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Direito à privacidade no uso das redes sociais.

Riscos decorrentes do excesso de exposição

Direito à privacidade no uso das redes sociais. Riscos decorrentes do excesso de exposição

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A utilização da internet costuma suscitar questionamentos: até onde vai o direito à privacidade e ao sigilo de nossas informações quando outros valores podem estar em risco?

1. INTRODUÇÃO

Ao longo das últimas décadas, é notório o crescimento e a adesão da internet em nosso país, ficando tal ferramenta indispensável em nosso dia a dia e, com ela, as redes sociais. A partir de então, foi necessário adequar a legislação vigente devido essa modificação social, normatizando essa nova realidade a fim de estabelecer entendimentos concretos no que consiste a aplicação de um caminho que envolva a utilização dos usuários.

A internet tem alterado constantemente as transformações da convivência humana sendo inserida na vida de milhões de pessoas no mundo e, com isso facilitando a comunicação entre os usuários, por meio do acesso e compartilhamento de dados e informações. Todavia, essa facilidade traz consigo alguns perigos à segurança do usuário, implicando diretamente no seu direito de privacidade. Desse modo, será verificado como nosso ordenamento jurídico e as jurisprudências se posicionam no que se refere a este tema.

Nesse sentido, analisar o contexto histórico das redes sociais, bem como o comportamento dos usuários. Além disso, não é possível falar de redes sociais sem antes relembrar como se deu o inicio destes sites de convivência, sendo o precursor disto o Google.

Partindo desse contexto, este buscador foi fundado em 4 de setembro de 1998 nos Estados Unidos, como uma empresa multinacional de serviços online, criada por estudantes,  Larry Page e Sergey Brin, e devido a seu rápido crescimento expandiu sua atuação, adquirindo outras ferramentas, tais como o gmail, google chrome, além das principais, youtube e orkut, hoje este ultimo já extinto.

Demonstrar que com a regulamentação da internet no Brasil houve um enorme aumento de usuários ativos, antes sendo privilégio de parcela da população devido ao alto custo de aquisição, hoje com um custo mais acessível, proporciona uma distribuição mais igualitária que independe de classe social, ocasionando maior interatividade entre as pessoas.

O principal atalho utilizado para chegar a essa interação se dá por meio das redes sociais, que se expandiram de uma maneira rápida e incontrolável por intermédio de sites de relacionamentos, todavia isso trouxe também uma preocupação, pois a grande maioria dos que detém perfis nessas plataformas não se preocupam com as informações que expõem, e atraídos pelo ilusório mundo da internet, inserem nestas, dados que colocam em risco sua privacidade.

Todas estas informações são importantes para recordar o avanço destes mecanismos e como a internet por intermédio das redes sociais tem determinado comportamentos, tendências e levantado uma série de questionamentos relacionados à sua forma de utilização, em virtude desse crescimento, e fazendo surgir um novo modelo de convivência social.

O presente estudo analisou o uso das redes sociais, sob a ótica do direito à privacidade contida na constituição federal, verificando as falhas cometidas pelos usuários e como a legislação brasileira age em casos do gênero.

Para o alcance dos objetivos definidos acima, este trabalho teórico apresenta discussões acerca do direito de privacidade nestes ambientes virtuais. A partir desta noção introdutória, seguindo uma explanação sobre o histórico da internet no Brasil, que propiciou o aparecimento e fortalecimentos destas relações, e no que se refere à privacidade será demonstrado como é sua atuação no exterior e no Brasil, posteriormente, são apresentados conceitos sobre redes sociais, na sequência o risco da exposição e, em especial, sobre duas principais redes que se tornaram fundamental na vida das pessoas: WhatsApp e Facebook, logo após são demonstrados qual o alcance do direito a privacidade e intimidade nas redes sociais, e alguns posicionamentos de como as relações sociais tem se modificado.

Por fim, são apresentadas as principais considerações a que foram possíveis de chegar após o estudo abordado.


2. A INTERNET NO BRASIL

O desenvolvimento da era digital no Brasil começar a ganhar vida no final da década de 1980, mas especificamente em setembro de 1988, quando no Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC), que se localizava no Rio de Janeiro, conseguiu acesso à Bitnet, mecanismo de navegação na internet, através de uma conexão de 9 600 bits por segundo estabelecida com a Universidade de Maryland, velocidade esta, hoje impossível de utilização.

