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Exclusão sucessória: a indignidade e a deserdação

Exclusão sucessória: a indignidade e a deserdação

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O presente trabalho tem como finalidade analisar o Direito Sucessório Brasileiro, especificamente no que diz respeito aos excluídos da sucessão, no que tange a figura da indignidade do herdeiro e a sua privação da herança.

Resumo: O presente trabalho tem como finalidade analisar o Direito Sucessório Brasileiro, especificamente no que diz respeito aos excluídos da sucessão, no que tange a figura da indignidade do herdeiro e a sua privação da herança. Neste momento, o herdeiro que até então era sucessor da herança, tanto pela ordem de vocação hereditária, que é a sucessão legítima; quanto por disposição de última vontade, que é a sucessão testamentária, passa então a ser privado do direito sucessório quando apurada tal condição e imposta a pena de exclusão por não ser este mais digno em recebê-la.

Palavras Chave: Deserdação; Direito; Exclusão; Indignidade; Sucessões.


1. Introdução

O Direito Sucessório regula a transmissão do patrimônio do de cujus a seus sucessores[1]. A origem da sucessão se inicia antes da Era Cristã, porém as questões que hoje consagram o direito hereditário têm se modificado com o passar do tempo[2].

Não são poucos os que vêm a questionar a legitimidade da sucessão hereditária, como explica Silvio Rodrigues[3] ao dizer que o direito hereditário tem íntima ligação com os cultos familiares, tradições religiosas das antigas civilizações, que cabia ao herdeiro desse culto. Assim, transmitindo-se automaticamente ao primogênito varão por ser ele, o continuador do culto familiar.

Tal afirmação é procedente, pois as antigas civilizações eram marcadas pelo culto familiar, em que era passado de pai para filho, de geração para geração, em linha masculina, e para mulher se dava o fato de que ao se casar saia do pater familias e ingressava no pater famílias de seu marido.

A sucessão era mantida exclusivamente na linha masculina, tendo em vista que na época o homem era visto como o sacerdote da religião doméstica, inspirando tanto em razões sociais como políticas, dando destaque poderoso a família, impedindo que seu patrimônio fosse dividido[4].

Percebe-se que antigamente a regra da sucessão era fundada em motivos religiosos ou na própria família, com intenção de manter a ideia de poder, não pela quantidade de herdeiros, o objetivo era manter o patrimônio da família em um único herdeiro. Todavia, tal visão arcaica necessitou evoluir diante de tamanha injustiça e foi possível chegarmos a igualdade entre os herdeiros e colocando todos num mesmo patamar, sendo distribuída igualmente a herança[5].

Em suma, percebemos que a sucessão se dava apenas em culto aos antepassados e a sua ligação entre o pater famílias. Assim, à mulher não se permitia chefiar o culto, tendo em vista que a mesma não possuía o pater familias próprio, pois até o casamento era subserviente ao seu genitor, após o casamento ao seu marido e após a viuvez ao seu filho, que substituía, sucedia, seu falecido marido como líder familiar.

Importante destacar que a sucessão no geral é tida como o ato de transmitir a alguém alguma coisa, como conceitua Murilo Sechieri Costa Neves[6]:

Sucessão, em sentido amplo, significa o ingresso de um sujeito na posição jurídica que era ocupada por outro. O sucessor passa, simplesmente, a ser titular da mesma posição jurídica que detinha o sucedido, sem que haja qualquer modificação no conteúdo e no objeto da relação ou da situação jurídica.

No que diz respeito a classe dos herdeiros, a mesma se divide em duas categorias: a dos herdeiros legítimos e os testamentários. A sucessão legítima, como o próprio nome já diz, são aqueles que decorrem de uma disposição legal, já a sucessão testamentária se origina de uma disposição de última vontade, um testamento ou codicilo válidos[7].

A abertura da sucessão se dá apenas com o falecimento de alguém, denominado a partir deste momento de de cujus, partindo-se do fato que em nosso ordenamento jurídico é vedado o pacto de corvina, ou seja, herança de pessoa viva. Para demonstrar este entendimento cito Maria Helena Diniz[8]: “A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deverás, não há direito adquirido a herança senão após o óbito”.

Desta maneira, o herdeiro apresenta apenas expectativa de direito em decorrência da proibição da disposição de pessoa viva, somente com o falecimento do autor da herança os bens são transferidos automaticamente aos sucessores em função do princípio da saisine. A aceitação se dá de forma expressa, tácita ou presumida, tendo em vista que há uma declaração escrita, pública ou particular do herdeiro manifestando sua vontade de receber a herança[9].

