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RPPS – A pensão por morte na PEC 287/2016

RPPS – A pensão por morte na PEC 287/2016

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Como ficarão os novos cálculos da pensão por morte de acordo com a PEC 287/2016?

Sem sombra de dúvidas, a PEC 287/16, objetiva promover uma profunda alteração no sistema previdenciário brasileiro. Os dois regimes básicos – RGPS e RPPS – sofrerão acentuadas mudanças em suas regras de aposentadoria, sobretudo, no que diz respeito aos requisitos de elegibilidade e critérios de cálculo. A tendência é que as regras de ambos os regimes sejam praticamente unificadas.

E como não poderia deixar de ser, o benefício de pensão por morte também será severamente atingido com as mudanças propostas na PEC. Aspectos como o rol, o enquadramento, a qualificação dos dependentes e o cálculo das pensões ganharão tratamento bem distinto do que o previsto atualmente.

Obviamente, o benefício da pensão por morte já vem sofrendo relevantes alterações ao longo dos últimos anos, sobretudo em face da publicação da Lei nº 13.135/15, que trouxe uma série de modificações aos artigos 215 a 225 da Lei 8.112/90, que tratam da pensão por morte.

A Lei nº 13.135/15 praticamente unificou o rol, o enquadramento e a qualificação de dependentes entre RGPS e RPPS. O critério de cálculo, entretanto, continuou distinto entre os regimes.

Na exposição do presente trabalho, se nos afigura mais adequado adotarmos o regramento contido no estatuto dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112.90), uma vez que os demais entes federados, em matéria de pensão por morte, não raras vezes, adotam rol, enquadramento e qualificação de dependentes de forma particularizada e diversa, o que dificulta a compreensão do tema, quando temos que pesquisar cada legislação local.

Pois bem, atualmente, é preciso deixar bem claro que os requisitos para a concessão da pensão por morte (rol, enquadramento e qualificação de dependentes), não possuem tratamento constitucional, pois encontram-se dispostos em norma infraconstitucional, mais precisamente, nos artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90.

Os critérios de cálculo da pensão, entretanto, estão estabelecidos no próprio texto constitucional, §7º, incisos I e II do art. 40 da CF/88. Vale ressaltar que o art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.887/04, também trata da questão do cálculo das pensões, mas somente repete a redação contada no texto constitucional, o que reforça o entendimento de que, em matéria de cálculo de pensão, o texto constitucional é o que prevalece.


COMO É HOJE:

No atual texto da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/15, o rol de dependentes encontra-se elencado no art. 217:

a) Cônjuge;

b) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

c) companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

d) filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

d.1. menor de 21 anos;

d.2. inválido;

d.3. tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

e) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

f) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos para o filho do servidor.

g) o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

Tal qual ocorre no RGPS, as classes de dependentes se excluem. Quando, por exemplo, o servidor falecido possuir cônjuge, seus pais não terão direito à pensão. Os componentes da primeira classe possuem dependência econômica presumida como servidor. Os componentes das demais classes necessitam comprovar tal dependência (§§1º e 2º do art. 217).

Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, não havendo mais a aplicação de percentuais entre titulares de pensão vitalícia e temporária (art. 218). 

Conforme estabelece o art. 222, se na data do óbito do servidor, não houver pelo menos 18 contribuições vertidas ou pelo menos 24 meses de casamento ou união estável, a pensão até será concedida para o cônjuge sobrevivente, mas durará apenas 4 meses. Ressalve-se que, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, as condições acima não serão exigidas.

Para que a pensão por morte dure mais que 4 meses, as duas condições acima apontadas precisam estar plenamente implementadas até a data do óbito.

Neste caso, a pensão durará mais que 4 meses, mas não será incondicionalmente vitalícia, como no passado. Atualmente, ela possui uma espécie de prazo de validade que leva em conta a idade do cônjuge sobrevivente na data do óbito do servidor, na forma da seguinte tabela:

- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 

- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

 -10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 

 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Verifica-se, pois, que a pensão será vitalícia somente em uma hipótese, no caso de cônjuge que possua no mínimo 44 anos de idade na data do óbito do servidor.

