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É ilegal a interrupção do plano de saúde médico pelo empregador dos funcionários afastados por problemas de saúde?

É ilegal a interrupção do plano de saúde médico pelo empregador dos funcionários afastados por problemas de saúde?

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Assim, a concessão pelo INSS do auxilio doença, em momento algum acarreta ou permite a suspensão e inexigibilidade de todas as obrigações da empregadora.

Você sabia que a interrupção do plano de saúde de funcionários(a) em gozo do auxílio doença previdenciário vai contra as normas trabalhistas do direito brasileiro?

Pois bem. A concessão do benefício do auxílio doença previdenciário, conforme artigo 476 da Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT[1], expõe que: ao trabalhador (a) segurado da previdência social, em gozo do auxílio doença, acarretará MERA SUSPENSÃO do contrato de trabalho, havendo a suspensão da prestação de serviços pelo funcionário e suspensão do pagamento do salário pelo empregador. Assim, a concessão pelo INSS do auxílio doença, em momento algum acarreta ou permite a suspensão e inexigibilidade de todas as obrigações da empregadora.

Desta forma, como há permanência do vínculo empregatício e das garantias nele previstas, inexiste justificativa para eximir o empregador do cumprimento de obrigações não correlacionadas à efetiva prestação de serviço.

Além do pedido de restabelecimento do convênio médico interrompido em confronto às leis trabalhistas brasileiras, há evidente dano moral na conduta da empregadora em cessar tal plano de saúde em momento de maior necessidade pela funcionária, já que se encontra em estado de saúde vulnerável, motivo pelo qual está “afastada pelo INSS”. Ainda, destaca-se que não houve tempo hábil para a funcionária se preparar quanto à interrupção de seu plano de saúde, já que não houve prévia comunicação da conduta ilícita que se realizaria.

Portanto, deve o trabalhador procurar um escritório de advocacia especializado no tema trabalhista a fim de obter a garantia de seus direitos através da ação judicial, onde se reconhecerá a necessidade do restabelecimento e manutenção do plano de saúde, da mesma forma que é concedido aos funcionários da ativa, sob pena de afronta ao artigo 468[2] da CLT, Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho[3], art. 1º, III da CF/1988, e da boa-fé objetiva- art. 422 do Código Civil de 2002, bem como, pleitear indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da interrupção abrupta do convênio médico, sob pena de se privar a trabalhadora das condições necessárias ao restabelecimento de sua saúde.

[1] Artigo 476 da CLT: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.

[2] Artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

[3] Jurisprudência: processo Nº TST-RR-623-03.2011.5.06.0191, (4.ª Turma), Tribunal Superior do Trabalho, 23 de Outubro de 2013.

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Autor

  • Daniel Alves Rosa

    advogado nascido em Cosmópolis, interior de SP. Vive em São José dos Campos desde que concluiu seu curso de Direito na USP de Ribeirão Preto, sendo anteriormente atleta profissional de natação da cidade joseense, bem como coordenador geral e financeiro da ONG Extensão Solidária de Ribeirão Preto. Atualmente advoga nas áreas do Direito Condominial, Previdenciário e Trabalhista no estado de São Paulo, com enfoque na resolução estratégica de conflitos e na atuação preventiva dos litígios dentro dos condomínios, face ao INSS e empregadores.

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