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Condenação de Levy Fidelix por crime de homofobia fere a Constituição.

Multa ao candidato com base em lei estadual coloca em risco a liberdade de expressão

Condenação de Levy Fidelix por crime de homofobia fere a Constituição. Multa ao candidato com base em lei estadual coloca em risco a liberdade de expressão

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Decisão da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, que resultou em multa de R$ 25 mil ao então candidato do PRTB, desrespeita o princípio federativo e fere a liberdade de expressão

Candidato a presidente da República nas eleições de 2014, o jornalista e publicitário Levy Fidelix, que concorreu ao cargo pelo PRTB (Partido Renovador Trabalhista Brasileiro), foi condenado a pagar uma multa de R$ 25.070,00 por “declarações homofóbicas” proferidas durante o debate eleitoral promovido pela TV Record em 28 de setembro de 2014. A condenação administrativa do então candidato foi imposta pelo Governo Paulista, através da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, em 21 de fevereiro último, com base na Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática discriminatória em razão de orientação sexual no âmbito do Estado de São Paulo. [1]

Trata-se de uma decisão flagrantemente ilegal e inconstitucional, que, além de afrontar cláusulas pétreas da Constituição de 88, também discrepa da própria norma estadual em que se assenta. Só há um artigo da Lei 10.948 que, em tese, poderia embasar a referida decisão, mas esse artigo não é aplicável ao caso de Levy Fidelix, a não ser com muito esforço interpretativo por parte das instâncias governamentais que condenaram o candidato a pagar multa e do secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Márcio Fernando Elias Rosa, que manteve essa condenação.

A referida lei possui nove artigos: o primeiro enuncia seu objetivo; o segundo tipifica as práticas discriminatórias; o terceiro identifica quem pode ser punido; o quarto e o quinto estabelecem o rito processual; o sexto e o sétimo definem as penalidades aplicáveis; o oitavo trata de sua divulgação; e o nono fala de sua vigência. Entre os 30 dispositivos da Lei 10.948 (nove artigos, cinco parágrafos e 16 incisos), apenas o inciso I do artigo 2º poderia, em tese, ser aplicado ao caso de Levy Fidelix, mas, ao examiná-lo com atenção, percebe-se que a condenação imposta ao então candidato do PRTB não se sustenta nem mesmo em face dessa lei estadual, que dirá da Constituição da República. [2]

Os oito incisos do artigo 2º, que tipificam os “atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgênicos” passíveis de punição, referem-se sempre a ações, como proibir o ingresso em determinados ambientes; praticar atendimento selecionado; preterir, impedir ou sobretaxar hospedagem, locação ou compra; demitir trabalhador ou impedir seu acesso profissional em qualquer estabelecimento; e, por fim, proibir a livre expressão de afetividade. Apenas o inciso I se aproxima da “ação” praticada por Fidelix – aqui realçada, redundantemente, com itálico e aspas, para deixar bem claro o sentido forçado que essa palavra adquiriu na decisão proferida.

De acordo com o referido inciso, configura ato atentatório aos direitos individuais e coletivos dos homossexuais e afins “praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”. Começa aí o problema. Figurativamente, uma fala até pode ser descrita como ação, a exemplo do que ocorre no Gênesis, em que Deus disse “faça-se a luz” e a luz foi feita; mas, num texto legal, que exige a máxima objetividade, não convém promover essa confusão indevida entre palavra e ação, sob pena de se criar uma norma surrealista, que inviabiliza, na prática, a imparcialidade da Justiça.

Se uma mera declaração verbal pode ser confundida com uma ação violenta, então gritar com raiva – “Eu mato esse sujeito!” – equivale a sacar um revólver e atirar numa pessoa. Esse dispositivo da Lei 10.948 incorre no subjetivismo flagrante de boa parte da legislação atual, em que um fanático viés ideológico se sobrepõe à boa técnica legislativa e produz leis que parecem saídas do Teatro do Absurdo de Eugène Ionesco. Leis assim seriam extirpadas do arcabouço legal por absoluta incongruência, se o próprio ensino do Direito não estivesse contaminado por ideologias de esquerda, produzindo militantes em vez de juristas, aos quais interessa a produção de normas politicamente manipuláveis.


