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Ser a favor do direito de defesa não tem a ver com ser a favor da prática do estupro

Ser a favor do direito de defesa não tem a ver com ser a favor da prática do estupro

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Apesar de o esturpo ser uma prática que deve ser combatida por todos, não pode, ao mesmo tempo, ser pretexto para a exclusão de direitos e garantias fundamentais do processo.

No dia 27.05.16, participei da campanha de combate a Cultura do Estupro na sede da OAB/PA, em solidariedade às mulheres vítimas de estupro.

Todo mundo concorda que estupro é um dos piores crimes que existem.

Importa revelar que não há estimativas exatas no Brasil quanto às condenações por crimes de estupro, mas nos EUA apenas 0,2% a 2,8% dos casos de estupro terminam com condenações. Esta estatística vergonhosa se deve aos mecanismos culturais de inferiorização da mulher que já conhecemos bem, frutos de uma sociedade historicamente machista, tais como a vergonha das vítimas, os procedimentos burocráticos lentos e punitivos para a mulher, o medo de ser julgada e a humilhação nas cortes.

Ainda assim, 99% dos agressores sexuais estão soltos – e eles não são quem você imagina, aquele estuprador que ataca a vítima indefesa em uma rua erma e deserta. A grande maioria deles está nas casas, escolas, faculdades, local de trabalho e até mesmo nos círculos de amizade.

Para a criminóloga Vera Regina de Andrade, “historicamente, na sociedade patriarcal, a família tem sido um dos lugares nobres, embora não exclusivo (porque acompanhada da Escola, da Igreja, da vizinhança etc.) do controle social informal sobre a mulher.”[2]

Esta conclusão alcançada pela criminóloga é culpa de uma tradição milenar, qual seja: o nosso hábito de abafar a violência sexual a qualquer custo. Por estes e outros motivos que é tão difícil falar da prática do crime de estupro.

Segundo o Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, todos os anos, em números absolutos, por volta de 50 mil pessoas são estupradas no Brasil. Esses são os números oficiais, obtidos a partir da papelada formal. Mas eles não correspondem à realidade.[3] O estupro é um dos crimes mais subnotificados que existem, e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada estima que os dados oficiais representem apenas 10% dos casos ocorridos.[4] Ou seja, o verdadeiro número de pessoas estupradas todos os anos no Brasil é mais de meio milhão!

Nos EUA, onde existem dados longitudinais, de acordo com o Center for Disease Control and Prevention, uma em cada cinco mulheres vai ser estuprada ao longo da vida.

Apesar de ser uma prática que deve ser combatida por todos, não pode, ao mesmo tempo, ser pretexto para a exclusão de direitos e garantias fundamentais do processo.

O estupro é o oposto do sexo consentido. O Código Penal dispõe em seu art. 213 a definição jurídica do estupro, é considerado crime “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena imposta varia de oito a doze anos de prisão, no caso de a vítima ser menor de 18.

Há ainda um tipo específico, que é o estupro de vulnerável, disposto no artigo 217-A, parágrafo primeiro, que estabelece uma punição mais rigorosa ao agente “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. O código indica pena de oito a quinze anos de reclusão, dez a vinte anos se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave e de doze a trinta anos de reclusão se resultar em morte da vítima.

Se a vítima estiver sob o efeito de álcool ou drogas, não é possível consentir. A lei equipara esse estado sob o efeito de substâncias que alteram a própria condição de vulnerabilidade, incidindo no delito do art. 217-A do CP. Se ela estiver desacordada, também, ainda que ela deliberadamente faça o consumo de entorpecentes.

Nesse cenário, de calamidade pública em face de crimes de repercussão surge um anseio popular que clama por uma resposta do Estado, e a primeira delas, infelizmente, vem a ser o Direito penal, e aí que, Marília Montenegro ensina que:

“o direito penal aparece sempre como a ‘primeira solução’. É preciso penalizar, criar leis, inserir a figura do crime de violência doméstica para acabar com essa impunidade, como se o Direito Penal trouxesse em si uma fórmula mágica e a criação de um tipo penal fosse, ingenuamente, a solução de todos os males sociais. Todavia, a tipificação Penal de certas condutas aparece como uma forma de remendo para problemas arraigados na sociedade“.[5]

Vale ressaltar que não podemos e nem devemos advogar pela pena de morte ou tortura, por mais bárbaro que seja o fato, sob pena de estarmos nos lançando de volta às bases de um Estado absolutista, que tinha a plena liberdade de se valer da medida extrema sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não dando oportunidade para que se pudessem produzir provas de defesa para esclarecimento do fato.

