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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora FORTENGE na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora FORTENGE na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

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Justiça de São Paulo condena incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos a título de parcelas ao consumidor, respeitando o entendimento jurisprudencial prevalecente sobre a matéria. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Upper Ville, em Barueri, região da grande São Paulo, perante a incorporadora Fortenge (o nome da SPE era: Votupoca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora, decidindo por não mais seguir com o contrato após cerca de 3 anos pagando as parcelas e procuraram a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que restituiria apenas 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Fernando José Cúnico, em sentença datada de 06 de fevereiro de 2017, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

O Juiz fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Trata-se de ação que visa a declaração de rescisão contratual com consequente condenação da ré para devolução dos valores pagos.
  • Pretendem os requerentes o desfazimento do contrato celebrado com a ré para aquisição de imóvel descrito, bem como a restituição de 90% dos valores pagos.
  • Por primeiro, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Pois bem. Não se discute que os autores firmaram com a requerida “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE E OUTRAS AVENÇAS, através do qual pretendiam adquirir a unidade nele descrita.
  • De outro lado, as regras estabelecidas para o negócio estão devidamente discriminadas no instrumento juntado ás fls. 23/43.
  • Portanto, a existência de contrato, regras estabelecidas, prazo de entrega, bem como atraso para tanto, além de não impugnadas, estão comprovadas documentalmente.
  • Porém, a parte autora, não desejando mais a continuidade na compra, deseja a rescisão do contrato, fato igualmente incontroverso.
  • Sendo assim, a lide se volta em relação dos valores pagos pelos autores, na medida em que a requerida alega previsão contratual para restituir 30% do valor pago por estes.
  • Embora devidamente assinado o contrato, é certo que a retenção de 70% em virtude a desistência do negócio, é cláusula abusiva, devendo ser observado, tratar-se de contrato de adesão.
  • Assim, assiste razão aos autores, no que atine ao pedido de devolução, de uma só vez, e devidamente corrigido, no valor correspondente a 90% do valor pago.
  • Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE à pretensão inicial, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, CONDENAR a requerida à devolução do equivalente a 90% dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros, contados a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.”

Processo nº 1100640-29.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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