O “crime filosófico” de um candidato a presidente

Concedendo à Secretaria Estadual de Justiça de São Paulo o benefício da dúvida, vamos considerar que a fala de Levy Fidelix no debate da TV Record tenha sido, de fato, uma "ação" e não mera declaração verbal. Como, então, classificar essa ação em face da Lei Estadual 10.948? Foi violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória? Violenta não foi, pois o candidato não agrediu fisicamente ninguém, sequer deu um soco no parlatório do estúdio. Intimidatória também não, porque sua declaração não suscitou medo, mas risos da plateia presente, como se pode constatar nos vídeos do debate disponíveis na Internet, em que até a oponente de Fidelix, a candidata Luciana Genro (PSOL), aparece rindo dele. Só resta caracterizar sua ação como constrangedora ou vexatória, lembrando que esses adjetivos se relacionam na própria lei com as ordens “moral, ética, filosófica ou psicológica” – o que suscita problemas epistemológicos e torna ainda mais difícil a aplicação razoável e imparcial dessa lei.

Se Levy Fidelix tivesse despido o terno e rebolado nu em cadeia nacional, numa tentativa de vilipendiar os travestis que se prostituem nas ruas, sem dúvida, causaria um constrangimento de ordem moral ou até mesmo ética, pois há um decoro público, compartilhado pela maioria da sociedade, que não admite tal conduta fora do baile de carnaval ou da praia de nudismo, muito menos em meio a um debate político na televisão. Como nada de semelhante ocorreu, o então candidato do PRTB não pode ser enquadrado na lei por constrangimento moral.

Também não pode ser enquadrado por constrangimento psicológico, porque um constrangimento dessa natureza exige uma relação diretamente pessoal e minimamente duradoura entre quem constrange e quem é constrangido capaz de causar sofrimento no segundo. Além de referir-se aos homossexuais de modo genérico, sem tratar de nenhuma pessoa em particular, a fala de Fidelix durou apenas 132 segundos (ou seja, 2:12 minutos, somadas a resposta e a réplica) e suscitou repúdio generalizado nos meios de comunicação, o que anula, de imediato, qualquer constrangimento psicológico que ela pudesse ter como efeito.

Resta somente a possibilidade de Levy Fidelix ser enquadrado pela prática de “ação constrangedora ou vexatória de ordem filosófica”, uma vez que expressou sua visão de mundo acerca dos gays, afirmando que “aparelho excretor não faz filho” e associando a homossexualidade à pedofilia. Descontando o fato de que filosofar e agir são quase antônimos fora da falaciosa práxis marxista, a crítica do candidato aos gays, entre as quatro ordens que a Lei 10.948 oferece (moral, ética, filosófica ou psicológica), só pode ser considerada de ordem filosófica – única forma de enquadrá-la na norma em questão. O problema é que, se sua declaração for tratada como uma “ação” de “ordem filosófica”, como incriminá-la e puni-la legalmente sem ferir de morte a liberdade de expressão?

Por uma questão de isonomia, assim como Fidelix foi penalizado por associar a homossexualidade à pedofilia, também deveria ser multado quem associa a homossexualidade à promiscuidade. É o caso do escritor Reinaldo Arenas, que em sua autobiografia Antes Que Anoiteça, afirma taxativamente: “O mundo homossexual não é monogâmico; quase por natureza, por instinto, tende à dispersão, aos amores múltiplos, à promiscuidade, muitas vezes” – uma afirmação, sem dúvida, mais grave do que a de Fidelix. [3] Ao dizer que “aparelho excretor não faz filho”, o político brasileiro se limitou a criticar o comportamento dos homossexuais, que, como todo comportamento humano, não é uma cláusula pétrea do ser e pode ser mudado. Já Reinaldo Arenas, ao dizer que os homossexuais são promíscuos quase por natureza, atinge, com sua afirmação, o próprio ser do homossexual, ou seja, o que ele é como pessoa e não apenas o que faz eventualmente.