Em 1994, a Embratel iniciou seu serviço de acesso à internet, isso de modo experimental, aproximadamente cinco mil usuários foram escolhidos para testar o serviço. Alguns meses depois, em maio de 95, o acesso via Embratel começou a funcionar de modo definitivo. No entanto, este mecanismo adotado na prestação dos serviços de acesso a usuários finais desagradou as demais empresas, pois isso era visto como um monopólio, impedindo de outras empresas de telecomunicações expandirem suas atividades no mercado brasileiro, criando assim um mercado centralizado de estatal da Internet no Brasil.

A partir de então, a internet no Brasil iniciou uma nova era, agora sendo utilizada também para a educação, exemplo deste feito são os cursos virtuais, web conferências sobre temáticas educativas, seminários online, e demais surgidos posteriormente, como é exemplo mais comum e atual temos educação à distância. Incentivadas por ações governamentais instituições desenvolveram cursos de formação e qualificação através dessa nova plataforma, por meio de cursos de curta duração e até o acesso de ensino superior, hoje comum e já popularizado.


3. PRIVACIDADE

O termo privacidade não possui conceito único e específico, o que leva doutrinadores a estabelecerem diversas visões a cerca dessa palavra, não obstante está associada ao anonimato, podendo ser considerado também um aspecto de segurança. Além disso, no que se refere ao contexto histórico volta-se a Roma antiga, época do jus utendi, que assegurava o controle e guarda de proteção à vida privada (FERNANDES, 1996).

Nos dizeres de Sergio Nojiri (2005), a noção de privacidade parte do direito à solidão, em outras palavras, ficar em paz ou sozinho. Percebe-se então que, desde tempos antigos, a essência do termo em questão não se alterou, apenas evoluiu para um caráter mais individualista, reunindo componentes dentro da mesma classe, consolidando como a não intromissão externa sobre fatos internos da vida privada.

Essa expressão, no que se refere ao âmbito jurídico, só foi plenamente efetivada na sociedade depois que nos Estados Unidos em 1965 sua Suprema Corte assim determinou:

No caso Griswold v. Connecticut, que considerou inconstitucional a venda, distribuição e utilização de anticoncepcionais, justamente por violar o direito a privacidade. Oito anos depois a Suprema corte no caso Roe v. Wade declarou inconstitucionais normas vigentes no Texas, assim como outros estados da Uniao que proibiam o aborto, por considerar que violavam a ‘‘privacy’’ da mulher gravida, supondo uma intromissao indevida no ambito de decisoes pessoais. Convém advertir que a decisão não reconheceu a legitimidade do aborto, apenas afirmando que a ultima decisão sobre o assunto é da mulher interessada e de seu medico, e não do Estado. (NOJIRI, 2005, p. 100-101.)

De acordo com as definições expressas, a privacidade não esta associada apenas a função de esconder alguma informação, indo além e consolidando o direito de escolha entre o que deseja ou não ser exposto.

No Brasil, esses fatos e acontecimentos relacionados ao tema em questão são tutelados pela legislação, na constituição federal no que consiste a garantia de proteção de informações, e no marco civil da internet quanto a responsabilização de provedores de internet.

Contudo, a privacidade sempre esteve presente na humanidade, desde o primórdios ate hoje em dia, visto que está relacionada intrinsicamente ao ser humano, variações conceituais sempre irão existir assim como entendimentos jurídicos divergentes, oque é imutável, e não resta duvida quanto a isso, é o objeto em questão, a não divulgação da algo que somente a você pertence e nessa era globalizada requer maior atenção, considerando a vulnerabilidade das plataformas digitais.

3.1 PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE NO EXTERIOR

O mundo vem se desenvolvendo em uma velocidade muito grande, não obstante dessa realidade, a União Europeia em uma de suas reuniões abordou a questão do direito da privacidade eletrônica, em virtude do dinamismo das redes sociais e pressupondo que estes espaços de compartilhamento precisavam de delimitações jurídicas, estabeleceu um marco para regular tais comportamentos.

Esta, chamada de Diretiva da privacidade e comunicação do ano de 2002, estabeleceu penalizações nas questões de infrações que atinja a privacidade do usuário, bem como riscos de ordem nacional dos países filiados.

Com destaque para o artigo 15, que determina “medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas.”.