Todavia, nem sempre o herdeiro é legitimado a sucessão, haja vista que, em algumas hipóteses, ocorre a exclusão da sucessão, que, de acordo com a legislação brasileira pode ser realizada de duas formas, sendo elas, a indignidade e a deserdação[10].

Tal exclusão, no que diz respeito a forma processual, é polêmica, existem controvérsias em outros países que entendem que o julgamento da exclusão só deve se fazer necessário se houver contestação por parte do indigno e, outros que entendem ser tal procedimento dispensável, uma vez que o herdeiro indigno incorre de pleno direito a exclusão da sucessão[11].

Em suma, existem países, entre os quais Portugal, França e Alemanha[12] que dão a exclusão de forma automática, ou seja, não necessita de ação declaratória de indignidade, bastando apenas o fato de que o herdeiro tenha incorrido nas condutas previstas como indignas e outros que entendem pela necessidade de se julgar uma ação própria de indignidade ou de deserdação.

Iniciaremos nosso estudo por meio de uma análise no instituto sucessório.


2. Da sucessão

Inicialmente devemos compreender o Direito Sucessório e a suas espécies para que possamos chegar até a exclusão da sucessão e as suas causas.

O Direito Sucessório surge com o reconhecimento natural da propriedade privada[13]. Está ligado à continuação do culto familiar que, desde os tempos remotos, advém da ideia de propriedade. O patrimônio e a herança nascem do instinto de conservação e melhoramento. A manutenção dos bens no âmbito da família é um eficiente meio de preservação da propriedade privada, pois todos os seus membros acabam, defendendo os bens comuns[14].

Nos dizeres de Sílvio de Salvo Venosa[15]:

Outra noção central no direito das sucessões é a que decorre da ideia de propriedade. Só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém. A ideia central da sucessão deriva, portanto, da conceituação da propriedade e, como tal, sendo dela um reflexo, depende do tratamento legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo será o direito sucessório quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema legislativo. E vice-versa, tanto mais restrita será a transmissão sucessória quanto mais restrito for o tratamento da propriedade privada na lei.

Para Maria Berenice Dias, conceitua-se o direito sucessório como[16]:

Trata da transmissão de bens, direitos e obrigações, em razão da morte de uma pessoa, aos seus herdeiros, que, de um modo geral, são seus familiares. O elemento familiar é definido pelo parentesco e o elemento individual caracterizado pela liberdade de testar. São estes os dois fulcros em que se baseiam as normas da sucessão.

Visto ainda que, em nosso ordenamento jurídico há duas espécies fundamentais de sucessão, a inter vivos, e a causa mortis, adentra-se então na exploração de ambas para melhor entendimento.

Partindo do ponto de que a sucessão, nada mais é que a transferência de bens de uma pessoa a outra, vê-se ainda que ela pode ser transferida em duas formas, sendo por vontade das partes, ou seja por razão da morte. Decorre da manifestação de duas ou mais pessoas, se diz que a sucessão é inter vivos [17] . Quanto aos direitos sucessórios, a transmissão só pode em ocorrer em razão da morte, daí causa mortis. Antes da morte do seu titular, a herança não pode ser objeto de sucessão inter vivos, pois é proibido o pacto sucessório, conforme o artigo 426, do Código Civil, que dispõe sobre herança de pessoa viva[18].

Deve-se falar na sucessão legítima, que segundo o Código Civil Brasileiro, é quando se passa o patrimônio do de cujus às pessoas citadas pela lei, respeitando a vocação hereditária disposta no artigo 1.829, Código Civil[19] [20]:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Lembrando também da sucessão testamentária, que nada mais é que a transmissão da herança por meio de testamento. Que ocorre quando o de cujus, faz a manifestação de sua vontade ainda em vida, podendo escolher a quem será destinado seu patrimônio depois de sua morte. A sucessão legítima é a regra e a testamentária, a exceção[21].

Deste modo, ficam expostas as espécies e os efeitos da sucessão, bem como suas classificações para que possa prosseguir diante do tema abordado.

Em seguida será tratada a transmissão da herança.


3. A transmissão da herança

Diante da morte do de cujus, ocorre a abertura da sucessão, com a morte do titular do patrimônio, a disponibilidade de seus bens e direitos é chamada de herança, ou seja, patrimônio que será transmitido aos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários.

