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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

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Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária e juros.

Uma compradora de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Cidade Maia Residencial Alameda, em Guarulhos, perante a incorporadora Ez Tec (o nome da SPE era: E.Z.L.I. Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2015, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Helena Furtado de Albuquerque Cavalcanti, em sentença datada de 6 de fevereiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “Conforme se vê na inicial, as partes celebraram um Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma no valor de R$741.804,36 (setecentos e quarenta e um mil, oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos). A autora efetuou o pagamento de parcelas no valor de R$112.822,45 (cento e doze mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme o extrato juntado às fls. 51/52.
  • A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica quanto à possibilidade de o compromissário comprador de imóvel pleitear a rescisão do negócio, ainda que inadimplente. Contudo, não havendo culpa do vendedor, deve ser ressalvado o direito de retenção de determinado percentual a título de perdas e danos, tendo em vista o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito: “Súmula nº 1. O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”
  • Ainda que o contrato estabeleça em sua cláusula décima algumas penalidades e verbas rescisórias, além da dedução de diversos valores, tal cláusula não se mostra razoável, já que onera excessivamente a autora. Assim, e em atenção ao disposto no art. 413, do Código Civil, razoável sua diminuição equitativa, para o patamar pretendido pela autora na petição inicial, que se mostra adequado ao caso, tendo em vista que o imóvel nunca esteve em sua posse.
  • Por outro lado, a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Nesse sentido: “Súmula nº 2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para aquisição.”
  • O valor a ser devolvido deverá ser corrigido desde as datas dos respectivos desembolsos, para que não haja o enriquecimento injusto da vendedora que vem fazendo uso do dinheiro recebido. Os juros moratórios serão de 1% ao mês a contar da citação, conforme previsto nos artigos 405 e 406 do Código Civil.
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituir 90% dos valores pagos pela autora, em parcela única, com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela do E.TJSP, desde os desembolsos, e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação.”

Processo nº 1057014-57.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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