A Secretaria de Justiça paulista, se não quiser parecer injusta na aplicação da Lei 10.948, tem que punir Reinaldo Arenas por sua declaração constrangedora de ordem filosófica em relação aos gays. Mas como o escritor e respeitado militante gay não é brasileiro, mas cubano, e morreu de Aids em 1990 aos 47 anos, só resta à secretaria determinar à Editora Record que recolha das livrarias e bibliotecas paulistas, sob pena de multa, todos os exemplares do livro Antes Que Anoiteça. Ou a liberdade só existe para a expressão artística, não para a expressão do pensamento? Não é o que diz a Constituição de 88, que ampara do mesmo modo, em suas cláusulas pétreas, essas duas formas de expressão. Afinal, para existir arte é preciso existir pensamento.


Medida fere a liberdade de expressão e o princípio federativo

Mas não se deve esperar imparcialidade na aplicação de leis inspiradas pela influente militância das minorias. Na campanha eleitoral de 2008, com a Lei 10.948 já em plena vigência, Marta Suplicy comportou-se de modo muito mais “homofóbico” do que Levy Fidelix, pois sua campanha tratou a suposta homossexualidade de Gilberto Kassab como uma grave falha humana que o impedia de ser prefeito. E isso não ocorreu por ela ter sido provocada no nervosismo de um debate na televisão, mas espontaneamente. Não consta que tenha sido multada ou ao menos advertida pela Secretaria de Justiça paulista. Talvez porque sempre foi política de estimação do movimento gay e, na época, era filiada ao PT. Hoje, que deixou o partido e filiou-se ao PMDB, talvez sua declaração não fosse tratada com a mesma tolerância – o que aponta para o grave risco que leis ideológicas como essa representam para a democracia.

Para começo de conversa, a multa aplicada pela Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo ao candidato Levy Fidelix fere frontalmente o princípio federativo. O principal bem jurídico a ser garantido num debate eleitoral é a liberdade de expressão, que não pode ser tutelada por normas locais. O debate da TV Record se deu em cadeia nacional; os candidatos participantes estavam dialogando não só com os paulistas, mas com todos os brasileiros. Como é que um candidato a presidente da República irá falar livremente com o eleitorado de todo o Brasil se tiver de se submeter a uma lei estadual, que, inconstitucionalmente, se arvora a tutelar um bem jurídico da nação brasileira – e não só dos paulistas – que é a liberdade de expressão? Se essa prática legislativa se tornar comum, até municípios terão leis cerceando direitos fundamentais dos brasileiros e, quando candidatos a presidente da República participarem de um debate na Rede Globo, por exemplo, terão de se comportar como candidatos a prefeito do Rio de Janeiro.

A multa aplicada a Levy Fidelix pela Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania de São Paulo só foi possível porque o inciso I do artigo 2º da Lei 10.948 não passa de uma algaravia ideológica, passível de ser usada para qualquer finalidade, inclusive para rasgar cláusulas pétreas do artigo 5º da Constituição Federal, como os incisos IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”) e IX (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).

Além das cláusulas pétreas citadas, o artigo 220 da Constituição estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Em que pese não estar na TV Record como jornalista, Levy Fidelix manifestou seu pensamento em forma de debate político televisionado, logo também estava amparado pela liberdade de expressão garantida por este dispositivo constitucional.

Essa liberdade é tão preciosa que o paragrafo 1º do mesmo artigo 220 determina de modo taxativo: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. É provável que, depois dessa abusiva pena de multa aplicada a Levy Fidelix, o inciso I do artigo 2º da Lei 10.948 passará a ser um “embaraço à plena liberdade de informação jornalística”. Colunistas e articulistas de jornal (o artigo é um gênero do jornalismo) poderão se sentir inibidos de expressar seu pensamento sobre a Parada Gay, por exemplo, temendo sofrer um processo que, de certo modo, lembra o célebre romance de Kafka.

