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A redução da maioridade penal: uma análise jurídica de seus fundamentos

A redução da maioridade penal: uma análise jurídica de seus fundamentos

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Trata de um trabalho que visa entender a importância da redução da maioridade penal mostrando as vantagens e desvantagens.

Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de analisar juridicamente a possibilidade de redução da maioridade penal no Brasil. A análise se fará partindo inicialmente de uma visão histórica dos diferentes momentos em que o jovem se colocou na condição de vulnerabilidade ao longo dos tempos. O trabalho tem uma preocupação em analisar a historicidade, conceitos e surgimento da legislação pertinentes aos menores, para compreender o fenômeno jurídico da redução. Posteriormente, o estudo analisará o aspecto constitucional, os direitos fundamentais como a base para uma tão difícil discussão que, caso se concretize, gerará efeitos em todo pais. Este trabalho foi concretizado partindo de uma metodologia bibliográfica permitindo assim analisar variadas doutrinas que fundamentaram os conceitos e opiniões sobre o tema; além disso, utilizou-se de diferentes fontes como livros, artigos, resenhas e entendimentos. O trabalho buscou compreender o instituto da imputabilidade, a razão da Constituição estabelecer a aplicabilidade deste instituto apenas aos maiores de 18 (dezoito) anos, ou seja, mantendo o infrator,menor de idade como inimputável, não podendo este sofrer as mesmas condições de punição que um adulto. Dentro da imputabilidade foi discutido neste trabalho também os diferentes critérios de aplicação, ocritério biológico, psicológico e biopsicológico, e qual critério a doutrina majoritária do Brasil adotou. Por fim é peça fundamental deste trabalho analisar o que se pode fazer para viabilizar a adequação do menor na sociedade, adequando este para que não venha mais praticar ilícitos, e demostrar as vantagens e desvantagens da redução da maioridade penal, apresentando assim as políticas sociais capazes de amenizar uma preocupação não apenas do Estado, mas, sobretudo, da sociedade.

Palavras-chave: Possibilidade Jurídica.Redução. Constitucionalidade. Menores. Imputabilidade. Idade Penal.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA, CONCEITOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS PERTINENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E LEGISLAÇÃO MENORISTA. 1.1 Dos direitos fundamentais. 1.2 O surgimento do Código de Menores. 1.3 O surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 1.4. Conceito de criança de adolescente. 1.5 Diferenças pragmáticas entre o Código de Menores e o ECA. 1.6 Princípios de proteção à criança e ao adolescente. 2 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS NO CONTEXTO DE IMPUTABILIDADE E CRITÉRIOS PERTINENTES AOS MENORES. 2.1 Aspectos constitucionais. 2.2 Aspectos penais. 2.3 Critérios de determinação para a imputabilidade penal 2.3.1 Critério biológico. 2.3.2 Critério psicológico. 2.3.3 Critério biopscilógico. 2.4 A maioridade penal no direito comparado. 3 A LÓGICA JURÍDICA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. 3.1 Posicionamentos favoráveis e desfavoráveis quanto a redução da maioridade penal 3.2 Politicas sociais e redução de maioridade penal CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui como objetivo falar sobre a redução da maioridade penal no Brasil, tendo em vista o crescente índice de criminalidade e os diversos ilícitos envolvendo menores, que trazem à tona a discussão acerca da possibilidade e adequabilidade do atual modelo brasileiro de imputabilidade penal. Esse problema atinge todos os cidadãos, fazendo com que a sociedade brasileira cobre dos legisladores uma solução alternativa que venha ao encontro dos anseios da população.

Vivemos em tempos em que a moral não importa tanto para as pessoas, visto que, quando se falava em criminalidade, tinha-se uma grande rejeição social por parte da população a décadas atrás, mas, com o grande avanço tecnológico e as mudanças sociais ocorridas ao longo do tempo, ocasionou um desequilíbrio social.

Ao nos depararmos com crimes muitas vezes brutais e bárbaros que chocam e impressionam o Brasil, o mundo e deveriam ter uma responsabilização à altura da ousadia de seus agentes, vemos que a prática de tal conduta parece cada vez mais natural, havendo assim um sentimento coletivo de despreocupação por parte dos menores quanto à sua punição. O artigo 27 do Código Penal diz que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Esta legislação especial é a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que traz no seu artigo 121 a determinação de que em nenhuma hipótese o período máximo de internação do menor excederá a três anos.

No primeiro capítulo iremos abordar uma perspectiva mais histórica, o desenvolvimento dos conceitos que norteiam o âmbito do Direito da Criança e do Adolescente, entender a história do desenvolvimento dos jovens é necessário para a compreensão das bases que formalizam a personalidade. Com isso será abordado o conceito de criança e adolescente numa ótica legal, demonstrando assim a diferença entre o Código de Menores e o ECA, são duas legislações que tratam dos mesmos direitos, mas, apenas uma possui a proteção dos direitos fundamentais.

O surgimento destas legislações ao longo do tempo, resultaram em grandes vitórias no tratamento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo com estes direitos fossem resguardados.

No ordenamento jurídico brasileiro, a maioridade penal é fixada aos 18 anos completos, conforme o art. 228. da constituição federal. Esta idade é vista pela lei como a propícia para que o jovem como o adulto venha responder pelos seus atos, sofrendo as sanções necessárias de acordo com o código penal. O menor quando pratica uma conduta caracterizada como ilícita, cumprirá medidas socioeducativas ou de proteção visando a sua reeducação e reinserção social, conforme dispões o art. 12. e seguintes do estatuto da criança e do adolescente.

O alto índice de criminalidade no Brasilleva o Estado a buscar alternativas e soluções para que estas estatísticas sejam amenizadas. São notórias as discussões sobre medidas a serem aplicadas na segurança pública, visando à redução de crimes que em muitas situações se veem envolvidos os menores de idade.

Devemos nos ater a todas as possibilidadesna discussão da redução da maioridade penal, visto que a base social familiar é um grande pressuposto para que o adolescente não venha a praticar atos em desconformidade com uma conduta social aprovável. Uma das maiores problemáticas do estado-governo para tal questão é como conseguir melhorar a base social das famílias, pois muitas vezes os jovenssão vítimas das famílias desestruturadas em que convivem durante seu crescimento, afetando o desenvolvimento da sua personalidade.

Há diversas legislações no Brasil que tratam da problemática escolhida para ser discutida neste trabalho, não só a Constituição Federal como também leis infraconstitucionais que abarcam os dispositivos que serão usados aqui para uma melhor explicação. Tratar de um assunto tão polêmico faz com que inicialmente seja necessário discutir desde a constituição de um crime até o que leva alguém a praticá-lo. Não é tarefa fácil, nem passível de ser finalizada num trabalho monográfico, mas é a partir destes esclarecimentos que podemos tomar posicionamentos embasados sobre a redução ou não da maioridade penal.

No segundo capítulo trataremos de um instituto que qualifica o momento da aplicabilidade da persecução penal, no Brasil, vemos que a cada dia as estatísticas referentes a criminalidade aumenta, a Constituição Federal trouxe em seu arcabouço jurídico, algo que estabelecesse um parâmetro capaz de adequar o agente a sua punição, este instituto chama-se de imputabilidade.

Então, entender a imputabilidade, também é um dos objetivos pertinentes a este trabalho. A proposta é buscar como, e porque a redução da maioridade penal influencia na imputabilidade estabelecida pela Constituição Federal, para isto buscando compreender seus aspectos históricos, conceituais e paradigmáticos. A imputabilidade abarca a culpabilidade do agente e a compreensão desses aspectos nos mostrará por que o menor de idade na legislação brasileira atual não pode ser punido da mesma maneira que um adulto.

O doutrinador Ponte (2001, p.21) diz que imputabilidade pode ser definida como a aptidão do indivíduo para praticar determinados atos com discernimentos, que tem como equivalente a capacidade penal. Neste direcionamento podemos ver que a imputabilidade capacita o agente para se enquadrar no padrão de persecução penal, ou seja, o Estado entende que este poderá ser punido pela legislação criminal e não por qualquer outro dispositivo especial.

Dentro do entendimento do instituto da imputabilidade, aplicou-se ao menor de idade a inimputabilidade, a CF/88 estabeleceu de forma explícita a inimputabilidade dos agentes menores de 18 (dezoito) anos, ou seja, não passíveis da real persecução penal, mas sendo penalizados pela legislação especial

Concernente a tais institutos, iremos demonstrar quais deles abarcam os menores, e como são realizados os procedimentos referentes à punição destes. Nesta ótica serão abordados critérios de determinação da aplicabilidade da imputabilidade, doutrinadores determinaram estes critérios como forma de enquadrar a aplicação no caso concreto. São os critérios biológico, psicológico e biopscologico, que, estabelecem a aplicação da imputabilidade ao agente.

