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A possibilidade de revisão judicial de contratos bancários com fundamento no superendividamento do consumidor

A possibilidade de revisão judicial de contratos bancários com fundamento no superendividamento do consumidor

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O superendividamento do consumidor nos dias atuais é um problema social. Para tanto, verifica-se que é juridicamente possível a revisão dos contratos bancários para limitar sua onerosidade, pautado principalmente na dignidade da pessoa humana.

 1 BREVE SÍNTESE DO PROBLEMA

É certo que o objetivo do capitalismo é o lucro, sendo que um dos maiores símbolos desse modelo de política econômica é a atividade comercial desenvolvida pelo conglomerado bancário.

As instituições financeiras, para continuarem na vanguarda daquilo que o capitalismo entende como necessário à sobrevivência das companhias, utilizam-se de toda espécie de atrativo para captar clientes e venderem seus mais diversos serviços.

Noutra ponta dessa relação jurídica está o consumidor que, frequentemente, rende-se às ofertas publicitárias dos bancos e assemelhados, seja para uma simples abertura de conta corrente, seja para adquirir serviços creditícios a juros, ou ainda serviços correlatos, a exemplo da previdência privada ou de seguros.

Tal relação não está imune dos conflitos entre esses dois setores da sociedade, consumidores e bancos. Na verdade, as ações contra os bancos encabeçam a lista do Conselho Nacional de Justiça.

Como é do espírito dos bancos maximizar seus lucros, acabam eventualmente incidindo em práticas agressivas, práticas de ágio fácil, para angariar o máximo de clientes e mantê-los constantemente adquirindo seus produtos e serviços.

Essas práticas nada amistosas por parte das instituições financeiras acabam empurrando o consumidor ao endividamento excessivo ou ao endividamento perpétuo, pelos infindáveis programas de refinanciamento das instituições financeiras.

Em razão disso, o trabalho desenvolvido tem como problemática, uma reflexão sobre a possibilidade ou não, de revisão jurídica dos contratos bancários tendo como fundamento principal o superendividamento do consumidor.


2 DA RELAÇÃO DE CONSUMO E O CONSUMIDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS

O consumidor recebeu tutela especial do legislador, pelo advento do Código de Defesa do Consumidor, para proteger este do capitalismo predatório das indústrias e de outras entidades que visam o lucro, incluindo-se aqui as instituições financeiras.

Sabe-se que, de forma sintética, a relação de consumo necessita que haja uma relação jurídica entre as partes, ou responsabilidade civil de uma delas, e que estas partes se conformem ao conceito de consumidor e fornecedor insculpido nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Especificamente, Almeida (1982, p.142), entende que “na prática, ter-se-á que presumir que as operações de crédito se destinam ao consumo sempre que o beneficiário seja uma pessoa física cuja atividade principal não tenha natureza comercial ou profissional”, ou seja, o “consumidor bancário” utiliza o “crédito” como consumidor “final”. Isto significa dizer que ser “consumidor final” (CDC, art. 2º) de serviço bancário é aquele que utiliza o crédito para uso pessoal, e não de forma profissional.

Utilizar o crédito de forma profissional, para fins de conceituação de consumidor ou fornecedor, significa que o tomador deste crédito irá utilizá-lo para emprestar a juros à outrem – como se fosse uma cadeia produtiva – no desenvolvimento de atividade comercial ou à ela equiparada, visando lucro (ágio decorrente dos juros cobrados) sobre o empréstimo, como se instituição financeira fosse.

Seguindo esse raciocínio, Casado (2000, p. 31), entende que tal interpretação pode se prestar para as pessoas jurídicas, “desde que não destinada ao fomento mercantil (factoring) ou seja instituição autorizada pelo CMN a operar com o fornecimento de crédito”.

Dessa forma, conclui Casado (2000, p. 32) que:

“O banqueiro que concede crédito é fornecedor de um produto consumível (juridicamente, com certeza) pelo mutuário, na qualidade de destinatário final, visto que ele irá utilizá-lo para suprir-lhe alguma utilidade pessoal”, sendo que “utilidade pessoal” do consumidor significa sua utilização como destinatário final, podendo ser “o pagamento de contas de uma pessoa física, ou a compra de maquinário para uma empresa”.

Verificado sinteticamente o conceito de fornecedor e das instituições financeiras como fornecedores, deve-se agora verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras.