Sim, esse é outro grave problema da Lei 10.948: como o carcará de João do Vale, imortalizado por Maria Bethania, ela “pega, mata e come”. Através de órgãos estatais previamente criados e mantidos com esse fim, a militância homossexual é quem, na prática, acusa, processa e julga um cidadão ou empresa acusados de homofobia – tudo isso exclusivamente no âmbito do Poder Executivo, como se a divisão de poderes da República não valesse no Estado de São Paulo. É inadmissível que a liberdade de pensamento e expressão – pilar da democracia e cláusula pétrea constitucional – fique à mercê do Poder Executivo, instigado por minorias organizadas, como ocorreu na condenação de Levy Fidelix e na provável omissão no caso de Marta Suplicy.

Liberdade de expressão não é um bem jurídico que possa ser tutelado por instâncias administrativas. Não se pode multar a expressão do pensamento como se multa uma infração de trânsito. Só o Poder Judiciário, por meio do devido processo legal e garantida a ampla defesa, pode julgar crimes de opinião, relativizando o direito fundamental à liberdade de expressão em face de outros bem jurídicos também preciosos, como a dignidade humana. Esqueça-se, portanto, o mérito do que Levy Fidelix falou naquele debate da TV Record. Até seus inimigos deveriam defendê-lo da arbitrariedade dessa multa.

Convém lembrar que, no âmbito do Poder Judiciário, numa ação movida pela Defensoria Pública em março de 2015, Fidelix foi condenado pela juíza Flavia Poyares Miranda, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital, a pagar uma multa de R$ 1 milhão. Mas a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatando recurso de sua defesa, suspendeu a multa. O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do processo, afirmou: “Não se identifica suporte para a pretensa indenização por danos morais, já que na situação em que ocorreu o episódio, não se tem notícia de que tenha ocorrido repercussão de violência em sentido amplo, não obstante o procedimento inadequado do candidato em que prevaleceram, no mínimo, aspectos grosseiros, sem maiores consequências”. [4]

A decisão do Tribunal de Justiça suspendendo a multa requerida pela Defensoria Pública foi prolatada no dia 2 de fevereiro último e amplamente divulgada pela imprensa no dia seguinte. Dezenove dias depois, em 21 de fevereiro, a Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania decidiu multar Levy Fidelix. Se a defesa do candidato alegar que essa pena no âmbito administrativo foi uma perseguição política, visando compensar o cancelamento da multa no âmbito judicial, quem poderá dizer que está totalmente errada? A decisão soberana da Justiça deveria inibir a disposição punitiva de qualquer instância do Poder Executivo.


A litigância a custo zero das minorias organizadas

É certo que, em seus 15 anos de existência, a Lei 10.948 resultou na aplicação de 100 advertências e apenas 15 multas entre os 359 processos instaurados, segundo levantamento da colunista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, em 7  de novembro de 2016. [5] Mas esse número de multas aparentemente pequeno (as advertências são expressivas) comporta outra leitura. Tome-se o caso da Justiça do Trabalho. O fato de a legislação considerar o empregado hipossuficiente facilita a litigância de má-fé contra os patrões, o que resultou em 3 milhões de novos processos trabalhistas só no ano passado, muitos deles estimulados por escritórios de advocacia em busca de clientes, conforme mostra reportagem do jornal O Estado de S. Paulo de 26 de dezembro de 2016. [6]

Na aplicação da Lei 10.948 não deve ser muito diferente. A exemplo de outras minorias que são tratadas como crianças e protegidas como incapazes pela legislação, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais também dispõem de assistência jurídica gratuita para entrar com ações acusando terceiros de “homofobia” – por sinal, um termo perigosamente impreciso, que jamais deveria ser utilizado no âmbito da legislação penal. Como não precisam constituir advogado e podem dispor, gratuitamente, do trabalho da Defensoria Pública, do Ministério Público e dos órgãos de direitos humanos da OAB, além do apoio de universidades e ONGs, a tendência é que os homossexuais politicamente engajados tentem transformar toda crítica que recebem em injúria. Qualquer outro cidadão que não pertence às minorias, caso queira se sentir judicialmente injuriado por qualquer motivo, tem de pagar por isso, arcando com honorários advocatícios e custas processuais, como fez o cantor e compositor Roberto Carlos no célebre processo que moveu contra a publicação de sua biografia, Roberto Carlos em Detalhes, de autoria do jornalista Paulo Cesar de Araújo.

