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Apelação em mandado de segurança para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Apelação em mandado de segurança para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

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Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança em que o Impetrante requer o reconhecimento do período laborado como vigilante armado, após 1997, em razão do caráter periculoso da função que ameaçava sua integridade física.

 

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA 8ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.

 

 

 

REF. AUTOS: 0054755-30.2015.4.01.3800

 

 

                        ROMERO JOSÉ ARI, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu procurador ao final assinado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra ato do CHEFE DA AGENCIA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL APS RAPOSOS, inconformado, data vênia, com a sentença que denegou a segurança, interpor a presente APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do CPC e articulado nas razões em anexo.

                        Pugnando por sua admissibilidade, requer o seu regular processamento e subida à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que ao final reformará a sentença guerreada.

                        Nestes termos,

                        Pede e espera deferimento.

                        Nova Lima, 02 de março de 2017.

                      Wesley José Pereira – adv.

                               OAB/MG 120.571

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA N.º NA ORIGEM 0054755-30.2015.4.01.3800

 

RECORRENTE: ROMERO JOSÉ ARI

 

RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL APS RAPOSOS

 

RAZÕES RECURSAIS

                        Ilustres Julgadores,

1 -DA TEMPESTIVIDADE

 

                        Como a sentença que denegou a segurança pretendida pelo autor foi publicada em 10/02/2017 sexta-feira e o prazo para interposição do Recurso de Apelação de 15 dias úteis irá começar na segunda-feira 13/02/201– contado apenas em dias úteis, em razão do novo CPC - é certo que o mesmo expirar-se-á em 03/02/2017, sendo desta forma, tempestivo o presente recurso.

2 - DO PREPARO

 

                        O recorrente está sob o pálio da Justiça Gratuita, assim, isento do preparo recursal.

3 – DO INTERESSE RECURSAL

                        Em breve e apertada síntese, temos que o referido Mandado de Segurança foi impetrado originalmente pelo Recorrente na 8ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, contra ato do Chefe da APS Raposos – MG, já que indeferido o reconhecimento como especial do período em que o autor trabalhou com vigilante armado, negando, por conseqüência a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.

                        Contrariando toda a expectativa do segurado / recorrente a segurança pleiteada, foi negada.

                        Entendeu a Ilma. Juíza, para negar a segurança que, “Não obstante as argumentações do impetrante, considera esta magistrada que, quanto ao período posterior a 05/03/1997, não tendo a atividade perigosa sido incluída no Decreto 2.172/97, tampouco no Decreto 3.048/99, revela-se impossível o seu enquadramento como de natureza especial.”, decidindo o feito nos seguintes termos:

À vista do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, denegando a segurança para:

– indeferir o reconhecimento da natureza especial do período de 01/05/1999 a 21/08/2006, trabalhado na empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. e

– indeferir a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o n.º 150.170.393-2, formulado em 01/04/2015, bem como o pagamento de quaisquer parcelas a tal título.

                        Contudo, não obstante todo respeito e admiração devida a Ilma. Juíza sentenciante, não há como prosperar e ser mantida a decisão guerreada, eis que contrária ao melhor direito e jurisprudência aplicáveis ao caso, como restará demonstrado ao final desta explanação.

4 - DO MÉRITO

                        A questão controvertida nos autos versa sobre a possibilidade do Impetrante ter reconhecido como especial o período de 01/05/1999 a 21/08/2006, em que laborou como vigilante de carro forte, com utilização de arma de fogo, para posterior concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

                        Antes de entrar no mérito da questão, mister se faz algumas colocações acerca da aposentadoria especial, bem como da profissão de vigilante e suas peculiaridades.

4.1 – DA APOSENTADORIA ESPECIAL

                        A aposentadoria especial encontra sua previsão constitucional no art. 201, § 1º, da Carta Maior, cuja redação original foi alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que, por sua vez, estabeleceu a vedação da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, sendo prevista, ainda, na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), em especial nos arts. 57 e 58. Além da previsão legal, referida aposentadoria possui previsão nos princípios da dignidade da pessoa humana, da justiça social e do valor social do trabalho (art. 193 da CF).

                        Em suma, o benefício previdenciário de aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, há uma redução do tempo de contribuição em razão do exercício de determinadas atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

                        Frise-se que a ideologia, como também a finalidade deste benefício social, é amparar o trabalhador/segurado que laborou em condições perigosas e nocivas à sua saúde ou à sua integridade física.

