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Tradução e interpretação jurídica

Tradução e interpretação jurídica

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Introdução

O presente trabalho visa apresentar um diálogo entre a interpretação jurídica e algumas teorias da tradução. Enfoca especificamente a questão da interpretação/tradução literal e o pensamento logocentrista ocidental centrado na bipolaridade representada pelo certo-errado, fiel-infiel, verdade-mentira.

Apresenta em contrapartida, idéias e figuras que desmistificam ou colocam em dúvida a possibilidade das definições exatas e definitivas "ad eternum". Não há intenção de esgotar o assunto, já que o próprio tema e o espírito nele contido não permitem tal possibilidade.


Apreensão dos fenômenos e traduçãob

O mecanismo do funcionamento do Universo inevitavelmente afeta todos os corpos celestes que gravitam no espaço, e há uma troca recíproca de interferência em decorrência dos fenômenos. O homem, enquanto elemento integrante do Universo, é herdeiro dos seus elementos e mecanismos, e como tal, movimenta-se elipticamente na busca da origem, da essência, de tal forma que ao final de um ciclo do movimento estará noutro ponto do Universo, não se falando em movimento de retorno, de volta às origens, mas sim em movimento progressivo, já que o suposto retorno (busca da origem) não ocorre, mas ao contrário, segue sempre para frente. Como ser que possui a consciência da sua própria existência e da presença do outro, das coisas do mundo, busca a origem (o princípio, a essência).

Nesse aspecto entra em cena a linguagem – manifestação da percepção, que ao longo da história amparou-se na tradição logocêntrica, nas supostas precisões cartesianas, implicando necessariamente na dicotomia entre o falso e verdadeiro, certo e errado, fiel e infiel, base essa entretanto, que vem perdendo força diante do pensamento principalmente de Freud e Nietzsche.

Conforme descreve Rosemary Arrojo (1992, p.412) no seu lúcido trabalho – "Tradução" – o logocentrismo é a crença na possibilidade que o homem possui da existência de algum nível de conhecimento em estado puro, instalado nas palavras, na fala ou na escrita e que não se funde a estas, livre de qualquer subjetividade e que pode ser extraído objetivamente a qualquer momento.

Entretanto, a crítica ao logocentrismo parte do pressuposto de que todo sujeito possui com o mundo uma relação determinada pelas circunstâncias. Entram em cena as idéias de Saussure e de Derrida, que buscam em Nietzsche e em Freud os fundamentos para suas teorias.

Para Saussure, os signos são arbitrários, já que não há necessariamente uma relação intrínseca entre significante e significado e, portanto, a linguagem é resultado de um acordo social, de um pacto que estabelece códigos.

Segundo Nietzche – apud Rosemary (1992, p. 421) – a busca de conhecimentos e de verdades empreendida pelo homem, é apenas um sintoma do "impulso à formação de metáforas", diferenciando o homem de outros animais. O conhecimento é produzido pelo homem através dessas metáforas transformadas em verdade. Mas não são o invólucro estável e definitivo do pensamento (significado), pois apenas "fabricam as verdades" nas culturas.

Afirma ainda que nas manifestações lingüísticas não há um significado presente e definitivo que através da linguagem encontre um receptor adequado – o que há são metáforas extraídas pelo homem, um estímulo nervoso tornado perceptível através dos sons. Não há um "original" anterior à linguagem. Nesse caso, como seria possível falar em fidelidade e infidelidade, verdade e mentira?

Para Derrida, apud Arrojo (1992, p.424), deve-se renunciar à pretensão da presença ou de plenitude nas manifestações lingüísticas. Pois o que há são diferenças e rastros de rastros, já que não é possível que em qualquer momento os elementos estejam presentes neles mesmos e refiram-se a sí próprios, sem se importar com o comboio de palavras que formam a oração. Prossegue afirmando que "...qualquer presença, como qualquer ‘origem’, será sempre ‘reconstituída’, ou seja, produto e resultado de um processo de interpretação, que implica a transformação, a produção, e não simplesmente o resgate de significados plenos e alojados no interior do significante ou do texto." (1992, p.424)

Dentro desse contexto, a onírica busca da origem e da verdade em estado puro contida nas palavras, é algo frustrante, visto que adentra um ambiente escorregadio e imponderável não permitindo falar em tradução-traição ao original, em infidelidade ao pensamento do autor.