No caso de Levy Fidelix, acusá-lo de homofobia perante a lei não teve custo nenhum para os acusadores. A denúncia contra ele partiu da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, criada pelo Decreto Estadual nº 54.032/2009 no âmbito da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, com o objetivo de elaborar políticas públicas para a promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Com base na denúncia, a Comissão Especial de Discriminação Homofóbica – também instituída no âmbito da referida pasta e designada por meio de portaria – instruiu o processo administrativo, que resultou no estabelecimento de multa ao ex-candidato, estipulada no mínimo valor legal previsto, que é de 1.000 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

Após ser proferida a decisão, o denunciado opôs embargos de declaração, alegando que não havia motivação para fixar a penalidade imposta. Como os embargos foram impugnados a pedido da Defensoria Pública, o denunciado interpôs recurso, requerendo a nulidade da sentença e, caso ela não fosse anulada, pleiteava a reforma da decisão a fim de ser absolvido. Por sua vez, a Defensoria Pública pleiteou a majoração da pena, alegando a magnitude do dano causado pelo denunciado. Por fim, em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública argumentou que houve motivação suficiente para fixar o valor da pena e requereu a manutenção da decisão, confirmada pelo secretário de Justiça e Defesa da Cidadania, Márcio Fernando Elias Rosa, e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 21 de fevereiro último. [7]


Baixo índice de conciliação nos processos por “homofobia”

Quando a Lei 10.948 – de autoria do deputado estadual Renato Simões, do PT – foi aprovada pela Assembleia Legislativa paulista e promulgada pelo governador Geraldo Alckmin, do PSDB, em 5 de novembro de 2001, seus defensores alegavam que o objetivo da norma era apenas proteger os homossexuais de discriminação; jamais admitiam que, devido ao seu caráter subjetivo, ela poderia ser usada até para punir a livre expressão de um político em pleno debate eleitoral. Na época (lá se vão 15 anos), líderes católicos e evangélicos já percebiam os riscos que essa lei oferece a garantias constitucionais, como a liberdade de culto e o livre exercício de uma profissão (veja-se o caso dos psicólogos que não comungam com a chamada “ideologia de gênero”), mas não foram ouvidos.

Na mesma edição do Diário Oficial do Estado de São Paulo em que saiu a condenação de Levy Fidelix, também foi publicada a condenação de uma empresa e de um cidadão à pena de advertência com base na acusação de “homofobia”. Os nomes dos dois denunciantes do caso aparecem protegidos por iniciais, em que pese algumas categorias de homossexuais brigarem pelo uso do nome social nas escolas; já a empresa e o cidadão condenados são amplamente identificados na sentença administrativa, com o nome completo da pessoa e da empresa e os números do CNPJ, CPF e Carteira de Identidade. [8]

Nesse caso, a pena foi somente de advertência. Mas, de acordo com o que prevê o artigo 6º da Lei 10.948, a pena pecuniária a cidadãos ou empresas pode chegar a 3.000 Ufesp, o que corresponde a R$ 75.210 para o exercício de 2017. E a empresa também pode ser punida com a suspensão por 30 dias de sua licença estadual de funcionamento ou até mesmo a cassação dessa licença. Trata-se de um conjunto de penalidades graves para uma infração de caráter muito subjetivo. Além disso, que imparcialidade judicativa se pode esperar de órgãos criados pelo Estado justamente para promover a causa dos potencialmente ofendidos? No mínimo, esses órgãos se sentem quase obrigados a abrir um processo administrativo para cada denúncia que surge, pois se não o fizerem serão acusados de negligência pelas minorias vitimistas.