Não há que falar em herança de pessoa viva, mesmo existindo a possibilidade de abertura da sucessão do ausente baseado em sua morte, até porque são requisitos da sucessão o falecimento de alguém, que lhe sobreviva herdeiros e a capacidade sucessória. Com isso se abre a sucessão, porém, somente com a morte real ou presumida, na falta de herdeiros, a herança se destinará ao Município, Distrito Federal e Territórios ou pela União.

Deve-se estabelecer ainda que diante de um falecimento se vão também as dívidas e as obrigações do morto, ou seja, além do ônus, acompanha a herança o bônus: benfeitorias, frutos e rendimentos. É a regra do acessório segue o principal. Os direitos de personalidade são intransmissíveis, não podendo ser transferidos por herança[22].

Portanto, para que a transmissão tenha lugar é necessário, que o herdeiro exista no momento da delação, e que a esse tempo não seja incapaz de herdar[23].

Em seguida, continuaremos o estudo analisando a exclusão da sucessão.


4. A exclusão da sucessão

No ordenamento jurídico brasileiro, é possível que o herdeiro venha a ser excluído da sucessão a qual tinha direitos. Atribui-se então o termo exclusão, visto que pressupõe que o herdeiro já havia aceitado a herança.

Partindo deste ponto, a exclusão se dá diante da indignidade ou da deserdação, já que em ambos há a prática de atos inequívocos, ou seja, atos contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares.

Nas palavras de Carlos Alberto Gonçalves[24]:

A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.

Sendo assim, a exclusão se dá mediante a indignidade, que são os atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade para testar, e também mediante a deserdação, que é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança.

Possuindo diversas semelhanças, existem também algumas divergências entre os dois institutos, sendo uma delas o fato de que enquanto a pena de indignidade é atribuída pela própria lei, nos casos taxativos, a deserdação depende da vontade exclusiva do autor da herança, que deve ser imposta ao culpado no ato de última vontade, devendo ser fundamentada legalmente.

Portanto, a exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão tem natureza jurídica de penalidade civil, resultante de uma infração grave cometida contra o autor da herança ou pessoas a ele relacionadas[25]. Ambas as formas, tem o mesmo objetivo, que é privar o benefício da sucessão aqueles que venham a serem indignos de recebê-los.

Tal exclusão, no que diz respeito a forma processual, é polêmica, existem controvérsias em outros países que entendem que o julgamento da exclusão só deve se fazer necessário se houver contestação por parte do indigno e, outros que entendem ser tal procedimento dispensável, uma vez que o herdeiro indigno incorre de pleno direito a exclusão da sucessão[26].

Contudo, sabe-se ainda que diante do fato da necessidade de propositura da ação declaratória de indignidade ou deserdação, há uma última hipótese cabível, que ocorrendo morte do indigno ou deserdado antes da propositura da ação ou ainda quando a demanda para excluí-lo da sucessão ainda está tramitando, é uníssono para doutrina em reconhecer que as ações são personalíssimas e que, em razão do seu caráter punitivo, a morte do herdeiro antes da propositura da ação, ou antes do trânsito em julgado da sentença, apagaria as suas causas da exclusão, não mais podendo se falar em indignidade ou deserdação. A sucessão ocorreria como se nada tivesse acontecido. Pois, em face do efeito retroativo da sentença, a exclusão ocorre a partir da abertura da sucessão. Não havendo sentença, não há herdeiro indigno ou deserdado[27].

No entanto, deve-se ressaltar uma distinção. Que somente em uma única circunstância a morte do herdeiro subtrai o interesse para a propositura ou prosseguimento da ação de indignidade ou deserdação, que é quando ele tem descendentes. Caso o herdeiro não tenha descendente, cabe a propositura da ação, ou o seu prosseguimento, mesmo que o herdeiro venha a falecer. Isso porque a deserdação e a indignidade têm os mesmos efeitos da premoriêcia[28].

Como já explica e define Maria Berenice Dias[29]:

Ocorrendo premoriência, ou seja, se o filho (B) morre antes do seu genitor (A), quando do falecimento de (A) toda a herança passa o filho (C). O cônjuge (D) do herdeiro pré-morto (B) nada recebe, ainda que fossem casados pelo regime da comunhão de bens. Isso porque não há direito de representação entre os cônjuges. Somente na hipótese de (B) ter filhos (E e F) é que estes recebem a herança do avô (A) por representação do pai. A herança é dividida entre o tio (C) e seus sobrinhos (E e F), filhos de (B). Nesta hipótese, a depender do regime de bens (D), a mulher de (B) tem assegurado o direito de concorrência.

