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Casamento e prova do casamento

Casamento e prova do casamento

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O presente artigo tem como objetivo apresentar o instituto do casamento destacando sua origem, conceitos, necessidades estas perante a sociedade e a a prova para certificar sua ocorrência, legalidade e os mecanismos legais que protegem o estado de casado.

                                                    

                                                    RESUMO

O presente artigo tem objetivo apresentar o instituto do casamento destacando sua origem, conceitos, necessidades perante a sociedade e a comprovação com sua prova.

De certa forma, o casamento vem a atender as necessidades físicas, emocionais e intelectuais do indivíduo, sendo que para tanto a sua comprovação é necessária em diversos aspectos havendo necessidade de que o casamento legitimado seja comprovado.

Nessas premissas, as provas do casamento reconhecidas pelos meios admitidos em direito para justificar a perda ou a falta do documento permite ao interessado comprovar sua ocorrência e legalidade e os mecanismos legais protegem o estado de casado na hipótese de cônjuges que não possam manifestar sua vontade e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da prole comum.

Palavras-chave: Casamento. Formas de Casamento. Institutos Afins. Regime de Bens. Prova do Casamento.

                                                      ABSTRACT

This article aims to present the institute of marriage highlighting its origin, concepts, needs before society and its proof.

In a certain way, the marriage responds to the individual's physical, emotional and intellectual needs, and for this reason, it is necessary in many respects to prove that the legitimized marriage is proven.

In these premises, proofs of marriage recognized by the means admitted in law to justify the loss or lack of the document allow the interested party to prove its occurrence and legality and the legal mechanisms protect the married state in the event of spouses who can not express their will and Of the death of the spouses in that state, for the benefit of the common offspring.

Keywords: Marriage. Wedding Forms. Related Institutes. Regime of Goods. Proof of Marriage.

                                                       SUMÁRIO

Introdução; 1. Evolução Histórica; 1.1. Aspectos Socioculturais; 1.2. Aspectos Legais; 2. Casamento no Ordenamento Jurídico Brasileiro; 2.1. Constituição Federal de 1988; 2.2. Código Civil de 2002; 3. Definição de Casamento; 3.1. Formas de Casamento; 3.1.1. Casamento em Cartório; 3.1.2. Casamento em Diligência; 3.1.3. Casamento Religioso com Efeito Civil; 3.1.4. Casamento por Procuração; 4. Institutos Afins; 4.1. União Estável; 4.2. Concubinato; 4.3. União Estável Homoafetiva; 5. Regime de Bens; 5.1. Conceito; 5.2. Regime de Comunhão Total de Bens ou Comunhão Universal; 5.3. Regime Parcial de Bens; 5.4. Regime de Separação Total ou Separação Convencional de Bens; 5.5. Regime de Participação Final nos Aquestos; 6. Prova do Casamento; 6.1. Definição; 6.2. A Prova do Casamento; 7. Considerações Finais; 8. Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO

A convivência social envolve amplamente em seu âmbito fatores físicos e emocionais os quais proporcionam ao indivíduo evoluir através de conquistas básicas ou aquém de suas necessidades individuais, em que essencialmente se destacam o crescimento físico, emocional e intelectual, cuja ocorrência se dá principalmente, por meio do contato do indivíduo com outros seres humanos.

Do convívio em sociedade surge a união e em sua concepção o casamento que sempre foi considerado muito importante entre todos os povos para determinar algumas das diretrizes essenciais na vivência social e por formalizar a mais antiga das instituições que é a família.

A família em seus primórdios atendia exclusivamente como relata à história as necessidades sociais e seus interesses econômicos e políticos, sendo depois de denominada de família “legítima” ou “legitimada” no Código Civil de 1916 como conhecíamos onde sua existência passa a ser exclusivamente em função principal da ocorrência do casamento e a concepção centralizada que se tinha sobre a família era um esquema formado pelo pai, pela mãe e seus filhos.

Com o Código Civil de 2002, a família é decorrente tanto do casamento como o reconhecimento da união estável e outras formas, uma nova realidade que vem a atender às expectativas do novo ordenamento social, o qual vivencia novas características e aspectos sociais oriundos das novas perspectivas evolutivas adequadas e adaptadas ao novo pensamento do, onde a sociedade em sua evolução reconhece a valorização das pessoas como indivíduos e não somente como partes de uma estrutura familiar.

O objetivo deste artigo é apresentar a definição de casamento e suas provas apresentando como objetivos específicos as principais características do conceito de família e dos mecanismos legais abordando suas classificações em relação ao conceito de casamento e suas provas e acerca das características principais de alterações do Código Civil em adaptação as necessidades da Sociedade.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O casamento é considerado como uma das instituições mais antigas do mundo sendo que a análise de suas perspectivas demonstra que passou por intensas e significativas mudanças e adaptações ao longo de relatos de seu contexto histórico influenciado por aspectos socioculturais, emocionais e legais. 

A este contexto histórico é possível submeter uma análise descritiva para melhor entendimento dos principais aspectos de sua influência dentre os principais conceitos apresentados em sua evolução perante a sociedade.

 1.1.  ASPECTOS SOCIOCULTURAIS

Inicialmente o casamento tinha como principal objetivo unir duas famílias com algo em comum o que geralmente estava acerca do detrimento do poder abrangente aos aspectos financeiros ou hierárquicos sociais e, permitir que elas perpetuassem sua espécie e linhagem, ou mesmo para evitar a guerra entre aldeias ou nações.

Os interesses dessas famílias não incluíam satisfazer o amor de duas pessoas, mas principalmente em permitir aos seus líderes pleno controle sobre aqueles que estavam em seu ciclo, sendo que nos primórdios as leis eram entendidas e constituídas de acordo com a necessidade política da época onde podiam ser alternadas entre a manutenção da riqueza, disputas territoriais, preservação da separação entre a prole e a dinastia e afins.