É o que se pode deduzir de outra informação da coluna de Mônica Bergamo, já citada. A Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual estabeleceu convênio com o Tribunal de Justiça, no âmbito da cidade de São Paulo, para fazer mediação de conflitos nos casos de preconceito contra lésbicas, gays, bissexuais e travestis. Segundo Bergamo, desde fevereiro de 2015, quando começou o projeto, ocorreram 72 sessões, das quais nove foram consideradas bem-sucedidas. A despeito da mediação da própria Justiça, é muito baixo o índice de conciliação, menos de 13%. Ou seja, se 87% dos reclamantes não aceitam a conciliação mediada pelo Judiciário e preferem manter o processo administrativo no Executivo (já que não lhes custa nada), é sinal de que esperam que sua denúncia resulte em multa contra o denunciado, o que, entretanto, só ocorreu em 4,1% dos processos (15 de 359). Talvez seja uma prova de que a maioria das denúncias é frágil e só serve para alimentar o discurso vitimista da militância gay de esquerda – por sinal, criticada por muitos homossexuais, como o vereador paulistano Fernando Holiday (DEM).


Levy Fidelix não combateu pessoas, mas a militância

Levy Fidelix pode ser considerado uma vítima dessa militância. Em nenhum momento, ele fez “discurso de ódio” contra os homossexuais, como se alegou contra ele até na decisão de primeira instância. Está certo o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, que não vislumbrou violência contra os homossexuais na fala do candidato e a considerou apenas inadequada, com “aspectos grosseiros, sem maiores consequências”. Fidelix não combateu os homossexuais como indivíduos e, sim, o comportamento ostensivo da militância gay, que ofende o decoro público, como no caso da Marcha das Vadias durante a visita do Papa Francisco e na questão do uso dos banheiros femininos por travestis. Algo que ficou claro no debate quando Fidelix afirmou seu sentimento de tolerância em relação aos homossexuais: “Que façam um bom proveito do que querem fazer e continuar como estão, mas eu, presidente da República, não vou estimular; se está na lei, que fique como está, mas estimular, jamais, a união homoafetiva”.

Se os formadores de opinião e as autoridades constituídas tivessem com Fidelix só um pouquinho da enorme boa vontade que têm com a filósofa Marilena Chauí (a doutora da USP, que, mesmo sendo servidora pública, prega o ódio à classe média que lhe paga o salário), sem dúvida, relevariam o estilo meio tosco de Fidelix, que não estava preparado para debater um tema tão espinhoso como a homossexualidade. Luciana Genro logo percebeu isso e pontuava as respostas desastradas do adversário com um riso sarcástico. Quando ela afirmou que “os homossexuais, travestis e lésbicas sofrem uma violência constante” e que “o Brasil é campeão de morte da comunidade LGBT”, Fidelix poderia ter lembrado que nenhum militante de esquerda tem autoridade ética para falar em nome dos gays, porque o ditador Fidel Castro – grande ídolo do PSOL – foi um feroz perseguidor de gays, entre eles, o escritor Reinaldo Arenas, preso apenas por ser homossexual.

Quando formulou sua pergunta, Luciana Genro devia estar pensando nos 338 homossexuais assassinados em 2012, segundo o Grupo Gay da Bahia, dado que rendeu manchetes sensacionalistas na imprensa do tipo: “A cada 26 horas morre um gay no Brasil”. [9] Fidelix poderia ter desmascarado essa falácia, observando que, só naquele ano de 2012, 56.337 brasileiros foram vítimas de homicídio no país – 154 homicídios por dia ou 6,4 homicídios por hora, segundo o Mapa da Violência. [10] Como muitos homossexuais são mortos por seus próprios parceiros de ocasião, requisitados em aventuras de altíssimo risco nas noites do submundo, pode-se afirmar, sem erro, que a fictícia homofobia está longe de ser a principal causa dos assassinatos de homossexuais. Morre-se muito mais devido à violência urbana, motivada pelo tráfico de drogas, que elevou o número de homicídios anuais no país para 60 mil, quase o número de mortos na guerra da Síria.