Atualmente, segundo o que estabelece o art. 223 da Lei nº 8.112/90, em caso de morte ou perda da qualidade de dependente, a respectiva cota reverterá para aos demais dependentes. Destarte, na medida em que cada filho implementa a idade de 21 anos, a sua cota parte vai revertendo aos demais dependentes.

Também, atualmente, no art. 225 da Lei nº 8.112/90, é vedada, ressalvado o direito de opção, a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de duas pensões. Portanto, atualmente, a norma proíbe apenas que o dependente acumule duas pensões deixadas por cônjuges distintos, isto é, nos casos em que o viúvo(a) que já possuía pensão do primeiro matrimônio, vem a se casar de novo e enviúva pela segunda vez. Nesta situação, não poderá ter as duas pensões. Terá que escolher uma. Entretanto, é perfeitamente possível acumular-se duas pensões deixadas pelo mesmo cônjuge, caso ele acumulasse dois cargos legalmente.

Como já ressaltado anteriormente, em matéria de cálculo de pensão por morte, a matéria tem tratamento no próprio texto constitucional.

O critério de cálculo encontra-se insculpido no §7º, inciso I e II do art. 40 da CF/88.

Eis o texto:

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Ora, pelo critério em vigor, o valor da pensão fica limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela que exceder a este teto. Se o valor da pensão for inferior ao teto, então o dependente terá direito a perceber 100% do benefício.

Partindo para um exemplo: se o morto recebia, em atividade, R$ 15.000,00. O valor atual do teto do RGPS é de R$ 5.531,31. Subtraímos aquele por este, para encontramos a diferença: R$ 15.000,00 – R$ 5.531,31 = R$ 9.468,69. Sobre este resultado, temos que encontrar 70%. Então, R$ 9.468,69 x 70% = R$ 6.628,08. Agora, soma-se o último resultado ao limite de teto do RGPS: R$ 6.628,08 + R$ 5.531,31 = R$ 12.159,39. Pronto, eis o valor da pensão a que fará jus o dependente, R$ 12.159,39.

O valor final não pode ser inferior ao salário mínimo (§12 do art. 40 em c/c o §2 do art. 201 da CF/88). Destarte, quem possui pensão no valor do salário mínimo, tem direito ao reajuste assim que este for majorado.

Em linhas gerais, este é o regramento em vigor referente ao benefício de pensão por morte no RPPS.


COMO SERÁ COM A PEC 287/16:

Com relação ao rol e as condições necessárias para o enquadramento e qualificação dos dependentes, a PEC determina que deverá ser observado o regramento do RGPS.

Desta forma, com o texto proposto na PEC 287/16, não mais aplicar-se-á os artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90. Para apurarmos quem serão os dependentes que farão jus ao benefício de pensão no RPPS, deveremos observar o que estabelece o art. 16 da Lei nº 8.213/91. Atualmente, este rol, diga-se de passagem, após o advento do Lei nº 13.135/15, ficou praticamente o mesmo entre RGPS e RPPS. 

Com este comando, a PEC objetiva unificar o rol e os requisitos para a concessão da pensão por morte, pondo fim nos regramentos locais que tratam o tema de forma distinta em alguns aspectos. Há entes federados, por exemplo, que possuem maioridade previdenciária aos 18 anos de idade, dentre outras diferenças. A unificação das regras relativas a rol e demais requisitos da pensão não nos parece má ideia.

Outra novidade trazida na PEC diz respeito ao fim da reversão das cotas individuais. Desta forma, agora, na medida em que for ocorrendo a perda da qualidade de dependente, as cotas não serão revertidas aos demais beneficiários. Tal medida objetiva, obviamente, trazer maior economia às contas do RPPS, na medida em que evita a longevidade de uma maior despesa.

A PEC 287/16 ainda inova quanto ao tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais. Para tanto, estabelece que serão observados conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, na forma prevista para o RGPS.

Esta questão encontra-se devidamente tratada no art. 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15. Atualmente, questões relacionadas ao tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais ganharam tratamento praticamente igual entre os regimes Geral e Próprio. As causas que provocam a cessão do direito à cota individual são praticamente os mesmos entre RGPS e RPPS. Basta que comparemos o art. 222 da Lei nº 8.112/90 e o art. 77 da Lei nº 8.213/91.