Reforçando tal posição, em 2009, uma regulamentação sobre a Vigilância de Comunicações e Liberdade de Expressão, analisada por 30 Organizações Internacionais enfatizou essa questão da seguinte forma:

Os governos (devem) reconhecer totalmente que, sob leis internacionais existentes, todas as pessoas têm o direito a se comunicar em privacidade, sem interferência, com exceção em circunstâncias estritamente limitadas (...). Nenhuma vigilância deverá ser conduzida sem autorização legal. Os governos não deverão adotar leis antiterrorismo ou de proteção da ordem ou da segurança pública que permitam a vigilância de comunicações ou a obtenção de gravações de telecomunicações sem um processo legal adequado ou uma fiscalização que respeite os direitos humanos fundamentais da livre expressão e da privacidade de comunicações. Os governos não devem requisitar rotineiramente a serviços provedores de telecomunicações que gravem e guardem dados de todas as atividades de seus usuários. Os governos não devem requisitar que todas as pessoas sejam obrigadas a se pré-registrar ou a se identificar antes que sejam autorizadas a usar serviços de telecomunicações. Os governos, conforme necessário, devem revisar a legislação existente para garantir que os direitos sejam protegidos.

Da nota depreende-se que tais conquistas reforçam a atuação das entidades mundiais que reconhecendo a importância da resguarda da privacidade em detrimento do avanço das mídias sociais fortalece a efetividade dos direitos individuais.

Concluindo então que, o papel dos poderes públicos aliados a parcerias politico privadas favorece a todos.

3.2 PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE NO BRASIL

A intensificação dos meios de comunicação é uma crescente em todo o mundo e no Brasil especificamente no que se trata dos dados na internet e também nas redes sociais, a legislação tem alguns direitos assegurados para todos os indivíduos que integram a sua personalidade, honra, imagem, intimidade e privacidade.

Segundo Manoel Gonçalves (1997, p. 35):

Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, o conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.

Em primeiro lugar, é preciso entender como nasceu a necessidade dessa regulamentação normativa, partindo do pressuposto de que esses meios de comunicação são cada vez mais constantes e essenciais se fez necessário reconhecer que a privacidade de cada indivíduo não estava plenamente protegida.

Em segundo lugar, as limitações impostas por esses mecanismos que dificultam a identificação e consequente punição de eventuais infratores, então se concluiu que era fundamental aprimorar a lei, todavia, respeitando a forma de convivência nestes meios sociais, e afastando o temor de interferência do poder público na intimidade do indivíduo.

Dennys Antonialli entende da seguinte forma quanto ao artigo 5 inciso XII referente ao direito de privacidade contido em nossa Constituição:

O artigo 5  inciso XII protege apenas o fluxo das comunicações, e se assumir que informações cadastrais e metadados são menos relevantes à privacidade, deixando-se de notar que a identificação final de usuários de serviços de telecomunicações é feita por cadastros e que informações de elevada relevância pessoal sobre personalidade, contatos e movimentação podem ser extraídas de metadados, os limites à vigilância do Estado brasileiro por meio de direitos fundamentais ficam, diante disso, fragilizados. Essas distinções podem não ser mais adequadas para mensurar o grau de intromissão que a vigilância das comunicações acarreta para pessoas e organizações. É por essa razão que acadêmicos e especialistas em privacidade de mais de 70 países defendem, por meio dos Princípios Internacionais sobre a Aplicação de Direitos Humanos na Vigilância das Comunicações, que não só o conteúdo das comunicações receba proteção mas também que sejam protegidos, em igual medida, os metadados sobre essas comunicações uma vez que podem revelar informações até mesmo mais sensíveis do que o próprio conteúdo da comunicação em si.

A análise em questão, parte do contexto social inserida nesses meios tecnológicos. Sendo de fundamental importância a compreensão de que uma nova sociedade esta sendo construída e violações não podem acontecer.

Nos dias atuais, o,que assusta é exatamente isso, a violação da privacidade, tendo vista que conceitualmente ela ampara o direito ao sigilo, em meios sociais, oque se vislumbra é que esse desrespeito vem por parte de provedores e favorecendo criminosos que se aproveitam das falhas existentes para cometer crimes.

Como resultado disso tudo, temos, por inúmeras vezes, relatos de invasões e exposições de coisas que eram para ser privadas, e isso se explica por termos como instrumento a conexão da frágil segurança que nos ampara, gerando esse colapso de insegurança.

Para assegurar este direito, os sites são obrigados a disponibilizar para seus usuários as políticas de segurança e privacidade, que é o contrato firmado entre você e o site que pretende utilizar, aqui em especial, as redes sociais, e estas devem ser de fácil compreensão. São poucas as pessoas que leem de fato esses termos, você provavelmente não leu ao criar sua conta em alguma rede social.

