa crença-suporte da legitimidade foi Deus, a religião, o sobrenatural, ao passo que contemporaneamente ela vem sendo o povo, a democracia, o consentimento dos cidadãos e a adesão dos governados. (BONAVIDES, 2000, p. 152)

Atualmente no país, é notável a visualização de atos parlamentares paradoxais a luz da atual Carta Constitucional e ao exposto com a temática deste trabalho. Por meio da separação entre Estado e igrejas, houve a emancipação de Instituições políticas de qualquer subvenção religiosa, que pela vontade popular através do voto, evidenciou o caráter transformador que a República possui consubstanciada numa Democracia.

Entretanto, na contemporaneidade dos atos públicos em Instituições democráticas, é visualizado uma demanda contraditória não só em relação a real legitimidade política do Estado, mas também, na efetivação de direitos fundamentais na sociedade insculpidos na Constituição brasileira, dentre outras complexidades sobre o tema.

O cientista social Roberto Blancarte afirma que:

[...] muitos partidos e organizações políticas socorrem-se de organizações religiosas ou do religioso em geral, buscando uma legitimidade que perderam em outra área. O que ocorre então, é que as instituições políticas estão buscando na fonte religiosa, no sagrado e nas instituições eclesiásticas uma legitimidade, lugares diversos àqueles onde realmente elas obtêm sua autoridade. (BLANCARTE, 2008, p. 28).

No Brasil, ressalta-se que a legitimidade política encontra-se sua essência efetiva no voto popular, no entanto, muitos parlamentares em períodos eleitoral, dirigem-se a líderes religiosos[3] ou mesmo, a instância de grandes igrejas, para dessa forma, conseguir uma popularidade religiosa objetivando o alcance do mandato político. Todavia, a “verdade fonte de autoridade dos representantes populares e dos funcionários do governo é o voto que o povo lhes confiou; não o apoio de uma instituição religiosa.” (ibid. p. 28).

O autor supracitado destaca ainda que:

[...] quando um deputado, um presidente da República ou qualquer funcionário do governo a nível municipal, estadual ou federal utiliza-se de um líder religioso, pensando que vai adquirir maior legitimidade social, o único que está fazendo é uma espécie de harakiri político, já que está socorrendo-se de uma fonte de legitimidade que não é a sua e está minando ao mesmo tempo sua própria fonte de autoridade, que é a vontade popular através dos cidadãos, muito além das crenças de cada um. (ibid, p. 28).

A propósito, como já consignado, é na vontade popular que os representantes políticos deveriam buscar poder político, ou seja, através do voto como pressuposto ideológico e jurídico para a adquirir legitimidade social e política para o alcance do mandato e cargo público. Por assim dizer, o erro mais grave que se pode cometer em um Estado laico democrático é pensar que quando se trata com um líder religioso estar-se-á automaticamente adquirindo uma legitimidade ou autoridade moral traduzíveis em votos e, portanto a autoridade política, ao supor equivocadamente que esse líder religioso é um representante dos crentes (ibid, p. 28).

Nessa observação específica, o jurista Marco Huaco reproduz o entendimento de Blancarte quando afirma:

Em relação ao fundamento secular da legitimidade e dos princípios e valores primordiais do Estado e do Governo: trata-se de que o Estado já não se baseia em legitimidades religiosas para exercer o poder, mas sim, se fundamenta cada vez mais na soberania popular e no respeito a valores mínimos e comuns a toda sociedade como fonte de tal legitimidade como, por exemplo, o respeito aos direitos humanos. (HUACO, 2008, p. 43).

A questão versada neste tema acerca da crise de legitimidade política do Estado, representado por meio de seus atores políticos e Instituições Públicas com a busca de votos em representantes ou organizações religiosas torna-se um perigo real para a atual democracia, visto que por dois motivos primordiais, Roberto Blancarte (2008) afirma: “O primeiro consiste em buscar a legitimidade do poder político em uma fonte que não seja aquela em que formalmente se origina a autoridade do Estado, já que a única fonte desse poder são os cidadãos”, assim sendo, em contrapartida ao primeiro risco, temos o segundo que é “utilizar-se de uma instancia religiosa para buscar legitimidade onde não existe, debilitando assim a própria autoridade política, visto que ao pretender uma legitimidade religiosa se enfraquece o poder dos cidadãos. (BLANCARTE, 2008, p. 28).