O casamento promove um fenômeno sociocultural estabelecendo a base fundamental social, cultural, religiosa e legal predominante na família, a se considerar então que as determinações legais dos parâmetros comuns da conceituação de família e do casamento em si determinam a base fundamental para a sociedade, principalmente acerca da cooperação dos aspectos econômicos, reprodutivos e de ética social e moral.

Nas palavras de Roberto Senise:

Inicialmente, a união entre o homem e a mulher era vista como um dever cívico, para os fins de procriação e de desenvolvimento das novas pessoas gera- das, que serviriam aos exércitos de seus respectivos países, anos depois, durante a juventude..... Com o decorrer do tempo, tal conceituação foi sendo paulatinamente substituída pelos ideais de continuidade da entidade familiar, concebendo-se a família e o casamento para os fins de perpetuação da espécie, com o nascimento de filhos.[1]

Surgem novas perspectivas e com tais um novo ideal de casamento que se constitui aos poucos principalmente no Ocidente, em que se altera a filosofia e se impõe aos cônjuges que se amem, e mais, que em maior profundidade tenham expectativas a respeito do amor pleno.

A principal característica denotada dentre as adequações destas novas perspectivas assolam em relação á ausência e ao processo vivenciado de reestruturação dessas funções que visam e contribuem consequentemente para que as uniões realizadas entre os casais se fundamentem e constituam seus alicerces com base principalmente a considerar os aspectos afetivos e relacionados à intimidade.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves sobre o casamento:

É a sociedade do homem e da mulher, que se unem para perpetuar a espécie, para ajudar-se mediante socorros mútuos a carregar o peso da vida, e para compartilhar seu comum destino.[2]

O livre arbítrio na escolha do casamento baseado no sentimento traz com si diversos aspectos de fragilidade sendo que tais aspectos são imprevisíveis e podem gerar no aumento da insatisfação da realização do casamento bem como na avaliação de sua não realização e, portanto, em sua quebra de vínculo, ou seja, em sua dissolução.

1.2. ASPECTOS LEGAIS

Como a família abrange um contexto importante da sociedade e esta precisa determinar regras para seu pleno funcionamento é de se esperar e entender a inclusão de informações que determinam e esclarecem o que é permitido tornando este assunto de âmbito legal determinada em parâmetros comuns a serem seguidos.

Tais parâmetros são importantes até mesmo a considerar que sua fundamentação fortalece e determina a base para análise comum a ser considerada no processo de alterações para adaptação, alteração às mudanças, ou até mesmo para a inovação.

Neste processo é notório perceber historicamente o papel da sociedade na influência cultural e social no estabelecimento da relação conjugal, a qual atualmente, se apresenta como uma escolha individual, responsável e autônoma, baseada em laços de afeto e de afinidade.

Atualmente a evolução constante e suas consequências fazem com que a sociedade em sua ampla diversificação vivencie frequentemente atos e situações as quais no antigo conceito se retinha maior controle sendo que, as principais decisões não tinham base individual e sim de caráter coletivo da família.

De acordo com este ponto de vista o indivíduo seguia as leis e se ambientava a elas, o que difere do aspecto atual onde cada vez mais as leis se ambientam ao indivíduo em função de sua diversificação de escolhas individuais.

2. CASAMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

     A inclusão do casamento no ordenamento brasileiro teve sua principal ocorrência na percepção de mudanças em relação ao seu caráter no período histórico ao longo dos anos, passando pelo fenômeno da secularização saindo do entendimento de uma situação de informalidade.

Nas palavras de Roberto Senise:

Casamento religioso é aquele presidido por uma autoridade eclesiástica. O Decreto 181, de 24.01.1890, introduziu o casamento civil, como a união formal e indissolúvel entre um homem e uma mulher, como o único a produzir efeitos jurídicos. Com isso, o casamento religioso tornou-se um problema de consciência dos interessados.

O casamento religioso com efeitos civis somente veio a ser introduzido a partir do Decreto-lei 3.200, de 19.04.1941. Superada a separação entre o Estado e a Igreja, consolidada por meio do Decreto 181, de 1890, para o casamento civil, autorizou-se a outorga de poderes do oficial civil em favor da autoridade eclesiástica, a fim de que ela pudesse presidir a cerimônia nupcial, concedendo o estado civil de casados aos nubentes.[3]

Com a evolução a promulgação que era data pela igreja, o Estado começou a intervir nestes ceio familiar e dar normatização para que se tenha a comprovação do Estado para dar garantias dos acordos familiares. A intervenção estatal trás também o aspecto contratual solene do casamento.

 2.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No entendimento da Constituição Federal, o casamento é além de ser definida e entendida como uma instituição antiga aponta sua origem através da manutenção dos costumes, incentivada pelos sentimentos de moralidade e aspectos religiosos, e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio. Assim a Constituição Federal acrescentou algumas transformações como descreve Carlos Roberto Gonçalves:

Absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos básicos’. Assim, o art. 226 afirma que ‘a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição’. O segundo eixo transformador encontra-se no § 6º do art. 227. ‘É a alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção ocorrida dentro ou fora do casamento’. A terceira grande revolução situa-se nos artigos 5º, inciso I, e 226, § 5º. ‘Ao consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de uma centena de artigos do Código Civil de 1916. [4]

O casamento de fato é entendido na Constituição Federal em condição jurídica para que a existência de certos direitos seja garantida e, no sentido social, pode ser entendido, como o ato manifestado de uma vontade conjunta, de ambas as partes, que se submetem e subordinam ao atendimento de pré-requisitos estabelecidos e a uma cerimônia de caráter civil que no cumprimento de suas formalidades, determina a substância e legitimidade da realização e oficialização de uma união dessas pessoas.