O homem encontra-se ao mesmo tempo numa viagem interior e outra exterior, através do universo em expansão em meio a fenômenos incessantes. Dividido entre o consciente e o inconsciente, encontra-se longe da plenitude e da certeza absoluta.

De tudo resulta que sempre haverá novas leituras, eis que uma obra literária ainda que de construção estética intocável, poderá ser vista de diversas formas, dentre elas, provavelmente algumas diferentes daquelas pretendidas pelo autor. Mas o autor também é um viajante no tempo e no espaço e possui visão apenas de parte do todo, de tal forma que não é um "ser" absoluto.

A linguagem é a base da expressão humana e da possibilidade da formação de cultura. Rousseau (1978, p.159) já havia mencionado no magistral "Ensaio sobre as origens das línguas", que a palavra é a primeira das institutições sociais. Especificamente dentro da área do Direito, campo onde borbulha o movimento incessante da atividade humana, a interpretação não apenas das leis e dos fatos e da subsunção da norma aos fatos, ganha lugar de destaque, figurando como a base de grande parte dos problemas que se verificam no mundo jurídico.

O mesmo papel que o tradudor exerce ao verter um texto da lingua-fonte para a de destino, exerce-o o intérprete da lei, seja na tradução interlinguística de textos jurídicos, seja na interpretação intra-linguística, buscando o melhor sentido pretendido pela lei.

Não obstante toda a problemática que envolve a tradução, como as diferenças culturais e dos significados de determinados símbolos entre os povos, na tradução técnica jurídica há que se observar a terminologia específica da área. É o caso por exemplo, da tradução de "He has forbidden his Governors to pass Laws...".. A tradução não pode obedecer a literalidade, sob pena de inadequação terminológica, já que tecnicamente não se fala em "passar" a lei, mas em "aprovar" a lei..

A tradução/interpretação intralinguística no campo jurídico, igualmente não é tarefa tão fácil e a imprecisão ou inadequação dos verbetes podem implicar em decisões judiciais equivocadas e injustas, ou em pareceres prejudiciais às partes interessadas.


Interpretação jurídica

A Ciência do Direito elabora formas de interpretação das normas, visando sempre a segurança jurídica, abarcada no que se denomina hermenêutica jurídica.

Conforme dicionário Houaiss, hermenêutica é a ciência técnica que tem por objeto a interpretação dos textos religiosos ou filosóficos; conjuntos de regras e princípios na interpretação do texto legal. Para De Plácido e Silva, na hermenêutica jurídica "estão encerrados todos os princípios e regras que devam ser judiciosamente utilizados para interpretação do texto legal". (1993, p.381)

Interpretar é determinar o significado de texto ou de lei; traduzir ou verter de uma língua para outra. Para Carlos Maximiliano (1980, p. 01) a hermenêutica jurídica é a teoria científica que tem por objeto "o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito".

Portanto, a interpretação dos fenômenos jurídicos é a técnica que visa buscar o objetivo do texto (sentido). Ao mesmo tempo visa aferir até que ponto esse objetivo pode chegar (alcance).

Eros Roberto Grau entende que interpretar consiste não apenas em compreender, mas mostrar alguma coisa. Seja partindo do concreto ao abstrato (da prática à teoria), seja do abstrato ao concreto, sendo que a interpretação "consubstancia uma operação de mediação que consiste em transformar uma expressão em uma outra, visando a tornar mais compreensível o objeto ao qual a linguagem se aplica" (2002, p.207).