Por conseguinte, é vital delinear que a legitimidade política pelo Estado, através de seus representantes políticos deveria ser buscada, conforme o pensamento supra aludido por meio de locais e instituições apropriadas, dessa forma, de modo que não interfiram ou ameacem a democracia ou a sua construção.


4          O PRINCÍPIO DA LAICIDADE E AS INTERFACES DA INFLUÊNCIA RELIGIOSA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

No Brasil, a má separação prática entre o poder democrático, oriundo da vontade popular e do poder eclesiástico, originado no divino, põe em cheque o respeito aos Direitos Humanos. A laicidade emerge no Estado Democrático enquanto princípio constitucional, que através de sua aplicabilidade, faz menção não apenas aos direitos fundamentais, todavia, a garantia de seu justo respeito, que muitas vezes encontra-se em conflito por conta da oposição a normas religiosas de igrejas.

O jurista Marco Huaco (2008) faz menção ao referido dispositivo quando afirma que  “o princípio da laicidade se manifesta ao se desenvolver matérias de direito de família e de direito civil, como o princípio do matrimônio, o status jurídico das sociedades de convivência, os direitos hereditários e sociais, etc.” e ainda completa o pensamento quando expressa que “as quais precisam basear-se em valores e princípios o mais desprovidos possível de condicionamentos religiosos (laico) toda vez que a norma jurídica está destinada a regular situações cujos sujeitos são diversificados quanto a crenças e a convicções[...]” (HUACO, 2008, p. 41). Assim sendo, é posto através da citação, a compreensão que normas jurídicas devem ser pautadas sob o vértice de princípios que atentem a sociedade em geral, com isonomia.

Nesta perspectiva, é importante mencionar o Princípio da Laicidade aludido no Art. 19, I da Constituição Federal da República de 1988:

Artigo 19, I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (BRASIL, 1988).

Pode-se afirmar que ele é introduzido constitucionalmente como uma forma de separação necessária, entre o Poder Temporal, nomeado como “material” (ESTADO) e do Poder Espiritual, que é o “eterno” (RELIGIÃO)[4], desagregando desde a proclamação da república, as esferas públicas e privadas, por fim, desenvolvendo gradativamente o amadurecimento democrático[5] nesse quesito.

A jurista em Direito do Estado Joana Zylbersztajn entende que a laicidade deva ser compreendida como um princípio constitucional implícito no Brasil, que nos termos do art. 5º, § 2º da Carta Republicana de 1988[6], decorre do próprio princípio democrático, da garantia da igualdade e da liberdade, incluindo a liberdade religiosa (ZYLBERSZTAJN, 2012, p. 62).

Entretanto, é certo que o referido princípio é maculado se visualizado uma série de atos em Instituições democráticas no âmbito nacional, principalmente, por força da influência religiosa dada por meio de funcionários públicos. Nota-se que assentado na atuação de parlamentares religiosos, as proposições normativas são as que mais são afetadas, nesse sentido, é visualizável no núcleo do Congresso Nacional do Brasil alguns exemplos dessas espécies nitidamente formuladas sob a convicção de crenças de cunho religioso.

Como exemplo, cita-se o Acordo Santa Sé-Brasil, celebrado em 2008, criando dois dilemas: (1) fornecendo a religião católica, do ponto de vista jurídico-sociológico, uma legislação exclusiva acerca do Estatuto Jurídico da Igreja, benefício que as demais religiões ainda não possuem num Estado constituído laico; (2) o Art. 11, § 1º do Acordo versa sobre o ensino católico nas escolas públicas, que inclusive, está sendo pauta de Ação Direita de Inconstitucionalidade[7] no Supremo Tribunal Federal.