No terceiro capítulo, será abordado o núcleo do tema deste trabalho, a lógica jurídica da redução da maioridade penal, os fundamentos que desenham toda a trajetória desta temática. Para haver uma mudança no ordenamento jurídico brasileiro sãonecessárias diversas etapas que possui uma árdua e difícil trajetória, pelo fato de ser um tema que influencie na vida de muitas pessoas.

Analisar o caminho as posições doutrinárias favoráveis e desfavoráveis é pertinente a este trabalho, a discussão sobre a redução da maioridade penal nos mostra que não há um consenso mútuo quanto a redução, doutrinadores possuem diversas ideias, viabilizando a discussão quanto a dúvida se reduz ou não a maioridade penal no Brasil.

Sabemos que a desigualdade social é um grande fator de influência para o aumento da criminalidade, ainda mais não poderemos associar a pobreza a criminalidade, pois com tal comparação poderíamos estar cometendo grande injustiça, existem pessoas que moram nas periferias, comunidades carentes mais deploráveis já vistas, porém, trabalham, cumprem com a sua função de cidadão e fogem da vida no crime. Sabemos que a criminalidade nas periferias possui grande índice, tornando-se assim tarefa árdua, pois a maioria dos criminosos, traficantes moram nas comunidades e estabelecem suas leis, levando assim os jovens a se envolver no crime.

Não podemos fechar os olhos para o abandono do Estado, população e muitas vezes até das famílias, mas é com políticas sociais que é assunto deste capítulo que o Estado poderá amenizar o resultado de décadas de desprezo. Quando se cria postos de reeducação, aplicação de oportunidades aos jovens, cria-se uma nova esperança para aqueles que viviam à margem da lei sem nenhuma orientação.

Ao fazer as observações preliminares, destacamos que procuraremos demonstrar também propostas e medidas para o enfrentamento, e busca de uma resposta à criminalidade, apoiados em doutrinadores e estudiosos do temae considerando os valores humanitários do direito posto, sem o qual não há Estado Democrático de Direito.


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, CONCEITOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS PERTINENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E LEGISLAÇÃO MENORISTA.

No que diz respeito àmaioridade penal e a possibilidade de sua redução, não há como discutir tal assunto sem fazer alguns apontamentos históricos e uma análise dos objetos que serão discutidos neste trabalho; pois a criança e o adolescente são indiscutivelmente pessoas dotadas de direitos, mas tais direitos são frutos de conquistas estabelecidas ao longo do tempo. Assim, para entender sua condição no direito brasileiro atualmente, é preciso compreender os caminhos percorridos até aqui.

Na evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente, temos que a condição destes e como eram enxergados social e juridicamente se modifica ao longo dos anos. Assim, escolhe-se falar inicialmente da condição familiar no direito romano, uma vez que este foi base para praticamente todos os códigos ocidentais.

No Direito Romano o pai era a autoridade do lar, este era chamadopater familiae, e não havia direitos reconhecidos para os filhos das famílias daquela sociedade, uma vez que eram subordinados inicialmente de forma absoluta ao pater.Ao se tratar de filhos de militares, porém, estes possuíam o direito de dispor dos bens adquiridos pelos pais conquistados em guerra.Na Grécia, por exemplo, muitas destas crianças eram mortas ainda que por mera deformidade não possuindo assim, nenhum direito resguardado.

Nos ensinamentos de Maria Regina de Azambuja (2006, p. 12):

Em Roma (449 a.C), a Lei das XII Tábuas permitia ao pai matar o filho que nascesse disforme mediante julgamento de cinco vizinhos (Tábua Quarta, nº 1), sendo que o pai tinha sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los (Tábua Quarta nº2). Em Roma e na Grécia Antiga, a mulher e os filhos não possuíam qualquer direito. O pai, o chefe da família, podia castigá-los, condená-los e até excluí-los da família.

Vê-se, o quanto a criança e o adolescente se submeteram a um regime injusto ao longo da história. Na Idade Média, porém, com a ascensão do Cristianismo, o reconhecimento e proteção, ainda que de forma precária começa a se vislumbrar.

O marco histórico acima mencionado demonstra uma lenta evolução da proteção dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que a descoberta da infância se deu no século XIII, onde a criança quando conseguia viver por seus meios era introduzida na sociedade a conviver com os adultos como se fosse um. No século XVIII demonstra-se a negligencia com os direitos resguardados da criança e do adolescente.

Por volta do século XVIII e XIX a Revolução Industrial, que foi um conjunto de transformações técnicas e econômicas, que colaborou na consolidação do capitalismo como modo de produção, ocorreu na Europa e modificou a relação do homem com o trabalho passando-se de uma mão de obra manufatureira para mão de obra mecanizada e assalariada. Nesta época tanto a criança como o adolescente trabalhavam mais de oito horas por dia sem descanso semanal e sem horário de almoço, vindo a sobrecarregá-los de maneira que a sua formação educacional estava em falta e a grande jornada de trabalho não dava oportunidade para que estes viessem a estudar.

No Brasil podemos destacar a participação da criança já no período colonial, pois relatos desta época informam que estas não possuíam nenhum tipo de direito. Nas embarcações portuguesas, crianças e adolescentes, conhecidas por “grumetes”, passavam por situações humilhantes, eram postas a trabalhar de modo deplorável sem nenhum respeito.

Nos ensinamentos de Fábio Ramos (1997, p.14) ilustra que:

[...] apesar de os grumetes não passarem muito de adolescentes, realizavam a bordo todas as tarefas que normalmente seriam desempenhadas por um homem. Recebiam de soldo, contudo, menos da metade do que um marujo, pertencendo à posição mais baixa dentro da hierarquia da Marinha Portuguesa. Sofriam ainda, inúmeros ‘maus tratos’, e apesar de pelas regras da Coroa Portuguesa estarem subordinados ao chamado guardião (cargo imediatamente abaixo do contramestre, ocupado em geral por um ex-marinheiro), tinham de prestar contas aos marinheiros e até mesmo pajens – outro tipo de função exercida por crianças, que costumavam explorar seus pares mais pobres, a fim de aliviar sua própria carga de trabalho.

É nesta ótica que podemos observar as diferenças sociais e de oportunidades que as crianças e adolescentes possuíam, em razão de sua condição.

Na modernidade, optamos por relatar as modificações ocorridas mais recentemente no Brasil. Assim, no dia 10 de outubro de 1979 foi criada e promulgada a primeira legislação para regulamentar a criança e o adolescente, o chamado Código de Menores, mas com muitas fragilidades e lacunas a serem preenchidas. Após onze anos, o Código de Menores foi revogado pela lei 8.069, de 13 de julho de 1990. No antigo Código de Menores, não havia uma previsão da intervenção do Ministério Públiconos procedimentos menoristas, não havia a distinção entre criança e adolescente, sendo, portanto, absolutamente incompatível com a lógica dosdireitos fundamentais estabelecidos no art. 5º da Constituição federal de 1988.

Por esta razão, tem-se que a tônica da modificação significativa trazida pela substituição do Código de Menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente foi certamente a importância do reconhecimento dos direitos fundamentais ao todos os indivíduos em geral e em particular,o reconhecimento da necessidade desta proteção se estender aos menores, atribuindo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Mais à frente voltaremos a esta questão a fim de estabelecer as bases para entendermos como se operou a mudança do Código de Menores para o Estatuto da criança e do adolescente.

1.1 Dos direitos fundamentais

Não se pode estabelecer uma análise dos direitos das crianças e dos adolescentes, pretendendo discutir um assunto tão polêmico quanto a possibilidade da redução da maioridade penal, sem antes demonstrar a questão dos direitos fundamentais com relação a eles.

Os direitos fundamentais são ferramentas entendidas como direitos básicos do ser humano, sendo o Estado Democrático de Direito o espaço garantidor dessas liberdades individuais que possui seus alicerces nos direitos fundamentais.

Não há um conceito suficientemente objetivo que defina direitos fundamentais, entretanto procuraremos abordá-los sob duas óticas: A teoriajus naturalistaclassifica esses direitos como anteriores a qualquer legislação, para esta, os direitos nascem de características natas da humanidade, comum a todos, sem depender de tempo ou espaço, deriva, portanto da natureza humana, do homem pelo simples fato de ser humano. A teoria juspositivista por sua vezdefende que os direitos fundamentais são fruto da vontade humana através da legislação. Podemos ainda citar os realistas jurídicos, que creem que os direitos fundamentais são alcançados pela sociedade sem uma origem fixa ou vontade jurídica.

Não só no Brasil, mas nos países circunvizinhos, há o entendimento de que os direitos fundamentais são oriundos de um processo histórico e sociológico enascidos do desenvolvimento temporal, assim, cada época deixava a sua contribuição para formar tais direitos.