No que se refere à interpretação das leis, tal como de uma Constituição por exemplo, Roque Carraza leciona que é a busca do significado e alcance das normas jurídicas, com vistas à sua aplicação, utilizando para tanto os grandes princípios contidos na norma (2001, p.36). Discorre ainda, que a análise deve se dar através de todos os princípios contidos na norma, e não apenas em um deles isoladamente, para extrair conclusões a partir dos princípios gerais, e após, descer aos princípios cadas vez mais particulares e relacionados ao caso concreto (2001 p.34).

Toda lei é passível de interpretação, simplesmente pelo fato de se tratar de um fenômeno no mundo. E pelo fato de se tratar de Lei, possui finalidade prática com aplicação aos casos concretos, envolvendo a interferência de elementos como a ação do tempo e do espaço, do seu próprio conteúdo e dos sucessivos hermeneutas.

Assim, a interpretação dos signos e do texto, envolve algo que igualmente já é resultado de uma interpretação prévia. A análise do texto da lei no caso, não é simplesmente para saber o que ele é, mas para conhecer o sentido que ele expressa. Conforme Tércio Sampaio Ferraz (1977, p. 72), em relação à interpretação jurídica é necessário que um dos interpretantes recíprocos por assim dizer seja definido como ponto de partida, assumindo um caráter dogmático. No entanto, esse dogma inicial pode ser colocado em diferentes níveis e questionado quanto à sua validade, o que não elimina, portanto, a possibilidade de novos questionamentos e de nova interpretação.

Em razão da finalidade prática da interpretação no Direito, foram desenvolvidas teorias ou processos de interpretação, sendo que os mais conhecidos são o gramatical, lógico, sistemático, teleológico e histórico-evolutivo.

A interpretação gramatical preocupa-se com a letra. Pela própria impossibilidade de se encontrar a língua primeira, o sentido definitivo e imutável da palavra, torna-se uma missão árdua, senão impossível. Diz ainda Tércio Sampaio Ferraz (1977, p. 76), que "mesmo regida por um princípio de economia de pensamento, a hermenêutica jurídica raras vezes consegue limitar-se ao sentido vocabular do texto, quer comum quer técnico."

Carlos Maximiliano acrescenta que a interpretação gramatical perde importância no direito moderno, já que os antigos utilizavam-se de línguas mortas, maduras e devidamente estratificadas. Nos tempos atuais a utilização de línguas em atividade exigiriam um conhecimento profundo das técnicas do seu manejo, além das implicações da variante ligada ao seu processo de construção e incessante aperfeiçoamento, o que implica modificação de verbetes no tempo e no espaço. Esse entendimento é aferido quando afirma que a lingua moderna possui a sua "própria anatomia e fisiologia; mas, ainda, a sua patologia. Até as enfermidades da linguagem precisam ser conhecidas pelo intérprete e expositor do direito". (1980, p.108).

Miguel Reale (2001, p.280) apresenta um enfoque histórico da questão, visto que com o advento da Revolução Francesa, teve início a era do primado da Lei e da prevalência da vontade do legislador, como defesa natural contra eventual retorno do antigo regime.

O manejo puro e simples da interpretação gramatical não garante a exata tradução do texto ou da distribuição de justiça, mas não pode ao contrário, ser afastado abandonando a fórmula explícita, sob pena de sacrificar a segurança jurídica. O memorável ensaio de Jacques Derrida – "O que é uma Tradução Relevante?" (2000, p.13) – aborda com mestria a peça de Shakespeare – O Mercador de Veneza – que serve de pano de fundo para teorizar acerca da tradução e da literalidade, transformando-a – traduzindo-a na própria Tradução e permite outras abordagens, especialmente quanto à cena do Tribunal.

Há uma dívida impagável. Antônio – o mercador – compromete-se através de um contrato, a pagar ao judeu Shylock, uma quantia em data certa, celebrando uma penalidade na hipótese de descumprimento, correspondente a uma libra de sua carne, extraída do lugar mais próximo do coração.

Vencida a dívida e não paga, Shylock recorre ao Tribunal de Veneza. Indagado por Porcia (disfarçada de advogado) sobre o reconhecimento da dívida, Antonio confessa. – "Do you confess the bond? – Yes, I do". É a resposta do mercador. Certa. Exata, literal, evocando a morte, pois encerra-se em si mesma. Responde exatamente o que foi perguntado sem transigir, como o reflexo da imagem através do espelho.