Neste aspecto, no RGPS, também se exige pelo menos 18 contribuições vertidas ou pelo menos 24 meses de casamento ou união estável até a data do óbito, para que a pensão dure mais que 4 meses. E da mesma forma do que ocorreu no RPPS, a pensão deixou de ser incondicionalmente vitalícia, fazendo jus a este direito apenas o cônjuge que possua no mínimo 44 anos de idade na data do óbito do servidor.

A tendência, como se pode vislumbrar com muita clareza, é a unificação entre as regras dos dois regimes.    

Com relação à acumulação de pensões por morte, cujo regramento encontra-se disposto no art. 225 da Lei 8.112/91, a PEC 287/16, ao emprestar nova redação ao §6º do art. 40 da CF/88, proíbe qualquer forma de acumulação.

 Pelo texto apresentado, fica proibido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e o RGPS, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro.

Desta forma, até mesmo duas pensões deixadas por um único cônjuge que acumulava licitamente dois cargos, não poderão ser percebidas cumulativamente. O pensionista deverá optar por uma. 

Também restou vedado o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e o RGPS, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro.

Aqui, o pensionista não poderá mais gozar de sua aposentadoria cumulando com a pensão deixada por seu cônjuge. Deverá optar por uma delas.

A vedação de acumulação de duas pensões e de pensão com aposentadoria, se nos afigura um tema bastante delicado, na medida em que exige que o dependente abra mão de um benefício que foi constituído após décadas de trabalho e contribuição.

Já em matéria de cálculo, a PEC 287/16 estabelece dois cenários para a pensão por morte:

O primeiro, se aplica aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios antes da instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo.

O segundo tem aplicação aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios após a instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição ou que, mesmo ingressando antes, realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo.

No primeiro cenário, que se encontra previsto no art. 4º da PEC 287/16, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%.

Portanto, com o que propõe a PEC, os pensionistas já partem com direito a uma cota familiar de 50%, mais 10% de cota individual por cada dependente habilitado, desde que não ultrapasse 100%.

Assim, se o servidor morre e deixa apenas a esposa como dependente, ela terá direito a uma cota familiar de 50%, mais outra individual de 10%, o que resulta em 60%.   

No caso de um servidor que faleça deixando esposa e três filhos menores de 21 anos, eles terão direito a uma cota familiar de 50%, mais 4 contas individuais de 10% cada, o que resulta em 90%.

 Por fim, no caso do servidor que falece e deixa esposa e cinco filhos menores de 21 anos, eles terão direito a uma cota familiar de 50%, mais 6 contas individuais de 10% cada, o que resulta em 110%. Entretanto, as contas estão limitadas a 100%.  

 Ora, obviamente, a aplicação destas cotas deve recair sobre um cálculo previamente elaborado. O cálculo encontra-se previsto nos incisos I e II do art. 4º da PEC 287/16.       

 O inciso I se refere ao óbito de servidor já aposentado. Neste caso, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite. O cálculo é exatamente o mesmo previsto na atual redação do inciso I do §7º do art. 40 da CF/88.


Nesta hipótese, para exemplificar, suponhamos a seguinte situação:

 Servidor aposentado faleceu deixando esposa e dois filhos menores de 21 anos. Percebia aposentadoria de R$ 7.500,00. Como será a pensão por morte dos dependentes?

 Operação nº 1 - o valor da aposentadoria era de R$ 7.500,00. O atual do teto do RGPS é de R$ 5.531,31. Subtraímos aquele por este, para encontramos a diferença: R$ 7.500,00 – R$ 5.531,31 = R$ 1.968,69. Sobre este resultado, temos que encontrar 70%. Então, R$ 1.968,69 x 70% = R$ 1.378,08. Agora, soma-se o último resultado ao limite de teto do RGPS: R$ 1.378,08 + R$ 5.531,31 = R$ 6.909,39. Pronto, eis aí o valor sobre o qual deverá recair as cotas (familiar e individual).