Há de se ressaltar também o Projeto de Lei n.º 674/2007, que versa sobre o conceito jurídico de família[8], a instituição da união estável e do divórcio tem sido alvo de “contra apreciação” por parlamentares religiosos[9]. Já o Projeto de Lei Complementar n.º 2756/11, que proíbe o Estado de interferir em atos religiosos[10], fere o caráter coator do Estado em acordo com laicidade no país, pois, como modelo, atos como o ritual[11] realizado na Universidade Federal Fluminense, onde houveram práticas ilícitas conforme a legislação penal, não poderiam ser interrompidos em caso de aprovação do projeto, pois caracterizaria interferência do Estado na manifestação do sagrado dado pela mencionada liturgia, além disso, contrariando o caso na universidade a própria ideia que se tem por laicidade mediadora.

A Proposta de Emenda Constitucional n.º 99/11[12] também é questionável, onde há alusão de que as Igrejas pudessem propor ADIn ou ADC de leis ou atos normativos presentes na vigente Constituição Federal, feito que poderia provocar numerosos processos legislativos a toda e qualquer legislação que não fosse ou estivesse em acordo com determinadas crenças religiosas.

Na mesma matéria, ainda desde do ano de 2006 estava sendo discutido o Projeto de Lei Complementar n.º 122/2006, onde aferia a criminalização da homofobia, o referido PLC foi motivo de grande vulto no Congresso Nacional, principalmente pela bancada evangélica[13], tendo sido uma importante legislação, se aprovada, aos interesses da comunidade LGBT.

Frisa-se que a influência religiosa nas espécies normativas implica na redução de direitos aos indivíduos de certos grupos sociais, os quais sofrerão com aprovação de políticas estatais menos abrangentes ou divergentes da função social do Estado, dessa forma, afetando de forma negativa o desenvolvimento do país sob a mais diversas concepções.

O desenvolvimento parte do pressuposto de expansão dos direitos e liberdades na sociedade e o papel do Estado nessa relação é de extrema importância, pois, as decisões políticas à luz da Constituição, devem fornecer subsídios necessários para que ocorra a garantia dos direitos aferidos. E ainda sob este apontamento, devido a hostilidade estabelecida entre os pressupostos do religioso e do laico, para que não ocorra mais o ferimento do Princípio da Laicidade, há a necessidade essencial da criação de um sistema de proteção no país, de forma a proteger o Estado e assegurar políticas públicas abrangentes por meio de legislações específicas.

Uma hipótese para o problema apresentado, seria acerca da ministração de cursos jurídicos a parlamentares do Congresso Nacional no período de ingresso no cargo público, dessa forma, fornecendo o ensino dos princípios constitucionais desenhados nos moldes da Constituição Federal e também, no que tange a historicidade da laicidade e suas vertentes.

Uma outra possibilidade poderia se fazer através de órgãos atuantes nas Comissões Parlamentares no Congresso Nacional do Brasil, entidades que poderiam defender a laicidade estatal, evidenciando pareceres jurídicos, opiniões sociológicas, principalmente como forma de tutela para proposições normativas a serem elaboradas sem teor religioso, assim, não afetando o desenvolvimento político do país.

Por fim, do ponto de vista jurídico, sociológico e político, a formalização de um sistema de proteção da laicidade no Brasil torna-se realizável, devido a frequências de atos de (des) respeito ao princípio mencionado elencado na Constituição Federal, ainda assim, afirma-se que essa é uma ação que envolve questões complexas e que poderiam necessitar de avaliações mais abrangentes de cunho político ou mesmo científico.


5          METODOLOGIA

Informa-se que o Relatório de Pesquisa se caracterizou com uma abordagem qualitativa e natureza aplicada. As fontes para o prosseguimento do estudo tiveram fundamento na pesquisa bibliográfica e documental, ademais, com a utilização dos métodos científicos: indutivo, dialético e monográfico.

Foram analisadas publicações referentes ao tema (livros, artigos, teses, etc.), a legislação vigente, casos reais divulgados pela imprensa nacional, no período de 2008 a 2014 que emitiram opiniões e ações vinculadas a laicidade e/ou ao ferimento do referido princípio garantido legalmente por uma República Democrática, através de sua Constituição Federal.

Reporta-se que a investigação bibliográfica e o mapeamento da realidade por meio da imprensa jornalística a partir de dois jornais impressos de maior tiragem e circulação nacional, permitiu analisar e apresentar o discurso de atores sociais e políticos que tomam por objetos principais de seus debates duas categorias, o religioso e o laico, culminando em contínuos conflitos em torno de princípios que lhe dão origem: a confessionalidade e a laicidade num Estado republicano.