A Constituição Federal tem seu papel fundamental sendo a responsável na introdução de mudanças no conceito de família e no tratamento designado com elevada relevância a essa instituição considerada a base da sociedade.

 2.2. CÓDIGO CIVIL DE 2002

Ao contemplar a principal definição acerca do casamento no ordenamento brasileiro atualmente o mesmo pode ser denominado como a realização de um contrato bilateral e solene entre as partes cujo intuito visa à constituição da família em uma completa comunhão de vida.

Fábio Ulhôa explica sobre as inovações no casamento:

No Brasil, o casamento, em suas alterações, adequações, inovações ou em atendimento, é pelo Código Civil, vem trazendo inovações para o conhecimento da área humana a dizer da exteriorização do conceito de sexualidade no casamento ao definir a heterossexualidade ou homossexualidade do individuo através do exame visual.[5]

O texto do Código Civil de 1916, durante a sua existência teve muitos de seus dispositivos, sendo alguns revogados expressamente por meio de outras leis posteriores que revogavam alguns de seus itens, como a referencia ao antigo desquite, e o seu fim definitivo e a aglutinação de varias lei e dispositivos no Código Civil de 2002.

3. DEFINIÇÃO DE CASAMENTO

O casamento pode ser definido como a união entre homem e uma mulher, sendo solene esta união, com o objetivo de formar uma família e satisfazer os interesses mútuos dos nubentes, bem como a prosperidade de sua família com eventuais bem e prole.

Sílvio Venosa tece a seguinte observação sobre casamento:

Durante a Idade Média, nas classes mais nobres, o casamento esteve longe de qualquer conotação afetiva. A Instituição do casamento sagrado era um dogma da religião doméstica. Várias civilizações do passado incentivavam o casamento da viúva, sem filhos, com o parente mais próximo de seu marido, e o filho dessa união era considerado filho do falecido. O nascimento de filha não preenchia, pois ela não poderia ser continuadora do culto de seu pai, quando contraísse núpcias. Reside nesse aspecto a origem histórica dos direitos mais amplos, inclusive em legislações mais modernas, atribuídos ao filho e em especial ao primogênito, a quem incumbiria manter unido o patrimônio em prol da unidade religioso-família.[6]

O casamento sempre foi visto como um fato social e não uma relação jurídica, porém em decorrência deste fato social decorrem os fatos jurídicos que se entrelaça com maior intensidade quando do surgimento da prole.

 3.1. FORMAS DE CASAMENTO

O casamento por ser um momento tão importante na vida do casal faz-se necessário entender quais as formas são possíveis na sua concepção de forma a garantir o contrato melhor e adequado no caso de imprevistos no futuro. O ato ou contrato solene depende de anteparos de previsão, pois tal ato implica em alterações na vida jurídica dos nubentes.

3.1.1. Casamento em Cartório

O casamento é realizado diretamente nas dependências do próprio Cartório, sendo de forma pública, ou seja, de portas abertas durante toda sua realização, no qual estarão presentes os juízes de casamentos, escrevente autorizado, os noivos e as duas ou mais testemunhas ou padrinhos requeridos.

Washington de Barros e Regina Beatriz nos ensinam sobre a realização do casamento em cartório:

Entretanto para que o casamento seja realizado no cartório voltamos à constituição no qual o art. 226, § 1° define que o casamento deve ser “civil e gratuito”, para que o Estado tenha um controle do estado civil dos cidadãos e que assim haja um controle de propriedades, para evitar confusões patrimoniais dos nubentes antes e futuramente ao tempo de casado e suas rupturas e por isso a Constituição Federal faz ênfase no § 1º do art. 226.[7]

A declaração do Juiz na devida efetivação do casamento civil ocorrerá após a confirmação de que os noivos estão se casando por livre e espontânea vontade, por isso das formalidades para que se comprove nesta expressão de livre vontade a confirmação da exposição que não estão fazendo por coerção ou por outros motivos alheios a sua própria vontade perante o juiz na realização do casamento no cartório ou onde for celebrado o ato solene, conforme descrito anteriormente para a realização da solenidade.

Cabe ressaltar que se alguém se passar por autoridade e celebrar casamento são crime como descrito no art. 238 do Código Penal.

3.1.2. Casamento em Diligência

O casamento é realizado praticamente da mesma forma e requisitos exigidos pela lei, conforme descrito no art. 1.534 do Código Civil, que refere ao que vimos no tópico anterior, ocorrendo também na presença de um juiz de casamento e deverá ser também realizado de portas abertas durante toda sua realização da solenidade e com a presença de quatro testemunhas.

Washington de Barros e Regina Beatriz esclarecem sobre o impedimento de acesso ao ambiente no casamento em diligência:

A não possibilidade de se adentrar ao ambiente do casamento na hora do ato, passa o ato a se tornar clandestino, e alguma pessoa que queira impugnar o ato e não consegui entrar no ambiente do ato, pode posteriormente entrar com pedido de impugnação ao casamento.[8]

Cabe lembrar que em alguns casos o casamento é celebrado em lugares de ampla apresentação de nubentes que atende a expectativas sociais conforme descreve Carlos Roberto Gonçalves:

Nada impede que se realizem cerimônias coletivas, celebradas simultaneamente, como acontece muitas vezes nos grandes centros para atender às preferências dos cônjuges quanto a determinadas datas ou a movimentos destinados a incentivar a regularização de uniões de fato.[9]

A principal diferença em relação ao casamento em cartório está somente no local a ser celebrado, ou seja, ocorre fora das dependências do Cartório, mas isso também tem que ser deferido pelo juiz do casamento.