Nelson Nery Júnior (apud CASADO, 2000, p. 31) ensina que:

Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput, do CDC como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; (…) O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos. Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor utiliza como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC. Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo. Como as regras normais de experiência nos dão conta de que a pessoa física que empresta dinheiro ou toma crédito de banco o faz para a sua utilização pessoal, como destinatário final, existe aqui a presunção hominis, juris tantum, de que se trata de relação de consumo, quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo.

Ademais, o Pretório Excelso pacificou a questão ao julgar a ADIN 2.591, reconhecendo a constitucionalidade do § 2º do artigo 3º do Códex Consumerista, confirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Tal entendimento já se encontrava sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme insculpido na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ao bem da verdade, não vislumbramos campo para questionamentos ou dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em especial no que concerne às pessoas físicas adquirentes dos serviços e produtos bancários, sejam empréstimos, sejam operações transacionais de crédito, abertura de conta corrente, dentre outros.


3 DOS PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

A legislação civilista que rege os contratos enumerou, de forma exemplificativa, condições e circunstâncias mínimas que devem ser observados na formação do negócio jurídico.

A definição de contrato, segundo Venosa (2009, p. 353), está inserida dentro do conceito de negócio jurídico, como se “negócio jurídico” fosse gênero e “contrato” sua espécie, a saber:

Quando o ser humano usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico.

[…]

Portanto, para qualquer negócio jurídico, e não apenas aos contratos, aplicam-se as regras sobre capacidade do agente, forma e objeto, assim como em relação às normas sobre os vícios de vontade de vícios sociais. O Código (CC 2002) mantém tal estrutura, sob o título “negócios jurídicos”.

O renomado jurista Clovis Beviláqua (1916, p. 245) entende que contrato é “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.

Ainda, vale conferir os ensinamentos de Orlando Gomes (2007, p. 10), o qual assinala que “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.

Contudo, os contratos somente serão válidos quando respeitados os princípios que norteiam a regular formação destes. Venosa (2009, p. 365 e seguintes) demonstra que os princípios gerais que regem o direito contratual são: (a) a autonomia da vontade, (b) a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), (c) a relatividade dos contratos, (d) a boa-fé, (e) a função social do contrato. No mesmo sentido entende Rizzardo (2008, p. 18 e seguintes) e ainda acrescenta também a necessidade de observância do princípio da supremacia da ordem pública.

Calha comentar especialmente três destes princípios: a autonomia da vontade, o pacta sunt servanda, e a boa-fé contratual.

Acerca do princípio da autonomia da vontade, Rizzardo (2008, p. 19) sustenta que “a autonomia da vontade está ligada à liberdade de contratar, que se submete, no entanto a limites, não podendo ofender outros princípios ligados à função social do contrato […]”.

Assim, o princípio da autonomia da vontade está ligado à liberdade de contratar, seja de querer ou não a concretização de determinada relação jurídica, seja da escolha da espécie contratual que desejam as partes celebrarem, porém, tal liberdade de contratar sofrerá limitações de ordem pública, conforme bem se observa na determinação legal dos arts. 421 e seguintes e arts. 104 e seguintes do Código Civil.

O princípio do pacta sunt servanda se traduz na “força obrigatória do contrato”, isto significa que as partes deverão cumprir com aquilo que foi avençado no contrato.

Rizzardo (2008, p. 24) ensina que:

[…] o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmo preceitos coativos que esta contém. É certo que essa vontade não é mais aquela que se enquadrava na concepção filosófica da teoria clássica, quando igualou o contrato à lei, mas é a concepção moderna da autonomia da vontade como expressão social de tudo aquilo que vem inserido na lei, conceito certo de onde se origina a fonte criadora de todos os direitos subjetivos, pelo simples acordo das vontades humanas, quando livremente manifestadas.

Em suma, uma vez entabulado o contrato, este faz lei entre as partes e delas se espera a mútua cooperação para o bom andamento ou conclusão do negócio jurídico avençado (boa-fé objetiva).

Um dos mais importantes princípios que devem ser observados em todas as fases do negócio jurídico (pré-contratual, durante sua vigência, e pós-contratual) é o princípio da boa-fé contratual.