                        A Desembargadora Suzana Camargo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, registra que a aposentadoria especial tem por finalidade proteger os trabalhadores que laboram ou laboraram em atividades que afetam a saúde ou integridade física, “reclamando assim, a redução do tempo de serviço para obtenção do benefício, de molde que os riscos a que estão sujeitos não se tornem fatais à vida[1]”.

                        Nilton Freitas, citado pela grande Mestre Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro[2] em seu manual de Aposentadoria Especial, diz que a aposentadoria especial constitui um “benefício em forma de “compensação” para aqueles que se dispuseram ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades em que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”[3].

                        Hoje em dia, para que seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, devem ser comprovadas as condições de trabalho, através de demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física.

                        O próprio sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social assevera que, para a solicitação da aposentadoria especial, é fundamental a apresentação dos documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas/empregador.

                        O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é um documento que possui o histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pela própria autarquia, que, dentre outras informações, deve conter, especialmente, os registros ambientais do local de trabalho e das atividades exercidas pelo trabalhador, resultados de monitoração biológica, dentre outros dados administrativos.

                        O PPP deverá ser elaborado sempre pela empresa e, ainda, de forma individualizada, ou seja, um documento para cada empregado, não podendo o mesmo documento servir para outro trabalhador, ainda que exerça a mesma atividade e no mesmo local de trabalho, podendo, unicamente, servir de prova emprestada na esfera judicial.

                        A principal finalidade do PPP é proporcionar ao INSS, ainda no âmbito administrativo, informações pormenorizadas sobre o ambiente e as condições laborais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, da medicina e da segurança do trabalho e, ainda, reconhecimento e controle das atividades exercidas no local de trabalho. Assim, munido desse documento, o INSS conseguirá avaliar as atividades exercidas pelo trabalhador/segurado, constatando se o mesmo, efetivamente, laborou exposto aos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física.

4.2 – DO VIGILANTE ARMADO

                        O vigilante que trabalha com transporte de valores, vigilância patrimonial, escolta armada, segurança privada ou outros, portando arma de fogo, é designado para defender o patrimônio do contratante, de modo que expõe a sua integridade física a risco acentuado (acima do normal).

                        A NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que: "3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador".

                        Com efeito, uma tentativa de assalto à mão armada pode resultar na morte do vigilante, ou em graves prejuízos.

                        Segundo dados do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho de 2008 da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), no ano de 2006 foram registrados 2.827 acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores da área de vigilância. Em 2007 houve 3.856 registros e em 2008 o número subiu para 4.767.

                        Conforme o art. 13 da Convenção nº 155 da OIT, os trabalhadores têm o direito de suspender a prestação dos serviços caso sintam que sua integridade física está ameaçada. Entretanto, o vigilante tem o dever de reagir em casos de ameaça ou de ação criminosa.

                        A atividade do vigilante tem natureza policial. E a atividade policial é enquadrada pelo Supremo Tribunal Federal nos critérios de perigo ou risco, conforme se verifica da decisão proferida no julgamento da ADI nº 3.817, em que se apreciou a constitucionalidade de Lei do Distrito Federal que ampliou o conceito de atividade policial para os servidores públicos cedidos:

"Enquadrada a natureza da atividade policial no critério de perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição de 1988." (DJU 03.04.09)

                        A ADI nº 3.817 desafiava o julgamento da constitucionalidade de um dispositivo de Lei do Distrito Federal, mas o STF acabou declarando neste julgamento que entende que a Lei Complementar nº 51/85 que trata da aposentadoria especial do policial federal, foi recepcionada pela Constituição Federal, e que a atividade policial enquadra-se nos critérios de perigo ou risco previstos no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que justificam a concessão de aposentadoria diferenciada das demais.

                        Mauro Cezar Martins de Souza, em artigo intitulado Vigia e Vigilante: Elementos Caracterizadores no Direito do Trabalho[4], explica que o vigilante tem o dever de intervir e impedir a ação criminosa, o que faz de sua profissão uma profissão de natureza policial, que requer, inclusive, treinamento de tiro e armamento, segurança física e instalações, combate a incêndios e outros:

"A diferenciação básica entre as funções de vigilante ou guarda de segurança e as de vigia repousa na diversidade de conteúdo ocupacional: os vigias têm como incumbência circular no estabelecimento do empregador, por meio de ronda diurna ou noturna, observando os fatos, não estando obrigados à prestação de outros serviços, ao passo que os vigilantes ou guardas de segurança, além das funções de guarda propriamente dita, têm a seu cargo a defesa policial para impedir ação criminosa contra os bens, exercendo, pois, funções mais complexas que o vigia, em razão do maior âmbito das respectivas funções, das responsabilidades e do preparo a que se submetem."