3.1.3. Casamento Religioso com efeito Civil

O casamento é realizado fora do Cartório e quem preside o ato do casamento não é o juiz de casamentos, mas sim a autoridade religiosa, de portas abertas durante toda sua realização, esta modalidade de casamento se remete a antiguidade, principalmente a antes da proclamação da República onde o casamento religioso – principalmente o católico – era considerado oficial, mas em 1890 se fez a separação da religião e do Estado, passando a ser o Estado responsável pelo casamento civil.

Após a cerimônia, os noivos receberão um termo de casamento, o qual deverá ser levado ao Cartório num prazo máximo de 90 (noventa dias) dias, para que se registre o casamento, e se esgotado o prazo de 90 que é decadencial o casamento não terá o efeito para ser registrado perante a autoridade, devendo assim procede novamente a sua habilitação para o casamento e seu registro, sendo assim, os noivos permanecerão solteiros.

A legislação expressa que qualquer dos interessados na concretização da realização do casamento pode solicitar o registro civil no cartório e em qualquer tempo para essa regularização, inclusive se um dos cônjuges vier a falecer e o outro levar a vontade presumida perante autoridade religiosa do cônjuge transformando o ato em registro regular civil. Porem a expressão "qualquer interessado" é descrito como os cônjuges ou o celebrante do ato religioso os únicos a poder solicitar o seu registro em cartório.

3.1.4. Casamento por Procuração

O casamento é realizado na presença de um dos noivos e do procurador do outro noivo, ou pode até ter dois procuradores outorgados, um para o noivo e outro para a noiva, caso ocorra à impossibilidade da presença de um dos noivos ou de ambos no local da realização da cerimônia do casamento civil, procederá ao casamento através da representação dos procuradores que expressara a vontade de seus outorgantes.

Carlos Roberto Gonçalves esclarece a respeito da procuração:

Esta procuração poderá ser feita em qualquer cartório, mas deve ser exclusivamente para esta finalidade, ou seja, uma procuração especifica. Caso ocorra de o mandatário da outorga revogar o mandato ou vier a falecer, e o procurador que estiver com o mandato não receber tal informação este ato torna-se a anulável o casamento perante o mandatário e no caso do falecimento a inexistência do casamento, pois morto não exprime vontade. No caso em que o mandatário anula sua ordem de mandato, cabe o outro nubente a possibilidade de pedir danos materiais e morais por tal situação alcançada.[10]

Caso curioso de anulação de mandato e o do mandatário se casar-se antes com outro nubente, ficando impossível a concretização do casamento, tornando-o sem efeito.

4. INSTITUTOS AFINS

Com o avanço da sociedade surgem novos institutos de forma separada pela própria legislação para que não haja sobreposição de valores entre elas e que conforme a situação é solicitada a instituição daquele que melhor forma atender os requisitos ou anseios dos nubentes.

Serão destacados os seguintes institutos: União Estável, Concubinato, Casamento e União Estável Homoafetiva e Casamento, que serão demonstrados seus aspectos e sua relevância perante a sociedade contemporânea.

 4.1. UNIÃO ESTÁVEL

Legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3º, o desenvolvimento de uma relação afetiva contínua e duradoura, por um casal, sendo que esta seja conhecida publicamente e seja estabelecida a vontade de constituição de uma família, essa relação pode ser caracterizada e reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002, ate então era considerado um concubinato pelas legislações anteriores a Constituição Federal.

A caracterização da união estável requer condições que são descritas na lei nº 9.278 de 1996, sendo elas: convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e em casos excepcionais pode não ser obrigatória a convivência no mesmo domicílio dos conviventes, casos em que um deles tenha que trabalhar fora do local de domicílio ou outros problemas de justa causa para que isso não ocorra.

A união estável também como o casamento os mesmos requisitos para a sua união, não sendo por menor também a legislação coloca impedimentos para esta união estável conforme os esclarecidos no art. 1521, I a V, VII.

 4.2. CONCUBINATO

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de se casarem, constituem a definição de concubinato de acordo com o Código Civil de 2002 no artigo 1727, porém, não disciplinando seus efeitos jurídicos. Que, no entanto, a dita omissão do Código Civil, não expressa seu significado a inexistência das relações de concubinárias, tornando-se imprescindível o conhecimento do tema em suas especificidades para lidar com os problemas encaminhados ao Judiciário em razão da decorrência do fim do relacionamento de concubinato.

Edgard Moura Bittencourt transcreve a lição de Errazuriz:

A expressão concubinato, que em linguagem corrente é sinônima de união livre, à margem da lei e da moral, tem no campo jurídico mais amplo conteúdo. Para os efeitos legais, não apenas são concubinos os que mantêm vida marital sem serem casados, senão também os que contraíram matrimônio não reconhecido legalmente, por mais respeitável que seja perante a consciência dos contraentes, como sucede com o casamento religioso; os que celebrarem validamente no estrangeiro um matrimônio não reconhecido pelas leis pátrias; e ainda os que vivem sob um casamento posteriormente declarado nulo e que não reunia as condições para ser putativo. Os problemas do concubinato incidem, por conseguinte, em inúmeras situações, o que contribui para revesti-los da máxima importância.[11]

Em referencia ao Código Civil de 1916, o concubinato tinha uma serie de restrições descritas em lei os que proibiam de receber ou dar doação ao seu companheiro, fazer parte dos testamentos, e inclusão de beneficiário em clausulas de seguro e entre outros tipos de restrição além da própria sociedade repelir tal junção de casal.

 4.3. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Recentemente no Brasil, o Supremo Tribunal Federal aprovou a união civil entre pessoas de mesmo sexo o que gerou e gera abrangentes discussões polêmicas transcendendo a discussão sobre casamento homossexual e preconceito, convidando também à reflexão sobre liberdade de opiniões diversas sobre o tema.