Sobre o tema, Venosa (2009, p. 368) ensina que para se verificar o princípio da boa-fé nos contratos faz-se necessário o exame do elemento subjetivo de cada contrato, junto da conduta objetiva dos contraentes:

A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. A vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Pode ocorrer que a parte, posteriormente, veja-se em situação de impossibilidade de cumprimento. Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora desse exame o caso fortuito e a força maior, que são examinados previamente, no raciocínio do julgador, e incidentalmente podem ter reflexos no descumprimento do contrato.

Assim, devem as partes guardar, antes, durante e após a vigência do contrato celebrado entre as partes, a boa-fé e a probidade, conforme determina o art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Orlando Gomes (apud RIZZARDO, 2008, p. 33) diz que o princípio da boa-fé “significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade”.

Dessa forma, as partes devem guardar a boa-fé nos negócios jurídicos, sob pena de nulidade ou revisão judicial.

Na sequência, serão tratados a relativização do pacta sunt servanda, a revisão contratual sob a luz do Códex Consumerista e a possibilidade da revisão contratual com base no superendividamento do consumidor.


4 O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO

O fim almejado pela revisão judicial dos contratos é a relativização do princípio do pacta sunt servanda, isto é, a mitigação da lei entre as partes que havia se firmado anteriormente.

Contudo, para que tal fim seja alcançado, necessita-se de pressupostos que autorizem a possibilidade dessa relativização. Neste sentido, poder-se-ia trabalhar com inúmeros temas que dariam azo à relativização proposta, porém, iremos nos concentrar apenas no tema proposto, o superendividamento.

É notório que cada vez mais se verifica o fenômeno do superendividamento, pois com a facilidade de acesso ao crédito, fomentado inclusive pelo governo, institui-se uma política de incentivo ao consumo dos serviços creditícios das instituições financeiras, consubstanciando-se em verdadeira “sociedade do endividamento” que, conforme observa Costa (MARQUES e CAVALLAZZI, coord., 2006, p. 231), “nela, o crédito ao consumo promove um colossal crescimento da produção, mas gera o flagelo social do superendividamento do consumidor”.

Ainda Costa (MARQUES e CAVALLAZZI, coord., 2006, p. 231), indica com precisão as mazelas da facilidade do crédito e do incentivo ao consumo desse tipo de serviço:

Na economia do endividamento, tudo se articula com o crédito. O crescimento econômico é condicionado por ele. O endividamento dos lares funciona como ‘meio de financiar a atividade econômica’. Segundo a cultura do endividamento, viver a crédito é um bom hábito de vida. Maneira de ascensão ao nível de vida e conforto do mundo contemporâneo, o crédito não é um favor, mas um direito fácil. Direito fácil, mas perigoso. O consumidor endividado é uma engrenagem essencial mas frágil da economia fundada sobre o crédito.

Então, onde reside a verdadeira culpa, ou a verdadeira responsabilidade pelo endividamento do consumidor? Única e exclusivamente do consumidor? Do governo e sua política de incentivo ao consumo? Das instituições financeiras, que pregam a ideologia do capitalismo predatória e por manipular interesses por meio de lobby?

Lopes (1996, p. 111) aponta que:

Em geral, a questão, do ponto de vista do direito, é tratada como um problema pessoal (moral, muitas vezes) cuja solução passa apenas pela execução pura e simples do devedor. Esquece-se que o endividamento depende de que o consumidor tenha tido acesso ao crédito (responsabilidade do credor), que tenha sido estimulado e incentivado a consumir e a consumir a crédito, que tenha sido vítima, em certos casos, de uma força maior social, qual seja, uma recessão, uma onde de desemprego […].

Observa-se que o problema do superendividamento não se trata tão-somente de um problema pessoal, mas de um flagelo social e político, ante a sociedade de consumo pautada na política do endividamento.


5 CONCEITO DE SUPERENDIVIDAMENTO

Necessita-se então, antes de aprofundar no assunto, conceituar a figura do superendividamento, ou, do consumidor superendividado, como ponto de partida para a análise dessa matéria.