Assim, tanto faz se o herdeiro morre antes ou depois da abertura da sucessão, se foi declarado indigno ou deserdado. Em qualquer dessas hipóteses de herança é transmitida a seus filhos.

Entretanto, considerando o fato de que indignidade e a deserdação são sanções civis aplicáveis àqueles que não se comportaram bem com o autor da herança, seria incoerente existir possibilidade de que os bens fossem parar com o indigno, por causa da imposição de sentença declaratória dentro do prazo de quatro anos, contando-se somente a partir da sucessão e ainda impossibilitando que o próprio hereditando ainda em vida possa propor a ação, já que uma vez excluído logicamente não deve existir nenhuma possibilidade, mesmo que indireta a esse “retorno” da legítima em relação a essa herança.

Consequentemente, a lei não alcança os herdeiros do excluído da sucessão, permitindo a transferência imediata da herança aos descendentes do indigno, que assim acaba sendo beneficiado indiretamente[30]. Existindo somente as possibilidades e efeitos dos artigos 1.814, 1.816 e 1.818 do Código Civil Brasileiro[31]:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

(...)

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

(...)

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Realizada esta análise passaremos a abordar distintamente estes institutos.


5. A indignidade

A indignidade é a exclusão do herdeiro diante do fato de ele ter praticado um ato reprovável contra o de cujus sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório.

Para que ocorra a indignidade, é necessário que o herdeiro excluído tenha praticado, em suma, atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como já fora citado no artigo 1814 do Código Civil Brasileiro[32].

Conforme os casos da prática de atos contra a vida do autor da herança, a parte passiva se estende, podendo ser incluído o seu cônjuge ou companheiro, os seus ascendentes ou descendentes como vítimas. Nesses casos também, quem pratica o ato pode estar atuando como autor, coautor, ou partícipe[33].

No tocante aos atos contra a vida, entende-se o homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, e como visto acima, o artigo 1.814, do Código Civil[34], em seu inciso I, abrangeu como vítimas o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes. É importante frisar também que, para a modalidade de atos contra a vida, não há a necessidade de sentença condenatória, pois a discussão da pratica do homicídio é apenas no âmbito civil[35].

Caso haja absolvição devido a inexistência do fato ou de autoria, ou mesmo o reconhecimento das causas de exclusão de ilicitude, como a legitima defesa ou o estado de necessidade, não há o que se falar de exclusão por indignidade no âmbito civil. O homicídio ou sua tentativa deve ser dolosa[36].

Com base no artigo 1.815, do Código Civil, a indignidade só será declarada por sentença, sendo assim, deve haver uma ação declaratória de indignidade. A interposição da ação deverá ser feita no prazo de 04 (quatro) anos, contando-se da abertura sucessão. A sentença sendo condenatória, a indignidade exclui o herdeiro da sucessão, ou seja, sem essa sentença o herdeiro não pode ser excluído da sucessão. O mesmo ocorre caso haja a absolvição do réu no âmbito penal, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil.


6. A deserdação

A deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porquê da deserdação[37].

Como nos mostram os artigos 1.962 e 1.963, do Código Civil Brasileiro[38]:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Além de suas causas próprias, podem também serem causas de deserdação as mesmas citadas como indignidade. Pois, ante o exposto, todas as causas que geram indignidade, também geram deserdação.

Vale salientar ainda que os ascendentes e descendentes podem ser atingidos pelas causas próprias de indignidade e pelas causas próprias deserdação, contudo o cônjuge somente poderá vir a ser deserdado, caso pratique atos descritos na indignação.

Sendo causas próprias de deserdação para ascendentes e descendentes, lesão corporal, injúria grave, relações ilícitas com madrasta, padrasto, marido ou companheiro do filho/neto, e desamparo do ascendente/descendente em alienação mental ou em grave enfermidade.

Vale frisar que a deserdação deve ser expressa e não há o perdão do deserdado, bem como somente o herdeiro necessário pode ser deserdado. Sabe-se ainda que a deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão, visto que a mesma é solicitada pelo de cujus. Não devendo assim confundir indignidade e deserdação, mesmo diante das semelhanças de ambos institutos, pois há grandes divergências como a vontade, de suas fontes, pois uma decorre de lei e a outra por sanção aplicada pelo autor da herança, bem como a indignidade é dependente da sentença judicial, enquanto que a deserdação se dá pelo testamento.