A resolução que define a obrigatoriedade dos cartórios em todo o país a registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e converter em casamento as uniões estáveis homoafetiva registradas previamente é a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que confere o seguinte:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.[12]

Para melhor entendimento da perspectiva a qual visa o Código Civil e o art. 226 da Constituição Federal é possível destacar a união estável para assim entender objetivamente a Resolução n. 175, que trás objetivamente a promulgação do casamento e união estável homoafetiva dos que tem o mesmo sexo.

Assim é notório observar que a instituição da união estável pode ser aplicada para as uniões homoafetivas mesmo não sendo devidamente determinada na legislação e não existe nenhum tipo de restrição legal em relação à união homoafetiva.

5. REGIME DE BENS

 5.1. CONCEITO

Considerando a vida em comum que se estabelece entre os cônjuges, a partir do matrimônio, torna-se imprescindível que sejam prefixadas as diretrizes e princípios que irão disciplinar as relações econômicas e os interesses dos cônjuges.

No Brasil, podemos destacar como principais regimes de bens: comunhão total de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens, participação final dos aquestos. Tal elemento jurídico e necessário para que se tenha ordem jurídica quanto aos bens que os nubentes juntarão, adquira e as negociações que importem aos dois quanto aos bens. Carlos Roberto Gonçalves define como:

Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal.[13]

Para Roberto Senise Lisboa:

Regime de bens é o conjunto de normas jurídicas aplicáveis no casamento, que fixa quais coisas serão comunicadas para ambos os cônjuges.[14]

Tal meio de regimes de bens tem que ser indicada antes do ato solene do casamento, para que fiquem registrado os acertos entre os nubentes o seu “contrato” de patrimônio, patrimônio este que deve em alguns casos e às vezes estipulado pela própria legislação as opções de regime de bem para que não possa alcançar em interferência a terceiro. E quanto isso não é alterado antes do casamento e no ato do casamento não estipulado nenhum regime o silêncio desta opção por lei se estabelece a comunhão parcial de bens para o regime que os cônjuges terão que seguir, popularmente a comunhão de bens é o mais comum dos regimes de bens que consta na sociedade atual.

Ressaltando que quando tal regime de bens pode alcançar a terceiros tem a repercussão do principio da liberdade de escolha: de acordo com a vontade dos nubentes pode a sua vontade escolher a opção de regime de bens, e que o Estado não deve se intrometer, salvo motivo relevante e amparado por lei, intervier na relação do matrimonio impondo-o o regime de bem que melhor se adapta ao caso concreto, salvaguardando o casal e terceiros que possam ter riscos quanto ao evento do casamento celebrado.

Com tal discrição do qual importante a celebração da escolha do regime de bens para os nubentes, segue a descrição de cada regime:

 5.2. REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS OU COMUNHÃO UNIVERSAL

Onde todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente ao marido e a esposa, e não só ativos entra no contesto deste evento o passivo, dividas, que pertence a cada um dos nubentes passa a ser do casal.

Mas essa comunhão total não é tão absoluta quanto descreve, ela tem limites como expressa o Código Civil de 2002 em seu art. 1.668 a seguir:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.[15]

Como visto não é tão universal este regime de bens, porem o legislador entendeu que esta particularidade deveria ser imposta para evitar abusos ou outros danos que podem ser trazido por uma ação má-fé de uma das partes nubentes, independente do afeto agregado ou não ao outro de boa-fé.

 5.3. REGIME PARCIAL DE BENS

Onde todos os bens adquiridos após o casamento de forma onerosa e que pertencem igualmente ao casal, sendo que se mantêm incomunicáveis os bens adquiridos antes do casamento, e, mesmo após a vigência do casamento, os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, os provenientes de doação gratuita, herança e os bens incomunicáveis que forem sub-rogados. As dividas também não se comunica neste regime, a não ser as dividas após o casamento ou contraídas na preparação da solenidade.

Descrevem tal regime os artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil de 2002, mas os artigos que melhor promovem a descrição das regras do regime parcial de bens são:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.[16]

5.4. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS OU SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

 Onde não há compartilhamento de bens passados e futuros, sendo cada um dos nubentes titular único dos bens colocados em seu nome, podendo assim cada qual realizar qualquer tipo de negócios com seus bens sem comunicação ou previa autorização.

Tal regime e tão simples que a legislação designa apenas dois artigos para ele, art. 1.687 e 1.688 do Código Civil de 2002. Pablo Stolze Gagliano em seu livro descreve: “O pensamento segundo o qual amor não se confunde com patrimônio encontra aqui o seu amparo jurídico”.[17]. Com tudo uma coisa é certa, o casal para a convivência comum devera desembolsar valores para que se possa realizar a custa do casal.

Com este regime ele é obrigatório em alguns casos de casamento onde existe a preocupação do Estado para com o nubente em realizar algum tipo de proteção efetiva do patrimônio, são casos em que dependendo da situação real de um nubente pode assim ser protegidos pelo Estado, casos como exemplifica Roberto Senise:

a) O casamento celebrado com alguma causa suspensiva (o denominado impedimento impediente, pelo modelo de 1916);

b) O casamento da pessoa maior de 70 anos, findando a odiosa discriminação de idade entre o homem e a mulher (no antigo modelo, o matrimônio entre o homem com mais de 60 anos e a mulher com mais de 50 anos);

c) O casamento celebrado após a concessão do suprimento judicial.[18]

5.5. REGIME PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS

Onde há um sistema misto ou híbrido, pois enquanto durar o casamento, cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a cada metade dos adquiridos na constância do casamento.