O Código Francês do Consumidor, Code de la Consommation, define em seu caderno legal a figura do consumidor superendividado, traduzido por Costa (MARQUES e CAVALLAZZI, coord., 2006, p. 232):

A situação de superendividamento das pessoas físicas se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé de honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas […]

Giancoli (2008, p. 147) exemplifica o tratamento deferido ao consumidor superendividado pela Legislação Finlandesa:

Segundo a lei finlandesa, é insolvente o devedor que não tem capacidade para pagar as suas dívidas no momento em que elas se tornam exigíveis, quando essa não seja uma situação meramente incidental ou transitória, mas de caráter permanente. A incapacidade de pagamento pode resultar de um empobrecimento sensível do devedor por motivo de doença, desemprego, incapacidade para o trabalho ou derivar de quaisquer outras circunstâncias que não sejam diretamente imputáveis ao devedor, isto é, os chamados acidentes da vida.

Schmidt Neto (2012, p. 243) informa que “não há um perfil definido do superendividado […]. O que diversas pesquisas têm buscado é definir quais as características mais frequentes dos superendividados, mas não se pode tentar encontrar um conceito através deste perfil”.

Leitão Marques <http//:www.gplp.mj.pt> alerta que “o incumprimento não significa necessariamente uma incapacidade, mesmo que temporária, de o devedor proceder ao pagamento. Pode tratar-se apenas de um lapso do devedor”. Ou seja, não será qualquer inadimplemento que poderá servir de escusas para requerer a revisão judicial, sob a pecha de “superendividado”.

Ainda Leitão Marques <http//:www.gplp.mj.pt> conceitua:

O superendividamento diz respeito aos casos em que o devedor está impossibilitado, de forma duradoura ou estrutural, de proceder ao pagamento de uma ou mais dívidas. Uma parte da doutrina considera ainda como sobreendividamento as situações em que o devedor, apesar de continuar a cumprir os seus compromissos financeiros, o faz com sérias dificuldades.

Marques (MARQUES e CAVALLAZZI, 2006, p. 256), define o superendividamento como “a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos)”.

Ainda Marques (MARQUES e CAVALLAZZI, 2006, p. 257) vai além da conceituação, já propondo uma possível solução para o problema enfrentado por estes consumidores:

Este estado é um fenômeno social e jurídico a necessitar algum tipo de saída ou solução pelo direito do consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e a concordata no de direito da empresa: seja por meio de parcelamento, prazos de graça, redução dos montantes, dos juros, das taxas seja por todas as demais solução possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas em face de todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não. Tais soluções, que vão desde informação e controle da publicidade, direito de arrependimento, tanto para prevenir como para tratar o superendividamento, são fruto dos deveres de informação, cuidado e principalmente de cooperação e lealdade oriundos da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruína), que seria sua “morte civil”, sua exclusão do mercado de consumo ou sua “falência” civil com o superendividamento.

Dessa forma, observa-se as mais diferentes construções intelectuais acerca do tema do superendividamento do consumidor. Entretanto, não há normas legais pátrias que tutelem, especificamente, esse fenômeno que ocorre com frequência cada vez maior com os consumidores.


6 CARACTERIZAÇÃO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO

Como já foi exposto, carece no nosso ordenamento jurídico pátrio de lei específica para caracterizar ou tutelar tal fenômeno, sendo suprida tal ausência pela utilização do direito comparado e analogia (SCHMIDT NETO, 2012, p. 246).

Schmidt Neto (2012, p. 247) indica que os pressupostos objetivos para caracterização do consumidor superendividado são os de ser pessoa física e que as dívidas não sejam oriundas de sua atividade profissional, utilizando-se dos mesmos pressupostos verificados na legislação francesa. Isso porque a pessoa jurídica possui institutos próprios tutelados pela legislação especial para solucionar seu excesso de dívidas, quais sejam, a recuperação da empresa e a falência.

Quanto aos requisitos referentes à natureza do crédito, há ressalvas apenas para dívidas de cunho alimentar (exempli gratia: pensão alimentícia) e multais penais reparatórias, não havendo um quantum exato para caracterizar o superendividamento (SCHMIDT NETO, 2012, p. 247).

Bertoncello (LIMA e BERTONCELLO, 2010, p. 192) indica que outro pressuposto para a caracterização do consumidor superendividado é a “impossibilidade manifesta”, sendo que “a simples falta de liquidez passageira não é suficiente para caracterizar a situação de superendividamento, considerando-se que o devedor pode solicitar um ‘prazo de graça’ (délai de grâce), nos termos do art. 1244-1 do Code Civil” (COSTA; MARQUES e CAVALLAZZI coord., 2006, p. 121).