O único momento do debate em que Levy Fidelix pareceu repudiar, de fato, os homossexuais como pessoas, indo além de criticar seu comportamento militante, foi quando disse: “Então, gente, vamos ter coragem. Nós somos maioria. Vamos enfrentar essa minoria. Vamos enfrentá-los, não ter medo. E dizer que sou pai, mamãe, vovô; e o mais importante é que esses que têm esses problemas realmente sejam atendidos no plano psicológico e afetivo, mas bem longe da gente, bem longe mesmo, porque aqui não dá”. Mas é preciso entender essas declarações no contexto da guerra anticristã deflagrada pela militância gay. Hoje, a pretexto de qualquer declaração de um clérigo em defesa da família tradicional, igrejas são cercadas e até invadidas por gays seminus, que vão do beijaço ao strip-tease na ofensa aos santos.

Quando da visita do Papa Francisco ao Brasil, em julho de 2013, uma Marcha das Vadias invadiu a Jornada Mundial da Juventude, na Praia de Copacabana. Imagens da manifestação disponíveis na Internet mostram uma mulher seminua se masturbando com a imagem de Nossa Senhora, em meio a várias cruzes despedaçadas; então, ela quebra a imagem, atira-a ao chão, toma o pedaço de uma cruz e, após revesti-lo com uma camisinha, enfia-o no ânus de seu parceiro, diante do olhar abismado da multidão de jovens que recebiam o Papa. É provável que Levy Fidelix tinha essas imagens em mente quando disse que a maioria pacífica não pode “ficar escorada” com medo da militância gay. [11]

Em que pese o casal que conspurcou as imagens na visita do Papa ter sido processado por um promotor público por intolerância religiosa, não houve uma cruzada nacional pedindo sua punição em face da violência concreta praticada em praça pública. [12] Já Levy Fidelix tem contra si a Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o procurador-geral Rodrigo Janot, a OAB, as universidades, diversas ONGs e a maioria da imprensa – justamente as instituições que deveriam ser as primeiras a defender, com vigor, a liberdade de expressão. Ao perseguirem Levy Fidelix, essas instituições, ainda que involuntariamente, não estão agindo de modo republicano e não percebem que, num debate político, o eleitor só tem a ganhar com a máxima transparência dos debatedores. Por isso, todo candidato deve ter plena liberdade para dizer o que pensa numa campanha eleitoral – afinal, é um risco para a sociedade se ele sair do armário ideológico somente depois de eleito.


ANEXO

Transcrição integral do trecho do debate entre Luciana Genro e Levy Fidelix, realizado na TV Record em 28 de setembro de 2014, que motivou a condenação do segundo. [13]

Luciana Genro – Não vou fazer conversa de compadre contigo. Vamos debater uma coisa que talvez nós  tenhamos uma diferença. Os homossexuais, travestis, lésbicas, sofrem uma violência constante. O Brasil é campeão de morte da comunidade LGBT. Por que as pessoas que defendem tanto a família se recusam a reconhecer como família um casal do mesmo sexo?

Fidelix – Jogo pesado aí agora, né? Nessa aí você jamais deveria entrar. Economia, tudo bem. Olha, minha filha, tenho 62 anos, pelo que eu vi na vida, dois iguais não fazem filho. E digo mais, digo mais: desculpe, mas aparelho excretor não reproduz. É feio dizer isso, mas não podemos, jamais, gente, – eu que sou um pai de família e um avô, – deixar que tenhamos esses que aí estão achacando a gente no dia a dia, querendo escorar, essa minoria, a maioria do povo brasileiro. Como é que pode um pai de família, um avô, ficar aqui escorado porque tem medo de perder voto? Prefiro não ter esses votos, mas ser um pai, um avô, que tem vergonha na cara, que instrua seu filho, que instrua seu neto; e vamos acabar com essa historinha... Eu vi agora o Santo Padre, o Papa, expurgar – fez muito bem – do Vaticano um pedófilo. Está certo. Nós tratamos a vida toda com a religiosidade, para que nossos filhos possam encontrar realmente um bom caminho familiar. Então, Luciana, eu lamento muito, que façam um bom proveito do que querem fazer e continuar como estão, mas eu, presidente da República, não vou estimular, se está na lei, que fique como está, mas estimular, jamais, a união homoafetiva.