No aspecto mais próximo tal regime de bens aplica duas metodologias, o casamento com regras de separação total de bens que vigora durante toda a vida do casal enquanto não houver contra indicação, e apos a dissolução se adota a metodologia da comunhão parcial de bens, em que se a pura os bens adquiridos pelo casal de forma onerosa durante toda a constância da vida conjugal de casados até a separação consumada da convivência entre o casal. Nesse sentido Caio Mário descreveu a situação desse regime de quando ele pode de um potencial complicado para a sua adoção:

Reconstitui-se contabil­mente uma comunhão de aquestos. Nesta reconstituição nominal (não in natura), levanta-se o acréscimo patrimonial de cada um dos cônjuges no período de vigência do casamento. Efetua-se uma espécie de balanço, e aquele que se houver enriquecido menos terá direito à metade do saldo encontrado. O novo regime se configura como um misto de comunhão e de separação. A comunhão de bens não se verifica na constância do casamento, mas terá efeito meramente contábil diferido para o momento da dissolução. [19]

Assim, cada cônjuge é proprietário absoluto de seus bens anteriores ao do casamento e também todos os bens adquiridos apos o casamento sem a ajuda do outro cônjuge. E nesse contexto a negociação dos bens móveis de cada um é livre durante a constância do casamento.

Esse regime de bens de descrito por doutrinadores como de difícil compreensão e aplicação, pois a dificuldade de funcionamento das regras do regime exige dos cônjuges um conhecimento de administração de bens, o conhecimento dos bens de cada um, e uma recíproca fiscalização contábil, que para um casamento isso pode ser desgastante e provocar a invocação deste regime na separação judicial dos cônjuges.

Tal dificuldade como relatado, é descrito segundo alguns autores pela extensão e complexidade da própria lei, que tem 15 artigos que o invoca, do artigo 1.672 ao 1.686 do Código Civil de 2002. Pois quem aplicar tal regime provavelmente necessitará de um apoio para aplicar todas as regras sem causar o desgaste do casal.

Caso a separação venha a ocorre e se justifique a ação judicial, o regime aplicar-se-á de forma análoga ao regime de separação parcial de bens, vendo o que o casal construiu durante a junção do casamento e dividindo os bens, na possibilidade de um dos cônjuges terem que arcar com uma indenização ao outro.

Para mostrar o qual difícil e a junta de provas para este regime de bens vários julgados tão como improcedentes as ações de seus autores para participar da herança que se atribui as casados. Pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destaco a seguir:

INVENTÁRIO Pedido da viúva de ingresso nos autos como meeira do bem adquirido onerosamente na constância do casamento Deferimento Insurgência da inventariante Casamento realizado na vigência do Código Civil de 2002. Regime da separação obrigatória de bens Presunção de comunicação dos aquestos Aplicação da Súmula 377 do STF Inclusão da viúva como meeira, nas primeiras declarações. Decisão mantida. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Deferimento ao cônjuge supérstite, independentemente do regime de bens Inteligência do artigo 1.831 do Código Civil/02 Alegação da inventariante de sublocação parcial do imóvel, por parte da viúva Inexistência de provas Decisão mantida. INVENTÁRIO Venda do veículo do espólio Necessidade de oitiva de todos os herdeiros Indeferimento, até se complete a citação do último herdeiro Decisão mantida. Agravo não provido. [20]

6. PROVA DO CASAMENTO

 6.1. DEFINIÇÃO

Numa sociedade onde as pessoas já não perduram no convívio do casamento e se divorciam em muitos casos inúmeras vezes é notório observar certos cuidados ao se casar de novo e assim se formam novos arranjos conjugais, onde se tornam necessários o entendimento de certos documentos e trâmites legais.

O significado de prova e a demonstração do que pretende se mostrar como verdadeiro ou forma correta de ação que esta sendo feito para que algo de certo, tendo no direito civil a pessoa que cabe receber e valorar para o entendimento desta demonstração de veracidade o juiz de direito, que caberá o julgamento do material. Sendo tais provas em sentido jurídico, demonstrar através de meios capazes de afirmações legais, transformando o melhor material de comprovação em meio indiscutível da virtude que se conclui a demonstração da certeza do ato ou fato a ser comprovado pelos meios demonstrados.

A prova no direito civil consiste, pois na demonstração daquilo que se alega a veracidade como fundamento para a demonstração da verdade na ação em que se este como autor ou réu, que para a ação no sentido processual os meios designados indicados por lei para que as provas sejam aceitas pelo juiz e de forma que sendo estas provas conduzidas de maneira legal não criando possibilidades de elas serem contestadas ou desvalorizadas.

Em matéria de direito civil a prova Carlos Roberto Gonçalves cita:

Prova é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).[21]

A prova é tão importante que a Constituição Federal de 1988 traz ela em sua guarda, onde garante que a pessoa seja inocente até que se prove ao contrario e o direito a ampla defesa do que se esta sendo acusado. Tão preocupação da Constituição Federal valoriza o julgamento de forma imparcial pelo judiciário onde lhe equipa de varias maneiras para sempre alcançar com as provas a verdade real dos fatos.

O casamento, como ato jurídico, está sujeito à comprovação para demonstrar de forma rigorosa a sua existência, sendo que o sistema de prova ao ser instituído pelo legislador do Código Civil.

A prova trás em seu bojo dois princípios, que trás uma demonstração de presunção de sua comprovação de fatos alegados pelas partes que são o principio da verdade real dos fatos e a verdade formal, que se descreve como:

Princípio da verdade real: É aquela a que chega o julgador, reveladora dos fatos tal como ocorreram historicamente e não como querem as partes que apareçam realizados.

Princípio da verdade formal: a que resulta do processo, embora possa não encontrar exata correspondência com os fatos, como aconteceram historicamente.[22]

 6.2. A PROVA DO CASAMENTO

O Código Civil de 2002 trata da prova do casamento entre os artigos 1.543 a 1.547 com transcrito a seguir:

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.[23]

Na transcrição dos artigos da prova do casamento mostra-se a sua importância para o Estado que cuidou de criar esta situação para que em casos extremos o Estado cuidasse de definir o estado civil em que o cidadão se encontraria para a falta de um registro oficial de casamento ou a comprovação de alguma ilegalidade decorrente de uma situação não prevista ou contravenção utilizada por parte dos cônjuges de boa-fé ou má-fé.