O principal efeito da deserdação é excluir o herdeiro necessário da herança, mais se não provada judicialmente, a causa de deserção, esta não prevalece. Isso, não acarreta aa invalidade do testamente, sendo somente restabelecido a legitima dos herdeiros necessários. Reduzem-se os legados e os quinhões dos herdeiros legítimos ou instituídos, em quanto baste para inteirar a legitima do herdeiro que foi ineficazmente deserdado.

Diante da análise conceitual empregada iremos demonstrar a análise de casos concretos.


6. Análise de casos concretos

6.1 Suzana Von Richthofen

O caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais nos últimos anos é o de Suzane Von Richthofen, que fora condenada por participação, em outubro de 2002, por ter assassinado os pais, Mandred e Marísia Von Richthofen. Suzane, que tinha 18 (dezoito) anos, permitiu a entrada dos executores do crime e ajudou na elaboração do plano de execução em companhia dos irmãos Cristian e Daniel Cravinhos.

Em 2006, Suzane Von Richthofen foi condenada a 39 (trinta e nove) anos de prisão. Em 2011, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro/SP decidiu pela exclusão da condenada da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, Suzane continuaria tendo direito à metade dos bens[39].

6.2 Gil Rugai

Outro caso de grande repercussão é o do ex-seminarista Gil Rugai, que fora condenado por matar o pai, Luiz Carlos Rugai, e a madrasta, Alessandra de Fátima Troitiño, em março de 2004.

O crime foi motivado pelo afastamento de Gil Rugai da empresa do pai, a Referência Filmes. O ex-seminarista estaria envolvido em um desfalque de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, por isso, teria sido demitido do departamento financeiro, bem como a herança estimada em R$ 22.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Em 2013, ele foi condenado a 33 (trinta e três) anos e 9 (nove) meses de prisão pelo assassinato de seu pai e sua madrasta. O crime ocorreu em 2004, dentro da residência do casal em Perdizes, na Zona Oeste da capital. Diante disso, a herança fora destinada 50% (cinquenta por cento) a família da madrasta, e outra metade, seria dividida entre os dois filhos de Luis Carlos, Gil e Leonargo Rugai, já que Leonardo não julgou o irmão indigno de receber a herança[40].

6.3 Kleber Galasso Gomes

Há também o caso da jogadora de vôlei Magda Aparecida Galasso Gomes, que fora assassinada por seu filho Kléber Tadeu Galasso Gomes, em Perdizes (zona oeste de São Paulo), no dia 11 de fevereiro de 2012.

Kleber foi indiciado e condenado por homicídio triplamente qualificado baseado na confissão de qual matou a mãe por motivo fútil, torpe e sem possibilitar defesa da vítima.

O crime teria sido motivado pela herança da mãe, que era dona de dois imóveis, uma empresa e carros, e Kleber era o único herdeiro. Segundo o acusado, a intenção dele não era matar a vítima, mas apenas dar um “susto” nela, pois eles não mantinham uma boa relação.

Em 2015, ele foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de prisão pela morte a facadas da mãe[41].

6.4 Roberta Tafner

Ocorreu ainda o caso do empresário Wilson Roberto Tafner, e da advogada Tereza Maria do Carmo Nogueira Cobra, que foram assassinados a facadas em sua residência no dia 2 de outubro de 2010. Houve acusações de envolvimento e participação de sua filha, Roberta Tafner e seu marido Willians de Sousa[42].

A motivação do crime teria sido a herança do casal, bem como o fato de Wilson Tafner ter deixado seguros de vida, que totalizavam 1.000.000,00 (um milhão de reais), assim como um o suposto desfalque que Roberta teria dado no escritório de sua mãe, o que fez com que a mãe demitisse a filha. A relação entre a mãe e filha já vinha se deteriorando desde seu casamento com Willians, realizado em comunhão de bens, contra a vontade da mãe. Filha única do casal, Roberta tem apenas um irmão por parte de mãe, Maurício, com quem era brigada.

Em 2016, os dois foram absolvidos em julgamento por falta de provas. Ao ler a sentença de absolvição, a juíza Cyntia Menezes de Paula Straforini determinou a liberação de todos os bens e direitos sequestrados dos reús e das vítimas[43].