Mas porque se deve preocupar tanto com a privacidade se as redes sociais têm por objetivo exatamente o contrário, a exposição?  Este assunto é de extrema relevância por evidenciar que intimidade não se restringe ao ambiente da vida real, na virtual ela é essencial também, e precisa ser respeitada.

O Brasil só disciplinou de maneira expressa o direito à privacidade e à intimidade no seu ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1988. Antes disso, o que havia eram dispositivos genéricos que não especificava de forma indireta a matéria.

Desse modo, o Brasil atua desde a prevenção até a punição, tutelando a privacidade diante dos novos recursos de compartilhamentos de informações, considerando como inicio dessa nova era o marco de regulação civil, aprovado em 2014 pelo congresso nacional e sancionado pela presidente da República.

Ressalta- se então, que o direito à privacidade é uma garantia do direito à liberdade de expressão, e foi por tal preocupação que este marco civil surgiu proporcionando, em sua elaboração, muitas dificuldades até o estabelecimento das diretrizes que lhe dessem vida, balizada em consideração aos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos.

Têm-se então, a respeito do Marco Civil da Internet, aqui mencionado, o artigo 7º caput e inciso I, no que tange à privacidade:

‘‘Art. 7º - O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. ’’

Reforçado no dispositivo seguinte da seguinte forma:

‘‘Art. 8º - A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.’’

Pode-se concluir que as normas já vigentes são armas de defesa da privacidade sob esse novo contexto de relações interpessoais, evidenciando os limites quanto ao uso e as garantias de punição quanto à proteção.


4. REDES SOCIAIS

Nas palavras de Gonçalo Costa Ferreira, em estudo sobre o assunto, conceituou as redes sociais como ‘‘conjunto de pessoas, estabelecimentos ou organizações que trabalham comunicando entre si.’’.

A divisão de conceitos dessas duas palavras permite a seguinte conceituação, no tocante a rede, esta é ‘‘um conjunto de itens, que chamamos de vértices (nós), com ligações entre eles, que chamamos de conexões (arestas).’’ (CASTRO, 2007, p. 45).

Com referência a segunda palavra, diz respeito à frequência com que é usada, definida como ‘‘conjunto de participantes autonomos, unido ideiais e recursos em torno de valores e interesses compartilhados. ’’ (MARTELETO, 2001, p.72)

Segundo Castells (1999) a convergência desses meios faz com que estejamos vivendo em uma “sociedade em rede”. O autor esclarece que:

É claro que a tecnologia não determina a sociedade. Nem a sociedade escreve o curso da transformação tecnológica, uma vez que muitos fatores, inclusive criatividade e iniciativa empreendedora, intervêm no processo de descoberta científica, inovação tecnológica e aplicações sociais, de forma que o resultado final depende de um complexo padrão interativo (Castells, 2006).

Castells (2002) acrescenta ainda que essa sociabilidade nas redes socias se caracterizada como laços “fracos” e “fortes”, tornando essas ligações abrangentes além da distância, proporcionado um baixo custo. Em sua visão, estas, de modo geral, demonstram uma característica tipica das transmissões de dados, com uma rápida propagação da informação e favorecem afiliações múltiplas.

A análise do tema em questão é bem complexa por se tratar de algo novo e em constante modificação, fazendo com que setores governamentais e não governamentais pensem cada vez mais sobre o tema, de modo a criar ferramentas mais céleres e eficazes, que cumpram tarefas para uma regulamentação de normas balizadoras eficazes.

Neste trabalho, a definição de rede social se faz necessária para direcionar sobre oque especificamente estamos tratando, e definindo como conceito básico que este referido tema se trada de interações entre duas ou mais pessoas que compartilham entre si e para quem desejar informações de sua vida pessoal e profissional.

Ate aqui foram apresentados conceitos e exemplos de formas de proteção da privacidade, no entanto é pertinente indagar-se o seguinte: No âmbito das redes sociais como se encaixa a garantia da privacidade? Pois bem, a resposta está na utilização dessas redes, e como se comporta cada usuário, tendo em vista que ao publicar algo você está assumindo riscos de que aquela informação chegue a mãos erradas que faça uso de modo indevido.

