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Cartas psicografadas e o Direito Brasileiro:podem ser admitidas como prova?

Cartas psicografadas e o Direito Brasileiro:podem ser admitidas como prova?

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Uma análise crítica e racional acerca de um tema que vem ganhando cada vez mais espaço no ordenamento pátrio.

O assunto introduzido, à luz da teoria das provas, deve ser desenvolvido com maestria objetivando dirimir todas as dúvidas que, eventualmente, surjam, quer seja por incompletude de informações e/ou pelo excesso de subjetivismo empregado na análise do tema provocado, perante a projeção e amplitude perpetrada pela psicografia. Por isso, alertamos que, devido à natureza do exercício proposto, nossa tese apresentará um conteúdo breve e sucinto. Recomendamos, destarte, leituras complementares aos que desejam se aprofundar no assunto.

Necessário se faz definir, para o delineamento da questão, o que são cartas psicografadas a fim de explorar, ao máximo, a forma de sua admissibilidade no direito brasileiro e a relevância exercida pela substância desses documentos num determinado processo judicial ou administrativo. Portanto, para o doutrinador e espírita Alan Kardec, psicografia é [...] a transmissão do pensamento dos espíritos pela mão do médium [...] que se materializa mediante a escrita.

Preliminarmente, afirmamos procedente a admissibilidade das cartas psicografadas na ordem jurídica nacional, haja vista que o direito processual, um dos ramos do direito público, tanto penal quanto civil, permite a utilização de tais documentos como prova. Não há, na legislação brasileira, a presença de normas que proíbem a carta psicografada, atribuindo-lhe caráter ilícito, tendo em vista que são inadmissíveis, no ordenamento, as provas desse feitio (CF, Art. 5º, LVI). Por esse motivo, a sua utilização está, também, amparada pela CF, em seu Art. 5º, LV, uma vez que as cartas constituem de igual modo, recurso facultado ao réu para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Salientamos, ainda, que o respaldo desse instrumento encontra-se na Lei nº. 13.105/2015, atual código de processo civil, que em seu Art. 369 admite válidos todos os meio legais empreendidos pelas partes, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no referido código. Igualmente, o código processual penal (decreto-lei nº. 3.689/41) prevê a apresentação de documentos probatórios (Art. 231) que são considerados quaisquer escritos, documentos ou papéis, públicos ou particulares (Art. 232, caput). É relevante esclarecer que as cartas psicografadas são nominadas, ou seja, previstas expressamente em lei, já que apresentam os elementos contidos na descrição do Art. 232, caput, do CPP.

Todavia, é impossível falar sobre essa temática sem que nos refiramos às polêmicas que a envolvem. (o conteúdo da carta é verossímil? O médium fala a verdade? As manifestações religiosas dispõem de validade para produzir esse tipo de prova? Qual é o peso da carta em um julgamento? Ela é valida por si só ou necessita de complemento e consonância com outras provas? E se as cartas psicografadas afirmassem o contrário do que se presume em uma fotografia?).

Primordialmente, é necessário entender que segundo a doutrina Espírita, no momento da psicografia, o médium não exerce suas faculdades mentais totalmente, pois naquele momento a figura do médium desaparece para que entre em cena a do espírito. Também é importante salientar a existência de espíritos não confiáveis (chamados, pelo espiritismo, de menos evoluídos). Portanto, é necessário um alto grau de conhecimento por parte do médium para saber identificar a intenção do espírito e um certo grau de elevação do espírito para que seja considerado confiável, sendo assim, o espiritismo considera sim a existência de falsos médiuns, porém, também considera a existência de espíritos que não merecem credibilidade.

Como já foi dito anteriormente, a admissibilidade desse tipo de prova não pode ser considerado ilícita, já que não contraria nenhum dos artigos processuais ou preceitos constitucionais. Assim sendo, não há mecanismos legais que invalidem a utilização de cartas psicografadas vistas como manifestações religiosas – ademais o Brasil optou pelo laicismo em sua carta política, garantia segundo a qual fenômenos religiosos devem ser interpretados neutralmente (CF, Art. 5º, VI) – assim como não há mecanismos para invalidar a psicografia, vista como fenômeno mediúnico natural do ser humano, estudada pela ciência.

Em um julgamento em que uma das partes utilize essa espécie de prova, é indispensável o maior uso possível da racionalidade para averiguar a credibilidade não só da carta, como também do médium que a psicografou. Portanto, não é possível tratar desse tipo de prova de forma isolada, deixando de lado o caráter e histórico daquele que se diz servir de canal entre o plano terrestre e espiritual. É necessário, igualmente, analisar a carta em consonância com as outras provas apresentadas, sejam elas a favor ou contra, para que haja validação ou não da psicografia, como nos casos em que, por exemplo, uma fotografia ou vídeo contrarie o que está escrito. Outro meio de testar a veracidade desse tipo de prova é por meio da comparação entre o que foi dito pelo o espírito e a realidade, e, entre a caligrafia da carta psicografada e a utilizada pelo cidadão quando ainda vivo.

É imprescindível que as comparações, análises e consonâncias, das quais tratamos como elementos importantíssimos para a validação ou não de uma psicografia, sejam aplicadas ao caso concreto. Portanto, para atribuir um peso a tal prova é necessário averiguar todos os procedimentos de que tratamos diante das circunstâncias fáticas e observar, para tanto, o dispositivo contido no CPC, Art. 371, devendo o juiz, portanto, indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento mediante a apreciação das provas constantes dos autos. Logo, como assevera Malatesta, o convencimento judicial deve ser raciocinado, de modo que não haja razões sentimentais, de índole individual, ou apoio nas consciências sociais para motivar a decisão.

Por fim, finalizando o nosso trabalho, queremos expor as formas pelas quais o conhecimento, processo de busca da verdade, manifesta-se, sendo elas: A mítica, a empírica, a teológica, a científica e a filosófica. Pretendemos com isso, desde logo, afirmar que não há razões para sobrevalorizar algumas formas em detrimento de outras, já que cada uma delas, para os seus adeptos, constitui um modo significativo e legítimo, em nossa ordem jurídica, de alcançar a verdade. Polêmicas ou não, as cartas psicografadas já foram utilizadas, como no caso de Ercy da Silva Cardoso, vítima de disparos que o privaram da vida, julgado em 2006, pelo TJRS (Proc. nº 70016184012). Na ocasião do julgamento, o advogado de defesa dos réus apresentou a carta de autoria do espírito da vítima. Para ele, o documento contribuiu para o convencimento do júri, que absolveu os réus. Mais uma vez, afirmamos que as cartas psicografadas podem e são admitidas no direito brasileiro.



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