6.5 O caso do Papai Noel assassino

Por fim, houve também o caso de Renato Garembeck Archilla e Nicolau Archilla Messa, ambos, respectivamente pai e avô de Renata Guimarães Archilla, acusados de encomendar a morte da jovem. Fato denominado de “Caso do Papai Noel assassino” por causa da fantasia usada pelo atirador a quem a morte de Renata teria sido encomendada.

A motivação do crime seria unicamente questões financeiras. Renato e o pai, Nicolau Archilla Messa, não queriam, em hipótese nenhuma, dividir a herança da família com a vítima, que apesar de tomar três tiros, sobreviveu ao atentado, e Renata, já havia sofrido diversas ameaças anteriormente devido a um processo relacionado a pensão alimentícia em que seu pai fora intimado a lhe pagar aproximadamente um valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) devidos na época do atentado.

O acusado Nicolau veio a falecer antes de vir a ser julgado, e em 2017, Renato fora condenado a 10 (dez anos) de prisão, condenado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, e motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, além do agravante de o réu ser pai da vítima. Já o autor dos disparos, sem agravante de pai, pegou treze anos[44].


7. O Projeto de Lei do Senado n.º 118/2010

O Projeto de Lei do Senado n.º 118/2010[45] estabelece que o Ministério Público poderia intervir em casos de deserdação e indignidade na condição de promover a ação. Assim, de acordo com a Proposta de Lei em tela, dispensa-se a declaração por sentença do impedimento por indignidade quando houver anterior pronunciamento judicial, civil ou criminal, que já tenha expressamente reconhecido a prática da conduta indigna e se autoriza a deserdação do herdeiro quando este tenha se omitido no cumprimento das obrigações do direito de família que lhe incumbiam legalmente; tenha sido destituído do poder familiar; não tenha reconhecido voluntariamente a paternidade ou maternidade do filho durante a sua menoridade civil. Reduz o prazo do direito de demandar a privação da legítima de quatro para dois anos, contados da abertura da sucessão ou do testamento cerrado[46].

Diante do exposto, percebe-se que existem algumas possibilidades de que o excluído da sucessão possa vir a tentar se beneficiar, mesmo que indiretamente, visto que há a exigência da sentença criminal da ação declaratória de indignidade ou de deserdação, e ainda devendo considerar o prazo de quatro anos contados da abertura da sucessão ou do testamento cerrado, que é o eixo principal dessas probabilidades.


Conclusão

O presente artigo trata sobre o Direito Sucessório no que diz respeito às formas de exclusão da sucessão, sendo elas por indignidade ou deserdação.

Em razão disso, expôs-se inicialmente a origem da sucessão, o entendimento do Direito Sucessório Brasileiro, da transmissão da herança, e a forma em que se dá a exclusão, apenas diante de uma ação de indignidade e deserdação, somente após a sentença civil (indignidade ou deserdação) ou criminal (homicídio, tentativa de homicídio ou de crimes contra a honra), ou seja, ações autônomas a do inventário.

Baseado no do Código Civil Brasileiro de 2002, entende-se que a sucessão se dá com o falecimento do de cujus e que dela pode ocorrer a aceitação, renúncia e a cessão. Dele, podemos ver também que a herança pode vir a se tornar jacente ou vacante, e por fim, podendo ainda se estabelecer a exclusão, eis o objetivo desse trabalho, identificar e esclarecer os institutos da indignidade e deserdação, previstos nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil.

Diante disso, pode-se ainda distinguir ambos os institutos que normalmente coincidem em suas características, porém no caso da indignidade existe além do cometimento dos atos descritos no artigo 1814, do Código Civil, há a necessidade da declaração de indignidade através de uma ação declaratória. Diferentemente, a deserdação ocorre somente quando o testador dispuser em seu testamento e de maneira expressa, sobre a exclusão da sucessão do herdeiro caso ele tenha praticado os atos descritos no artigo 1.962, do Código Civil.

Sendo assim, foi possível notar que na indignidade e na deserdação a divisão da herança se dá do mesmo modo, visto que em ambos o herdeiro é considerado “pré-morto”. A herança é transferida aos descendentes por direito de representação, sendo eles seus filhos inicialmente, no caso de não existirem descendentes acrescem os demais herdeiros, por exemplo: seu(s) irmão(s), exceto ao cônjuge do indigno, visto que ele é dado como pré-morto[47].