E com isso podemos destacar três gerações dos direitos fundamentais, que dividem estes direitos em categorias de atuação, a primeira geração trata dos direitos como conquistados pela humanidade, a posse da propriedade, a liberdade de crença, expressão ou movimento, são exemplos desta conquista. São chamados direitos individuais pertencentes a cada cidadão não podendo ser desconhecido pela autoridade.

Os direitos de segunda geração focam o coletivo, a saúde, educação, segurança, são exemplos de direitos coletivos, estes são sublinhados como positivos por pressupor uma obrigação do Estado em promovê-los. Enfim os de terceira geração, com nascimento na revolução tecnocientífica, sendo direitos supra individuais, estes focam no ecossistema de relações, o direito a paz, ao meio ambiente ecologicamente correto são exemplos destes direitos

Nos ensinamentos de Paulo Bonavides (2003. s. p.) os direitos fundamentais de terceira geração:

São direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.

Esses direitos possuem classificações e características que ajudam na compreensão da sua aplicabilidade.

A Constituição Federal do Brasil trouxe em seu título II como seriam classificados os direitos fundamentais, claro que o trabalho em questão não objetiva tratar de maneira detalhada as classificações dos direitos fundamentais, mas apenas explicitar de maneira que se perceba onde se enquadram as crianças e os adolescentesno que diz respeito a estes direitos.

Com a Constituição da República Federativa do Brasil surgiram novos elementos capazes de alterar valores e regras em relação à criança e ao adolescente, bem como garantir o efetivo exercício dos direitos destes, incorporando uma série de princípios como ferramentas para o reconhecimento da criança como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Sendo assim, através dessa perspectiva principiológica, é possível reconhecer direitos fundamentais, que são inerentes às crianças e aos adolescentes, pois conforme Custódio (2009, s.p):

A articulação dos princípios do direito da criança e do adolescente para a sua aplicação na realidade concreta pode desempenhar um papel pedagógico, verdadeiramente provocador da cidadania, da democracia e das necessárias transformações sociais e políticas.

1.2 O surgimento do Código de Menores

No Estado brasileiro os primeiros suspiros de criação de uma norma que pudesse regulamentar as ações geradas por parte da infância e juventude teve os seus primeiros passos a partir das primeiras décadas do século XX.

Durante esse período, a economia agrícola de exportação era majoritária. O processo de industrialização começava a se formar e havia um movimento formado pelos trabalhadores, não possuindo muitos integrantes, muitos eram imigrantes e sofriam grande exploração por parte dos burgueses.

Neste contexto que se iniciou uma discussão de como penalizar o menor infrator da época, pois surgiam vários casos em que menores de idade praticavam atos em desconformidade com a lei e passavam impunes. O Brasil naquela época era um pouco atrasado dos demais países e mesmo com o fomento da educação como meio de buscar uma ocupação para os jovens que rodeavam as ruas daquela época, ainda não se encontrava solução para esta questão.

No ano de 1920, aconteceu o 1º Congresso Brasileiro de Proteção à Infância, viabilizando as discussões a respeito da proteção social a este segmento de forma mais sistemática. Em 1921, por meio da lei federal orçamentária nº 4.242, o Estado viabiliza políticas sociais e preventivas para cuidar do menor delinquente e abandonado, de maneira que se pudesse usar estratégia assistencial e repressão.

O Código de Menores modificou a interpretação de culpabilidade, de responsabilidade e discernimento e foi ainda nesta lei o surgimento da expressão “menor”, de acordo com os ensinamentos de Veronese (1997, p.10) o Código de Menores:

[...] conseguiu corporificar leis e decretos que, desde 1902, propunham-se a aprovar um mecanismo legal que desse especial relevo à questão do menor de idade. Alterou e substituiu concepções obsoletas como as de discernimento, culpabilidade, responsabilidade, disciplinando, ainda, que a assistência à infância deveria passar da esfera punitiva para a educacional.

Após todo um contexto de mudanças e aprimoramento surge então no ano de 1979 no mês de outubro um novo Código de Menores, antecessor do Estatuto da Criança e do Adolescente onde incumbia ao Estado o objeto de tutela. Sendo assim este, de modo legitimado, ficaria com a obrigação de tutelar e proteger a sociedade contra as ações negativas dos menores infratores naquela época. Crianças, que eram consideras abandonadas, expostas, vadias, eram tiradas do seio das famílias e colocadas sob a tutela do estado-juiz, este decidindo em que situação cada uma ficaria.

Nos ensinamentos de Arantes (1999, s. p):

Pela legislação que vigorou no Brasil de 1927 a 1990, o Código de Menores, particularmente em sua segunda versão, todas as crianças e jovens tidos como em perigo ou perigosos (por exemplo: abandonado, carente, infrator, apresentando conduta dita antissocial, deficiência ou doente, ocioso, perambulante) eram passíveis, em um momento ou outro, de serem enviados às instituições de recolhimento. Na prática isto significa que o Estado podia, através do Juiz de Menor, destituir determinados pais do pátio poder através da decretação de sentença de "situação irregular do menor". Sendo a "carência" uma das hipóteses de "situação irregular", podemos ter uma ideia do que isto podia representar em um país, onde já se estimou em 36 milhões o número de crianças pobres.

O Código de Menores tratava não só dos infratores, mas cuidava também dos menores abandonados, achava-se que estes menores que viviam à margem das ruas, tinham grande probabilidade de se tornarem delinquentes e é com isso que se adotou com a Doutrina da Situação Irregular do Menor.

Foi com o surgimento deste código que o Estado sentiu a necessidade de criar um setor que tratasse especificamente dos atos infracionais, criando-se assim o “Juízo de menores”, objetivavam que estes juízes abordassem a proteção, assistência, educação das crianças abandonadas. A ação social era visada para reduzir a entrada de menores abandonados na criminalidade.

Nos ensinamentos de Liberati (2003, p. 31):

Essa ‘ação social’ do Juízo de Menores foi considerada um ‘diferencial’ entre os magistrados, que preferiam desempenhar uma função mais voltada para o ‘social’, cuja prática permaneceu vigorosa até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que privilegiou o aspecto jurídico.

O Código de Menores possuía as suas falhas, pois não estabelecia os parâmetros de adequação para a aplicação das penas, não tinha expressa na sua letra de lei a atuação do Ministério Público nas ações menoristas e tratavam todos os agentes de um modo unificado, pois não diferenciava criança de adolescente. Os direitos fundamentais não eram resguardados, por esse motivo foi revogado dando lugar ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

1.3 O surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No decorrer histórico da vida das crianças e adolescentes, tiveram variadas transformações, onde, diversas vezes ocasionaram conflitos, polêmicas, progresso e retrocesso. Para entender o surgimento desta legislação que protege os direitos das crianças e adolescentes, necessita fazer um breve histórico evolutivo. Onde na Idade Média é caracterizada pela influência do Cristianismo, na Idade Moderna surge a vida na escola e na Idade contemporânea com o advento da Revolução Industrial.

Na Idade Média o Cristianismo influenciou na proteção as crianças e adolescentes, deu-se origem nesta época o dever de respeitar os pais, corroborando com os mandamentos bíblicos. Na idade Moderna, surge a entrada das crianças no âmbito escolar, se comportavam de modo rígido no dia a dia, segundo Veronese (2003) o interesse das escolas era de que as crianças tivessem comportamentos de adultos, surgindo a expressão adultos em miniatura, as roupas usadas por estas eram de adultos, mas adaptadas ao seu tamanho.

E por fim a Idade Contemporânea, caracterizada pela Revolução Industrial marcada pela exploração das crianças e adolescentes no âmbito trabalhista, conforme Veronese (2003)o período marcado pela Revolução Industrial, teve forte influência no comportamento da população, principalmente dos infantes, que passaram a ser reconhecidos como força produtiva de trabalho, sendo submetidos a jornadas intensivas com baixa remuneração.

É com esses acontecimentos históricos que dão base a uma maior proteção aos direitos da criança e adolescentes, surgindo com o passar de todas as evoluções até os dias atuais o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, de 13 de julho – é a concretização de um grande avanço no nosso ordenamento jurídico brasileiro, onde a nossa Constituição Federal consagra no seu art. 227. o dever não só da família tanto como da sociedade em resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes, mostrando neste dispositivo os princípios pertinentes que serão tratados em tópico oportuno adiante.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é o resultado dos avanços no direito brasileiro e na ótica internacional, versando sobre a proteção e garantias de direitos a nossa juventude, representando importante esforço de uma nação.O ECA é a regulamentação num sentido amplo do art. 227. da Constituição, reconhecendo e garantindo os direitos das crianças e dos adolescentes, preservando a doutrina da proteção integral.

Como prevê o art. 227. da CF/88, in fine:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, CF/88.)

A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1993), com inúmeros títulos, capítulos e artigos que garantem a imagem da nossa última Constituição, direitos fundamentais – respeito à vida e à saúde, à liberdade e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, cultura, esporte e lazer, à profissionalização e proteção no trabalho, à prevenção, vem não só ratificar a Declaração Universal da Criança, mas reconhecer e consagrar a criança e o adolescente como indivíduos e, portanto, cidadãos.

