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Sindicato: unicidade, liberdade, autonomia e contribuição

Sindicato: unicidade, liberdade, autonomia e contribuição

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Busca preliminarmente analisar as funções do sindicato em defesa da categoria profissional e patronal, aludindo seus princípios norteadores, quais, seja a unicidade, a liberdade, a autonomia e a contribuição sindical, aspectos de suma relevância.

RESUMO:

Busca preliminarmente analisar as funções do sindicato em defesa da categoria profissional e patronal, aludindo seus princípios norteadores, quais, seja a unicidade, a liberdade, a autonomia e a contribuição sindical, aspectos de suma relevância para o funcionamento e manutenção da entidade sindical. Logo mais são tecidas considerações acerca da pesquisa de campo realizada no Sindicato dos Servidores Públicos do município de Aporá- BA, atrelando o presente trabalho de forma concisa. Ao final se perceberá o qual relevante é a atuação do sindicato, principalmente para a classe trabalhadora que por muito tempo teve sua dignidade vedada, prática que perpetua até os tempos hodiernos.

PALAVRAS-CHAVE: Sindicato; Unicidade; Liberdade; Autonomia; Contribuição.

1. INTRODUÇÃO

2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O SINDICATO

2.1 LIBERDADE, AUTONOMIA E UNICIDADE SINDICAL

São dois os princípios que regem o exercício sindical, a liberdade e autonomia sindical. A respeito da liberdade sindical, frisa-se que os trabalhadores podem constituir seus sindicatos sem que sofram qualquer interferência do Estado, de modo a defender seus interesses e direitos coletivos ou individuais.

Diante dessa premissa, fica visível que a referida liberdade sindical na verdade se originou com a liberdade vigiada, ou seja, um sistema misto entre a liberdade irrestrita e os limites impostos pelo modelo corporativismo. Por isso o cooperativismo trouxe para o exercício da liberdade sindical, limites intransponíveis.

 Já o princípio da autonomia sindical consiste na possibilidade dos empregadores e trabalhadores se organizem internamente, com poderes próprios sem também que o Estado o controle.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 8°, inciso II consagrou a unicidade sindical, atribuindo impossibilidade de criar mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica, sob a mesma base territorial, nesse sentido, o referido princípio limita a liberdade sindical ao impossibilitar a vigência de vários sindicatos da mesma categoria em igual base territorial.

Pode-se afirmar que a liberdade de organização sindical compreende um dos direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal, assim como o direito à saúde, à propriedade, ao trabalho etc. Ao passo que o Estado é afastado de qualquer interferência na organização sindical, toda e qualquer analogia no tocante ao princípio da legalidade, ou seja, a necessidade de legislação ordinária que imponha limites à nova estruturação sindical, não é regrada de conteúdo jurídico, já que prevalece a regra da autonomia de vontade, visualizada no caput do artigo 8°.

2.2 A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O hodierno modelo sindical estabelece as formas de contribuição por parte da categoria profissional e econômica para as entidades sindicais de 1°, 2° e 3° Graus. Dispõe a CLT, em seu Capítulo III, Seção I, sobre o recolhimento da contribuição sindical, que deve ser recolhida anualmente na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho (art. 580, inciso I). A Contribuição Sindical é descontada de todos os integrantes da categoria, independentemente de serem ou não associados ao sindicato.

Há ainda a contribuição que é cobrada quando da celebração da ACT na data-base, não prevista em lei, que são denominadas contribuição assistencial (desconto assistencial, taxa de reversão, taxa de solidariedade etc.). Os sindicatos cobram a referida contribuição para o sustento das negociações durante a data-base. Elas vêm dispostas nos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, para serem descontadas percentuais que foram aprovados por assembleia geral convocada especialmente para a sua aprovação. Por fim, há a contribuição associativa, descontada dos associados dos sindicatos, quando por eles autorizados (artigo 545), que é totalmente voluntária.

2.3 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Algumas entidades sindicais passaram a ser sustentadas financeiramente pela contribuição confederativa pelo fato de não possuírem real representatividade junto à sua categoria profissional. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, entendeu que, por se tratar de contribuição para o sustento do sistema confederativo, nos termos do art. 8°, inciso IV da CRB/88, que estabelece que seja a assembleia geral quem fixará a contribuição a ser descontada em folha de pagamento, caberia aos trabalhadores delinear a quantia a ser descontada.

Importante frisar que anteriormente era entendido que se tratava de desconto compulsório e, por esse motivo, a decisão em assembleia somente vinculava aos associados da entidade sindical, não podendo ser efetuado o desconto dos trabalhadores que não eram associados ao sindicato. Porém, esse entendimento se encontra ultrapassado, haja vista os tribunais adotar sentido de que tal parcela não poderia ser objeto de incidência nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

2.4 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial fora criada por meio dos trabalhadores e abrange todos, independentemente de sua filiação ou não ao sindicato, com base no que dispõe o art. 513, alínea e da CLT. A referida contribuição fora instituída com o objetivo de possibilitar às associações sindicais, obter maiores recursos financeiros para enfrentar o processo de negociação coletiva.

2.5 A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SERVIDOR PÚBLICO

A Constituição da República de 1967/69 não garanta aos servidores públicos o direito a sindicalização, contudo, a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 alterou esse cenário ao garantir aos servidores públicos o direito de sindicalização (artigo 37, inciso VI). Dai surgiu à discussão acerca da obrigatoriedade de se efetuar o desconto referente à contribuição sindical. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a norma que confere ao servidor público o direito de sindicalização, entendeu que neste direito se incluía todos os direitos decorrentes da sindicalização, portanto, a contribuição sindical compulsória seria aplicada aos servidores públicos.

3. NOTAS CONCLUSIVAS

REFERÊNCIAS:

AROUCA, José Carlos. Curso Básico de direito sindical. São Paulo, LTr, 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.



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