Diante da confissão, Porcia propõe outras alternativas ao pagamento da cláusula penal, que não são aceitas pelo judeu Shylock, sob alegação de que pela sua fé não pode renunciar a um juramento e exige o fiel cumprimento do contrato. Pórcia propõe então, o imediato cumprimento da pena mas com uma condição: o judeu extrairá a libra de carne, mas se verter uma só gota de sangue, perderá todos os seus bens e renunciará à sua fé.

A peça mostra a possibilidade – impossibilidade da tradução, da transposição intersemiótica na libra de carne/dinheiro, o trauma da dívida impagável para com o autor, onde na transmutação haverá o corte na carne do corpo do texto. O cumprimento literal do contrato pode representar o fim, a morte do original. A tradução concede vida nova, ou sobrevida ao original, evitando a morte e valorizando a vida, eis que conforme Walter Benjamin (2001, p.201), a tradução é uma forma provisória de lidar com a diferença ou a estranheza das linguas, o que implica numa solução provisória, nunca definitiva. Mas entre as suas linhas sempre há uma tradução virtual.

O logocentrismo representado em Shylock resiste e não aceita transigir. Funda sua resistência no divino ambivalente à imagem humana, no certo-errado, no bem- mal, no fiel-infiel, na literalidade da letra.

Vendo que a interpretação gramatical é um ponto de partida, o intérprete vai então em busca de uma técnica que possa ampliar suas possibilidades e entra no sentido contextual da norma. Trata-se da interpretação lógica e sistemática. Cada artigo de uma norma situa-se num capítulo, e seu valor depende da sua colocação sistemática no texto.

Os compêndios de hermenêutica jurídica trabalham na mesma seara de concessão da vida-sobrevida, tradução-transação. A lei é uma ficção, uma hipótese, que diante de um caso concreto, aciona seus comandos de caráter cogente, desde que haja subsunção do fato à hipótese legal. Após editada, a norma caminha no tempo e no espaço passando e sobrevivendo aos mais variados fenômenos da existência.

Na dinâmica dos fatos, já não importa a exata intenção do legislador, não importa a literalidade. Para interpretar a lei, é relevante temperar os fatos e a história. O legislador do ato da concepção pertence agora ao passado, e para que se distribua justiça-perdão, deve-se temperar a justiça-lei – "when mercy seasons Justice".

É necessário interpretar os dispositivos legais de acordo com seu valor lingüístico, mas sem perder de vista sua função no texto, buscando com isso através da semântica textual, uma interpretação sistemática do texto legal.

A interpretação sistemática, naturalmente envolve sempre o aspecto teleológico, visto que implica na busca da finalidade pretendida pela norma, os fins a que se destina. Para Tércio Sampaio Ferraz (1977, p. 80), como se exige a presença do intérprete, o mesmo possui uma participação ativa na criação do Direito, revelando-se então uma interpretação histórico-evolutiva, desvinculando-se do que pretendia o legislador originário quando a norma foi posta.

Relata Miguel Reale (2001, p.285) que o alemão Windscheid foi quem abordou a questão da interpretação como a "intenção possível do legislador", não ao tempo da edição da lei, mas à época em que se situa o intérprete. Menciona ainda o entendimento da questão extraído por Gabriel Saleilles, que "uma norma legal uma vez emanada, desprende-se da pessoa do legislador, como a criança se livra do ventre materno. Passa a ter vida própria, recebendo e mutuando, influência do meio ambiente, o que importa na modificação do seu significado". (2001, p. 285).

Carlos Maximiliano fala no mesmo sentido, pois da vontade primitiva que aparentemente deu à luz a norma, no máximo seria possível extrair o sentido, sendo que o alcance da norma jamais poderia ser preestabelecido e previsto com exatidão (1980, p.44).