O principal elemento para o bom uso dessas plataformas passa pelo bom senso, mas como tal atitude é individual alguns sites já estabelecem seus próprios mecanismos para coibir divulgações indevidas que atentem contra a honra e dignidade de seu usuário, pois desde seu cadastro até sua utilização diária são previamente reguladas por sistemas de controle de proteção, no tocante as redes sociais estas possuem configurações que permitem a cada um escolher quem poderá ter acesso a suas informações, isto faz parte de norma vigente que determina também que seus dados privados não sejam utilizados de maneira ilícita, ou com outro fim diverso ao que você pretendia, seja dados pessoais ou dados de conexão.

4.1 WHATSAPP E FACEBOOK COMO FERRAMENTAS DE EXPOSIÇÃO

A Internet é a plataforma que abriga as redes sociais, sendo instrumento muito poderoso e perigoso que interfere na liberdade de expressão e privacidade. Algumas redes sociais têm estratégias para incentivar os usuários a expor seus pensamentos, normalmente com um comando, ou uma pergunta, dessa forma você demonstrará seus gostos e vontades, assim traçara um perfil com as informações que você prestar. Isto para atrair e se tornar cada vez mais integrante da vida das pessoas.

Essas ‘‘redes’’ são compostas e decompostas pelas ações impulsivas de se manter conectado, tornando seu usuário mutável e frágil, por estarem sendo monitoradas e conduzidas pelas tendências ali lançadas. Elas substituíram as tradicionais comunidades de comunicação, sendo considerado um salto na historia da liberdade de expressão.

Atualmente, são inúmeras redes sociais e com enfoques variados, o Facebook, por exemplo, considerada a rede social mais completa e popular do mundo principalmente após a compra do whatsapp. Para ter noção da dependência destes meios, em 2015, os brasileiros gastaram mais de 650 horas nas redes sociais por mês, dados da pesquisa ‘’Futuro Digital em Foco’’ se posicionando atrás de países como Filipinas, Tailândia, Colômbia e Peru.

Segundo Rayane Zonta do site resultados digitais:

Pessoas acostumadas a passar de 8 a 14 horas diárias nas redes teriam grande dificuldade em ficar 2 dias fora do Facebook, Twitter, Instagram, por exemplo, nesse momento é possível identificar a dependência.

Por ter nao ter como foco nenhum grupo específico, a facebook consegue atrair pessoas de todas as classe e gostos, e oferecendo cada vez mais recursos para que o usuário fique conectado.

Com a rapidez na divulgação de informações e concentrando quase todos os atos antes separados, como, enviar mensagem, foto, acessar internet, ver vídeos, o Whatsapp é definido como a ‘‘forma mais conveniente para enviar mensagens através do seu telefone móvel para qualquer amigo ou contato de sua lista telefônica, tendo como requisitos a instalação do app e conexão com a internet’’ no próprio site do aplicativo, sendo uma ferramenta indispensável na comunicação entre pessoas para diversos fins.

As principais características desse aplicativo consistem em: envio e recebimento de mensagens, bem como realização de chamadas para os seus. Uso de fotos, vídeos, documentos e mensagens de voz, podendo ainda ter conversas em grupo, utilização no seu computador, e o melhor, sem nenhum custo extra para o envio dessas mensagens, seja nacional ou internacional.

Doravante, todas essas facilidades, seja do Facebook ou Whatsapp, tais aplicativos escondem riscos, esquecidos pela maioria de seus usuários, pois bem, os principais delitos que são constatados pelo mau uso dessas redes sociais são a pedofilia e pornografia, isto devido à imprudência de algumas pessoas.

Os motivos que ensejam esses atos são: a falta de controle dos pais no que se refere ao uso por menores de idade, a sensação de impunidade gerada pelo anonimato que essas mídias propiciam e também divulgação indevida de informações, expostas em algumas vezes para ‘ostentar’ ou ate mesmo criar uma imagem mais agradável de si.

As duas referidas redes sociais foram mencionadas por serem hoje as maiores plataformas de interação social, mas existem muitas outras, e o cuidado deve ser igual em todas.

A necessidade de exposição vem de muito antes desses meios; o ser humano tem, na sua essência, esse impulso que o leva buscar contato com outros, sendo considerada tal característica também como meio de sobrevivência. Criar vínculos, conhecer pessoas, faz parte da vida, e as novas tendências de comunicação facilitam muito isso, mas é preciso limitar essa demonstração de vontades em público.

É possivel utilizar o facebook sem que pessoas estranhas tenham acesso a suas informações, basta ir às configurações de privacidade e adequar a qual público deseja que tenha acesso a suas publicações.