O ECA traz de volta o valor da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, devendo estes receber proteção integral em virtude do seu estado de desenvolvimento, se encontrando muitas vezes em formação social e educacional. Estes sujeitos de direitos na sua fase púbere passam por variadas transformações, podendo, em caso de fator externo se influenciar por partes de terceiros. Não podemos dizer que a criança e o adolescente não possuem discernimento, mas podemos afirmar que a sua capacidade de ser influenciado por outras pessoas é bem maior que a de um adulto.

O Estatuto da Criança e do Adolescente exige,assim,um tratamento especial, prioritário, onde o Estado deve garantir a proteção integral, e foi com a criação o ECA, em 13 de julho de 1990, que se obteve a ferramenta para tal ofício.

1.4. Conceito de criança de adolescente

A criança e o adolescente, quando passaram a serem sujeitos dotados de direito, objetos de proteção prioritária desde a revogação do Código de Menores e a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, ganharam conceitos legais contidos na legislação infraconstitucional, e o Estado buscou estabelecer um parâmetro de aplicabilidade, para que nos casos em que envolva tais indivíduos, possa se estabelecer diferenciação de acordo com o caso concreto.

Conceituar estes sujeitos de direito é buscar um parâmetro de equilíbrio desde a evolução histórica, são momentos de vivência em toda a história que podemos ver o quanto a criança e o adolescente tem sofrido sem os seus direitos resguardados.

Na Idade Média, como dito, não se tinha ainda um conceito elaborado de criança e adolescente, esta fase era chamada de infância. A infância na Idade Média era caracterizada pela inexperiência, dependência, incapacidade de proporcionar resposta aos atos da vida cotidiana. Neste contexto histórico, a criança era vista como um adulto pequeno e trabalhava da mesma forma. É notório que a desigualdade social existe desde os tempos históricos mencionados anteriormente.

A modernidade trouxe diversos conceitos de criança e adolescente. No artigo 1º da Convenção da ONU sobre o direito da criança estabelece-se que criança seja toda pessoa menor de 18 (dezoito) anos, possibilitando de acordo com legislação específica a determinação da maioridade antes, não é demostrado em tal legislação a diferença objetiva entre a criança e o adolescente.

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) por sua vez, diferente de outras leis estabelece uma diferença entre a criança e o adolescente, estabelecendo um parâmetro de interpretação para cada ação realizadas por estes agentes. Quando a criança pratica o ato ilícitosão diferentes as medidas tomadas para a punição, comparado ao adolescente, entendendo-se que a diferença de idade estabelece um amadurecimento relativo.

Sendo assim a própria legislação passa a ter o papel de conceituar quem são estes sujeitos. No seu artigo 2º, o ECA (BRASIL, 1990) assim assegura:

Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Desta forma tem-se que o ECA adota o critério cronológico para diferenciar crianças de adolescentes, sendo certo que tal critério se baseia na capacidade de discernimento oriunda da evolução biopsíquica destes indivíduos.

1.5 Diferenças pragmáticas entre o Código de Menores e o ECA.

Com breve análise comparativa ao Código de Menores promulgado em 1979 e o ECA em 1990, veremos alguns aspectos relevantes a serem discutidos neste tópico.

Em base doutrinária vimos que o Código de Menores não distinguia os sujeitos infratores, ou seja, tanto criança como adolescente eram submetidos às mesmas medidas judiciais, até mesmo medidas impostas aos maiores conforme a conduta praticada. Já o ECA preconiza a proteção integral, e desta surgem direitos sociais e distinções entre os sujeitos infratores, não podendo mais sofrerem qualquer tipo de punição, mas somente a punição adequada ao seu estado de desenvolvimento.

Na concepção político-social, o Código de Menores não se preocupava em entender ou até mesmo buscar regulamentar a situação do menor, mas, apenas tinham expectativa de solucionar distúrbios sociais ocorrentes na época. O ECA, porém,visa uma construção social, busca uma canalização de veículos capazes de ajustar o desenvolvimento dos jovens fazendo com que o princípio da proteção integral possua eficácia. Se vê de maneira notória que nos tempos passados a criança e o adolescente se encontravam em uma situação de calamidade moral, pois não possuía seus direitos garantidos, nem tampouco, deveres estabelecidos ficando assim a mercê da marginalização e coercibilidade estatal.

Para concluirmos, percebemos que cada legislação aqui demonstrada possuía uma visão diferenciada quanto ao menor de idade, desta forma, o código de menores não consagrava distinção no tocante a estes quandopraticavam conduta ilícita e eram penalizados com medidas judiciais. Neste corpo de artigos havia um único sujeito: o menor. O ECA surgejá de início conceituando para diferenciar criança e adolescente, impondo estes sujeitos a proteção integral e constitucionale penalizando com medidas diversas cada um destes, para que o seu desenvolvimento não seja abalado. Neste sentido, há que diga que o ECA é mais brando que o código de 1979.

1.6 Princípios de proteção à criança e ao adolescente

Todo o ordenamento jurídico brasileiro possui a sua base de eficácia baseada nos princípios, este que estabelecem parâmetros que não podem ser violados, e se violados, resultam em consequências no mundo jurídico.

Nos ensinamentos de Canotilho (2003, p.1255) os princípios:

São normas que exigem a realização de algo, de melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem que algo em termos de tudo ou nada; impõe a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a reserva do possível, fática ou jurídica.

Nos ensinamentos de Humberto Ávila (2004, p. 85):

Normas com pretensão de complementariedade, pois isso tendo caráter‘prima facie’ fraco e superabilidade mais flexível (isto é, as razões geradas pelos princípios, no confronto com razões contrárias, exigem um ônus argumentativo menor para serem superadas).

Existem princípios específicos da proteção da criança e do adolescente, mas, existem os de regra geral, e um dos grandes princípios que possui valor é o princípio da dignidade da pessoa humana, busca proteger todos os direitos resguardados as pessoas. Para Silva (1991), “[...] a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atribui um conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida [...]”.

Neste contexto, fica clara a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente, formado um conjunto de proteção se unindo aos princípios específicos de incidência.

Tratando-se dos princípios protetivos que dão base à proteção da criança e do adolescente existem diversos, desde os fundamentais que são de concepção geral até os específicos contidos no art. 227. da CF/88, mas é pertinente a este tópico de estudo apenas tratar de três princípios detalhadamente, que de modo geral possui uma importância peculiar, que são o princípio da proteção integral, o princípio da prioridade absoluta e o princípio da prevenção geral.

Estes princípios são ferramentas que estabelecem parâmetros basilares para o direito da criança e do adolescente, exercidos na sociedade e em qualquer âmbito de relações. Ao reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, os princípios tornaram-se uma proteção abstrata que no caso concreto se concretiza para ser executado.

O princípio da proteção integral está contido no art. 227. da CF/88, em que diz que o Estado nos traz a noção de proteção total, a criança e o adolescente devem ser protegidos e assegurados os seus direitos de maneira integral, sendo incumbido deste papel de modo conjunto, o Estado, a família e a sociedade.

Sobre este princípio, Cury, Garrido & Marçura (2002, p.21) ensinam que:

A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento

Nos mesmos ensinamentos Souza (2001, p. 75) nos mostra que proteger de modo integral seria:

Dar atenção diferenciada à criança, rompendo com a igualdade puramente formal para esclarecer um sistema normativo que se incline na busca pela igualdade material, por meio de um tratamento desigual, privilegiado, à criança, assegurando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, tendo em vista sua especial condição de pessoa em desenvolvimento.

Outro princípio que protege a criança e o adolescente é o princípio da prioridade absoluta por sua vez coloca a criança e o adolescente em situação de proeminência, pois o Estado deve priorizar nos atendimentos públicos, nas políticas públicas e na destinação de recursos no tocante à proteção da infância e juventude e está legitimado tanto na Constituição em seu art. 227 como no art. 4. da Lei 8.069/90, ECA.

A prioridade absoluta é entendida por Liberati (1991, p.31) que as crianças e os adolescentes “deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes”.

Este princípio busca compreender a peculiaridade do desenvolvimento da criança e do adolescente, determina ao Estado que der uma maior primazia ao atendimento nos serviços público, nos planejamentos orçamentários, e na destinação de recursos. Sabemos que é necessário priorizar a base da educação quando voltada para a criança e o adolescente, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu esta preocupação quando criou o princípio da prioridade absoluta, ou seja, vemos que é um instituto absoluto que estabelece um parâmetro de execução.

E por fim o princípio da prevenção geral, este incumbe ao Estado a obrigação de promover a educação, o ensino fundamental, além de tomar medidas para que a integridade e o desenvolvimento social dos jovens não venham ser abalados.

