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Regulamentação dos planos funerários (Lei nº 13.261/2016): diferença entre empresa funerária e administradora de plano de assistência funerária

Regulamentação dos planos funerários (Lei nº 13.261/2016): diferença entre empresa funerária e administradora de plano de assistência funerária

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O presente texto inicia uma série de artigos escritos pelo autor sobre a regulamentação dos planos funerários no Brasil. Se trata de uma abordagem sintética da influência do art. 2º da Lei Federal nº 13.261/2016, na vida das empresas do setor funerário.

Em 23 de março de 2016, foi publicada a Lei Federal nº 13.261, que trata sobre a regulamentação da atividade empresarial dos planos de assistência funerária no Brasil.

Esta lei tem o intuito de regulamentar a atividade das empresas que comercializam planos funerários, fiscalizando e criando regras específicas para o comércio e a atuação das empresas deste seguimento.

Até então estes serviços eram regulados por normas gerais do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Código Civil, mas a atividade desenvolvida pelas empresas que comercializam tais serviços não possuía qualquer regulamentação ou fiscalização específica e viviam num “limbo” jurídico.

Digo limbo porque muitas empresas que trabalhavam de forma correta sequer sabiam o nome da atividade que desenvolviam, o ramo de atividade que poderia ser inserido no alvará de licença, etc. Muitas não sabiam nem como podiam ser chamadas. Algumas se viam como empresa de plano de luto, outras como plano de assistência funeral, outras como plano de assessoria familiar, existem também as de assistência familiar, as de pompas fúnebres e por aí vai.

Em cada município a nomenclatura da atividade constante no alvará de licença era diferente do outro. Em alguns como escritório de serviços, em outros como planos de assistência familiar e em alguns casos até como serviços funerários. Não existia uma definição da atividade.

A administração de planos de assistência funeral, hoje, apesar de ser uma atividade que em grande parte das situações, traz um grande benefício a população e na maioria das situações é desenvolvida de forma correta e adequada por muitas empresas, não possuía características e normas próprias.

Vários empresários do setor de planos de assistência funeral questionam sobre a necessidade e em que uma regulamentação, na forma que está ocorrendo através da nova legislação pode influenciar em seu empreendimento.

A resposta a este questionamento é muito variável, mas podemos começar com “DEPENDE”.

Depende do que?

Ainda hoje, após a entrada em vigor da lei que regulamenta os planos de assistência funerários, estes são tratados e comercializados de diversas formas em todo o território nacional. Isso porque existem vários tipos e realidades de empresas que comercializam planos funerários.

Algumas realidades de planos funerários são:

·         empresas que trabalham unicamente com o plano funerário, sem possuir qualquer vínculo com alguma empresa funerária. Ela apenas custeia os serviços funerários que não são prestados por elas, mas sim por empresas funerárias;

·         empresas cujo plano é totalmente vinculado a funerária, sem qualquer distinção (plano funeral da funerária), com total aceitação do município; e

·         há situações em que o município veda que empresas funerárias possuam planos funerários.

Se levarmos em conta cada situação, a legislação terá implicações diferentes para cada empresa, dependendo de sua realidade local.

A regulamentação promove várias alterações na vida das empresas que administram planos de assistência funerário que afetarão inclusive a viabilidade do empreendimento para algumas empresas.

Neste texto não trataremos de todas as questões que envolvem a regulamentação, mas somente para que tenhamos uma noção da complexidade que seus 12 artigos envolvem, trataremos apenas da primeira questão, que surge logo no início da futura Lei.

A primeira questão relevante da regulamentação é que, embora ela diferencie empresas administradoras de planos de assistência, de empresas funerárias, ele dá possibilidade para que as empresas funerárias possam atuar também como administradoras de plano de assistência funeral.

O art. 2º da lei estabelece que “a comercialização de planos funerários será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência”. Então o que se entende é que para uma empresa administrar planos de assistência funeral ela deve ser uma empresa criada para essa finalidade. Esta empresa deverá ter objeto social e alvará que a possibilite comercializar planos funerários.

Ocorre que o mesmo artigo diz que “a realização do funeral” pode ser executada diretamente pela empresa administradora de plano de assistência, quando autorizada na forma da Lei ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas e/ou contratadas.

Art. 2º A comercialização de planos funerários será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência, e a realização do funeral, a ser executado diretamente quando autorizada na forma da lei ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas e/ou contratadas.”

De acordo com este dispositivo, podemos entender que as empresas administradoras de planos de assistência poderão prestar serviços funerários atendendo diretamente seus clientes, desde que autorizadas legalmente.