Atualmente, entende-se que é necessário que se haja a provocação da jurisdição com o ajuizamento da ação de indignidade, objetivando o reconhecimento dos atos do indigno, a fim de impedir que venha a receber a herança, excluindo-o da sucessão, e ainda dependendo da existência de uma sentença penal condenatória, que liguem os objetos da ação de indignidade com a decisão do juízo criminal.

Viu-se também que há possibilidade de reabilitação do herdeiro que está prevista no artigo 1.818, do Código Civil Brasileiro de 2002, caso haja o perdão, ato solene, expresso e irretratável, que também pode vir a ser tácito, no caso do testador considerar o herdeiro indigno em testamento.

Ademais, podemos analisar situações concretas da possível existência da indignidade, casos conhecidos que levaram a condenação de Suzane Von Richthofen, Gil Rugai, Kléber Tadeu Galasso Gomes, Renato Garembeck Archilla e Nicolau Archilla Messa. Também foi demonstrado o caso de Roberta Tafner e seu marido Willians de Sousa, os quais foram absorvidos por falta de provas no que diz respeito ao falecimento dos pais de Roberta.

Ao fim do último capítulo, fora explanada as considerações a respeito do Projeto de Lei n.º 118/2010, que propõe modificar o regime da indignidade no atual Código Civil e a sua aplicação, apontando várias alterações, sendo elas: automatização da exclusão, acréscimo e modificação do texto sobre as causas de exclusão por indignidade, aumento do rol de legitimados para a propositura da ação de declaração de indignidade incluindo o Ministério Público como legitimado no texto da lei e mudanças na admissão do herdeiro indigno reabilitado. Além disso, este projeto pretende esclarecer as distinções entre o instituto da indignidade e deserdação.

Com base nisso, o estudo deste visa reforçar as ideias e percepções centrais em relação ao tema abordado, bem como conceituar e diferenciar dois grandes institutos do direito sucessório brasileiro, para que se possa cada vez mais conhecer, fundamentar e reorganizar maneiras em que se privam o sucessor indigno de seu direito perdido a herança e a sua reabilitação.


Referências

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Notas

[1]BARRADO, Italo Corrado. Introdução ao direito das sucessões. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8838/Introducao-ao-direito-das-sucessoes>. Acesso em: 21 set. 2016.

[2]LOUREIRO, Augusto. Da sucessão. Disponível em: <http://augustoloureiro.jusbrasil.com.br/artigos/340327798/da-sucessao>. Acesso em: 21 set. 2016.

[3] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Direito das sucessões. Vol. 7. ed. 26. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 4-6.

[4]JESUS, Bruno Emílio de. Da exclusão da sucessão. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/626/641>. Acesso em: 21 set. 2016.

[5]JESUS, Bruno Emílio de. Da exclusão da sucessão. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/626/641>. Acesso em: 21 set. 2016.

[6]NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil: Direito das sucessões. Vol 5. ed. 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 01.

[7]SOUZA, Janaina Lorena de. Exclusão do herdeiro por indignidade. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/09/EXCLUSAO-DO-HERDEIRO-POR-INDIGNIDADE.pdf>. Acesso em: 21 set. 2016.

[8]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito das sucessões. Vol 6. ed. 17. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 23.

[9]SOUZA, Janaina Lorena de. Exclusão do herdeiro por indignidade. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/09/EXCLUSAO-DO-HERDEIRO-POR-INDIGNIDADE.pdf>. Acesso em: 21 set. 2016.

[10]SOUZA, Janaina Lorena de. Exclusão do herdeiro por indignidade. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/09/EXCLUSAO-DO-HERDEIRO-POR-INDIGNIDADE.pdf>. Acesso em: 21 set. 2016.

[11]SOUZA, Janaina Lorena de. Exclusão do herdeiro por indignidade. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/09/EXCLUSAO-DO-HERDEIRO-POR-INDIGNIDADE.pdf>. Acesso em: 21 set. 2016.

[12]SOUZA, Jefferson de. Exclusão do herdeiro ou legatário da herança por indignidade. Disponível em: <http://www.judicare.com.br/index.php/judicare/article/view/52/166>. Acesso em: 15 nov. 2016.

[13]RODRIGUES, Lia Palazzo. Direito sucessório do cônjuge sobrevivente. 2012, p. 121.

[14]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. ed. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 29.

[15]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Direito das sucessões. Vol. 7. São Paulo: Atlas, 2014, p. 30.