O Estado tem que promover políticas públicas capazes de suplementar as ausências e não há como estabelecer uma sociedade saudável sem cuida-la desde o seu surgimento. Esta ideia parte do pressuposto de que as crianças e os adolescentes não possuem capacidade de exercer os seus direitos sozinhos, mas, com auxílio de terceiros.


2. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS NO CONTEXTO DE IMPUTABILIDADE E CRITÉRIOS PERTINENTES AOS MENORES.

A legislação brasileira traz no seu ordenamento jurídico institutos que estabelece parâmetros para persecução penal, ou seja, há uma preocupação de preencher as lacunas da lei, não possibilitando a concretização da real impunidade ocorrida no nosso dia a dia. É com esse objetivo que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o instituto da imputabilidade, esmiuçada no Direito Penal, mas, tratada no direito comparado, este instituto qualifica o momento em que o agente poderá sofre a persecução penal.

Imputabilidade é uma condição ou uma qualidade em que se estabelece o agente ter a oportunidade de sofrer pena. Esta pode ser considerada uma capacidade, pois, no momento da ação ou omissão deve o agente reconhecer o caráter ilícito do fato e arcar com as consequências de tal fato.

Como preleciona Ponte (2001, p.21):

A imputabilidade pode ser definida como a aptidão do indivíduo para praticar determinados atos com discernimentos, que tem como equivalente a capacidade penal. Em suma, é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo este entendimento.

A imputabilidade é uma condição de punição, o Estado não pode atribuir carga punitiva a pessoa inimputável, ou seja, pessoa incapaz de discernir o lícito do ilícito. Vivemos hoje em uma realidade de choque de social, pois os menores que pela legislação brasileira são considerados inimputáveis praticam atos classificados como ilícitos, e são penalizados de maneira mais branda, criando assim uma sensação de conforto, ou seja, uma expectativa punitiva branda proporcionando a repetições de atos ilícitos classificados como crime.

Ao contrário de imputabilidade, os menores de idade são protegidos pela inimputabilidade, ou seja, estes não podem ser punidos da mesma forma que os adultos, por possuírem um discernimento diferenciado do que aqueles que possuem uma maturidade mais completa. Vemos que a inimputabilidade é uma característica que proporciona ao jovem delinquente um conforto para a prática do ato ilícito, visto que, estes ao saber que não passarão pelo constrangimento e desconforto de estar detidos, agem descontroladamente sem nenhuma preocupação.

É nesta perspectiva que iremos abordar todos os aspectos referentes a imputabilidade, sempre mencionando a inimputabilidade como característica imposta aos menores de idade. Com isso será analisado o aspecto constitucional, penal, e os critérios de estabelecimento.

2.1 Aspectos constitucionais

A maioridade penal se tornou de grande relevo na Constituição de 1988, no seu artigo 228, onde preleciona o texto que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos a normas da legislação especial. Este dispositivo enalteceu a proteção ao menor, tornando este um agente punível de forma mais branda, ou seja, aumento da proteção da inimputabilidade.

O artigo 1º da Convenção sobre o direito da criança incorporada ao Brasil pela ONU, Decreto 99710, estabeleceu esse parâmetro para que pudesse o poder originário na elaboração da Carta Magna estabelecer uma idade mínima, desta forma o Brasil adotou de modo geral o critério biológico, este que será tratado mais à frente deste capítulo.

A Convenção sobre direitos da criança não estabelece norma impeditiva para que a maioridade penal não possa ser reduzida, visto que a mesma traz até pena privativa de liberdade, conforme preceitua o seu art. 37, mas, caberá a cada país signatário decidir como irá aplicar as normas no tocante aos menores.

O Brasil escolheu como critério de avaliação para aplicação na norma diante da convenção sobre direitos da criança o critério biológico, ou seja, o que importa é a idade do agente e não o seu discernimento, pois, mesmo ele tendo total noção de que a sua prática é ilícita, mas no momento da pratica do fato este possuía idade menor a de 18 anos, não poderá ser penalizado pelas penas estabelecidas no ordenamento penal brasileiro e sim apenas cumprirá medidas socioeducativas contidas na legislação especial no tocante a menores, na qual, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Podemos também destacar como causas biológicas de excludente de ilicitude além da menoridade, a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a embriaguez acidental completa, que constituem estados biológicos em que o agente será punido de maneira diferenciada, e não pela persecução penal do Estado, mas sim por legislação específica.

Com o advento da Constituição de 1988, a menoridade passou a ser tradada como um direito fundamental, os menores de 18 anos se encontravam em posição de vulneráveis, passíveis de alienação por conta do momento de desenvolvimento físico, psicológico e moral. E dentro desta ótica há o exercício de direitos assegurando a criança e ao adolescente o direito à vida, educação, lazer, saúde, moradia, profissionalização dentre outros que serviriam de base para a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Alargando mais as tendas, a Constituição de 1988 estabeleceu em seus artigos 227 e 228, a doutrina da proteção integral, concretizando assim uma garantia constitucional, quando se falar em assuntos referente a menores, já se ver notório a existência de uma proteção constitucional para a não violação dos direitos.

Portanto, apenas estão submissas ás normas contidas no Código Penal Brasileiro os maiores de 18 anos, estes que se enquadram no conceito apresentado inicialmente neste capítulo no tocante a imputabilidade, ou seja, os inimputáveis serão punidos conforme legislação especial de cada caso.

Mas a quem diga que a redução da maioridade não poderá acontecer, por entender que, ao tratar de inimputabilidade, estar se tratando de cláusulas pétreas.

Assim preleciona Dotti (2005, p.412):

A inimputabilidade assim declarada constitui uma das garantias fundamentais da pessoa humana embora topograficamente não esteja incluído no respectivo Título (II) da Constituição que regula a matéria. Trata-se de uns dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5º, caracterizando assim, uma clausula pétrea. Consequentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional, visando a sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade – dezesseis anos, por exemplo, como se tem cogitado.

Concluindo este aspecto, basta compreendermos que a Constituição trata da imputabilidade e demonstra os casos de inimputabilidade, protegendo direitos e garantindo deveres, e demonstrando que o art. 228. por se tratar de direito fundamental, estar protegido pela imutabilidade constitucional não podendo ser abolido do ordenamento constitucional.

2.2 Aspectos penais

Seguindo o mesmo raciocínio, o Código Penal brasileiro também adotou o critério biológico, este adotado pela Constituição de 1988, em seu art. 27, caput, diz claramente: “os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, ficando demonstrado a presunção absoluta da inimputabilidade.

A legislação no âmbito penal demonstra claramente a inobservância no quantum, maturidade, entendimento, ou seja, se ver claramente que o Código Penal não estar estabelecendo meios comparativos para entender se o agente infrator possui ou não possui capacidade de estabelecer discernimento capaz de separa o lícito do ilícito, pois, o que importa para Lei é a idade do agente na data do fato, isto que irá demonstrar se ele é imputável ou inimputável.

O legislador, nos anos 40, por estar compelido de uma realidade juvenil diferente da atual realidade, entendeu que o menor de 18 anos era imaturo, incapaz de se responsabilizar por suas próprias ações.

É desta forma que aponta o item 23 da exposição de motivos da nova Parte Geral do Código Penal brasileiro, que expõe:

Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.

Embora com todos estes apontamentos, existem discussões sobre os motivos do legislador usou para atribuir tal tratamento ao menor, e o legislador de 1984 que permaneceu esse mesmo tratamento.

Visto tantas formas de se provar a menoridade, o STJ na súmula 74, demonstrou um critério técnico de comprovação da inimputabilidade, pois o texto da súmula é bem claro quando diz: “ Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. Entendemos que se faz necessário a apresentação de certidão de nascimento, ou até mesmo registro de identificação, para que possa o menor ser identificado no momento em este praticar qualquer ato que lhe possa recair a reprovação estatal, ou seja, se irá ser responsabilizado por seus atos.

O agente quando comprovada a sua inimputabilidade, tornar-se-á parte ilegítima no processo, extinguindo este por falta das condições da ação.

É importante destacar que no aspecto penal o momento da ação é indispensável para a caracterização de imputável ou não, visto que o Código Penal brasileiro em seu art. 4ª, preleciona que o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, este mesmo dispositivo dispensa a ocorrência do resultado, ou seja, mesmo que o menor pratique um crime e o seu resultado só venha ocorrer após o seu 18ª aniversário, este será para a Lei considerado inimputável.

Concluímos então que no aspecto penal a legislação pertinente adotou o critério biológico, vislumbrando uma proteção maior ao menor de idade, e que não importa o estado de discernimento, e sim, a idade e o momento da ação ou omissão, que estabeleceram se aquele agente será punido pela legislação penal ou especial.