6          CONSIDERAÇÕES FINAIS

É necessária uma aproximação entre o direito escrito nos livros e o aplicado na prática, pois, se formalmente tem-se a garantia que o Estado terá a liberdade de elaborar normas autônomas sem influência religiosa, não é factível que aconteça o oposto do que está positivado, ocasionando problemas de grande vulto para a garantia de direitos constitucionalizados a todos os indivíduos que deles fazem jus.

Dessa forma, torna-se a laicidade apropriada para estabelecer, sob a ótica do desenvolvimento humano, um país mais tolerante, de igualdade e sem discriminação, edificado na liberdade de escolha que todos os cidadãos possuem, para a criação de uma cultura de paz religiosa.

É importante ressaltar que o Estado Democrático de Direito, reafirmado a partir da Carta Republicana, deveria se posicionar neutro perante o fenômeno religioso na sociedade, não deixando se legitimar politicamente na religião, porém, em seu próprio núcleo, seja na lei a luz dos princípios constitucionais, como também, na vontade popular através do voto.

Ainda sim, a conscientização da sociedade, por meio de campanhas necessárias sobre o tema e do Poder Público, em respeito aos princípios constitucionais, para que possam compreender que a laicidade é dada como um princípio essencial para fornecer as diretrizes básicas que fortalecem e realizam o Estado Democrático de Direito em matéria religiosa.


REFERÊNCIAS

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BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986;

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10º Edição – 9º tiragem. Malheiros Editores: São Paulo, 2000;

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CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta proíbe interferência do Estado em atividades religiosas. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=931483&filename=PEC+99/2011>. Acesso em 6 de novembro de 2014;

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Notas

[2] Laïcité: caractère de ce qui est laïque, d’une personne laïque; la laïcité de l’enseignement; La Laïcité est: une conception politique impliquant la séparation de la société civile et la société religieuse [...];

[3] Ato de natureza religiosas ocorreu com a presença do ex-candidato à Presidência da República e atual Senador da República, Aécio Neves da Cunha, do qual, com a efetiva participação como político no evento, buscou-se na época eleitoral, da legitimidade política em líderes religiosos para o alcance de votos: Disponível em: <http://noticias.gospelprime.com.br/aecio-neves-ato-evangelico-liderancas>. Acesso em 5 de novembro de 2014;

[4] LACERDA, Gustavo Biscaia. LAICIDADE NA I REPÚBLICA BRASILEIRA: OS POSITIVISTAS ORTODOXOS. Departamento de Sociologia e Ciência Política, 118f, Relatório técnico-científico de Pós-doutorado – Universidade Federal de Santa Catarina, Programa de Pós-Graduação em Sociologia Política, Florianópolis, 2013, p. 12;

[5] “Artigo 6º - A laicidade, assim concebida, constitui um elemento chave da vida democrática. Impregna, inevitavelmente, o político e o jurídico, acompanhando assim os avanços da democracia, o reconhecimento dos direitos fundamentais e a aceitação social e política do pluralismo.” (Declaração Universal da Laicidade do Século XXI). Declaração apresentada ao Senado francês, em 09 de dezembro de 2005 por ocasião das comemorações do centenário da separação Estado-Igrejas na França; cuja redação esteve a cargo de Jean Baubér (França), Micheline Milot (Canadá), e Roberto Blancarte (México). In: LOREA, Roberto Arriada (org.); ORO, Ari Predo et al. Em Defesa das Liberdades Laicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008;

[6] “Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Referência: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Senado Federal, 2010;

[7] A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta em 2 de Agosto de 2010 pela Procuradoria-Geral da República, vai contra o trecho do acordo entre o Estado brasileiro e a Santa Sé que prevê "ensino católico e de outras confissões" na rede pública de ensino do país (artigo 11, §1º, do Decreto n. 7.107/2010). A PGR pede ainda que o Supremo interprete o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que determinada que o ensino religioso “é parte integrante da formação básica do cidadão”, no sentido de proibir o ensino confessional, interconfessional ou ecumênico. CONECTAS – DIREITOS HUMANOS. ADI 4439 – Ensino Religioso nas Escolas Públicas. STF em foco. Disponível em <http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/ADI%204439%20-%20Resumo%20do%20caso%20-%20STF%20em%20Foco(3).pdf>. Acesso em 04 de novembro de 2014;