Feitas essas considerações, passemos à análise do polêmico caso da jovem que disse ter sido estuprada por mais de 30 homens, lembrando de antemão aos nossos leitores que se trata de um caso que ainda está sendo apurado pela Polícia Judiciária do Rio de Janeiro, necessitando o aguardo da conclusão da investigação, evitando-se qualquer juízo de valor com base apenas e tão somente nas informações divulgadas pela imprensa.

Como nos alerta Marcus Allan de Gomes Melo na sua obra Mídia e Sistema Penal:

“O público tem acesso a uma realidade de segunda-mão, filtrada e construída pelos jornalistas, que dirigem a atenção das pessoas para assuntos específicos […] Não há notícia que esteja marcada pela pureza da imparcialidade humana, pelo simples fato de que a informação veiculada pela mídia é e sempre será produto de uma interação do homem com a realidade que alcança e apreende“.[6]

O advogado criminalista carioca Eduardo Antunes, defensor do investigado Lucas, veio diante da imprensa noticiar que o seu cliente não estava presente no ato, e que o vídeo foi gravado por Raí de Souza. Ademais, a casa onde o vídeo foi gravado é um local abandonado onde os jovens geralmente se encontram para ter relações sexuais.

E, mais além, o advogado de Lucas ainda disse que a fala “MAIS DE TRINTA ENGRAVIDOU” (sic) não é referente ao número de homens que abusaram da menina, mas sim uma referência a um funk. (http://extra.globo.com/casos-de-policia/advogado-do-namorado-da-vitima-de-estupro-diz-que-ele-inocente-nao-houve-estupro-19387976.html#ixzz49uIMqXGu)

Eu, Rodrigo Bahia, junto com os meus colegas de tribuna Israel Coelho e Allan Barbosa enfrentamos algo parecido ao defendermos um jovem perante o Tribunal do Júri, acusado de tentativa de homicídio.

No caso, o assistente de Acusação juntou aos autos do processo movimentação do Facebook dele com frases de apologia ao crime como se ele fosse um indivíduo perigoso. Entretanto, as frases citadas eram trechos de letras de músicas da banda de Rap Racionais MC’s. E quem conhece Racionais sabe que eles vivem falando de favela, polícia, milícia e o cotidiano duro das periferias do Brasil.

Convém avaliar que no caso do estupro da jovem, apesar de se tratar de um caso grave e repulsivo, em homenagem às regras de convivência e civilidade materializadas nas normas de processo penal, as partes devem ser ouvidas e as provas colhidas SEMPRE para que não se condenem ou executem inocentes.

O processo penal deve ser observado no que tange ao livre convencimento motivado do juiz, agente que aplica a lei penal condenando ou absolvendo aqueles agentes que são denunciados na presença de indícios que comprovem autoria e materialidade do fato criminoso. Em razão disso temos a clássica regra atribuída pelo art. 155 do Código de Processo Penal Brasileiro, que dispõe: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

Sabendo também nessa esteira hermenêutica que não há uma prova que formalmente seja mais relevante que as demais. Bem como quem alega tem por obrigação de comprovar o alegado, conforme estatui o art. 157 do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.”

A versão da defesa PODE OU NÃO ser verdadeira, mas isso só uma INVESTIGAÇÃO SÉRIA com oitivas das partes e testemunhas de defesa e acusação e levantamento de provas periciais poderá se concluir, se houve ou não violência, se houve ou não indução de consumo de drogas ilícitas, falta de consentimento e comprovação de que a letra da música condiz ou não com o que foi alegado. Se assim for, sequer haveriam 30 homens realizando o ato criminoso.

Ademais, no caso em tela, como se trata de um fato que supostamente deixou vestígios, torna-se imprescindível o exame de corpo de delito, a fim de que seja comprovada a violência no ato de conjunção carnal, bem como a coleta de espermatozóides e demais elementos de prova evidentes colhidos em um exame sexológico, isto conforme aduz o art. 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Apesar de que, devido às circunstâncias em que o crime sexual é cometido, muitas vezes sequer é possível obter um resultado eficaz com a perícia, em virtude disso há uma maior relevância da palavra da vitima.