Uma importante conclusão pode-se então extrair, que é a bipartição entre a "mens legis" e a "mens legislatoris". Pode-se considerar como legislador apenas uma pessoa, ou um conjunto de pessoas ou uma comunidade que representavam uma visão à época da edição da lei, a qual a partir desse ato desvincula-se do seu criador. Como o texto legal possui agora vida própria, contém no seu próprio texto, o gérmen da sua tradução, à maneira do que expôs Valter Benjamin em relação à traduzibilidade implícita no texto.

Nesse sentido, pode-se explicar as razões de textos que sobrevivem ao tempo e às necessidades sociais em constante e progressivo movimento, exigindo novas leituras de acordo com as visões de cada época, impedindo a cristalização de posições.

Não se pode olvidar, entretanto, que a Ciência do Direito exige uma interpretação dogmática das normas, pelo menos em uma das suas variantes. Miguel Reale (2001, p. 291) confirma o mesmo entendimento ao afirmar que não se pode dispensar a estrutura formal do Direito, nem sua função normativa, de tal modo que a conduta humana objeto da norma já se acha qualificada previamente, como exige a segurança jurídica.

O problema da interpretação ou da tradução, não pode se limitar ao literal, ao certo ou errado, ao fiel-infiel, frutos do logocentrismo bipolar que ainda fala alto na natureza humana. A exemplificação através da peça "O mercador de Veneza" mostra essa dimensão, quando em razão do não cumprimento de um contrato, exige-se uma pena que levará o devedor à morte. É a pena máxima, a morte do texto, já que não permite um novo olhar, uma intepretação/tradução por outro prisma.

Shylock, o judeu, não aceita a renúncia aos seus signos, não aceita ser traduzido/interpretado. Em "A Tarefa do Tradutor" (2001, p.215), Walter Benjamin analisa acerca da necessidade da tradução exigida por toda grande obra, que clama pela sobrevivência, indica a existência do gérmen da língua pura contida em cada obra, onde o texto sagrado é o exemplo maior. Apesar das várias possibilidades que o texto oferece em relação a uma tradução/interpretação no tempo e no espaço, e ainda, que contenha o gérmen para sua tradução, não é possível lograr atingir a língua pura ou a interpretação definitiva, por todas as razões contidas no presente trabalho.

Da mesma forma, no Direito a norma corre no tempo, que se encarrega de transformar os indivíduos e a sociedade, de tal modo que não só o texto, mas a sociedade e por conseqüência o Direito se transformam sem perceber, tal qual o rio que parece ser sempre o mesmo, mas a cada instante é outro e com o passar do tempo modifica suas margens. É sempre outro.


Conclusão

O diálogo entre as disciplinas mostra a possibilidade de inumeráveis caminhos e atalhos, que levam a outros e outros caminhos e atalhos no sentido de apreender os fenômenos do mundo jurídico. Permite aos estudiosos do direito e da tradução, perscrutar os recônditos escaninhos da conduta humana e questionar o pretérito e lançar abordagens sobre o porvir.

O homem é um elemento em construção e diferentemente dos outros animais possui consciência do ser. Manifesta-se pela linguagem e com ela constrói um mundo que é interpretado e reinterpretado por esse ente em construção.

As normas (regras) que definem a conduta do agir, o dever-ser, são interpretadas incessantemente no tempo. O processo de interpretação como tal, não pode estar vinculado apenas ao gramatical. Por outro lado, não se há falar apenas em interpretação lógica ou apenas histórico-evolutiva.

O entendimento do Universo abarca todas as possibilidades, e a interpretação jurídica não relega ao esquecimento uma variante ou outra, utilizando-as sim, de forma integrada com outros processos de interpretação, para extrair a melhor possibilidade de expressão da realidade.


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Palavras-chave:

Direito, Teoria Geral do Direito, interpretação, tradução, hermenêutica jurídica.

Key words:

Law, principles of law, interpretation, translation, juridical hermeneutics.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Sebastião Donizete Batista. Tradução e interpretação jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 428, 8 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5671. Acesso em: 25 abr. 2024.