 Operação nº 2 – o servidor falecido possuía esposa e dois filhos menores. Portanto, temos aqui uma cota familiar de 50% e 3 de 10%, o que resulta numa cota total de 80% sobre o resultado da operação anterior. Desta forma, 80% de R$ 6.909,39 = R$ 5.527,51, a ser dividia em parte iguais entre os 3 dependentes, o que resulta em R$ 1.843,50, para cada.    

 Já o inciso II se refere ao óbito de servidor ainda em atividade. Nesta hipótese, segundo o texto da PEC, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da CF/88, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.

 Com relação a este inciso II, precisamos abrir um parêntese:

 Na atual regra contida no inciso II do §7º do art. 40 da CF/88, o valor da pensão deixada por servidor em atividade na data do óbito, corresponde à totalidade da sua remuneração no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

 Portanto, a regra em vigor, leva em conta o valor da remuneração do servidor em seu cargo efetivo e não o valor resultante de uma eventual aposentadoria a que teria direito na data do óbito. Atualmente, portanto, o critério utilizado é mais vantajoso para os dependentes do servidor falecido em atividade.     

 Entretanto, o novo critério de cálculo proposto no inciso II do art. 4º da PEC 287/16, estabelece que, no caso de servidor falecido em atividade, as cotas serão aplicadas não mais sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo, mas sim, sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

 Ora, aqui, a PEC adota um critério de cálculo duríssimo para a pensão dos dependentes do servidor que morrer em atividade, pois agora as cotas serão aplicadas sobre o valor dos proventos a que teria direito o servidor se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

 O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, na forma do que estabelece o § 3º, inciso I do art. 40 da CF/88, já com redação da PEC 287/16, leva em conta o valor do provento limitado a 51% do resultado da média aritmética simples, acrescidas de 1% para cada ano de contribuição vertido pelo servidor.

 Destaca-se, ainda, que o somatório dos 51% aos anos de contribuição vertidos pelo servidor, não poderá ultrapassar 100% do valor da média.

 Ora, é importante esclarecer que os 51% a que, de início, tem direito o servidor, refere-se ao resultado da média e não à sua última e atual remuneração. E como é de conhecimento público, a média, na maioria esmagadora dos casos, resulta num valor inferior à última e atual remuneração do servidor em seu cargo efetivo.

 Assim, a título de exemplo, se o servidor verteu apenas 20 anos de tempo de contribuição, ele só alcançará 71% (51% + 20%) do valor da média.

 Destarte, neste contexto, se o servidor perceber como última remuneração o valor de R$ 11.500,00, e o resultado da média for de R$ 9.500,00, calcular-se-á 71% de R$ 9.500,00, que corresponde a R$ 6.745,00. Este será o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Percebam o quanto se pode perder neste novo critério de cálculo.  

 Assim, aproveitando o caso concreto acima, para calcularmos a pensão por morte de servidor falecido em atividade, que deixou esposa e um filho menor, devemos proceder da seguinte forma:

 Operação nº 1 - o valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente é de R$ 6.745,00. O atual do teto do RGPS é de R$ 5.531,31. Subtraímos aquele por este, para encontramos a diferença: R$ 6.745,00 – R$ 5.531,31 = R$ 1.213,69. Sobre este resultado, temos que encontrar 70%. Então, R$ 1.213,69 x 70% = R$ 849,58. Agora, soma-se o último resultado ao limite de teto do RGPS: R$ 849,58 + R$ 5.531,31 = R$ 6.380,89. Pronto, eis aí o valor sobre o qual deverá recair as cotas (familiar e individual).

 Operação nº 2 – o servidor falecido possuía esposa e um filho menor. Portanto, temos aqui uma cota familiar de 50% e 2 de 10%, o que resulta numa cota total de 70% sobre o resultado da operação anterior. Desta forma, 70% de R$ 6.380,89 = R$ 4.466,62, a ser dividida em parte iguais entre os 2 dependentes, o que resulta em R$ 2.233,31, para cada.

 Aqui, o valor da pensão cai substancialmente: De R$ 11.500,00, que era a última remuneração do servidor falecido, os dependentes terão direito a apenas R$ 4.466,62, rateado entre os dois. E mais: em caso de perda da qualidade de dependente, a quota se extingue, não reverte para o outro.  