Costa (MARQUES e CAVALLAZZI, 2006, p. 249) complementa ao dizer que a “jurisprudência francesa costuma levar em consideração: o número de empréstimos; o montante e a destinação dos fundos; notadamente o seu caráter suntuoso; os motivos que conduziram ao endividamento; o nível intelectual que impede a ingenuidade e a torna inescusável; o perfil sócio-profissional; etc”.

Fazemos uma ressalva aqui com relação ao “nível intelectual” do devedor. Porque apesar do consumidor reunir condições intelectuais, poderá igualmente ser vítima do superendividamento, vez que o consumidor é cada vez mais impulsionado a consumir, e consumir a crédito. Também não podemos esquecer que o consumidor, independentemente de suas condições, são todos considerados vulneráveis pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a tutela se dá não apenas pela condição intelectual, mas pela condição econômica, ou ainda sua falta de condição de realizar provas, não havendo como o consumidor competir em pé de igualdade com as instituições financeiras.

Caso contrário, significaria apenas dar armas iguais para pessoas diferentes. Entregamos então uma espada para Davi e outra espada para Golias, obviamente não seria uma luta justa. Por isso Davi utilizou-se de outra arma para lutar de forma isonômica, equalizando forças com o gigante Golias.


7 DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO COM FUNDAMENTO NO SUPERENDIVIDAMENTO

Com observância às definições, classificações e pressupostos, pode-se verificar uma construção válida e capaz de figurar como teoria de revisão contratual o fundamento do superendividamento.

Certamente as instituições financeiras se insurgirão contra as recentes teorias de revisão contratual, conforme Schmidt Neto (2012, p. 337) alerta que “a recorrente arguição das instituições financeiras sobre a indústria das ações revisionais e o pretenso rolamento das dívidas por elas provocado”.

Entretanto, “a chamada indústria da revisional não existiria se fossem minimamente respeitados os ditames do CDC”, a respeito:

[…] os bancos criaram renegociações com encargos exorbitantes e nomes com conotações que induziam a pensar que estariam preocupados com os devedores, como a “novação salvadora da dívida”, denominação marqueteira que propõe uma salvação, mas que, na verdade, se fundava em práticas abusivas. (SCHMIDT NETO, 2012, p.337)

Não há como olvidar da notoriedade dos fatos relatados acima. Assim, é imperiosa a necessidade de mitigar os contratos bancários quando estes são sucessivos, o que deflagra uma prática de encadeamento contratual, chegando a um patamar em que a dívida se torne insuportável ao consumidor, caracterizando assim o superendividamento.

Para figurar no polo ativo da ação revisional, Giancoli (2008, p. 160) ressalta que “somente o superendividado, ou seja, aquele indivíduo que necessita da tutela jurisdicional do Estado para garantir a manutenção digna de sua capacidade de crédito para sua sobrevivência social mínima é quem possui legitimidade ativa para esta hipótese revisional”.

Nesse sentido, é o entendimento de Schmidt Neto (2012, p. 345), pois “tendo em conta o art. 6º, inc. V, do CDC (em algumas hipóteses combinado com o art. 51, § 1º, III, do mesmo diploma legal) penso que a resposta é positiva”, na possibilidade de revisar os contratos pelo “fato superveniente” do superendividamento, consubstanciando num dos instrumentos mais eficazes de proteção dos consumidores.

Poder-se-ia fazer uma comparação com o instituto da recuperação judicial de empresas, concedendo possibilidade ao consumidor em se recuperar e honrar todas as dívidas contraídas, respeitando o mínimo existencial, com base no princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III).

A jurisprudência da Corte Superior de Justiça tem adotado o seguinte entendimento com relação aos consumidores superendividados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.

  1. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, §3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial (“fumus boni iuris”) e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente (“periculum in mora”).
  2. Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil, 3. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor.
  3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
  4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
  5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ – AgRg no REsp 1206956/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 22/10/2012)

Apesar do julgado tratar de consignação em folha de pagamento, em que normalmente há Decreto e Instrução Normativa regulando e limitando os descontos, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma a limitar a cobrança do saldo devedor do consumidor, estabelecendo o patamar máximo de desconto de 30% dos rendimentos, respeitando o “mínimo existencial”, fundamentado no superendividamento do consumidor.