No tocante da prova de casamento vários doutrinadores implicam em discorrer sobre o assunto, como Carlos Roberto Gonçalves descreve a prova do casamento sendo:

Como todo negócio jurídico, o casamento está sujeito a comprovação. A lei estabelece um rigoroso sistema de prova da sua existência, em decorrência de sua repercussão na órbita privada e dos efeitos relevantes que dele defluem, como, por exemplo, a condição de cônjuge meeiro e de herdeiro legítimo, a presunção de paternidade dos filhos nele havidos, a comunhão dos bens adquiridos na sua constância; a obrigação de prestar alimentos ao consorte, o estabelecimento de um regime de bens entre os cônjuges, a configuração da nulidade de outras núpcias posteriores etc.[24]

Tal comprovação da prova do casamento como interesse do Estado trás desde o Código Civil de 1916, em seu art. 202, e legislações esparsas como a lei 6.015 de 31.12.1973 a sua implicação quando a prova do casamento.

Outros meios de se comprovar o casamento uma lei de 1944, em plena II Guerra Mundial o Decreto-lei 6707, de 18.7.1944 em seu art. 1º prescrevia a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil nos órgãos de providência social. Com conteúdo muito parecido e objetivo de ser facilitador da prova da situação civil do cidadão o Decreto nº 32.667 de 1.5.1953, em seus artigos facultava o suprimento de prova documental pertinente, com justificativas fáticas, a prova de fatos circunstâncias de interesse aos empregadores, segurados e ou dependentes, do casamento fático.

Mais remotamente temos a descrição de Salvat sobre a origem dos registros civis atuais, que remonta a era eclesiástica, onde a igreja, principalmente a Católica, detinha os meios de registro de casamento no lugar do estado, e esse relado e descrito como:

Livre era a prova do casamento, podendo ser ele comprovado, segundo as regras gerais, por testemunhas, papéis domésticos e outros documentos, de que lhe resultasse a demonstração. Posteriormente, a prova passou a fazer­-se mediante notas tomadas pelos sacerdotes, notas que, mais tarde, se converteram nos livros paroquiais. Na atualidade, porém, em princípio, sem a menor discrepância nas legislações modernas, faz­-se a prova do casamento pela certidão do registro, e, supletivamente, justificada sua falta, por outros meios idôneos, admitidos em direito. O registro civil tem, portanto, origem eclesiástica.[25]

Todo esse movimento para que se traga a prova do casamento em público para que o seu registro de estado civil venha a ficar classificado e melhor guarda de sua personalidade para eventos passados, presentes e futuro da sua situação civil.

Maria Helena Diniz faz a seguinte observação:

Se faltar, em virtude do fato de o oficial não ter lavrado o termo por desleixo ou má-fé, ou se perder, pela destruição do próprio livro ou cartório, em razão de incêndio, guerra, revolução etc., admitem-se meios subsidiários de prova (passaporte — RT, 222:90; testemunhas do ato; certidão de proclamas; documentos públicos que mencionem o estado civil etc.), mediante justificação, requerida ao juiz competente.[26]

Em apreciação aos dogmas da prova do casamento surge a comprovação do casamento classificando as provas em diretas ou indiretas.

a) Provas diretas

As provas diretas do casamento classificadas como específicas:

  • Do casamento celebrado no Brasil: certidão do registro civil do ato nupcial;
  • Do casamento realizado no exterior: documento válido de acordo com a lei do país onde se celebrou, legalizado pelo cônsul brasileiro do lugar.[27]

Se for contraído perante agente consular, provar-se-á o casamento por certidão do assento no registro do consulado.

As provas diretas do casamento são justificadas pela falta ou perda do registro civil ocorre em duas fases:

  • Na primeira fase, prova-se o fato que ocasionou a perda ou a falta do registro;
  • Na segunda, se satisfatória a primeira, admitidas serão outras, tais como registros em passaportes, certidão de proclamas, passaporte, testemunhas do ato, documentos, certidão de nascimento de filhos, entre outros.[28]

b) Prova indireta

Ao entender este conceito como proposto a posse do estado de casados determina a situação de duas pessoas que viveram como casadas e assim eram consideradas por todos ou a situação em que se encontram dois indivíduos, que vivem notória e publicamente como marido e mulher, em casos de aplicação como na hipótese de provar casamento de pessoas falecidas, em benefício da prole, ante a impossibilidade de se obter prova direta ou para eliminar dúvidas entre provas favoráveis e contrárias à celebração do casamento, para sanar eventuais defeitos de forma do casamento em vida dos cônjuges quando o casamento for impugnado, que se remete o ato desta prova ao art. 1.545 do Código Civil e atendendo aos requisitos de:

a) Nomen: ou nome: a forma de que os um – mulher quase na totalidade – cônjuges se fez conhecer ao utilizar o nome do outro cônjuge perante a sociedade, e a sociedade reconheceu neste cônjuge o vinculo matrimonial que um tem pelo outro, tendo o fato de que um poderia representar o outro em interesses da sociedade quando lhes era permitido tal aplicação de responsabilidade social;

b) Tractatus: ou tratamento: forma de tratamento que um dava para o outro perante todos os que o circundavam, o de conhecimento de toda a sociedade, podendo pela sociedade um ser chamado no lugar do outro para a retribuição de algum feito;

c) Fama: o próprio requisito já se define, o reconhecimento geral pela sociedade de que o casal convive junto de forma que a comunicação deles não transcorra como um casal moralmente constituído perante toda a comunidade, fato ocorre pela demonstração da vivencia conjugal perante todos de seu entorno.[29]

