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Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituição Federal

Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituição Federal

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O Decreto Municipal n. 6224/17 de Ilhabela cria regras para eleição de representantes de Conselhos Municipais que afronta a CF/88 e o Estatuto da Cidade, reduzindo a possibilidade de participação popular na gestão participativa da cidade.

O Prefeito de Ilhabela/SP editou, no início de abril, o Decreto n. 6.224/2017, que tem como objetivo regulamentar o processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil nos Conselhos Municipais da citada cidade. A princípio, faz crer que tal normatização tem como objetivo simplesmente organizar a forma de escolha a ser utilizada nos conselhos de representação popular, mas infelizmente não é bem assim.

O que verificamos após a leitura do aludido Decreto é justamente o contrário - tem ele o nítido objetivo de impor regras que dificultam, e muito, a participação popular; e de forma absolutamente ilegal, eis que editado sem qualquer observância do Princípio Constitucional da Legalidade.

É o que passaremos a demonstrar.

Como dito, o que chama logo a atenção é a disposição de seu artigo 1°, que fixa que o processo de escolha das "das representações da Sociedade Civil aos Conselhos Municipais da Estância Balneária de Ilhabela reger-se-á pelas normas deste Regimento Eleitoral". Tal dispositivo deixa de levar em conta, entretanto, que a criação de Conselhos Municipais é feita através de Lei Municipal. Sendo assim, eventual decreto regulamentador poderia tão somente regularizar aspectos de cada uma das Leis - que por serem diferentes, demandariam regulamentações específicas, através de decretos específicos. Isso sem contar as Leis que já prevêem o sistema eleitoral dos Conselhos a que se referem, e que portanto não necessitam de regulamentação em seu sistema eleitoral.

Ao criar uma norma dita "geral", sem levar em consideração as particularidades de cada Conselho (constantes nas suas respectivas Leis de criação), exacerba o Executivo Municipal em seu Poder regulatório - que tem como limite e baliza a lei, por força do Princípio Constitucional da Legalidade.

E é justamente isso que vemos em vários itens do aludido Decreto. É o caso, por exemplo, do inciso III, do artigo 8°. Segundo tal dispositivo, os representantes da sociedade civil serão escolhidos dentre seus pares por "eleição interna" da associação, devendo esta última apresentar no ato da indicação da chapa que concorrerá à vaga, "cópia autenticada da ata de eleição". Trata-se aqui de nítida ingerência do Executivo Municipal no modo de operar interno de associações privadas, sem que tenha competência para tanto.

As exigências procedimentais para associações civis integram o Direito Civil, tanto que suas regras são previstas no Código Civil Brasileiro. Assim, trata-se de competência legislativa exclusiva da União Federal, conforme disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal de 1988. Ao criar obrigação interna de eleição de representantes para as associações civis, o Decreto Municipal n. 6.224/17 usurpa competência legislativa federal, viciando o artigo 8°, III do mesmo de inconstitucionalidade insanável.

No mesmo trilho se encontra o inciso V do mesmo artigo 8°. Ele exige comprovação de no mínimo 30% dos profissionais registrados no Município, no caso de entidades e associações de representação de categoria profissional. Esta exigência é ilegal - haja vista que nenhuma lei de criação de conselhos municipais de Ilhabela exige qualquer percentual que seja. Assim, transborda o Decreto de seu poder regulamentar, ao criar exigência não prevista em lei.

Da mesma forma o inciso VI, que veda a participação de "cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de outro Conselheiro", também resta ilegal. Em que pese, na minha opinião, esta vedação ser de bom tom, pois ao final visa ampliar a participação social, impedindo a concentração de opiniões em decorrência de proximidade familiar (e, portanto, de interesses), tecnicamente a mesma resta impossível no instrumento utilizado. Novamente trata-se de vedação não prevista em lei e, portanto, impossível de ser criada via decreto regulamentador.

E é exatamente o mesmo vício do inciso VII. Ao vedar o direito de Associações de Bairro em indicar quem queiram para representá-las em conselhos municipais (criando a obrigatoriedade de residência no bairro), afronta o texto do decreto não só o Princípio Constitucional da Legalidade (criando mais uma vedação não prevista em lei), como o artigo 22, I, da CF/88, eis que novamente cria regra que infringe a liberdade procedimental interna das associações de bairro, que nada mais são que associações civis.

Temos ainda a questão da reafirmação da vedação de participação nos conselhos, de cidadãos não integrantes de organizações da sociedade civil organizada. Tal vedação também consta da maioria (se não da totalidade) as Leis de criação de Conselhos Municipais de Ilhabela, mas a mesma contraria frontalmente o Estatuto da Cidade - Lei Federal que rege a matéria, criando suas regras gerais e de observância obrigatória pelos Municípios.Todavia, aqui não é o espaço para discussão deste tema, sobre cujo qual inclusive já escrevemos um pequeno ensaio, ao qual nos remetemos.

E, por fim, temos a exigência de apresentação de título de eleitor de Ilhabela para o exercício do direito de voto nos representantes da Sociedade Civil, constante no artigo 13 do Decreto em comento. O título de eleitor não é documento que dá ao seu portador o título de "cidadão". A cidadania deve ser exercida por todos que têm, por algum motivo, interesse no bem estar dos demais cidadãos e no desenvolvimento de sua cidade. E a cidade pertence a todos que nela residem, trabalham ou utilizam - incluindo aqui uma grande quantidade de veranistas, que também possuem direito de serem representados e representarem, em Conselhos Municipais, independentemente de votarem em Ilhabela ou em outras cidades.

Infelizmente, o que se vê com a edição do Decreto em questão é uma tentativa (ilegal e inconstitucional) do Poder Executivo Municipal de Ilhabela em dificultar a gestão participativa da cidade, em nítido descompasso com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e a própria modernidade - que enaltece e busca a fortificação da democracia participativa direta, em detrimento da velha e corroída democracia representativa pura, já extirpada de nosso Ordenamento Jurídico em 1988, com a promulgação de nossa Constituição Federal, e em especial de seu artigo 1°.

O que se vê, todavia, é uma vã tentiva de volta ao passado, de volta à concentração de poder.

Cabe agora ao Poder Legislativo Municipal de Ilhabela afastar tal concentração de poder, fazendo valer sua competência fiscalizatória, e exercendo seu direito de "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa", constante do artigo 17, XIV, da Lei Orgânica de Ilhabela.

Será que o farão? 


Autor

  • Oliver Alexandre Reinis

    Bacharel pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC, Membro do ICC - International Chamber of Commerce. Membro do IBC - Instituto Brasileiro de Compliance. Membro do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Membro da ALADA - Academia Latino Americana de Direito Ambiental. Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, Membro do ISOC - Internet Society. Membro do Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral Norte - GERCO/LN da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA/SP - biênio 2014/2015, Autor colaborador em publicações de direito, Advogado atuante nas áreas de Direito Político, Direito Eleitoral, Direito Administrativo e Direito Digital.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINIS, Oliver Alexandre. Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5059, 8 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57296. Acesso em: 29 mar. 2024.