No segundo cenário, previsto no §7º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela PEC 287/16, o valor da pensão por morte também será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%.

É importante lembrar que este segundo cenário refere-se ao servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios após a instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição ou que, mesmo ingressando antes, realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo.

Vale ressaltar que o teto do RGPS só passou a ser aplicado quando do efetivo funcionamento do FUNPRESP–EXE, a partir do 04/02/2013, com base na Portaria 44 do MPS. Portanto, os servidores que ingressaram após esta data, deverão se aposentar pelo teto do RGPS e ainda terão muitos anos de contribuição pela frente.   

Certamente, a aplicação das cotas deverá recair sobre um cálculo previamente elaborado e previsto nos incisos I e II do §7º do art. 40 da CF/88.       

O inciso I se refere ao óbito de servidor já aposentado. Neste caso, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Verifica-se, pois, que agora deve-se respeitar o limite do teto do RGPS, atualmente no valor de R$ 5.531,31.

Trata-se, pois, de um limitador mais restrito, mais baixo, pois agora estamos nos referindo à pensão de um servidor que ingressou em cargo efetivo após a criação do regime de previdência complementar.


Nesta hipótese, para exemplificar, suponhamos a seguinte situação:

Servidor aposentado faleceu deixando esposa e quatro filhos menores de 21 anos. Percebia em atividade R$ 8.000,00. O cálculo da média resultou em R$ 6.000,00. Como está limitado ao teto do RGPS, o valor final da aposentadoria será de R$ 5.531,31, atual teto do RGPS. Como será a pensão por morte dos dependentes?

Operação – o servidor falecido possuía esposa e quatro filhos menores. Portanto, temos aqui uma cota familiar de 50% e 5 de 10%, o que resulta numa cota total de 100% sobre o valor da aposentadoria calculada que é limitada ao teto do RGPS. Desta forma, 100% de R$ 5.531,31 = R$ 5.531,31, a ser dividia em parte iguais entre os 5 dependentes, o que resulta em R$ 1.106,26, para cada.       

Já o inciso II se refere ao óbito de servidor ainda em atividade. Neste caso, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, também respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Não nos esqueçamos que aqui, as cotas recaem sobre o valor dos proventos a que teria direito o servidor se fosse aposentado por incapacidade permanente.

Da mesma forma do que ocorre no inciso I, acima apresentado, o limitador aqui também é mais restrito, mais baixo, é o teto do RGPS, pois estamos nos referindo à pensão de um servidor que ingressou em cargo efetivo após a criação do regime de previdência complementar.

Assim, para exemplificar, devemos pegar emprestado a mesma sistemática empregada lá no inciso II do art. 4º da PEC 287/16, exibida no cenário I. 

Destarte, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, na forma do que estabelece o § 3º, inciso I do art. 40 da CF/88, já com redação da PEC 287/16, leva em conta o valor do provento limitado a 51% do resultado da média aritmética simples, acrescidas de 1% para cada ano de contribuição vertido pelo servidor.

No caso concreto, se o servidor verteu apenas 15 anos de tempo de contribuição, ele alcançará somente 66% (51% + 15%) do valor da média.

Destarte, neste contexto, se o servidor perceber como última remuneração o valor de R$ 10.000,00, e o resultado da média foi de R$ 5.000,00. Calcula-se 66% de R$ 5.000,00, que corresponde a R$ 3.300,00. Este seria o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, para calcularmos a pensão por morte de servidor falecido em atividade, que deixou apenas esposa, devemos proceder da seguinte forma:

Operação – o servidor falecido possuía apenas esposa. Portanto, temos aqui uma cota familiar de 50% e 1 de 10%, o que resulta numa cota total de 60% sobre o resultado da operação anterior. Desta forma, 60% de R$ 3.300,00 = R$ 1.980,00. Este será o valor da pensão.

Em conclusão, podemos constatar que a sistemática de apuração e classificação do rol de dependentes, bem como dos critérios de perda da qualidade de beneficiário e cálculo da pensão vem sendo profundamente modificados no decorrer dos anos, chegando ao ápice com a presente PEC 287/16.   


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS – A pensão por morte na PEC 287/2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4991, 1 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55936. Acesso em: 29 mar. 2024.