Então vem a pergunta: Quer dizer que toda empresa de Plano Funeral poderá realizar o serviço funerário para seus clientes diretamente, sem precisar passar por uma empresa funerária?

A resposta é NÃO!

Então o que quer dizer isso? Como assim autorizadas legalmente?

Vamos por partes... o serviço funerário no Brasil é um serviço público, de caráter essencial e de interesse local, cuja competência para legislar sobre ele, de acordo com o inciso I, do art. 30, da CF/88 é exclusivamente do Município, sendo que a sua prestação pode se dar diretamente pelo Município ou através de empresas por ele autorizadas, nos termos da legislação própria de cada município.

Portanto, se quem pode prestar o serviço funerário no Brasil é apenas o Município ou empresas funerárias (ou entidades) por ele autorizadas, não poderá uma empresa administradora de planos de assistência funeral (que não seja funerária, nem possua autorização municipal para prestar serviços funerários), prestar tal serviço.

Quer dizer que regulamentação possui um artigo que é inconstitucional? NÃO.

O art. 2º deixa claro que o serviço funerário poderá ser realizado diretamente pela empresa administradora do plano de assistência funeral, “quando autorizado na forma da Lei”, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas e/ou contratadas.

Mas quando uma empresa administradora de plano de assistência funeral poderá ser autorizada a prestar serviço funerário? Como ela pode conseguir uma autorização dessas?

Ela não conseguirá! Mas uma funerária, devidamente autorizada pelo Município, poderá ser uma administradora de planos funerários (possuir seu próprio plano) e aí sim atender diretamente seus clientes, prestando os serviços funerários.

Então, quando o art. 2º fala da prestação direta dos serviços funerários por empresas administradoras de planos de assistência autorizadas ela está falando das empresas funerárias que possuem seus próprios planos de assistência funeral.

Perfeito! Mas como estamos falando agora de serviço funerário, a “coisa” não é tão simples.

Nem toda funerária pode ter seu próprio plano de assistência funeral, pois como vimos, há diversas situações envolvendo o serviço funerário e os planos de assistência funeral.

Uma empresa funerária somente poderá possuir plano de assistência funeral quando o Poder Público Municipal permitir. Há municípios onde esse vínculo entre as atividades não é permitido, como por exemplo em Curitiba/PR, onde as funerárias não podem exercer a atividade funerária em conjunto com a atividade de assistência funeral.

Em situações como esta, poderemos utilizar a última parte do art. 2º para resolver essa questão. Lá diz que o serviço, quando não prestado diretamente pela administradora de plano de assistência, poderá ser prestada por empresa funerária cadastrada e/ou contratada.

Nos casos em que não exista qualquer vedação na legislação local, não haverá impedimento para que as empresas funerárias possam atuar também como administradoras de planos de assistência funeral, mas quando houver vedação, as empresas administradoras de planos de assistência funeral deverão contratar empresas funerárias cadastradas e/ou contratadas para a realização do serviço funerário.

Portanto, temos definida a diferenciação clara entre o serviço funerário prestado por empresas funerárias e o serviço prestado pela empresa de assistência funeral.

Uma empresa funerária pode ser também, quando permitido pelo Município, administradora de plano funerário, mas uma administradora de plano funerário, sem autorização do Município não poderá prestar serviços funerários.

É importante que fique claro que no presente texto tratamos única e exclusivamente de apenas 01 (um) dos artigos da Lei Federal nº 13.261/2016.

Cada um dos artigos desta lei possui peculiaridades e considerações de extrema importância para as empresas administradoras de planos de assistência funeral e merecem um estudo e interpretação individualizados, tendo em vista que a necessidade de adequação a futura regulamentação será inevitável a toda empresa do ramo.

Com a análise do artigo 2º, podemos ter uma noção de que uma atividade que atualmente parece simples, como a dos planos de assistência funeral, ao ser analisada de acordo com a realidade de cada empresa do país, possui uma série de diferenças em sua forma de ser vista e desenvolvida. A regulamentação, independente se a forma disposta é adequada ou não, tem a intenção de regularizar e regulamentar a atividade, reconhecendo-a e definindo normas próprias, tratando as empresas de acordo com a peculiaridade de sua atividade e não de forma genérica como ocorria anteriormente.

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Autor

  • Anderson Adão

    Advogado, especialista em Direito Administrativo, com escritório sediado em Curitiba/PR, presta assessoria e consultoria e empresas funerárias e administradoras de planos de assistência funerária em vários Estados do país, nas áreas de licitação de serviço funerário, regulamentação de planos de assistência funerária e demais assuntos inerentes ao setor funerário.

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