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Informativo 598 do STJ:jurisprudência no âmbito penal e processual penal

Informativo 598 do STJ:jurisprudência no âmbito penal e processual penal

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Julgados do Informativo 598 do STJ no que tange ao direito penal e processual penal, com um breve comentário.

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou o seu informativo 598, e eu, como advogado criminalista, passo a expor as jurisprudências acerca desta matéria, que, digo de passagem, são poucas, apenas duas. Logo a seguir faço um breve comentário sobre as decisões.

Processo: REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.

Tema: Extorsão mediante mal espiritual. Ineficácia da ameaça não configurada. Vítima que, coagida, efetuou pagamento da indevida vantagem econômica.

Destaque: Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

Informações de inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a saber se a grave ameaça de mal espiritual pode configurar o crime de extorsão. O trabalho espiritual, quando relacionado a algum tipo de credo ou religião, pode ser exercido livremente, porquanto a Constituição Federal assegura a todos a liberdade de crença e de culto. No entanto, na hipótese dos autos, houve excesso no exercício dessa garantia constitucional, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, o que caracteriza o crime do art. 158 do CP. A acusada, de uma situação inicial, em que foi voluntariamente provocada a realizar atendimento sobrenatural para fins de cura, interpelou a vítima em diversas oportunidades e a convenceu, mediante ardil, a desembolsar vultosas quantias para realizar outros rituais, não solicitados. Fez a vítima acreditar que estava acometida de mal causado por entidades sobrenaturais e que seria imprescindível sua intervenção, solicitando, para tanto, vultosas quantias. Mesmo depois de expresso pedido de interrupção dos rituais, modificou a abordagem inicial e passou a empregar grave ameaça de acabar com a vida da vítima, seu carro e de causar dano à integridade física de seus filhos, para forçá-la a desembolsar indevida vantagem econômica. A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão.

Comentários: O delito de extorsão, em seu artigo 158 do Código Penal, informa, no seu verbo nuclear o fato de constranger, ou seja, obrigar, coagir alguém a fazer algo ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência, seja ela física ou psicológica. No caso julgado houve um coação psicológica no intuito de arrecadar um valor monetário, diante da recusa da oferta de rituais. Desta forma, levando em consideração a crença do brasileiro, em sua maioria, em forças espirituais, não há que se falar em delírios fantasiosos sobre a fé ou espíritos, a ponto dos mesmos serem incapazes de ludibriar o tão famigerado conceito de homem-médio. Portanto, mesmo em se tratando de algo abstrato, para alguns, a extorsão mediante violência psicológica com fulcro na fé, tem o condão de constranger.


Processo: REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017.

Tema: Direito penal tributário. Delito consistente em deixar de atender à determinação de autoridade fiscal (Art. 1.º, V e Parágrafo único da Lei n. 8.137/90). Não exibição de livros e documentos fiscais. Pagamento da penalidade pecuniária. Extinção da punibilidade. Impossibilidade.

Destaque: O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03.

Informações de inteiro teor: Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se o pagamento da multa sancionatória imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória gera ou não a extinção da punibilidade nos termos parágrafo 2º do art. 9º da Lei n. 10.864/03. De acordo com o artigo 3º do CTN, os tributos – por serem prestações pecuniárias compulsórias, não sancionatórias, instituídas ex lege – são inconfundíveis com as multas, porquanto estas têm natureza sancionatória. Quando o art. 113 do CTN estatui que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo "ou penalidade pecuniária", tal disposição significa apenas que os valores devidos em razão de eventuais sanções decorrentes do inadimplemento da prestação tributária devem ser exigidos conjuntamente com a prestação tributária. A "obrigação tributária principal", portanto, compreende o tributo e eventuais acréscimos legais, dentre os quais a multa decorrente do inadimplemento da prestação tributária. As obrigações tributárias acessórias, por sua vez, são as obrigações de fazer ou não fazer fixadas na legislação tributária, existentes independentemente de uma prestação tributária. Desse modo, também o § 3º do artigo 113 do CTN significa, somente, que os valores devidos em razão de eventuais sanções decorrentes do inadimplemento dessa obrigação tributária acessória devem ser exigidos, ainda que isoladamente, como se constituíssem "obrigação principal". Assim, a penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender a requisição da autoridade fiscal constitui obrigação tributária principal, mas não configura 'tributo' por força do comando expresso da norma contida no artigo 3º do Código Tributário Nacional que exclui inequivocamente do conceito de tributo a sanção decorrente de ato ilícito. Destarte, o pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03. Por fim, há de se atentar, ainda, para a intenção do legislador em prestigiar o interesse arrecadatório do Estado na instituição da causa de extinção da punibilidade do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03. Com efeito, a par das críticas doutrinárias acerca de tal modalidade de exclusão da punibilidade, visto que o Direito Penal não constitui instrumento de coerção de inadimplentes, o certo é que quis o legislador anistiar o contribuinte que efetua o pagamento integral do débito tributário com o objetivo de aplacar a sonegação fiscal. E no delito do artigo 1º, inciso V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90 não há supressão ou a redução de tributos, mas, sim, desobediência das requisições da autoridade fiscal pelo contribuinte que não cumpre com obrigação de fazer, deixando de exibir livros ou documentos necessários à atividade fiscalizatória do Estado. No delito em questão, o bem jurídico tutelado é a preservação da própria função institucional do Fisco.

Comentários: O crime oriundo do artigo 1º, V, da Lei 8.137/90 na modalidade de deixar de fornecer caracteriza-se pela falta de emissão da nota, ou seja, resulta na supressão ou redução de tributo devido. No julgado em tela, o pagamento da penalidade pecuniária não se adequa às nenhumas causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 9º, §2º, da Lei 10.864/2003, haja vista não se tratar de tributo, por força do artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se adequando, desta forma, ao mandamento estipulado no artigo 9º, §2º, da Lei supracitada.


Autor

  • Luis Felipe Boëchat Borges Luquetti dos Santos

    Advogado Criminalista em Niterói-RJ. Graduado na Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense. Pós Graduado em Legislação Penal e Processual Penal pela Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBBCRIM).

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