[16]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 33.

[17]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. ed. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 105.

[18]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. ed. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 105.

[19]BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil Brasileiro. Brasil, DF: Senado Federal, 2002.

[20]BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[21]GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de direito civil: Tabela com resumo e questões de concursos e da ordem. 2016, p. 358.

[22]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. ed. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 243.

[23]BARRADO, Italo. Direito das sucessões. Disponível em: <https://italobarrado.jusbrasil.com.br/artigos/153450197/direito-das-sucessoes>. Acesso em: 19 jan. 2017.

[24]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol 7. ed. 6. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 111.

[25]HANASHIRO, Vitória Hiromi. Exclusão da sucessão: Causas e consequências. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33291/exclusao-da-sucessao-causas-e-consequencias>. Acesso em: 05 fev. 2017.

[26]SOUZA, Janaina Lorena de. Exclusão do herdeiro por indignidade. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/09/EXCLUSAO-DO-HERDEIRO-POR-INDIGNIDADE.pdf>. Acesso em: 21 set. 2016.

[27]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. ed. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 249.

[28]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. ed. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 249.

[29]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. ed. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 248.

[30]JÚNIOR, Ricardo T. Furtado. Exclusão da sucessão: Diferenças entre indignidade e deserdação. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32846/exclusao-da-sucessao-diferencas-entre-indignidade-e-deserdacao>. Acesso em: 10 out. 2016.

[31]BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[32]BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[33]ORTEGA, Flávia Teixeira. Exclusão da sucessão: Diferenças entre indignidade e deserdação. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/417263923/exclusao-da-sucessao-diferencas-entre-indignidade-e-deserdacao>. Acesso em: 03 mar. 2017.

[34]BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[35]ORTEGA, Flávia Teixeira. Exclusão da sucessão: Diferenças entre indignidade e deserdação. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/417263923/exclusao-da-sucessao-diferencas-entre-indignidade-e-deserdacao>. Acesso em: 03 mar. 2017.

[36]ORTEGA, Flávia Teixeira. Exclusão da sucessão: Diferenças entre indignidade e deserdação. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/417263923/exclusao-da-sucessao-diferencas-entre-indignidade-e-deserdacao>. Acesso em: 03 mar. 2017.

[37]JÚNIOR, Ricardo T. Furtado. Exclusão da sucessão: Diferenças entre indignidade e deserdação. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8710/Exclusao-da-sucessao-diferencas-entra-indignidade-e-deserdacao >. Acesso em: 14 mar. 2017.

[38]BRASIL. Lei 10406/02, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 14 mar. 2017.

[39]SINASTRO, Mariana Silva. Exclusão da sucessão: Indignidade. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32821/exclusao-da-sucessao-indignidade>. Acesso em: 23 out. 2016.

[40]SABER JURÍDICO. Caso Gil Rugai. Disponível em: <http://wwwsaberjuridico.blogspot.com.br/2009/08/ caso-gil-rugai.html>. Acesso em: 31 mar. 2017.

[41]CARDOSO, William. O Estado de São Paulo. “O cara teve de tudo”, diz tio acusado de matar a mãe. Disponível em: <http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,o-cara-teve-de-tudo-diz-tio-de-acusado-de-matar-a-mae,837367>. Acesso em: 31 mar. 2017.

[42]MORA, Marcelo. PORTAL G1. Delegado diz que genro matou casal por dinheiro. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2010/12/delegado-diz-que-genro-matou-casal-por-dinheiro.html>. Acesso em: 31 mar. 2017.

[43]REVISTA VEJA. Filha acusada participar de assassinato dos pais é absorvida. Disponível em: <http://vejasp.abril.com.br/cidades/filha-matar-pais-alphaville-absolvida/>. Acesso em: 31 mar. 2017.

[44]ISTOE. Estadão Conteúdo. Para promotoria questão financeira foi única motivação. Disponível em: <http://istoe.com.br/para-promotoria-questao-financeira-foi-unica-motivacao/>. Acesso em: 04 abr. 2017.

[45]ALVES, Maria do Carmo. Projeto de Lei do Senado nº 118/2010. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/96697>. Acesso em: 10 nov. 2016.

[46]ALVES, Maria do Carmo. Projeto de Lei do Senado nº 118/2010. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/96697>. Acesso em: 10 nov. 2016.

[47]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. ed. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 249.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

    Textos publicados pelo autor

  • Maria Eduarda de Freitas Cunha

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