Luciana Genro – Infelizmente, não está na lei, Fidelix. O casamento civil igualitário é fundamental para que nós possamos reconhecer juridicamente como família qualquer tipo de família. Eu acredito que sou uma das que mais defende a família nessa campanha eleitoral. Porque eu estou defendendo todas as famílias, não importa se dois homens, duas mulheres, o que importa é que as pessoas se amem e para combater a discriminação, a homofobia, a transfobia, é fundamental reconhecer o casamento civil igualitário.

Levy Fidelix – Luciana, você já imaginou, o Brasil tem 200 milhões de habitantes, se começarmos a estimular isso aí, daqui a pouquinho vai reduzir para 100. Vá para a Paulista, anda lá e vê. É feio o negócio. Então, gente, vamos ter coragem. Nós somos maioria. Vamos enfrentar essa minoria. Vamos enfrentá-los, não ter medo. E dizer que sou pai, mamãe, vovô; e o mais importante é que esses que têm esses problemas realmente sejam atendidos no plano psicológico e afetivo, mas bem longe da gente, bem longe mesmo, porque aqui não dá.


Referências

[1] Lei Estadual 10.948, de São Paulo, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências, de autoria do deputado Renato Simões (PT).

[2] Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente o artigo 5°.

[3] ARENAS, Reinaldo (1943-1990). Antes Que Anoiteça (1992), p. 93. São Paulo: Editora Record, 1995.

[4] UOL. Justiça suspende indenização de R$ 1 mi de Levy Fidelix por declarações contra gays. São Paulo: UOL, 03/02/2017.

[5] BERGAMO, Mônica. Lei que pune homofobia em SP já aplicou cem advertências e 15 multas. São Paulo: Folha de S. Paulo, 07/11/2016.

[6] SILVA, Cleide. Em 2016, Brasil ganha 3 milhões de ações trabalhistas. São Paulo: O Estado de S. Paulo, 26/12/2016.

[7] Assessoria de Imprensa da SJDC-SP. Comissão Especial aplica multa ao ex-candidato Levy Fidelix por declarações homofóbicas. São Paulo: Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, 22/02/2017.

[8] Diário Oficial do Estado de São Paulo, 21/02/2017, Poder Executivo, Seção I, 127(35)-7.

[9] AFFONSO, Julia. Brasil tem uma morte de homossexual a cada 26 horas, diz estudo. Rio de Janeiro: UOL, 10/01/2013.

[10] WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012: A Cor dos Homicídios no Brasil. Rio de Janeiro: Cebela, Flacso; Brasília: SEPPIR/PR, 2012.

[11] OLIVEIRA, Raphael & VASCONCELLOS, Fábio. Manifestantes quebram imagens sacras na Praia de Copacabana. Rio de Janeiro: O Globo, 27/07/2013.

[12] BARCELOS, Adriano. MP-RJ denuncia casal por ato obsceno na Marcha das Vadias durante a visita do papa. Rio de Janeiro: UOL, 10/12/2013.

[13] Carta nas Eleições: Assista à declaração homofóbica de Levy Fidelix no debate da Record. São Paulo: Carta Capital, 29/09/2014.


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SILVA, José Maria e. Condenação de Levy Fidelix por crime de homofobia fere a Constituição. Multa ao candidato com base em lei estadual coloca em risco a liberdade de expressão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4990, 28 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56135. Acesso em: 28 mar. 2024.