2.3 Critérios de determinação para a imputabilidade penal

No mundo jurídico, os doutrinadores tentam explicar as suas ideias, baseados em teorias, critérios, características, mas, para melhor entendermos a dinâmica que rege a determinação da imputabilidade, foi necessário doutrinadores criar três critérios, o critério biológico, psicológico e biopsicológico. Estes critérios buscam demonstrar as variadas formas de determinação da imputabilidade, desde um critério baseado a uma característica biológica, outro baseado em um entendimento voltado ao discernimento do agente, e pôr fim, a mistura dos dois primeiros critérios.

2.3.1 Critério biológico

O critério biológico possui a sua fonte em inspiração francesa, pois nesta modalidade de identificação, há a existência da presunção absoluta da inimputabilidade, o menor protegido por suas classificações biológicas, ou seja, a sua idade.

Neste diapasão, podemos dizer que este critério também conhecido como critério etário, nos explica que o menor só poderá sofre sanções penais após os seus 18 anos completos, ou seja, para essa doutrina não se analisa a mentalidade do agente, não há busca de entendimento quanto o discernimento do agente. Para este critério o que importa é que, se caso o agente pratica um ato criminoso e o mesmo não estar com a sua faixa etária nos parâmetros determinados pela Constituição e legislação especial brasileiras, não pode sofrer nenhuma sanção penal.

Conforme preleciona Franco (1995, p.323):

Muito embora o menor possa ter capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, o déficit idade torna-o inimputável, presumindo-se, de modo absoluto, que não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena.

É notório o entendimento doutrinário em afirmar a faixa etária como critério de estabelecimento de parâmetros de aplicabilidade das penas compatíveis com a idade do agente, que no caso do menor inimputável são aplicadas as medidas socioeducativas normatizadas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Código Penal brasileiro também nos traz em seus dispositivos legais o uso do critério biológico, quando estabelece a inimputabilidade aos menores de 18 (dezoito) anos, o art. 27. expressa esta afirmação.

2.3.2 Critério psicológico

No critério psicológico o foco principal é a personalidade, não há mais no que se preocupar somente com a idade, mas neste critério o objetivo é entender o psicológico do agente, ou seja, no momento do crime não se analisa apenas a idade, mas a capacidade de compreensão da ilicitude do fato.

Devemos observar que os jovens atuais vivem em um mundo mais globalizado, a facilidade de adquirir a informação é muito mais fácil do que nos dias atuais. Hoje vemos que os adolescentes possuem grandes veículos para adquirir a informação tais como TVs, celulares, internet, dentre outros. Desta maneira o legislador nos anos quarenta quando criou o código penal e estabeleceu pelo critério biológico a determinação na imputabilidade os jovens daquela época não possuíam tantos veículos de informação capaz de incentivar, e proporcionar a prática de crimes.

Assim diz Corrêa (1998, p. 170):

Observada através dos tempos, resta evidente que a idade cronológica não corresponde à idade mental. O menor de dezoito anos, considerado irresponsável e, consequentemente, inimputável, sob o prisma do ordenamento penal brasileiro vigente desde 1940, quando foi editado o Estatuto Criminal, possuía um desenvolvimento mental inferior aos jovens de hoje da mesma idade.

Portanto para o critério psicológico, os jovens podem sim responder um processo penal, caso seja confirmada a sua capacidade psicológica em entender que, sua prática delituosa confronta com a Lei, neste critério a faixa etária cai por terra, visto que a personalidade e a aptidão da consciência de entender o nexo causal das ações falam mais alto que aspectos biológicos adotados pela legislação brasileira.

2.3.3 Critério biopscicológico

Neste critério ocorre a junção dos dois anteriores, não mais ocorre a observância de apenas uma situação, mas é a união das duas características que se enquadra o critério biopsicológico.

Para esta vertente doutrinária tanto o agente que possui a capacidade de entender a sua conduta ou a noção lógica de que os seus atos são ilícitos, como possuir a idade mínima de acordo com a legislação brasileira, podem sofrer penalidades em conformidade com os atos praticados.

No Brasil o Código Criminal do Império de 1830 foi o pioneiro a adotar o critério biopsicológico, pois a maioridade naquela época era estabelecida aos 14 (catorze) anos de idade, caso houvesse algum infrator com idade menor que a estabelecida poderiam ser penalizados conforme o discernimento do caso.

Mais tarde iria surgir outra legislação mais atual, o Código Penal dos Estados Unidos, conhecido como Código dos Republicanos, que estabelecia o encaminhamento dos maiores de 9 anos e menores de 14 anos a uma análise de discernimento com o objetivo em analisar o entendimento do ato praticado, compreender a noção de certo ou errado, mas mesmo assim passando a comete-lo.

A legislação Penal de 1969 permitia a junção da pena ao menor de 16 a 18 anos, contudo, era necessária a compreensão da ilicitude do ato praticado, esta legislação se que entrou em vigor.

Por fim, podemos concluir o raciocínio sobre o critério biopsicológico, ressaltando que a doutrina majoritária adota tanto o critério psicológico como o biopsicológico, a falta de mecanismos apropriados para conferir o discernimento do indivíduo na data do cometimento do crime, fez com que o critério biopsicológico fosse adotado.

2.4 A maioridade penal no direito comparado

De acordo com Corrêa (1998, p. 153), a imputabilidade recai na “condição ou capacidade pessoal que o sujeito mentalmente desenvolvido possui de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento”, em outras palavras, é a capacidade do agente conhecer a realidade, e entender que existem regras sociais e que devemos os adequar a elas.

Para definição da imputabilidade do agente, importante é, estabelecer um ponto da qual, a partir deste possa presumir que o agente indique cota satisfatória de entendimento e manifestação volitiva.

Diz Hungria (1955, p. 353) apud Corrêa (1998, p. 164-165):

[...] o marco de 18 (dezoito) anos estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro não oferece garantias de ser um marco preciso no advento da capacidade de compreensão do injusto e de autodeterminação, constituindo-se, porém, em um limite razoável de tolerância.

Diversos ordenamentos jurídicos coincidem este marco com a chegada de exata idade. No campo internacional grande parte dos países escolhe uma legislação específica no tocante ao assunto, desta forma, este marco etário não é unificado em comparação a outros países, cada nação possui a sua tolerância como critério de determinação da idade penal.

Analisaremos abaixo, os países que participam do assunto, em conformidade com o mapa feito pela Unicef em 2005, que será disponibilizado abaixo.

Na França, a maioridade penal inicia aos 18 (dezoito) anos, porém, adolescentes de 13 (treze) a 18 (dezoito) anos incompletos podem ser apenados, se observa que, os menores franceses gozam de presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando há necessidade de se penalizar o menor, este na condição de imputável, são designados a cumprir a pena em estabelecimentos especiais de “educação vigiada”.

Países como Inglaterra e Estados Unidos, a imputabilidade penal se efetiva aos 10 (dez) anos, sendo que nos Estados Unidos a idade penal varia conforme cada Estado.

Em Portugal, Argentina e Bélgica, a maioridade penal se configura aos 16 (dezesseis) anos de idade.

Há uma divergência quanto a Bélgica, ao fixar a maioridade penal em 18 (dezoito) anos, não aceitando responsabilizar o agente com idade inferior, más, o Tribunal da Juventude admitiu a verificação da presunção de irresponsabilidade quando se tratasse de alguns delitos, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. Sendo o jovem infrator encaminhado a jurisdição comum e processado pelo regime especial de pena.

No Paquistão, Índia e Tailândia, atinge-se a maioridade aos 7 (sete) anos. Nos países como Dinamarca, Noruega e Suécia, aos 15 (quinze) anos.

Concluindo, no Brasil, são responsabilizados penalmente os menores de 18 (dezoito) anos, entretanto, os maiores de 12 (doze) e menores de 18 (dezoito) não comete crime, comentem ato infracional, regidos pela legislação especial e penalizados apenas com medidas socioeducativa. Há ainda outros países que seguem a mesma linha de raciocínio que o Brasil, a Colômbia e o Peru.


3. A LÓGICA JURÍDICA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

No decorrer de todo o trabalho tratamos da historicidade, dos conceitos e do instituto da imputabilidade numa ótica menorista. Neste capítulo iremos tratar do ponto chave da pesquisa, qual seja a lógica jurídica da redução da maioridade penal e sua possibilidade de aplicação.

No direito brasileiro a maioridade penal se dá aos 18 (dezoito) anos de idade, este parâmetro é encontrado em três fontes legais: a Constituição Federal, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o Código Penal.

Para isto, o legislador compreendeu que o menor de dezoito anos não possuía capacidade de discernimento para avaliar as suas ações, ter a noção da ilicitude do fato criminoso era impossível para os menores de 18 (dezoito) anos. Por isso, escolheu-se o critério biológico para estabelecer este parâmetro de cognição.

O grande objetivo da redução da maioridade penal tem se baseado na constante pratica de atos ilícitos pelos menores de idade, onde muitas vezes tais crimes são classificados como hediondos. A mídia tem sido uma grande divulgadora destes acontecimentos, mostrando assim cada vez mais o aumento da preocupação da sociedade.