                        Pois bem, se o Guardião da Constituição Federal reconhece que a atividade policial enquadra-se nos critérios de periculosidade ou risco e a atividade do vigilante possui natureza policial, a atividade de vigilância pode ser licitamente considerada perigosa, haja vista que submete a integridade física do trabalhador a risco.

                        O risco à integridade física é inegável para o vigilante que trabalha armado, haja vista que este tem o dever contratual de agir em defesa do patrimônio, salvaguardando-o de ações criminosas, tanto é assim que se utiliza colete a prova de balas, cujo uso é regulamentado pela Portaria nº 191 do MTE.

                        O Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP[5], que anualmente é atualizado com dados do CNAE e estatísticas da Previdência, relaciona a atividade de vigilância como atividade de grau de risco máximo - nível 3 (anexo V do Decreto nº 6.957/09).

                        Diante do acima exposto, resta claro que há subsídios técnicos que indicam que a atividade de vigilante armado expõe a integridade física do trabalhador a risco acentuado, o que caracteriza a periculosidade.

4.3 – DO CASO CONCRETO

           

                        O Segurado / Recorrente ao protocolar o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição apresentou o Dirben-8030 e o PPP comprovando o exercício de sua função de vigilante armado, ou seja, com alto risco à sua integridade física.

                        No entanto, como dito, teve o benefício negado, tanto na via administrativa, quanto na judicial, pelo mesmo motivo: tal atividade deixou de ser considerada para fins de aposentadoria especial.

                        Acontece que, este nunca foi o fundamento do seu pedido. Mas infelizmente este “equívoco” acontece em muitos casos, vejamos o porquê.

                        Após a promulgação da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial sofreu profundas modificações, passando a ser exigida do segurado a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos próprios.

                        O novo enquadramento passou a exigir prova técnica, o que demandaria a aferição por critérios estabelecidos em lei ou em regulamento previdenciário - ou até trabalhista para alguns casos.

                        Infelizmente, como não é novidade em nosso País, em fragrante retrocesso, a partir de então, muitas categorias passaram a ter dificuldades para a obtenção da aposentadoria especial, pois antes a concessão era feita por enquadramento à profissão ou atividade, ou agente agressivo.

                        Os vigilantes passaram por este mesmo martírio, e ainda hoje, alguns julgadores entendem que o vigilante armado tinha direito ao reconhecimento de sua atividade como especial somente até 05/03/1997. Isto porque, o não enquadramento profissional é entendido por alguns julgadores, como inexistência de exposição a agentes insalubres ou que ameacem a integridade física do segurado.

                        Foi o que aconteceu no presente feito.

                        Entretanto, como dito alhures, a atividade do vigilante tem natureza policial e implica em exposição a risco de sua integridade física, havendo periculosidade. E esta exposição a risco da integridade física é uma das ressalvas feitas pela Constituição Federal para a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadorias (art. 201, § 1º), e pela Lei 8.213/91 em seu art. 57, vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995

                        De acordo com o PPP trazido aos autos o Recorrente tinha a seguinte rotina:

De 01/05/1999 a 31/12/2003:

Realizava suas atividades observando, através do visor blindado no interior do Carro-forte, as movimentações, bem como, no percurso do carro-forte ao cliente mantendo-se em alerta para a sua segurança e de seus colegas, portando arma de fogo calibre 38 e, no transporte de valores, arma de grosso calibre.

De 01/01/2004 a 21/08/2006:

O profissional exercia suas atividades, parcialmente no interior de veículos blindados com área aproximada de 3,0 m², somente enquanto em trânsito com os valores até o cliente, com climatização artificial. Acompanhando o transbordo de malotes junto aos clientes, garantido a operação pré-estabelecida. O funcionário portava armamento calibre 38 e calibre 12.

                       

                        Resta cristalino e provado de forma inconteste, que o Recorrente trabalhou de 01/05/1999 a 21/08/2006 sujeito a condições que colocavam em grande risco a sua integridade física.