[8] “A resistência no reconhecimento de unidades familiares constituídas por relações homoafetivas é justificada, por muitos, com o argumento jurídico de que a legislação utilizou os termos “ homem” e “mulher” para definir os sujeitos da relação. Demos nova redação ao conceito de união estável, mantendo a exigência da publicidade, estabilidade e objetivo de constituição familiar, mas definimos os sujeitos da relação como “pessoas capazes”, englobando as relações entre homossexuais e heterossexuais.”. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C21768289B3EED4E83C8079751105FD1.proposicoesWeb1?codteor=449928&filename=PL+674/2007>. Acesso em 6 de novembro de 2014;

[9] RECURSO n.º 2011 (Sr. João Campos, membro da Frente Parlamentar Evangélica e outros). Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C21768289B3EED4E83C8079751105FD1.proposicoesWeb1?codteor=837077&filename=Tramitacao-PL+674/2007>. Acesso em 6 de novembro de 2014;

[10] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta proíbe interferência do Estado em atividades religiosas. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/207971-PROPOSTA-PROIBE-INTERFERENCIA-DO-ESTADO-EM-ATIVIDADES-RELIGIOSAS.html>. Acesso em 6 de novembro de 2014;

[11] INSTITUTO PLÍNIO CORRÊA DE OLIVEIRA. Culto satanista na UFF apoiado por professores. Disponível em <http://ipco.org.br/ipco/noticias/culto-satanista-na-uff-apoiado-por-professores#.VFrzlSLF-GQ>. Acesso em 6 de novembro de 2014;

[12]  CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta proíbe interferência do Estado em atividades religiosas. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=931483&filename=PEC+99/2011>. Acesso em 6 de novembro de 2014;

[13] GNOTÍCIAS. Pressão da bancada evangélica e avalanche de e-mails aos senadores resultam na retirada do PLC 122 da pauta de votação.  Disponível em <http://noticias.gospelmais.com.br/pressao-bancada-evangelica-retirada-plc-122-pauta-votacao-62692.html>. Acesso em 6 de novembro de 2014;


Autor

  • Nick Smaylle da Luz Moreira

    Nick Smaylle da Luz Moreira é Advogado, Assessor de Relações Institucionais e Governamentais na FecomercioSP (São Paulo/SP). Graduado em Direito (Faculdade Mineira de Direito, PUC Minas, 2014), especialista em Docência no Ensino Superior (Escola de Humanidades, PUCRS, 2018) e em Direito Econômico e Regulatório (Instituto de Direito, PUC Rio, 2022), além de mestrando em Gestão e Políticas Públicas (Escola de Administração de Empresas de São Paulo, FGV). É entusiasta sobre os temas: Ensino Jurídico; Laicidade e Direito. Por fim, com experiência e atuação na esfera acadêmica e jurídica, especificamente em Relações Institucionais e Governamentais. (Contato: [email protected])

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Informações sobre o texto

O Artigo científico foi publicado originalmente na Revista Tropos: Comunicação, Sociedade e Cultura, ISSN 2358-212X, v. 1, p. 1-15, 2015, na qual, sobre citação, devendo ser dado a devida referência. Este artigo é um resumo do “Relatório de Pesquisa” – sob o mesmo título – apresentado à PUC Minas – Campus Poços de Caldas. Informa-se que a obra científica principal teve seu desenvolvimento teórico vinculado a linha de pesquisa do Grupo de Pesquisa "Filosofia, Religiosidade e suas interfaces" (PUC Minas/DGP-CNPq) e foi utilizada pelo autor como Trabalho de Conclusão de Curso para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Por fim, cumpre ainda salientar que a pesquisa teve como orientadoras, a Prof.ª Dr.ª Volneida Costa e a Prof.ª Dr.ª Giseli do Prado Siqueira;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Nick Smaylle da Luz. O princípio da laicidade e as implicações da influência religiosa no processo legislativo federal: uma análise jurídico-sociológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4981, 19 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55654. Acesso em: 19 mar. 2024.