A grande discussão da redução da maioridade penal tem galgado cada vez mais espaço, as estatísticas nos mostram o crescimento desproporcional da pratica de crimes pelos inimputáveis. Post isso, surge uma gama de posicionamentos acerca da redução ou não da maioridade penal no Brasil.

Analisar os posicionamentos favoráveis e desfavoráveis fará com que a visão sobre o tema se comporte de maneira mais ampla, não é correto estabelecer uma ideia fundamentada baseada em argumentos únicos, é interessante analisar cada posicionamento para melhor alcança uma conclusão racional e objetiva sobre a aceitação ou não desta medida.

Com isso, será no decorrer deste capítulo que iremos destrinchar os posicionamentos doutrinários positivos, negativos, podendo assim entender como funcionara a redução da maioridade penal, se este será um fruto de vitória para a sociedade ou se é apenas uma maneira de eximir a responsabilidade social do Estado.

3.1 Posicionamentos favoráveis e desfavoráveis quanto a redução da maioridade penal

A doutrina que concorda com a não redução da maioridade penal, tem o seu ponto de apoio baseado na grande inclusão de crianças e adolescentes no sistema carcerário brasileiro. Esta medida não solucionaria a problemática criminal, visto que, estes indivíduos em contato como adultos criminosos não teriam ferramentas educacionais suficientes para uma inclusão social. Esta prevenção não possui caráter intimidador, pelo contrário, apenas abriria um leque de aprendizagem negativa em tal ambiente.

É conveniente dizer que, mesmo a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevendo vários direitos concedidos aos presos, o sistema prisional brasileiro não possui capacidade estrutural e psicológica capaz de garantir a total eficácia da Lei. Se não conseguem recuperar os indivíduos adultos que possuem o discernimento psicológico completo, como irão ressocializar um adolescente que estar passando por um desenvolvimento psicológico, podendo a formação da sua personalidade e maturidade passar por diversas influências. Desta forma, ocasionaria um prejuízo capaz de proporcionar um distúrbio emocional negativo, influenciando estes indivíduos a pratica de crimes.

Na mesma linha de raciocínio, Petry (2006, p. 66):

[...] então o Brasil deveria reduzir a idade penal para permitir que adolescentes possam ser presos como qualquer adulto criminoso? A resposta parece óbvia, mas não é. Será que simplesmente despachar um jovem para os depósitos de lixo humano que são as prisões brasileiras resolveria alguma coisa? Ou apenas saciaria o apetite da banda que rosna que o bandido não tem direitos humanos?

Da mesma forma, de acordo com Barros (s.d, s.p):

Mandar jovens, menores de 18 anos para os precários presídios e penitenciárias que misturam presos reincidentes e primários, perigosos ou não, é o mesmo que graduar e pós-graduar estes jovens no mundo do crime. Não podemos tratar o jovem delinquente como uma pessoa irrecuperável e somente querer afastá-lo da sociedade, jogando-o dentro de um presídio como outros criminosos comuns. Os jovens merecem um tratamento diferenciado.

Além da precariedade do sistema carcerário brasileiro, outro argumento que baseia a não redução da maioridade penal é o alistamento de crianças e jovens mais novos na pratica de crimes. Isto proporciona uma maior gama de pequenos infratores, visto que, a violência na maioria das vezes é fruto da fome, miséria, pouca escolaridade, dentre outros fatores que influenciam aos jovens a escolher a criminalidade.

Entre todos os argumentos que se pode utilizar para fundamentar a não redução da maioridade penal, existe um de maior escala, baseado na ideia de que, no Código Penal em seu art. 27, na Constituição Federal em seu art. 228. e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 104. determinam que ao completar 18 (dezoito) anos o menor se torna imputável. Compreende-se que o art. 228. da CF/88 como um preceito fundamental, sendo assim considerado uma clausula pétrea que não admite nenhuma emenda capaz de mudar o seu texto, conforme o art. 60, §4º, IV da CF/88.

Corroborando com o tema, Daniel Maia (2011, s.p) escreve que:

Tem-se em vista, aqui, o regime especial aplicável aos direitos e garantias individuais, em face do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna, que estabelece a impossibilidade de proposta de emenda tendente a abolir ou restringir direitos e garantias previstas no texto constitucional. Dessa forma, sendo o artigo 228 da Carta Maior brasileira uma cláusula pétrea, resta impossível que referido artigo seja alterado, até mesmo por emenda constitucional, pois não cabe, no atual regime constitucional em que o Brasil está inserido, a alteração constitucional de cláusulas que tenham sido criadas pelo Poder Constituinte Originária para ser imutáveis.

Desta forma para concluir a alteração da maioridade penal, seria necessária a criação de uma nova constituição, de modo que a atual perdesse sua total eficácia, podendo assim ser modificado qualquer dispositivo mediante emenda.

Em outra ótica há doutrinadores que mantém um posicionamento favorável à redução da maioridade penal no Brasil, várias justificativas demonstram estes posicionamentos.

Uma das justificativas se baseia no argumento de que a sociedade passou por diversas modificações, onde a educação e os meios de comunicação se tornaram mais avançados e isto ocasionou um despertamento intelectual precoce. As crianças e os adolescentes se tornavam mais maduras ao contrário dos jovens ingênuos de 50 (cinquenta) anos atrás, quando nesta época foi editado o Código Penal vigente desde 1940.

Atualmente, a tecnologia e as redes sociais estão cada vez mais presentes na vida dos jovens brasileiros; estas ferramentas facilitaram a busca de informação, onde a ingenuidade está cada dia mais perdendo o seu espaço na vida dos jovens. Estas tecnologias ajudam a despertar bons e maus sentimentos nas crianças e nos adolescentes, ocasionando cada vez mais a exposição destes jovens ao mundo.

Desta forma, se anteriormente o ordenamento jurídico brasileiro compreendia que a capacidade de discernir os atos, concretizava-se aos 18 (dezoito) anos, mas, de modo implícito pode-se também ver essa capacidade aos 16 (dezesseis) anos. O jovem tem que ser visto como pessoa capaz de discernir os atos, ilícitos ou não, ainda mais, ter total consciência das consequências dos atos praticados por ele.

Nos ensinamentos de Reale (1990, p.161) apud Jorge (2002):

Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.

Então, com a plena noção do errado, os jovens muitas vezes tentam se proteger de forma consciente, atrás da impunidade que os beneficia, ocorrendo assim, a prática desordenada de crimes. Sabendo que não podem ser punidos como os maiores de dezoito anos, não iriam se importar em reiterar tais atos.

Neste pensamento diz Araújo (2003, p. s.p):

A insignificância da punição, certamente, pode trazer consigo o sentimento de que o "o crime compensa", pois leva o indivíduo a raciocinar da seguinte forma: "É mais vantajoso para mim praticar esta conduta criminosa lucrativa, pois, se eu for descoberto, se eu for preso, se eu for processado, se eu for condenado, ainda assim, o máximo que poderei sofrer é uma medida socioeducativa. Logo, vale a pena correr o risco". Trata-se, claro, de criação hipotética, mas não se pode negar que é perfeitamente plausível.

Outra justificativa que fundamenta a redução da maioridade penal seria a capacidade que o legislador encontrou nos jovens quando entendeu que estes poderiam decidir o futuro do país com o voto. Na Constituição Federal no seu art. 14. §1º, II “c”, dar ao adolescente acima de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) nos mostra a capacidade eleitoral destes jovens, esta capacidade possui uma grande responsabilidade e um alto grau de maturidade para exercê-la.

Novamente ensina Reale (1990, p.161):

No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembleia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu ‘progressismo’... Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de direito eleitoral.

Diante disto, podemos ver que, a Constituição Federal do Brasil estabelece a imputabilidade aos dezoito anos, más, a maioridade eleitoral foi estabelecida aos dezesseis.

Então, concluímos que o adolescente possui apenas a capacidade para decidir o destino do país e não a capacidade de se responsabilizar pelos atos ilícitos praticados. O sistema eleitoral é muito mais complexo e incontestável, para esta corrente deveria haver sim a redução da maioridade penal, se o jovem pode votar e decidir o destino do país, ele pode também responder pelos seus atos.

Os argumentos apresentados demostram a frequência que o assunto maioridade penal possui, independente de posicionamento, o fato é que o Brasil estar passando por um alto grau de marginalização e criminalidade, ficando assim essa pauta em alta no congresso e na sociedade.

3.2 Políticas sociais e redução de maioridade penal

No correr de todo o trabalho foram demonstrados todos os degraus percorridos para a discussão redução da maioridade penal no Brasil, as muitas verdades e utopias quanto a uma medida tão discutida no congresso nacional. As posições favoráveis e desfavoráveis fizeram com que esclarecesse a dimensão que é esse problema social tão preocupante.