Assim como no Whatsapp, verifique as configurações e depois na opção conta, chegará à privacidade, veja como esta seus comandos, são eles que determinam quem pode ver desde sua foto até a última vez que olhou seu telefone, precaução nunca é demais e ajuda a evitar possiveis desconfortos.

4.2 DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE NAS REDES SOCIAIS

O direito sempre acompanhou as constantes mudanças da sociedade, se adequando e reparando erros, isso hoje é evidenciado no que consiste na edição de normas que disciplinem o caráter comportamental de utilização das novas tecnologias em alta, mais especificamente, a existência de uma legislação voltada para princípios e valores sobre como atuar na internet.

Como já mencionado, o marco civil da internet veio para reforça o direito de proteção do cidadão, na situação em questão, denominado como usuário, um dos objetivos principais está relacionado à privacidade e quanto a isso esta norma trouxe a possibilidade de impor as empresas, que em seus contratos de prestação de serviços, incluam informações claras e completas sobre o regime de proteção aos dados de navegação do usuário, com destaque para as informações sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais. Com o usuário tendo a possibilidade de exclusão definitiva de seus dados pessoais posteriormente ao término dos contratos.

Por serem de visualização pública as redes sociais, é um espaço aberto a qualquer um que deseje entrar, olhar e ouvir. Desse modo esses campos são separados por linhas divisórias, onde a fronteira que separa assuntos públicos e privados suporta, em geral, essa troca de informações, à medida que o controle e o direito de decidir quem ou oque pode visualizar tal dado é de total prerrogativa de quem as possui.

Se você, usuário de rede social, quiser saber seu papel diante de todas essas informações que lhe são oferecidas necessita modificar seus hábitos tecnológicos, e isso que significa abandono de suas redes sociais, pelo contrario, você deverá apenas está atento ao que pública e consciente dos riscos que  pode sofrer.

Existem vários sites que tem acesso às suas informações, não dados bancários ou documentos pessoas, mas sobre seus gostos musicais, preferencia sexual, e ate oque pretende comprar, tudo isso devido a suas buscas, e isso significa que de fato, o amplo conceito de privacidade não é respeitado, esclarece ainda os motivos das diversas propagandas e produtos de seu interesse na sua tela inicial, concluindo que, embora seja negada, essa transferência de informações é comum.

Mas a relação entre essas duas condições, publica e privada, tende a ser maior quando confrontadas com a intenção de ocultar, consequentemente, o uso de redes sociais, encontra respaldo no ato contrario, o de divulgar.

Tal paradoxo, quando associado a dados pessoais, é visto de modo distinto, pois, esta divulgação feita em sites objetiva desde o compartilhamento de momentos pessoais de lazer ate propagandas em beneficio de algum empreendimento que possua, jamais, para expor dados que coloque em risco informações não autorizadas e de cunho restrito.


5 CONCLUSÕES                                                                                                          

Por fim, são apresentadas as principais considerações a que foi possível chegar após o estudo abordado.

É inegável que as redes sociais ganharam um espaço permanente na vida de milhões de pessoas, e com ela os riscos da exposição, fazendo com que sejamos confrontados com oque ha de melhor, seja na rapidez e eficiência desses meios, como também com o que ha de pior, violações íntimas e exposições morais.

Então, qual seria o caminho mais acertado para evitar aborrecimentos? Tendo em vista que a legislação esta cada vez mais rigorosa e atenta a essa questão, resta apenas, ao lado de cá da tela, você usuário, adquirir bons atos no uso de suas informações, pois a lei lhe confere a ‘faca’ mas o ‘queijo’ é você que deverá cortar.

Remetendo as palavras do escritor Michael Oakeshott, que, em sua obra intitulada, Ser conservador, menciona que ''a mudança total é sempre maior que as alterações inicialmente planeadas, e é impossível prever ou limitar tudo o que dela virá. Assim, sempre que há uma inovação, há também a certeza de que a mudança será maior.''

Ser informado e se adaptar de modo que sua imagem seja preservada aumentam suas possibilidades de jamais sofrer qualquer ato que afete sua privacidade, essa geração atual precisa de mais prudência e cautela no uso dessas ferramentas, sabendo dimensionar o alcance e controlar seus atos na internet, pois esta é livre, e a liberdade de expressão é fundamental.

Portanto, é possível postar tudo que quiser, no entanto é recomendável antes, avaliar o risco e consequências que o conteúdo pode ocasionar.


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