Cabe ressaltar que, muitas mulheres, vítimas de violência sexual, preferem se calar a procurar a autoridade policial em busca de providências. Boa parte dessas mulheres acredita que, como o estupro não foi presenciado por nenhuma testemunha, ou que a violência não deixou nenhuma marca no corpo, será impossível prender o criminoso.

Todavia, isso não é verdade. A palavra da vítima, nos crimes cometidos na clandestinidade, como o crime de estupro, possui um relevante valor probatório, podendo autorizar a condenação do acusado, se coerente com os demais elementos de convicção existente nos autos.

Assim, se as declarações da vítima são coerentes e harmônicas, os Tribunais brasileiros, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, vêm sistematicamente condenando os agentes, apesar da ausência de testemunhas. (STF, 2ª Turma, relator Ministro Maurício Corrêa, Habeas Corpus n. 79.850-1, julgado em 28.3.2000, DJU de 5.5.2000),

Contudo essa clássica orientação dos Tribunais Superiores inflige uma clara presunção absoluta na palavra da vítima, que supera o valor probante das demais provas. Por esse motivo, é importante a lição de José Frederico Marques, que, mencionando François Gorphe, sustenta que “enquanto os civilistas falam de presunções, os criminalistas falam de indícios, concluindo que “os indícios e as presunções em nada diferem”. Para o renomado processualista brasileiro, “basta confrontar essa definição (art. 239, CPP) com a que vários autores dão de presunção, para logo verificar-se a perfeita sinonímia entre indício e presunção. E isso revela o erro crasso e palmar de afirmar-se que nenhuma presunção, por mais veemente que seja, dará lugar à condenação. Tal assertiva equivaleria a abolir-se a prova indiciária do processo penal”.[7]

Ademais, há um mais um ponto bastante polêmico e relevante a ser suscitado para o debate, que é o fetichismo de compartilhar o sofrimento alheio, posto que vazaram pelas redes sociais um vídeo no qual a jovem é exposta nua na cama após o ato sexual. O que em verdade se trata de uma conduta criminosa praticada por todos aqueles que compartilham ou mantém o vídeo em seus aparelhos de armazenamento de dados eletrônicos (celular, computador, etc.), isto conforme determinação expressa dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

A cultura do ódio só alimenta a cultura do estupro, pois ela busca medidas paliativas e imediatistas se valendo do Direito penal e da prisão como solução única e definitiva. Uma panaceia. Próprios setores de defesa dos Direitos Humanos acabam apostando nas políticas de direito penal máximo e direito penal do autor para dar resposta a demandas sociais, porém, sabemos bem que esse discurso de esquerda punitivista é tão perverso quanto a própria Cultura do Estupro, e assim nos revela Maria Lucia Karam:

“Inebriados pela reação punitiva, estes setores da esquerda parecem estranhamente próximos dos arautos neoliberais apregoadores do fim da história, não conseguindo perceber que, sendo a pena, em essência, pura e simples manifestação de poder – e, no que nos diz respeito, poder de classe do Estado capitalista – é necessária e prioritariamente dirigida aos excluídos, aos desprovidos deste poder.”[8]

Todavia, sabemos bem que a luta contra a Cultura do Estupro tem como via mais eficaz investir na educação dos pequenos e na nova geração, para que os homens do amanhã respeitem as mulheres pela mera condição de ser vivo humano que necessita de respeito para que possamos conviver em uma comunidade fraterna. Alertam-nos Assis da Costa Oliveira e Karina Figueiredo, “por isso, reitera-se, uma vez mais, o papel da educação sexual emancipatória como elemento que deve perpassar a formação dos sujeitos nos diferentes ambientes de socialização (família, escola, igreja, comunidade etc.).”[9] .

Ainda na esteira do combate a Cultura do Estupro, Maíra Fernandes, advogada criminalista e integrante do Comité Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, corrobora com o posicionamento de que a prisão não tem caráter pedagógico, muito pelo contrário, deforma ainda mais o agente que comete o estupro, ela faz essa reflexão ao afirmar categoricamente:

“aumentar pena não é solução para acabar com crime, nunca foi e nunca será. Temos que ir até a raiz do problema, enquanto isso não acontecer, não iremos mudar. Considerando que a prisão, no geral, não serve para absolutamente nada, e que, de modo geral, quase ninguém sai melhor da prisão, poderíamos pensar em alternativas que trabalhassem com essa conscientização do autor do crime, do que significa o crime que ele cometeu. Muitas vezes sequer existe esse compreensão, a certeza de que o corpo da mulher lhe pertence é tão grande que ele até pode ser preso, mas vai sair de lá com a mesma compreensão de que o estupro um ato banal, podendo estuprar uma outra mulher assim que sair da prisão. É um ambiente complicado, que pode aumentar a intensidade dessa cultura do estupro.”[10]