O Estado é o ente que possui a maior responsabilidade de resolver este problema, visto que, não apenas o governo estar preocupado, mas todos os cidadãos que sofrem com o aumento da criminalidade realizada por jovens marginalizados.

Com isso cabe a criação de políticas sócias capazes de promover a reciclagem dos jovens, e o resgate daqueles que ainda estão passíveis de ser influenciados pela criminalidade. Não há como reduzir um caos social apenas com discurso categórico, mas, precisamos de ações governamentais.

Para Raquel Gentilli (2007, p. 77-78) política social é um termo associada a uma:

expressão tradicionalmente consagrada como referente a ações governamentais dos Estados modernos tendo em vista atenderem a 84 reduções das consequências da pobreza em diversas áreas de serviços, como educação, saúde, habitação, previdência etc. Essas visam equacionar, em alguns casos, ou minimizar, em outros.

Vemos que esta ação governamental possui cunho de amenizar a marginalização, diminuir a entrada de mais jovens na criminalidade. Não se pode pensar em pôr os menores de 18 (dezoito) anos em um sistema prisional que é incapaz de recebê-los, visto que, a estrutura não suporta tamanha lotação.

As formações sociais normalmente se constituem por duas forças, a primeira força é a força econômica, a segunda cultural, sendo que esta é ratificada pela primeira. É visualmente notório que a grande maioria dos jovens que se envolve na prática de delitos estão em uma classe social baixa, as condições precárias de moradia, a falta de instrução, leva com que jovens periféricos não busquem alternativa na educação e ingressem no mundo do crime.

A quem defenda a não concretização desta medida, pelo fato dos jovens se encontrarem marginalizados a mercê da naturalidade da vida, vivendo em condições capazes de influenciar na concretização das condutas criminosas, para Mirabete (2012, p. 217):

Redução da maioridade penal não é a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade se reduz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expões enorme contingente de crianças e adolescentes, em nosso país, à situação de injusta marginalidade social.

Nesta ótica deve o Estado promover a execução dos direitos fundamentais, intrinsicamente os direitos sociais garantidos pela constituição federal, promover programas de resgate aos jovens visando à ocupação das crianças e adolescentes que moram nas periferias das grandes metrópoles.

Contudo não será camuflando o problema que a solução chegará, a redução da maioridade penal não diminuirá a criminalidade no âmbito infantil, apenas viabilizará um desequilíbrio capaz de desestabilizar mais ainda o governo. Há diversos países que tomaram por medida esta questão e não lograram êxito.

São políticas sociais educativas que possuem força suficiente para reeducar os adolescentes infratores, com a permanência da maximização do sistema penal não solucionará o problema, deve-se maximizar o sistema social, é preciso cuidar da causa e não apenas do efeito.

A redução da maioridade penal nem resolve e não ameniza, conforme Bocato (2013, s.p):

Toda teoria científica estáa demonstrar que ela [a redução] não representa benefícios de segurança para a população, asseverou Marcos Vinícius Furtado, presidente da OAB. A discussão em torno na maioridade penal só desvia das verdadeiras causas da violência.

Vale mencionar o posicionamento de Nicknich (2010, p.176), em seu livro ato infracional e poder judiciário, que diz:

Dentre todos os ramos do Direito, o que mais necessita da vigilância dos estudiosos da Ciência Jurídica e dos operadores seja o Direito da Criança e do adolescente, uma vez que os titulares dos bens jurídicos normalmente não possuem a capacidade de defender seus direitos e opiniões, necessitando sempre de alguém que o faça por eles.

Por fim entende-se que não é cobrindo o problema que se resolve, é necessário se utilizar de ferramentas capazes de solucionar o núcleo da causa, ou seja, não será apenas responsabilizando o menor de dezoito anos que irá diminuir a pratica de crimes. A criminalidade é algo intimamente ligado à educação, é proporcionando uma educação adequado que se consegue resgatar tantos jovens declinados para esta prática ilícita, reduzir a idade penal não modificará a forma de pensar dos agentes infratores apenas os colocará em um meio que ineficaz de ressocialização que nunca foi capaz de cumprir com seus objetivos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O grande problema da criminalidade, onde crimes muitas vezes praticados por menores de idade juntos com maiores fazem com que a população clame por socorro. A insegurança passa a ser um sentimento constante nos grandes e pequenos centros e com a ajuda da mídia sensacionalista e a não atualização da legislação, contribuiu para uma opinião pública equivocada.

A parte que apoia a redução da maioridade penal acredita que não existe punição, que não há responsabilização do menor para que se possa reduzir a criminalidade. Entretanto há punições para os menores infratores sim, poiso Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas socioeducativas aplicadas aos infratores, umas mais brandas e outras mais severas de acordo com a conduta. É notório que o mecanismo depunição para atos infracionais se comporta de modo ineficaz, proporcionando um sentimento de ineficiência da lei e incômodo social.

Com isso, é notório percebermos que de nada vale uma punição se esta não consegue retirar o adolescente do ceio do crime, posto que, na maioria das vezes, os jovens não mais se intimidam com a consequência dos atos praticados. Vemos que na grande demanda de crimes praticados por menores de idade sempre há um adulto coordenando a ação criminosa, demostrando assim que o governo de punir de modo mais severos aqueles que tentam se esconder por trás da impunidade do menor.

A visão dos que não apoiam a redução da maioridade penal, detém-se na ideia de como o Estado irá recolher tantos menores infratores se não possui estrutura suficiente para acolher os adultos,com estes fatores buscam justificar que a redução da maioridade penal não é a melhor alternativa para resolver este problema social que tem perturbado tanto a população brasileira.

Temos nos deparados com vários noticiários em que demonstram a falta de vaga no sistema carcerário brasileiro, presos sem ter onde cumprir sua pena, passando por adequação do Estado por faltar estrutura física para receber tantos delinquentes. Mesmo que possuísse um vasto espaço, mesmo assim, não possui estrutura educacional para reeducar os menores infratores.

Concretizar esta medida é uma forma de camuflar o maior problema social, que é a ausência de políticas públicas, no tocante a educação familiar, a medida social de promover um acompanhamento familiar capaz de proporcionar a orientação do certo e do errado, não apenas colocar menores infratores em uma “jaula” achando que o período em que estes passarão ali, irá ressocializá-los.

Se o Estado não está conseguindo fazer com que o sistema carcerário modifique a personalidade de quem possui um discernimento maior, quanto mais, o menor de idade que estar passando pelo processo de maturação.

Mesmo confiando à Constituição Federal a proteção integral das crianças e aos adolescentes, e a inimputabilidade aparecendo como um direito fundamental, as essências destes direitos não podem ser absolutamente determinadas, é necessário pois fazer anotações quanto aos bens jurídicos na relação.

Desta forma, não podemos afirmar com exatidão que o art. 228. é uma clausula pétrea, é o caso concreto que dirá qual o confronto necessário para estabelecer os direitos das relações, ou seja, em algumas situações o direito a inimputabilidade terá que ceder espeço para o direito à vida, à segurança, à propriedade dentre outras.

A determinação da imputabilidade aos dezoito anos é uma questão de política criminal. Não há esclarecimento científico capaz de demonstrar o momento em que o indivíduo adquire o discernimento. A maturidade é algo relativo que pode ocorrer em diversos estágios da vida, em razão disso, que o critério biológico adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro não é eficaz, pois este nos traz uma presunção absoluta de inimputabilidade.

Deste modo, observando as mudanças sociais, o contato dos jovens com meios de informação rápida capacitando estes a compreender muito mais cedo a noção do que é certo ou errado. O acesso aos meios de comunicação fez com que o leque de informações crescesse a ponto de acelerar o processo de maturação dos jovens, influenciando assim na prática de atos muitas vezes criminosos.

Não se compara o jovem que mora na cidade grande e possui contato mais próximo com a tecnologia, com o jovem que reside na zona rural, este argumento tende a fazer o legislador analisar o caso concreto para efetivação desta medida. Vê então que as mudanças ocorridas através do passar dos tempos manifestam que a idade cronológica (biológica) é diferente da idade mental.

Por fim, podemos concluir a pesquisa aqui realizada com a ideia de que o Estado deve promover uma política capaz de resgatar os valores educacionais dos jovens, que já estão no mundo da criminalidade e implantar valores morais nos jovens que ainda são crianças, para que esses possam não se envolver no crime e ser peça de crescimento para o Brasil.

A solução para a problemática aqui levantada, passa necessariamente pela questão educacional, bem como passa pela atuação do Estado na efetivação dos direitos individuais e coletivos, embora não esquecendo a necessária atualização da legislação pátria na seara penal. Não é uma solução que se encontre com a análise de apenas um lado do problema. É problema complexo, cuja solução é igualmente complexa. O trabalho aqui escrito não teve a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas levantar uma vertente da discussão, que é necessária e pertinente, dados os tempos sombrios em que nos encontramos.


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