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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora EVEN na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora EVEN na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

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Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe a incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Altto Campo Belo, em São Paulo, perante a incorporadora EVEN (o nome da SPE era: Quadcity Zacarias de Góes Empreendimentos e Participações Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa).

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Luciana Biagio Laquimia, em sentença datada de 15 de fevereiro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta, que tampouco foi pleiteada pelas partes litigantes.
  • No que toca à devolução da comissão de corretagem, a pretensão foi colhida pela prescrição trienal. Em relação à devolução dos valores pagos mensalmente à ré, a hipótese é de parcial procedência da demanda.
  • Inconteste nos autos o fato de os autores terem deixado de de pagar as mensalidades devidas a partir de maio de 2015 (fls. 70/71), o que fizeram em razão de crise financeira e apenas após tentarem a dissolução contratual por meio dos canais disponibilizados pelas rés.
  • Diante da inequívoca intenção dos autores em resilir o contrato, não há quaisquer condições de ser ele mantido, máxime em face do vultoso débito pendente de pagamento.
  • E tal situação fática não pode ser acobertada pela cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, que prejudica a própria ré, credora. Quanto mais não fosse, consoante já antes anotado, não há notícia de que o débito pendente seja objeto de cobrança ou execução judicial.
  • Procedente o pedido de extinção da relação contratual, também comporta acolhimento o de devolução dos valores já quitados pelos autores, pena de incidir a requerida em enriquecimento indevido.
  • Nesse ponto, pois, deve ser declarada a abusividade da cláusula VIII (fls. 45/46) do contrato de compromisso de venda e compra, que não só afronta o Código de Defesa do Consumidor, como também os princípios de Direito em que se assenta o Ordenamento Jurídico pátrio.
  • A restituição, contudo, não poderá ser integral. Há de ser, a ré, remunerada pelas despesas contratuais, com publicidade do empreendimento e com a venda em si. À míngua de previsão contratual, estabeleço a indenização em 10% do valor pago pelos autores, cuja retenção autorizo à parte requerida, valor que entendo equânime e suficiente à indenização com as despesas normais de contratos de aquisição de imóveis.
  • Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em face de QUADCITY ZACARIAS DE GÓES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EVEN), para reconhecer a extinção da relação contratual havida entre as partes, a contar de maio de 2015, mês em que os autores deixaram de efetuar o pagamento das mensalidades devidas. Nesse mesmo passo, condeno a ré a restituir aos demandantes os valores quitados, com retenção de 10% do valor total pago a título de indenização pelas despesas contratuais, com publicidade do empreendimento e com a venda em si, sendo que a devolução deverá ser feita de uma só vez. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices do contrato, a contar do desembolso, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação. No que toca à devolução da comissão de corretagem, reconheço a prescrição da pretensão.”

Processo nº 1046488-65.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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