Segue de forma análoga a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Agravo de Instrumento Ação declaratória Deferida a tutela antecipada para estabelecer o limite da somatória dos descontos dos empréstimos contraídos pela agravada ao percentual de 50% sobre os rendimentos brutos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 Admissibilidade de aplicação de multa diária em obrigação de fazer Inteligência do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil Valor adequadamente arbitrado Decisão mantida Recurso não provido.

Com relação aos servidores públicos de Santa Catarina, há legislação específica que impõe limitação do crédito consignado, a saber, o Decreto Estadual nº 080/11. Entretanto, não impõe a mesma limitação em conta salário, onde eventualmente é cobrada a diferença da contratação, perdurando os efeitos danosos dos sucessivos contratos bancários.

De qualquer sorte, verifica-se que a revisão pretendida somente logrará êxito com a cabal demonstração do atingimento da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial.

A Corte de Justiça do Rio Grande do Sul também já decidiu favorável à revisão contratual do consumidor superendividado, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTA-CORRENTE DE DÉBITOS BANCÁRIOS REFERENTES A SALDO NEGATIVO E EMPRESTIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. ABUSO DO DIREITO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS MENSAIS. ANALOGIA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. I – Uma vez demonstrado que os diversos empréstimos concedidos pela instituição financeira repercutem em prestações cujo montante total é muito superior aos rendimentos mensais do consumidor, acarretando a dedução da íntegra de seus vencimentos, tem-se a hipótese de superendividamento gerado em razão de abuso na concessão de crédito pela instituição financeira, violação à boa-fé objetiva e prática comercial abusiva contra o consumidor, e, como tal, nula de pleno direito a cláusula contratual que autoriza tal dedução automática. Retenção mensal limitada a 30% dos vencimentos brutos, após a dedução dos descontos obrigatórios, por aplicação analógica. II – Nem todo ilícito é capaz de gerar abalo na esfera moral. O fato de ter havido os descontos em conta-corrente acima do percentual de 30% do salário bruto da autora não constitui ilícito capaz de ensejar direito à reparação extrapatrimonial. Danos morais não caracterizados. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051861490, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2012)

Assim, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana, e dos princípios gerais que regem as relações de consumo, entendemos pela possibilidade da revisão contratual com fundamento no superendividamento do consumidor, desde que presentes seus pressupostos.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A equação do superendividamento não poderia chegar numa solução sem estudar as causas que dão azo ao problema. Assim, buscando-se a análise das possíveis causas que levam o consumidor ao superendividamento, poderíamos citar as práticas abusivas mais comumente observadas, tais como a venda condicionada de produtos e serviços e a onerosidade excessiva decorrentes da má-fé e, especialmente, o encadeamento contratual perpetrado pelas instituições financeiras.

Obviamente que o superendividamento não decorre tão-somente das práticas abusivas perpetradas pelas casas bancárias, mas muitas vezes também pela má destinação dos recursos e da administração financeira dos consumidores, levando-os à própria bancarrota.

Entretanto, fato notório é que as instituições financeiras assumem posição de superioridade e dever de lealdade, boa-fé objetiva e transparência para com o consumidor, ao invés de fomentar a busca do lucro desmedido e a qualquer custo, o que inevitavelmente ocasiona em práticas abusivas contra o consumidor, bem como o superendividamento.

Neste sentido, verificamos decisões dos Tribunais acerca da possibilidade de mitigação dos contratos com base no abuso do direito na concessão de crédito das instituições financeiras e da preservação do mínimo existencial do consumidor, sendo imposta a restrição dos débitos mensais das dívidas normalmente no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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CASADO, Márcio Mello. Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro: de acordo com a medida provisória 1.925-8, que cria a cédula de crédito bancário, e a medida provisória 1.963-19, que autoriza a contagem de juros . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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Autor

  • Eduardo Friedemann

    Eduardo Friedemann foi policial-militar, hoje é advogado e sócio da banca Herkert & Napoleão Advogados Associados, com escopo principal de trabalhar na defesa dos servidores públicos, com ênfase aos Militares Estaduais. Atuamos em demandas contra o Estado, bem como de cunho Disciplinar, Penal Militar ou, ainda, Penal, quando o servidor da segurança pública acaba se envolvendo em ocorrência de competência da Justiça comum.

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