Logo, se os pais não ensinarem aos filhos desde cedo que ser ‘pegador’, ‘agressivo’ ou ‘machão’ não são necessariamente bons atributos do homem, mas que sim vale cultivar e exercitar o respeito para com as mulheres e as pessoas em geral pela mera condição de seres humanos dotados de dignidade, se não for dessa maneira a cultura do estupro só irá se proliferar.

A violência de gênero, como bem explica Elder Lisboa em sua festejada obra O gênero no direito internacional: discriminação, violência e proteção,

“é uma violência sistêmica provocada pelo sistema de índole patriarcal que envolve a sociedade e não permite que ela se liberte dessa mentalidade […] Este tipo de violência à mulher sofre no campo social e no campo das relações que mantêm com outros setores da comunidade. Muitas vezes, essa violência não é velada; portanto, passa despercebida por alguns setores sociais e age de forma silenciosa, corroendo as estruturas que buscam igualdade de gêneros“.[11]

Por fim, a banalização da violência evidencia que o mundo se faz carente de amor (“tudo que precisamos é de amor, amor é tudo o que precisamos” – John Lennon e Paul MacCartney) e como eu sempre digo o que mata a humanidade é a falta de solidariedade humana e o egoísmo exacerbado. Você pode ver que quando as pessoas falam em matar os criminosos eles imaginam logo o problema acontecendo consigo (estupro da filha ou parente), ninguém pensa na estuprada e na família dela primeiramente… Daí que a Cultura do Estupro se prolifera nesse mar de ódio, e se esconde no manto maligno do machismo.


Notas e Referências:

[1] DE SOUZA, Rodrigo Bahia. Ser a favor do direito de defesa não tem a ver com ser a favor da prática do estupro. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/direito-de-defesa/

[2] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

[3] http://www.forumseguranca.org.br/storage/download//anuario_2015.retificado_.pdf

[4] http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=21849

[5] MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: análise criminológico-crítica.1.ed. Rio de Janeiro: Revan. 2015

[6] GOMES, Marcus Alan de Melo. Mídia e Sistema Penal: as distorções da criminalização nos meios de comunicação.1.ed. Rio de Janeiro: Revan. 2015

[7] MARQUES, José Frederico.  Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, vol 2, 1998, p. 343.

[8] Disponível em http://emporiododireito.com.br/a-esquerda-punitiva-por-maria-lucia-karam. Acessado em 04 de Junho de 2016.

[9] Disponível em http://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=3230&tipo=acervo. Acessado dia 04 de Junho de 2016.

[10] Disponível em http://justificando.com/2016/06/03/aumentar-pena-nao-e-solucao-para-acabar-com-estupro-nunca-foi-e-nunca-sera-afirma-especialista/. Acessado dia 04 de Junho de 2016.

[11] COSTA, Elder Lisboa Ferreira da. O gênero no direito internacional: discriminação, violência e proteção. Belém: Paka-tatu. 2014


Referência

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

COSTA, Elder Lisboa Ferreira da. O gênero no direito internacional: discriminação, violência e proteção. Belém: Paka-tatu. 2014

GOMES, Marcus Alan de Melo. Mídia e Sistema Penal: as distorções da criminalização nos meios de comunicação.1.ed. Rio de Janeiro: Revan. 2015

MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: análise criminológico-crítica.1.ed. Rio de Janeiro: Revan. 2015

MARQUES, José Frederico.  Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, vol 2, 1998.


Autor

  • Rodrigo Bahia

    Advogado Criminalista e Civilista. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo CESUPA (Centro Universitário do Pará). Graduado em Direito pela UNAMA (Universidade da Amazônia). Membro da Comissão de Segurança Pública OAB/PA e da Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência OAB/PA. Membro do Instituto Paraense do Direito de Defesa e do Grupo de Estudos Direito Penal e Democracia.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Rodrigo Bahia. Ser a favor do direito de defesa não tem a ver com ser a favor da prática do estupro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4982, 20 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55682. Acesso em: 28 mar. 2024.