                        Apesar de não ser necessário, haja vista o notório risco a que é submetida sua categoria, principalmente diante da enorme violência que acomete nossa sociedade, o Recorrente cuidou de instruir a petição inicial com diversas matérias que noticiam ataques a vigilantes, materializando assim, o risco à integridade física dos trabalhadores que ocuparam cargos assemelhados aos do Recorrente, vide documentos id 17 a 21 dos autos.

                        Assim, dúvidas não há, quanto à necessidade de reforma da sentença guerreada, haja vista a mesma violar o disposto no §1º do art. 201 da CEF e art. 57 da Lei 8.213/91, vez que provado o labor em atividades que trazem nítido risco à integridade física, em razão do agente nocivo periculosidade, torna-se devido o computo do tempo como especial.

                        Posto isto, pugna o Recorrente pela reforma da sentença, com a conseqüente concessão da segurança pleiteada, reconhecendo o tempo especial - 01/05/1999 a 21/08/2006 - e posterior implantação da aposentadoria devida.

5 – DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL

 

                        Corroborando o acima exposto, temos diversas decisões dos Tribunais pátrios, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO. ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS.  1. Omissis...  2. Omissis... 3. Omissis... 4. Omissis... 5. Omissis... 6. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998, e a jurisprudência pátria. Posteriormente, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o próprio uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo No caso dos autos, restou demonstrado que o impetrante trabalhou como vigilante armado no período de 17/08/1990 a 25/01/1995, devendo ser aplicado o entendimento jurisprudencial e efetuado o enquadramento pela categoria profissional. Houve também comprovação do porte de arma de fogo pelo impetrante de forma constante entre 17/08/1995 a 04/06/1996 e 05/06/1996 a 24/08/2005.  7. Omissis... 8. Omissis... 9. Omissis... 10. Omissis...  11. Omissis... (AC 0009363-77.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 12/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PROVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Omissis...  2. Omissis... 3. Omissis... 4. Omissis... 5. Omissis... 6. A atividade de vigilante, desde que comprovada a utilização arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda. (Precedente: AC 00321735720104013300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/03/2016 PAGINA:.)  7. Tem prevalecido nesta Câmara Previdenciária o entendimento que admite a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante armado mesmo depois de 05.03.1997, desde que idoneamente comprovado o uso de arma de fogo (Precedente: AC 0036060-15.2011.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 09/05/2016). Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.  8. Omissis... 9. Omissis... 10. Omissis... 11. Omissis... (AC 0000041-73.2012.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 22/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. EPI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS.  1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários.  2. A atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda até a vigência da Lei 9.032/1995. Tal equiparação, contudo, somente se afigura possível mediante comprovação de que o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo. Precedentes.  3. Posteriormente à vigência da Lei 9.032/1995, em ajuste ao entendimento do relator, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo -, mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030 expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador até 05/03/1997 (anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997), e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia judicial (Lei 9.528/1997).  4. Omissis... 5. Constatado que o segurado laborou, como vigilante armado (arma de fogo calibre 38), nos períodos de 22/9/1981 a 15/9/1985, 3/10/1985 a 28/4/1995, e, 3/12/1998 a 30/8/2012, é devido o reconhecimento do tempo de trabalho como especial, e ante a demonstração de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 30 (trinta) dias de atividade especial, a concessão da aposentadoria especial.  6. Omissis... 7. Omissis... 8. Omissis... 9. Omissis... (AC 0005182-83.2012.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 08/09/2016)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Omissis.... 2. O aresto combatido considerou que estava presente o requisito ao reconhecimento da especialidade no exercício da função de vigilante, uma vez que “a falta de previsão expressa no Decreto 2172/97 e nos subsequentes... não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades comprovadamente consideradas perigosas”. 3. Omissis... 4. Omissis... 5. Omissis... 6. Omissis... 7. Omissis... 8. Omissis... 9. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997, sob o seguinte fundamento: “Em que pese referido Decreto não mais faz referência à periculosidade como causa de contagem especial de tempo de serviço, sigo entendimento adotado por esta Turma Recursal nos autos nº 50412841720114047000 e nº 50155939520114047001, ambos de relatoria da Juíza Federal Ana Carine Busato Daros e com os seguintes fundamentados da Juíza Federal Thais Sampaio da Silva: ... ‘Entendo, portanto, que a falta de previsão expressa no Decreto 2172/97 e nos subseqüentes - que, isto é consenso, de todo modo, não possui um rol taxativo de agentes nocivos -, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades comprovadamente consideradas perigosas, prevalecendo a intenção do legislador. Pode-se, entendo, inclusive adotar-se as normas anteriores como norte interpretativo, cabendo ao segurado provar o risco efetivo da atividade, conforme as regras probatórias já delineadas, especialmente, a partir de 13/10/1996, por meio de laudo técnico e, a partir da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, observando-se a legislação trabalhista’. Isto posso, passo à análise dos períodos em questão. De 05/03/1997 a 07/05/2002, conforme a CTPS (evento 1, CTPS50), a parte autora manteve contrato de trabalho com a empresa Brinks - Segurança e Transporte de Valores, para o cargo de vigilante-motorista. Conforme o formulário DSS-8030 (evento 16, LAU6), a atividade era de motorista de carro forte e incluía 'observação externa através do visor blindado no interior do carro-forte, movimentação do carro forte pelas ruas da cidade, movimentações locais, mantendo-se alerta para a sua segurança e de seus colegas, portanto arma de fogo calibre 38 e, no transporte de valores no cliente, empunhava calibre 12, acompanhando o transbordo de malotes', com exposição aos riscos inerentes à função. O LTCAT (evento 16, LAU4 e LAU5) confirma que a parte autora 'realizava suas atividades conduzindo veículo blindado (...), sempre municiado com arma de fogo calibre 38 e, no transporte de valores, empunhava calibre 12' e informa que ela utilizava colete à prova de balas e calçado de segurança sem partes metálicas. No período de 05/06/2003 a 07/09/2004, conforme a CTPS (evento 1, CTPS 51), a parte autora trabalhou para a empresa Special Service Segurança Ltda., no cargo de vigilante. Segundo o PPP (evento 16, LAU2), o cargo/função era de vigilante de escolta armada e a atividade era de controle de entrada e saída de pessoas. Destarte, merece reforma a sentença para reconhecer como especiais, devido à periculosidade os períodos de 05/03/1997 a 07/05/2002 e 05/06/2003 a 07/09/2004.” (grifei) 10. De início, aponte-se que o precedente da TNU citado no incidente encontra-se superado por julgados mais recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014), 05068060320074058300 (rel. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) e PEDILEF nº 0500082-52.2013.4.05.8306 (de minha relatoria, j. 21.10.2015). 11. Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma de fogo no exercício da profissão. 12. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. 13. Omissis... 14. Omissis... 15. Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade, pelas razões que a seguir exponho. 16. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. 17. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no inciso II do art. 193 da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, em franca referência, portanto, à atividade do vigilante. 18. Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade quanto à vigilância armada, tem-se que configuram hipótese reconhecidas como perigosas pela “legislação correlata”, condição pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa. 19. Omissis... 20. Omissis... 21. No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 22. Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 23. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento. (PEDILEF – 50495075620114047000 – Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA)