Com tudo essa demonstração de união conjugal do casal da prova indireta é demonstrada como a posse do estado de casado e na definição de Carlos Roberto Gonçalves:

Posse do estado de casados é a situação de duas pessoas que vivem como casadas (more uxório) e assim são consideradas por todos. É, em suma, a situação de duas pessoas que vivem publicamente como marido e mulher e assim são reconhecidas pela sociedade.[30]

Sobre o entendimento de posse na lição de Washington de Barros e Regina Tavares:

Entende­-se por posse do estado de casado a situação de duas pessoas que sempre se comportaram, privada e publicamente, como marido e mulher, que sempre se encontraram no gozo recíproco da situação de esposos. Como tais se apresentam ou se apresentaram perante a sociedade e no círculo familiar; consideram­-nos todos como marido e mulher.[31]

E, Roberto Senise Lisboa conclui:

É prova de aparência da existência do casamento, pela publicidade do tratamento conferido reciprocamente entre o homem e a mulher, que presume a existência do matrimônio civil.[32]

Pode-se assim evidenciar que as provas de casamento são: a certidão de casamento devidamente registrada, se não tiver a respectiva certidão serão admitidos outros meios de provas idôneas, o casamento no estrangeiro provar-se-á pela certidão consular (deverá ser homologada no Brasil) e o estado de posse de casado.

7. CONCLUSÃO

O casamento é investido de formalidades previstas no Código Civil e na Lei de Registros Públicos n° 6.015/73 e visto por muitas pessoas como um ato solene.

O casamento é um ato complexo sendo um contrato em sua formação, instituição e conteúdo, podendo ser considerado superior a um contrato sem deixar de ser um contrato.

Para a realização do casamento é necessário que os nubentes apresentem os documentos exigidos no artigo 1.525 e incisos do Código Civil brasileiro. O processo de habilitação é realizado pelo Oficial do Registro Civil que visa dar a publicidade ao ato bem como ciência à sociedade da manifestação da vontade de duas pessoas em se casar e assim criar a oportunidade para que sejam levantados os impedimentos.

A celebração do casamento tem como referencia de prova a certidão do registro a qual comprova o casamento em si, sendo que o registro não é essencial, pois mesmo em sua ausência, nos casos de perda ou de não ter sido lavrado, o casamento pode ser provado de varias formas.

Nessas premissas, as provas do casamento reconhecidas pelos meios admitidos em direito para justificar a perda ou a falta do documento permite ao interessado comprovar sua ocorrência e legalidade de sua existência perante a legalidade da lei.

Os mecanismos legais protegem o estado de casado na hipótese de cônjuges que não possam manifestar sua vontade e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da sempre da família e prole comum a qual pode depender deste fato para se arranjar legalmente perante a sociedade firmarem os laços familiares.

Portanto, é possível concluir que a principal finalidade do dispositivo é ao ver a proteção da família e da prole direcionando a cada qual o seu devido direito garantido por lei, com a intenção do legislador em refletir os anseios da sociedade e sua evolução para uma melhor convivência harmônica entre todos que possa passar por tais provações que pode decorrer de todo este desenvolvimento.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


[1] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, V. 5: direito de família e sucessões. 8. São Paulo Saraiva 2013, p. 25-26. Recurso online (e-book).

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 38.

[3] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, V. 5: direito de família e sucessões. 8. São Paulo Saraiva 2013, p. 85-86. Recurso online (e-book).

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p.33.

[5] COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil. 5 v. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2012, Capítulo 56, Subtítulo 1.1. Recurso online (e-book).

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.19. Apud. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil , volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional, 6. ed. rev. e atual. de acordo com o novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 113. Recurso online (e-book).

[7] Monteiro, Washington de Barros. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil, v.2: direito de família. 42.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 109. Recurso online (e-book).

[8] Monteiro, Washington de Barros. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil, v.2: direito de família. 42.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 147. Recurso online (e-book).

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 99.

[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 106.

[11]BITTENCOURT, Edgard de Moura. O concubinato no direito. 2. ed. Rio de Janeiro, 1969. Apud. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 602.

[12]  Conselho Nacional de Justiça, Brasília, Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/>. Acesso em: 01/05/2017. 

[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 437.

[14] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil.  5 v. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 140. Recurso online (e-book).

[15] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Institui o Código Civil.

[16] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Institui o Código Civil.

[17] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil , volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional, 6. ed. rev. e atual. de acordo com o novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 367. Recurso online (e-book).

[18] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil.  5 v. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146. Recurso online (e-book).

[19] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Atualização de Tânia Pereira da Silva. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 5. Apud. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 487.

[20] BRASIL. TJSP. Agrav. de Instrumento nº 0056958-26.2011.8.26.0000. 10º T.J. 22/11/2011, rel. João Carlos Saletti.

[21] Monteiro, Washington de Barros. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil, v.2: direito de família. 42.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 159. Recurso online.

[22] MANSOLDO, Mary. Verdade real x Verdade formal. Disponível em:

<http://www.arcos.org.br/artigos/verdade-real-x-verdade-formal>.  Acesso em 05/05/2017.

[23] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Institui o Código Civil.

[24] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 111.

[25] Monteiro, Washington de Barros. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil, v.2: direito de família. 42.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 161. Recurso online (e-book).

[26] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro — Teoria Geral do Direito Civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1. Apud. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil 6 v. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 190. Recurso online (e-book).

[27] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil.  5 v. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 75. Recurso online (e-book).

[28] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p112.

[29] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil.  5 v. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 75. Recurso online (e-book).

[30] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 v. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 113.

[31]Monteiro, Washington de Barros. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil, v.2: direito de família. 42.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 161. Recurso online (e-book).

[32]  LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil.  5 v. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 76. Recurso online (e-book).  


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