 

6 - DOS REQUERIMENTOS

 

                        Em face do exposto, requer:

                        5.1 - A admissibilidade deste recurso;

                       

                        5.2 - Que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada para que o INSS seja condenado a reconhecer como o especial o labor do autor, no período em que o mesmo trabalhou como vigilante armado – 01/05/1999 a 21/08/2006 e consequentemente seja compelido a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição B/42-150.170.393-2 com DER em 10/04/2015, bem como a efetuar o pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas do benefício, inclusive abono anual, como medida de direito e merecida JUSTIÇA!!!.

                        Nestes termos,

                        Pede deferimento.

                        Nova Lima, 02 de março de 2017.

                      Wesley José Pereira – adv.

                             OAB/MG 120.571


{C}[1]{C} Ap. Civ. 95.03.063329-0/SP – TRF – 3ª Reg. – Relª. Desª. Suzana camargo – DJU 08.09.1998

{C}[2]{C} Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 7ª Ed.. Curitiba: Juruá, 2014, pag. 34.

{C}[3]{C} FREITAS, Nilton. A Aposentadoria Especial no Brasil. Disponível em: www.instcut.org.br. Acesso em: 06 dez 2016

[4] SOUZA, Mauro Cesar Martins de. Vigia e vigilante: elementos caracterizadores no Direito do Trabalho. Disponível em: <http://online.sintese.com>. Acesso em: 20 abr. 2012.

[5] O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com o NTE, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, fica caracterizado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o Nexo Epidemiológico caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.


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